Incidente
Habilitação de Crédito (0018600-74.2014.8.26.0068) Arquivado
Assunto
Indenização Trabalhista
Foro
Foro de Barueri
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Irineu Brito dos Santos
Advogada:  Rita de Cassia Souza Lima  
Reqdo  Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda
Advogado:  Paulo Soares Silva  
Advogada:  Daniela Yuri Shinkai Maruyama  
Adm-Terc.  Tadeu Luiz Laskowski
Advogado:  Tadeu Luiz Laskowski  

Movimentações

Data Movimento
22/10/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
30/06/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 731/738
29/06/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0412/2015 Teor do ato: Vistos. Irineu Brito dos Santos requer a habilitação de seu crédito nos autos da falência de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$17.370,77, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credora, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito atualizado de até 150 salários mínimos, apurando-se o crédito da habilitante no valor de R$10.176,77. O habilitante impugnou o valor apurado às fls. 176/178. O Sr. Administrador se manifestou às fls. 186/187. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé, documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador, impondo-se o acolhimento de sua manifestação, com a exclusão dos juros além da data da quebra. Caso haja disponibilidade econômica, poderão ser incluídos os juros para todos os credores, observados os critérios de preferência. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$10.176,77 como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Rita de Cassia Souza Lima (OAB 81060/SP)
29/06/2015 Sentença Registrada
29/06/2015 Julgada Procedente a Ação
Vistos. Irineu Brito dos Santos requer a habilitação de seu crédito nos autos da falência de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$17.370,77, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credora, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito atualizado de até 150 salários mínimos, apurando-se o crédito da habilitante no valor de R$10.176,77. O habilitante impugnou o valor apurado às fls. 176/178. O Sr. Administrador se manifestou às fls. 186/187. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé, documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador, impondo-se o acolhimento de sua manifestação, com a exclusão dos juros além da data da quebra. Caso haja disponibilidade econômica, poderão ser incluídos os juros para todos os credores, observados os critérios de preferência. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$10.176,77 como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I.
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Petições diversas

Data Tipo
29/08/2014 Petição Intermediária
05/03/2015 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.