| Embargte |
Tarabay Alumínio Ltda
Advogada: Miriam Rodrigues Martins Advogado: Carlos Antonio de França Carvalho Advogada: Lina Trigone |
| Embargdo | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
restando os presentes autos ao arquivo. |
| 06/08/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/05/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
restando os presentes autos ao arquivo. |
| 06/08/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/05/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/08/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/07/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 24/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/05/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
Processo Suspenso Apensado ao 0000020-97.1994.8.26.0067 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver nesta data, encaminhado os autos ao arquivo provisório. |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1088/1096 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 306: Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Antonio de França Carvalho (OAB 139517/SP), Lina Trigone (OAB 166176/SP), Miriam Rodrigues Martins (OAB 85435/SP) |
| 26/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fl. 306: Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 21/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0000691-51.2016.8.26.0067 - Cumprimento de sentença |
| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 05/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 303/304: Com respeito a cota Ministerial, informo que o inicio do cumprimento de sentença deverá ser apresentado por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel), instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do § 2º do Artigo 1286 das NSCGJ. Portanto, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 1096/1107 |
| 13/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2016 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia o desfecho destes autos, nos autos de Execução n. 20-97.1994.8.26.0067.Após, abra-se vista ao M.P.Intime-se. Advogados(s): Carlos Antonio de França Carvalho (OAB 139517/SP), Lina Trigone (OAB 166176/SP), Miriam Rodrigues Martins (OAB 85435/SP) |
| 11/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado no despacho retro, certifiquei naqueles autos o desfecho desta ação, bem como relacionei para publicação (da relação n.º 71 /2016) o despacho de fl 300 e encaminhei estes autos para vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Certifique a serventia o desfecho destes autos, nos autos de Execução n. 20-97.1994.8.26.0067.Após, abra-se vista ao M.P.Intime-se. |
| 27/04/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/03/2016 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 04/02/2016 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Registro: 2016.0000064830 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0161094-79.2008.8.26.0000/50000, da Comarca de Borborema, em que é embargante TARABAY ALUMINIO LTDA, é embargado MINISTERIO PUBLICO. ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Excelentíssimos Desembargadores MARCELO BERTHE (Presidente), DIMAS RUBENS FONSECA E TORRES DE CARVALHO. São Paulo, 4 de fevereiro de 2016. MARCELO BERTHE RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 8841 - Embargos de Declaração 0161094-79.2008.8.26.0000/50000 - Borborema - IVA/PAT 2/5 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 8841 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Embargos de Declaração nº 0161094-79.2008.8.26.0000/50000 Embargante: Tarabay Alumínio Ltda. Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE NÍVEL DE RUÍDO. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no v. Acórdão. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de V. Acórdão de fls. 278/283, que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a validade da execução promovida pelo Ministério Público, pois não houve prova do cumprimento da obrigação imposta. A particular opôs recurso de embargos de declaração sustentando, em síntese, que a r. sentença é nula, pois não deu oportunidade da embargante fazer as provas que pretendia. Menciona que há certidão da Prefeitura de que a área em questão é mista (fls. 286/288). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 8841 - Embargos de Declaração 0161094-79.2008.8.26.0000/50000 - Borborema - IVA/PAT 3/5 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. O V. Acórdão não está eivado de obscuridade, contradição ou omissão, já que enfrentou fundamentadamente todos os argumentos sustentados, exaurindo a controvérsia. Portanto, inocorrente qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos refere-se à obrigação de fazer consistente na redução de nível de ruído. Neste passo, as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas pelo V. aresto e as razões do desprovimento do recurso foram devidamente fundamentadas, manifestandose esta E. Turma Julgadora acerca de todos os pontos considerados imprescindíveis para o deslinde da questão. Frise-se que é inadmissível o caráter infringente pretendido pela recorrente, pois como bem esclarece Theotônio Negrão na nota n°3 do artigo 535 do Código de Processo Civil: “Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a 'questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo' (RSTJ 181/44: Pet 1.649-ArRg-EDcl). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 44ª Ed., p. 699). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 8841 - Embargos de Declaração 0161094-79.2008.8.26.0000/50000 - Borborema - IVA/PAT 4/5 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Ademais, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ AI 169.073-AgRg, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17.08.08). Nesta linha, destaque-se a assente jurisprudência tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do Superior Tribunal de Justiça1 e Supremo Tribunal Federal2 no sentido de que o julgador, em suas decisões, não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, desde que a decisão refute ou acolha a pretensão de forma lógica e coerente e que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão. In casu, inadmissível, portanto, a pretensão de novo julgamento da matéria. 1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEGUNDA PARTE. 1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. 2. Embargos de declaração que simplesmente repetem argumentação já deduzida no agravo regimental e em anteriores aclaratórios, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados com a elevação da multa anteriormente aplicada a 2% sobre o valor da causa, em razão da reiteração de embargos com caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320664 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje. 06.11.2012). 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MESES DE JUNHO/1999 E MAIO/2004. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. TEMA 589 ARE Nº. 685.029-RG. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido manteve a sentença, a qual julgou o pedido inicial improcedente negando-se o pleito de reajustamento da renda mensal do benefício, sob fundamento de que, apesar da majoração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas EC nº 20/98 e 41/03, tal majoração atendeu critérios políticos, caracterizando definição de novo limite. 5. Embargos de declaração (ARE 703790 AgR-ED / RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.08.2013). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 8841 - Embargos de Declaração 0161094-79.2008.8.26.0000/50000 - Borborema - IVA/PAT 5/5 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Assim, caso a embargante entenda equivocada a decisão atacada, deve se valer da via recursal adequada para submeter seu inconformismo, pois nada mais é necessário acrescentar ou modificar no julgado. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos. MARCELO BERTHE Relator |
| 01/12/2015 |
Petição Juntada
interposto pelo Tarabay |
| 12/11/2015 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Registro: 2015.0000859081 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0161094-79.2008.8.26.0000, da Comarca de Borborema, em que é apelante TARABAY ALUMINIO LTDA, é apelado MINISTERIO PUBLICO. ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Excelentíssimos Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), DIMAS RUBENS FONSECA E TORRES DE CARVALHO. São Paulo, 12 de novembro de 2015. MARCELO BERTHE RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 7020 - Apelação 0161094-79.2008.8.26.0000 - Borborema - IVA 2/7 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 7020 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação nº 0161094-79.2008.8.26.0000 Apelante: Tarabay Alumínio Ltda. Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz prolator: Osmar Marcello Junior RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Inocorrência, tendo em vista que a decisão foi suficientemente fundamentada. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE NÍVEL DE RUÍDO. Condenação de obrigação de fazer transitada em julgada em sede de Ação Civil Pública, consistente na adequação do estabelecimento empresarial para cessar a emissão de ruídos e sons acima dos níveis permitidos. Laudo técnico emitido pela CETESB que concluiu pela manutenção da irregularidade. Questionamento de padrões técnicos e características da área que se traduzem em questões de mérito da condenação transitada em julgado. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Regularidade da execução, já que incontroverso o descumprimento da obrigação, ante a inexistência de qualquer prova nos autos de que foram adotadas as medidas adequadas à cessação de poluição sonora. 3. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 7020 - Apelação 0161094-79.2008.8.26.0000 - Borborema - IVA 3/7 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Embargos à Execução Fiscal (nº 0161094-79.2008.8.26.0000), interposto contra a r. sentença de fls. 176/181, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Borborema, que julgou improcedente os embargos à execução, entendendo incabível a rediscussão dos fatos que condenou a particular ao cumprimento das obrigações de fazer e ausente impugnação do valor executado. A particular interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, nulidade da r. sentença por não ter enfrentado todas as questões apresentadas pela embargante, e no mérito sustentou ter cumprido a obrigação de fazer, sendo concedida licença de funcionamento para o estabelecimento empresarial, bem como a insubsistência do Laudo emitido pela CETESB que concluiu pela não redução dos níveis de ruídos emitidos, diante do equivocado zoneamento da área como residencial e não atendimento de normas técnicas, (fls. 97/111). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 119/126). O Ministério Público de 2ª Instância ofereceu parecer pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 231/241). É o relatório. O recurso não comporta provimento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 7020 - Apelação 0161094-79.2008.8.26.0000 - Borborema - IVA 4/7 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente A r. sentença não é nula por falta de fundamentação. Constata-se que o juízo a quo fundamentou a r. sentença, inclusive pormenorizando seu entendimento sobre a impossibilidade de rediscutir os fundamentos técnicos que concluíram pela ocorrência de poluição sonora e a condenação da particular nas obrigações fazer. Ressalte-se que, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ AI 169.073-AgRg, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17.08.08). Nesta linha, destaque-se a assente jurisprudência tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do Superior Tribunal de Justiça1 e 1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEGUNDA PARTE. 1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. 2. Embargos de declaração que simplesmente repetem argumentação já deduzida no agravo regimental e em anteriores aclaratórios, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados com a elevação da multa anteriormente aplicada a 2% sobre o valor da causa, em razão da reiteração de embargos com caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320664 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje. 06.11.2012). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 7020 - Apelação 0161094-79.2008.8.26.0000 - Borborema - IVA 5/7 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente upremo Tribunal Federal2 no sentido de que o julgador, em suas decisões, não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, desde que a decisão refute ou acolha a pretensão de forma lógica e coerente e que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão. No mérito, sustenta a embargante a insubsistência dos laudos emitidos pela CETESB que atestaram a emissão de níveis de ruídos e sons acima do permitido, permitindo a conclusão de que não foram cumpridas as obrigações de fazer determinadas em r. sentença transitada em julgado. Todavia, razão não assiste à particular. Compulsando os autos, verifica-se que a particular não comprovou a observação da obrigação de fazer para adequação de seu estabelecimento, de modo que busca, por meio oblíquo afastar, a regularidade 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MESES DE JUNHO/1999 E MAIO/2004. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. TEMA 589 ARE Nº. 685.029-RG. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido manteve a sentença, a qual julgou o pedido inicial improcedente negando-se o pleito de reajustamento da renda mensal do benefício, sob fundamento de que, apesar da majoração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas EC nº 20/98 e 41/03, tal majoração atendeu critérios políticos, caracterizando definição de novo limite. 5. Embargos de declaração (ARE 703790 AgR-ED / RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.08.2013). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 7020 - Apelação 0161094-79.2008.8.26.0000 - Borborema - IVA 6/7 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente dos laudos emitidos pela CETESB para evitar o pagamento da multa imposta. Neste passo, não se vislumbra qualquer irregularidade nos laudos emitidos pela CETESB que comprovaram o não cumprimento da obrigação de fazer, permanecendo a emissão de sons e ruídos acima do permitido pelo estabelecimento da particular. Frise-se, que os laudos foram elaborados por técnicos devidamente habilitados, observando-se as disposições contidas na r. sentença transitada em julgado. Com efeito, a alteração do parâmetro técnico pretendido pela particular, ao caracterizar a área como pertencente a outro zoneamento, refoge aos padrões técnicos adotados em r. sentença, traduzindose em rediscussão do mérito o que não se admite. No mesmo sentido, os demais argumentos apresentados, emissão de alvará de funcionamento, características do local e da forma de medição utilizados na medição são utilizados para afastar condenação à obrigação de fazer, porquanto, nada há nos autos de que foram adotados os meios necessários à cessação da emissão de ruídos e sons acima do permitido. Dessa forma, incontroverso o inadimplemento da obrigação de fazer, inexistindo qualquer prova do cumprimento da obrigação imposta. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Seção de Direito Público Voto nº 7020 - Apelação 0161094-79.2008.8.26.0000 - Borborema - IVA 7/7 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Portanto, nada há nos autos a afastar a validade da execução promovida pelo Ministério Público. Deste modo, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida por seus jurídicos fundamentos, sendo desnecessária a repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). MARCELO BERTHE Relator |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000020-97.1994.8.26.0067 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0003302-55.2008.8.26.0067 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 16/09/2009 |
Petição Juntada
interposta pelo Trabay |
| 10/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO em 10/09/2008. Remetido ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO em 10/09/2008. |
| 01/09/2008 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 861/2008 Livro: 94 Folha(s): de 260 até 261 Data Registro: 01/09/2008 10:19:31 |
| 28/08/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 12/12/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Recebo a apelação do embargante em seu efeito devolutivo. 2. Vista ao Embargado para contra-razões. Int. |
| 12/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Recebo a apelação do embargante em seu efeito devolutivo. 2. Vista ao Embargado para contra-razões. Int. |
| 12/09/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 087.01.1994.000020-6/000002-000 Instaurado em 12/09/2007 |
| 04/09/2007 |
Apelação Juntada
Apelação Juntada por Tarabay |
| 10/08/2007 |
Decisão
Vistos. Tarabay Alumínio Ltda opôs embargos de declaração para apontar virtual omissão na sentença de fls. 176/181, sob o argumento de que não foi enfrentados objetivamente os argumentos trazidos nos embargos à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Tarabay Alumínio Ltda. A parte embargante aponta suposta omissão na decisão desafiada. Sem razão, contudo. Isto porque, conforme consignado na sentença atacada, entendeu o Juízo que as razões lançadas pela ora embargante se afiguram impertinentes, já que ação de reabertura de discussões havidas quando da ação de conhecimento. Diante disto, nada há que ser declarado, já que a razão do decreto de improcedência vem estampada do decisum. A embargante luta pela análise e acolhimento e suas razões que, segundo ela, não foram enfrentadas. Pretende com isto dar ao recurso efeitos infringentes, o que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, ?até porque (os embargos de declaração)¹ se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos, mesmo, para derimir obscuridade, contradições ou lacunas. Neles, ?não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima??². A pretensão formulada, portanto, não merece agasalho. Pelas razões expostas, conheço e nego provimento aos embargos opostos e, por conseqüência, mantenho como está lançada a sentença. Intimem-se. |
| 10/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tarabay Alumínio Ltda opôs embargos de declaração para apontar virtual omissão na sentença de fls. 176/181, sob o argumento de que não foi enfrentados objetivamente os argumentos trazidos nos embargos à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Tarabay Alumínio Ltda. A parte embargante aponta suposta omissão na decisão desafiada. Sem razão, contudo. Isto porque, conforme consignado na sentença atacada, entendeu o Juízo que as razões lançadas pela ora embargante se afiguram impertinentes, já que ação de reabertura de discussões havidas quando da ação de conhecimento. Diante disto, nada há que ser declarado, já que a razão do decreto de improcedência vem estampada do decisum. A embargante luta pela análise e acolhimento e suas razões que, segundo ela, não foram enfrentadas. Pretende com isto dar ao recurso efeitos infringentes, o que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, ?até porque (os embargos de declaração)¹ se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos, mesmo, para derimir obscuridade, contradições ou lacunas. Neles, ?não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima??². A pretensão formulada, portanto, não merece agasalho. Pelas razões expostas, conheço e nego provimento aos embargos opostos e, por conseqüência, mantenho como está lançada a sentença. Intimem-se. |
| 10/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Segue decisão em separado em 02 (duas) laudas. Int. |
| 10/08/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Segue decisão em separado em 02 (duas) laudas. Int. |
| 01/08/2007 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 861/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 01/09/2008 no livro nº 94 às Fls. 260/261: Vistos. Tarabay Alumínio Ltda opôs embargos de declaração para apontar virtual omissão na sentença de fls. 176/181, sob o argumento de que não foi enfrentados objetivamente os argumentos trazidos nos embargos à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Tarabay Alumínio Ltda. A parte embargante aponta suposta omissão na decisão desafiada. Sem razão, contudo. Isto porque, conforme consignado na sentença atacada, entendeu o Juízo que as razões lançadas pela ora embargante se afiguram impertinentes, já que ação de reabertura de discussões havidas quando da ação de conhecimento. Diante disto, nada há que ser declarado, já que a razão do decreto de improcedência vem estampada do decisum. A embargante luta pela análise e acolhimento e suas razões que, segundo ela, não foram enfrentadas. Pretende com isto dar ao recurso efeitos infringentes, o que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, ?até porque (os embargos de declaração)¹ se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos, mesmo, para derimir obscuridade, contradições ou lacunas. Neles, ?não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima??². A pretensão formulada, portanto, não merece agasalho. Pelas razões expostas, conheço e nego provimento aos embargos opostos e, por conseqüência, mantenho como está lançada a sentença. Intimem-se. Borborema, 1º de agosto de 2007. Osmar Marcello Junior Juiz de Direito |
| 04/06/2007 |
Petição Juntada
Interposto Embargos de Declaração por Tarabay Almínio LTDA |
| 22/05/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 263/2007 Livro: 85 Folha(s): de 102 até 107 Data Registro: 22/05/2007 09:11:17 |
| 22/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 176/181 - Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada, determinando o prosseguimento da execução. Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. (PREPARO 2ª INSTÂNCIA= RECOLHER R$ 71,15 CUSTAS PROCESSUAIS (CÓD. 230-6) E R$ 104,80 PORTE E REMESSA - CÓD. 110-4 ? 05 VOLUMES). |
| 16/05/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 263/2007 registrada em 22/05/2007 no livro nº 85 às Fls. 102/107: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada, determinando o prosseguimento da execução. Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. (PREPARO 2ª INSTÂNCIA= RECOLHER R$ 71,15 CUSTAS PROCESSUAIS (CÓD. 230-6) E R$ 104,80 PORTE E REMESSA - CÓD. 110-4 ? 05 VOLUMES). |
| 12/03/2007 |
Petição Juntada
Impugmação aos Embargos pelo Ministério Público. |
| 06/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 157 - Vistos. 1. Recebo os presentes embargos para discussão e, suspendo o curso da ação principal. 2. Ao embargado para impugnação no prazo legal. Int. |
| 13/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Recebo os presentes embargos para discussão e, suspendo o curso da ação principal. 2. Ao embargado para impugnação no prazo legal. Int. |
| 19/10/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 19/10/2006 com origem no Processo Principal 087.01.1994.000020-2/000000-000 |
| 21/08/2004 |
Petição Juntada
ministerio Público |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2016 | Cumprimento de sentença (0000691-51.2016.8.26.0067) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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