| Exeqte |
Antonio Raimundo dos Santos
Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro |
| Exectdo |
Dias Holding Patrimonial Ltda
Advogado: Joel Miranda de Freitas Reprtate: Edmilson Dias de Souza |
| TitDomin |
Andromeda Alphaville Spe Empreendimentos Ltda
Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho Advogada: Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto |
| Perito | Samir Soliaman |
| Interesdo. | UNIÃO FEDERAL - PRU |
| Gestor |
Roberto Mauro
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| ArremTerc |
Troca Pontos Ltda.
Advogada: Karla Beatriz Martinez de Menezes |
| TerIntCer |
Condomínio Átria Alphaville
Advogado: Rodrigo da Silva Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003326-50.2026.8.26.0068 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1708/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1708/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que, considerando que o processo se encontra em grau de recurso, eventuais petições, manifestações ou comunicações deverão ser direcionadas diretamente ao Tribunal de Justiça (segunda instância), competente para a apreciação dos atos processuais nesta fase recursal. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB 272494/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Joel Miranda de Freitas (OAB 417125/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada de que, considerando que o processo se encontra em grau de recurso, eventuais petições, manifestações ou comunicações deverão ser direcionadas diretamente ao Tribunal de Justiça (segunda instância), competente para a apreciação dos atos processuais nesta fase recursal. |
| 02/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70244153-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/10/2025 11:08 |
| 21/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003326-50.2026.8.26.0068 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1708/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1708/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que, considerando que o processo se encontra em grau de recurso, eventuais petições, manifestações ou comunicações deverão ser direcionadas diretamente ao Tribunal de Justiça (segunda instância), competente para a apreciação dos atos processuais nesta fase recursal. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB 272494/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Joel Miranda de Freitas (OAB 417125/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada de que, considerando que o processo se encontra em grau de recurso, eventuais petições, manifestações ou comunicações deverão ser direcionadas diretamente ao Tribunal de Justiça (segunda instância), competente para a apreciação dos atos processuais nesta fase recursal. |
| 02/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70244153-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/10/2025 11:08 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70032588-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/02/2025 18:41 |
| 07/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB 272494/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). |
| 24/01/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 802/806: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do credor, independente de trânsito em julgado. Isso porque que o recurso de apelação interposto pela executada se insurgiu apenas contra sua condenação ao pagamento da comissão do leileiro, ademais, a executada efetuou o depósito do valor remanescente, às fls. 560/561, com o que concordou a exequente (fls. 565), logo, a satisfação restou incontroversa. Desse modo, cumpra a z. Serventia o quanto determinado no terceiro parágrafo do dispositivo da sentença (fls. 760), observando-se que consta juntado formulário MLE, às fls. 566 e 807. Após, considerando que já apresentada contrarrazões de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que a executada deverá cumprir o quanto determinado no ato ordinatório às fls. 808. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB 272494/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 16/12/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 802/806: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do credor, independente de trânsito em julgado. Isso porque que o recurso de apelação interposto pela executada se insurgiu apenas contra sua condenação ao pagamento da comissão do leileiro, ademais, a executada efetuou o depósito do valor remanescente, às fls. 560/561, com o que concordou a exequente (fls. 565), logo, a satisfação restou incontroversa. Desse modo, cumpra a z. Serventia o quanto determinado no terceiro parágrafo do dispositivo da sentença (fls. 760), observando-se que consta juntado formulário MLE, às fls. 566 e 807. Após, considerando que já apresentada contrarrazões de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que a executada deverá cumprir o quanto determinado no ato ordinatório às fls. 808. Int. |
| 06/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70273799-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/12/2024 14:02 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária quanto à apelação no prazo legal. Comprove a executada/apelante a alteração da razão social no mesmo prazo. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB 272494/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária quanto à apelação no prazo legal. Comprove a executada/apelante a alteração da razão social no mesmo prazo. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70218054-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/10/2024 15:59 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70216961-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2024 17:33 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70216261-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2024 17:47 |
| 20/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70205703-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/09/2024 12:32 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB 272494/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70199376-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 11:46 |
| 30/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70187282-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/08/2024 14:43 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Anoto que as custas de satisfação já recolhidas pela executada, às fls. 562/563. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente os valores depositados nos autos (R$43.229,17 - fls. 565 e 594), observando-se que consta juntado formulário MLE, às fls. 566. Expeça-se mandado de levantamento, independente de trânsito em julgado, em favor da pretensa arrematante Troca Pontos Ltda. referente o valor depositado nos autos, às fls. 504/507. Para tanto, providencie a interessada a juntada de formulário MLE. Desse modo, fica a executada intimada a efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro, nos termos requeridos, às fls. 586/590, no prazo de 15 dias, cujo valor equivale aquele depositado pela arrematante, às fls. 506/507, devidamente corrigido desde a data data do depósito feito pelo arrematante e com a incidência de juros moratórios a partir do decurso de prazo da presente decisão. No silêncio, deverá o leiloeiro ingressar com incidente autônomo de cumprimento de sentença. Dê ciência ao leiloeiro do teor da presente, via e-mail (fls. 551) e à Prefeitura Municipal de Barueri, via Portal. Considerando o credor Condomínio Atria Alphaville está representados nos autos, fica o mesmo intimado a juntar cópia da presente, nos autos nº 1007617-47.2024.8.26.0068, em trâmite junto Juízo da 4ª Vara Cível local. Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. C. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB 272494/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 29/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Anoto que as custas de satisfação já recolhidas pela executada, às fls. 562/563. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente os valores depositados nos autos (R$43.229,17 - fls. 565 e 594), observando-se que consta juntado formulário MLE, às fls. 566. Expeça-se mandado de levantamento, independente de trânsito em julgado, em favor da pretensa arrematante Troca Pontos Ltda. referente o valor depositado nos autos, às fls. 504/507. Para tanto, providencie a interessada a juntada de formulário MLE. Desse modo, fica a executada intimada a efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro, nos termos requeridos, às fls. 586/590, no prazo de 15 dias, cujo valor equivale aquele depositado pela arrematante, às fls. 506/507, devidamente corrigido desde a data data do depósito feito pelo arrematante e com a incidência de juros moratórios a partir do decurso de prazo da presente decisão. No silêncio, deverá o leiloeiro ingressar com incidente autônomo de cumprimento de sentença. Dê ciência ao leiloeiro do teor da presente, via e-mail (fls. 551) e à Prefeitura Municipal de Barueri, via Portal. Considerando o credor Condomínio Atria Alphaville está representados nos autos, fica o mesmo intimado a juntar cópia da presente, nos autos nº 1007617-47.2024.8.26.0068, em trâmite junto Juízo da 4ª Vara Cível local. Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. C. |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70180444-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 18:23 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: Fica o terceiro interessado Condomínio Atria Alphaville intimado a regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB 272494/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o terceiro interessado Condomínio Atria Alphaville intimado a regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70171780-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/08/2024 20:24 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70145612-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2024 17:52 |
| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70142538-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2024 10:02 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70125132-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 15:58 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70124378-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/06/2024 23:09 |
| 18/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70123867-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/06/2024 15:21 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70123144-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 19:43 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2024 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a se manifestar no prazo de 48 horas, nos termos da r.Decisão de fls. 547/548. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a se manifestar no prazo de 48 horas, nos termos da r.Decisão de fls. 547/548. |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70120924-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 09:14 |
| 13/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, observo que não houve qualquer ilegalidade na realização do leilão, portanto, não há o se falar em anulação. O que ocorreu foi que a executada efetuou vários depósitos nos autos e sustenta que já quitou o débito, no valor de R$44.989,19, antes da hasta pública, devendo ser atualizados também os depósitos realizados pela mesma (fls. 534/541 e 542/544). Já o exequente afirmou que o último depósito de fls. 475, no valor R$24.000,00, não foi suficiente para quitar o débito, restando saldo devedor de R$5.968,04, não havendo quitação do débito antes do praceamento e requereu o levantamento do valor total de R$45.968,04 (528/532). De pronto se vê que a divergência entre as partes se refere a quantia de R$5.968,04, haja vista que há valores depositados nos autos. Pois bem. De fato, houve a lavratura do auto arrematação do imóvel penhorado em 05/06/2024 (fls. 503) pela quantia de R$2.527.243,25, já depositada nos autos, às fls. 504/505, assim como a comissão do leiloeiro (fls. 506/507). Contudo, dado a diferença do valor remanescente do débito e o valor da arrematação, mais de dois milhões, não é razoável a aceitação da arrematação nesse momento, razão pela qual determino a suspensão da arrematação até que seja juntado novo cálculo pela exequente e eventual pagamento do valor remanescente pela executada, nos termos a seguir determinados. Isso porque deve ser assegurado o princípio da menor onerosidade ao patrimônio da executada, principalmente antes os vários depósitos efetuados, sendo o último realizado em 03/06/2024, antes da arrematação do imóvel, conforme relação dos depósitos acostada nesta data, às fls. 545/546. Mesmo porque nos termos do art. 877, §2º, do CPC somente considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto de arrematação pelo juiz, o que ainda não ocorreu. Outrossim, é devida a atualização dos valores depositados nos autos, cuja correção é feita pela instituição financeira e não na forma do cálculo da executada de fls. 543/544, que ainda não incluiu as custa de satisfação. De outro lado, ao que parece o exequente não efetuou às fls. 532 os abatimentos de acordo com a data dos depósitos, ressaltando-se que os depósitos foram feitos como pagamento e ainda não foi considerado pelo mesmo o depósito no valor de R$2.500,00, feito em 04/10/2023 (fls. 546). Desse modo, considerando a relação de todos os depósitos efetuados nos autos, às fls. 545/546, com exceção do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, providencie o exequente, no prazo de 48 horas, a juntada de cálculo atualizado do débito até cada depósito, efetuando-se, em seguida, os abatimentos, respectivamente, incluindo as custas de satisfação e, havendo saldo devedor, intime-se o executado a efetuar o pagamento, em igual prazo, sob pena de prosseguimento da arrematação. Anoto ainda que poderá a executada depositar em juízo a integralidade do valor remanescente, a fim de garantir a execução. Oportunamente, retornem conclusos para eventual extinção e deliberação sobre os levantamentos em favor do credor, arrematante e leiloeiro, ou aceitação da arrematação, conforme o caso. Por consequência, indefiro, por ora, o levantamento pretendido pelo exequente até ulterior deliberação. Ciência ao arrematante do teor da presente que está representado por patrono nos autos. Intime-se o leiloeiro, via e-mail (fls. 434), do teor da presente, com urgência. Anoto que o arresto no rosto destes autos (fls. 472/473) é em desfavor da executada, intime-se ainda aquele Juízo, 4ª Vara Cível local, do teor da presente. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Karla Beatriz Martinez de Menezes (OAB 215347/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, observo que não houve qualquer ilegalidade na realização do leilão, portanto, não há o se falar em anulação. O que ocorreu foi que a executada efetuou vários depósitos nos autos e sustenta que já quitou o débito, no valor de R$44.989,19, antes da hasta pública, devendo ser atualizados também os depósitos realizados pela mesma (fls. 534/541 e 542/544). Já o exequente afirmou que o último depósito de fls. 475, no valor R$24.000,00, não foi suficiente para quitar o débito, restando saldo devedor de R$5.968,04, não havendo quitação do débito antes do praceamento e requereu o levantamento do valor total de R$45.968,04 (528/532). De pronto se vê que a divergência entre as partes se refere a quantia de R$5.968,04, haja vista que há valores depositados nos autos. Pois bem. De fato, houve a lavratura do auto arrematação do imóvel penhorado em 05/06/2024 (fls. 503) pela quantia de R$2.527.243,25, já depositada nos autos, às fls. 504/505, assim como a comissão do leiloeiro (fls. 506/507). Contudo, dado a diferença do valor remanescente do débito e o valor da arrematação, mais de dois milhões, não é razoável a aceitação da arrematação nesse momento, razão pela qual determino a suspensão da arrematação até que seja juntado novo cálculo pela exequente e eventual pagamento do valor remanescente pela executada, nos termos a seguir determinados. Isso porque deve ser assegurado o princípio da menor onerosidade ao patrimônio da executada, principalmente antes os vários depósitos efetuados, sendo o último realizado em 03/06/2024, antes da arrematação do imóvel, conforme relação dos depósitos acostada nesta data, às fls. 545/546. Mesmo porque nos termos do art. 877, §2º, do CPC somente considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto de arrematação pelo juiz, o que ainda não ocorreu. Outrossim, é devida a atualização dos valores depositados nos autos, cuja correção é feita pela instituição financeira e não na forma do cálculo da executada de fls. 543/544, que ainda não incluiu as custa de satisfação. De outro lado, ao que parece o exequente não efetuou às fls. 532 os abatimentos de acordo com a data dos depósitos, ressaltando-se que os depósitos foram feitos como pagamento e ainda não foi considerado pelo mesmo o depósito no valor de R$2.500,00, feito em 04/10/2023 (fls. 546). Desse modo, considerando a relação de todos os depósitos efetuados nos autos, às fls. 545/546, com exceção do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, providencie o exequente, no prazo de 48 horas, a juntada de cálculo atualizado do débito até cada depósito, efetuando-se, em seguida, os abatimentos, respectivamente, incluindo as custas de satisfação e, havendo saldo devedor, intime-se o executado a efetuar o pagamento, em igual prazo, sob pena de prosseguimento da arrematação. Anoto ainda que poderá a executada depositar em juízo a integralidade do valor remanescente, a fim de garantir a execução. Oportunamente, retornem conclusos para eventual extinção e deliberação sobre os levantamentos em favor do credor, arrematante e leiloeiro, ou aceitação da arrematação, conforme o caso. Por consequência, indefiro, por ora, o levantamento pretendido pelo exequente até ulterior deliberação. Ciência ao arrematante do teor da presente que está representado por patrono nos autos. Intime-se o leiloeiro, via e-mail (fls. 434), do teor da presente, com urgência. Anoto que o arresto no rosto destes autos (fls. 472/473) é em desfavor da executada, intime-se ainda aquele Juízo, 4ª Vara Cível local, do teor da presente. Int. |
| 12/06/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70117563-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 19:32 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70117560-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 19:29 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70116206-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/06/2024 17:23 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70115496-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/06/2024 10:00 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70115122-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 16:59 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70114708-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 12:39 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Vistos. Diga o autor em 48 horas sobre o novo depósito e o pedido de suspensão do leilão (fls. 474 e seguintes), bem como satisfação da obrigação, anotando-se que já há outros valores nos autos. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga o autor em 48 horas sobre o novo depósito e o pedido de suspensão do leilão (fls. 474 e seguintes), bem como satisfação da obrigação, anotando-se que já há outros valores nos autos. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70112112-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 19:45 |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70080910-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 15:02 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70067206-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 15:25 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Ficam os interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública do imóvel situado na Avenida Andrômeda, 206, apartamento nº 102, Alphaville, Barueri/SP, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio de eletrônico através do Portal www.tenleilao.com.br, tendo a 1ª Praça início no dia 05/06/2024, às 8:00 horas, encerrando-se no mesmo dia, às 17:00 horas, seguindo-se, sem interrupção a 2ª Praça, com início no dia 05/06/2024, às 17:01 horas e encerrando-se no dia 30/07/2024, às 14:00 horas. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública do imóvel situado na Avenida Andrômeda, 206, apartamento nº 102, Alphaville, Barueri/SP, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio de eletrônico através do Portal www.tenleilao.com.br, tendo a 1ª Praça início no dia 05/06/2024, às 8:00 horas, encerrando-se no mesmo dia, às 17:00 horas, seguindo-se, sem interrupção a 2ª Praça, com início no dia 05/06/2024, às 17:01 horas e encerrando-se no dia 30/07/2024, às 14:00 horas. |
| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70059462-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2024 17:39 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Ciência às partes e interessados do valor atualizado da avaliação do bem penhorado, apresentado às folhas 399: R$2.036.843,48. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes e interessados do valor atualizado da avaliação do bem penhorado, apresentado às folhas 399: R$2.036.843,48. |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70053474-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2024 18:39 |
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o expresso desinteresse do exequente (fls. 365) na audiência de conciliação desnecessária a remessa dos autos para o Cejusc. Por outro lado, o exequente formulou contraproposta de acordo, às fls. 365/368, todavia, a executada, embora devidamente intimada (fls. 371 e 374) a se manifestar, permaneceu inerte. Diante disso, o feito deve ter seu regular seguimento com o leilão do imóvel, porquanto os depósitos realizados nos autos não ilidem a realização da hasta pública. Mesmo porque os depósitos realizados pela executada não são suficientes para quitação do débito, bem como o credor não tem interesse no recebimento do valor devido em mais de quatro parcelas, conforme constou em sua manifestação de fls. 365/368. Como não bastasse, a executada devidamente intimada a se manifestar sobre a contraproposta de acordo formulado pelo credor, por duas vezes (fls. 371 e 374), permaneceu inerte. No mais, a executada não continuou os depósitos, conforme determinado às fls. 360, bem como pela manifestação de fls. 350 e cálculo de fls. 358, verifica-se que consta nos autos o depósito de valor inferior à metade do valor do débito. Desse modo, intime-se o leiloeiro nos termos do item 2 da decisão de fls. 322/324. Mantenho, por ora, os valores depositados nos autos pela executada, a fim de não frustrar a execução, até a concretização do leilão, observando-se que, conforme o caso, posteriormente o valor será liberado em favor da mesma. Outrossim, a litigância de má-fé se caracteriza por conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 80, do CPC), que viola os princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Tal condenação só deve ocorrer quando ficar comprovado de forma robusta e evidente que a parte incorreu em uma ou mais hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No caso dos autos, a imposição da penalidade não deve ser acolhida, pois, em que pese a executada não tenha efetuado o depósito integral do débito, não se vislumbrou dolo processual na sua atitude, nem no emprego dos meios de defesa conferidos a todos por lei. Logo, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de provas suficientes a autorizar o reconhecimento de atitude dolosa da executada. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o expresso desinteresse do exequente (fls. 365) na audiência de conciliação desnecessária a remessa dos autos para o Cejusc. Por outro lado, o exequente formulou contraproposta de acordo, às fls. 365/368, todavia, a executada, embora devidamente intimada (fls. 371 e 374) a se manifestar, permaneceu inerte. Diante disso, o feito deve ter seu regular seguimento com o leilão do imóvel, porquanto os depósitos realizados nos autos não ilidem a realização da hasta pública. Mesmo porque os depósitos realizados pela executada não são suficientes para quitação do débito, bem como o credor não tem interesse no recebimento do valor devido em mais de quatro parcelas, conforme constou em sua manifestação de fls. 365/368. Como não bastasse, a executada devidamente intimada a se manifestar sobre a contraproposta de acordo formulado pelo credor, por duas vezes (fls. 371 e 374), permaneceu inerte. No mais, a executada não continuou os depósitos, conforme determinado às fls. 360, bem como pela manifestação de fls. 350 e cálculo de fls. 358, verifica-se que consta nos autos o depósito de valor inferior à metade do valor do débito. Desse modo, intime-se o leiloeiro nos termos do item 2 da decisão de fls. 322/324. Mantenho, por ora, os valores depositados nos autos pela executada, a fim de não frustrar a execução, até a concretização do leilão, observando-se que, conforme o caso, posteriormente o valor será liberado em favor da mesma. Outrossim, a litigância de má-fé se caracteriza por conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 80, do CPC), que viola os princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Tal condenação só deve ocorrer quando ficar comprovado de forma robusta e evidente que a parte incorreu em uma ou mais hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No caso dos autos, a imposição da penalidade não deve ser acolhida, pois, em que pese a executada não tenha efetuado o depósito integral do débito, não se vislumbrou dolo processual na sua atitude, nem no emprego dos meios de defesa conferidos a todos por lei. Logo, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de provas suficientes a autorizar o reconhecimento de atitude dolosa da executada. Int. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2023 Teor do ato: Fica o executado intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição às fls. 365/368. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição às fls. 365/368. |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2023 Teor do ato: Fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de fls. 365/368, inclusive sobre a proposta de acordo formulada. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de fls. 365/368, inclusive sobre a proposta de acordo formulada. |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70181763-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 15:59 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70179920-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 10:49 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70179608-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 18:56 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informem as partes, em 05 dias, seus e-mails, bem como dos patronos, elemento essencial para tanto, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual. Observo que a audiência de conciliação é uma excelente oportunidade para que as partes, em conjunto, ponderem e pensem a melhor solução para o conflito existente. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado. Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, o autor deverá efetuar depósito judicial no valor de R$ 71,31 (Nível I patamar básico da tabela), destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 5 dias, a contar da audiência, mediante depósito diretamente na conta do conciliador que será indicada no termo de audiência. Advirto às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. Com a informação dos emails, remeta-se ao Cejusc. Neste interim, deverá a executada efetuar os demais depósitos em demonstração de boa-fé. Não havendo acordo, será apreciado o pedido retro. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informem as partes, em 05 dias, seus e-mails, bem como dos patronos, elemento essencial para tanto, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual. Observo que a audiência de conciliação é uma excelente oportunidade para que as partes, em conjunto, ponderem e pensem a melhor solução para o conflito existente. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado. Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, o autor deverá efetuar depósito judicial no valor de R$ 71,31 (Nível I patamar básico da tabela), destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 5 dias, a contar da audiência, mediante depósito diretamente na conta do conciliador que será indicada no termo de audiência. Advirto às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. Com a informação dos emails, remeta-se ao Cejusc. Neste interim, deverá a executada efetuar os demais depósitos em demonstração de boa-fé. Não havendo acordo, será apreciado o pedido retro. Int. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70155536-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 13:58 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70154725-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 17:52 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. Observo que houve outro depósito às fls. 336/338, manifeste-se o exequente a respeito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que houve outro depósito às fls. 336/338, manifeste-se o exequente a respeito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70124976-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 09:06 |
| 26/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70122245-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 19:11 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70121273-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2023 09:31 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de fls. 331/333. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de fls. 331/333. |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70110410-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 16:57 |
| 01/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). ROBERTO MAURO que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel, indicados pelo exequente, nos termos do item 2 supra. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. Eventuais debitos tributários, fiscais e condominiais que não sejam sub-rogados no preço da arrematação ficarão a cargo da arrematante, que deverá tomar as cautelas que entender convenientes. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 08/05/2023 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). ROBERTO MAURO que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel, indicados pelo exequente, nos termos do item 2 supra. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. Eventuais debitos tributários, fiscais e condominiais que não sejam sub-rogados no preço da arrematação ficarão a cargo da arrematante, que deverá tomar as cautelas que entender convenientes. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70046253-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2023 16:08 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70041210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 11:06 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Vistos. Verifico que a titular do domínio direto, União Federal, não foi intimada da penhora. Assim, ates de determinar a designação das praças, intime-se a União Federal, via portal eletrônico, da penhora. Decorrido, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que a titular do domínio direto, União Federal, não foi intimada da penhora. Assim, ates de determinar a designação das praças, intime-se a União Federal, via portal eletrônico, da penhora. Decorrido, retornem conclusos. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70011436-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 17:04 |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70008778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 16:08 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Após retornem conclusos. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Após retornem conclusos. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Documento Juntado
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| 09/11/2022 |
Documento Juntado
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| 09/11/2022 |
Documento Juntado
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| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70206512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 17:25 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Vistos. Às fls. 218/219 e 242/249 a executada pretende a substituição do imóvel penhorado (fls. 77/78) e já avaliado (fls. 197/204), no valor de R$1.935.000,00 pela sala nº 1217, no loteamento Bethaville I, comprada em 21/05/2019 por R$227.920,15 (fls. 250/258). Observo que, considerando o porte da executada e o valor do débito, ao que parece é possível substituir o bem que pretende substituir por depósitos nos autos do valor atualizado do débito, devendo se manifestar a respeito, no prazo a seguir determinado. Todavia, caso a executada insista na substituição do imóvel, fica, desde já, indeferido, porquanto, o exequente manifestou expressa discordância (fls. 232/234). Além disso, a matrícula do imóvel que pretende a substituição (sala 1217) está desatualizada, vez que é datada de 2019, logo, sequer é possível verificar acerca da eventual existência/inexistência de outra(s) penhora(s) e nem mesmo sobre débitos condominiais ou fiscais incidentes sobre o bem. Não menos importante é que a executada foi devidamente intimada da penhora, via imprensa, às fls. 80, todavia, ficou inerte e foi certificado o decurso de prazo para impugnar à penhora às fls. 188. Ora, com o decurso do prazo para impugnar a penhora também decorreu o prazo para a executada pleitear a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Registre-se que, embora na execução deva ser assegurado ao devedor a menor onerosidade ao seu patrimônio, de outro lado, o credor não pode ser obrigado a aceitar proposta de substituição de penhora de bem que não seja igual ou melhor ao que se pretende a substituição, vez que a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Dessa forma, ante a não concordância do exequente com a substituição ofertada, é inviável ao Poder Judiciário compeli-lo a concordar, podendo, todavia, como dito, a executada substituir a penhora por depósito nos autos. A respeito da discordância do credor com a substituição do bem penhorado já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de substituição da penhora. DESCABIMENTO: Para a substituição da penhora é imprescindível a comprovação dos requisitos mencionados no art. 847 do CPC. Ausência de prova de consentimento do exequente e de propriedade do bem oferecido à penhora. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2051597-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pleito de substituição da penhora. Execução que, embora ocorra de maneira menos onerosa para o devedor, é realizada no interesse do credor. Ausência de qualquer comprovação de que a substituição requerida é menos onerosa ao devedor e não trará prejuízos ao credor. Inteligência do artigo 847, caput, CPC. Intimação para manifestação do exequente que decorre de previsão expressa do §4º do art. 847, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo Interno. Interposição contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2213622-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). Importa registrar que ainda que o imóvel penhorado seja superior ao débito, somente será levantado em favor do credor o valor da execução devidamente atualizado, sendo o valor remanescente levantado pela executada ou a quem de direito. No mais, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de provas suficientes a autorizar o reconhecimento de dolo processual no requerimento da executada, nem no emprego dos meios de defesa conferidos a todos por lei, entendo que a mesma apenas postulou o que entendia ser seu direito. Dessa forma, fica indeferido o pedido de substituição da penhora e a condenação da executada às penas de litigância de má-fé, devendo, todavia, aguardar-se a manifestação da executada sobre eventual interesse na substituição do bem ofertado às fls. 250/258 por valor a ser depositado nos autos, nos termos supramencionados, no prazo de 15 dias, ressaltando que o depósito deve ser devidamente atualizado até o momento do pagamento. Decorrido o prazo para a executada se manifestar e efetuar o depósito nos autos, em substituição ao imóvel penhorado, retornem conclusos para homologação da avaliação (fls. 197/204). Nesse contexto, observo que o patrono da executada peticionou em nome da titular do domínio Andrômeda às fls. 242/249, todavia, ao que parece não tem poderes para tanto, haja vista que não consta na procuração de fls. 180/181, onde a mesma já está representada por outros patronos nos autos, bem como não juntou substabelecimento ou procuração com poderes para tanto. Ainda que assim não fosse, melhor analisando os autos, desnecessária a intimação da titular do domínio, vez que a mesma já informou nos autos que o contrato está quitado, porém não providenciaram a escritura definitiva de venda e compra do imóvel e a averbação da venda no registro na matrícula do imóvel (fls. 126/127). Ademais, anoto, desde já, que a consequência do leilão importará em ato de expropriatório e não há decisão definitiva nos embargos à execução (pendente o julgamento da apelação), logo, se pretender o exequente a designação de leilão, deverá ofertar caução suficiente e idônea, no valor do débito atualizado, em analogia ao art. 520, IV, do CPC, ressaltando-se que não haverá prejuízo ao credor, pois a dívida encontra-se garantida pelo imóvel. No mais, observo que poderá o credor pleitear a pesquisa de bens, via Sisbajud, providenciando o recolhimento da taxa respectiva e cálculo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Duraid Bazzi (OAB 242306/SP), Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 218/219 e 242/249 a executada pretende a substituição do imóvel penhorado (fls. 77/78) e já avaliado (fls. 197/204), no valor de R$1.935.000,00 pela sala nº 1217, no loteamento Bethaville I, comprada em 21/05/2019 por R$227.920,15 (fls. 250/258). Observo que, considerando o porte da executada e o valor do débito, ao que parece é possível substituir o bem que pretende substituir por depósitos nos autos do valor atualizado do débito, devendo se manifestar a respeito, no prazo a seguir determinado. Todavia, caso a executada insista na substituição do imóvel, fica, desde já, indeferido, porquanto, o exequente manifestou expressa discordância (fls. 232/234). Além disso, a matrícula do imóvel que pretende a substituição (sala 1217) está desatualizada, vez que é datada de 2019, logo, sequer é possível verificar acerca da eventual existência/inexistência de outra(s) penhora(s) e nem mesmo sobre débitos condominiais ou fiscais incidentes sobre o bem. Não menos importante é que a executada foi devidamente intimada da penhora, via imprensa, às fls. 80, todavia, ficou inerte e foi certificado o decurso de prazo para impugnar à penhora às fls. 188. Ora, com o decurso do prazo para impugnar a penhora também decorreu o prazo para a executada pleitear a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Registre-se que, embora na execução deva ser assegurado ao devedor a menor onerosidade ao seu patrimônio, de outro lado, o credor não pode ser obrigado a aceitar proposta de substituição de penhora de bem que não seja igual ou melhor ao que se pretende a substituição, vez que a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Dessa forma, ante a não concordância do exequente com a substituição ofertada, é inviável ao Poder Judiciário compeli-lo a concordar, podendo, todavia, como dito, a executada substituir a penhora por depósito nos autos. A respeito da discordância do credor com a substituição do bem penhorado já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de substituição da penhora. DESCABIMENTO: Para a substituição da penhora é imprescindível a comprovação dos requisitos mencionados no art. 847 do CPC. Ausência de prova de consentimento do exequente e de propriedade do bem oferecido à penhora. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2051597-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pleito de substituição da penhora. Execução que, embora ocorra de maneira menos onerosa para o devedor, é realizada no interesse do credor. Ausência de qualquer comprovação de que a substituição requerida é menos onerosa ao devedor e não trará prejuízos ao credor. Inteligência do artigo 847, caput, CPC. Intimação para manifestação do exequente que decorre de previsão expressa do §4º do art. 847, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo Interno. Interposição contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2213622-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). Importa registrar que ainda que o imóvel penhorado seja superior ao débito, somente será levantado em favor do credor o valor da execução devidamente atualizado, sendo o valor remanescente levantado pela executada ou a quem de direito. No mais, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de provas suficientes a autorizar o reconhecimento de dolo processual no requerimento da executada, nem no emprego dos meios de defesa conferidos a todos por lei, entendo que a mesma apenas postulou o que entendia ser seu direito. Dessa forma, fica indeferido o pedido de substituição da penhora e a condenação da executada às penas de litigância de má-fé, devendo, todavia, aguardar-se a manifestação da executada sobre eventual interesse na substituição do bem ofertado às fls. 250/258 por valor a ser depositado nos autos, nos termos supramencionados, no prazo de 15 dias, ressaltando que o depósito deve ser devidamente atualizado até o momento do pagamento. Decorrido o prazo para a executada se manifestar e efetuar o depósito nos autos, em substituição ao imóvel penhorado, retornem conclusos para homologação da avaliação (fls. 197/204). Nesse contexto, observo que o patrono da executada peticionou em nome da titular do domínio Andrômeda às fls. 242/249, todavia, ao que parece não tem poderes para tanto, haja vista que não consta na procuração de fls. 180/181, onde a mesma já está representada por outros patronos nos autos, bem como não juntou substabelecimento ou procuração com poderes para tanto. Ainda que assim não fosse, melhor analisando os autos, desnecessária a intimação da titular do domínio, vez que a mesma já informou nos autos que o contrato está quitado, porém não providenciaram a escritura definitiva de venda e compra do imóvel e a averbação da venda no registro na matrícula do imóvel (fls. 126/127). Ademais, anoto, desde já, que a consequência do leilão importará em ato de expropriatório e não há decisão definitiva nos embargos à execução (pendente o julgamento da apelação), logo, se pretender o exequente a designação de leilão, deverá ofertar caução suficiente e idônea, no valor do débito atualizado, em analogia ao art. 520, IV, do CPC, ressaltando-se que não haverá prejuízo ao credor, pois a dívida encontra-se garantida pelo imóvel. No mais, observo que poderá o credor pleitear a pesquisa de bens, via Sisbajud, providenciando o recolhimento da taxa respectiva e cálculo atualizado do débito. Int. |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70188984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 11:31 |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70177970-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2022 11:03 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2022 Teor do ato: Fica a titular de domínio Andrômeda Alphaville SPE intimada a se manifestar, nos termos da r.decisão de folhas 229. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Regina Rita Zarpellon (OAB 11498/PA) |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a titular de domínio Andrômeda Alphaville SPE intimada a se manifestar, nos termos da r.decisão de folhas 229. |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70168681-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 14:06 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, tendo em vista a alteração contratual da executada para DIAS HOLDING PATRIMONIAL LTDA, conforme documentos juntados nos embargos à execução (fls. 59/65), procedi a retificação do polo passivo no E-SAJ. Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o pedido de substituição do imóvel penhorado e documento juntado (fls. 218/228), no prazo de cinco dias. No mais, consta nos autos laudo pericial sobre a avaliação do imóvel penhorado juntado às fls. 197/204, com o qual o exequente concordou, às fls. 215/216, e a executada devidamente intimada, às fls. 217, permaneceu inerte. Todavia, observo que o titular do domínio não foi intimado para se manifestar sobre o laudo, assim, caso não haja concordância do exequente com a substituição do imóvel penhorado, intime-se o titular do domínio Andrômeda Alphaville SPE para a se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou decurso de prazo, retornem conclusos. Por fim, o requerimento para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, restou prejudicado, isso porque, ainda que peticionado nestes autos e que os embargos estejam em grau de recurso, pelo valor da avaliação do imóvel (fls. 204) e o valor do débito (fls. 217) o presente feito já se encontra garantido. Apesar disso, o feito terá regular prosseguimento, porquanto não há decisão de segunda instância que determine a suspensão da presente execução, todavia, vedado atos expropriatórios e levantamento de valores pelo exequente até decisão definitiva nos embargos à execução. Int. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Regina Rita Zarpellon (OAB 11498/PA) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, tendo em vista a alteração contratual da executada para DIAS HOLDING PATRIMONIAL LTDA, conforme documentos juntados nos embargos à execução (fls. 59/65), procedi a retificação do polo passivo no E-SAJ. Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o pedido de substituição do imóvel penhorado e documento juntado (fls. 218/228), no prazo de cinco dias. No mais, consta nos autos laudo pericial sobre a avaliação do imóvel penhorado juntado às fls. 197/204, com o qual o exequente concordou, às fls. 215/216, e a executada devidamente intimada, às fls. 217, permaneceu inerte. Todavia, observo que o titular do domínio não foi intimado para se manifestar sobre o laudo, assim, caso não haja concordância do exequente com a substituição do imóvel penhorado, intime-se o titular do domínio Andrômeda Alphaville SPE para a se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou decurso de prazo, retornem conclusos. Por fim, o requerimento para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, restou prejudicado, isso porque, ainda que peticionado nestes autos e que os embargos estejam em grau de recurso, pelo valor da avaliação do imóvel (fls. 204) e o valor do débito (fls. 217) o presente feito já se encontra garantido. Apesar disso, o feito terá regular prosseguimento, porquanto não há decisão de segunda instância que determine a suspensão da presente execução, todavia, vedado atos expropriatórios e levantamento de valores pelo exequente até decisão definitiva nos embargos à execução. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70138831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 16:57 |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70137655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 14:58 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Regina Rita Zarpellon (OAB 11498/PA) |
| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70115096-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/06/2022 14:41 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70115090-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/06/2022 14:40 |
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70077513-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 17:23 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se. Int. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Regina Rita Zarpellon (OAB 11498/PA) |
| 04/05/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70065127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 17:55 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora de fls. 77/78. 2. Ciência da manifestação da titular do domínio ANDROMEDA ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 126/127), de que o contrato de compra e venda foi quitado. 3. Fls. 106/107: Quanto à Nota de Devolução emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício àquele Cartório, para informar que a decisão de fls. 77/78 que serviu de ofício foi clara no sentido de que sua finalidade é a averbação da indisponibilidade da matrícula nº 212.264, e não a penhora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Promova o exequente o encaminhamento. Defiro o prazo de 20 dias para a comprovação da averbação. 4. Para avaliação do bem penhorado, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). SAMIR SOLIAMAN, arbitrando seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Providencie a parte exequente o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando-se que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo determinado sem depósito dos honorários, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Regina Rita Zarpellon (OAB 11498/PA) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora de fls. 77/78. 2. Ciência da manifestação da titular do domínio ANDROMEDA ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 126/127), de que o contrato de compra e venda foi quitado. 3. Fls. 106/107: Quanto à Nota de Devolução emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício àquele Cartório, para informar que a decisão de fls. 77/78 que serviu de ofício foi clara no sentido de que sua finalidade é a averbação da indisponibilidade da matrícula nº 212.264, e não a penhora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Promova o exequente o encaminhamento. Defiro o prazo de 20 dias para a comprovação da averbação. 4. Para avaliação do bem penhorado, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). SAMIR SOLIAMAN, arbitrando seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Providencie a parte exequente o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando-se que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo determinado sem depósito dos honorários, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70048103-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 12:11 |
| 18/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387816464TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Andromeda Alphaville Spe Empreendimentos Ltda Diligência : 15/03/2022 |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70040590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 18:49 |
| 07/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da resposta do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, às folhas 106/117. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Regina Rita Zarpellon (OAB 11498/PA) |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da resposta do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, às folhas 106/117. |
| 03/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 03/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70032409-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 16:59 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70014159-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 17:58 |
| 28/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 212.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 48/51). Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, já que indivisível, e que a meação da cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da alienação do bem (NCPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade registrária, determino o registro da indisponibilidade do imóvel, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento. Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Havendo cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, intime-se, devendo o exequente recolher a taxa postal se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Regina Rita Zarpellon (OAB 11498/PA) |
| 14/12/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 212.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 48/51). Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, já que indivisível, e que a meação da cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da alienação do bem (NCPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade registrária, determino o registro da indisponibilidade do imóvel, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento. Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Havendo cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, intime-se, devendo o exequente recolher a taxa postal se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70212824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 23:02 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 28/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1012475-29.2021.8.26.0068 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2021 Teor do ato: Vistos. Esclareça melhor o exequente o pedido retro, uma vez que a titular do domínio constante na matrícula é distinta da executada, em 15 dias. Int. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP), Regina Rita Zarpellon (OAB 11498/PA) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Esclareça melhor o exequente o pedido retro, uma vez que a titular do domínio constante na matrícula é distinta da executada, em 15 dias. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0682/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2021 Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Realizada verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome do executado, conforme comprovante que segue. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto que houve interposição de Embargos pelo devedor, sob n° 1012475.29.2021.8.26.0068. Anote-se o advogado do embargante/executado, no sistema SAJ. Na inércia do exequente, por prazo superior a 5 (cinco) dias, aguarde-se o desfecho dos referidos autos de embargos. Int. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Realizada verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome do executado, conforme comprovante que segue. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto que houve interposição de Embargos pelo devedor, sob n° 1012475.29.2021.8.26.0068. Anote-se o advogado do embargante/executado, no sistema SAJ. Na inércia do exequente, por prazo superior a 5 (cinco) dias, aguarde-se o desfecho dos referidos autos de embargos. Int. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70157836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 16:10 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70156840-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 17:38 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2021 Teor do ato: Ante o acima certificado , manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando, se o caso, nova planilha de cálculo atualizado do débito, incluindo custas de satisfação da execução, observando que, no silêncio, os autos aguardarão em arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o acima certificado , manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando, se o caso, nova planilha de cálculo atualizado do débito, incluindo custas de satisfação da execução, observando que, no silêncio, os autos aguardarão em arquivo provocação da parte interessada. |
| 31/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293552097TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bethaville Assessoria Empresarial Eireli Diligência : 23/07/2021 |
| 06/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/06/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, CPF 17450952840, e parte ré/executado - BETHAVILLE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ 26753461000129, cujo valor da causa é: R$ 22.998,52(VINTE E DOIS MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Int. Advogados(s): Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB 317393/SP) |
| 01/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/06/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, CPF 17450952840, e parte ré/executado - BETHAVILLE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ 26753461000129, cujo valor da causa é: R$ 22.998,52(VINTE E DOIS MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Int. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guias inutilizadas no processo |
| 30/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 07/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 02/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/05/2026 | Cumprimento Provisório de Sentença (0003326-50.2026.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1012475-29.2021.8.26.0068 | Embargos à Execução | 28/10/2021 | Determinado por r.decisão fls. 68 dos autos dos Embargos à Execução. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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