| Exeqte |
Construgesso R1 Construções Eireli,
Advogado: Gleison da Silva |
| Exectdo |
Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Dean Carlos Borges |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Ricardo Lopes Godoy |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges Leiloeiro)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70073080-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 08:53 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Diante disso, defiro o requerimento do credor e reconsidero a decisão de fls. 350/351 apenas no tocante a menção da penhora sobre os direitos, haja vista que a penhora é sobre o imóvel que é de propriedade da executada, nos termos da decisão de fls. 109/110, haja vista que a terceira interessada Caixa Econômica Federal é credora hipotecária e não fiduciária. Fica a CEF intimada a informar o valor do seu crédito atualizado, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, cumpra a exequente o quanto determinado às fls. 351, referente a certidão atualizada do imóvel, cálculo atualizado do débito e demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel. Após, intime-se o leiloeiro (fls. 484/486), via e-mail (fls. 617), para prosseguimento do feito com a elaboração de novo edital. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/04/2026 |
Deferido o Pedido
Diante disso, defiro o requerimento do credor e reconsidero a decisão de fls. 350/351 apenas no tocante a menção da penhora sobre os direitos, haja vista que a penhora é sobre o imóvel que é de propriedade da executada, nos termos da decisão de fls. 109/110, haja vista que a terceira interessada Caixa Econômica Federal é credora hipotecária e não fiduciária. Fica a CEF intimada a informar o valor do seu crédito atualizado, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, cumpra a exequente o quanto determinado às fls. 351, referente a certidão atualizada do imóvel, cálculo atualizado do débito e demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel. Após, intime-se o leiloeiro (fls. 484/486), via e-mail (fls. 617), para prosseguimento do feito com a elaboração de novo edital. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70073080-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 08:53 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Diante disso, defiro o requerimento do credor e reconsidero a decisão de fls. 350/351 apenas no tocante a menção da penhora sobre os direitos, haja vista que a penhora é sobre o imóvel que é de propriedade da executada, nos termos da decisão de fls. 109/110, haja vista que a terceira interessada Caixa Econômica Federal é credora hipotecária e não fiduciária. Fica a CEF intimada a informar o valor do seu crédito atualizado, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, cumpra a exequente o quanto determinado às fls. 351, referente a certidão atualizada do imóvel, cálculo atualizado do débito e demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel. Após, intime-se o leiloeiro (fls. 484/486), via e-mail (fls. 617), para prosseguimento do feito com a elaboração de novo edital. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/04/2026 |
Deferido o Pedido
Diante disso, defiro o requerimento do credor e reconsidero a decisão de fls. 350/351 apenas no tocante a menção da penhora sobre os direitos, haja vista que a penhora é sobre o imóvel que é de propriedade da executada, nos termos da decisão de fls. 109/110, haja vista que a terceira interessada Caixa Econômica Federal é credora hipotecária e não fiduciária. Fica a CEF intimada a informar o valor do seu crédito atualizado, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, cumpra a exequente o quanto determinado às fls. 351, referente a certidão atualizada do imóvel, cálculo atualizado do débito e demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel. Após, intime-se o leiloeiro (fls. 484/486), via e-mail (fls. 617), para prosseguimento do feito com a elaboração de novo edital. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70308318-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2025 13:51 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2011/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2011/2025 Teor do ato: Vistos. Observo que a Caixa Econômica Federal não se manifestou nos termos da decisão de fls. 611, mesmo devidamente intimada às fls. 613/614. Todavia, entendo necessária sua manifestação a respeito da pretensão do credor de fls. 494, qual seja: que a constrição/leilão recaia sobre a propriedade e não sobre os direitos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 116.369 do 1º Oficial de Registro de Imóveis/SP (apto. 1201), em decorrência da comercialização do bem, assim, fica novamente a Caixa Econômica Federal intimada, na pessoa do seu patrono, Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/SP 321.781, a se manifestar no prazo de cinco dias, a respeito da pretensão do credor. Com o decurso de prazo ou a manifestação, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que a Caixa Econômica Federal não se manifestou nos termos da decisão de fls. 611, mesmo devidamente intimada às fls. 613/614. Todavia, entendo necessária sua manifestação a respeito da pretensão do credor de fls. 494, qual seja: que a constrição/leilão recaia sobre a propriedade e não sobre os direitos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 116.369 do 1º Oficial de Registro de Imóveis/SP (apto. 1201), em decorrência da comercialização do bem, assim, fica novamente a Caixa Econômica Federal intimada, na pessoa do seu patrono, Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/SP 321.781, a se manifestar no prazo de cinco dias, a respeito da pretensão do credor. Com o decurso de prazo ou a manifestação, retornem conclusos. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70256415-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 18:05 |
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1359/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1359/2025 Teor do ato: Vistos. Antes da análise dos requerimentos formulados pelo exequente, às fls. 494, reiterado às fls. 601, fica a terceira interessada Caixa Econômica Federal intimada a se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. Em seguida, retornem conclusos. Consigno, desde logo, que muito provavelmente não será possível a realização do leilão nas datas indicadas no edital de fls. 604/608, observando-se ainda que o edital será objeto de conferência pela z. Serventia. Ciência à executada e à terceira interessada da nova planilha de débito acostada, às fls. 602/603. Fica a leiloeiro intimado, via imprensa, do teor da presente. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes da análise dos requerimentos formulados pelo exequente, às fls. 494, reiterado às fls. 601, fica a terceira interessada Caixa Econômica Federal intimada a se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. Em seguida, retornem conclusos. Consigno, desde logo, que muito provavelmente não será possível a realização do leilão nas datas indicadas no edital de fls. 604/608, observando-se ainda que o edital será objeto de conferência pela z. Serventia. Ciência à executada e à terceira interessada da nova planilha de débito acostada, às fls. 602/603. Fica a leiloeiro intimado, via imprensa, do teor da presente. Int. |
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70228064-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 15/09/2025 12:34 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70212672-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 10:26 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Ciência às partes do cálculo apresentada em fls. 595/596. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do cálculo apresentada em fls. 595/596. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70197283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 14:31 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70196852-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 10:45 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70192690-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 09:41 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 01/08/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 454, fica(m) executado/interessados intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 457/461. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. Cabe ressaltar que conforme demonstrado na matrícula do imóvel, o executado não é proprietário do imóvel penhorado, possui apenas direitos, vez que é devedor fiduciante. Além disso, foi deferida penhora somente sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Dito isto, consigno que havendo arrematação, não haverá qualquer prejuízo ao credor fiduciário. Isso porque a constrição recai apenas sobre os direitos que o devedor possui sobre o imóvel e, portanto, não afasta o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária. Os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária possuem valor econômico e podem ser penhorados, à luz do art. 835, inciso XII, do CPC, sem que tal medida interfira no direito de propriedade do credor fiduciário. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. Providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, podendo ser a específica em relação à unidade 1201 conforme ocorreu às fls. 194, desde que não individualizada até o momento, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Nos termos da decisão de fls. 454, fica(m) executado/interessados intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 457/461. |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Cabe ressaltar que conforme demonstrado na matrícula do imóvel, o executado não é proprietário do imóvel penhorado, possui apenas direitos, vez que é devedor fiduciante. Além disso, foi deferida penhora somente sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Dito isto, consigno que havendo arrematação, não haverá qualquer prejuízo ao credor fiduciário. Isso porque a constrição recai apenas sobre os direitos que o devedor possui sobre o imóvel e, portanto, não afasta o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária. Os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária possuem valor econômico e podem ser penhorados, à luz do art. 835, inciso XII, do CPC, sem que tal medida interfira no direito de propriedade do credor fiduciário. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. Providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, podendo ser a específica em relação à unidade 1201 conforme ocorreu às fls. 194, desde que não individualizada até o momento, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Ao que parece a credora fiduciária CEF não recebeu as publicações da decisão de fls. 350/351 e seguintes. Regularize a serventia as anotações e republiquem-se. Após, decorrido o prazo de 15 dias, retornem conclusos para demais deliberações. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que parece a credora fiduciária CEF não recebeu as publicações da decisão de fls. 350/351 e seguintes. Regularize a serventia as anotações e republiquem-se. Após, decorrido o prazo de 15 dias, retornem conclusos para demais deliberações. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70065499-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 12:28 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 454, fica(m) executado/interessados intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 457/461. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 454, fica(m) executado/interessados intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 457/461. |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70017366-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 20:36 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. O autor juntou apenas cálculo do débito e certidão imobiliária. Verifica-se que a decisão de fls. 350/351 não foi integralmente cumprida. Assim, providencie o exequente a vinda aos autos dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O autor juntou apenas cálculo do débito e certidão imobiliária. Verifica-se que a decisão de fls. 350/351 não foi integralmente cumprida. Assim, providencie o exequente a vinda aos autos dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70269932-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2024 13:49 |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70221628-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 12:04 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada em fls. 354/442. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada em fls. 354/442. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70174190-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/08/2024 18:48 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70173563-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 13:00 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Vistos. Cabe ressaltar que conforme demonstrado na matrícula do imóvel, o executado não é proprietário do imóvel penhorado, possui apenas direitos, vez que é devedor fiduciante. Além disso, foi deferida penhora somente sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Dito isto, consigno que havendo arrematação, não haverá qualquer prejuízo ao credor fiduciário. Isso porque a constrição recai apenas sobre os direitos que o devedor possui sobre o imóvel e, portanto, não afasta o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária. Os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária possuem valor econômico e podem ser penhorados, à luz do art. 835, inciso XII, do CPC, sem que tal medida interfira no direito de propriedade do credor fiduciário. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. Providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, podendo ser a específica em relação à unidade 1201 conforme ocorreu às fls. 194, desde que não individualizada até o momento, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cabe ressaltar que conforme demonstrado na matrícula do imóvel, o executado não é proprietário do imóvel penhorado, possui apenas direitos, vez que é devedor fiduciante. Além disso, foi deferida penhora somente sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Dito isto, consigno que havendo arrematação, não haverá qualquer prejuízo ao credor fiduciário. Isso porque a constrição recai apenas sobre os direitos que o devedor possui sobre o imóvel e, portanto, não afasta o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária. Os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária possuem valor econômico e podem ser penhorados, à luz do art. 835, inciso XII, do CPC, sem que tal medida interfira no direito de propriedade do credor fiduciário. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. Providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, podendo ser a específica em relação à unidade 1201 conforme ocorreu às fls. 194, desde que não individualizada até o momento, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70126789-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/06/2024 08:53 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70126788-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2024 08:50 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70124389-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 00:02 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70107210-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 23:29 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Fica a interessada CEF intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a interessada CEF intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70073676-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2024 12:37 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70048823-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 20:29 |
| 20/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA636726842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 08/02/2024 |
| 31/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a credora fiduciária (fls. 300) Homologo a avaliação do imóvel penhorado (apto 1201) em R$ 276.521,13. Quanto ao pedido de alienação será apreciado oportunamente, após intimação e decurso de prazo da credora fiduciária. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a credora fiduciária (fls. 300) Homologo a avaliação do imóvel penhorado (apto 1201) em R$ 276.521,13. Quanto ao pedido de alienação será apreciado oportunamente, após intimação e decurso de prazo da credora fiduciária. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70244842-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 19:41 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento da taxa postal para intimação da credora fiduciária, nos termos da decisão de fls. 109/110, observando que a guia de fls. 126/127 já foi utilizada para expedição da carta de fls. 130. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento da taxa postal para intimação da credora fiduciária, nos termos da decisão de fls. 109/110, observando que a guia de fls. 126/127 já foi utilizada para expedição da carta de fls. 130. |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70218224-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 11:50 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do desinteresse superveniente na penhora do apartamento nº 1514, declaro levantada a penhora de fls. 109 sobre tal unidade. Cumpra o exequente o segundo e quinto parágrafos de fls. 110, trazendo as informações necessárias em 15 dias. Após, cumpra a Serventia. Sem prejuízo, quanto ao impasse sobre a avaliação do bem mantido penhorado, qual seja, o apartamento nº 1201, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). SAMIR SOLIAMAN, arbitrando seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Providencie a parte exequente o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando-se que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo determinado sem depósito dos honorários, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do desinteresse superveniente na penhora do apartamento nº 1514, declaro levantada a penhora de fls. 109 sobre tal unidade. Cumpra o exequente o segundo e quinto parágrafos de fls. 110, trazendo as informações necessárias em 15 dias. Após, cumpra a Serventia. Sem prejuízo, quanto ao impasse sobre a avaliação do bem mantido penhorado, qual seja, o apartamento nº 1201, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). SAMIR SOLIAMAN, arbitrando seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Providencie a parte exequente o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando-se que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo determinado sem depósito dos honorários, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70192295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 11:10 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70170163-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2023 13:28 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado quanto à concordância da avaliação pelo valor de fls. 208 em 15 dias, ficando advertido de que no silêncio será presumida a concordância, devendo retornar conclusos para homologação. Havendo impasse, deverá ser nomeado expert. Cumpra o exequente o quinto parágrafo de fls. 197 em 15 dias. Após, expeça-se. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o executado quanto à concordância da avaliação pelo valor de fls. 208 em 15 dias, ficando advertido de que no silêncio será presumida a concordância, devendo retornar conclusos para homologação. Havendo impasse, deverá ser nomeado expert. Cumpra o exequente o quinto parágrafo de fls. 197 em 15 dias. Após, expeça-se. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70128899-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2023 11:52 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTE a presente impugnação, determinando o levantamento da penhora sobre o apartamento 1.314, que localizar-se-á no 13º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375%; mantendo-se, todavia, a penhora sobre os demais imóveis: apartamento nº 1.201, que localizar-se-á no 12º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375% e apartamento nº 1.514, que localizar-se-á no 15º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375%, todos registrados na matrícula nº 116.369 do 1º CRI da Capital. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia, à Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", ressaltando-se que houve concordância da impugnada com a liberação da penhora sobre o imóvel 1.314. Fica levantada a penhora sobre o apartamento 1.314, registrado na matrícula nº 116.363 do 1º CRI da Capital. Ante a informação de venda da unidade 1514 (fls. 138/156) e a manutenção da penhora sobre o imóvel, se fez necessário a intimação do terceiro no endereço indicado às fls. 138 ou em outro a ser indicado pela credora sobre a penhora para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Para tanto, providencie a exequente a juntada do recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias. Diante disso, prematuro o pedido de designação de leilão, ressaltando-se que necessário antes do leilão a avaliações dos imóveis. Fls. 194: Ciente da averbação em relação ao imóvel 1.201, observando-se que não há menção sobre a averbação da unidade 1.514, todavia, considerando que resta intimação do terceiro adquirente, aguarde-se eventual manifestação, para deliberar-se sobre a necessidade de nova determinação de averbação. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 23/06/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTE a presente impugnação, determinando o levantamento da penhora sobre o apartamento 1.314, que localizar-se-á no 13º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375%; mantendo-se, todavia, a penhora sobre os demais imóveis: apartamento nº 1.201, que localizar-se-á no 12º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375% e apartamento nº 1.514, que localizar-se-á no 15º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375%, todos registrados na matrícula nº 116.369 do 1º CRI da Capital. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia, à Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", ressaltando-se que houve concordância da impugnada com a liberação da penhora sobre o imóvel 1.314. Fica levantada a penhora sobre o apartamento 1.314, registrado na matrícula nº 116.363 do 1º CRI da Capital. Ante a informação de venda da unidade 1514 (fls. 138/156) e a manutenção da penhora sobre o imóvel, se fez necessário a intimação do terceiro no endereço indicado às fls. 138 ou em outro a ser indicado pela credora sobre a penhora para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Para tanto, providencie a exequente a juntada do recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias. Diante disso, prematuro o pedido de designação de leilão, ressaltando-se que necessário antes do leilão a avaliações dos imóveis. Fls. 194: Ciente da averbação em relação ao imóvel 1.201, observando-se que não há menção sobre a averbação da unidade 1.514, todavia, considerando que resta intimação do terceiro adquirente, aguarde-se eventual manifestação, para deliberar-se sobre a necessidade de nova determinação de averbação. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Certidão Juntada
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| 16/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70078168-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2023 14:49 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora do imóvel (fls. 135/187). Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora do imóvel (fls. 135/187). |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70076294-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 16:04 |
| 01/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517041833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 28/03/2023 |
| 27/03/2023 |
Documento Juntado
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| 10/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70040501-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2023 14:36 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a providenciar, no prazo legal, o recolhimento da taxa postal, via guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 29,70, referente a uma carta registrada unipaginada, para intimação da terceira interessada Caixa Econômica Federal, com AR digital (R$ 29,70 cada), cujo valor foi fixado pelo Provimento CSM Nº 2663/2022, entrando em vigor em 21/07/2022. *Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Para a realização da averbação pelo sistema ARISP, fica o interessado intimado a providenciar, no prazo legal, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - código 434-1, no valor de 3 cotas de pesquisas de R$ 102,78, cujo valor foi fixado pelo Provimento CSM n° 2.684/2023, anexo V. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a providenciar, no prazo legal, o recolhimento da taxa postal, via guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 29,70, referente a uma carta registrada unipaginada, para intimação da terceira interessada Caixa Econômica Federal, com AR digital (R$ 29,70 cada), cujo valor foi fixado pelo Provimento CSM Nº 2663/2022, entrando em vigor em 21/07/2022. *Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Para a realização da averbação pelo sistema ARISP, fica o interessado intimado a providenciar, no prazo legal, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - código 434-1, no valor de 3 cotas de pesquisas de R$ 102,78, cujo valor foi fixado pelo Provimento CSM n° 2.684/2023, anexo V. |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70021885-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2023 16:15 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis consistentes em partes ideais do Empreendimento denominado "Connect SP Praça da Sé", matrícula nº 116.369 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 30/108), em nome de Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme segue: a) APARTAMENTO nº 1.201, que localizar-se-á no 12º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375% (R.01 fls. 49 dos autos); b) APARTAMENTO nº 1.314, que localizar-se-á no 13º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375% (R.01 fls. 50 dos autos); e c) APARTAMENTO nº 1.514, que localizar-se-á no 15º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375% (R.01 fls. 51 dos autos). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade registrária, determino o registro da indisponibilidade do imóvel, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento. Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. No mais, não esclareceu o exequente se o empreendimentos está construído. Caso esteja concluído, entendo por bem que se constate a existência de eventuais adquirentes residindo nas unidades supra, a fim de se evitar futuras interposições de Embargos de Terceiros. Assim, manifeste-se o exequente em 15 dias, para informar se o empreendimento está construído. Em caso positivo, proceda o Sr. Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO, sobre a existência de ocupantes nos imóveis a seguir descritos: apartamentos nºs 1201, 1.314 e 1.514 do Empreendimento denominado "Connect SP Praça da Sé", situado na Rua Tabatinguera, nºs 420, 426 e 432 Liberdade São Paulo/SP. Em caso de existência de ocupantes, deverão ser indagados a que título ocupam o imóvel, comprovando-se documentalmente, e intimando-os da penhora que recaiu sobre a unidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recolha o exequente as custas de diligência, se o caso, além da taxa postal de intimação da executada. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 18/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis consistentes em partes ideais do Empreendimento denominado "Connect SP Praça da Sé", matrícula nº 116.369 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 30/108), em nome de Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme segue: a) APARTAMENTO nº 1.201, que localizar-se-á no 12º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375% (R.01 fls. 49 dos autos); b) APARTAMENTO nº 1.314, que localizar-se-á no 13º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375% (R.01 fls. 50 dos autos); e c) APARTAMENTO nº 1.514, que localizar-se-á no 15º pavimento, ao qual corresponderá a fração ideal de 0,621375% (R.01 fls. 51 dos autos). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade registrária, determino o registro da indisponibilidade do imóvel, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento. Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. No mais, não esclareceu o exequente se o empreendimentos está construído. Caso esteja concluído, entendo por bem que se constate a existência de eventuais adquirentes residindo nas unidades supra, a fim de se evitar futuras interposições de Embargos de Terceiros. Assim, manifeste-se o exequente em 15 dias, para informar se o empreendimento está construído. Em caso positivo, proceda o Sr. Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO, sobre a existência de ocupantes nos imóveis a seguir descritos: apartamentos nºs 1201, 1.314 e 1.514 do Empreendimento denominado "Connect SP Praça da Sé", situado na Rua Tabatinguera, nºs 420, 426 e 432 Liberdade São Paulo/SP. Em caso de existência de ocupantes, deverão ser indagados a que título ocupam o imóvel, comprovando-se documentalmente, e intimando-os da penhora que recaiu sobre a unidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recolha o exequente as custas de diligência, se o caso, além da taxa postal de intimação da executada. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, não vislumbrando, ao menos, neste primeiro momento, a necessidade de inclusão da modalidade de repetição programada, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Realizada verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome do executado, conforme comprovante que segue. Procedi a retirada do "sigilo" da petição/peças juntadas. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, independente de intimação. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 18/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, não vislumbrando, ao menos, neste primeiro momento, a necessidade de inclusão da modalidade de repetição programada, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Realizada verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome do executado, conforme comprovante que segue. Procedi a retirada do "sigilo" da petição/peças juntadas. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, independente de intimação. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 03/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448044085TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 31/08/2022 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais um por cento de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 23/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais um por cento de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007163-38.2022.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/12/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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