| Reqte |
Ana Lucia Ravacci Carneiro Rodrigues
Advogado: Reginaldo Penezi Junior |
| Reqdo |
BANCO CETELEM S/A
Advogado: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/11/2022 |
Documento Juntado
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| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em diligência ao Portal de Custas, constatei que o depósito judicial foi resgatado conforme extrato que segue. Nada Mais. Barueri, 01 de novembro de 2022. Eu, ___, Marcia Rosa De Freitas Rocha, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Fls. 203/205: Ciência à parte autora. Aguarde-se o soerguimento dos valores nos presentes autos, após arquivem-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 01/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em diligência ao Portal de Custas, constatei que o depósito judicial foi resgatado conforme extrato que segue. Nada Mais. Barueri, 01 de novembro de 2022. Eu, ___, Marcia Rosa De Freitas Rocha, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Fls. 203/205: Ciência à parte autora. Aguarde-se o soerguimento dos valores nos presentes autos, após arquivem-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 203/205: Ciência à parte autora. Aguarde-se o soerguimento dos valores nos presentes autos, após arquivem-se os presentes autos. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70142097-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 18:13 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data emiti o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, no(s) valor(es) de R$ 7.368,07, em favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s) de fls. 193 em atendimento ao r. despacho de fls. 194. Encaminho o(s) MLE(s) expedido(s) para conferência. Nada Mais. Barueri, 29 de julho de 2022. Eu, ___, Douglas de Jesus Arruda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/198: Verificada à regularidade do formulário apresentado, expeça-se MLE em favor da autora para pagamento da condenação imposta. Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Int. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 197/198: Verificada à regularidade do formulário apresentado, expeça-se MLE em favor da autora para pagamento da condenação imposta. Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Int. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70128897-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/07/2022 18:25 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: Vistos. Com vistas na extinção da fase executória, manifeste-se a autora sobre a petição e depósito de fls. 191/192. Se de acordo, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico mediante apresentação do formulário devidamente preenchido. Int. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com vistas na extinção da fase executória, manifeste-se a autora sobre a petição e depósito de fls. 191/192. Se de acordo, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico mediante apresentação do formulário devidamente preenchido. Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70122112-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2022 13:06 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora acerca da petição de fls. 183/186. Desde já, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial do valor incontroverso em favor da parte exequente, referente ao depósito de fls. 184. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve a parte exequente indicar o nome de qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar quitação, caso não o tenha feito. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 21/11/2018, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, e aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte providenciar a juntada do formulário que acompanha esta decisão, devidamente preenchido. O formulário também poderá ser obtido diretamente do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Com o levantamento, arquivem-se os presentes autos, devendo eventual saldo devedor ser objeto de cobrança em sede de cumprimento de sentença, a ser instaurada pela parte interessada. Intime-se. Barueri, 28 de junho de 2022. Em ................................................, recebo estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Eu, .................., Escrevente. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (1 Formulário para cada beneficiário. Válido para depósitos a partir de 01/03/2017) Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal Procuração nas fls. ____ ( ) Terceiro Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): Tipo de levantamento: ( ) I - Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]; ( ) II - Crédito em conta do Banco do Brasil* [Qualquer valor. Isento de tarifa]; ( ) III Crédito em conta para outros bancos* [Qualquer valor. Será cobrada tarifa correspondente à TED/DOC]; ( ) IV Recolher GRU; ( ) V Novo Depósito Judicial. *Para as opções II - Crédito em conta do Banco do Brasil e III Crédito em conta para outros bancos, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Observações: Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 28/06/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Manifeste-se a autora acerca da petição de fls. 183/186. Desde já, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial do valor incontroverso em favor da parte exequente, referente ao depósito de fls. 184. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve a parte exequente indicar o nome de qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar quitação, caso não o tenha feito. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 21/11/2018, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, e aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte providenciar a juntada do formulário que acompanha esta decisão, devidamente preenchido. O formulário também poderá ser obtido diretamente do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Com o levantamento, arquivem-se os presentes autos, devendo eventual saldo devedor ser objeto de cobrança em sede de cumprimento de sentença, a ser instaurada pela parte interessada. Intime-se. Barueri, 28 de junho de 2022. Em ................................................, recebo estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Eu, .................., Escrevente. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (1 Formulário para cada beneficiário. Válido para depósitos a partir de 01/03/2017) Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal Procuração nas fls. ____ ( ) Terceiro Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): Tipo de levantamento: ( ) I - Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]; ( ) II - Crédito em conta do Banco do Brasil* [Qualquer valor. Isento de tarifa]; ( ) III Crédito em conta para outros bancos* [Qualquer valor. Será cobrada tarifa correspondente à TED/DOC]; ( ) IV Recolher GRU; ( ) V Novo Depósito Judicial. *Para as opções II - Crédito em conta do Banco do Brasil e III Crédito em conta para outros bancos, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Observações: |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70107021-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2022 16:53 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Vistos. Prossiga nos autos do cumprimento de sentença, remetendo-se esses autos principais ao arquivo. Int. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga nos autos do cumprimento de sentença, remetendo-se esses autos principais ao arquivo. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 166/172 transitou em julgado em 06/05/2022. Nada Mais. Barueri, 10 de junho de 2022. Eu, ___, Marcia Rosa De Freitas Rocha, Escrevente Técnico Judiciário |
| 08/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004453-62.2022.8.26.0068 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 08/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004453-62.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 15/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Ana Lúcia Ravacci Carneiro Rodrigues em face do Banco Cetelem S/A, em que a autora afirma ter feito contato com a ré para requerer boleto para quitação de seu financiamento, quando foi redirecionada para atendimento via whatsapp, que lhe passou um boleto para pagamento. Dias após, e antes do vencimento e do pagamento do boleto em questão, recebeu novo contato do Banco Cetelem, informando que havia nova proposta para quitação, mais vantajosa, a qual aceitou e efetuou o pagamento, descobrindo, após, tratar-se de boleto fraudado. Em razão disso, a autora requer a condenação da instituição ré ao ressarcimento do valor pago, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a corréBanco Cetelem. sustentou a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, bem como apontou os elementos do boleto ora discutido que permitem a verificação de que se trataria de boleto falso. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. No caso em tela, é evidente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Impõe salientar que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários e de instituições financeiras, como já reconheceu há muito o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 3o da Lei n. 8.078/90: Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3o, par. 2o, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descarateriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco (STJ - AC. Unân. da 4a T., publ. Em 29.05.1995 - RESP 57.974-0-RS - Rel. Min. Ruy Rosado, in Nossos Tribunais - Jurisprudência Selecionada, Boletim Semanal n. 30 - 1995). Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, em sua obra Código de Defesa do Consumidor Anotado, p. 35, assim preleciona: A inversão doônusdaprovapode acontecer em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A verossimilhança da alegação é o argumento que tem aparência de verdadeiro. É a probabilidade das razões do consumidor. A hipossuficiência, por sua vez, está associada à vulnerabilidade econômica do consumidor, presumivelmente mais fraco, em desvantagem na discussão de seus interesses e direitos. O critério para verificação da hipossuficiência e da verossimilhança, é judicial, isto é, somente o juiz é quem deve dizer se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Não fosse isso, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Dispõe o artigo 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O parágrafo 1º deste artigo esclarece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, e o parágrafo 3º prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que: I- tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora, bem como os documentos acostados aos autos por ela, competia à instituição financeira ré demonstrar a ausência de falha em seus serviços, nos termos do art. 6º, VIII, da mencionada lei, o que entendo não restar comprovado. Isso porque, a autora, ao solicitar boleto para quitação de seu débito junto ao atendimento da empresa, foi redirecionada à atendimento por whatsapp, o qual consta do site da ré como meio oficial de contato, e após recebeu mensagem pelo aplicativo, de suposto funcionário da ré, o qual possuía seus dados pessoais, tais quais nome e CPF, bem como dados relacionados à dívida perante a ré a qual ela pretendia quitar. Deste modo, de fato, conclui-se que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros, que possuíam seus dados bancários e o histórico dos seus débitos junto a ré, situação que não foi esclarecida a contento por esta, que não produziu nenhuma prova concreta sobre a existência de meios efetivamente idôneos para impedir a ocorrência de tais fraudes. Ora, a autora foi enganada mediante fraude, por meio ardil, em que o estelionatário teve acesso às suas informações em relação ao contrato firmado com a primeira ré. Neste sentido este TJSP já se posicionou: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO PUTATIVO. Circunstâncias que impossibilitavam a constatação dafraudeperpetrada por terceiro. Validade do pagamento efetuado de boa-fé ao credor putativo. Reconhecimento. Inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença reformada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Provas que indicam o nexo de causalidade entre a conduta desidiosa de ambas as rés e o evento danoso. Protesto indevido que gerou dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Dever de indenizar reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1001506-77.2017.8.26.0008 (Apelação Cível nº 1001506.77.2017.8.26.0008, Relator(a):Fernando Sastre Redondo, Órgão julgador:38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:22/11/2017, Data de publicação:15/01/2018)". Se não bastasse isso, como já dito, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, o fato de outra pessoa obter os dados necessários da autora para praticar um golpe é de responsabilidade da instituição financeira ré, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Descabimento. Relação de Consumo. Fraude bancária pela emissão deboletofalso por terceiro. Empresa autora que se equipara à condição de consumidora. Fraude realizada mediante utilização do sistema de cobrança do banco. Situação que levou o autor a acreditar que oboletofoi emitido pelo réu e que o seu pagamento representava a quitação da dívida. Falsários que expediram o documento de cobrança, valendo-se das informações referentes à operação desejada pela requerente. Meliantes que se valeram de ferramenta do banco na elaboração doboleto. Ilícito operacionalizado com informações guardadas pela instituição financeira. Verossimilhança do golpe em razão de o estelionatário deter as informações sigilosas da operação originária. Réus que não se desincumbiram do ônus probatório acerca da segurança das operações. Responsabilidade pelo risco da atividade configurado. Fraude cometida por terceiro que não afasta sua responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Ressarcimento dos danos materiais devidos. Recursos não providos. (TJSP Apelação Cível 1019397-19.2018.8.26.0577 Relator: Helio Faria 18ª Câmara de Direito Privado Julg: 02/07/2019)" grifo nosso **** Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória material. Alienação fiduciária em garantia. Bem móvel. Intenção adimplir antecipadamente o contrato. Acordo realizado com representante da financeira via Whatsapp.Boletoenviado ao endereço eletrônico do consumidor. Dados da instituição, do pagador, valor e data de vencimento corretos. Fraude. Redirecionamento do pagamento a outro banco. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmulas 297 e 497 do STJ). Má prestação de serviço. Sentença de procedência parcial para determinar a entrega do termo de quitação e ressarcir danos materiais mantida. Apelo improvido. (TJSP Apelação n° 1003216-06.2018.8.26.0168 Relator: Soares Levada 34ª Câmara de Direito Privado Julg.: 11/06/2019) grifo nosso Posteriormente, em ação própria para este fim, a instituição financeira poderá buscar o direito de regresso contra o fraudador para reaver a quantia. Assim, a ré deve ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 6.876,65 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), em favor da autora. Por último, com relação ao pedido de indenização pordanomoral, é preciso avaliar se os efeitos da conduta da ré, por sua natureza ou gravidade, exorbitam o mero aborrecimento e repercutam na esfera da dignidade humana, quando então configurarão odanomoral. É necessário aferir as circunstâncias daquela situação em específico, e se tinha potencial para causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Odanomoralsomente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu odanomoralpassível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento dodano moralexige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autênticodanomoral(inDANOMORALINDENIZÁVEL, 3ª edição, Método, São Paulo, 2001, p. 122). No caso em exame, entendo que não há evidente ofensa moral causada diretamente pelo pagamento de boleto fraudulento, além do fato de que não houve a descrição e comprovação de nenhum outrodanomoralespecífico decorrente da conduta da ré. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 6.876,65 (seis mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sendo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 14/04/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Ana Lúcia Ravacci Carneiro Rodrigues em face do Banco Cetelem S/A, em que a autora afirma ter feito contato com a ré para requerer boleto para quitação de seu financiamento, quando foi redirecionada para atendimento via whatsapp, que lhe passou um boleto para pagamento. Dias após, e antes do vencimento e do pagamento do boleto em questão, recebeu novo contato do Banco Cetelem, informando que havia nova proposta para quitação, mais vantajosa, a qual aceitou e efetuou o pagamento, descobrindo, após, tratar-se de boleto fraudado. Em razão disso, a autora requer a condenação da instituição ré ao ressarcimento do valor pago, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a corréBanco Cetelem. sustentou a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, bem como apontou os elementos do boleto ora discutido que permitem a verificação de que se trataria de boleto falso. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. No caso em tela, é evidente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Impõe salientar que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários e de instituições financeiras, como já reconheceu há muito o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 3o da Lei n. 8.078/90: Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3o, par. 2o, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descarateriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco (STJ - AC. Unân. da 4a T., publ. Em 29.05.1995 - RESP 57.974-0-RS - Rel. Min. Ruy Rosado, in Nossos Tribunais - Jurisprudência Selecionada, Boletim Semanal n. 30 - 1995). Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, em sua obra Código de Defesa do Consumidor Anotado, p. 35, assim preleciona: A inversão doônusdaprovapode acontecer em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A verossimilhança da alegação é o argumento que tem aparência de verdadeiro. É a probabilidade das razões do consumidor. A hipossuficiência, por sua vez, está associada à vulnerabilidade econômica do consumidor, presumivelmente mais fraco, em desvantagem na discussão de seus interesses e direitos. O critério para verificação da hipossuficiência e da verossimilhança, é judicial, isto é, somente o juiz é quem deve dizer se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Não fosse isso, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Dispõe o artigo 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O parágrafo 1º deste artigo esclarece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, e o parágrafo 3º prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que: I- tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora, bem como os documentos acostados aos autos por ela, competia à instituição financeira ré demonstrar a ausência de falha em seus serviços, nos termos do art. 6º, VIII, da mencionada lei, o que entendo não restar comprovado. Isso porque, a autora, ao solicitar boleto para quitação de seu débito junto ao atendimento da empresa, foi redirecionada à atendimento por whatsapp, o qual consta do site da ré como meio oficial de contato, e após recebeu mensagem pelo aplicativo, de suposto funcionário da ré, o qual possuía seus dados pessoais, tais quais nome e CPF, bem como dados relacionados à dívida perante a ré a qual ela pretendia quitar. Deste modo, de fato, conclui-se que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros, que possuíam seus dados bancários e o histórico dos seus débitos junto a ré, situação que não foi esclarecida a contento por esta, que não produziu nenhuma prova concreta sobre a existência de meios efetivamente idôneos para impedir a ocorrência de tais fraudes. Ora, a autora foi enganada mediante fraude, por meio ardil, em que o estelionatário teve acesso às suas informações em relação ao contrato firmado com a primeira ré. Neste sentido este TJSP já se posicionou: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO PUTATIVO. Circunstâncias que impossibilitavam a constatação dafraudeperpetrada por terceiro. Validade do pagamento efetuado de boa-fé ao credor putativo. Reconhecimento. Inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença reformada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Provas que indicam o nexo de causalidade entre a conduta desidiosa de ambas as rés e o evento danoso. Protesto indevido que gerou dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Dever de indenizar reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1001506-77.2017.8.26.0008 (Apelação Cível nº 1001506.77.2017.8.26.0008, Relator(a):Fernando Sastre Redondo, Órgão julgador:38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:22/11/2017, Data de publicação:15/01/2018)". Se não bastasse isso, como já dito, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, o fato de outra pessoa obter os dados necessários da autora para praticar um golpe é de responsabilidade da instituição financeira ré, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Descabimento. Relação de Consumo. Fraude bancária pela emissão deboletofalso por terceiro. Empresa autora que se equipara à condição de consumidora. Fraude realizada mediante utilização do sistema de cobrança do banco. Situação que levou o autor a acreditar que oboletofoi emitido pelo réu e que o seu pagamento representava a quitação da dívida. Falsários que expediram o documento de cobrança, valendo-se das informações referentes à operação desejada pela requerente. Meliantes que se valeram de ferramenta do banco na elaboração doboleto. Ilícito operacionalizado com informações guardadas pela instituição financeira. Verossimilhança do golpe em razão de o estelionatário deter as informações sigilosas da operação originária. Réus que não se desincumbiram do ônus probatório acerca da segurança das operações. Responsabilidade pelo risco da atividade configurado. Fraude cometida por terceiro que não afasta sua responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Ressarcimento dos danos materiais devidos. Recursos não providos. (TJSP Apelação Cível 1019397-19.2018.8.26.0577 Relator: Helio Faria 18ª Câmara de Direito Privado Julg: 02/07/2019)" grifo nosso **** Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória material. Alienação fiduciária em garantia. Bem móvel. Intenção adimplir antecipadamente o contrato. Acordo realizado com representante da financeira via Whatsapp.Boletoenviado ao endereço eletrônico do consumidor. Dados da instituição, do pagador, valor e data de vencimento corretos. Fraude. Redirecionamento do pagamento a outro banco. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmulas 297 e 497 do STJ). Má prestação de serviço. Sentença de procedência parcial para determinar a entrega do termo de quitação e ressarcir danos materiais mantida. Apelo improvido. (TJSP Apelação n° 1003216-06.2018.8.26.0168 Relator: Soares Levada 34ª Câmara de Direito Privado Julg.: 11/06/2019) grifo nosso Posteriormente, em ação própria para este fim, a instituição financeira poderá buscar o direito de regresso contra o fraudador para reaver a quantia. Assim, a ré deve ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 6.876,65 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), em favor da autora. Por último, com relação ao pedido de indenização pordanomoral, é preciso avaliar se os efeitos da conduta da ré, por sua natureza ou gravidade, exorbitam o mero aborrecimento e repercutam na esfera da dignidade humana, quando então configurarão odanomoral. É necessário aferir as circunstâncias daquela situação em específico, e se tinha potencial para causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Odanomoralsomente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu odanomoralpassível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento dodano moralexige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autênticodanomoral(inDANOMORALINDENIZÁVEL, 3ª edição, Método, São Paulo, 2001, p. 122). No caso em exame, entendo que não há evidente ofensa moral causada diretamente pelo pagamento de boleto fraudulento, além do fato de que não houve a descrição e comprovação de nenhum outrodanomoralespecífico decorrente da conduta da ré. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 6.876,65 (seis mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sendo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 12/04/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 12 de abril de 2022, às 15:36, na Sala de Audiências Virtuais da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Barueri - Comarca de Barueri Estado de São Paulo, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e aberta a Sala de Audiências, compareceu a autora, fazendo-se acompanhar por seu patrono, o ilustre advogado Dr. Reginaldo Penezi Júnior - OAB 345315/SP. Presente a ré, na pessoa de sua preposta Danielly Martins de Sousa Rosa, portadora da Cédula de Identidade RG 6.303.240/GO, fazendo-se acompanhar por seu patrono, o ilustre advogado Dr. Vítor Hugo Magrini Bezerra - OAB 22845/MS. A identificação das partes foi feita mediante exibição de documentos diante das câmeras de seus equipamentos informáticos (computador de mesa, notebook, smartphone, etc...), capturados pelo sistema de gravações do aplicativo Teams. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes foram cientificadas de que esta audiência estará sendo gravada pelo aplicativo Teams. A seguir, pela Meritíssima Juíza foi novamente tentada a conciliação, a qual restou infrutífera. A seguir, pela Meritíssima Juíza foi colhido o depoimento pessoal da autora, registrado em vídeo. Após, foi concedida a palavra ao nobre patrono da autora para considerações finais, registrada em vídeo. Em seguida, pelas partes foi dito que não há mais provas a produzir. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, pela Meritíssima Juíza foi proferida a seguinte decisão: Considerando o adiantado da hora e a existência de outra audiência em pauta, deixo de proferir julgamento no termo. Depois de regularizados, tornem-me os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados". NADA MAIS. |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70061662-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2022 11:45 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Disponibilização de Link de Acesso à Videoconferências |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/04/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Instrução Situacão: Realizada |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2022 às 15:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. O link para acesso à audiência será encaminhado aos e-mails já informados, bem como será disponibilizado nos autos por certidão. Int. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 04/04/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2022 às 15:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. O link para acesso à audiência será encaminhado aos e-mails já informados, bem como será disponibilizado nos autos por certidão. Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 10/03/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 10 de março de 2022, às 12:17 h, em Sala de Audiência Virtual da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Barueri - Comarca de Barueri Estado de São Paulo, sob orientação e supervisão da Meritíssima Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, na presença da nobre Conciliadora Dra. Regiane Pimentel de Menezes Willi, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a Audiência de Conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença do autor, Dr. Reginaldo Penezi Júnior, OAB/SP 345.315, e a presença da ré, na pessoa de seu preposto, o Dr. Jonas Silva do Nascimento, fls. 119, desacompanhado de advogado. INICIADOS OS TRABALHOS, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em seguida, pelo preposto da ré foi dito que tinha interesse no depoimento pessoal do autor. Em seguida, por esta escrevente foi dito que, diante da manifestação de interesse da parte na colheita do depoimento pessoal do autor, os autos serão encaminhados à MMa. Juíza para designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Eventuais testemunhas receberão convites para a audiência nos e-mails informados. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Eu, Viviane Maria Correia De Pinho Negreiros - Assistente Judiciário - M319646, digitei. |
| 10/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70037550-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 17:16 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70037437-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2022 16:26 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70023521-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/02/2022 10:50 |
| 06/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326411240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : BANCO CETELEM S/A Diligência : 01/02/2022 |
| 02/12/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2021 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de março de 2022, às 12 horas, a qual se realizará por videoconferência. Assim, as partes e seus patronos deverão apresentar os e-mails para recebimento do link de acesso à audiência, no prazo de até 03 (três) dias antes da mesma. Proceda-se a serventia à citação da ré para os termos da presente ação, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(s) do fato de que se "não comparecer ou recusar-se a a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença". Desta forma, deverá a parte ré manifestar-se nos autos, caso tenha advogado, ou por meio do e-mail baruerijec@tjsp.jus.br em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, tanto para a parte como para o patrono (se o caso), podendo ser apresentada a contestação até a data da audiência. Saliento que, caso as partes não alcancem acordo, se houver necessidade de audiência de instrução, a mesma será designada para data futura. Int. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP) |
| 18/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de março de 2022, às 12 horas, a qual se realizará por videoconferência. Assim, as partes e seus patronos deverão apresentar os e-mails para recebimento do link de acesso à audiência, no prazo de até 03 (três) dias antes da mesma. Proceda-se a serventia à citação da ré para os termos da presente ação, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(s) do fato de que se "não comparecer ou recusar-se a a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença". Desta forma, deverá a parte ré manifestar-se nos autos, caso tenha advogado, ou por meio do e-mail baruerijec@tjsp.jus.br em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, tanto para a parte como para o patrono (se o caso), podendo ser apresentada a contestação até a data da audiência. Saliento que, caso as partes não alcancem acordo, se houver necessidade de audiência de instrução, a mesma será designada para data futura. Int. |
| 18/11/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/03/2022 Hora 12:00 Local: Sala de Conciliação Situacão: Realizada |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Proceda a serventia ao agendamento de audiência. A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos Juizados Especiais, de modo que a opção pela propositura de ação nos Juizados enseja a designação da referida audiência, não se sujeitando, em princípio, à possibilidade de dispensa a pedido das partes. E ante a situação excepcional, em que há determinação do E. TJSP para trabalho remoto, seguindo regulamentação do CNJ, em razão da pandemia de COVID 19, saliento que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.554/2020, e ainda com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte autora e a parte ré, como seus patronos, se for o caso, por petição nos autos, para recebimento do link de acesso. Assim, CITE_SE a ré, cientificando-a do fato de que se "não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença"(art. 23 da Lei 9099), e de que poderá apresentar a contestação até esta data, bem como que eventual audiência de instrução ocorrerá na mesma data, também de forma virtual, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. Desta forma, deverá a parte ré manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono constituído, informando o e-mail da parte e do patrono, podendo ser apresentada a contestação até a data da audiência. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - baruerijec@tjsp.jus.br., estando ciente de que poderá ofertar a contestação na audiência Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Penezi Junior (OAB 345315/SP) |
| 12/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Proceda a serventia ao agendamento de audiência. A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos Juizados Especiais, de modo que a opção pela propositura de ação nos Juizados enseja a designação da referida audiência, não se sujeitando, em princípio, à possibilidade de dispensa a pedido das partes. E ante a situação excepcional, em que há determinação do E. TJSP para trabalho remoto, seguindo regulamentação do CNJ, em razão da pandemia de COVID 19, saliento que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.554/2020, e ainda com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a parte autora e a parte ré, como seus patronos, se for o caso, por petição nos autos, para recebimento do link de acesso. Assim, CITE_SE a ré, cientificando-a do fato de que se "não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença"(art. 23 da Lei 9099), e de que poderá apresentar a contestação até esta data, bem como que eventual audiência de instrução ocorrerá na mesma data, também de forma virtual, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. Desta forma, deverá a parte ré manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono constituído, informando o e-mail da parte e do patrono, podendo ser apresentada a contestação até a data da audiência. Caso a parte ré não constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, pelo e-mail do cartório - baruerijec@tjsp.jus.br., estando ciente de que poderá ofertar a contestação na audiência Intime-se. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2022 |
Contestação |
| 12/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/05/2022 | Cumprimento de sentença (0004453-62.2022.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004453-62.2022.8.26.0068 | Cumprimento de sentença | 08/06/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/03/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 12/04/2022 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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