| Reqte |
Thaislânia Jenifer de Jesus Santos
Advogada: Danyelle dos Santos Guimarães Advogada: Tatiane Phaenna Canella |
| Reqdo |
Residencial Liberty Empreendimentos Imobiliários Spe
Advogado: Emmanoel Alexandre de Oliveira Advogado: Cássio Ranzini Olmos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1015179-49.2020.8.26.0068 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 819/833 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade INCIDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instruído com as cópias da sentença, acórdão (se houver) e do trânsito em julgado dos autos principais, demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016. Não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Tatiane Phaenna Canella (OAB 328319/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP) |
| 15/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade INCIDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instruído com as cópias da sentença, acórdão (se houver) e do trânsito em julgado dos autos principais, demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016. Não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos serão arquivados. |
| 19/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1015179-49.2020.8.26.0068 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 819/833 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade INCIDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instruído com as cópias da sentença, acórdão (se houver) e do trânsito em julgado dos autos principais, demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016. Não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Tatiane Phaenna Canella (OAB 328319/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP) |
| 15/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade INCIDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instruído com as cópias da sentença, acórdão (se houver) e do trânsito em julgado dos autos principais, demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016. Não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos serão arquivados. |
| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1035/1047 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thaislânia Jenifer de Jesus Santos em face Residencial Liberty Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o fim de: (i) Decretar a rescisão do "Instrumento particular de promessa de venda e compra e outras avenças", celebrado em 09 de fevereiro de 2017, referente à unidade autônoma n°81, no empreendimento imobiliário denominado "Residencial Liberty", Rua Liberty, n° 36, Vila Barros, Barueri/SP; (ii)Condenar a parte ré a restituir, de uma só vez, o total efetivamente pago pela parte autora a título de quitação do preço da unidade autônoma alhures, nele incluída as despesas a título de corretagem e taxa sati, devendo cada parcela ser corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação/ (iii)Condenar as demandadas ao pagamento da multa prevista na cláusula 8.4.1, alínea ‘b’, no importe de 15% do valor pago pelo imóvel pela autora. Desacolhidos, quanto ao mais, os pedidos da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré fica desde já autorizada a negociar os imóveis como consequência lógica da extinção do contrato, salvo na hipótese de recurso de apelação combatendo o próprio fim do negócio. Em razão do decaimento parcial da autora, arcará com 30% das custas e despesas processuais, cabendo o restante às rés (70%). Por sua vez, fixo os honorários em 10% da condenação em favor do causídico da parte autora e em 10% do valor atualizado do pedido deduzido no item ‘d’ da inicial ao patrono das rés, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, sendo vedada a compensação. A fixação dos honorários justifica-se em virtude do conteúdo econômico dos pedidos, a limitada complexidade da causa, que prescindiu de dilação probatória, além da atuação e grau de zelo empregado pelos patronos. Contudo, suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, vez que a autora, vencida em parte, é beneficiária da gratuidade da justiça. Sem outros requerimentos, arquive-se com as formalidades de praxe. Advogados(s): Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Tatiane Phaenna Canella (OAB 328319/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP) |
| 07/08/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thaislânia Jenifer de Jesus Santos em face Residencial Liberty Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o fim de: (i) Decretar a rescisão do "Instrumento particular de promessa de venda e compra e outras avenças", celebrado em 09 de fevereiro de 2017, referente à unidade autônoma n°81, no empreendimento imobiliário denominado "Residencial Liberty", Rua Liberty, n° 36, Vila Barros, Barueri/SP; (ii)Condenar a parte ré a restituir, de uma só vez, o total efetivamente pago pela parte autora a título de quitação do preço da unidade autônoma alhures, nele incluída as despesas a título de corretagem e taxa sati, devendo cada parcela ser corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação/ (iii)Condenar as demandadas ao pagamento da multa prevista na cláusula 8.4.1, alínea ‘b’, no importe de 15% do valor pago pelo imóvel pela autora. Desacolhidos, quanto ao mais, os pedidos da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré fica desde já autorizada a negociar os imóveis como consequência lógica da extinção do contrato, salvo na hipótese de recurso de apelação combatendo o próprio fim do negócio. Em razão do decaimento parcial da autora, arcará com 30% das custas e despesas processuais, cabendo o restante às rés (70%). Por sua vez, fixo os honorários em 10% da condenação em favor do causídico da parte autora e em 10% do valor atualizado do pedido deduzido no item ‘d’ da inicial ao patrono das rés, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, sendo vedada a compensação. A fixação dos honorários justifica-se em virtude do conteúdo econômico dos pedidos, a limitada complexidade da causa, que prescindiu de dilação probatória, além da atuação e grau de zelo empregado pelos patronos. Contudo, suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, vez que a autora, vencida em parte, é beneficiária da gratuidade da justiça. Sem outros requerimentos, arquive-se com as formalidades de praxe. |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 646/665 |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2020 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos para sentença em auxílio. Intime-se. Advogados(s): Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Tatiane Phaenna Canella (OAB 328319/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP) |
| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. Encaminhem-se os autos para sentença em auxílio. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70020329-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/02/2020 20:31 |
| 10/02/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70018898-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2020 15:15 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 2161-2188 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora em réplica, em até 15 dias. No mesmo prazo, informem as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Indiquem, se o caso, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, para melhor adequação da pauta ou até mesmo determinação de expedição de carta precatória, apresentem as partes o rol de testemunhas, informando inclusive se as testemunhas virão independentemente de intimação ou se procederão à respectiva intimação. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo técnico. Intime-se. Advogados(s): Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), Tatiane Phaenna Canella (OAB 328319/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP) |
| 08/01/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a autora em réplica, em até 15 dias. No mesmo prazo, informem as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Indiquem, se o caso, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, para melhor adequação da pauta ou até mesmo determinação de expedição de carta precatória, apresentem as partes o rol de testemunhas, informando inclusive se as testemunhas virão independentemente de intimação ou se procederão à respectiva intimação. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo técnico. Intime-se. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70198080-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2019 21:24 |
| 12/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR091596395TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricam Incorpoações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 07/11/2019 |
| 12/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR091596333TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Residencial Liberty Empreendimentos Imobiliários Spe Diligência : 07/11/2019 |
| 31/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRE.19.70154422-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/09/2019 14:25 |
| 30/09/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1012-1017 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Em cinco dias, manifeste o autor quanto aos AR's negativos. Advogados(s): Tatiane Phaenna Canella (OAB 328319/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP) |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cinco dias, manifeste o autor quanto aos AR's negativos. |
| 24/09/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR011018489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricam Incorpoações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 20/09/2019 |
| 21/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR011018475TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Residencial Liberty Empreendimentos Imobiliários Spe |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1018-1033 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE, por carta, para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Advogados(s): Tatiane Phaenna Canella (OAB 328319/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP) |
| 06/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE, por carta, para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/12/2019 |
Contestação |
| 10/02/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/02/2020 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1015179-49.2020.8.26.0068 | Cumprimento de sentença | 29/10/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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