| Herdeira |
Andreia Aparecida Gomes Luiz Silva
Advogado: Paulo José da Costa |
| Reqdo |
Almir Aparecido da Silva
Advogado: Paulo José da Costa Advogado: Dennis Rondello Mariano |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| TerIntCer | Município de Barueri |
| ArremTerc | Everton Santos de Jesus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Cientifico o procurador do réu que foi expedida a Certidão de Honorários e se encontra disponível para impressão. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifico o procurador do réu que foi expedida a Certidão de Honorários e se encontra disponível para impressão. |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Cientifico o procurador do réu que foi expedida a Certidão de Honorários e se encontra disponível para impressão. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifico o procurador do réu que foi expedida a Certidão de Honorários e se encontra disponível para impressão. |
| 25/06/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remeto os autos para cumprimento. |
| 06/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 456/458 transitou em julgado em 04/06/2025. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, com pedido de alienação judicial do imóvel situado na Rua Dr. Adonai, 819, antigo 817 Vila Engenho Novo - Barueri/SP., ajuizada pelos herdeiros Adriana Aparecida Gomes Luiz Silva e outros contra Almir Aparecido da Silva. O réu apresentou contestação (fls. 136/146), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No que tange ao mérito, defendeu que não tem condições de deixar o imóvel devido a problemas de saúde, mas não se opôs em relação a venda do bem. Réplica às fls. 178/185, rebatendo as argumentações do réu e reiterando os termos da inicial. Em audiência, restou infrutífera a conciliação (fl. 201/202). O feito foi saneado por decisão de fls. 204/209, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e julgado procedente o pedido de alienação do imóvel, nomeando-se a empresa leiloeira, sem interposição de agravo, cuja apelação não foi conhecida (acórdão de fls. 281/287). Por decisão proferida às fls. 369 foi homologada a arrematação do imóvel, determinando-se a expedição de carta de arrematação e a transferência bancária dos valores devidos, sem interposição de recurso. O Município de Barueri informou que o débito foi quitado (fl. 375). Os autores indicaram os valores e contas bancárias para partilha do valor da arrematação (fls. 380/383). O autor de arrematação está às fls. 393. Às fls. 451 informou-se que nada mais há de ser requerido quanto à arrematação, haja vista que os herdeiros, já levantaram as suas cotas parte, sem oposição do requerido (certidão de fl. 455). É o relatório. Passo a decidir. Diante da extinção do condomínio, da arrematação do bem e do pagamento aos antigos possuidores, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". No caso, o réu concordou com a alienação do imóvel e a extinção do condomínio, razão pela qual, diante do princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, como é beneficiário da justiça gratuita, apenas responderá por tais verbas se, em cinco anos, perder a condição de necessitado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado às fls. 147 e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Publique-se e Intimem-se. Barueri, 11 de maio de 2025. Advogados(s): Saulo de Oliveira Morais Belo (OAB 261802/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 11/05/2025 |
Julgado Procedente o Pedido - Reconhecimento pelo Réu
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, com pedido de alienação judicial do imóvel situado na Rua Dr. Adonai, 819, antigo 817 Vila Engenho Novo - Barueri/SP., ajuizada pelos herdeiros Adriana Aparecida Gomes Luiz Silva e outros contra Almir Aparecido da Silva. O réu apresentou contestação (fls. 136/146), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No que tange ao mérito, defendeu que não tem condições de deixar o imóvel devido a problemas de saúde, mas não se opôs em relação a venda do bem. Réplica às fls. 178/185, rebatendo as argumentações do réu e reiterando os termos da inicial. Em audiência, restou infrutífera a conciliação (fl. 201/202). O feito foi saneado por decisão de fls. 204/209, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e julgado procedente o pedido de alienação do imóvel, nomeando-se a empresa leiloeira, sem interposição de agravo, cuja apelação não foi conhecida (acórdão de fls. 281/287). Por decisão proferida às fls. 369 foi homologada a arrematação do imóvel, determinando-se a expedição de carta de arrematação e a transferência bancária dos valores devidos, sem interposição de recurso. O Município de Barueri informou que o débito foi quitado (fl. 375). Os autores indicaram os valores e contas bancárias para partilha do valor da arrematação (fls. 380/383). O autor de arrematação está às fls. 393. Às fls. 451 informou-se que nada mais há de ser requerido quanto à arrematação, haja vista que os herdeiros, já levantaram as suas cotas parte, sem oposição do requerido (certidão de fl. 455). É o relatório. Passo a decidir. Diante da extinção do condomínio, da arrematação do bem e do pagamento aos antigos possuidores, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". No caso, o réu concordou com a alienação do imóvel e a extinção do condomínio, razão pela qual, diante do princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, como é beneficiário da justiça gratuita, apenas responderá por tais verbas se, em cinco anos, perder a condição de necessitado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado às fls. 147 e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Publique-se e Intimem-se. Barueri, 11 de maio de 2025. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerida. Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Diante da petição de fl. 451, manifeste-se o réu, em até 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção. Decorrido o prazo fixado, havendo ou não manifestação do requerido, tornem conclusos. Advogados(s): Saulo de Oliveira Morais Belo (OAB 261802/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da petição de fl. 451, manifeste-se o réu, em até 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção. Decorrido o prazo fixado, havendo ou não manifestação do requerido, tornem conclusos. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 14/10/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70225409-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/10/2024 13:41 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: Cientifico, as partes, acerca do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico emitido(s). Manifestem-se, ainda, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Saulo de Oliveira Morais Belo (OAB 261802/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifico, as partes, acerca do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico emitido(s). Manifestem-se, ainda, em termos de prosseguimento do feito. |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70213867-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/09/2024 19:16 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Cientifico, as partes, acerca dos mandados de levantamento eletrônico emitidos (folhas . Cientifico, ainda, que os levantamentos em favor de Arlete, Ademilson e Ademir, não for emitidos, devido a: - Arlete: formulário (folha 424) informa conta "digital", porém, o sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo (Portal de Custas), oferece apenas, como tipo de contas, as opções de corrente e poupança; - Ademilson: formulário (folha 425) apresenta divergência entre banco e código do banco; - Ademir: formulário (folha 426) apresenta divergência entre banco e código do banco. Ante o exposto, providencie, novos formulários MLE, para os credores acima mencionados, devidamente preenchidos. Advogados(s): Saulo de Oliveira Morais Belo (OAB 261802/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifico, as partes, acerca dos mandados de levantamento eletrônico emitidos (folhas . Cientifico, ainda, que os levantamentos em favor de Arlete, Ademilson e Ademir, não for emitidos, devido a: - Arlete: formulário (folha 424) informa conta "digital", porém, o sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo (Portal de Custas), oferece apenas, como tipo de contas, as opções de corrente e poupança; - Ademilson: formulário (folha 425) apresenta divergência entre banco e código do banco; - Ademir: formulário (folha 426) apresenta divergência entre banco e código do banco. Ante o exposto, providencie, novos formulários MLE, para os credores acima mencionados, devidamente preenchidos. |
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70211037-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/09/2024 16:07 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Providencie, as partes, novos formulários MLE, tendo em vista que a somatória dos valores informados nos formulários, totaliza R$ 99.299,33 (conforme explanado às folhas 380/383), porém, o valor disponível em conta judicial é R$ 99.051,70. Saliento que os devidos acréscimos legais serão devidamente acrescidos em cada um dos mandados de levantamento, mas o valor destinado a cada uma das partes, deve ser informado, baseado no valor depositado. Advogados(s): Saulo de Oliveira Morais Belo (OAB 261802/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, as partes, novos formulários MLE, tendo em vista que a somatória dos valores informados nos formulários, totaliza R$ 99.299,33 (conforme explanado às folhas 380/383), porém, o valor disponível em conta judicial é R$ 99.051,70. Saliento que os devidos acréscimos legais serão devidamente acrescidos em cada um dos mandados de levantamento, mas o valor destinado a cada uma das partes, deve ser informado, baseado no valor depositado. |
| 14/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710238108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Everton Santos de Jesus Diligência : 16/08/2024 |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70192144-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/09/2024 12:45 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Para levantamento do valor, apresente o requerente, no prazo legal, o Formulário devidamente preenchido para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico que se encontra no site do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.No campo observações, deverá informar se a conta a ser creditada é de titularidade do beneficiário ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, informando o CPF/CNPJ do titular da referida conta. Advogados(s): Saulo de Oliveira Morais Belo (OAB 261802/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para levantamento do valor, apresente o requerente, no prazo legal, o Formulário devidamente preenchido para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico que se encontra no site do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.No campo observações, deverá informar se a conta a ser creditada é de titularidade do beneficiário ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, informando o CPF/CNPJ do titular da referida conta. |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70167049-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/08/2024 11:45 |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70162499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 16:32 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Citação da Fazenda Pública Municipal da Decisão proferida às fls. 369. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a arrematação para que produza seus efeitos legais, pois 50% imóvel, percentual que foi leiloado, foi avaliado em R$ 175.000,00 e arrematado em segundo leilão por R$ 99.051,70, ou seja mais de 50% da avaliação, conforme edital. O valor foi depositado integralmente em 05/06/2024 (fls. 366). Decorrido o prazo para eventual impugnação, expeça-se carta de arrematação, conforme artigo 901, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito e indique a conta bancária para transferência do crédito. Intime-se o Município de Barueri acerca da petição de fls. 349 e documentos de fls. 340/344. Intimem-se. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a arrematação para que produza seus efeitos legais, pois 50% imóvel, percentual que foi leiloado, foi avaliado em R$ 175.000,00 e arrematado em segundo leilão por R$ 99.051,70, ou seja mais de 50% da avaliação, conforme edital. O valor foi depositado integralmente em 05/06/2024 (fls. 366). Decorrido o prazo para eventual impugnação, expeça-se carta de arrematação, conforme artigo 901, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito e indique a conta bancária para transferência do crédito. Intime-se o Município de Barueri acerca da petição de fls. 349 e documentos de fls. 340/344. Intimem-se. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70115429-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 08:13 |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70112288-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 09:26 |
| 28/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70108999-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/05/2024 15:07 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70102696-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 16:42 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70091788-1 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 06/05/2024 14:28 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Fls. 330/331 e 335: Ciência aos herdeiros. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 330/331 e 335: Ciência aos herdeiros. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70067662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 22:00 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do 1º leilão terá início no dia 08/05/2024 às 14h e se encerrará no dia 10/05/2024 às 14h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 31/05/2024 às 14h (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, estimado em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil). Outrossim, fica o Gestor do Leilão cientificado de que o edital encontra-se disponível para digitalização. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do 1º leilão terá início no dia 08/05/2024 às 14h e se encerrará no dia 10/05/2024 às 14h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 31/05/2024 às 14h (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, estimado em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil). Outrossim, fica o Gestor do Leilão cientificado de que o edital encontra-se disponível para digitalização. |
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 311/314. Considerando que o edital de praceamento do imóvel registrado na matricula n. 134.941 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, foi omisso com relação a informação de que o leilão ocorreria apenas com relação a 50% do imóvel, já que a outra metade foi objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 118/123), determino o imediato cancelamento do praceamento. Deverá a serventia contatar o leiloeiro para cancelamento do leilão e apresentação de novo edital considerando a área e valores correspondentes a fração a ser praceada, bem como designando novas datas para o procedimento. Intimem-se. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 311/314. Considerando que o edital de praceamento do imóvel registrado na matricula n. 134.941 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, foi omisso com relação a informação de que o leilão ocorreria apenas com relação a 50% do imóvel, já que a outra metade foi objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 118/123), determino o imediato cancelamento do praceamento. Deverá a serventia contatar o leiloeiro para cancelamento do leilão e apresentação de novo edital considerando a área e valores correspondentes a fração a ser praceada, bem como designando novas datas para o procedimento. Intimem-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70034719-8 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 26/02/2024 15:24 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do 1º leilão terá início no dia 26/02/2024 às 14h e se encerrará no dia 28/02/2024 às 14h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/03/2024 às 14h (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, estimado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Outrossim, fica o Gestor do Leilão cientificado de que o edital encontra-se disponível para digitalização. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do 1º leilão terá início no dia 26/02/2024 às 14h e se encerrará no dia 28/02/2024 às 14h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/03/2024 às 14h (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, estimado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Outrossim, fica o Gestor do Leilão cientificado de que o edital encontra-se disponível para digitalização. |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70004524-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 15:45 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 09/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Ciência ao advogado nomeado, Dennis Rondello Mariano, quanto à expedição da Certidão de Honorários Advocatícios, conforme se comprova à fl. 271. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao advogado nomeado, Dennis Rondello Mariano, quanto à expedição da Certidão de Honorários Advocatícios, conforme se comprova à fl. 271. |
| 25/08/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 24/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de honorários como requerido e remetam os autos para julgamento do recurso de apelação interposto. Intimem-se. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se certidão de honorários como requerido e remetam os autos para julgamento do recurso de apelação interposto. Intimem-se. |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70155069-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 01/08/2023 09:05 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70150032-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2023 16:40 |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70120236-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 11:29 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70100660-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 14:54 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Ciência do recurso de apelação. Apresente a parte contrária suas contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Ciência do recurso de apelação. Apresente a parte contrária suas contrarrazões no prazo legal. |
| 23/05/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70097398-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/05/2023 15:30 |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 23/05/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70097049-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/05/2023 12:04 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Ciência do recurso de apelação. Apresente a parte contrária suas contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Ciência do recurso de apelação. Apresente a parte contrária suas contrarrazões no prazo legal. |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70088120-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 11/05/2023 14:49 |
| 11/05/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70088115-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2023 14:47 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Quanto a parte do imóvel já alienado, conforme Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, juntado às fls.118/123, por óbvio, não poderá ser objeto de avaliação, nem de alienação judicial, devendo-se respeitar o direito do terceiro/cessionário Amâncio de Faria. No mais, há descontentamento com o pronunciamento embargado, pretendendo-se a modificação da parte dispositiva da decisão anterior, e não sua mera integração. Todavia, osembargosdedeclaraçãoconstituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerrem obscuridade,contradiçãoou omissão, vícios que não estão presentes no decisum. Ou seja, a modificação de posicionamento quanto ao mérito do pronunciamento não é passível de correção pela via dosembargosdedeclaração, devendo a parte interessada, se for o caso, interpor recurso de agravo. Neste sentido: a contradição/omissão que autoriza o uso dos embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, e não com a lei, com o entendimento da parte, ou de outros tribunais (REsp. 218.528-SP-EDcl, 4ª Turma do STJ, rela. Min. César Asfor Rocha, DJU 22.04.2002). Portanto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Quanto a parte do imóvel já alienado, conforme Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, juntado às fls.118/123, por óbvio, não poderá ser objeto de avaliação, nem de alienação judicial, devendo-se respeitar o direito do terceiro/cessionário Amâncio de Faria. No mais, há descontentamento com o pronunciamento embargado, pretendendo-se a modificação da parte dispositiva da decisão anterior, e não sua mera integração. Todavia, osembargosdedeclaraçãoconstituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerrem obscuridade,contradiçãoou omissão, vícios que não estão presentes no decisum. Ou seja, a modificação de posicionamento quanto ao mérito do pronunciamento não é passível de correção pela via dosembargosdedeclaração, devendo a parte interessada, se for o caso, interpor recurso de agravo. Neste sentido: a contradição/omissão que autoriza o uso dos embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, e não com a lei, com o entendimento da parte, ou de outros tribunais (REsp. 218.528-SP-EDcl, 4ª Turma do STJ, rela. Min. César Asfor Rocha, DJU 22.04.2002). Portanto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70064297-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2023 11:12 |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70057684-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2023 21:49 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2023 Teor do ato: 1. Gratuidade de justiça: Defiro pedido de gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. 2. Inépcia da inicial: Aduz o requerido que os requerentes deixaram de apresentar cálculo, discriminando débitos relativos aos alugueis. Todavia, o pagamento de aluguéis ainda não foi decidido judicialmente, não existindo título a este respeito. Com efeito, o pedido principal a ser apreciado é a alienação do bem, com a consequente extinção do condomínio. No mais, estão presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de modo que a petição inicial é apta a ser apreciada. 3. Do julgamento parcial do mérito: Conforme artigo 356 do Código de Processo Civil "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Assim, passo a julgar os pedidos que se mostram incontroversos e não carecem da produção de outras provas. 4. Extinção do Condomínio: O imóvel está cadastrado no registro imobiliário em nome de ANESIA LEITE DA SILVA (certidão de fl. 56/57), mas após seu óbito foi partilhado entre os autores e réu (fls. 88/104). Ao que parece o formal de partilha ainda não foi registrado, o que precisa ser feito com urgência, em nome do princípio da continuidade registral, para regularizar a situação do imóvel e não inviabilizar a futura venda. É incontroverso que as partes são co-possuidoras do imóvel descrito na inicial, o que está documentalmente provado. A titularidade do domínio só se verificará após o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis. Há interesse de agir dos requerentes ao intentar a ação de extinção do condomínio, pretendendo a alienação judicial do bem. Por seu turno, o réu afirma às fls. 142 que "NÃO É CONTRA A VENDA DO BEM". Pois bem, se não há acordo para divisão ou para venda da cota-parte a um dos condôminos ou a terceiros, outra solução não existe senão a venda judicial do imóvel, porque somente com ela será extinto de fato a composse/condomínio existente. A este respeito preceitua o art. 1.320, caput, do Código Civil: A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Ante o exposto, julgo procedente o pedido de alienação judicial do imóvel. 5. Avaliação: Os autores afirmaram às fls. 08 que "conforme podemos verificar das avaliações imobiliárias acostadas, o referido imócatvel tem o valor de mercado entre R$ 270.000,00 à R$ 300.000,00 e R$ 350.000,00, sendo que os Suplicantes tem uma proposta de compra pelo imóvel de R$ 350.000,00". E segundo consta, o réu foi notificado para exercer o direito de preferência, mediante a aquisição do bem por R$ 350.000,00 (fls. 116/117). Aludido valor não foi objeto de controvérsia. Destarte, como ambas as partes são beneficiárias da gratuidade, sem condições para custear avaliador oficial, fixo em R$ 350.000,00 o valor do imóvel. 6. Alienação do bem: O leilão judicial eletrônico do imóvel é previsto no artigo 879 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio a empresa GOLD LEILÕES, que providenciará o necessário, inclusive editais e intimações, para alienação do bem a quem ofereça maior lance, ainda que eventualmente inferior à avaliação, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil, considerando-se como tal a metade do valor da avaliação fixada no item 5. Decorrido o prazo para agravo em relação à presente decisão, intime-se a leiloeira para as providências necessárias. 7. Pagamento de aluguéis: Os autores afirmam à fl. 16 que "o valor do aluguel dos 04 (quatro) imóveis é de aproximadamente R$ 3.800,00", pedindo no item "a" de fl. 16: "A condenação do Requerido a pagar a título de aluguel por ter usufruído o imóvel sem reembolsar os autores, o valor atual de R$ 39.085,71 (trinta e nove mil oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), devendo ser atualizado no ato do pagamento, base para calculo os últimos 12 (doze) mês". Há no local 4 edificações, cada uma com um valor de aluguel diferente, conforme especificado no documento de fl. 109, que não sofreu impugnação específica. Todavia, não se pode olvidar que o requerido está exercendo a posse justa de parte do bem que, na verdade, também lhe pertence, razão pela qual descabe a fixação de aluguel neste momento. Em relação aos demais ocupantes outras casas - estes não figuram no polo passivo da ação, motivo pelo qual impossibilita a cobrança de aluguel deles, não sendo justa a condenação do réu ao pagamento do valor integral, abrangendo todas as casas habitadas por terceiros. Quanto aos terceiros, friso, deverão ser cobrados através de ação autônoma, em respeito ao principio do contraditório e da ampla defesa, nada impedindo sejam notificados acerca do esbulho possessório, caso não haja consentimento de todas as partes na continuidade do exercício da posse. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Gratuidade de justiça: Defiro pedido de gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. 2. Inépcia da inicial: Aduz o requerido que os requerentes deixaram de apresentar cálculo, discriminando débitos relativos aos alugueis. Todavia, o pagamento de aluguéis ainda não foi decidido judicialmente, não existindo título a este respeito. Com efeito, o pedido principal a ser apreciado é a alienação do bem, com a consequente extinção do condomínio. No mais, estão presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de modo que a petição inicial é apta a ser apreciada. 3. Do julgamento parcial do mérito: Conforme artigo 356 do Código de Processo Civil "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Assim, passo a julgar os pedidos que se mostram incontroversos e não carecem da produção de outras provas. 4. Extinção do Condomínio: O imóvel está cadastrado no registro imobiliário em nome de ANESIA LEITE DA SILVA (certidão de fl. 56/57), mas após seu óbito foi partilhado entre os autores e réu (fls. 88/104). Ao que parece o formal de partilha ainda não foi registrado, o que precisa ser feito com urgência, em nome do princípio da continuidade registral, para regularizar a situação do imóvel e não inviabilizar a futura venda. É incontroverso que as partes são co-possuidoras do imóvel descrito na inicial, o que está documentalmente provado. A titularidade do domínio só se verificará após o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis. Há interesse de agir dos requerentes ao intentar a ação de extinção do condomínio, pretendendo a alienação judicial do bem. Por seu turno, o réu afirma às fls. 142 que "NÃO É CONTRA A VENDA DO BEM". Pois bem, se não há acordo para divisão ou para venda da cota-parte a um dos condôminos ou a terceiros, outra solução não existe senão a venda judicial do imóvel, porque somente com ela será extinto de fato a composse/condomínio existente. A este respeito preceitua o art. 1.320, caput, do Código Civil: A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Ante o exposto, julgo procedente o pedido de alienação judicial do imóvel. 5. Avaliação: Os autores afirmaram às fls. 08 que "conforme podemos verificar das avaliações imobiliárias acostadas, o referido imócatvel tem o valor de mercado entre R$ 270.000,00 à R$ 300.000,00 e R$ 350.000,00, sendo que os Suplicantes tem uma proposta de compra pelo imóvel de R$ 350.000,00". E segundo consta, o réu foi notificado para exercer o direito de preferência, mediante a aquisição do bem por R$ 350.000,00 (fls. 116/117). Aludido valor não foi objeto de controvérsia. Destarte, como ambas as partes são beneficiárias da gratuidade, sem condições para custear avaliador oficial, fixo em R$ 350.000,00 o valor do imóvel. 6. Alienação do bem: O leilão judicial eletrônico do imóvel é previsto no artigo 879 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio a empresa GOLD LEILÕES, que providenciará o necessário, inclusive editais e intimações, para alienação do bem a quem ofereça maior lance, ainda que eventualmente inferior à avaliação, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil, considerando-se como tal a metade do valor da avaliação fixada no item 5. Decorrido o prazo para agravo em relação à presente decisão, intime-se a leiloeira para as providências necessárias. 7. Pagamento de aluguéis: Os autores afirmam à fl. 16 que "o valor do aluguel dos 04 (quatro) imóveis é de aproximadamente R$ 3.800,00", pedindo no item "a" de fl. 16: "A condenação do Requerido a pagar a título de aluguel por ter usufruído o imóvel sem reembolsar os autores, o valor atual de R$ 39.085,71 (trinta e nove mil oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), devendo ser atualizado no ato do pagamento, base para calculo os últimos 12 (doze) mês". Há no local 4 edificações, cada uma com um valor de aluguel diferente, conforme especificado no documento de fl. 109, que não sofreu impugnação específica. Todavia, não se pode olvidar que o requerido está exercendo a posse justa de parte do bem que, na verdade, também lhe pertence, razão pela qual descabe a fixação de aluguel neste momento. Em relação aos demais ocupantes outras casas - estes não figuram no polo passivo da ação, motivo pelo qual impossibilita a cobrança de aluguel deles, não sendo justa a condenação do réu ao pagamento do valor integral, abrangendo todas as casas habitadas por terceiros. Quanto aos terceiros, friso, deverão ser cobrados através de ação autônoma, em respeito ao principio do contraditório e da ampla defesa, nada impedindo sejam notificados acerca do esbulho possessório, caso não haja consentimento de todas as partes na continuidade do exercício da posse. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 09/11/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70198251-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 12:28 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2022 Teor do ato: Para realização da Sessão de Tentativa de Conciliação foi designado o o dia 09/11/2022 às 14:00h, na modalidade presencial - Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, 110, 1º andar CEJUSC, Jd. Dos Camargos, CEP 06410-080. Certifico, ainda, que as partes devem estar munidas de documentos de identificação para a qualificação no termo de audiência. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização da Sessão de Tentativa de Conciliação foi designado o o dia 09/11/2022 às 14:00h, na modalidade presencial - Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, 110, 1º andar CEJUSC, Jd. Dos Camargos, CEP 06410-080. Certifico, ainda, que as partes devem estar munidas de documentos de identificação para a qualificação no termo de audiência. |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 09/11/2022 às 14:00h, na modalidade presencial - Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, 110, 1º andar CEJUSC, Jd. dos Camargos, CEP 06410-080. Certifico, ainda, que as partes devem estar munidas de documentos de identificação para a qualificação no termo de audiência. Nada Mais. Barueri, 13 de setembro de 2022. Eu, ___, Regis Sunao Utiyama, Chefe de Seção Judiciário. |
| 13/09/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/11/2022 Hora 14:00 Local: Sala 03 Situacão: Realizada |
| 30/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70162437-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2022 16:31 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada no prazo legal. Advogados(s): Dennis Rondello Mariano (OAB 262218/SP), Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada no prazo legal. |
| 08/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70144553-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2022 09:39 |
| 01/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448010453TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Almir Aparecido da Silva Diligência : 28/07/2022 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial c.c. cobrança de aluguéis ajuizada por ANDREIA APARECIDA GOMES LUIZ SILVA e outros em desfavor de ALMIR APARECIDO DA SILVA, objetivando: a) A condenação do requerido a pagar a título de aluguel por ter usufruído do imóvel descrito na inicial, adquirido em razão de sucessão "causa mortis", sem reembolsar os autores, o valor atual de R$ 39.085,71 (trinta e nove mil oitenta e cinco reais e setenta e um centavos); e, b) que o referido bem seja vendido em sua totalidade, via particular ou hasta pública. Todavia, este Juízo não é competente para apreciação do(s) pedido(s). Explico. O Código Judiciário do Estado de São Paulo Dec.-Lei Complementar nº 03/69, dispõe em seu art. 37 sobre as matérias de competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, com a seguinte redação: Artigo 37. Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. (destaquei) Como se vê, as matérias elencadas no texto destacado dizem respeito, basicamente, ao estado da pessoa natural e as relações jurídicas daí decorrentes. Nos inventários, arrolamentos e partilhas, a competência absoluta da Vara da Família e Sucessões se limita tão somente à divisão do patrimônio comum. Encerrada essa prestação jurisdicional com a sentença que homologa a partilha dos bens, a relação jurídica entre as partes que até então era baseada no Direito de Família/Sucessões é extinta e, doravante, qualquer relação entre elas é puramente obrigacional e patrimonial. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Livre distribuição para 14ª Vara Cível Central da Capital. Redistribuição para uma das Varas da Família e Sucessões em razão de suposta necessidade de ajuizamento de ação de inventário. Descabimento. Feito cujo pedido se limita à extinção do condomínio cuja competência é do Juízo Cível. Relação de natureza real. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (14ª Vara Cível Central da Capital)" (TJSP; Conflito de competência cível 0046258-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Distribuição para a Vara que julgou a ação de inventário. Descabimento. Ausência de prevenção do Juízo no qual tramitou os autos do inventário em que se deu a formação do condomínio. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Santo André)"(TJSP; Conflito de competência cível 0030290-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de extinção de condomínio c/c pedido de tutela provisória de urgência de arbitramento de aluguel e alienação judicial de bem imóvel de copropriedade Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões Descabimento Vínculo desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pelo Juízo Cível Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado" (TJSP; Conflito de competência cível 0018714-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora. Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis de Barueri. Intime -se. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento. Intimem-se. Advogados(s): Paulo José da Costa (OAB 292461/SP) |
| 24/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento. Intimem-se. |
| 24/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r. dec. datada de 22.07.2022 (fls.124/125). |
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/07/2022 |
Declarada incompetência
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial c.c. cobrança de aluguéis ajuizada por ANDREIA APARECIDA GOMES LUIZ SILVA e outros em desfavor de ALMIR APARECIDO DA SILVA, objetivando: a) A condenação do requerido a pagar a título de aluguel por ter usufruído do imóvel descrito na inicial, adquirido em razão de sucessão "causa mortis", sem reembolsar os autores, o valor atual de R$ 39.085,71 (trinta e nove mil oitenta e cinco reais e setenta e um centavos); e, b) que o referido bem seja vendido em sua totalidade, via particular ou hasta pública. Todavia, este Juízo não é competente para apreciação do(s) pedido(s). Explico. O Código Judiciário do Estado de São Paulo Dec.-Lei Complementar nº 03/69, dispõe em seu art. 37 sobre as matérias de competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, com a seguinte redação: Artigo 37. Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. (destaquei) Como se vê, as matérias elencadas no texto destacado dizem respeito, basicamente, ao estado da pessoa natural e as relações jurídicas daí decorrentes. Nos inventários, arrolamentos e partilhas, a competência absoluta da Vara da Família e Sucessões se limita tão somente à divisão do patrimônio comum. Encerrada essa prestação jurisdicional com a sentença que homologa a partilha dos bens, a relação jurídica entre as partes que até então era baseada no Direito de Família/Sucessões é extinta e, doravante, qualquer relação entre elas é puramente obrigacional e patrimonial. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Livre distribuição para 14ª Vara Cível Central da Capital. Redistribuição para uma das Varas da Família e Sucessões em razão de suposta necessidade de ajuizamento de ação de inventário. Descabimento. Feito cujo pedido se limita à extinção do condomínio cuja competência é do Juízo Cível. Relação de natureza real. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (14ª Vara Cível Central da Capital)" (TJSP; Conflito de competência cível 0046258-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Distribuição para a Vara que julgou a ação de inventário. Descabimento. Ausência de prevenção do Juízo no qual tramitou os autos do inventário em que se deu a formação do condomínio. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Santo André)"(TJSP; Conflito de competência cível 0030290-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de extinção de condomínio c/c pedido de tutela provisória de urgência de arbitramento de aluguel e alienação judicial de bem imóvel de copropriedade Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões Descabimento Vínculo desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pelo Juízo Cível Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado" (TJSP; Conflito de competência cível 0018714-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora. Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis de Barueri. Intime -se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Contestação |
| 30/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2023 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 23/05/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/05/2023 |
Razões de Apelação |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Pedido de Informações |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/10/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/11/2022 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |