| Reqte |
Paulo Edson Leite Bonafé
Advogada: Natalia Roxo da Silva |
| Reqdo |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: JULIANO RICARDO SCHMITT |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). Advogados(s): Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). |
| 27/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). Advogados(s): Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 909: Mantenho a decisão de fls. 257/258, no sentido de que constou expressamente na sentença de que valerá como termo de quitação, devendo ser apresentado no respectivo Cartório de Registro. Fls. 910: Cumpra-se a sentença, expedindo-se o MLE em favor do banco réu, de todos os depósitos do processo. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. Int. Advogados(s): Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR) |
| 20/09/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 909: Mantenho a decisão de fls. 257/258, no sentido de que constou expressamente na sentença de que valerá como termo de quitação, devendo ser apresentado no respectivo Cartório de Registro. Fls. 910: Cumpra-se a sentença, expedindo-se o MLE em favor do banco réu, de todos os depósitos do processo. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70188053-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 09:03 |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70178382-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 10:46 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual pedido relativo ao início da fase executória deverá ser cadastrado como incidente de cumprimento de sentença. Em tal caso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 deverá recolher taxa judiciária no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Em se tratando de credor beneficiário da gratuidade processual deverá incluir o percentual acima no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. Advogados(s): Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual pedido relativo ao início da fase executória deverá ser cadastrado como incidente de cumprimento de sentença. Em tal caso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 deverá recolher taxa judiciária no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Em se tratando de credor beneficiário da gratuidade processual deverá incluir o percentual acima no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. |
| 19/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRÂNSITO EM JULGADO 15/08/2024 |
| 19/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70172149-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 12:15 |
| 14/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70172147-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2024 12:13 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70155786-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 11:12 |
| 19/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70124402-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2024 05:00 |
| 05/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 283/284: Por ora, indefiro o levantamento dos valores, pois não houve trânsito em julgado nos termos da sentença; Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 283/284: Por ora, indefiro o levantamento dos valores, pois não houve trânsito em julgado nos termos da sentença; Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70040867-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 13:05 |
| 01/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70039693-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2024 13:46 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Esclareça o peticionário de fls. 275 seu pedido, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça o peticionário de fls. 275 seu pedido, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença. |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70030892-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 15:07 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 09/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70023377-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/02/2024 16:57 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Até porque constou na sentença deixou de condenar o réu aos ônus de sucumbência, vez que o autor estava inadimplente com o pagamento do imóvel. Ademais, em relação a transferência do imóvel ao autor, constou na sentença que serve como termo de quitação. No mais, deverá o autor seguir os termos do contrato para transferência do imóvel para sua titularidade. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 10/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Até porque constou na sentença deixou de condenar o réu aos ônus de sucumbência, vez que o autor estava inadimplente com o pagamento do imóvel. Ademais, em relação a transferência do imóvel ao autor, constou na sentença que serve como termo de quitação. No mais, deverá o autor seguir os termos do contrato para transferência do imóvel para sua titularidade. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70255179-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 15:37 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 26/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Int. |
| 25/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 09/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70236522-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/11/2023 11:26 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido inicial para declarar purgada mora do contrato firmado entre as partes, bem como para declarar extintas as obrigações então inadimplidas. Nos termos do disposto no artigo 501 do CPC, servirá a presente sentença como termo de quitação das obrigações assumidas pelo autor no contrato havido com o réu relativamente ao valor referido. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos valores depositados nos autos em favor do réu. Deixo de condenar o réu aos ônus de sucumbência, vez que o autor estava inadimplente com o pagamento do imóvel. P.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 06/11/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido inicial para declarar purgada mora do contrato firmado entre as partes, bem como para declarar extintas as obrigações então inadimplidas. Nos termos do disposto no artigo 501 do CPC, servirá a presente sentença como termo de quitação das obrigações assumidas pelo autor no contrato havido com o réu relativamente ao valor referido. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos valores depositados nos autos em favor do réu. Deixo de condenar o réu aos ônus de sucumbência, vez que o autor estava inadimplente com o pagamento do imóvel. P.I.C. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70207129-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2023 11:22 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 231: Aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido, manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 231: Aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido, manifeste-se o autor. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70144230-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 17:26 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 226/227: Defiro o prazo requerido pelo réu. Decorrido, manifeste-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 30/05/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Folhas 226/227: Defiro o prazo requerido pelo réu. Decorrido, manifeste-se. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70101911-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2023 15:25 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 222: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo réu. Decorrido, manifeste-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 03/05/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 222: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo réu. Decorrido, manifeste-se. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70079139-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/05/2023 10:52 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações do réu de fls. 214/215, de que o imóvel foi leiloado, verifico que a decisão de fls. 43/44 determinou a suspensão do leilão, bem como não houve outra decisão que autorizou o seu prosseguimento. Desta forma, o leilão não deveria ocorrer até que outra decisão fosse prolatada autorizando a realização do leilão. Assim, tendo o réu realizado o leilão sem qualquer determinação deste juízo, deve se responsabilizar pela sua atitude, sendo o leilão anulado e arcando o réu com as responsabilidades decorrentes de tal anulação. Até porque, embora conste na decisão de fls. 43/44 que o réu teria o prazo de 30 dias para quitar o valor, verifico que a decisão de fls. 172 concedeu novo prazo ao réu. Além disso, o réu foi devidamente intimado das demais decisões em que, finalmente, às fls. 209, o autor depositou nos autos o valor informado pelo réu para quitação da dívida. Diante disso, às fls. 212, o réu foi intimado para se manifestar sobre o depósito. Desta forma, não há que se falar em indeferimento da inicial, conforme pleiteado pelo réu às fls. 214/215. Por fim, intime-se o réu para que no prazo de dez dias se manifeste sobre o valor depositado pelo autor às fls. 209. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações do réu de fls. 214/215, de que o imóvel foi leiloado, verifico que a decisão de fls. 43/44 determinou a suspensão do leilão, bem como não houve outra decisão que autorizou o seu prosseguimento. Desta forma, o leilão não deveria ocorrer até que outra decisão fosse prolatada autorizando a realização do leilão. Assim, tendo o réu realizado o leilão sem qualquer determinação deste juízo, deve se responsabilizar pela sua atitude, sendo o leilão anulado e arcando o réu com as responsabilidades decorrentes de tal anulação. Até porque, embora conste na decisão de fls. 43/44 que o réu teria o prazo de 30 dias para quitar o valor, verifico que a decisão de fls. 172 concedeu novo prazo ao réu. Além disso, o réu foi devidamente intimado das demais decisões em que, finalmente, às fls. 209, o autor depositou nos autos o valor informado pelo réu para quitação da dívida. Diante disso, às fls. 212, o réu foi intimado para se manifestar sobre o depósito. Desta forma, não há que se falar em indeferimento da inicial, conforme pleiteado pelo réu às fls. 214/215. Por fim, intime-se o réu para que no prazo de dez dias se manifeste sobre o valor depositado pelo autor às fls. 209. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70050536-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2023 12:00 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70048910-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 18:18 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Fica o requerido intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de fls. 208/210. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerido intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de fls. 208/210. |
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70045827-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 11:34 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70038015-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 10:56 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerido. Após ou no silêncio retornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o requerido. Após ou no silêncio retornem conclusos para decisão. Int. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70029810-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 10:04 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 196: Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 196: Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70027315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 16:52 |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Fica o autor intimado a se manifestar sobre o pedido de fls. 178/192, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a se manifestar sobre o pedido de fls. 178/192, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70010419-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 16:20 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerido, no prazo improrrogável de 5 dias. Com a manifestação, vista a parte contrária e venham conclusos para decisão. No silêncio, retornem conclusos. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o requerido, no prazo improrrogável de 5 dias. Com a manifestação, vista a parte contrária e venham conclusos para decisão. No silêncio, retornem conclusos. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 171: defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 04/11/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 171: defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70207977-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/10/2022 15:06 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pese o imóvel já ter sido consolidado ao réu, necessário destacar que, no caso em testilha, em verdade, se vislumbra a real presença de conflito de direitos, quais sejam: o direito à moradia do autor em confronto com o direito à propriedade/direito patrimonial do banco, de modo que o contexto exige raciocínio jurídico capaz de perpassar à literalidade das normas e das argumentações das partes, buscando consonância a com as peculiaridades do caso concreto, para que a solução atenda aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a intensão de purgar a mora do autor, deve ser interpretada segundo os ditames da boa-fé e da proteção da confiança gerada entre as partes (art. 422 do CC), de modo que possa prevalecer o princípio da preservação dos negócios jurídicos, principalmente ao se considerar que resultou comprovada a disposição do autor em quitar o débito, conforme depósito de fls. 161/162. Desta forma, intime-se o réu para que no prazo de dez dias, informe nos autos se o valor depositado pelo autor é suficiente para quitação do débito em atraso, sendo que, caso não seja suficiente, deverá apresentar nos autos o valor devido pelo autor. Com a manifestação do réu, vista a parte contrária e venham conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese o imóvel já ter sido consolidado ao réu, necessário destacar que, no caso em testilha, em verdade, se vislumbra a real presença de conflito de direitos, quais sejam: o direito à moradia do autor em confronto com o direito à propriedade/direito patrimonial do banco, de modo que o contexto exige raciocínio jurídico capaz de perpassar à literalidade das normas e das argumentações das partes, buscando consonância a com as peculiaridades do caso concreto, para que a solução atenda aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a intensão de purgar a mora do autor, deve ser interpretada segundo os ditames da boa-fé e da proteção da confiança gerada entre as partes (art. 422 do CC), de modo que possa prevalecer o princípio da preservação dos negócios jurídicos, principalmente ao se considerar que resultou comprovada a disposição do autor em quitar o débito, conforme depósito de fls. 161/162. Desta forma, intime-se o réu para que no prazo de dez dias, informe nos autos se o valor depositado pelo autor é suficiente para quitação do débito em atraso, sendo que, caso não seja suficiente, deverá apresentar nos autos o valor devido pelo autor. Com a manifestação do réu, vista a parte contrária e venham conclusos para decisão. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70168875-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/09/2022 15:57 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70165600-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 16:57 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70154291-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2022 13:29 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70139362-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 11:24 |
| 30/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 068.2022/014789-0 Situação: Aguardando cumprimento em 15/07/2022 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Apenas para citação do(a) requerido(a) Itaú Unibanco S.A.. |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. 2. Trata-se de pedido de anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, cujo contrato é garantido por alienação fiduciária do próprio imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997. Alega o autor que não foi devidamente intimado para a purgação da mora, nos termos do artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, tampouco foi intimado das datas da realização do leilão. O artigo 26 da mesma lei não exige a intimação do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais. Todavia, o STJ tem entendimento no sentido da necessidade de intimação quanto às datas do leilão para permitir a purga da mora por parte do devedor (STJ, REsp 1447687/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, o autor precisa demonstrar que efetivamente pretende purgar a mora para que o ato de suspensão dos efeitos do leilão não seja inócuo. Defiro parcialmente, portanto, a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel objeto da presente ação. No entanto, determino que o autor providencie o depósito do valor do débito até a presente data, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 27 da Lei 9.514/97, sob pena de revogação da presente decisão, independente de nova intimação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, bem como ao leiloeiro, comprovando o protocolo em 48 horas. 3. Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informe o autor, em 05 dias, o e-mail das partes, inclusive do(s) requerido(s) e do Patrono, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual, que poderá ser antecipada conforme disponibilidade da pauta. Observo que a audiência de conciliação é uma excelente oportunidade para que as partes, em conjunto, ponderem e pensem a melhor solução para o conflito existente. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. 4. Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado. Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. 5. Em conformidade com a Resolução 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. 6. Com a informação do e-mail, remeta-se ao Cejusc. 7. Em caso de impossibilidade absoluta da conciliação, cite-se o requerido para contestar em 15 dias. Int. Advogados(s): Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 30/06/2022 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. 2. Trata-se de pedido de anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, cujo contrato é garantido por alienação fiduciária do próprio imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997. Alega o autor que não foi devidamente intimado para a purgação da mora, nos termos do artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, tampouco foi intimado das datas da realização do leilão. O artigo 26 da mesma lei não exige a intimação do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais. Todavia, o STJ tem entendimento no sentido da necessidade de intimação quanto às datas do leilão para permitir a purga da mora por parte do devedor (STJ, REsp 1447687/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, o autor precisa demonstrar que efetivamente pretende purgar a mora para que o ato de suspensão dos efeitos do leilão não seja inócuo. Defiro parcialmente, portanto, a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel objeto da presente ação. No entanto, determino que o autor providencie o depósito do valor do débito até a presente data, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 27 da Lei 9.514/97, sob pena de revogação da presente decisão, independente de nova intimação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, bem como ao leiloeiro, comprovando o protocolo em 48 horas. 3. Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informe o autor, em 05 dias, o e-mail das partes, inclusive do(s) requerido(s) e do Patrono, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual, que poderá ser antecipada conforme disponibilidade da pauta. Observo que a audiência de conciliação é uma excelente oportunidade para que as partes, em conjunto, ponderem e pensem a melhor solução para o conflito existente. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. 4. Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado. Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. 5. Em conformidade com a Resolução 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. 6. Com a informação do e-mail, remeta-se ao Cejusc. 7. Em caso de impossibilidade absoluta da conciliação, cite-se o requerido para contestar em 15 dias. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2022 |
Contestação |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/10/2022 |
Pedido de Prazo |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2023 |
Pedido de Prazo |
| 29/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |