| Embargte |
Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Ltda.
Advogado: Alessandro Dessimoni Vicente Advogado: Andre Almeida Blanco |
| Embargdo |
Antonio Carlos Fernandes
Advogada: Daniella Foglia Palladino Advogado: Antonio Carlos Fernandes |
| Perito | Sandra Rodrigues Pestana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 425/432 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Certidão estará disponível para impressão em dois dias pelo requerente. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 15/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão estará disponível para impressão em dois dias pelo requerente. |
| 17/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
|
| 20/01/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 425/432 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Certidão estará disponível para impressão em dois dias pelo requerente. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 15/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão estará disponível para impressão em dois dias pelo requerente. |
| 17/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
|
| 17/12/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 16/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.19.70204423-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2019 17:12 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1324/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1157/1168 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2019 Teor do ato: Instadas as autoras a apresentarem as provas que pretendiam produzir, sobreveio notícia de renúncia de seu patrocínio judicial à fl. 1364. O feito foi sobrestado por 20 dias, ao cabo dos quais determinou-se a intimação pessoal das embargantes para que regularizassem a representação (fl. 1376). Sobreveio, após, sentença de extinção pelo abandono da causa (fls. 1388/1389. As devedoras opuseram embargos de declaração, salientando que as cartas de fls. 1385/1386 não foram recebidas por elas e o processo de execução tramita sob segredo de justiça, o que impossibilitou o acesso aos autos por parte dos advogados, sobretudo porque houve demora na liberação do acesso por parte do ofício judicial (fls. 1395/1398). Os declaratórios foram acolhidos para anular a sentença (fl. 1402). Antonio Carlos Fernandes, credor, opôs declaratórios, salientando que a decisão é nula pela ausência de sua prévia oitiva, que a renúncia do patrono das devedoras lhes foi comunicada em setembro de 2018 e mesmo assim as embargantes apenas apresentaram procuração nos autos principais e a intimação para regularização da representação foi válida. Sustenta que estes autos de embargos à execução nunca estiveram em sigilo, de sorte que não houve qualquer dificuldade no acesso aos autos. Requereu a aplicação de multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça e teceu considerações sobre a responsabilidade dos serventuários (fls. 1407/1441). À fl. 1447 a embargante VIBRASIL manifestou-se acerca dos embargos opostos, salientando que não devem ser conhecidos pois visam à reforma do mérito da decisão. É o breve relatório. Primeiramente, de se notar que uma vez presente efeito infringente nos embargos declaratórios, impende-se a intimação do embargado para manifestar-se em contraditório, ao que se extrai do art. 1.023, §2º do CPC. No caso em apreço, entretanto, não houve intimação de Antonio para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos por VIBRASIL e MARI IDY AZZAM (fls. 1395/1398). Assim, ACOLHO a insurgência do credor, reconhecendo a omissão e a NULIDADE da decisão de fl. 1402. Passo, doravante, a nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelas devedoras à sentença extintiva de fls. 1388/1389, agora sob a égide do contraditório. Não prospera a insurgência das devedoras. Primeiramente, os declaratórios foram opostos aos 30/05/2019, muito tempo após a publicação da sentença (02/04/2019 - fl. 1390), de sorte que são intempestivos e sequer deveriam ser conhecidos. Entretanto, passo ao enfrentamento das matérias veiculadas para reforçar que, ainda assim, não merecem guarida. De largada, a despeito dos protestos das embargantes acerca do não recebimento das cartas de fls. 1386/1387, nada há a inquinar a intimação pessoal, pois realizada no último endereço informado nos autos. Ora, se a parte não mais tinha condições de receber correspondências no logradouro, era seu ônus ter comunicado a mudança nos autos, a teor do art. 274, parágrafo único do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não há, porém, qualquer comunicação acerca de novo endereço, de sorte que as intimações são válidas e aptas a produzir os efeitos previstos no dispositivo legal supramencionado. Também não prospera a alegação de que não houve acesso aos autos por parte dos patronos, já que o presente processo não tramita sob segredo de justiça, e, ainda que sobre a execução pese o sigilo, as cartas recebidas às fls. 1385/186 expressamente mencionam o número destes autos, indicando tratar-se de embargos à execução (fls. 1380/1381). Por fim, nada obstante tenha sido juntada procuração aos autos da execução, somente o foi aos 19/03/2019 (fl. 432 daqueles autos), meses depois das válidas intimações de fls. 1385/1386, fato que também não dispensou as devedoras de regularizarem a representação postulatória nestes embargos à execução, que consubstanciam ação autônoma. Deste enredo, ACOLHO arguição de fls. 1407/1441 para ANULAR a decisão de fl. 1402 e, em novo exame dos declaratórios opostos pelas devedoras, OS REJEITO, mantendo a sentença extintiva de fl. 1388/1389 em sua integralidade. No mais, não vislumbro na conduta das embargantes o dolo ínsito ao improbus litigator, ou seja, àquele que age de maneira açodada, com consciência do injusto, de sorte que indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo credor. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 31/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Instadas as autoras a apresentarem as provas que pretendiam produzir, sobreveio notícia de renúncia de seu patrocínio judicial à fl. 1364. O feito foi sobrestado por 20 dias, ao cabo dos quais determinou-se a intimação pessoal das embargantes para que regularizassem a representação (fl. 1376). Sobreveio, após, sentença de extinção pelo abandono da causa (fls. 1388/1389. As devedoras opuseram embargos de declaração, salientando que as cartas de fls. 1385/1386 não foram recebidas por elas e o processo de execução tramita sob segredo de justiça, o que impossibilitou o acesso aos autos por parte dos advogados, sobretudo porque houve demora na liberação do acesso por parte do ofício judicial (fls. 1395/1398). Os declaratórios foram acolhidos para anular a sentença (fl. 1402). Antonio Carlos Fernandes, credor, opôs declaratórios, salientando que a decisão é nula pela ausência de sua prévia oitiva, que a renúncia do patrono das devedoras lhes foi comunicada em setembro de 2018 e mesmo assim as embargantes apenas apresentaram procuração nos autos principais e a intimação para regularização da representação foi válida. Sustenta que estes autos de embargos à execução nunca estiveram em sigilo, de sorte que não houve qualquer dificuldade no acesso aos autos. Requereu a aplicação de multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça e teceu considerações sobre a responsabilidade dos serventuários (fls. 1407/1441). À fl. 1447 a embargante VIBRASIL manifestou-se acerca dos embargos opostos, salientando que não devem ser conhecidos pois visam à reforma do mérito da decisão. É o breve relatório. Primeiramente, de se notar que uma vez presente efeito infringente nos embargos declaratórios, impende-se a intimação do embargado para manifestar-se em contraditório, ao que se extrai do art. 1.023, §2º do CPC. No caso em apreço, entretanto, não houve intimação de Antonio para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos por VIBRASIL e MARI IDY AZZAM (fls. 1395/1398). Assim, ACOLHO a insurgência do credor, reconhecendo a omissão e a NULIDADE da decisão de fl. 1402. Passo, doravante, a nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelas devedoras à sentença extintiva de fls. 1388/1389, agora sob a égide do contraditório. Não prospera a insurgência das devedoras. Primeiramente, os declaratórios foram opostos aos 30/05/2019, muito tempo após a publicação da sentença (02/04/2019 - fl. 1390), de sorte que são intempestivos e sequer deveriam ser conhecidos. Entretanto, passo ao enfrentamento das matérias veiculadas para reforçar que, ainda assim, não merecem guarida. De largada, a despeito dos protestos das embargantes acerca do não recebimento das cartas de fls. 1386/1387, nada há a inquinar a intimação pessoal, pois realizada no último endereço informado nos autos. Ora, se a parte não mais tinha condições de receber correspondências no logradouro, era seu ônus ter comunicado a mudança nos autos, a teor do art. 274, parágrafo único do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não há, porém, qualquer comunicação acerca de novo endereço, de sorte que as intimações são válidas e aptas a produzir os efeitos previstos no dispositivo legal supramencionado. Também não prospera a alegação de que não houve acesso aos autos por parte dos patronos, já que o presente processo não tramita sob segredo de justiça, e, ainda que sobre a execução pese o sigilo, as cartas recebidas às fls. 1385/186 expressamente mencionam o número destes autos, indicando tratar-se de embargos à execução (fls. 1380/1381). Por fim, nada obstante tenha sido juntada procuração aos autos da execução, somente o foi aos 19/03/2019 (fl. 432 daqueles autos), meses depois das válidas intimações de fls. 1385/1386, fato que também não dispensou as devedoras de regularizarem a representação postulatória nestes embargos à execução, que consubstanciam ação autônoma. Deste enredo, ACOLHO arguição de fls. 1407/1441 para ANULAR a decisão de fl. 1402 e, em novo exame dos declaratórios opostos pelas devedoras, OS REJEITO, mantendo a sentença extintiva de fl. 1388/1389 em sua integralidade. No mais, não vislumbro na conduta das embargantes o dolo ínsito ao improbus litigator, ou seja, àquele que age de maneira açodada, com consciência do injusto, de sorte que indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo credor. |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.19.70156187-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/10/2019 10:45 |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70151102-6 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 24/09/2019 18:40 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1139/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 1033/1045 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2019 Teor do ato: Manifeste-se a embargada diante da pretensão infringente veiculada em embargos (fls. 1.407/1441), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Após, tornem conclusos com urgência. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão
Manifeste-se a embargada diante da pretensão infringente veiculada em embargos (fls. 1.407/1441), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Após, tornem conclusos com urgência. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.19.70107830-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/07/2019 17:36 |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70106064-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 15:53 |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.19.70101321-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2019 10:19 |
| 05/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1045/1053 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração, pois a embargante não recebeu as cartas expedidas e não foi possível acesso aos autos em razão de tramitarem sob segredo de justiça. A procuração foi juntada nos autos principais, ocasião em que a serventia deveria ter cadastrado o patrono da embargante nestes autos. Somente em outro momento, ao certificar o trânsito em julgado da sentença, certificou-se o ocorrido e republicou-se a sentença, constando o procurador embargante (fls. 1392/1393). Assim, torne-se sem efeito a sentença de extinção deste processo. Cumpra-se a decisão de fls. 1357/1359, onde foi determinada a realização de perícia requerida pelo embargado. Faculto à embargante indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ou ainda arguir o impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Barueri, 26 de junho de 2019 Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 26/06/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração, pois a embargante não recebeu as cartas expedidas e não foi possível acesso aos autos em razão de tramitarem sob segredo de justiça. A procuração foi juntada nos autos principais, ocasião em que a serventia deveria ter cadastrado o patrono da embargante nestes autos. Somente em outro momento, ao certificar o trânsito em julgado da sentença, certificou-se o ocorrido e republicou-se a sentença, constando o procurador embargante (fls. 1392/1393). Assim, torne-se sem efeito a sentença de extinção deste processo. Cumpra-se a decisão de fls. 1357/1359, onde foi determinada a realização de perícia requerida pelo embargado. Faculto à embargante indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ou ainda arguir o impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Barueri, 26 de junho de 2019 |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.19.70079573-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2019 18:04 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 1185/1192 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2019 Teor do ato: R. Sentença de fls. 1388/1389: Teor do ato: "Deste enredo, e diante da certidão de fl. 1387, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem incursão no mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Por consequência, fica cassado o efeito suspensivo deferido in limine litis. Em virtude da sucumbência, condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Elevo também os honorários advocatícios em execução ao patamar de 20%, nos termos do art. 827, §2º do CPC. Certifique-se nos autos da execução." (republicada para intimação dos advogados das embargantes). Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 20/05/2019 |
Reativação do Processo
|
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
R. Sentença de fls. 1388/1389: Teor do ato: "Deste enredo, e diante da certidão de fl. 1387, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem incursão no mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Por consequência, fica cassado o efeito suspensivo deferido in limine litis. Em virtude da sucumbência, condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Elevo também os honorários advocatícios em execução ao patamar de 20%, nos termos do art. 827, §2º do CPC. Certifique-se nos autos da execução." (republicada para intimação dos advogados das embargantes). |
| 20/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1178/1186 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1178/1186 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2019 Teor do ato: Deste enredo, e diante da certidão de fl. 1387, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem incursão no mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Por consequência, fica cassado o efeito suspensivo deferido in limine litis. Em virtude da sucumbência, condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Elevo também os honorários advocatícios em execução ao patamar de 20%, nos termos do art. 827, §2º do CPC. Certifique-se nos autos da execução. Advogados(s): Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 29/03/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Deste enredo, e diante da certidão de fl. 1387, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem incursão no mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Por consequência, fica cassado o efeito suspensivo deferido in limine litis. Em virtude da sucumbência, condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Elevo também os honorários advocatícios em execução ao patamar de 20%, nos termos do art. 827, §2º do CPC. Certifique-se nos autos da execução. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR934298923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mari Idy Azzam Diligência : 24/12/2018 |
| 27/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR934298910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Ltda. Diligência : 24/12/2018 |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70180287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 18:34 |
| 10/12/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/12/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70166605-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 18:35 |
| 14/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1033/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 987/991 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia e aguarde-se a indicação de novos advogados pela embargante pelo prazo de 20 dias. Decorridos e sem manifestação, intime-se pessoalmente. Intimem-se. Advogados(s): Sinesio Luiz Antonio (OAB 152241/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 25/10/2018 |
Decisão
Vistos. Anote-se a renúncia e aguarde-se a indicação de novos advogados pela embargante pelo prazo de 20 dias. Decorridos e sem manifestação, intime-se pessoalmente. Intimem-se. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70148015-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 11:43 |
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70145921-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 16:03 |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70144780-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 14:01 |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70144106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 14:41 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0951/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1053/1066 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 920/922, 1226 e 1290/1292: Atenta ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova testemunhal, por parte do embargante e do embargado, além a realização de perícia grafotécnica. Para a apuração da falsidade documental, que será decidida como questão incidental, nomeio a perita grafotécnica Sandra Rodrigues Pestana. Como a perícia foi requerida pelo embargado, beneficiário da justiça gratuita, intime-se a perita, por e-mail, a dizer se aceita a nomeação, caso em que receberá honorários pagos pelo estado. Aceita a nomeação, cadastre-se a nomeação no portal do auxiliar da justiça e intime-se a expert para iniciar os trabalhos. No prazo de 15 (quinze) dias as partes poderão eventualmente arguir o impedimento ou a suspeição da perita, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Depois, caberá à perita entregar o laudo em 20 dias contados a partir da apresentação dos quesitos, informando o valor dos honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. No mais, arrole o embargante suas testemunhas, em 10 dias, com todas as qualificações possíveis, sob pena de preclusão. Cumprido o parágrafo anterior e sendo arroladas testemunhas desta comarca, agende a serventia audiência de instrução ou depreque-se, observando-se que o embargado já arrolou testemunhas (fl. 569) de modo que se preserve a ordem estabelecida pelo artigo 361 do Código de Processo Civil. No primeiro caso, deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou então comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, conforme art. 455 e parágrafos do CPC. Ressalto que a ocorrência da litigância de má-fé será aquilatada em sentença, quando do exercício da cognição meritória exauriente. Indefiro o pedido de negativação do nome da embargante porque a execução foi suspensa por decisão de fl. 538, que restou preclusa. A suspensão foi novamente confirmada à fl. 1231, e tal disposição restou indene de recursos. Saliento, entretanto, que "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens" (CPC, art. 919, §5º), medidas estas que devem ser requeridas nos autos da execução. Indefiro o pedido de envio de ofício ao Ministério Público pois tal providência poderá ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante o exercício do direito de petição que a todos é assegurado constitucionalmente, não havendo necessidade de se onerar a já tão assoberbada serventia com a tarefa. Intimem-se. Advogados(s): Sinesio Luiz Antonio (OAB 152241/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Florinda Marques dos Santos (OAB 257377/SP) |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 920/922, 1226 e 1290/1292: Atenta ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova testemunhal, por parte do embargante e do embargado, além a realização de perícia grafotécnica. Para a apuração da falsidade documental, que será decidida como questão incidental, nomeio a perita grafotécnica Sandra Rodrigues Pestana. Como a perícia foi requerida pelo embargado, beneficiário da justiça gratuita, intime-se a perita, por e-mail, a dizer se aceita a nomeação, caso em que receberá honorários pagos pelo estado. Aceita a nomeação, cadastre-se a nomeação no portal do auxiliar da justiça e intime-se a expert para iniciar os trabalhos. No prazo de 15 (quinze) dias as partes poderão eventualmente arguir o impedimento ou a suspeição da perita, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Depois, caberá à perita entregar o laudo em 20 dias contados a partir da apresentação dos quesitos, informando o valor dos honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. No mais, arrole o embargante suas testemunhas, em 10 dias, com todas as qualificações possíveis, sob pena de preclusão. Cumprido o parágrafo anterior e sendo arroladas testemunhas desta comarca, agende a serventia audiência de instrução ou depreque-se, observando-se que o embargado já arrolou testemunhas (fl. 569) de modo que se preserve a ordem estabelecida pelo artigo 361 do Código de Processo Civil. No primeiro caso, deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou então comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, conforme art. 455 e parágrafos do CPC. Ressalto que a ocorrência da litigância de má-fé será aquilatada em sentença, quando do exercício da cognição meritória exauriente. Indefiro o pedido de negativação do nome da embargante porque a execução foi suspensa por decisão de fl. 538, que restou preclusa. A suspensão foi novamente confirmada à fl. 1231, e tal disposição restou indene de recursos. Saliento, entretanto, que "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens" (CPC, art. 919, §5º), medidas estas que devem ser requeridas nos autos da execução. Indefiro o pedido de envio de ofício ao Ministério Público pois tal providência poderá ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante o exercício do direito de petição que a todos é assegurado constitucionalmente, não havendo necessidade de se onerar a já tão assoberbada serventia com a tarefa. Intimem-se. |
| 26/09/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017664-95.2015.8.26.0068 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70136077-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 14:14 |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70122898-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 17:45 |
| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70119267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 12:38 |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70116271-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 16:52 |
| 22/08/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 22/08/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 08/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70105354-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2018 12:31 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1054/1058 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1261: Por ora, intimem-se as embargantes, por carta, a regularizarem sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 76, §1º, I, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP) |
| 31/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1261: Por ora, intimem-se as embargantes, por carta, a regularizarem sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 76, §1º, I, do CPC). Intime-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2018 |
Documento Juntado
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| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70094753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 13:55 |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.18.70068200-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/05/2018 15:40 |
| 11/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 1108 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2018 Teor do ato: Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerrem obscuridade,contradição ou omissão, vícios que não estão presentes na decisão de fls. 1229/1232. Portanto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento do agravo, noticiado às fls. 1246/1257. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos , Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 07/05/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerrem obscuridade,contradição ou omissão, vícios que não estão presentes na decisão de fls. 1229/1232. Portanto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento do agravo, noticiado às fls. 1246/1257. |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70058169-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2018 11:26 |
| 19/04/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.18.70049500-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2018 10:52 |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70048866-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 18/04/2018 13:23 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 1049 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2018 Teor do ato: Suspendo o cumprimento da decisão de fls. 1227, pois melhor compulsando os autos, verifico que os embargantes arguiram, preliminarmente, incompetência de foro.No entanto, afasto aludida incompetência, pois as partes elegeram este foro para solucionar as questões relacionadas aos contratos: "(...) bem como elege-se a Justiça do Trabalho ou o domicílio do CONTRATADO para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato." (grifei).Ora, trata-se de competência territorial, relativa, sendo certo que a legislação processual civil concede ao demandante a possibilidade de optar pelo foro em que distribuirá a ação, se no domicílio do réu ou no foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, §1º., CPC), hipóteses não tratadas nos autos.Vale, portanto, a vontade das partes, já que não se pode presumir a inexistência/invalidade da contratação.Rejeito, ainda, a litispendência em relação à ação anulatória processada na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara.Como se sabe, a teor do disposto no art. 337, §§ 1º e 3º, do NCPC, há litispendência quando se reproduz ação que está em curso. Pressupõe, pois, a litispendência, a coincidência de todos os elementos da demanda, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir.No caso, não se verifica a integral coexistência das mesmas partes aqui com a ação anulatória (f. 526/537) alhures, porquanto proposta pela pessoa jurídica aqui demandada em face do embargado e de outra pessoa.O objeto ou pedido desdobra-se em imediato e mediato. Objeto imediato consiste na providência jurisdicional genérica que se pleiteia, ou seja, a declaração, a condenação ou a constitutividade. Objeto mediato, por sua vez, é a providência concreta postulada ou bem da vida que se persegue com a ação. Quanto a causa de pedir, ela pode ser divida em remota, que no caso dos autos, relaciona-se com o vínculo jurídico contratual, e causa próxima, que se relaciona com a impontualidade ao pagamento ajustado. Cotejando as ações, se nota a inexistência de identidade entre os pedidos, notadamente porque inexistirá essa similitude quando postas lado a lado ação de cunho satisfativo (execução), com outra de conhecimento (ação declaratória anterior processada perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, sob n. 1067866-77.2015.8.26.0100). Na execução, como dito, busca-se a satisfação do crédito impago, mediante a constrição de bens, presentes e futuros do devedor, ao passo que na ação declaratória cuja sentença pode ser vista às fls. 526/537, pleiteava-se a anulação do protesto da duplicata tirada pelo credor (por serviços advocatícios realizados), corolário lógico da pretensão do decreto da nulidade do débito levada à publicidade.Poder-se-ia, embora não seja o caso, se cogitar de litispendência, eventualmente, entre a ação declaratória heterotópica proposta anteriormente ao ajuizamento da execução subjacente e os embargos à execução, mas, em absoluto, não se verificam reunidos os pressupostos para sua identificação no que tange a ação de conhecimento e a de execução.A hipótese de conexão também se mostra longínqua, porquanto, como dito, a ação ou defesa heterotópica já foi julgada, perdendo a razão processual e lógica para a reunião dos processos sob o mesmo juízo. Certifique a serventia sobre o julgamento definitivo do feito n. 1067866-77.2015.8.26.0100, juntando cópia de eventual acórdão e trânsito em julgado. Quanto aos efeitos dos embargos, a decisão de fl. 538, não foi objeto do devido recurso (art. 1.015, inc. X, do NCPC), restando preclusa. Os documentos trazidos pelos embargantes às fls. 110/120, demonstram a exteriorização de riqueza do exequente, de posse de carros e motos de luxo, fotografado em viagens ao exterior, realidade incompatível com a miserabilidade requerida pela lei à isenção e àquela que levou à concessão da gratuidade em grau recursal no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 2142361-50.2016.8.26.0000.Atenta a essa condição, revogo o benefício da gratuidade antes concedido, determinando o recolhimento das custas processuais na execução, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 290), sob pena de seu posterior indeferimento.Por fim, verifico que instados a especificarem as provas que pretendem produzir os embargantes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 920/922), ao passo que o embargado insistiu na oitiva de três testemunhas (fls. 1226), arroladas às fls. 569.Assim, cumpridas todas as determinações desta decisão e decorrido o prazo para agravo, ou sendo improvido, expeçam-se as cartas precatórias determinadas às fls. 1227. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos , Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 06/04/2018 |
Decisão
Suspendo o cumprimento da decisão de fls. 1227, pois melhor compulsando os autos, verifico que os embargantes arguiram, preliminarmente, incompetência de foro.No entanto, afasto aludida incompetência, pois as partes elegeram este foro para solucionar as questões relacionadas aos contratos: "(...) bem como elege-se a Justiça do Trabalho ou o domicílio do CONTRATADO para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato." (grifei).Ora, trata-se de competência territorial, relativa, sendo certo que a legislação processual civil concede ao demandante a possibilidade de optar pelo foro em que distribuirá a ação, se no domicílio do réu ou no foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, §1º., CPC), hipóteses não tratadas nos autos.Vale, portanto, a vontade das partes, já que não se pode presumir a inexistência/invalidade da contratação.Rejeito, ainda, a litispendência em relação à ação anulatória processada na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara.Como se sabe, a teor do disposto no art. 337, §§ 1º e 3º, do NCPC, há litispendência quando se reproduz ação que está em curso. Pressupõe, pois, a litispendência, a coincidência de todos os elementos da demanda, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir.No caso, não se verifica a integral coexistência das mesmas partes aqui com a ação anulatória (f. 526/537) alhures, porquanto proposta pela pessoa jurídica aqui demandada em face do embargado e de outra pessoa.O objeto ou pedido desdobra-se em imediato e mediato. Objeto imediato consiste na providência jurisdicional genérica que se pleiteia, ou seja, a declaração, a condenação ou a constitutividade. Objeto mediato, por sua vez, é a providência concreta postulada ou bem da vida que se persegue com a ação. Quanto a causa de pedir, ela pode ser divida em remota, que no caso dos autos, relaciona-se com o vínculo jurídico contratual, e causa próxima, que se relaciona com a impontualidade ao pagamento ajustado. Cotejando as ações, se nota a inexistência de identidade entre os pedidos, notadamente porque inexistirá essa similitude quando postas lado a lado ação de cunho satisfativo (execução), com outra de conhecimento (ação declaratória anterior processada perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, sob n. 1067866-77.2015.8.26.0100). Na execução, como dito, busca-se a satisfação do crédito impago, mediante a constrição de bens, presentes e futuros do devedor, ao passo que na ação declaratória cuja sentença pode ser vista às fls. 526/537, pleiteava-se a anulação do protesto da duplicata tirada pelo credor (por serviços advocatícios realizados), corolário lógico da pretensão do decreto da nulidade do débito levada à publicidade.Poder-se-ia, embora não seja o caso, se cogitar de litispendência, eventualmente, entre a ação declaratória heterotópica proposta anteriormente ao ajuizamento da execução subjacente e os embargos à execução, mas, em absoluto, não se verificam reunidos os pressupostos para sua identificação no que tange a ação de conhecimento e a de execução.A hipótese de conexão também se mostra longínqua, porquanto, como dito, a ação ou defesa heterotópica já foi julgada, perdendo a razão processual e lógica para a reunião dos processos sob o mesmo juízo. Certifique a serventia sobre o julgamento definitivo do feito n. 1067866-77.2015.8.26.0100, juntando cópia de eventual acórdão e trânsito em julgado. Quanto aos efeitos dos embargos, a decisão de fl. 538, não foi objeto do devido recurso (art. 1.015, inc. X, do NCPC), restando preclusa. Os documentos trazidos pelos embargantes às fls. 110/120, demonstram a exteriorização de riqueza do exequente, de posse de carros e motos de luxo, fotografado em viagens ao exterior, realidade incompatível com a miserabilidade requerida pela lei à isenção e àquela que levou à concessão da gratuidade em grau recursal no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 2142361-50.2016.8.26.0000.Atenta a essa condição, revogo o benefício da gratuidade antes concedido, determinando o recolhimento das custas processuais na execução, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 290), sob pena de seu posterior indeferimento.Por fim, verifico que instados a especificarem as provas que pretendem produzir os embargantes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 920/922), ao passo que o embargado insistiu na oitiva de três testemunhas (fls. 1226), arroladas às fls. 569.Assim, cumpridas todas as determinações desta decisão e decorrido o prazo para agravo, ou sendo improvido, expeçam-se as cartas precatórias determinadas às fls. 1227. |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 908/915 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2018 Teor do ato: Em nome do princípio da ampla defesa, depreque-se a oitiva das três testemunhas arroladas às fls. 599. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos , Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão
Em nome do princípio da ampla defesa, depreque-se a oitiva das três testemunhas arroladas às fls. 599. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.17.70158546-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/12/2017 10:36 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.17.70158004-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 15:01 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1117/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1016 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2017 Teor do ato: 1.- Providencie a embargante o quanto determinado pelo §1º, do art. 914, do NCPC (instrução dos embargos com as peças da execução necessárias à compreensão completa da causa).2.- No mesmo prazo de 05 dias, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos , Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 22/11/2017 |
Decisão
1.- Providencie a embargante o quanto determinado pelo §1º, do art. 914, do NCPC (instrução dos embargos com as peças da execução necessárias à compreensão completa da causa).2.- No mesmo prazo de 05 dias, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1020/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 1087 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1020/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 1087 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2017 Teor do ato: Vistos.O presente processo foi encaminhado para auxílio sentença.Registre-se junto ao sistema informatizado da justiça e tornem conclusos ao e. Magistrado auxiliar.Intimem-se. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos , Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 23/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.O presente processo foi encaminhado para auxílio sentença.Registre-se junto ao sistema informatizado da justiça e tornem conclusos ao e. Magistrado auxiliar.Intimem-se. |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.17.70129465-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 15:56 |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 15/09/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.17.70118928-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/09/2017 23:12 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0847/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1022 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2017 Teor do ato: Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Aurelio Marchini Santos , Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 29/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a contestação apresentada. |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 1004 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 1004 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a CONTESTAÇÃO apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.17.70104284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 15:06 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o autor sobre a CONTESTAÇÃO apresentada, no prazo legal. |
| 18/08/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.17.70104090-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2017 11:45 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 797/800 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 797/800 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2017 Teor do ato: Decisão:Teor do ato: Vistos.Considerando a verossimilhança das narrativa constante da exordial, que vem instruída com vasta documentação capaz de demonstrar ao menos neste juízo sumário de cognição, que há forte indícios de que os títulos executados (contratos e termo de confissão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 33/108 (laudo pericial atestando que a executada não assinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados), recebo estes embargos com efeito suspensivo, determinando a imediata paralisação dos atos constritivo já determinado no feito executivo nº 1017664-95.2015. Certifique-se imediatamente os efeitos desta decisão nos autos da execução.Cite-se.Intime-se.(republicada para constar o nome dos advogados dos exequentes). Advogados(s): Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 25/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão:Teor do ato: Vistos.Considerando a verossimilhança das narrativa constante da exordial, que vem instruída com vasta documentação capaz de demonstrar ao menos neste juízo sumário de cognição, que há forte indícios de que os títulos executados (contratos e termo de confissão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 33/108 (laudo pericial atestando que a executada não assinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados), recebo estes embargos com efeito suspensivo, determinando a imediata paralisação dos atos constritivo já determinado no feito executivo nº 1017664-95.2015. Certifique-se imediatamente os efeitos desta decisão nos autos da execução.Cite-se.Intime-se.(republicada para constar o nome dos advogados dos exequentes). |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 1031/1033 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a verossimilhança das narrativa constante da exordial, que vem instruída com vasta documentação capaz de demonstrar ao menos neste juízo sumário de cognição, que há forte indícios de que os títulos executados (contratos e termo de confissão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 33/108 (laudo pericial atestando que a executada não assinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados), recebo estes embargos com efeito suspensivo, determinando a imediata paralisação dos atos constritivo já determinado no feito executivo nº 1017664-95.2015. Certifique-se imediatamente os efeitos desta decisão nos autos da execução.Cite-se.Intime-se. Advogados(s): Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP) |
| 18/07/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando a verossimilhança das narrativa constante da exordial, que vem instruída com vasta documentação capaz de demonstrar ao menos neste juízo sumário de cognição, que há forte indícios de que os títulos executados (contratos e termo de confissão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 33/108 (laudo pericial atestando que a executada não assinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados), recebo estes embargos com efeito suspensivo, determinando a imediata paralisação dos atos constritivo já determinado no feito executivo nº 1017664-95.2015. Certifique-se imediatamente os efeitos desta decisão nos autos da execução.Cite-se.Intime-se. |
| 18/07/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2017 |
Contestação |
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/09/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/10/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Indicação de Provas |
| 18/04/2018 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 19/04/2018 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/05/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/09/2019 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 02/10/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 16/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |