| Reqte |
Antonio Rogerio Serrano
Advogada: Thereza Christina C de Castilho Caracik |
| Reqdo | Antonio Sergio do Nascimento Construções Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nestes autos. O processo será remetido para verificação de custas e arquivamento. Nada Mais. Barueri, 26 de outubro de 2023. Eu, ___, ROSANA FERREIRA SIQUEIRA, Escrivão Judicial I. |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nestes autos. O processo será remetido para verificação de custas e arquivamento. Nada Mais. Barueri, 26 de outubro de 2023. Eu, ___, ROSANA FERREIRA SIQUEIRA, Escrivão Judicial I. |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas. A seguir, arquivem-se. Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas. A seguir, arquivem-se. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004844-80.2023.8.26.0068 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 16/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004844-80.2023.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para i) CONDENAR as partes rés a pagarem, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) CONDENAR as partes rés a pagarem, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 223.200,00 (duzentos e vinte e três mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes, corrigido o valor monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) CONDENAR as partes rés a pagarem, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 09/05/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para i) CONDENAR as partes rés a pagarem, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) CONDENAR as partes rés a pagarem, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 223.200,00 (duzentos e vinte e três mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes, corrigido o valor monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) CONDENAR as partes rés a pagarem, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70062284-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 18:08 |
| 01/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
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| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de citação como requerido. Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Expeça-se mandado de citação como requerido. Int. |
| 24/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2023/001231-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justiça - Claudio Americo Congiu |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de citação como requerido. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70211798-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 17:33 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente sobre os AR de fls. 146 recebido por terceiro. Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 25/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Manifeste-se o requerente sobre os AR de fls. 146 recebido por terceiro. Int. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448096233TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Sergio do Nascimento Construções Me Diligência : 19/10/2022 |
| 22/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448096216TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Sergio do Nascimento Diligência : 19/10/2022 |
| 22/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448096220TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Angela dos Santos Diligência : 19/10/2022 |
| 11/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70186220-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 18:01 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da opção da parte autora pela realização de audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE o réu para que, em 15 (quinze) dias, diga se tem interesse na conciliação, hipótese em que o prazo para oferecimento de resposta passará a fluir da data da audiência, se não obtido o acordo. Caso não tenha interesse na audiência, o que será presumido se o réu permanecer silente, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da juntada aos autos do mandado ou AR, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) |
| 23/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante da opção da parte autora pela realização de audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE o réu para que, em 15 (quinze) dias, diga se tem interesse na conciliação, hipótese em que o prazo para oferecimento de resposta passará a fluir da data da audiência, se não obtido o acordo. Caso não tenha interesse na audiência, o que será presumido se o réu permanecer silente, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da juntada aos autos do mandado ou AR, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/06/2023 | Cumprimento de sentença (0004844-80.2023.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004844-80.2023.8.26.0068 | Cumprimento de sentença | 16/06/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |