| Exeqte |
Sílvia Regina Rodrigues Go
Advogado: Guylherme de Almeida Santos Advogado: Joaquim da Silva Santos |
| Exectdo |
Mitzva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Solange Cantinho de Oliveira Advogada: Heliane Pereira Santana Susigan Almeida Advogado: Pedro Egberto da Fonseca Neto |
| Gestor | Guilherme Eduardo Stutz Toporoski |
| Interesdo. |
Associação dos Advogados do Brasil - ASABB
Advogado: Ronaldo Gerd Seifert Advogado: André Ricardo Carvalho |
| Advogada | Vanessa Lopes Baroncelli dos Santos |
| Advogada | Vanessa Lopes Baroncelli dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1953/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70132650-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 23:19 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1953/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1381/1399: manifestem as partes, em 48 horas. Em caso de não concordância com o levantamento da penhora deverá a terceira CATELOREN MALHAS LTDA EPP opor embargos de terceiros, através do sistema EPROC. Por ora ficam mantidos os leilões, pois haverá tempo hábil para eventualmente não ser homologada a arrematação, se acaso houver. Intimem-se. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1381/1399: manifestem as partes, em 48 horas. Em caso de não concordância com o levantamento da penhora deverá a terceira CATELOREN MALHAS LTDA EPP opor embargos de terceiros, através do sistema EPROC. Por ora ficam mantidos os leilões, pois haverá tempo hábil para eventualmente não ser homologada a arrematação, se acaso houver. Intimem-se. |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70130009-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 11:48 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1953/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70132650-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 23:19 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1953/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1381/1399: manifestem as partes, em 48 horas. Em caso de não concordância com o levantamento da penhora deverá a terceira CATELOREN MALHAS LTDA EPP opor embargos de terceiros, através do sistema EPROC. Por ora ficam mantidos os leilões, pois haverá tempo hábil para eventualmente não ser homologada a arrematação, se acaso houver. Intimem-se. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1381/1399: manifestem as partes, em 48 horas. Em caso de não concordância com o levantamento da penhora deverá a terceira CATELOREN MALHAS LTDA EPP opor embargos de terceiros, através do sistema EPROC. Por ora ficam mantidos os leilões, pois haverá tempo hábil para eventualmente não ser homologada a arrematação, se acaso houver. Intimem-se. |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70130009-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 11:48 |
| 24/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70120327-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2026 15:25 |
| 03/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70098638-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/06/2026 21:28 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1343/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se os novos patronos constituídos pelos executados às fls. 1291/1292. O agravo interposto pelo interessado foi provido a fim de restabelecer as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 101.408 e nº 32.770, ambas do 6° CRI de São Paulo/ SP Assim, em termos de prosseguimento do feito, certifique a z. Serventia se foram realizadas as averbações de penhora nas matrículas dos imóveis supracitados, bem como as devidas intimações dos executados e eventuais possuidores, evitando-se alegação futura de nulidade processual. Caso negativo, providenciem as averbações com urgência. Os referidos imóveis tiveram avaliação homologada nos autos n. 0009431-19.2021.8.26.0068 (fls. 595/596 daqueles), com concordância das partes. Portanto, aceito as avaliações lá produzidas como prova empresta neste feito. Nomeio a leiloeira Giovanna T. Martins Kerry, gestora da empresa TEN LEILÃO, para alienação dos imóveis, à qual competirá as cientificações exigidas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil. No primeiro leilão o preço de arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação, com atualização monetária conforme tabela prática do TJSP. Já no segundo, não poderá ser inferior a 50% das avaliações (CPC, artigo 891, parágrafo único). Aceito propostas de pagamento em prestações, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão da gestora em 5% sobre o valor da venda, não se incluindo no valor do lanço. Conste no edital que o arrematante arcará com os eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro. Intime-se imediatamente o leiloeiro, para as providências de praxe. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 09/06/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Anote-se os novos patronos constituídos pelos executados às fls. 1291/1292. O agravo interposto pelo interessado foi provido a fim de restabelecer as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 101.408 e nº 32.770, ambas do 6° CRI de São Paulo/ SP Assim, em termos de prosseguimento do feito, certifique a z. Serventia se foram realizadas as averbações de penhora nas matrículas dos imóveis supracitados, bem como as devidas intimações dos executados e eventuais possuidores, evitando-se alegação futura de nulidade processual. Caso negativo, providenciem as averbações com urgência. Os referidos imóveis tiveram avaliação homologada nos autos n. 0009431-19.2021.8.26.0068 (fls. 595/596 daqueles), com concordância das partes. Portanto, aceito as avaliações lá produzidas como prova empresta neste feito. Nomeio a leiloeira Giovanna T. Martins Kerry, gestora da empresa TEN LEILÃO, para alienação dos imóveis, à qual competirá as cientificações exigidas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil. No primeiro leilão o preço de arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação, com atualização monetária conforme tabela prática do TJSP. Já no segundo, não poderá ser inferior a 50% das avaliações (CPC, artigo 891, parágrafo único). Aceito propostas de pagamento em prestações, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão da gestora em 5% sobre o valor da venda, não se incluindo no valor do lanço. Conste no edital que o arrematante arcará com os eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro. Intime-se imediatamente o leiloeiro, para as providências de praxe. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). Intimem-se. |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70075109-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/04/2026 15:07 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70056846-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/03/2026 17:21 |
| 23/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos. A pesquisa DOI - Receita Federal encontra-se juntada às fls. 1238/1247. Providencie a serventia o reenvio da decisão oficio de fls. 1141/1144 com relação à SUFRAMA, consignando o prazo de 30 dias para resposta, sob pena de apuração de crime de desobediência. A pesquisa Anac passou a ser realizada pelo Sniper, assim, recolhidas as custas, providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A pesquisa DOI - Receita Federal encontra-se juntada às fls. 1238/1247. Providencie a serventia o reenvio da decisão oficio de fls. 1141/1144 com relação à SUFRAMA, consignando o prazo de 30 dias para resposta, sob pena de apuração de crime de desobediência. A pesquisa Anac passou a ser realizada pelo Sniper, assim, recolhidas as custas, providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70019996-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 05/02/2026 23:09 |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2280/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2280/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias requerido. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 12/12/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias requerido. Aguarde-se. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70301399-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/12/2025 23:55 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2160/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2160/2025 Teor do ato: Ciência a exequente da expedição do ofício para desbloqueio de valores em nome de Carlos e Wagner. Quanto as pesquisas junto ao CCS Bacen já realizadas conforme juntadas as fls. 1226/1229 e Infojud/DÓI, também já realizadas conforme juntadas e 1238/1247 (repetidas as fls. 1257/1264). Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a exequente da expedição do ofício para desbloqueio de valores em nome de Carlos e Wagner. Quanto as pesquisas junto ao CCS Bacen já realizadas conforme juntadas as fls. 1226/1229 e Infojud/DÓI, também já realizadas conforme juntadas e 1238/1247 (repetidas as fls. 1257/1264). Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1889/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1889/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1251/1252. Expeça-se oficio imediatamente para desbloqueio dos valores constritos de titularidade de Carlos e Wagner excluídos deste incidente por decisão proferida às fls. 499/500. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1141/1144. Intime-se. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1251/1252. Expeça-se oficio imediatamente para desbloqueio dos valores constritos de titularidade de Carlos e Wagner excluídos deste incidente por decisão proferida às fls. 499/500. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1141/1144. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1670/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifico o(a) requerente, acerca da resposta da pesquisa realizada junto ao sistema DÓI/INFOJUD juntada as fls 1238/1247. |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1492/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Joaquim da Silva Santos (OAB 115048/SP), Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 17/09/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70228811-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/09/2025 18:56 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da pesquisa CCS, às fls. 1226/1229. Remeto os autos ao cumprimento para realização das demais pesquisas, deferidas, às fls. 1141/1144. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ciência ao exequente acerca da pesquisa CCS, às fls. 1226/1229. Remeto os autos ao cumprimento para realização das demais pesquisas, deferidas, às fls. 1141/1144. |
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2025 Teor do ato: Ciência à exequente das resposta juntadas nas fls. 1190/1214, 1218/1222. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente das resposta juntadas nas fls. 1190/1214, 1218/1222. |
| 29/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70213779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 02:14 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70211326-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 01:38 |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766717665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mitzva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 28/04/2025 |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70171013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 18:51 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as custas, defiro as pesquisas Infojud DOI e CCS Bacen. Defiro a expedição dos seguintes oficios: -à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, inclusive do Programa Nota Fiscal Paulista, para penhora de créditos da parte executada, acima identificada, devendo realizar o bloqueio e transferência para conta vinculada a este Juízo até o limite de R$ 2.172.474,04; - à SUSEP, para penhora sobre créditos do executado, até o valor do débito, supra citado, tendo em vista que esta Autarquia é a responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, de acordo com o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. - à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para que informe sobre a existência de contratos de concessões de transporte em nome da parte executada; - ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes: para que informe se existem equipamentos e outorgas eventualmente vinculados a parte executada; - à SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus) para que informe sobre eventual atuação empresarial incentivada e ativos relacionados; - ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para que informe se há licenças ambientais, autorizações de exploração e bens vinculados a atividades de impacto ambiental relacionadas à parte executada; - ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para que informe eventuais registro de atividades agropecuárias e bens declarados pela parte executada; - à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil): para verificação da titularidade da parte executada de aeronaves ou licenças de operação aérea; - . ANM (Agência Nacional de Mineração): para informação sobre eventuais concessões ou requerimentos de exploração mineral registrados em nome da parte executada. Saliento que a pesquisa de veiculos e bens imóveis é realizada pelo Renajud e Arisp, respectivamente. Indefiro as seguintes diligências: - a pesquisa Srei, tendo em vista que poderá ser realizada pela própria parte, não beneficiária da justiça gratuita; - ao INCRA, CAR e SIGEF, tendo em vista que a pesquisa é realizada pela Arisp; - as consultas TSE e Portal da Transparência poderá ser realizada diretamente pela parte exequente; Indefiro ainda a expedição de oficio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), considerando que, a teor do disposto na Lei nº 12.154/2009, a referida Autarquia Federal possui competência especifica para à fiscalização, supervisão e regulação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. Sua atribuição não se estende ao monitoramento de montantes e da situação dos valores disponíveis nos planos de previdência individualmente considerados. Ademais, o requerimento em questão é medida inadequada e não trará qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito pretendido, uma vez que a Previc não detém responsabilidade legal por analisar ou fornecer informações acerca de recursos especificos pertencentes a participantes ou beneficiários de planos previdenciários. O advogado da parte interessada deverá imprimir a presente decisão, que servirá como ofício, protocolando-o diretamente em seu destino. A resposta deverá ser enviada ao correio eletrônico do cartório: barueri6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. No mais, recolhidas as custas, defiro as pesquisas de bens disponíveis no Tribunal, ainda não realizadas. Intime-se. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolhidas as custas, defiro as pesquisas Infojud DOI e CCS Bacen. Defiro a expedição dos seguintes oficios: -à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, inclusive do Programa Nota Fiscal Paulista, para penhora de créditos da parte executada, acima identificada, devendo realizar o bloqueio e transferência para conta vinculada a este Juízo até o limite de R$ 2.172.474,04; - à SUSEP, para penhora sobre créditos do executado, até o valor do débito, supra citado, tendo em vista que esta Autarquia é a responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, de acordo com o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. - à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para que informe sobre a existência de contratos de concessões de transporte em nome da parte executada; - ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes: para que informe se existem equipamentos e outorgas eventualmente vinculados a parte executada; - à SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus) para que informe sobre eventual atuação empresarial incentivada e ativos relacionados; - ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para que informe se há licenças ambientais, autorizações de exploração e bens vinculados a atividades de impacto ambiental relacionadas à parte executada; - ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para que informe eventuais registro de atividades agropecuárias e bens declarados pela parte executada; - à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil): para verificação da titularidade da parte executada de aeronaves ou licenças de operação aérea; - . ANM (Agência Nacional de Mineração): para informação sobre eventuais concessões ou requerimentos de exploração mineral registrados em nome da parte executada. Saliento que a pesquisa de veiculos e bens imóveis é realizada pelo Renajud e Arisp, respectivamente. Indefiro as seguintes diligências: - a pesquisa Srei, tendo em vista que poderá ser realizada pela própria parte, não beneficiária da justiça gratuita; - ao INCRA, CAR e SIGEF, tendo em vista que a pesquisa é realizada pela Arisp; - as consultas TSE e Portal da Transparência poderá ser realizada diretamente pela parte exequente; Indefiro ainda a expedição de oficio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), considerando que, a teor do disposto na Lei nº 12.154/2009, a referida Autarquia Federal possui competência especifica para à fiscalização, supervisão e regulação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. Sua atribuição não se estende ao monitoramento de montantes e da situação dos valores disponíveis nos planos de previdência individualmente considerados. Ademais, o requerimento em questão é medida inadequada e não trará qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito pretendido, uma vez que a Previc não detém responsabilidade legal por analisar ou fornecer informações acerca de recursos especificos pertencentes a participantes ou beneficiários de planos previdenciários. O advogado da parte interessada deverá imprimir a presente decisão, que servirá como ofício, protocolando-o diretamente em seu destino. A resposta deverá ser enviada ao correio eletrônico do cartório: barueri6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. No mais, recolhidas as custas, defiro as pesquisas de bens disponíveis no Tribunal, ainda não realizadas. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70128615-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 30/05/2025 00:13 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Diante do efeito suspensivo concedido, fica a exequente intimada a se abster de distribuir a decisão oficio de fls. 1077/1078 ao Cartório imobiliário, até o julgamento final do agravo. 3- Fls.1123: Manifeste-se a exequente. 4- Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento de fls.1100. Intime-se. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Diante do efeito suspensivo concedido, fica a exequente intimada a se abster de distribuir a decisão oficio de fls. 1077/1078 ao Cartório imobiliário, até o julgamento final do agravo. 3- Fls.1123: Manifeste-se a exequente. 4- Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento de fls.1100. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766717674TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Israel Bueno Silva Diligência : 30/04/2025 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70109542-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 19:00 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70104921-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/05/2025 12:41 |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70072780-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 28/03/2025 22:23 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Fls. 1.081/1.082: Intimem-se pessoalmente os executados para que indiquem bens para satisfazer a presente execução, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 774, V, CPC. Veja-se, a propósito, que a intimação pessoal é medida que se faz necessária para a imposição de multa, conforme recentes julgados desta E. Corte Bandeirante, in verbis: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que aplicou a multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, fixada no patamar de 20% sobre o valor atualizado da dívida, bem como deferiu a restrição de circulação dos veículos e a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Inconformismo do executado. Agravo interno. Prejudicado. Inércia diante da intimação para indicar localização dos veículos bloqueados. Ato atentatório à dignidade da justiça configurado. Penalidade, no entanto, que não poderia ter sido imposta sem antes ter sido pessoalmente intimado. Medida necessária. Restrição de circulação veicular que é medida lícita e necessária, que prima pela efetividade e sucesso da execução, pelo que deve, sim, ser deferida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388810-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTÓRIA. Decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso da ré. Insurgência que prospera. Informação tardia de alienação de bem não configurada. Executada que manifestou a venda do bem a terceiro logo após o deferimento da penhora. Determinação de indicação de nomeação de bens à penhora que não foi acompanhada de intimação pessoal. Penalidade indevida. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (V. 46952). (TJSP; Agravo de Instrumento 2196405-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) - Destaquei. Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão de intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de multa - Possibilidade na hipótese específica dos autos - Dever de cooperação entre os sujeitos do processo - Execução que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797, do Código de Processo Civil, sendo que ela tramita há anos, tendo resultado infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito - Necessidade, contudo, de intimação pessoal para eventual imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo que a conduta deverá ser analisada em primeiro grau, oportunamente - Inteligência do art. 774, V, do Código de Processo Civil - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313158-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025). - Destaquei. Fls. 1.083/1.086: Conheço dos Embargos opostos às fls. 1.083/1.086, porque reúnem condições de admissibilidade. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Com os aludidos declaratórios, a embargante ambiciona, a bem da verdade, alterar pronunciamento que lhe foi desfavorável, não apenas integrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no que toca à decisão de fls. 1.077/1.078. Sendo assim, REJEITO os aludidos embargos e mantenho o decisum guerreado por seus próprios fundamentos, haja vista que a via dos embargos não é adequada para satisfazer o referido propósito. Caso perdure o inconformismo da parte embargante, deverá esta interpor o recurso adequado. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação pessoal dos executados, conforme deferido em decisão às fls. 1087/1089. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação pessoal dos executados, conforme deferido em decisão às fls. 1087/1089. |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1.081/1.082: Intimem-se pessoalmente os executados para que indiquem bens para satisfazer a presente execução, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 774, V, CPC. Veja-se, a propósito, que a intimação pessoal é medida que se faz necessária para a imposição de multa, conforme recentes julgados desta E. Corte Bandeirante, in verbis: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que aplicou a multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, fixada no patamar de 20% sobre o valor atualizado da dívida, bem como deferiu a restrição de circulação dos veículos e a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Inconformismo do executado. Agravo interno. Prejudicado. Inércia diante da intimação para indicar localização dos veículos bloqueados. Ato atentatório à dignidade da justiça configurado. Penalidade, no entanto, que não poderia ter sido imposta sem antes ter sido pessoalmente intimado. Medida necessária. Restrição de circulação veicular que é medida lícita e necessária, que prima pela efetividade e sucesso da execução, pelo que deve, sim, ser deferida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388810-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTÓRIA. Decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso da ré. Insurgência que prospera. Informação tardia de alienação de bem não configurada. Executada que manifestou a venda do bem a terceiro logo após o deferimento da penhora. Determinação de indicação de nomeação de bens à penhora que não foi acompanhada de intimação pessoal. Penalidade indevida. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (V. 46952). (TJSP; Agravo de Instrumento 2196405-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) - Destaquei. Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão de intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de multa - Possibilidade na hipótese específica dos autos - Dever de cooperação entre os sujeitos do processo - Execução que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797, do Código de Processo Civil, sendo que ela tramita há anos, tendo resultado infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito - Necessidade, contudo, de intimação pessoal para eventual imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo que a conduta deverá ser analisada em primeiro grau, oportunamente - Inteligência do art. 774, V, do Código de Processo Civil - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313158-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025). - Destaquei. Fls. 1.083/1.086: Conheço dos Embargos opostos às fls. 1.083/1.086, porque reúnem condições de admissibilidade. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Com os aludidos declaratórios, a embargante ambiciona, a bem da verdade, alterar pronunciamento que lhe foi desfavorável, não apenas integrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no que toca à decisão de fls. 1.077/1.078. Sendo assim, REJEITO os aludidos embargos e mantenho o decisum guerreado por seus próprios fundamentos, haja vista que a via dos embargos não é adequada para satisfazer o referido propósito. Caso perdure o inconformismo da parte embargante, deverá esta interpor o recurso adequado. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.25.70056149-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2025 14:10 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70049907-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 05/03/2025 20:02 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: De proêmio, anote-se o ingresso da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) no polo ativo deste cumprimento de sentença, haja vista que esta tem legitimidade para impulsionar a execução nos limites do seu crédito, conforme inteligência do artigo 857 do CPC. Lado outro, quanto ao cancelamento da penhora, tenho que os documentos acostados pela exequente às fls. 756/807 comprovam que a manutenção da restrição tem o condão de causar danos a terceiros, os quais não têm relação alguma com a lide que deu origem ao título executivo judicial. Isso posto, determino o CANCELAMENTO das penhoras que recaem sobre os imóveis de Matrícula n° 101.408 (6° CRI de São Paulo - SP - fls. 741/745) e n° 32.770 (6° CRI de São Paulo - SP - fls. 746/750). Servirá este pronunciamento, devidamente assinado, como ofício a ser entregue pelo(s) interessado(s) diretamente a seus respectivos destinatários. Com relação à possibilidade compensação de crédito, tenho que a aceitação desta acarretaria mais tumulto a esta já conturbada execução, já que a cessão cujo valor se pretende compensar é objeto de não apenas um, mas de dois processos. Veja-se, ademais, que o montante da cessão, além de não ser suficiente para satisfazer o crédito em pauta, tampouco tem preferência sobre a verba alimentar indicada à fl. 1074. Não custa lembrar, por fim, que a execução é realizada no interesse da exequente, de sorte que esta não pode ser obrigada a aceitar negócio jurídico envolvido em tantos imbróglios para ver satisfeito o seu crédito. Isso posto, reconsidero a suspensão determinada às fls. 711/712 e indefiro o pedido de compensação formulado pelos executados. Como as constrições sobre os bens foram canceladas e o crédito ora buscado ainda não foi satisfeito, indiquem as exequentes outros bens à penhora ou, caso queiram, recolham as taxas necessárias para que se proceda às pesquisas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De proêmio, anote-se o ingresso da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) no polo ativo deste cumprimento de sentença, haja vista que esta tem legitimidade para impulsionar a execução nos limites do seu crédito, conforme inteligência do artigo 857 do CPC. Lado outro, quanto ao cancelamento da penhora, tenho que os documentos acostados pela exequente às fls. 756/807 comprovam que a manutenção da restrição tem o condão de causar danos a terceiros, os quais não têm relação alguma com a lide que deu origem ao título executivo judicial. Isso posto, determino o CANCELAMENTO das penhoras que recaem sobre os imóveis de Matrícula n° 101.408 (6° CRI de São Paulo - SP - fls. 741/745) e n° 32.770 (6° CRI de São Paulo - SP - fls. 746/750). Servirá este pronunciamento, devidamente assinado, como ofício a ser entregue pelo(s) interessado(s) diretamente a seus respectivos destinatários. Com relação à possibilidade compensação de crédito, tenho que a aceitação desta acarretaria mais tumulto a esta já conturbada execução, já que a cessão cujo valor se pretende compensar é objeto de não apenas um, mas de dois processos. Veja-se, ademais, que o montante da cessão, além de não ser suficiente para satisfazer o crédito em pauta, tampouco tem preferência sobre a verba alimentar indicada à fl. 1074. Não custa lembrar, por fim, que a execução é realizada no interesse da exequente, de sorte que esta não pode ser obrigada a aceitar negócio jurídico envolvido em tantos imbróglios para ver satisfeito o seu crédito. Isso posto, reconsidero a suspensão determinada às fls. 711/712 e indefiro o pedido de compensação formulado pelos executados. Como as constrições sobre os bens foram canceladas e o crédito ora buscado ainda não foi satisfeito, indiquem as exequentes outros bens à penhora ou, caso queiram, recolham as taxas necessárias para que se proceda às pesquisas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70230195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 01:31 |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70220941-8 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 08/10/2024 17:51 |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente, no prazo legal. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Exequente, no prazo legal. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70186158-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 14:49 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70181243-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 15:52 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao protocolo on-line do registro da penhora do imóvel no sistema ARISP, conforme determinado na decisão proferida às fls. 499/500. O boleto referente aos emolumentos está disponível nos autos à fl. 729, e deverá ser pago pelo interessado até o vencimento 20/08/2024, sob pena de devolução da prenotação pelo Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao protocolo on-line do registro da penhora do imóvel no sistema ARISP, conforme determinado na decisão proferida às fls. 499/500. O boleto referente aos emolumentos está disponível nos autos à fl. 729, e deverá ser pago pelo interessado até o vencimento 20/08/2024, sob pena de devolução da prenotação pelo Cartório de Registro de Imóveis. |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70165489-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/08/2024 22:00 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao protocolo on-line do registro da penhora do imóvel no sistema ARISP, conforme determinado na decisão proferida à fl. 44. O boleto referente aos emolumentos está disponível nos autos à fl. 723, e deverá ser pago pelo interessado até o vencimento 20/08/2024, sob pena de devolução da prenotação pelo Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, providencie a parte demandante o recolhimento para o cumprimento das determinações na decisão proferida às fls. 201/204. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao protocolo on-line do registro da penhora do imóvel no sistema ARISP, conforme determinado na decisão proferida à fl. 44. O boleto referente aos emolumentos está disponível nos autos à fl. 723, e deverá ser pago pelo interessado até o vencimento 20/08/2024, sob pena de devolução da prenotação pelo Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, providencie a parte demandante o recolhimento para o cumprimento das determinações na decisão proferida às fls. 201/204. |
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 29/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 23/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70152986-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/07/2024 18:02 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. A penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0006240-92.2023.8.26.00068 já está anotada no SAJ. Cadastrem-se os advogados indicados às fls. 686 como terceiro interessados. A análise dos pedidos de fls. 637/640 (compensação e extinção da execução), já contraditados pela exequente às fls. 650/661, passa pelo exame da validade do contrato de cessão de crédito juntado às fls. 644/645. Ocorre que a exequente arguiu a falsidade do documento, assim como o fez o credor do processo nº 0009431-19.2021.8.26.0068 em relação ao mesmo documento, sendo que naquele feito determinei, nesta data, a intimação do executado Israel Bueno Silva para, em 15 (quinze) dias: (i) substituí-lo por outro, assinado pela cessionária em cartório com firma reconhecida por autenticidade; ou (ii) retirar o documento (art. 432, parágrafo único do CPC); ou (iii) prova pericial, caso o executado afirme a validade da assinatura digital. Destarte, como a decisão aqui depende da mesma aferição, suspendo o presente feito até conclusão a ser tomada no processo nº 0009431-19.2021.8.26.0068 referente ao contrato de cessão. Sem prejuízo, cumpra-se o item 10 da decisão de fls. 499/500. Intimem-se. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0006240-92.2023.8.26.00068 já está anotada no SAJ. Cadastrem-se os advogados indicados às fls. 686 como terceiro interessados. A análise dos pedidos de fls. 637/640 (compensação e extinção da execução), já contraditados pela exequente às fls. 650/661, passa pelo exame da validade do contrato de cessão de crédito juntado às fls. 644/645. Ocorre que a exequente arguiu a falsidade do documento, assim como o fez o credor do processo nº 0009431-19.2021.8.26.0068 em relação ao mesmo documento, sendo que naquele feito determinei, nesta data, a intimação do executado Israel Bueno Silva para, em 15 (quinze) dias: (i) substituí-lo por outro, assinado pela cessionária em cartório com firma reconhecida por autenticidade; ou (ii) retirar o documento (art. 432, parágrafo único do CPC); ou (iii) prova pericial, caso o executado afirme a validade da assinatura digital. Destarte, como a decisão aqui depende da mesma aferição, suspendo o presente feito até conclusão a ser tomada no processo nº 0009431-19.2021.8.26.0068 referente ao contrato de cessão. Sem prejuízo, cumpra-se o item 10 da decisão de fls. 499/500. Intimem-se. |
| 14/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70121817-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/06/2024 18:50 |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70082713-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2024 23:57 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Alega o executado Israel Bueno da Silva que entabulou cessão de crédito com a empresa Telecenter Administração Ltda., de modo a se tornar credor do débito que a cedente tinha em face da ora exequente. Aduz que, com a aludida operação, as partes envolvidas nesta execução se tornaram devedoras e credoras umas das outras, o que possibilitaria a compensação das dívidas em apreço. Tendo em vista a aparente verossimilhança do alegado pelo devedor, bem como em prestígio ao dever de cautela, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada à fl. 640, unicamente para determinar o cancelamento do Leilão designado para o dia 12/04/2024. Em razão da proximidade da data prevista para a realização da hasta, intime-se o leiloeiro, com urgência, preferencialmente via e-mail, para que cancele o leilão. Por derradeiro, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 637/640. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Alega o executado Israel Bueno da Silva que entabulou cessão de crédito com a empresa Telecenter Administração Ltda., de modo a se tornar credor do débito que a cedente tinha em face da ora exequente. Aduz que, com a aludida operação, as partes envolvidas nesta execução se tornaram devedoras e credoras umas das outras, o que possibilitaria a compensação das dívidas em apreço. Tendo em vista a aparente verossimilhança do alegado pelo devedor, bem como em prestígio ao dever de cautela, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada à fl. 640, unicamente para determinar o cancelamento do Leilão designado para o dia 12/04/2024. Em razão da proximidade da data prevista para a realização da hasta, intime-se o leiloeiro, com urgência, preferencialmente via e-mail, para que cancele o leilão. Por derradeiro, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 637/640. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70070927-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 16:57 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70070062-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 21:49 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70069011-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 09:45 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do 1º leilão terá início no dia 12/04/2024 às 10h e se encerrará no dia 15/04/2024 às 10h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 06/05/2024 às 10h (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, estimado em R$ 7.546.782,00 (sete milhões quinhentos e quarenta e seis mil setecentos e oitenta e dois reais. Outrossim, fica o Gestor do Leilão cientificado de que o edital encontra-se disponível para digitalização. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do 1º leilão terá início no dia 12/04/2024 às 10h e se encerrará no dia 15/04/2024 às 10h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 06/05/2024 às 10h (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, estimado em R$ 7.546.782,00 (sete milhões quinhentos e quarenta e seis mil setecentos e oitenta e dois reais. Outrossim, fica o Gestor do Leilão cientificado de que o edital encontra-se disponível para digitalização. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/04/2024 |
Documento Juntado
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| 01/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70051894-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/03/2024 16:13 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Vistos. A coexecutada Mitzva Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda embargou de declaração a decisão de fls. 499/500, alegando que o julgado acolheu como prova emprestada o laudo de avaliação de fls. 354/400 o qual, contudo, foi produzido em processo diverso, no qual houve impugnação ao valor e não houve homologação judicial (fls. 505/508). Ante o efeito infringente, a exequente se manifestou em contraditório e concordou com o outro valor indicado pela executada nos autos em que produzido o laudo (fls. 534/538). A executada pugna pelo cancelamento do leilão (fls. 590/591). Passo a apreciar. O laudo de fls. 354/400 foi produzido nos autos do processo n. 0009431-19.2021.8.26.0068, desta mesma Vara Judicial e, de fato, a avaliação ainda não foi lá homologada, tendo o perito aumentado o valor para R$5.719.000,00 (fls. 526/258 daquele feito). O edital, porém, ostenta o valor inicial de R$ 4.225.000,00 (fls. 513/516), o que poderia ensejar alegação de nulidade de eventual arrematação. Destarte, por cautela, defiro o pedido de fls. 590/591 e determino o CANCELAMENTO do leilão designado para o dia 14/03/2024. Intime-se o leiloeiro, com urgência, de preferência via e-mail, em razão da data da hasta. Em termos de prosseguimento, observo que o própria executada apresentou naqueles autos avaliação indicando o valor de R$ 7.363.895,00, para julho de 2023 (fls. 509/516). Aqui, a exequente concordou com tal avaliação (fls. 534/538). Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 505/508 para alterar item 8 da decisão de fls. 499/500 a fim de que conste que o valor da avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 10.443 do 4º CRI de São Paulo é de R$ 7.363.895,00, para julho de 2023. Comunique-se o leiloeiro para que atualize o valor no edital e demais providências tendentes à realização de novo leilão, intimando-se as partes da nova data. Intimem-se. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 13/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A coexecutada Mitzva Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda embargou de declaração a decisão de fls. 499/500, alegando que o julgado acolheu como prova emprestada o laudo de avaliação de fls. 354/400 o qual, contudo, foi produzido em processo diverso, no qual houve impugnação ao valor e não houve homologação judicial (fls. 505/508). Ante o efeito infringente, a exequente se manifestou em contraditório e concordou com o outro valor indicado pela executada nos autos em que produzido o laudo (fls. 534/538). A executada pugna pelo cancelamento do leilão (fls. 590/591). Passo a apreciar. O laudo de fls. 354/400 foi produzido nos autos do processo n. 0009431-19.2021.8.26.0068, desta mesma Vara Judicial e, de fato, a avaliação ainda não foi lá homologada, tendo o perito aumentado o valor para R$5.719.000,00 (fls. 526/258 daquele feito). O edital, porém, ostenta o valor inicial de R$ 4.225.000,00 (fls. 513/516), o que poderia ensejar alegação de nulidade de eventual arrematação. Destarte, por cautela, defiro o pedido de fls. 590/591 e determino o CANCELAMENTO do leilão designado para o dia 14/03/2024. Intime-se o leiloeiro, com urgência, de preferência via e-mail, em razão da data da hasta. Em termos de prosseguimento, observo que o própria executada apresentou naqueles autos avaliação indicando o valor de R$ 7.363.895,00, para julho de 2023 (fls. 509/516). Aqui, a exequente concordou com tal avaliação (fls. 534/538). Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 505/508 para alterar item 8 da decisão de fls. 499/500 a fim de que conste que o valor da avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 10.443 do 4º CRI de São Paulo é de R$ 7.363.895,00, para julho de 2023. Comunique-se o leiloeiro para que atualize o valor no edital e demais providências tendentes à realização de novo leilão, intimando-se as partes da nova data. Intimem-se. |
| 11/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70047054-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/03/2024 14:33 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70039537-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 11:37 |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70036577-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2024 18:05 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de fls. 505/508, manifeste-se a parte contrária em 5 (cindo) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 17/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de fls. 505/508, manifeste-se a parte contrária em 5 (cindo) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70013326-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 16:23 |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.24.70011225-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2024 16:28 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 415/416, porquanto não há qualquer erro material na decisão recorrida. Com efeito, o imóvel objeto da matrícula nº 10.443 do 4º CRI de São Paulo é objeto de penhora tanto neste processo (fls. 169) quanto no feito nº 0007472-76.2022.8.26.0068, desta mesma Vara Judicial. Assim, nada há de errado em o leiloeiro comunicar, nestes autos, acerca do leilão de imóvel aqui também penhorado sobre certame a ser realizado em outros autos, como o fez às fls. 406/407. 2. Anoto, contudo, que a publicação do edital se daria no outro processo (nº 0007472-76.2022.8.26.0068), no qual fora homologado acordo entre as partes, de modo que, por óbvio, a extinção daquele em decorrência de homologação de acordo impediu a realização do leilão noticiado. 3.Indefiro o pedido de fls. 421/425, tendo em vista que a empresa leiloeira LEJE sequer foi nomeada nestes autos, tampouco se vislumbra qualquer irregularidade em suas atividades, como visto acima. 4. Os executados Wagner Lopes Batoncelli dos Santos e Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues foram condenados às custas e despesas processuais em conjunto com os demais réus, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (fls. 48/68). Eles comprovaram o pagamento dos honorários advocatícios atualizados (fls. 238/247), valores com os quais concordou a exequente (fls. 325 e 426). 5. Destarte, em razão da satisfação, julgo extinta a execução relativa aos honorários advocatívios devidos pelos coexecutados Wagner Lopes Batoncelli dos Santos e Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 6. Expeça-se MLE à exequente relativo aos valores depositados às fls. 241/246. 7. Suspendo as medidas constritivas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 99.493, conforme decidido nos autos nº 1018887-05.2023.8.26.0068. 8. Aceito a avaliação do imóvel objeto objeto da matrícula 10.443 do 4º CRI de São Paulo, realizada recentemente pelo valor de R$ 4.225.000,00 (fls. 354/400). 9. Para realização do leilão, nomeio a empresa Topo Leilões, cujo leiloeiro é Guilherme Toporoski. Anote-se a nomeação no Portal dos Auxiliares e intime-se o leiloeiro oficial para início dos trabalhos, fixando-se a comissão em 5% do valor da venda. 10. Cumpra-se a decisão de fls. 201/204 no que tange à averbação das penhoras na matrícula dos imóveis mediante sistema ARISP (com exceção do imóvel referido no item 7) e comunicando-se os juízos acerca da penhora no rosto dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB 273833/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 415/416, porquanto não há qualquer erro material na decisão recorrida. Com efeito, o imóvel objeto da matrícula nº 10.443 do 4º CRI de São Paulo é objeto de penhora tanto neste processo (fls. 169) quanto no feito nº 0007472-76.2022.8.26.0068, desta mesma Vara Judicial. Assim, nada há de errado em o leiloeiro comunicar, nestes autos, acerca do leilão de imóvel aqui também penhorado sobre certame a ser realizado em outros autos, como o fez às fls. 406/407. 2. Anoto, contudo, que a publicação do edital se daria no outro processo (nº 0007472-76.2022.8.26.0068), no qual fora homologado acordo entre as partes, de modo que, por óbvio, a extinção daquele em decorrência de homologação de acordo impediu a realização do leilão noticiado. 3.Indefiro o pedido de fls. 421/425, tendo em vista que a empresa leiloeira LEJE sequer foi nomeada nestes autos, tampouco se vislumbra qualquer irregularidade em suas atividades, como visto acima. 4. Os executados Wagner Lopes Batoncelli dos Santos e Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues foram condenados às custas e despesas processuais em conjunto com os demais réus, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (fls. 48/68). Eles comprovaram o pagamento dos honorários advocatícios atualizados (fls. 238/247), valores com os quais concordou a exequente (fls. 325 e 426). 5. Destarte, em razão da satisfação, julgo extinta a execução relativa aos honorários advocatívios devidos pelos coexecutados Wagner Lopes Batoncelli dos Santos e Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 6. Expeça-se MLE à exequente relativo aos valores depositados às fls. 241/246. 7. Suspendo as medidas constritivas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 99.493, conforme decidido nos autos nº 1018887-05.2023.8.26.0068. 8. Aceito a avaliação do imóvel objeto objeto da matrícula 10.443 do 4º CRI de São Paulo, realizada recentemente pelo valor de R$ 4.225.000,00 (fls. 354/400). 9. Para realização do leilão, nomeio a empresa Topo Leilões, cujo leiloeiro é Guilherme Toporoski. Anote-se a nomeação no Portal dos Auxiliares e intime-se o leiloeiro oficial para início dos trabalhos, fixando-se a comissão em 5% do valor da venda. 10. Cumpra-se a decisão de fls. 201/204 no que tange à averbação das penhoras na matrícula dos imóveis mediante sistema ARISP (com exceção do imóvel referido no item 7) e comunicando-se os juízos acerca da penhora no rosto dos autos. Intimem-se. |
| 05/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70211855-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/10/2023 00:03 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70211000-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 12:05 |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70210761-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2023 09:44 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão -DARE |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a tentativa de alienação/leilão do imóvel objeto da matricula nº 10.443, registrada no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, avaliado em R$ 4.225.000,00, com a possibilidade de arrematação pelo valor de 50% da avaliação, correspondente a R$ 2.112.500,00, em atendimento ao disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC. Providencie a serventia, com urgência, a publicação do edital de fls. 407/409, cujo primeiro leilão encerrará no dia 5 de outubro de 2023 às 11:30h e o 2º Leilão terá início no dia 5 de outubro de 2023 às 11:31h com encerramento no dia 25 de outubro de 2023 às 11:30h. Intimem-se. Barueri, 01 de outubro de 2023. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 01/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se a tentativa de alienação/leilão do imóvel objeto da matricula nº 10.443, registrada no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, avaliado em R$ 4.225.000,00, com a possibilidade de arrematação pelo valor de 50% da avaliação, correspondente a R$ 2.112.500,00, em atendimento ao disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC. Providencie a serventia, com urgência, a publicação do edital de fls. 407/409, cujo primeiro leilão encerrará no dia 5 de outubro de 2023 às 11:30h e o 2º Leilão terá início no dia 5 de outubro de 2023 às 11:31h com encerramento no dia 25 de outubro de 2023 às 11:30h. Intimem-se. Barueri, 01 de outubro de 2023. |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70181073-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 09:21 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70172874-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2023 15:14 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA517180279TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Israel Bueno Silva |
| 16/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70113787-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2023 23:57 |
| 13/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 212/225. Anote-se a penhora no rosto dos autos n. 0009431-19.2021.8.26.0068 que tramita nesta Vara, até o valor do crédito aqui perseguido, qual seja, R$ $ 1.883.469,73. Diante das manifestações dos coexecutados Wagner, Carlos (fls. 238/247) e Israel (fls. 248/319), dou-os por citados na forma do artigo 239 § 1 do CPC. No entanto, o coexecutado Israel deverá regularizar sua representação processual. Fls. 238/247 e 248/319. Manifeste-se o exequente. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 201/204. Intimem-se. Advogados(s): Solange Cantinho de Oliveira (OAB 264051/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579S/P) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 212/225. Anote-se a penhora no rosto dos autos n. 0009431-19.2021.8.26.0068 que tramita nesta Vara, até o valor do crédito aqui perseguido, qual seja, R$ $ 1.883.469,73. Diante das manifestações dos coexecutados Wagner, Carlos (fls. 238/247) e Israel (fls. 248/319), dou-os por citados na forma do artigo 239 § 1 do CPC. No entanto, o coexecutado Israel deverá regularizar sua representação processual. Fls. 238/247 e 248/319. Manifeste-se o exequente. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 201/204. Intimem-se. |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70102347-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 18:53 |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70092443-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2023 11:25 |
| 05/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517099201TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Israel Bueno Silva Diligência : 02/05/2023 |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517099232TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues Diligência : 27/04/2023 |
| 29/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517099215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Wagner Lopes Baroncelli Santos Diligência : 26/04/2023 |
| 24/04/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70063822-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 18:17 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70056368-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/03/2023 17:56 |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - cumprimento |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: No mais, verifico que se trata de execução ajuizada contra quatro pessoas: Israel; Mitzva; Wagner; Carlos. Por cautela, certifique a serventia se todos foram regularmente intimados. Apenas a executada Mitzva apresentou impugnação (fls. 172/175), arguindo excesso de execução e excesso de penhora. Aceito a caução oferecida à fl. 175 (apartamento nº 83, do Edifício Alex, à Rua Ibitirama, nº 1.810, Bairro Vila Prudente, São Paulo/SP, objeto da matricula nº 99.493, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), atribuindo efeito suspensivo à execução, com relação à executada MITZVA. Averbe-se a caução junto ao registro imobiliário. Quanto ao excesso de execução, não cumpriu a impugnante o disposto no artigo 525, § 4º, que preceitua: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Assim, rejeito liminarmente a impugnação no que tange a este aspecto, conforme parágrafo 5º do dispositivo legal referido. Quanto ao excesso de penhora, é provável que a soma dos imóveis ultrapasse o valor da dívida, conforme se alegou em impugnação. Todavia, somente após a avaliação judicial será possível saber quantos imóveis bastarão para garantir a execução, até porque é preciso que o perito verifique eventuais benfeitorias e possuidores, evitando-se a oposição de embargos de terceiros. Com efeito, conforme artigo 874 do Código de Processo Civil "após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios." Lavre-se termo e averbem-se as penhoras através do sistema ARISP. Não sendo possível a averbação, expeça-se mandado para indisponibilidade do bem, evitando que terceiros de boa fé adquiram bem litigioso. Intimem-se pessoalmente os titulares do domínio, nomeando-os depositários, devendo a exequente recolher a taxa necessária para diligência do oficial de justiça. Para avaliação dos bens nomeio o engenheiro Fernando Flávio de Arruda Simões e fixo seus honorários provisórios em R$ 5.000,00. Providencie a exequente o depósito, em dez dias. O laudo deverá ser entregue em 60 dias, ocasião em que o Perito informará o valor de seus honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. Depositados os honorários, cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJE de 24/11/16). Entregue o laudo, promova a serventia o levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos número 0003928-17.2021.8.26.0068, em tramite perante a 1ª vara Cível da Comarca de Barueri/SP sobre eventuais créditos do executado Israel, limitados ao valor em execução, no importe de R$ 1.883.469,73 (fls. 184/200). Defirom ainda, a penhora no rosto dos autos número 0002670-69.2021.8.26.0068, em tramite perante a 4ª vara Cível da Comarca de Barueri/SP sobre eventuais créditos do executado Israel, limitados ao valor em execução, no importe de R$ 1.883.469,73 (fls. 184/200). Por fim, defiro a penhora no rosto do processo número 1080039-94.2019.8.26.0100, em tramite perante a 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital/SP, sobre eventuais créditos do executado Israel, limitados ao valor em execução, no importe de R$ 1.883.469,73 (fls. 184/200). De acordo com o Parecer 606/2016-J, disponibilizado no DJE em 12 de Dezembro de 2016, o deferimento de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser enviado imediatamente pela serventia. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Crociati (OAB 252331/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No mais, verifico que se trata de execução ajuizada contra quatro pessoas: Israel; Mitzva; Wagner; Carlos. Por cautela, certifique a serventia se todos foram regularmente intimados. Apenas a executada Mitzva apresentou impugnação (fls. 172/175), arguindo excesso de execução e excesso de penhora. Aceito a caução oferecida à fl. 175 (apartamento nº 83, do Edifício Alex, à Rua Ibitirama, nº 1.810, Bairro Vila Prudente, São Paulo/SP, objeto da matricula nº 99.493, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), atribuindo efeito suspensivo à execução, com relação à executada MITZVA. Averbe-se a caução junto ao registro imobiliário. Quanto ao excesso de execução, não cumpriu a impugnante o disposto no artigo 525, § 4º, que preceitua: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Assim, rejeito liminarmente a impugnação no que tange a este aspecto, conforme parágrafo 5º do dispositivo legal referido. Quanto ao excesso de penhora, é provável que a soma dos imóveis ultrapasse o valor da dívida, conforme se alegou em impugnação. Todavia, somente após a avaliação judicial será possível saber quantos imóveis bastarão para garantir a execução, até porque é preciso que o perito verifique eventuais benfeitorias e possuidores, evitando-se a oposição de embargos de terceiros. Com efeito, conforme artigo 874 do Código de Processo Civil "após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios." Lavre-se termo e averbem-se as penhoras através do sistema ARISP. Não sendo possível a averbação, expeça-se mandado para indisponibilidade do bem, evitando que terceiros de boa fé adquiram bem litigioso. Intimem-se pessoalmente os titulares do domínio, nomeando-os depositários, devendo a exequente recolher a taxa necessária para diligência do oficial de justiça. Para avaliação dos bens nomeio o engenheiro Fernando Flávio de Arruda Simões e fixo seus honorários provisórios em R$ 5.000,00. Providencie a exequente o depósito, em dez dias. O laudo deverá ser entregue em 60 dias, ocasião em que o Perito informará o valor de seus honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. Depositados os honorários, cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJE de 24/11/16). Entregue o laudo, promova a serventia o levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos número 0003928-17.2021.8.26.0068, em tramite perante a 1ª vara Cível da Comarca de Barueri/SP sobre eventuais créditos do executado Israel, limitados ao valor em execução, no importe de R$ 1.883.469,73 (fls. 184/200). Defirom ainda, a penhora no rosto dos autos número 0002670-69.2021.8.26.0068, em tramite perante a 4ª vara Cível da Comarca de Barueri/SP sobre eventuais créditos do executado Israel, limitados ao valor em execução, no importe de R$ 1.883.469,73 (fls. 184/200). Por fim, defiro a penhora no rosto do processo número 1080039-94.2019.8.26.0100, em tramite perante a 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital/SP, sobre eventuais créditos do executado Israel, limitados ao valor em execução, no importe de R$ 1.883.469,73 (fls. 184/200). De acordo com o Parecer 606/2016-J, disponibilizado no DJE em 12 de Dezembro de 2016, o deferimento de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser enviado imediatamente pela serventia. Intimem-se. |
| 02/12/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/11/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70196168-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 15:51 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/168. Apenas defiro penhora de bens e direitos indicados às fls. 07/09 após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, devendo a credora apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Expeça-se a certidão premonitória a que alude o artigo 828 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Crociati (OAB 252331/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 165/168. Apenas defiro penhora de bens e direitos indicados às fls. 07/09 após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, devendo a credora apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Expeça-se a certidão premonitória a que alude o artigo 828 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70177563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 17:26 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício para a administradora do Cond. Ed. Le Bougainville Home Service, TECHSYS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E FLATS (situada na Alameda Grajaú, 321 - Alphaville, Barueri - SP, 06454-050 - e-mail: recebimentos@techsys.com.br ou Alameda Jau, 310, Mezanino, Jd. Paulista, São Paulo SP, CEP 01420-000 e-mail: societario@issibachi.com.Br) para que informe o valor da taxa do condomínio da unidade 1003 no período de 10/02/2006 a 29/06/2012. Serve a presente decisão como oficio a ser encaminhado pelo advogado do interessado. Com a vinda das informações, na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser corrigido monetariamente. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud e, não sendo suficiente para saldar o débito, que a serventia tente novo bloqueio a cada 60 dias. A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud; Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça; Penhora no rosto de outros autos, cuja pesquisa deverá a serventia efetuar; Penhora de bens no endereço do devedor. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Crociati (OAB 252331/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 13/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a expedição de ofício para a administradora do Cond. Ed. Le Bougainville Home Service, TECHSYS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E FLATS (situada na Alameda Grajaú, 321 - Alphaville, Barueri - SP, 06454-050 - e-mail: recebimentos@techsys.com.br ou Alameda Jau, 310, Mezanino, Jd. Paulista, São Paulo SP, CEP 01420-000 e-mail: societario@issibachi.com.Br) para que informe o valor da taxa do condomínio da unidade 1003 no período de 10/02/2006 a 29/06/2012. Serve a presente decisão como oficio a ser encaminhado pelo advogado do interessado. Com a vinda das informações, na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser corrigido monetariamente. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud e, não sendo suficiente para saldar o débito, que a serventia tente novo bloqueio a cada 60 dias. A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud; Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça; Penhora no rosto de outros autos, cuja pesquisa deverá a serventia efetuar; Penhora de bens no endereço do devedor. Intimem-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0020244-91.2010.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 14/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 29/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/03/2024 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 06/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 06/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 15/10/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 31/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |