| Reqte |
Construgesso R1 Construções Eireli,
Advogado: Gleison da Silva |
| Reqdo | Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009373-79.2022.8.26.0068 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 16/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009373-79.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009373-79.2022.8.26.0068 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 16/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009373-79.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/11/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70213110-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 17:59 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, condenando a requerida ao pagamento de R$ 27.493,57, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, mais multa de 2%, a partir do vencimento do débito. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil. Julgo, por fim, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento desta sentença deverá ser objeto de incidente próprio. Publique-se. Intimem-se. Barueri, 06 de outubro de 2022. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 06/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, condenando a requerida ao pagamento de R$ 27.493,57, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, mais multa de 2%, a partir do vencimento do débito. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil. Julgo, por fim, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento desta sentença deverá ser objeto de incidente próprio. Publique-se. Intimem-se. Barueri, 06 de outubro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70166094-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 10:48 |
| 16/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448019700TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Diligência : 11/08/2022 |
| 05/08/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Vistos. CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia postulada, incluindo honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa (CPC, artigo 701), podendo opor embargos, nos próprios autos (CPC, artigo 702). Efetuando o pagamento no prazo determinado, haverá isenção do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1.º). Lembro que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (artigo 77 do Código de Processo Civil). Retornando negativa qualquer citação, ficam deferidas todas as pesquisas possíveis de endereço. Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Esgotados todos os meios de localização, cite-se por edital. Decorrido o prazo previsto no edital sem apresentação de defesa, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial. No mais, segundo o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento. Do contrário, arrolem eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, especialmente indicando endereço eletrônico, justificando a necessidade de prova oral. Não sendo necessária prova técnica, nem oral, após a réplica aloque-se para a fila de sentenças. Intimem-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 02/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia postulada, incluindo honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa (CPC, artigo 701), podendo opor embargos, nos próprios autos (CPC, artigo 702). Efetuando o pagamento no prazo determinado, haverá isenção do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1.º). Lembro que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (artigo 77 do Código de Processo Civil). Retornando negativa qualquer citação, ficam deferidas todas as pesquisas possíveis de endereço. Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Esgotados todos os meios de localização, cite-se por edital. Decorrido o prazo previsto no edital sem apresentação de defesa, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial. No mais, segundo o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento. Do contrário, arrolem eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, especialmente indicando endereço eletrônico, justificando a necessidade de prova oral. Não sendo necessária prova técnica, nem oral, após a réplica aloque-se para a fila de sentenças. Intimem-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/11/2022 | Cumprimento de sentença (0009373-79.2022.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009373-79.2022.8.26.0068 | Cumprimento de sentença | 16/11/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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