| Exeqte |
Clodoaldo Fernandes Garcia
Advogada: Beatriz Figueira Segolim Pollo Advogado: Gustavo Januário Pereira Advogada: Joyce Cupertino Nomura |
| Exectdo |
Santa Bárbara Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda
RepreLeg: Leonidia Dias Santana RepreLeg: Mario Sergio Mascarenhas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.168, aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a serventia migrar estes autos ao sistema EPROC. Int. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Joyce Cupertino Nomura (OAB 428581/SP), Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP) |
| 03/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.168, aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a serventia migrar estes autos ao sistema EPROC. Int. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70061806-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 17:20 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.168, aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a serventia migrar estes autos ao sistema EPROC. Int. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Joyce Cupertino Nomura (OAB 428581/SP), Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP) |
| 03/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.168, aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a serventia migrar estes autos ao sistema EPROC. Int. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70061806-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 17:20 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o lapso de tempo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, bem como acerca do andamento processual acerca da penhora de crédito. Int. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Joyce Cupertino Nomura (OAB 428581/SP), Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o lapso de tempo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, bem como acerca do andamento processual acerca da penhora de crédito. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70284776-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 10:27 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias, após o qual, independentemente de intimação, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, informando, inclusive, acerca do andamento do processo em que houve a penhora de créditos. Intime-se. Barueri, 21 de agosto de 2025. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias, após o qual, independentemente de intimação, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, informando, inclusive, acerca do andamento do processo em que houve a penhora de créditos. Intime-se. Barueri, 21 de agosto de 2025. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para apresentação de impugnação. Nada Mais. Barueri, 20 de agosto de 2025. Eu, ___, Marcia Rosa De Freitas Rocha, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Fls: 129/130: Intime-se a executada acerca da penhora no rosto dos autos, abrindo prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se. Barueri, 23 de maio de 2025. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls: 129/130: Intime-se a executada acerca da penhora no rosto dos autos, abrindo prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se. Barueri, 23 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70284358-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 17:48 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. |
| 25/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 03/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a ordem de bloqueio de fls. 120. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a ordem de bloqueio de fls. 120. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70123895-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 15:36 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 1002732-29.2020.8.26.0068 do direito de propriedade que eventualmente seja atribuído à executada Leonidia Dias Santana em caso de procedência dessa ação. Solicita-se ao juízo da 5ª Vara Cível que anote a penhora e que a mesma conste em eventual carta de adjudicação a ser expedida em favor de Leonidia Dias Santana Serve a presente decisão como ofício. Providencie o exequente o protocolo desta decisão ofício perante os autos da ação sobre a qual foi deferida a penhora e comprove nestes autos. DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO em face de MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS. Proceda-se à expedição ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros do executado mediante o SISBAJUD, utilizando a sistemática de repetição automática programa (conhecida vulgarmente como "teimosinha") por 30 dias ; Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se à feitura da minuta de desbloqueio e intime-se a parte exequente, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de extinção. Em caso de bloqueio de R$ 0,01, indicativo da existência de ativo não líquido, bloqueie-se, procedendo ao necessário para verificar as circunstâncias da liquidação das aplicações. Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, proceda-se a transferência para conta judicial até o valor exequendo, ficando automaticamente convertido o bloqueio em penhora, intimando-se o executado na forma do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso ou impugnação, fica desde já deferido o levantamento em favor do(a) credor(a), devendo o interessado promover à juntada de formulário de levantamento disponível em "http://tjsp.jus.br/downloads/formularioMLE.docx" devidamente preenchido. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim Pollo (OAB 444824/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 1002732-29.2020.8.26.0068 do direito de propriedade que eventualmente seja atribuído à executada Leonidia Dias Santana em caso de procedência dessa ação. Solicita-se ao juízo da 5ª Vara Cível que anote a penhora e que a mesma conste em eventual carta de adjudicação a ser expedida em favor de Leonidia Dias Santana Serve a presente decisão como ofício. Providencie o exequente o protocolo desta decisão ofício perante os autos da ação sobre a qual foi deferida a penhora e comprove nestes autos. DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO em face de MÁRIO SÉRGIO MASCARENHAS. Proceda-se à expedição ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros do executado mediante o SISBAJUD, utilizando a sistemática de repetição automática programa (conhecida vulgarmente como "teimosinha") por 30 dias ; Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se à feitura da minuta de desbloqueio e intime-se a parte exequente, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de extinção. Em caso de bloqueio de R$ 0,01, indicativo da existência de ativo não líquido, bloqueie-se, procedendo ao necessário para verificar as circunstâncias da liquidação das aplicações. Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, proceda-se a transferência para conta judicial até o valor exequendo, ficando automaticamente convertido o bloqueio em penhora, intimando-se o executado na forma do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso ou impugnação, fica desde já deferido o levantamento em favor do(a) credor(a), devendo o interessado promover à juntada de formulário de levantamento disponível em "http://tjsp.jus.br/downloads/formularioMLE.docx" devidamente preenchido. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70114434-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 08:38 |
| 15/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. Barueri, 22 de janeiro de 2024. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. Barueri, 22 de janeiro de 2024. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70261598-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 09:40 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de utilização do sistema SNIPER para busca de ativos do executado. Indefiro o pedido, tal como apresentado, posto que não justificado. O sistema SNIPER não é um sistema de busca de bens, é uma ferramenta de investigação para descoberta de relações entre pessoas e bens. O SNIPER é útil para investigações complexas com o fito de identificação de grupos empresariais e pessoas jurídicas interpostas mediante a fixação da relação entre eles. Ele não se presta para identificar bens registrados em nome de uma pessoa. Desta forma, não se trata de pesquisa como o INFOJUD, em que o juiz cadastra o pedido de informações e o sistema retorna a declaração de bens protocolada em conjunto com imposto de renda do executado. Ao ingressar no sistema SNIPER, o servidor se depara com uma tela com a possibilidade de se buscar a relação entre pessoas ou pessoas e bens. E aí o servidor deve efetivamente investigar, buscando indícios de bens que estão ocultados, de que há pessoas interpostas ou grupos empresariais escamoteando o patrimônio. Não se trata, portanto, de uma simples "pesquisa". Por esta razão, é impossível deferir genericamente uma "pesquisa via SNIPER", porque não é assim que ele funciona. Ao se deparar com uma ordem judicial de "pesquisa" via SNIPER, o servidor não tem como saber o que fazer. É possível cogitar na utilização do sistema SNIPER, mas para tanto o exequente deve demonstrar que a ferramenta pode ser útil, apresentando elementos que permitam concluir que o executado está utilizando de pessoas interpostas ou pessoas jurídicas para esconder seus bens. Só aí será possível expedir ordem de pesquisa junto ao SNIPER para que o servidor possa buscar essas informações e identificar essas pessoas interpostas que em nome das quais estão registrados os bens. Como se pode ver, se trata de ferramenta de uso extremamente complexo, que não é vocacionada para a utilização no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Pode-se cogitar sua utilização, em casos excepcionalíssimos, em que o exequente demonstrar que a ferramenta pode ser útil. Além disso, sua utilização atrai para o juizado complexidade incompatível com seus princípios informadores. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (TJ-DF 07386893720228070000 1660839, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) Por fim, o sistema SNIPER implica em quebra de sigilo bancário, o que só pode ocorrer mediante a observância do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, cujos requisitos não estão presentes no caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento Medida que implica em quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTANÇA Indeferimento de pesquisa de bens por meio do sistema Sniper, sob o argumento de se tratar de quebra de sigilo Insurgência da exequente Descabimento - Hipótese em que o uso dessa plataforma necessita de prévia quebra de sigilo bancário, mediante análise das hipóteses do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, as quais não se verificam in casu - Impossibilidade de quebra do sigilo bancário para satisfação de direito patrimonial disponível Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20645429020238260000 São Carlos, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido. Promova o exequente andamento indicando bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de utilização do sistema SNIPER para busca de ativos do executado. Indefiro o pedido, tal como apresentado, posto que não justificado. O sistema SNIPER não é um sistema de busca de bens, é uma ferramenta de investigação para descoberta de relações entre pessoas e bens. O SNIPER é útil para investigações complexas com o fito de identificação de grupos empresariais e pessoas jurídicas interpostas mediante a fixação da relação entre eles. Ele não se presta para identificar bens registrados em nome de uma pessoa. Desta forma, não se trata de pesquisa como o INFOJUD, em que o juiz cadastra o pedido de informações e o sistema retorna a declaração de bens protocolada em conjunto com imposto de renda do executado. Ao ingressar no sistema SNIPER, o servidor se depara com uma tela com a possibilidade de se buscar a relação entre pessoas ou pessoas e bens. E aí o servidor deve efetivamente investigar, buscando indícios de bens que estão ocultados, de que há pessoas interpostas ou grupos empresariais escamoteando o patrimônio. Não se trata, portanto, de uma simples "pesquisa". Por esta razão, é impossível deferir genericamente uma "pesquisa via SNIPER", porque não é assim que ele funciona. Ao se deparar com uma ordem judicial de "pesquisa" via SNIPER, o servidor não tem como saber o que fazer. É possível cogitar na utilização do sistema SNIPER, mas para tanto o exequente deve demonstrar que a ferramenta pode ser útil, apresentando elementos que permitam concluir que o executado está utilizando de pessoas interpostas ou pessoas jurídicas para esconder seus bens. Só aí será possível expedir ordem de pesquisa junto ao SNIPER para que o servidor possa buscar essas informações e identificar essas pessoas interpostas que em nome das quais estão registrados os bens. Como se pode ver, se trata de ferramenta de uso extremamente complexo, que não é vocacionada para a utilização no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Pode-se cogitar sua utilização, em casos excepcionalíssimos, em que o exequente demonstrar que a ferramenta pode ser útil. Além disso, sua utilização atrai para o juizado complexidade incompatível com seus princípios informadores. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (TJ-DF 07386893720228070000 1660839, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) Por fim, o sistema SNIPER implica em quebra de sigilo bancário, o que só pode ocorrer mediante a observância do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, cujos requisitos não estão presentes no caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento Medida que implica em quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTANÇA Indeferimento de pesquisa de bens por meio do sistema Sniper, sob o argumento de se tratar de quebra de sigilo Insurgência da exequente Descabimento - Hipótese em que o uso dessa plataforma necessita de prévia quebra de sigilo bancário, mediante análise das hipóteses do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, as quais não se verificam in casu - Impossibilidade de quebra do sigilo bancário para satisfação de direito patrimonial disponível Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20645429020238260000 São Carlos, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido. Promova o exequente andamento indicando bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70242995-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 16:12 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 19/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70127758-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 12:04 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, proceda a serventia à expedição do necessário à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito no endereço da pessoa jurídica, que deverá ser indicado pelo credor, sem prejuízo da juntada da planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, proceda a serventia à expedição do necessário à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito no endereço da pessoa jurídica, que deverá ser indicado pelo credor, sem prejuízo da juntada da planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70116935-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:54 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. |
| 17/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70138801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 16:37 |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da executada em indicar bens à penhora ou mesmo informar sua ausência, aplico-lhe multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do disposto no art. 774, V e parágrafo único do CPC. O atendimento à determinação judicial, ainda que para informar a inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito é corolário da lealdade e boa-fé processual. Neste sentido a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "o executado que não dispõe de qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no prazo de cinco dias. A única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silêncio do executado diante da sua intimação, já que a sansão alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não a inexistência de bens que possam se sujeitar à execução." (Novo CPC Comentado, Ed. Juspodium, 2016, p. 1208). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da executada em indicar bens à penhora ou mesmo informar sua ausência, aplico-lhe multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do disposto no art. 774, V e parágrafo único do CPC. O atendimento à determinação judicial, ainda que para informar a inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito é corolário da lealdade e boa-fé processual. Neste sentido a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "o executado que não dispõe de qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no prazo de cinco dias. A única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silêncio do executado diante da sua intimação, já que a sansão alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não a inexistência de bens que possam se sujeitar à execução." (Novo CPC Comentado, Ed. Juspodium, 2016, p. 1208). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que até a presente data a executada, intimada na pessoa dos sócios não atendeu a r.Decisão de fls. 54. Nada Mais. Barueri, 27 de janeiro de 2022. Eu, ___, Marcia Rosa De Freitas Rocha, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326352189TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Leonidia Dias Santana Diligência : 22/10/2021 |
| 28/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326352192TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Mario Sergio Mascarenhas Diligência : 22/10/2021 |
| 18/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 54, expedi as cartas de intimação que seguem. Nada Mais. Barueri, 18 de outubro de 2021. Eu, ___, Douglas de Jesus Arruda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70186945-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 10:12 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 53: Apresente a parte exequente a certidão JUCESP em nome da executada, para fins de identificação de seu representante legal. Após, expeça-se carta para intimação da executada, na pessoa de seu representante, no endereço apontado na exordial, para que indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, na forma prevista no art. 774, V do CPC. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 53: Apresente a parte exequente a certidão JUCESP em nome da executada, para fins de identificação de seu representante legal. Após, expeça-se carta para intimação da executada, na pessoa de seu representante, no endereço apontado na exordial, para que indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, na forma prevista no art. 774, V do CPC. Intime-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70164040-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 09:27 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Advogados(s): Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 01/09/2021 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. |
| 13/08/2021 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. |
| 15/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70106077-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 14:00 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 1186/1206 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Vistos. Para consecução da medida, proceda a parte interessada à juntada de planilha atualizada do débito. Intime-se. Barueri, 05 de junho de 2021. Advogados(s): Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para consecução da medida, proceda a parte interessada à juntada de planilha atualizada do débito. Intime-se. Barueri, 05 de junho de 2021. |
| 05/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 30 de março de 2021, às 14:49, na Sala de Audiências Virtuais da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Barueri - Comarca de Barueri Estado de São Paulo, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a audiência de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença do exequente. Presente o executado. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes foram cientificadas de que a audiência será integralmente registrada pela plataforma Teams. A seguir, foi tentada a conciliação, que restou infrutífera. A seguir, pelo exequente foi apresentado o seguinte requerimento: "Meritíssima Juíza: Diante da impossibilidade de acordo, requer-se o prosseguimento do feito, com a realização de penhora on line de valores ou bens eventualmente informados pela Receita Federal, Banco Central ou Detran". Em seguida, pela Meritíssima Juíza foi dito: "Vistos. Defiro o requerimento apresentado pela exequente e determino à serventia a realização de minuta de ordem de bloqueio junto ao sistema BacenJud, e realização de pesquisas pelos sistemas Infojud e RenaJud, com o fito de localizar bens penhoráveis de propriedade da executada. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações, saindo os presentes intimados e com cópia do presente termo, dispensados da sua assinatura". NADA MAIS. Eu, Viviane Maria Correia De Pinho Negreiros - Assistente Judiciário - Matrícula M319646, digitei. |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70057719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 16:44 |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que apensei os presentes autos aos autos de nº 1018224-61.2020.8.26.0068 em cumprimento à r. determinação de fls. 36 deste último feito. Nada Mais. Barueri, 31 de março de 2021. Eu, ___, Douglas de Jesus Arruda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 31/03/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1018224-61.2020.8.26.0068 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cheque |
| 29/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, enviei convites para audiência virtual que se realizará em 30/03/2021, para os endereços eletrônicos informados nos autos, conforme imagem do e-mail juntada a seguir. Era tudo quanto cumpria certificar, do que dou fé. Barueri, 29 de março de 2021. Eu, ______ (Enoque Sampaio da Silva), Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256987316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Santa Bárbara Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Diligência : 02/03/2021 |
| 22/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256960256TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santa Bárbara Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Diligência : 02/02/2021 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1856 |
| 25/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 30 de março de 2021, às 15 horas. ATENÇÃO: As partes deverão apresentar o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, em até 03 dias antes da audiência, a qual poderá ser realizada por videoconferência. Advogados(s): Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 18/01/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 30 de março de 2021, às 15 horas. ATENÇÃO: As partes deverão apresentar o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, em até 03 dias antes da audiência, a qual poderá ser realizada por videoconferência. |
| 18/01/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/03/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Conciliação Situacão: Realizada |
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70001798-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 17:38 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 278/286 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Proceda a serventia ao agendamento de audiência. A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos Juizados Especiais, de modo que a opção pela propositura de ação nos Juizados enseja a designação da referida audiência, não se sujeitando, em princípio, à possibilidade de dispensa a pedido das partes. E ante a situação excepcional, em que há determinação do E. TJSP para trabalho remoto, seguindo regulamentação do CNJ, em razão da pandemia de COVID 19, saliento que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.554/2020, e ainda com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte exequente e a parte executada, como seus patronos, se for o caso, por petição nos autos, para recebimento do link de acesso. Assim, CITE-SE a executada, por meio de carta com A.R., na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, deverá a parte executada manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono constituído, informando o e-mail da parte e do patrono. Caso a parte executada não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - baruerijec@tjsp.jus.br, estando ciente de o recebimento de embargos depende da garantia do Juízo. Intime-se Advogados(s): Beatriz Figueira Segolim (OAB 444824/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Proceda a serventia ao agendamento de audiência. A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos Juizados Especiais, de modo que a opção pela propositura de ação nos Juizados enseja a designação da referida audiência, não se sujeitando, em princípio, à possibilidade de dispensa a pedido das partes. E ante a situação excepcional, em que há determinação do E. TJSP para trabalho remoto, seguindo regulamentação do CNJ, em razão da pandemia de COVID 19, saliento que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.554/2020, e ainda com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte exequente e a parte executada, como seus patronos, se for o caso, por petição nos autos, para recebimento do link de acesso. Assim, CITE-SE a executada, por meio de carta com A.R., na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, deverá a parte executada manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono constituído, informando o e-mail da parte e do patrono. Caso a parte executada não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - baruerijec@tjsp.jus.br, estando ciente de o recebimento de embargos depende da garantia do Juízo. Intime-se |
| 28/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
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| 17/11/2023 |
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| 12/12/2023 |
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| 06/06/2024 |
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| 18/06/2024 |
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| 17/12/2024 |
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| 18/11/2025 |
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| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/03/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |