| Reqte |
Gislene Moraes de Souza de Araujo
Advogada: Sandra Lourenco Pinheiro |
| Reqdo |
Acreditti Holding Ltda
Advogado: Fabio Coutinho de Camargo Costa Advogada: Sofia Paiva Fortes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
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| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se recolhidas corretamente as custas finais. Após, arquivem-se definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB 271536/SP), Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP), Sofia Paiva Fortes (OAB 469576/SP) |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se recolhidas corretamente as custas finais. Após, arquivem-se definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB 271536/SP), Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP), Sofia Paiva Fortes (OAB 469576/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se recolhidas corretamente as custas finais. Após, arquivem-se definitivamente. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001457-57.2023.8.26.0068 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 07/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001457-57.2023.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70034495-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/03/2023 22:15 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Considerando o disposto no artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ, proceda a ré ao recolhimento da taxa judiciária(a taxa judiciária corresponde a 1% sobre ovalor da causano momento da distribuiçãoda ação, observando-se ovalormínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, a ser recolhido em guia DARE-SP,Código 230-6; valor devido pela ré por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita),no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade "incidente de cumprimento de sentença", instruído com as cópias da sentença, acórdão, do trânsito dos autos principais, demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado nº 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016. Não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB 271536/SP), Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP), Sofia Paiva Fortes (OAB 469576/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Considerando o disposto no artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ, proceda a ré ao recolhimento da taxa judiciária(a taxa judiciária corresponde a 1% sobre ovalor da causano momento da distribuiçãoda ação, observando-se ovalormínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, a ser recolhido em guia DARE-SP,Código 230-6; valor devido pela ré por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita),no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade "incidente de cumprimento de sentença", instruído com as cópias da sentença, acórdão, do trânsito dos autos principais, demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado nº 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016. Não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos serão arquivados. |
| 17/01/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa de Autos ao E. TJSP - conferência de DARE e preparo |
| 17/08/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 01/08/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70139806-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/08/2022 16:38 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, manifeste-se o apelado, querendo, apresentando contrarrazões, em 15 dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, procedendo-se às devidas anotações de praxe, inclusive junto ao sistema informatizado,certificando-se a existência ou não de mídias digitais vinculadas ao processo, nos termos do Provimento CG nº1181/2017,bem como,nos termos do PROVIMENTO CG Nº 01/2020, seo valor do preparo foi recolhido corretamente pelo apelante e se as guias DARE referentes aos recolhimentos efetuados nos autos foram devidamente vinculadas ao processo por meio do Portal de Custas. Intime-se. Advogados(s): Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP), Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, manifeste-se o apelado, querendo, apresentando contrarrazões, em 15 dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, procedendo-se às devidas anotações de praxe, inclusive junto ao sistema informatizado,certificando-se a existência ou não de mídias digitais vinculadas ao processo, nos termos do Provimento CG nº1181/2017,bem como,nos termos do PROVIMENTO CG Nº 01/2020, seo valor do preparo foi recolhido corretamente pelo apelante e se as guias DARE referentes aos recolhimentos efetuados nos autos foram devidamente vinculadas ao processo por meio do Portal de Custas. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ricardo José Rizkallah para o Titular 1 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: processo já sentenciado (auxilio sentença). |
| 06/07/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70121722-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2022 21:23 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de liquidar o financiamento junto aos fiduciários, bem ainda tributos, multas e despesas com a regularização da CNH da autora, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00, deduzido o valor da coisa (Fipe), se restituída à autora, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; condeno ainda a ré no pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$20.000,00, atualizados monetariamente desta data em diante (STJ, Súm. 362), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, bem como ao pagamento da multa estipulada contratualmente. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A ré arcará com as custas e despesas e pagará honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor total da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP), Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) |
| 10/06/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de liquidar o financiamento junto aos fiduciários, bem ainda tributos, multas e despesas com a regularização da CNH da autora, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00, deduzido o valor da coisa (Fipe), se restituída à autora, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; condeno ainda a ré no pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$20.000,00, atualizados monetariamente desta data em diante (STJ, Súm. 362), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, bem como ao pagamento da multa estipulada contratualmente. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A ré arcará com as custas e despesas e pagará honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor total da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ricardo José Rizkallah. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - Auxílio-sentença 23 - 27/05. |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a concessão de auxílio-sentença, a ser prestado pelo MM Juiz de Direito, Dr. Ricardo José Rizkallah, remetam-se os autos conclusos ao nobre colega, para sentença. Intime-se. Advogados(s): Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP), Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a concessão de auxílio-sentença, a ser prestado pelo MM Juiz de Direito, Dr. Ricardo José Rizkallah, remetam-se os autos conclusos ao nobre colega, para sentença. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70064488-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2022 10:55 |
| 04/04/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70055690-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/04/2022 16:39 |
| 04/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70055672-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2022 16:29 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação, em 15 dias.Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em até quinze dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas e seus respectivos e-mails, tudo sob pena de preclusão. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo técnico. Oportunamente, conclusos. Advogados(s): Bruna Brisolla Silva (OAB 353957/SP), Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação, em 15 dias.Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em até quinze dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas e seus respectivos e-mails, tudo sob pena de preclusão. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo técnico. Oportunamente, conclusos. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70031056-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2022 15:38 |
| 04/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA342952221TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Acreditti Holding Ltda Diligência : 01/02/2022 |
| 17/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRE.21.70209086-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/11/2021 13:51 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor em até 15 dias, sobre o AR de fls.85. Advogados(s): Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em até 15 dias, sobre o AR de fls.85. |
| 06/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR326332975TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Acreditti Holding Ltda |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE, por carta, para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertada a parte ré de que, na forma do art. 90, §4º do CPC, "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. Advogados(s): Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) |
| 24/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 80/81: defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE, por carta, para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertada a parte ré de que, na forma do art. 90, §4º do CPC, "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70166069-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/09/2021 09:32 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a autora cópia das ultimas duas declarações de renda transmitidas ao Fisco, ou recolha as custas de distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Traga aos autos o contrato firmado com a financeira, bem como cópia do documento dos veículos. Sem prejuízo, passo a analisar as questões urgentes. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado à ré que efetive a quitação do financiamento dos veículos (Palio placa AYN 2584 e HB20 placa FHG 3586), com sua consequente transferência de titularidade, a quitação de todas as multas e impostos incidentes desde o período em que o veículo encontra-se sob sua responsabilidade (a partir de 20 de outubro de 2020), bem como que o nome da autora não seja levado aos órgãos de proteção ao crédito e não seja inscrito na divida ativa em virtude de multas e débito de IPVA, bem como a suspensão das pontuações em sua CNH. Informa a autora que adquiriu os veículos acima mencionados mediante financiamento bancário (BV Financeira). Estando em débito com a financeira e referente à documentação do veículo, firmou com a ré, em 20/10/2020, Contrato de Compra e Cessão de Direito e Transferência de Bem Móvel Alienado (fls. 25/29), data em que entregue os veículos. Constou no contrato que a ré se obrigava a quitar a dívida (no prazo mínimo de 6 meses) dos veículos com a Instituição Financeira e regularizar os documentos, mediante a quitação dos débitos. Informa que a ré não cumpriu com sua obrigação. Demonstra estar recebendo várias multas provenientes dos veículos, bem como que os contratos não foram quitados. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco. Observo que não constou no contrato a anuência do credor (BV Financeira) com a cessão do contrato, bem como constou a obrigação da ré em quitar a dívida no prazo mínimo de 6 meses, não constando prazo máximo. Ainda, os pedidos atingem direito de terceiro, que não compõe a lide. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intime-se. Advogados(s): Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) |
| 18/08/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a autora cópia das ultimas duas declarações de renda transmitidas ao Fisco, ou recolha as custas de distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Traga aos autos o contrato firmado com a financeira, bem como cópia do documento dos veículos. Sem prejuízo, passo a analisar as questões urgentes. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado à ré que efetive a quitação do financiamento dos veículos (Palio placa AYN 2584 e HB20 placa FHG 3586), com sua consequente transferência de titularidade, a quitação de todas as multas e impostos incidentes desde o período em que o veículo encontra-se sob sua responsabilidade (a partir de 20 de outubro de 2020), bem como que o nome da autora não seja levado aos órgãos de proteção ao crédito e não seja inscrito na divida ativa em virtude de multas e débito de IPVA, bem como a suspensão das pontuações em sua CNH. Informa a autora que adquiriu os veículos acima mencionados mediante financiamento bancário (BV Financeira). Estando em débito com a financeira e referente à documentação do veículo, firmou com a ré, em 20/10/2020, Contrato de Compra e Cessão de Direito e Transferência de Bem Móvel Alienado (fls. 25/29), data em que entregue os veículos. Constou no contrato que a ré se obrigava a quitar a dívida (no prazo mínimo de 6 meses) dos veículos com a Instituição Financeira e regularizar os documentos, mediante a quitação dos débitos. Informa que a ré não cumpriu com sua obrigação. Demonstra estar recebendo várias multas provenientes dos veículos, bem como que os contratos não foram quitados. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco. Observo que não constou no contrato a anuência do credor (BV Financeira) com a cessão do contrato, bem como constou a obrigação da ré em quitar a dívida no prazo mínimo de 6 meses, não constando prazo máximo. Ainda, os pedidos atingem direito de terceiro, que não compõe a lide. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intime-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/02/2022 |
Contestação |
| 04/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/04/2022 |
Indicação de Provas |
| 18/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/08/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001457-57.2023.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001457-57.2023.8.26.0068 | Cumprimento de sentença | 07/03/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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