| Exeqte |
Celebration Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Cleber Andrade da Silva |
| Exectdo |
João Batista Fernandes Barueri Me
Advogada: Michelle Santos Gimenez Fabricio |
| Perito | José Roberto Bandouk |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70042926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 10:55 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2026 Teor do ato: Edital de fls. 704/709 disponível para impressão. Advogados(s): Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital de fls. 704/709 disponível para impressão. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70042926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 10:55 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2026 Teor do ato: Edital de fls. 704/709 disponível para impressão. Advogados(s): Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital de fls. 704/709 disponível para impressão. |
| 10/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da realização das praças, por meio eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia27 de fevereiro de 2026, às 15 horas, e se encerrará no dia 02 de março de 2026, às 15 horas.Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de março de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 10 de março de 2026, às 15 horas. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Advogados(s): Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da realização das praças, por meio eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia27 de fevereiro de 2026, às 15 horas, e se encerrará no dia 02 de março de 2026, às 15 horas.Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de março de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 10 de março de 2026, às 15 horas. O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial, Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70004443-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/01/2026 16:31 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 651/652: considerando o silêncio dos executados e a manifestação da exequente às fls. 669, defiro a realização de novo leilão do imóvel, sendo que, em segunda praça, autorizo o leilão com o lance mínimo equivalente a 45% do valor de avaliação. Intime-se o leiloeiro nomeado nos autos para que providencie nova hasta do bem, comunicando-o da presente decisão. Anoto a necessidade de corrigir o edital quanto a OBS 04 - porquanto, ao contrário do quanto lá consta, a questão da impenhorabilidade do bem por ser bem de família foi apreciado, conforme decisão de fls. 585/588 que por sua vez se reportou a decisão de fls. 60/65. Cumpra-se, nos termos da decisão lançada às fls. 585/588. Intime-se. Advogados(s): Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 651/652: considerando o silêncio dos executados e a manifestação da exequente às fls. 669, defiro a realização de novo leilão do imóvel, sendo que, em segunda praça, autorizo o leilão com o lance mínimo equivalente a 45% do valor de avaliação. Intime-se o leiloeiro nomeado nos autos para que providencie nova hasta do bem, comunicando-o da presente decisão. Anoto a necessidade de corrigir o edital quanto a OBS 04 - porquanto, ao contrário do quanto lá consta, a questão da impenhorabilidade do bem por ser bem de família foi apreciado, conforme decisão de fls. 585/588 que por sua vez se reportou a decisão de fls. 60/65. Cumpra-se, nos termos da decisão lançada às fls. 585/588. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70257355-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 16:20 |
| 15/10/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do teor da petição juntada às fls. 651/652, em até 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do teor da petição juntada às fls. 651/652, em até 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70158598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 17:47 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70107952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 15:23 |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas da designação das hastas publicas, conforme minuta encaminhada pelo leiloeiro às fls. 624/628 (a 1ª Praça terá início no dia 16 de maio de 2025, às 15 horas e 30 minutos). Expeça-se Edital, com urgência. Fl. 621: fica autorizada a visitação de interessados no imóvel. Intime-se. Advogados(s): Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas da designação das hastas publicas, conforme minuta encaminhada pelo leiloeiro às fls. 624/628 (a 1ª Praça terá início no dia 16 de maio de 2025, às 15 horas e 30 minutos). Expeça-se Edital, com urgência. Fl. 621: fica autorizada a visitação de interessados no imóvel. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70082974-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/04/2025 12:13 |
| 07/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70080634-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2025 16:13 |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70064076-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 10:58 |
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual, ao que interessa por ora, pendente deliberações acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos executados. Para melhor clareza dos fatos, os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial de fls. 379/423, impugnação rejeitada através da decisão de fl. 537. Todavia, considerando que referida decisão e atos posteriores não foram corretamente publicadas em nome do advogado dos executados, por força da decisão de fl. 574 foi prejudicada a decisão homologatória do laudo. Pois bem. Em primeiro, evitando nossa reiteração, anoto aos executados que a tese de impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família, já foi rejeitada nos autos, remetendo aos interessados ao teor da decisão de fls. 60/65. Prosseguindo, em que pese a impugnação apresentada pelos executados, o laudo pericial deve ser homologado, sem observações. Isso porque, a divergência entre os valores estabelecidos entre o perito (R$ 475.510,00) e os executados (R$ 630.079,38) flutua na ausência de utilização pelos devedores do fator depreciação, havendo a necessidade de aplicação de referido parâmetro, já que estamos diante de imóvel com aproximadamente 25 anos. Veja-se que nas fotos encartadas ao lado pericial é de fácil intelecção constatar que imóvel é visivelmente antigo, cuja construção necessita de reparos, impactando assim no valor da edificação (fls. 495/503). A ausência de aplicação deste fator levou os executados a apresentarem o valor do m2 R$ 3.706,35 (fl. 463) enquanto o experto, R$ 2.232,98 (fl. 525). Sem prejuízo, utilizado o método comparativo direto em ambos os laudos, restou bem apontado pelo perito a necessidade de aplicação do fator elasticidade que, para o bem, da questão ora reproduzo: "Nos casos de ofertas que não refletem com absoluta exatidão o valor de mercado, pois admitem uma elasticidade de negociação ou escondem uma maior valorização, será efetuado um desconto, chamado de fator de elasticidade, correspondente a 10%, compensando-se, assim, a sua superestimativa natural. Ff = 0,9. (...). O objetivo desta Homogeneização é fazer com que cada elemento se aproxime ao máximo de um modelo, um paradigma estabelecido com base nas características de classificação do imóvel avaliando e nos imóveis de entorno. Após a descrição de cada elemento será elaborada uma tabela contendo todas as informações necessárias à homogeneização. Vale lembrar que em casos de imóveis com benfeitorias (construções), as mesmas serão avaliadas pelo método de custo de reprodução de benfeitorias e serão subtraídas do valor total do imóvel, para que se prevaleça somente o valor do terreno. Todas estas operações estão amparadas nas normas do IBAPE e da NBR 1463-2" Diante deste cenário, o laudo pericial foi conclusivo, considerando a excelente localização do lote e justificou, de forma fundamentada, o fator de depreciação. Logo, não parece razoável supervalorizar uma construção antiga como apresentado pelos executados, já que, como dito, deixaram de aplicar o fator depreciação no laudo apresentado. De mais a mais, o laudo pericial foi muito bem elaborado pelo expert, considerando os contornos delineados e o objeto da perícia. Destaco que o trabalho do profissional foi fundamentado, descreveu o imóvel, indicou o método legítimo de cálculos e o instruiu com fotos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pelos impugnantes e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 487/531. Em prosseguimento, defiro a realização das hastas públicas para alienação do imóvel que deverão ser realizadas pelo Gestor Oficial Davi Borges de Aquino, já nomeado nos autos. Intime-se novamente referido Gestor para cumprimento do quanto preceituam os artigos 884 e 886 do CPC, encaminhando minuta do edital para o e-mail institucional deste Juízo. Feito isso, expeça-se o Edital e intime-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até cinco dias antes do início do primeiro leilão. Fixo a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% sobre o valor da arrematação, comissão esta não inclusa no valor do lanço vencedor (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). No tocante ao valor da alienação, deverá ser respeitado o quanto preceitua o artigo 12 do aludido Provimento, observado, em segundo leilão, o lance mínimo de 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Os executados serão intimados por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 889, inciso I do CPC. No mais, caso haja arrematação do bem, venham conclusos para novas determinações. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual, ao que interessa por ora, pendente deliberações acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos executados. Para melhor clareza dos fatos, os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial de fls. 379/423, impugnação rejeitada através da decisão de fl. 537. Todavia, considerando que referida decisão e atos posteriores não foram corretamente publicadas em nome do advogado dos executados, por força da decisão de fl. 574 foi prejudicada a decisão homologatória do laudo. Pois bem. Em primeiro, evitando nossa reiteração, anoto aos executados que a tese de impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família, já foi rejeitada nos autos, remetendo aos interessados ao teor da decisão de fls. 60/65. Prosseguindo, em que pese a impugnação apresentada pelos executados, o laudo pericial deve ser homologado, sem observações. Isso porque, a divergência entre os valores estabelecidos entre o perito (R$ 475.510,00) e os executados (R$ 630.079,38) flutua na ausência de utilização pelos devedores do fator depreciação, havendo a necessidade de aplicação de referido parâmetro, já que estamos diante de imóvel com aproximadamente 25 anos. Veja-se que nas fotos encartadas ao lado pericial é de fácil intelecção constatar que imóvel é visivelmente antigo, cuja construção necessita de reparos, impactando assim no valor da edificação (fls. 495/503). A ausência de aplicação deste fator levou os executados a apresentarem o valor do m2 R$ 3.706,35 (fl. 463) enquanto o experto, R$ 2.232,98 (fl. 525). Sem prejuízo, utilizado o método comparativo direto em ambos os laudos, restou bem apontado pelo perito a necessidade de aplicação do fator elasticidade que, para o bem, da questão ora reproduzo: "Nos casos de ofertas que não refletem com absoluta exatidão o valor de mercado, pois admitem uma elasticidade de negociação ou escondem uma maior valorização, será efetuado um desconto, chamado de fator de elasticidade, correspondente a 10%, compensando-se, assim, a sua superestimativa natural. Ff = 0,9. (...). O objetivo desta Homogeneização é fazer com que cada elemento se aproxime ao máximo de um modelo, um paradigma estabelecido com base nas características de classificação do imóvel avaliando e nos imóveis de entorno. Após a descrição de cada elemento será elaborada uma tabela contendo todas as informações necessárias à homogeneização. Vale lembrar que em casos de imóveis com benfeitorias (construções), as mesmas serão avaliadas pelo método de custo de reprodução de benfeitorias e serão subtraídas do valor total do imóvel, para que se prevaleça somente o valor do terreno. Todas estas operações estão amparadas nas normas do IBAPE e da NBR 1463-2" Diante deste cenário, o laudo pericial foi conclusivo, considerando a excelente localização do lote e justificou, de forma fundamentada, o fator de depreciação. Logo, não parece razoável supervalorizar uma construção antiga como apresentado pelos executados, já que, como dito, deixaram de aplicar o fator depreciação no laudo apresentado. De mais a mais, o laudo pericial foi muito bem elaborado pelo expert, considerando os contornos delineados e o objeto da perícia. Destaco que o trabalho do profissional foi fundamentado, descreveu o imóvel, indicou o método legítimo de cálculos e o instruiu com fotos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pelos impugnantes e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 487/531. Em prosseguimento, defiro a realização das hastas públicas para alienação do imóvel que deverão ser realizadas pelo Gestor Oficial Davi Borges de Aquino, já nomeado nos autos. Intime-se novamente referido Gestor para cumprimento do quanto preceituam os artigos 884 e 886 do CPC, encaminhando minuta do edital para o e-mail institucional deste Juízo. Feito isso, expeça-se o Edital e intime-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até cinco dias antes do início do primeiro leilão. Fixo a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% sobre o valor da arrematação, comissão esta não inclusa no valor do lanço vencedor (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). No tocante ao valor da alienação, deverá ser respeitado o quanto preceitua o artigo 12 do aludido Provimento, observado, em segundo leilão, o lance mínimo de 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Os executados serão intimados por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 889, inciso I do CPC. No mais, caso haja arrematação do bem, venham conclusos para novas determinações. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70011006-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 13:34 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70276862-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 15:38 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70268214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 10:17 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 570/572: considerando o exposto pelos executados acerca da não intimação da advogada constituída às fls. 445, SUSPENDO a realização dos leilões. Comunique-se com urgência a presente decisão ao Gestor Oficial. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes sobre o pedido de fls. 438/444, no prazo de quinze dias. Por fim, prejudicada a decisão que homologou a avaliação, desde já devolvo o prazo aos executados para manifestação sobre o laudo pericial, em até quinze dias. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 570/572: considerando o exposto pelos executados acerca da não intimação da advogada constituída às fls. 445, SUSPENDO a realização dos leilões. Comunique-se com urgência a presente decisão ao Gestor Oficial. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes sobre o pedido de fls. 438/444, no prazo de quinze dias. Por fim, prejudicada a decisão que homologou a avaliação, desde já devolvo o prazo aos executados para manifestação sobre o laudo pericial, em até quinze dias. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70266068-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 14:23 |
| 27/11/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus patronos, acerca das hastas públicas designadas pelo Leiloeiro Oficial às fls. 544/551 - 1ª Praça com início em 13 de janeiro de 2025, às 16 horas, encerrando-se no dia 16 de janeiro de 2025, às 16 horas; 2ª Praça com início em 16 de janeiro de 2025, às 16 horas, e encerramento em 05 de fevereiro de 2025, às 16 horas. Expeça-se Edital, intimando-se o Gestor responsável a enviar a minuta ao e-mail do cartório (barueri4cv@tjsp.jus.br) e a providenciar, oportunamente, sua publicação no site pertinente. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus patronos, acerca das hastas públicas designadas pelo Leiloeiro Oficial às fls. 544/551 - 1ª Praça com início em 13 de janeiro de 2025, às 16 horas, encerrando-se no dia 16 de janeiro de 2025, às 16 horas; 2ª Praça com início em 16 de janeiro de 2025, às 16 horas, e encerramento em 05 de fevereiro de 2025, às 16 horas. Expeça-se Edital, intimando-se o Gestor responsável a enviar a minuta ao e-mail do cartório (barueri4cv@tjsp.jus.br) e a providenciar, oportunamente, sua publicação no site pertinente. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70251043-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2024 11:52 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70247106-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 10:06 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a ausência de nova impugnação ao laudo, e tendo a avaliação sido realizada com o rigor técnico necessário, restando demonstrado cabalmente pelo perito os métodos utilizados no desenvolvimento do laudo apresentado nos autos, elucidando de forma conclusiva todos os questionamentos trazidos pelas partes, homologo a avaliação. Em prosseguimento, defiro a realização das hastas públicas para alienação do imóvel. Nomeio para realização dos leilões o Gestor Oficial Davi Borges de Aquino (contato às fls. 433). Intime-se o Gestor de Leilões, por e-mail, para cumprimento do quanto preceituam os artigos 884 e 886 do CPC, encaminhando minuta do edital para o e-mail institucional deste Juízo. Feito isso, expeça-se o Edital e intime-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até cinco dias antes do início do primeiro leilão. Fixo a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% sobre o valor da arrematação, comissão esta não inclusa no valor do lanço vencedor (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). No tocante ao valor da alienação, deverá ser respeitado o quanto preceitua o artigo 12 do aludido Provimento, observado, em segundo leilão, o lance mínimo de 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Os executados serão intimados por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 889, inciso I do CPC. No mais, caso haja arrematação do bem, venham conclusos para novas determinações. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a ausência de nova impugnação ao laudo, e tendo a avaliação sido realizada com o rigor técnico necessário, restando demonstrado cabalmente pelo perito os métodos utilizados no desenvolvimento do laudo apresentado nos autos, elucidando de forma conclusiva todos os questionamentos trazidos pelas partes, homologo a avaliação. Em prosseguimento, defiro a realização das hastas públicas para alienação do imóvel. Nomeio para realização dos leilões o Gestor Oficial Davi Borges de Aquino (contato às fls. 433). Intime-se o Gestor de Leilões, por e-mail, para cumprimento do quanto preceituam os artigos 884 e 886 do CPC, encaminhando minuta do edital para o e-mail institucional deste Juízo. Feito isso, expeça-se o Edital e intime-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até cinco dias antes do início do primeiro leilão. Fixo a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% sobre o valor da arrematação, comissão esta não inclusa no valor do lanço vencedor (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). No tocante ao valor da alienação, deverá ser respeitado o quanto preceitua o artigo 12 do aludido Provimento, observado, em segundo leilão, o lance mínimo de 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Os executados serão intimados por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 889, inciso I do CPC. No mais, caso haja arrematação do bem, venham conclusos para novas determinações. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70197296-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 14:31 |
| 13/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70171794-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/08/2024 20:52 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Fls. 487/531: manifestem-se as partes acerca do laudo juntado. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 487/531: manifestem-se as partes acerca do laudo juntado. |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70154071-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/07/2024 16:50 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70154067-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 16:48 |
| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para manifestação sobre a impugnação ao laudo (fls. 456/478), no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para manifestação sobre a impugnação ao laudo (fls. 456/478), no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70112932-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 15:43 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70112924-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 15:39 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70105176-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 19:23 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado em até 15 dias. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado em até 15 dias. |
| 14/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70098735-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/05/2024 20:54 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70098734-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/05/2024 20:52 |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70088657-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 01/05/2024 11:41 |
| 17/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância da exequente com o valor estimado pelo experto (depósito às fls. 372/373), arbitro os honorários na quantia em tela, qual seja de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais). Intime-se o perito para início dos trabalhos. Após, entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito, bem como intimem-se as partes a se manifestarem acerca da perícia realizada. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a concordância da exequente com o valor estimado pelo experto (depósito às fls. 372/373), arbitro os honorários na quantia em tela, qual seja de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais). Intime-se o perito para início dos trabalhos. Após, entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito, bem como intimem-se as partes a se manifestarem acerca da perícia realizada. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70009519-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 16:18 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2023 Teor do ato: Vistos. Os coexecutados João Batista ME e José Peres apresentaram impugnação às fls. 304 e 318 combatendo, em síntese, a penhora realizada nos autos e os valores perseguidos e destacados na planilha apresentada pelo credor. Inicialmente, discorreu acerca dos pontos fixados na impugnação de fls. 60/65, notadamente a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios dos valores devidos a título de foro, seguro incêndio e condomínio, indicando comprovantes de pagamento dos aluguéis de setembro à dezembro de 2014; e janeiro e fevereiro de 2015, devendo referidos débitos serem expurgados do valor perseguido. Apontou ainda ausência de abatimento dos valores penhorados nos autos no cálculo apresentado, combatendo por consequência o valor da execução gravado na matrícula do bem. Especificamente acerca da matrícula do bem, apontou que referido documento foi aberto, junto ao CRI competente a pedido do advogado do credor, havendo portanto irregularidade no ato pugnando assim pela anulação da matrícula e consequente averbação da penhora. Ao final, pugnou pela concessão de tutela a fim de obstar o seguimento do feito e pelo acolhimento da impugnação. Resposta à impugnação às fls. 352/355. Este é o resumo do necessário. Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença na qual resta pendente análise da impugnação apresentada pelos devedores. Em primeiro, recebo referida manifestação como simples petição, porquanto ao tempo de sua apresentação nos autos já havia escoado o prazo para apresentação de impugnação nos termos da lei processual vigente. Prosseguindo, acerca da impugnação aos valores perseguidos, ressalto que este juízo já analisou o tema por diversa vezes, inclusive na decisão invocada pelos devedores, fls. 114/115. Na oportunidade foi fixado o valor perseguido ajustado em R$ 161.402,76, com os devidos abatimentos, razão pela qual também não é caso de acolher a tese de nulidade do registro da penhora, porquanto referida quantia, diversamente do alegado, corresponde ao correto valor devido. Aproveito o gancho para desde logo rechaçar a tese de nulidade da abertura da matrícula do imóvel como pretendem os devedores. Isso porque, consoante fl. 250 deste incidente, foi determinada averbação da penhora através do sistema ARISP e, na impossibilidade de conclusão do ato, determinada a expedição de ofício para tanto. O termo da constrição, inicialmente, foi lançado à fl. 256 dos autos. Por força da decisão de fl, 262 a tentativa de anotação da penhora foi realizada junto ao sistema Arisp (fl. 261). Em resposta a referida solicitação, o CRI competente noticiou a impossibilidade de cumprimento da medida, na forma do ofício de fl. 265. Na decisão de fl. 273 este juízo determinou a retificação do termo e nova tentativa de averbação da penhora, constrição devidamente registrada, consoante documento de fls. 289/292. Diante de tais fatos, em análise do documento destacado, nada que falar em nulidade de eventual abertura de matrícula. O apontamento feito à fl. 314 diz respeito a inclusão do termo de penhora através do sistema ARisp, com preenchimento de dados relacionados ao processo. O e-mail do solicitante, no caso, é o cartório judicial incumbido do cumprimento do ato. O documento indicado à f. 313, cuja integralidade esta encartada às fls. 235/236, é certidão expedida pelo CRI, documento que pode ser solicitado por qualquer interessado. Não havendo nulidade qualquer a ser declarada, rejeito a manifestação dos devedores. Por fim quanto ao tema, não vislumbro ser caso de condenação dos executados nas penas da litigância de má-fé como pretende a credora, por falta ausência de provas neste sentido. No mais, manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários do perito (fls. 357/360), em até 05 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os coexecutados João Batista ME e José Peres apresentaram impugnação às fls. 304 e 318 combatendo, em síntese, a penhora realizada nos autos e os valores perseguidos e destacados na planilha apresentada pelo credor. Inicialmente, discorreu acerca dos pontos fixados na impugnação de fls. 60/65, notadamente a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios dos valores devidos a título de foro, seguro incêndio e condomínio, indicando comprovantes de pagamento dos aluguéis de setembro à dezembro de 2014; e janeiro e fevereiro de 2015, devendo referidos débitos serem expurgados do valor perseguido. Apontou ainda ausência de abatimento dos valores penhorados nos autos no cálculo apresentado, combatendo por consequência o valor da execução gravado na matrícula do bem. Especificamente acerca da matrícula do bem, apontou que referido documento foi aberto, junto ao CRI competente a pedido do advogado do credor, havendo portanto irregularidade no ato pugnando assim pela anulação da matrícula e consequente averbação da penhora. Ao final, pugnou pela concessão de tutela a fim de obstar o seguimento do feito e pelo acolhimento da impugnação. Resposta à impugnação às fls. 352/355. Este é o resumo do necessário. Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença na qual resta pendente análise da impugnação apresentada pelos devedores. Em primeiro, recebo referida manifestação como simples petição, porquanto ao tempo de sua apresentação nos autos já havia escoado o prazo para apresentação de impugnação nos termos da lei processual vigente. Prosseguindo, acerca da impugnação aos valores perseguidos, ressalto que este juízo já analisou o tema por diversa vezes, inclusive na decisão invocada pelos devedores, fls. 114/115. Na oportunidade foi fixado o valor perseguido ajustado em R$ 161.402,76, com os devidos abatimentos, razão pela qual também não é caso de acolher a tese de nulidade do registro da penhora, porquanto referida quantia, diversamente do alegado, corresponde ao correto valor devido. Aproveito o gancho para desde logo rechaçar a tese de nulidade da abertura da matrícula do imóvel como pretendem os devedores. Isso porque, consoante fl. 250 deste incidente, foi determinada averbação da penhora através do sistema ARISP e, na impossibilidade de conclusão do ato, determinada a expedição de ofício para tanto. O termo da constrição, inicialmente, foi lançado à fl. 256 dos autos. Por força da decisão de fl, 262 a tentativa de anotação da penhora foi realizada junto ao sistema Arisp (fl. 261). Em resposta a referida solicitação, o CRI competente noticiou a impossibilidade de cumprimento da medida, na forma do ofício de fl. 265. Na decisão de fl. 273 este juízo determinou a retificação do termo e nova tentativa de averbação da penhora, constrição devidamente registrada, consoante documento de fls. 289/292. Diante de tais fatos, em análise do documento destacado, nada que falar em nulidade de eventual abertura de matrícula. O apontamento feito à fl. 314 diz respeito a inclusão do termo de penhora através do sistema ARisp, com preenchimento de dados relacionados ao processo. O e-mail do solicitante, no caso, é o cartório judicial incumbido do cumprimento do ato. O documento indicado à f. 313, cuja integralidade esta encartada às fls. 235/236, é certidão expedida pelo CRI, documento que pode ser solicitado por qualquer interessado. Não havendo nulidade qualquer a ser declarada, rejeito a manifestação dos devedores. Por fim quanto ao tema, não vislumbro ser caso de condenação dos executados nas penas da litigância de má-fé como pretende a credora, por falta ausência de provas neste sentido. No mais, manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários do perito (fls. 357/360), em até 05 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70211928-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 09:07 |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70187552-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 05/09/2023 23:39 |
| 05/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70181762-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2023 15:59 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 347: intime-se o perito a retificar sua manifestação, conforme apontado pela exequente. 2) Fls. 310/318: 304/344: manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, a teor dos artigos 9º e 10 do CPC. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 347: intime-se o perito a retificar sua manifestação, conforme apontado pela exequente. 2) Fls. 310/318: 304/344: manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, a teor dos artigos 9º e 10 do CPC. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70167350-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2023 09:46 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70167120-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2023 19:49 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Fls. 299/302 Vista às partes, cumpram o determindao no 3º parágrafo da decisão de fls. 293 no prazo de até 10 dias. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 10/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70164599-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/08/2023 19:32 |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 299/302 Vista às partes, cumpram o determindao no 3º parágrafo da decisão de fls. 293 no prazo de até 10 dias. |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70158360-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2023 16:51 |
| 26/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70140142-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2023 15:28 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a ausência de impugnação dos executados, nomeio perito, para avaliação do imóvel penhorado, o Sr. José Roberto Bandouk. Intime-se para estimar os honorários em até dez dias. Com isso, dê-se vista às partes, ficando concedido o prazo de dez dias para o depósito. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a ausência de impugnação dos executados, nomeio perito, para avaliação do imóvel penhorado, o Sr. José Roberto Bandouk. Intime-se para estimar os honorários em até dez dias. Com isso, dê-se vista às partes, ficando concedido o prazo de dez dias para o depósito. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Documento Juntado
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70098823-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 16:56 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Fls. 282: manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 282: manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70081126-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2023 17:14 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Vistos. Realizei a anotação da penhora pelo sistema Arisp, conforme protocolo de fls. 277. Ciência ao exequente que o boleto para registro da penhora pelo sistema Arisp, com vencimento para o dia 15/05/2023, encontra-se disponível para impressão e pagamento às fls. 278. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Realizei a anotação da penhora pelo sistema Arisp, conforme protocolo de fls. 277. Ciência ao exequente que o boleto para registro da penhora pelo sistema Arisp, com vencimento para o dia 15/05/2023, encontra-se disponível para impressão e pagamento às fls. 278. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2023 |
Protocolo Juntado
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| 12/04/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 270: à vista do documento de fls. 235/236, retifique-se o termo de penhora de fls. 256, na forma declinada pela exequente, procedendo-se, após, à nova tentativa de registro da penhora, via ARISP. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 270: à vista do documento de fls. 235/236, retifique-se o termo de penhora de fls. 256, na forma declinada pela exequente, procedendo-se, após, à nova tentativa de registro da penhora, via ARISP. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 02/02/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70015135-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/02/2023 11:54 |
| 01/02/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70014096-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/02/2023 10:48 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a nota de devolução de fls. 265, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a nota de devolução de fls. 265, no prazo de cinco dias. |
| 27/01/2023 |
Documento Juntado
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| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2023 Teor do ato: Vistos. Realizei a anotação da penhora pelo sistema Arisp, conforme protocolo de fls. 261. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Realizei a anotação da penhora pelo sistema Arisp, conforme protocolo de fls. 261. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 20/01/2023 |
Protocolo Juntado
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| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor da coexecutada Luzia, relativamente aos valores bloqueados em sua conta, conforme decisão de fls. 250. Sem prejuízo, registre-se a penhora do imóvel via ARISP. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE em favor da coexecutada Luzia, relativamente aos valores bloqueados em sua conta, conforme decisão de fls. 250. Sem prejuízo, registre-se a penhora do imóvel via ARISP. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70239370-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/12/2022 12:54 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/245: cuida-se de impugnação apresentada pela coexecutada Luzia, na qual pugna pelo desbloqueio dos valores constritos pela operação efetivada por este Juízo, via Sisbajud (fls. 187 e 193), a qual recaiu sobre valores alegadamente depositados na conta em que recebe sua aposentadoria. Defende, portanto, que o numerário é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Com efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 246/249, a constrição atingiu a conta em que depositado o benefício previdenciário da ora impugnante. Assim, em respeito ao citado dispositivo processual, considerando a impenhorabilidade da aposentadoria, diante de sua natureza alimentar, de rigor a imediata restituição do valor bloqueado à executada. Uma vez que já transferidos os valores para conta judicial, apresente a devedora formulário com seus dados bancários e, em seguida, expeça-se MLE em seu favor. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do exequente, na forma determinada às fls. 196/197, no valor de R$ 29.202,97, observado, no mais, o formulário acostado às fls. 227. 2) Fls. 233/236: DEFIRO. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado, ficando nomeados depositários os executados, que ficam intimados na pessoa de seu patrono. Proceda-se ao registro da penhora na ARISP. À impossibilidade, oficie-se ao CRI competente para averbação da constrição. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 237/245: cuida-se de impugnação apresentada pela coexecutada Luzia, na qual pugna pelo desbloqueio dos valores constritos pela operação efetivada por este Juízo, via Sisbajud (fls. 187 e 193), a qual recaiu sobre valores alegadamente depositados na conta em que recebe sua aposentadoria. Defende, portanto, que o numerário é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Com efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 246/249, a constrição atingiu a conta em que depositado o benefício previdenciário da ora impugnante. Assim, em respeito ao citado dispositivo processual, considerando a impenhorabilidade da aposentadoria, diante de sua natureza alimentar, de rigor a imediata restituição do valor bloqueado à executada. Uma vez que já transferidos os valores para conta judicial, apresente a devedora formulário com seus dados bancários e, em seguida, expeça-se MLE em seu favor. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do exequente, na forma determinada às fls. 196/197, no valor de R$ 29.202,97, observado, no mais, o formulário acostado às fls. 227. 2) Fls. 233/236: DEFIRO. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado, ficando nomeados depositários os executados, que ficam intimados na pessoa de seu patrono. Proceda-se ao registro da penhora na ARISP. À impossibilidade, oficie-se ao CRI competente para averbação da constrição. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70231065-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/12/2022 19:11 |
| 29/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70228208-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/11/2022 14:39 |
| 22/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70222276-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 17:27 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/128: cuida-se de pedido de desbloqueio parcial dos valores constritos pela operação efetivada por este Juízo, via Sisbajud (fls. 185/195). Afirma o codevedor José que a quantia bloqueada corresponde a valores impenhoráveis, destinados à sua subsistência, oriundos de sua aposentadoria, parte da qual transfere, mensalmente, para conta-poupança, onde mantém reserva de emergência para fins de tratamento médico. Defende, portanto, que os numerários são impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, requerendo o debloqueio do valor relativo à aposentadoria mensal, mais a quantia equivalente a 40 salários mínimos constritos em conta-poupança. Com efeito, conforme demonstram os extratos de fls. 136 a 152, a constrição atingiu a conta em que depositada a aposentadoria do coexecutado José Peres, além de conta-poupança, tendo o bloqueio atingido o valor total de R$ 79.964,07 (fls. 186/195), sendo R$ 2.281,10 relativos ao depósito do benefício previdenciário do corrente mês. Comprovados os fatos acima, de rigor, pois, o acolhimento da pretensão deduzida, porquanto se trata de pedido de desbloqueio parcial dos valores constritos, os quais se enquadram nas hipóteses dos dispositivos invocados pelo executado. Assim, determino a restituição do montante de R$ 48.480,00, mais R$ 2.281,10, equivalentes a 40 salários mínimos depositados em conta-poupança, mais o valor da aposentadoria recebida no mês de novembro, totalizando R$ 50.761,10, e mantenho o bloqueio sobre o valor excedente, que deverá ser revertido em favor da exequente para satisfação parcial do débito perseguido nos autos. Proceda-se à liberação da quantia acima indicada diretamente na conta do devedor, efetuando-se a transferência do valor excedente para conta judicial, inclusive das quantias não impugnadas pela coexecutada Luzia, expedindo-se MLE em favor da exequente após decorrido o prazo para eventuais recursos em face da presente. Para tanto, apresente a parte credora o formulário pertinente, indicando seus dados bancários. No mais, aguarde-se o término da "teimosinha", tornando conclusos, oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 118/128: cuida-se de pedido de desbloqueio parcial dos valores constritos pela operação efetivada por este Juízo, via Sisbajud (fls. 185/195). Afirma o codevedor José que a quantia bloqueada corresponde a valores impenhoráveis, destinados à sua subsistência, oriundos de sua aposentadoria, parte da qual transfere, mensalmente, para conta-poupança, onde mantém reserva de emergência para fins de tratamento médico. Defende, portanto, que os numerários são impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, requerendo o debloqueio do valor relativo à aposentadoria mensal, mais a quantia equivalente a 40 salários mínimos constritos em conta-poupança. Com efeito, conforme demonstram os extratos de fls. 136 a 152, a constrição atingiu a conta em que depositada a aposentadoria do coexecutado José Peres, além de conta-poupança, tendo o bloqueio atingido o valor total de R$ 79.964,07 (fls. 186/195), sendo R$ 2.281,10 relativos ao depósito do benefício previdenciário do corrente mês. Comprovados os fatos acima, de rigor, pois, o acolhimento da pretensão deduzida, porquanto se trata de pedido de desbloqueio parcial dos valores constritos, os quais se enquadram nas hipóteses dos dispositivos invocados pelo executado. Assim, determino a restituição do montante de R$ 48.480,00, mais R$ 2.281,10, equivalentes a 40 salários mínimos depositados em conta-poupança, mais o valor da aposentadoria recebida no mês de novembro, totalizando R$ 50.761,10, e mantenho o bloqueio sobre o valor excedente, que deverá ser revertido em favor da exequente para satisfação parcial do débito perseguido nos autos. Proceda-se à liberação da quantia acima indicada diretamente na conta do devedor, efetuando-se a transferência do valor excedente para conta judicial, inclusive das quantias não impugnadas pela coexecutada Luzia, expedindo-se MLE em favor da exequente após decorrido o prazo para eventuais recursos em face da presente. Para tanto, apresente a parte credora o formulário pertinente, indicando seus dados bancários. No mais, aguarde-se o término da "teimosinha", tornando conclusos, oportunamente. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70217019-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/11/2022 13:08 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento sentença no qual os executados apresentaram exceção de pré-executividade sob a alegação de excesso na execução, notadamente acerca dos valores cobrados à título de aluguel, condomínio, seguro incêndio, bem como em relação ao tema exoneração de fiança. Direto ao ponto, rejeito de plano a manifestação dos executados, considerando o fato de que todos os temas apresentados foram analisados na impugnação apresentada também pelos devedores, manifestação acolhida parcialmente por força da decisão de fls. 60/65. Destaco, por demais pertinente, que referida decisão não foi objeto de de recurso, estando preclusa. Naquele julgamento este juízo enfrentou o tema quanto aos valores devidos, bem como a exoneração de fiança reiterada, não cabendo a este juízo de piso nova análise de tema que, reitero, já transitou em julgado por ausência de recurso cabível na espécie. Vale destacar que o acolhimento parcial ocorreu diante da necessidade de apresentação, por parte da exequente, de documentos que comprovassem os valores perseguidos, o que foi cumprido parcialmente às fls. 78/88, restando pendente somente aferição do correto valor devido à título de condomínio, por ausência de documentação. Quanto ao tema, aproveito o gancho para rechaçar a tese apresentada pela exequente de que referidos documentos não foram solicitados pelo juízo ao tempo da ação de conhecimento, restando portanto, desnecessários. Isso porque a condenação ao pagamento de taxas condominiais é decorrente de cláusula contratual, não havendo necessidade de apresentação de valores na fase de conhecimento. Todavia, ao tempo da cobrança (fase executiva) se faz necessário comprovação dos valores devidos a fim de evitar-se enriquecimento sem causa. Dito o necessário, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, na forma desta decisão, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Diante da ausência de pagamento da quantia, tramitando a presente execução em beneficio da credora, defiro a penhora de valores pretendida pelo sistema SISBAJUD, pelo valor de R$ 161.402,76, valor este que corresponde ao valor total apresentado pela credora com exclusão dos valores devidos a título de condomínio, até efetiva comprovação, e as majorantes que incidem sobre tal valor (multa e honorários). Providencie o cartório todo o necessário, encartando aos autos resultado da pesquisa. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento sentença no qual os executados apresentaram exceção de pré-executividade sob a alegação de excesso na execução, notadamente acerca dos valores cobrados à título de aluguel, condomínio, seguro incêndio, bem como em relação ao tema exoneração de fiança. Direto ao ponto, rejeito de plano a manifestação dos executados, considerando o fato de que todos os temas apresentados foram analisados na impugnação apresentada também pelos devedores, manifestação acolhida parcialmente por força da decisão de fls. 60/65. Destaco, por demais pertinente, que referida decisão não foi objeto de de recurso, estando preclusa. Naquele julgamento este juízo enfrentou o tema quanto aos valores devidos, bem como a exoneração de fiança reiterada, não cabendo a este juízo de piso nova análise de tema que, reitero, já transitou em julgado por ausência de recurso cabível na espécie. Vale destacar que o acolhimento parcial ocorreu diante da necessidade de apresentação, por parte da exequente, de documentos que comprovassem os valores perseguidos, o que foi cumprido parcialmente às fls. 78/88, restando pendente somente aferição do correto valor devido à título de condomínio, por ausência de documentação. Quanto ao tema, aproveito o gancho para rechaçar a tese apresentada pela exequente de que referidos documentos não foram solicitados pelo juízo ao tempo da ação de conhecimento, restando portanto, desnecessários. Isso porque a condenação ao pagamento de taxas condominiais é decorrente de cláusula contratual, não havendo necessidade de apresentação de valores na fase de conhecimento. Todavia, ao tempo da cobrança (fase executiva) se faz necessário comprovação dos valores devidos a fim de evitar-se enriquecimento sem causa. Dito o necessário, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, na forma desta decisão, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Diante da ausência de pagamento da quantia, tramitando a presente execução em beneficio da credora, defiro a penhora de valores pretendida pelo sistema SISBAJUD, pelo valor de R$ 161.402,76, valor este que corresponde ao valor total apresentado pela credora com exclusão dos valores devidos a título de condomínio, até efetiva comprovação, e as majorantes que incidem sobre tal valor (multa e honorários). Providencie o cartório todo o necessário, encartando aos autos resultado da pesquisa. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70192567-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 10/10/2022 13:20 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da Exeção de pré executividade apresentada às fls. 93/98, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Natanael Batista de Oliveira (OAB 442861/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da Exeção de pré executividade apresentada às fls. 93/98, no prazo de 15 dias. |
| 01/09/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70164864-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/09/2022 20:52 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/75: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados Luzia e José em face da decisão lançada às fls. 60/65 dos autos, com finalidade de que sejam sanada suposta contradição apontada quanto a impenhoralidade de bem de familia dos fiadores. Entretanto, a decisão atacada não merece qualquer reparo ou esclarecimentos, eis que abordou os temas necessários a solução da celeuma instaurada nos autos, restando cristalina ao dispor sobre o tema apontado como contraditório pela parte embargante. Reforço o fato de que o quanto decidido, a saber, ser constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, teve como base Recurso Extraordinário julgado sob o prisma da repercussão geral, inclusive julgado elevado à repercussão diante de decisões divergentes proferidas em jurisprudência que os executados apresentaram como parte de sua irresignação (RE n. 605.709). No bem da verdade, o que pretendem os embargantes é modificação da decisão, restando nítido caráter infringente de sua peça recursal, condição que não encontra guarida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Fls. 76 e ss.: Ciência aos devedores. Providencie a credora planilha atualizada de seu crédito, em até 10 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Natanael Batista de Oliveira (OAB 442861/SP) |
| 08/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 72/75: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados Luzia e José em face da decisão lançada às fls. 60/65 dos autos, com finalidade de que sejam sanada suposta contradição apontada quanto a impenhoralidade de bem de familia dos fiadores. Entretanto, a decisão atacada não merece qualquer reparo ou esclarecimentos, eis que abordou os temas necessários a solução da celeuma instaurada nos autos, restando cristalina ao dispor sobre o tema apontado como contraditório pela parte embargante. Reforço o fato de que o quanto decidido, a saber, ser constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, teve como base Recurso Extraordinário julgado sob o prisma da repercussão geral, inclusive julgado elevado à repercussão diante de decisões divergentes proferidas em jurisprudência que os executados apresentaram como parte de sua irresignação (RE n. 605.709). No bem da verdade, o que pretendem os embargantes é modificação da decisão, restando nítido caráter infringente de sua peça recursal, condição que não encontra guarida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Fls. 76 e ss.: Ciência aos devedores. Providencie a credora planilha atualizada de seu crédito, em até 10 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70134211-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 12:55 |
| 20/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.22.70130747-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/07/2022 20:33 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença no qual persegue a exequente CELEBRATION o cumprimento das obrigações assim impostas em sentença: "Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CELEBRATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de JOÃO BATISTA FERNANDES BARUERI ME, JOSE PERES AGUADO e LUZIA LUIZ AGUADO, o que faço para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos desde setembro/2014 até a data da entrega das chaves (outubro de 2015), corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 10% e juros legais de mora desde cada vencimento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, formulado pela corré LUZIA LUIZ AGUADO, o que faço com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em relação ao ação principal condeno os réus ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação para a ação principal, inexigíveis em desfavor da corré Luzia, diante da benesse da gratuidade processual a que faz jus. Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento de 10% de honorários calculados sobre o valor atualizado da causa, também inexigíveis, diante da benesse deferida em favor da reconvinte. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C." Neste cenário, sendo titular dos direitos previstos no título que ora se executa, apresentou os cálculos de fls. 18/19 e, juntamente com sua exordial, iniciou o incidente em tela pretendendo a intimação dos executados para pagamento do valor de R$ 135.794,64 em até 15 dias, sob pena de majoração da quantia com multa e honorários previstos no artigo 523, §1 do CPC. Após a decisão de intimação para pagamento da quantia (fls. 20/21), manifestaram-se os executados, precisamente às fls. 24/28, impugnando o incidente em tela. Em suas razões, em preliminares, discorrem os executados pessoa física (fiadores) a impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia ao contrato, considerando ser bem de familia e residência da coexecutada Luzia. Sobre o tema fiança, discorreram ainda sobre sua exoneração, já que o objeto da ação é contrato prorrogado por tempo indeterminado. Noutro ponto, discorreram sobre o valor perseguido, em evidente excesso, já que não há documentos que indiquem serem os valores perseguidos corretos, notadamente aqueles cobrados a título de condomínio, foro, seguro de incêndio. Impugnou ainda os meses cobrados, em total desacordo com a notificação apresentada na ação principal, indicando pagamento dos meses de set/14, nov/14 e dez/14 (fls. 138/139 dos autos principais). Prosseguiu impugnando o valor atribuído à locação, indicando o valor de R$ 97.024,58 (somente valores de locação), pugnando pelo reconhecimento do bem de familia dos fiadores, de que a fiança prestada se resumiu somente ao prazo do contrato (out/08 até out/11) e do excesso apontado. Resposta à impugnação lançada às fls. 51 e ss. Este é o resumo do necessário. Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual a impugnação apresentada versa sobre impenhoralidade do bem de família bem como, excesso na execução. Iniciando a análise pelo tema fiança, importante destacar que a responsabilidade dos fiadores pelo débito foi analisada na fase de conhecimento e está prevista no título ora executado, não restando necessário maiores deliberações a respeito. Com efeito, os fiadores se responsabilizaram solidariamente à afiançada até a entrega das chaves, ficando vinculados ao contrato de fiança, mesmo porque, por sua liberalidade, renunciaram a exoneração prevista no artigo 835 do Código Civil (cláusula 16, parágrafo primeiro, fl. 26 dos autos principais). Ainda, não é demais relembrar que foi afastada a alegação relativa a limitação da prestação de fiança somente ao contrato que se findou em 2011, já que referida cláusula indica a possibilidade da continuidade da fiança em caso de prorrogação do contrato, caso dos autos. Embora não tenha havido renovação por escrito do contrato de locação comercial, segundo o previsto no parágrafo primeiro da cláusula 16, findo o prazo convencionado, não houve devolução do imóvel, permanecendo nele o locatário, sem oposição do locador. Nesses casos, segundo o disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/91, "presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado". Ademais, a responsabilidade do fiador pelas dívidas oriundas da locação perdura nos casos em que ocontratose prorroga porprazoindeterminado, salvo se o fiador obtiver suaexoneraçãopor meio de notificação, nos termos do art. 40, X, da Lei de Locação, o que não ocorreu no caso. Prosseguindo, acerca do excesso na execução, ressalto que na fase de conhecimento foi analisada a responsabilidade dos réus pelo pagamento de encargos da locação, tanto que expresso no dispositivo da sentença. No contrato firmado entre as partes, precisamente na cláusula terceira, havia previsão de que os locatários seriam responsáveis pelo pagamento de IPTU, Foro e Seguro Incêndio, sem prejuízo da responsabilidade do pagamento dos débitos de condomínio incidentes sobre o imóvel locado, não havendo discussão a respeito do tema. Acerca do valor da locação propriamente dito, os comprovantes apresentados na impugnação, bem como já reproduzidos na fase de conhecimento (fls. 138/139) não tem o condão de reduzir o valor perseguido, já que a credora, como se vê na planilha lançada à fl. 22, abateu do débito os pagamentos parciais realizados nos meses de set/14, nov/14, dez/14, jan/15 e fev/15. Lado outro, com razão os devedores no fato de que não há documento hábil a indicar os corretos valores referentes ao condomínio, foro e seguro incêndio, havendo necessidade, portanto, de juntada de documentos de referência para continuidade da execução quanto a referidos valores. Por fim, acerca da impenhoralidade do bem imóvel de propriedade dos fiadores, tido como bem de família, de fato o momento processual é inadequado, já que sequer postulado pela credora penhora de referido bem. Entretanto, à luz da celeridade, já que possível que referido ato constritivo avenha a ocorrer nos autos, anoto desde já que a alegada impenhoralidade é matéria sensível e diante das inúmeras divergências jurisprudências sobre o tema (Tema de Repercussão Geral nº 295 (Tema 295), originado a partir do Recurso Extraordinário nº 612.350 (RE 612.360) e do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 605.709 (RE 605.709), bem como o previsto na Lei nº 8.009/1990 (Lei 8.009)), o C.STF analisou novamente o tema sobre a impenhoralidade ou não do bem de família pertencente ao fiador em contratos de locação. Por força do quanto RE 1307334 / SP (Tema 1127; Repercussão Geral) restou decidido ser constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Para elucidar o caso, segue ementa do recurso: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a Locação não residencial. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador , o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Dito o necessário, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, o que faço somente para determinar a apresentação e documento hábeis a comprovar os valores perseguidos a título de foro, seguro incêndio e condomínio, sob pena de exclusão de tais valores deste cumprimento. Providencie a credora todo o necessário, bem como apresentando planilha atualizada de seu crédito, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários da fase executiva, considerando a ausência de pagamento, bem como imprima regular andamento ao feito. Para tanto, 10 dias. Faculto aos devedores pagamento espontâneo do débito, evitando-se, assim atos de penhora. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Natanael Batista de Oliveira (OAB 442861/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença no qual persegue a exequente CELEBRATION o cumprimento das obrigações assim impostas em sentença: "Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CELEBRATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de JOÃO BATISTA FERNANDES BARUERI ME, JOSE PERES AGUADO e LUZIA LUIZ AGUADO, o que faço para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos desde setembro/2014 até a data da entrega das chaves (outubro de 2015), corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 10% e juros legais de mora desde cada vencimento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, formulado pela corré LUZIA LUIZ AGUADO, o que faço com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em relação ao ação principal condeno os réus ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação para a ação principal, inexigíveis em desfavor da corré Luzia, diante da benesse da gratuidade processual a que faz jus. Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento de 10% de honorários calculados sobre o valor atualizado da causa, também inexigíveis, diante da benesse deferida em favor da reconvinte. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C." Neste cenário, sendo titular dos direitos previstos no título que ora se executa, apresentou os cálculos de fls. 18/19 e, juntamente com sua exordial, iniciou o incidente em tela pretendendo a intimação dos executados para pagamento do valor de R$ 135.794,64 em até 15 dias, sob pena de majoração da quantia com multa e honorários previstos no artigo 523, §1 do CPC. Após a decisão de intimação para pagamento da quantia (fls. 20/21), manifestaram-se os executados, precisamente às fls. 24/28, impugnando o incidente em tela. Em suas razões, em preliminares, discorrem os executados pessoa física (fiadores) a impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia ao contrato, considerando ser bem de familia e residência da coexecutada Luzia. Sobre o tema fiança, discorreram ainda sobre sua exoneração, já que o objeto da ação é contrato prorrogado por tempo indeterminado. Noutro ponto, discorreram sobre o valor perseguido, em evidente excesso, já que não há documentos que indiquem serem os valores perseguidos corretos, notadamente aqueles cobrados a título de condomínio, foro, seguro de incêndio. Impugnou ainda os meses cobrados, em total desacordo com a notificação apresentada na ação principal, indicando pagamento dos meses de set/14, nov/14 e dez/14 (fls. 138/139 dos autos principais). Prosseguiu impugnando o valor atribuído à locação, indicando o valor de R$ 97.024,58 (somente valores de locação), pugnando pelo reconhecimento do bem de familia dos fiadores, de que a fiança prestada se resumiu somente ao prazo do contrato (out/08 até out/11) e do excesso apontado. Resposta à impugnação lançada às fls. 51 e ss. Este é o resumo do necessário. Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual a impugnação apresentada versa sobre impenhoralidade do bem de família bem como, excesso na execução. Iniciando a análise pelo tema fiança, importante destacar que a responsabilidade dos fiadores pelo débito foi analisada na fase de conhecimento e está prevista no título ora executado, não restando necessário maiores deliberações a respeito. Com efeito, os fiadores se responsabilizaram solidariamente à afiançada até a entrega das chaves, ficando vinculados ao contrato de fiança, mesmo porque, por sua liberalidade, renunciaram a exoneração prevista no artigo 835 do Código Civil (cláusula 16, parágrafo primeiro, fl. 26 dos autos principais). Ainda, não é demais relembrar que foi afastada a alegação relativa a limitação da prestação de fiança somente ao contrato que se findou em 2011, já que referida cláusula indica a possibilidade da continuidade da fiança em caso de prorrogação do contrato, caso dos autos. Embora não tenha havido renovação por escrito do contrato de locação comercial, segundo o previsto no parágrafo primeiro da cláusula 16, findo o prazo convencionado, não houve devolução do imóvel, permanecendo nele o locatário, sem oposição do locador. Nesses casos, segundo o disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/91, "presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado". Ademais, a responsabilidade do fiador pelas dívidas oriundas da locação perdura nos casos em que ocontratose prorroga porprazoindeterminado, salvo se o fiador obtiver suaexoneraçãopor meio de notificação, nos termos do art. 40, X, da Lei de Locação, o que não ocorreu no caso. Prosseguindo, acerca do excesso na execução, ressalto que na fase de conhecimento foi analisada a responsabilidade dos réus pelo pagamento de encargos da locação, tanto que expresso no dispositivo da sentença. No contrato firmado entre as partes, precisamente na cláusula terceira, havia previsão de que os locatários seriam responsáveis pelo pagamento de IPTU, Foro e Seguro Incêndio, sem prejuízo da responsabilidade do pagamento dos débitos de condomínio incidentes sobre o imóvel locado, não havendo discussão a respeito do tema. Acerca do valor da locação propriamente dito, os comprovantes apresentados na impugnação, bem como já reproduzidos na fase de conhecimento (fls. 138/139) não tem o condão de reduzir o valor perseguido, já que a credora, como se vê na planilha lançada à fl. 22, abateu do débito os pagamentos parciais realizados nos meses de set/14, nov/14, dez/14, jan/15 e fev/15. Lado outro, com razão os devedores no fato de que não há documento hábil a indicar os corretos valores referentes ao condomínio, foro e seguro incêndio, havendo necessidade, portanto, de juntada de documentos de referência para continuidade da execução quanto a referidos valores. Por fim, acerca da impenhoralidade do bem imóvel de propriedade dos fiadores, tido como bem de família, de fato o momento processual é inadequado, já que sequer postulado pela credora penhora de referido bem. Entretanto, à luz da celeridade, já que possível que referido ato constritivo avenha a ocorrer nos autos, anoto desde já que a alegada impenhoralidade é matéria sensível e diante das inúmeras divergências jurisprudências sobre o tema (Tema de Repercussão Geral nº 295 (Tema 295), originado a partir do Recurso Extraordinário nº 612.350 (RE 612.360) e do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 605.709 (RE 605.709), bem como o previsto na Lei nº 8.009/1990 (Lei 8.009)), o C.STF analisou novamente o tema sobre a impenhoralidade ou não do bem de família pertencente ao fiador em contratos de locação. Por força do quanto RE 1307334 / SP (Tema 1127; Repercussão Geral) restou decidido ser constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Para elucidar o caso, segue ementa do recurso: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a Locação não residencial. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador , o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Dito o necessário, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, o que faço somente para determinar a apresentação e documento hábeis a comprovar os valores perseguidos a título de foro, seguro incêndio e condomínio, sob pena de exclusão de tais valores deste cumprimento. Providencie a credora todo o necessário, bem como apresentando planilha atualizada de seu crédito, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários da fase executiva, considerando a ausência de pagamento, bem como imprima regular andamento ao feito. Para tanto, 10 dias. Faculto aos devedores pagamento espontâneo do débito, evitando-se, assim atos de penhora. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70078400-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/05/2022 15:57 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação ofertada, no prazo legal. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Osmar Cezar Junior (OAB 80678/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Natanael Batista de Oliveira (OAB 442861/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação ofertada, no prazo legal. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/04/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 02/04/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70054897-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/04/2022 13:57 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando o fato de que o executado JOSÉ PERES AGUADO fora citado por edital na fase de conhecimento e representado por curador especial, intime-se o mesmo novamente por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do NCPC, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 135.794,64, por meio de depósito judicial, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III da Lei nº 11.608/03, mediante guia DARE), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do NCPC). Expeça-se o edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, NCPC), devendo o credor recolher as custas de publicação no DJE a serem informadas pelo Cartório, atentando-se, no que couber, ao quanto disposto no artigo 257, inciso II, do mesmo diploma legal. 2) quanto aos demais executados, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do NCPC, ficam os executados JOÃO BATISTA FERNANDES BARUERI ME e LUZIA LUIZ AGUADO intimados, na pessoa de seu patrono, a efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 135.794,64, por meio de depósito judicial, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III da Lei nº 11.608/03, mediante guia DARE), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do NCPC). Saliento que decorrido o prazo supra, deverá o exequente manifestar-se, independente de intimação, em 05 dias. Decorridos silente, aguarde-se provocação em arquivo. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Aparecido Tinello (OAB 158057/SP), Cleber Andrade da Silva (OAB 295818/SP), Natanael Batista de Oliveira (OAB 442861/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Considerando o fato de que o executado JOSÉ PERES AGUADO fora citado por edital na fase de conhecimento e representado por curador especial, intime-se o mesmo novamente por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do NCPC, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 135.794,64, por meio de depósito judicial, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III da Lei nº 11.608/03, mediante guia DARE), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do NCPC). Expeça-se o edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, NCPC), devendo o credor recolher as custas de publicação no DJE a serem informadas pelo Cartório, atentando-se, no que couber, ao quanto disposto no artigo 257, inciso II, do mesmo diploma legal. 2) quanto aos demais executados, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do NCPC, ficam os executados JOÃO BATISTA FERNANDES BARUERI ME e LUZIA LUIZ AGUADO intimados, na pessoa de seu patrono, a efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 135.794,64, por meio de depósito judicial, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III da Lei nº 11.608/03, mediante guia DARE), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do NCPC). Saliento que decorrido o prazo supra, deverá o exequente manifestar-se, independente de intimação, em 05 dias. Decorridos silente, aguarde-se provocação em arquivo. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1009083-91.2015.8.26.0068 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 16/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009083-91.2015.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/05/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/09/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 10/10/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/11/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 29/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/12/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/12/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/02/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/02/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/05/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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