| Reqte |
Jane dos Santos Henrique
Advogada: Manuela de Tomasi Viegas |
| Reqdo | Município de Barueri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005364-06.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005364-06.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) |
| 14/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70256326-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2023 14:55 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2023 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de recurso inominado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o Comunicado CG nº 420/2019 quanto à admissibilidade recursal, nos mesmos moldes do Enunciado FOJESP nº 75 que assim dispõe: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Neste contexto, passo ao juízo de prelibação: 1 Recurso cabível e tempestivo. 2 Recorrente isento do pagamento da taxa judiciária. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) |
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Tratando-se de recurso inominado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o Comunicado CG nº 420/2019 quanto à admissibilidade recursal, nos mesmos moldes do Enunciado FOJESP nº 75 que assim dispõe: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Neste contexto, passo ao juízo de prelibação: 1 Recurso cabível e tempestivo. 2 Recorrente isento do pagamento da taxa judiciária. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WBRE.23.70246289-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/11/2023 09:14 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço de todos os embargos, pois tempestivos. Passo a deliberar. 1. Embargos de declaração do IPRESB e do Município de Barueri. Os entes públicos apresentaram embargos de declaração às fls. 161/163 (IPRESB) e 165/169 (Município de Barueri) alegando que não foi fixado termo inicial da repetição do indébito. Realmente houve omissão da sentença nessa parte. Pois bem, são isentos de imposto de renda proventos de aposentadoria recebidos pelo contribuinte acometido por câncer, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1.988, devendo ser adota a exegese literal, razão pela qual não abarca valores pagos a título de vencimentos, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo, Tema 1.037. 2. Embargos de declaração da autora. A devolução do valor indevidamente descontado a título de imposto de renda deverá ser feito por cumprimento de sentença, de forma a impedir burla na fila de pagamentos que deve ser observada pelo ente público, seja por precatório ou requisição de pequeno valor. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, de forma a fixar como termo inicial da repetição do indébito a data de aposentadoria da autora, 10/02/2022, e consignar que a devolução será requerida por cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) |
| 13/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço de todos os embargos, pois tempestivos. Passo a deliberar. 1. Embargos de declaração do IPRESB e do Município de Barueri. Os entes públicos apresentaram embargos de declaração às fls. 161/163 (IPRESB) e 165/169 (Município de Barueri) alegando que não foi fixado termo inicial da repetição do indébito. Realmente houve omissão da sentença nessa parte. Pois bem, são isentos de imposto de renda proventos de aposentadoria recebidos pelo contribuinte acometido por câncer, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1.988, devendo ser adota a exegese literal, razão pela qual não abarca valores pagos a título de vencimentos, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo, Tema 1.037. 2. Embargos de declaração da autora. A devolução do valor indevidamente descontado a título de imposto de renda deverá ser feito por cumprimento de sentença, de forma a impedir burla na fila de pagamentos que deve ser observada pelo ente público, seja por precatório ou requisição de pequeno valor. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, de forma a fixar como termo inicial da repetição do indébito a data de aposentadoria da autora, 10/02/2022, e consignar que a devolução será requerida por cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 23/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70219286-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2023 10:38 |
| 16/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70218852-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2023 17:58 |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70216691-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2023 14:22 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para reconhecer o direito a isenção em seus proventos independente de contemporaneidade ou recidiva da neoplasia maligna que culminou na concessão. Condeno o município a restituir os valores que lhe foram descontados a título de imposto de renda e repassados ao ente público dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, com incidência de juros e correção monetária segundo a Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.9099/95. P.I. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para reconhecer o direito a isenção em seus proventos independente de contemporaneidade ou recidiva da neoplasia maligna que culminou na concessão. Condeno o município a restituir os valores que lhe foram descontados a título de imposto de renda e repassados ao ente público dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, com incidência de juros e correção monetária segundo a Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.9099/95. P.I. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo - Requerido |
| 30/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70125024-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 09:47 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70123822-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 10:58 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 3- Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 3- Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70106796-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/06/2023 16:41 |
| 03/03/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70035673-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2023 09:36 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 068.2023/003864-4 Situação: Aguardando cumprimento em 22/02/2023 12:02:08 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da requerente de que não conseguiu realizar a inclusão do IPRESB, em que pese ser uma atribuição desta, determino a regularização pela Secretaria, a fim de evitar maiores delongas. Feita a inclusão, expeça-se mandado de citação, constando que o prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Intime-se. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a manifestação da requerente de que não conseguiu realizar a inclusão do IPRESB, em que pese ser uma atribuição desta, determino a regularização pela Secretaria, a fim de evitar maiores delongas. Feita a inclusão, expeça-se mandado de citação, constando que o prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70025383-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 17:00 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70014160-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 11:36 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Vistos. A autora é servidora municipal aposentada e seus proventos são pagos pelo IPRESB, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomias administrativa e financeira. Requer a autora o reconhecimento de isenção vitalícia de imposto de renda. Pois bem, a retenção de imposto de renda é feita pela instituição pagadora, no caso IPRESB, logo, de rigor sua inclusão no polo passivo, haja vista que eventual acolhimento da pretensão da autora resultará em obrigação de fazer em face da autarquia. Destarte, proceda a autora a inclusão do IPRESB no polo passivo. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Feita a inclusão, expeça-se mandado de citação. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) |
| 16/01/2023 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. A autora é servidora municipal aposentada e seus proventos são pagos pelo IPRESB, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomias administrativa e financeira. Requer a autora o reconhecimento de isenção vitalícia de imposto de renda. Pois bem, a retenção de imposto de renda é feita pela instituição pagadora, no caso IPRESB, logo, de rigor sua inclusão no polo passivo, haja vista que eventual acolhimento da pretensão da autora resultará em obrigação de fazer em face da autarquia. Destarte, proceda a autora a inclusão do IPRESB no polo passivo. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Feita a inclusão, expeça-se mandado de citação. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Desentranhe-se o embargos de declaração de fls. 84/88, haja vista sua oposição equivocada nesses autos, conforme esclarecido pelo patrono da autora, fls. 89. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) |
| 10/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desentranhe-se o embargos de declaração de fls. 84/88, haja vista sua oposição equivocada nesses autos, conforme esclarecido pelo patrono da autora, fls. 89. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70242073-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 16:55 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 77/78: Ciente. 2- Ciente do decurso do prazo para contestação. 3- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 4- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 5- Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 6- Caso pretendem a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 77/78: Ciente. 2- Ciente do decurso do prazo para contestação. 3- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 4- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 5- Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 6- Caso pretendem a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70230060-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 09:28 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70183077-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 20:33 |
| 24/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Vistos. A documentação apresentada infirma a declaração de hipossuficiência, que tem presunção meramente relativa, podendo ser ilidida por elementos contidos nos autos. A renda apresentada nos documentos é suficiente para arcar com as custas do processo, além do fato do Requerente ter se recusado a fornecer os extratos bancários, descumprindo a determinação judicial, o que revela um possível ímpeto de escamoteamento da situação financeira Assim sendo, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A documentação apresentada infirma a declaração de hipossuficiência, que tem presunção meramente relativa, podendo ser ilidida por elementos contidos nos autos. A renda apresentada nos documentos é suficiente para arcar com as custas do processo, além do fato do Requerente ter se recusado a fornecer os extratos bancários, descumprindo a determinação judicial, o que revela um possível ímpeto de escamoteamento da situação financeira Assim sendo, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70178194-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 14:26 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: Vistos. Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1. Da prioridade Defiro a prioridade processual prevista no artigo 1048, I do CPC c/c artigo 6º , XIV da Lei 7.713/1988, anotando-se. 2. Da hipossuficiência O baixo valor atribuído à causa implica no recolhimento de custas nos importe de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o que a princípio não levaria a prejuízo no sustento do requerente. Tal aliado ao fato da requerente possuir renda fixa e acima da média nacional, afasta a presunção prevista no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual a situação de hipossuficiência deve ser comprovada com a juntada das 6 últimas declarações de renda da requerente e dos extratos das contas bancárias que tiver. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das cópias das declarações e extratos, quando será reapreciado o pedido de gratuidade processual, para fins de recurso e remessa ao segundo grau. 3. Do prosseguimento Tratando-se de rito do Juizado Especial da Fazenda, onde não é necessário o recolhimento de custas em primeiro grau, não há óbice ao prosseguimento da ação. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Cite-se e intime-se o requerente, constando que prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Intime-se. Advogados(s): Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 068.2022/019569-0 Situação: Aguardando cumprimento em 13/09/2022 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 13/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1. Da prioridade Defiro a prioridade processual prevista no artigo 1048, I do CPC c/c artigo 6º , XIV da Lei 7.713/1988, anotando-se. 2. Da hipossuficiência O baixo valor atribuído à causa implica no recolhimento de custas nos importe de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o que a princípio não levaria a prejuízo no sustento do requerente. Tal aliado ao fato da requerente possuir renda fixa e acima da média nacional, afasta a presunção prevista no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual a situação de hipossuficiência deve ser comprovada com a juntada das 6 últimas declarações de renda da requerente e dos extratos das contas bancárias que tiver. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das cópias das declarações e extratos, quando será reapreciado o pedido de gratuidade processual, para fins de recurso e remessa ao segundo grau. 3. Do prosseguimento Tratando-se de rito do Juizado Especial da Fazenda, onde não é necessário o recolhimento de custas em primeiro grau, não há óbice ao prosseguimento da ação. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Cite-se e intime-se o requerente, constando que prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1009813-58.2022.8.26.0068. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Contestação |
| 02/06/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/11/2023 |
Recurso Inominado |
| 05/12/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/07/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005364-06.2024.8.26.0068) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |