| Exeqte |
Advocacia Bettiol
Advogado: Jose Chizzotti Advogada: Priscila Celia Daniel Advogado: Thiago Figueiredo de Lima Advogado: Lídia Maria Benjamim de Oliveira |
| Exectdo |
Tv Ômega Ltda
Advogado: Riolando de Faria Gião Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70120920-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 15:15 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1359/1360 e documento: providencie a z. Serventia à verificação quanto à efetividade da transferência mencionada, juntando o extrato correspondente e intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da referida penhora, para que, querendo, apresente a impugnação que tiver, no prazo legal. Intime-se e C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF), Lídia Maria Benjamim de Oliveira (OAB 27715/DF) |
| 15/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1359/1360 e documento: providencie a z. Serventia à verificação quanto à efetividade da transferência mencionada, juntando o extrato correspondente e intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da referida penhora, para que, querendo, apresente a impugnação que tiver, no prazo legal. Intime-se e C. |
| 12/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70120920-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 15:15 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1359/1360 e documento: providencie a z. Serventia à verificação quanto à efetividade da transferência mencionada, juntando o extrato correspondente e intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da referida penhora, para que, querendo, apresente a impugnação que tiver, no prazo legal. Intime-se e C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF), Lídia Maria Benjamim de Oliveira (OAB 27715/DF) |
| 15/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1359/1360 e documento: providencie a z. Serventia à verificação quanto à efetividade da transferência mencionada, juntando o extrato correspondente e intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da referida penhora, para que, querendo, apresente a impugnação que tiver, no prazo legal. Intime-se e C. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70094517-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 17:06 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada para manifestar-se em termos de andamento, sob pena de arquivamento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF), Lídia Maria Benjamim de Oliveira (OAB 27715/DF) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada para manifestar-se em termos de andamento, sob pena de arquivamento, no prazo de 15 dias. |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70000498-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/01/2026 11:01 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2216/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2216/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1344/1348: tendo em vista a comprovação de que a penhora no rosto dos autos indicados já restou anotada, defiro expedição de ofício à 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo 1058130-59.2020.8.26.0100, solicitando ao MM Juízo da referida Vara as dignas providências necessárias no sentido de determinar que eventuais valores remanescentes depositados em favor da Tv Ômega Ltda naquele feito sejam transferidos para uma conta judicial a disposição deste juízo até o limite do débito exequendo atualizado(outubro/2025) de R$ 8.360.018,18, se em termos, Vale a presente como ofício, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento com as peças pertinentes, comprovando nos autos o protocolo em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF), Lídia Maria Benjamim de Oliveira (OAB 27715/DF) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1344/1348: tendo em vista a comprovação de que a penhora no rosto dos autos indicados já restou anotada, defiro expedição de ofício à 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo 1058130-59.2020.8.26.0100, solicitando ao MM Juízo da referida Vara as dignas providências necessárias no sentido de determinar que eventuais valores remanescentes depositados em favor da Tv Ômega Ltda naquele feito sejam transferidos para uma conta judicial a disposição deste juízo até o limite do débito exequendo atualizado(outubro/2025) de R$ 8.360.018,18, se em termos, Vale a presente como ofício, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento com as peças pertinentes, comprovando nos autos o protocolo em quinze dias. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70258511-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/10/2025 16:28 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1581/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1337/1338: antes, providencie a exequente a vinda da planilha atualizada do débito, sem prejuízo de informar se a penhora determinada já restou anotada no rosto dos autos indicados. Em 10 dias. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70200436-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 18:12 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 1331: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em prazo dez dias. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 1331: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em prazo dez dias. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada o protocolo de envio ou o envio da r. Decisão de páginas 1323/1324 à empresa Google, como ali determinado ("A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada ao Google, para que proceda à inclusão do presente processo na ordem de pagamento, realizando o depósito, nestes autos, dos valores que seriam destinados à executada, tão logo concluído o pagamento devido no mencionado processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100"), comprovando o protocolo no prazo de quinze dias. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o protocolo de envio ou o envio da r. Decisão de páginas 1323/1324 à empresa Google, como ali determinado ("A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada ao Google, para que proceda à inclusão do presente processo na ordem de pagamento, realizando o depósito, nestes autos, dos valores que seriam destinados à executada, tão logo concluído o pagamento devido no mencionado processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100"), comprovando o protocolo no prazo de quinze dias. |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 1295/1299: defiro. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, determino ao Google Brasil Internet Ltda., após a quitação dos valores devidos no processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100, que passe a efetuar os depósitos futuros relacionados ao programa Google AdSense diretamente nos autos do presente incidente de nº 0008179-44.2022.8.26.0068, a título de bloqueio e penhora de valores. A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada ao Google, para que proceda à inclusão do presente processo na ordem de pagamento, realizando o depósito, nestes autos, dos valores que seriam destinados à executada, tão logo concluído o pagamento devido no mencionado processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100. Quanto ao percentual da penhora (totalidade ou parcial), intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar eventual essencialidade dos valores para a manutenção de suas atividades. Na ausência de manifestação ou comprovação idônea, fica desde já advertida de que poderá ser determinada a penhora integral dos créditos oriundos do canal Google Adsense até a quitação da dívida. Tendo sido certificado à fl. 1322 o decurso do prazo sem manifestação da executada acerca da deliberação de fl. 1319, por termo nos autos, converto em penhora o arresto cautelar no rosto do processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100 de eventuais montantes que seriam levantados pela TV ÔMEGA, até o valor atualizado da dívida (R$ 7.468.782,03 fev/2025). Providencie a z. Serventia o necessário e informe-se àquele juízo acerca da conversão do arresto em penhora para, futuramente, realizar a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo. Int. C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 1295/1299: defiro. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, determino ao Google Brasil Internet Ltda., após a quitação dos valores devidos no processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100, que passe a efetuar os depósitos futuros relacionados ao programa Google AdSense diretamente nos autos do presente incidente de nº 0008179-44.2022.8.26.0068, a título de bloqueio e penhora de valores. A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada ao Google, para que proceda à inclusão do presente processo na ordem de pagamento, realizando o depósito, nestes autos, dos valores que seriam destinados à executada, tão logo concluído o pagamento devido no mencionado processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100. Quanto ao percentual da penhora (totalidade ou parcial), intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar eventual essencialidade dos valores para a manutenção de suas atividades. Na ausência de manifestação ou comprovação idônea, fica desde já advertida de que poderá ser determinada a penhora integral dos créditos oriundos do canal Google Adsense até a quitação da dívida. Tendo sido certificado à fl. 1322 o decurso do prazo sem manifestação da executada acerca da deliberação de fl. 1319, por termo nos autos, converto em penhora o arresto cautelar no rosto do processo de nº 1058130-59.2020.8.26.0100 de eventuais montantes que seriam levantados pela TV ÔMEGA, até o valor atualizado da dívida (R$ 7.468.782,03 fev/2025). Providencie a z. Serventia o necessário e informe-se àquele juízo acerca da conversão do arresto em penhora para, futuramente, realizar a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo. Int. C. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - decurso do prazo |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar prejuízos à exequente, com a possível liberação do montante depositado pelo GOOGLE nos autos do processo 1058130-59.2020.8.26.0100, defiro o ARRESTO CAUTELAR, no rosto dos autos, de eventuais montantes que seriam levantados pela TV ÔMEGA, até o valor atualizado da dívida (R$ 7.468.782,03 - fev/2025). Os valores ora arrestados deverão permanecer nos autos do processo 1058130-59.2020.8.26.0100, até que haja a conversão do arresto em penhora. Cópia assinada desta decisão vale como OFÍCIO, a ser protocolado pelo interessado perante o MM. Juízo responsável pelos autos supra mencionados, independentemente de outras formalidades legais. Manifeste-se a executada, em 05 dias, sobre os pedidos formulados pela exequente e sobre o arresto cautelar ora deferido. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de evitar prejuízos à exequente, com a possível liberação do montante depositado pelo GOOGLE nos autos do processo 1058130-59.2020.8.26.0100, defiro o ARRESTO CAUTELAR, no rosto dos autos, de eventuais montantes que seriam levantados pela TV ÔMEGA, até o valor atualizado da dívida (R$ 7.468.782,03 - fev/2025). Os valores ora arrestados deverão permanecer nos autos do processo 1058130-59.2020.8.26.0100, até que haja a conversão do arresto em penhora. Cópia assinada desta decisão vale como OFÍCIO, a ser protocolado pelo interessado perante o MM. Juízo responsável pelos autos supra mencionados, independentemente de outras formalidades legais. Manifeste-se a executada, em 05 dias, sobre os pedidos formulados pela exequente e sobre o arresto cautelar ora deferido. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70053791-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 16:45 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Decurso do prazo sem manifestação da(s) parte(s). Em quinze dias, requeiram o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decurso do prazo sem manifestação da(s) parte(s). Em quinze dias, requeiram o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1285/1288: dê-se ciência à exequente quanto a resposta da empresa Google Brasil ao ofício que lhe foi enviado. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1285/1288: dê-se ciência à exequente quanto a resposta da empresa Google Brasil ao ofício que lhe foi enviado. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70234014-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 18:22 |
| 09/10/2024 |
Autos no Prazo
p.31/10/2024 Vencimento: 31/10/2024 |
| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1279: tendo em vista os esclarecimentos de fl. 1275 fornecidos pela empresa oficiada, providencie a z. Serventia o necessário, a viabilizar a resposta da determinação deste juízo. Intime-se e C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1279: tendo em vista os esclarecimentos de fl. 1275 fornecidos pela empresa oficiada, providencie a z. Serventia o necessário, a viabilizar a resposta da determinação deste juízo. Intime-se e C. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70120747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 19:10 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre o(s) ofício(s) recebido(s). Manifestem-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o(s) ofício(s) recebido(s). Manifestem-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento. |
| 29/05/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70106969-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 16:49 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo e não houve resposta do ofício de fls retro, tão pouco protocolo comprovanda a diligencia do mesmo. Manifeste-se a(s) parte(s) interessada(s), em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo e não houve resposta do ofício de fls retro, tão pouco protocolo comprovanda a diligencia do mesmo. Manifeste-se a(s) parte(s) interessada(s), em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1256/1259: defiro a expedição de ofício à empresa GOOGLE BRASIL, solicitando-lhe as dignas providências necessárias no sentido de proceder ao bloqueio e transferência a título de penhora de eventuais créditos devidos à executada TV ÔMEGA LTDA, CNPJ 02.131.538/0001-60, decorrente do programa AdSense, até atingir o valor do débito exequendo remanescente que atualmente monta em R$ 6.208.603,52 (seis milhões, duzentos e oito mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Vale a presente como ofício, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento com as peças pertinentes, comprovando nos autos o protocolo em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1256/1259: defiro a expedição de ofício à empresa GOOGLE BRASIL, solicitando-lhe as dignas providências necessárias no sentido de proceder ao bloqueio e transferência a título de penhora de eventuais créditos devidos à executada TV ÔMEGA LTDA, CNPJ 02.131.538/0001-60, decorrente do programa AdSense, até atingir o valor do débito exequendo remanescente que atualmente monta em R$ 6.208.603,52 (seis milhões, duzentos e oito mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Vale a presente como ofício, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento com as peças pertinentes, comprovando nos autos o protocolo em quinze dias. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70268007-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2023 19:31 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2023 Teor do ato: 1. Fls. 1247/1249: Por ora, indefiro a penhora de ativos financeiros, mediante ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, com reiteração automática (teimosinha), na medida em que já houve determinação recente nesse sentido (com levantamento inclusive de valor relevante, superior a R$ 1,3 milhão, por parte do exequente), sendo certo que a renovação sucessiva de tal expediente poderá culminar, na prática, com a penhora de faturamento integral da empresa, em prejuízo de sua própria continuidade e do princípio da função social. 2. Fls. 1250/152: Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, quanto à postulação da executada e em termos de prosseguimento, juntando inclusive planilha atualizada do débito remanescente. Na inércia, arquive-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1247/1249: Por ora, indefiro a penhora de ativos financeiros, mediante ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, com reiteração automática (teimosinha), na medida em que já houve determinação recente nesse sentido (com levantamento inclusive de valor relevante, superior a R$ 1,3 milhão, por parte do exequente), sendo certo que a renovação sucessiva de tal expediente poderá culminar, na prática, com a penhora de faturamento integral da empresa, em prejuízo de sua própria continuidade e do princípio da função social. 2. Fls. 1250/152: Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, quanto à postulação da executada e em termos de prosseguimento, juntando inclusive planilha atualizada do débito remanescente. Na inércia, arquive-se. |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70257538-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 14:42 |
| 03/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70248083-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 16:31 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que o MLE foi elaborado e gravado, e aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 17/11/2023 |
Evoluída a Classe
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| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o MLE foi elaborado e gravado, e aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. |
| 17/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1202/1206 e documentos: o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, por ora não se justifica na medida em que a regra da publicidade dos atos processuaissomente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal, razão pela qual o indefiro. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se, por cinco dias, a manifestação da exequente sobre eles. Fls. 1238/1239: considerados os argumentos apresentados pela parte exequente, e a existência de explicita permissão da constrição preferencialmente ser em dinheiro, conforme art. 835, bem como do levantamento parcial contida no art. 526, §1º, ambos do novo Código de Processo Civil, defiro o levantamento nos moldes requeridos pela parte exequente. Expeçam-se mandados em favor da parte exequente e de seus patronos, nos termos requeridos. Após, aguarde-se, por cinco dias, a manifestação da exequente quanto aos demais requerimentos da executada(fls. 1202/1206). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1202/1206 e documentos: o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, por ora não se justifica na medida em que a regra da publicidade dos atos processuaissomente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal, razão pela qual o indefiro. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se, por cinco dias, a manifestação da exequente sobre eles. Fls. 1238/1239: considerados os argumentos apresentados pela parte exequente, e a existência de explicita permissão da constrição preferencialmente ser em dinheiro, conforme art. 835, bem como do levantamento parcial contida no art. 526, §1º, ambos do novo Código de Processo Civil, defiro o levantamento nos moldes requeridos pela parte exequente. Expeçam-se mandados em favor da parte exequente e de seus patronos, nos termos requeridos. Após, aguarde-se, por cinco dias, a manifestação da exequente quanto aos demais requerimentos da executada(fls. 1202/1206). Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70215808-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/10/2023 16:38 |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70210651-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 22:42 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que regularizei a publicação da decisão de fls. 1141 nesta data e, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi pesquisa de saldo bancário de titularidade do(s) executado(s), junto ao sistema SISBAJUD (sistemática teimosinha), tendo o prazo de 30 dias atingido, cuja penhora on line foi realizada com parcial sucesso, efetivando o bloqueio e transferência do valor de R$1.355.337,00, conforme protocolo anexo. Fica a parte executada INTIMADA DA PENHORArealizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples petição (CPC, arts. 525, §11, e 771, parágrafo único). Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1129/1130: o presente cumprimento de sentença agora será definitivo em razão do trânsito em julgado, conforme provimento em vigor. Anote-se. No mais, face à recusa pela parte credora dos bens indicados pela parte executada, considerando os argumentos da parte exequente, defiro as medidas constritivas de bens, nos termos requeridos, fixando o período de duração para as buscas junto à sistemática apontada (teimosinha) em 30(trinta) dias, até o limite do débito exequendo. Expeça-se e/ou providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que regularizei a publicação da decisão de fls. 1141 nesta data e, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi pesquisa de saldo bancário de titularidade do(s) executado(s), junto ao sistema SISBAJUD (sistemática teimosinha), tendo o prazo de 30 dias atingido, cuja penhora on line foi realizada com parcial sucesso, efetivando o bloqueio e transferência do valor de R$1.355.337,00, conforme protocolo anexo. Fica a parte executada INTIMADA DA PENHORArealizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples petição (CPC, arts. 525, §11, e 771, parágrafo único). |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 1129/1130: o presente cumprimento de sentença agora será definitivo em razão do trânsito em julgado, conforme provimento em vigor. Anote-se. No mais, face à recusa pela parte credora dos bens indicados pela parte executada, considerando os argumentos da parte exequente, defiro as medidas constritivas de bens, nos termos requeridos, fixando o período de duração para as buscas junto à sistemática apontada (teimosinha) em 30(trinta) dias, até o limite do débito exequendo. Expeça-se e/ou providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70144387-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 18:45 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/1123: V. Acórdão juntado. Ciência às partes. Em quinze dias, providencie a exequente a memória de cálculo atualizada do débito. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 113/1123: V. Acórdão juntado. Ciência às partes. Em quinze dias, providencie a exequente a memória de cálculo atualizada do débito. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 845/847: antes, manifeste-se a exequente sobre os bens indicados à penhora pela executada às fls. 852/856. Fls. 852/856 e documentos: ciência do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em prazo de 10 dias, informe a parte agravante em que efeito foi recebido o recurso. Int. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 845/847: antes, manifeste-se a exequente sobre os bens indicados à penhora pela executada às fls. 852/856. Fls. 852/856 e documentos: ciência do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em prazo de 10 dias, informe a parte agravante em que efeito foi recebido o recurso. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: No prazo de quinze dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), conforme disposto nos provimentos CSM 170/2011 e 2.684/2023, sob pena de arquivamento e/ou extinção. Sisbajud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud: Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP ECF (por ano): 2 UFESPs Outras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR: Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESP Inclusão e exclusão de constrição 1 UFESP Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESP Siel: Pesquisa de endereço 1 UFESP Infoseg: Pesquisa inteligente 1 UFESP Censec: Consulta CEP 1 UFESP CRCJud: Pesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESP SerasaJud: Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud: Consulta 1 UFESP ScpcJud: Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 UFESP Sniper: Consulta 1 UFESP Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de quinze dias, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), conforme disposto nos provimentos CSM 170/2011 e 2.684/2023, sob pena de arquivamento e/ou extinção. Sisbajud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud: Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP ECF (por ano): 2 UFESPs Outras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR: Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESP Inclusão e exclusão de constrição 1 UFESP Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESP Siel: Pesquisa de endereço 1 UFESP Infoseg: Pesquisa inteligente 1 UFESP Censec: Consulta CEP 1 UFESP CRCJud: Pesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESP SerasaJud: Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud: Consulta 1 UFESP ScpcJud: Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 UFESP Sniper: Consulta 1 UFESP |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70069527-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2023 18:55 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Advocacia Bettiol (fls. 827/830), alegando contradição na decisão interlocutória de fls. 813/816, que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença ofertada pela ora embargada, antes do exaurimento do prazo judicial para resposta à impugnação, considerando equivocadamente que a credora teria anuído tacitamente ao excesso alegado. Pede seja sanada a mácula apontada. Sobreveio a manifestação da embargada (fls. 834/835). É o relato do necessário. Decido. Os embargos declaratórios opostos devem ser acolhidos, porquanto houve efetivo equívoco na decisão embargada, ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença antes do término do prazo para defesa da impugnada. Diante de tais considerações, acolho os presentes embargos declaratórios para que seja corrigido o equívoco apontado e revogo a decisão de fls. 813/816, passando-se à análise completa do feito. Pois bem. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ofertada por TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV) em face de ADVOCACIA BETTIOL S.C., sustentando, em suma, que verificou excesso de execução nos cálculos apresentados no importe de R$ 175.401,08. Explica que da parcela relativa a março de 2001 não foi abatido o pagamento parcial de R$ 6.260,89, nos termos do v. acórdão; também foi incluída uma parcela relativa a 10/2004, quando nos termos da sentença (mantida pelo v. acórdão de apelação e não alterada até o momento pelos tribunais superiores), a condenação abrangeu o período de 10/2000 até 09/2004, enfatizando que os excessos indicados implicam na majoração dos honorários de sucumbência. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação devendo ser considerado como correto o valor de R$ 5.264.997,64 (corrigido até 30/09/2022), excluindo-se, assim, o valor excedente de R$ 175.401,08. Juntou documentos (fls. 806/807). A parte impugnada se manifestou a fls. 809/810, afirmando que decorrido o prazo legal de pagamento na forma do art. 523 do CPC, limitou-se a devedora a arguir excesso de execução. Aduz que caberia à devedora o pronto pagamento do valor incontroverso nos autos, de modo que não o fazendo, o persistente inadimplemento enseja a adoção dos correspondentes atos constritivos inerentes à fase executiva, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, § 6º, do CPC. Sem prejuízo de oportuna resposta aos termos da impugnação, requer-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto à parcela reconhecidamente incontroversa, determinando-se a penhora de bens suficientes ao adimplemento do valor de R$ 5.791.497,40, relativo ao débito incontroverso acrescido da multa de 10% a que se refere o citado dispositivo legal. Ato contínuo, foi ofertada defesa da impugnada (fls. 817/822), alegando, em suma, que a devedora reconheceu o débito no valor de R$ 5.264.997,64, contudo, não procedeu ao seu adimplemento nos autos, de modo que deve ser acrescita a multa de 10%, na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, §6º, do CPC, o que desde já se requer. Aduz que não se opõe ao abatimento do pagamento parcial realizado pela devedora no importe original de R$ 6.260,89, atualizado para R$ 75.369,64, o que enseja a redução da verba honorária em 10% (dez por cento) desse valor, qual seja R$ 7.536,96, totalizando-se R$ 82.906,60, mas entende equivocada a alegação de excesso de execução no valor de R$ 84.085,89. Aduz que, conforme esclarecido pela tabela de valores que acompanhou a exordial, o vencimento de cada parcela correspondia ao mês subsequente àquele em que prestados os serviços. Dessa forma, para o primeiro mês de prestação de serviços, em outubro de 2020, o vencimento para pagamento dos honorários correspondia ao mês subsequente, ou seja, 30/11/2020, e assim sucessivamente, de modo que a parcela vencida em 31/10/2004 é relativa aos serviços prestados em setembro de 2004, em exato alinhamento com o comando condenatório. Conclui, portanto, que o crédito sob execução, no montante referido de R$ 5.440.398,72, comporta redução apenas do valor de R$ 82.906,60, atingindo o importe de R$ 5.357.492,12 (09/2022). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida, em parte. De início, a consideração de que não há que se falar em equívoco na inclusão da parcela relativa a outubro de 2004, quando restou demonstrado nos autos que esta referia-se à prestação de serviços ocorrida no mês anterior, qual seja, o mês de setembro de 2004. Explico. O documento mencionado pela impugnada fl. 116 evidenciou ser equivocado o entendimento exarado pela impugnante, de que fora incluído no cálculo parcela não abrangida pela sentença (período de 10/2000 até 09/2004), haja vista que demonstrou que a prestação de serviços profissionais de advocacia e assessoramento jurídico eram prestados no mês anterior ao do vencimento da parcela, de modo que o cálculo apresentado pela exequente não extrapolou o decidido no julgado. Por outro lado, anote-se, que a exequente reconheceu o excesso de execução no importe de R$ 82.906,60. Sendo assim, uma vez acolhida em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução no importe de R$ 82.906,60, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido e acolhido na presente impugnação, em razão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Cabe esclarecer, por oportuno, que a executada apresentou impugnação, mas não efetuou o pagamento voluntário e sequer realizou o depósito judicial do valor incontroverso, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios devidos nesta etapa processual, assim como a multa prevista no parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer excesso de execução, mas não fixou honorários em favor do advogado dos impugnantes. 1. Postulação recursal da impugnante voltada ao afastamento da multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Hipótese que os devedores foram devidamente intimados a efetuar o pagamento, mas não procederam à quitação voluntária do débito, nem depositara o valor incontrovertido nos autos, limitando-se a apresentar impugnação. Manutenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de cumprimento de sentença. 2. Honorários advocatícios. Cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor dos impugnantes no caso de acolhimento parcial da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco na conta apresentada pelo exequente, o que ensejou a apresentação de impugnação pelos executados, que foi parcialmente acolhida. Condenação do impugnado ao pagamento de honorários ao advogado dos impugnantes fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso verificado. 3. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2295712-04.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (grifo nosso) Assim, a exequente deve apresentar os cálculos corretos, sobre os quais incidirão os honorários advocatícios da parte impugnante 10% sobre o excesso verificado no importe de 82.906,60, além dos honorários (10%) e multa (10%) previstos no citado dispositivo legal (parágrafo 1º, do art. 523, do CPC), com a ressalva de que estes deverão ser computados sobre o valor de R$ 5.357.492,12 (09/2022). Ressalto que os parâmetros dos cálculos a serem apresentados restaram expressos nesta decisão, de modo que as partes deverão respeita-los, a fim de evitar a procrastinação do feito e incidência de sanção processual em razão dela. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeito modificativo para revogar a decisão de fls. 813/816. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Advocacia Bettiol (fls. 827/830), alegando contradição na decisão interlocutória de fls. 813/816, que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença ofertada pela ora embargada, antes do exaurimento do prazo judicial para resposta à impugnação, considerando equivocadamente que a credora teria anuído tacitamente ao excesso alegado. Pede seja sanada a mácula apontada. Sobreveio a manifestação da embargada (fls. 834/835). É o relato do necessário. Decido. Os embargos declaratórios opostos devem ser acolhidos, porquanto houve efetivo equívoco na decisão embargada, ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença antes do término do prazo para defesa da impugnada. Diante de tais considerações, acolho os presentes embargos declaratórios para que seja corrigido o equívoco apontado e revogo a decisão de fls. 813/816, passando-se à análise completa do feito. Pois bem. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ofertada por TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV) em face de ADVOCACIA BETTIOL S.C., sustentando, em suma, que verificou excesso de execução nos cálculos apresentados no importe de R$ 175.401,08. Explica que da parcela relativa a março de 2001 não foi abatido o pagamento parcial de R$ 6.260,89, nos termos do v. acórdão; também foi incluída uma parcela relativa a 10/2004, quando nos termos da sentença (mantida pelo v. acórdão de apelação e não alterada até o momento pelos tribunais superiores), a condenação abrangeu o período de 10/2000 até 09/2004, enfatizando que os excessos indicados implicam na majoração dos honorários de sucumbência. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação devendo ser considerado como correto o valor de R$ 5.264.997,64 (corrigido até 30/09/2022), excluindo-se, assim, o valor excedente de R$ 175.401,08. Juntou documentos (fls. 806/807). A parte impugnada se manifestou a fls. 809/810, afirmando que decorrido o prazo legal de pagamento na forma do art. 523 do CPC, limitou-se a devedora a arguir excesso de execução. Aduz que caberia à devedora o pronto pagamento do valor incontroverso nos autos, de modo que não o fazendo, o persistente inadimplemento enseja a adoção dos correspondentes atos constritivos inerentes à fase executiva, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, § 6º, do CPC. Sem prejuízo de oportuna resposta aos termos da impugnação, requer-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto à parcela reconhecidamente incontroversa, determinando-se a penhora de bens suficientes ao adimplemento do valor de R$ 5.791.497,40, relativo ao débito incontroverso acrescido da multa de 10% a que se refere o citado dispositivo legal. Ato contínuo, foi ofertada defesa da impugnada (fls. 817/822), alegando, em suma, que a devedora reconheceu o débito no valor de R$ 5.264.997,64, contudo, não procedeu ao seu adimplemento nos autos, de modo que deve ser acrescita a multa de 10%, na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, §6º, do CPC, o que desde já se requer. Aduz que não se opõe ao abatimento do pagamento parcial realizado pela devedora no importe original de R$ 6.260,89, atualizado para R$ 75.369,64, o que enseja a redução da verba honorária em 10% (dez por cento) desse valor, qual seja R$ 7.536,96, totalizando-se R$ 82.906,60, mas entende equivocada a alegação de excesso de execução no valor de R$ 84.085,89. Aduz que, conforme esclarecido pela tabela de valores que acompanhou a exordial, o vencimento de cada parcela correspondia ao mês subsequente àquele em que prestados os serviços. Dessa forma, para o primeiro mês de prestação de serviços, em outubro de 2020, o vencimento para pagamento dos honorários correspondia ao mês subsequente, ou seja, 30/11/2020, e assim sucessivamente, de modo que a parcela vencida em 31/10/2004 é relativa aos serviços prestados em setembro de 2004, em exato alinhamento com o comando condenatório. Conclui, portanto, que o crédito sob execução, no montante referido de R$ 5.440.398,72, comporta redução apenas do valor de R$ 82.906,60, atingindo o importe de R$ 5.357.492,12 (09/2022). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida, em parte. De início, a consideração de que não há que se falar em equívoco na inclusão da parcela relativa a outubro de 2004, quando restou demonstrado nos autos que esta referia-se à prestação de serviços ocorrida no mês anterior, qual seja, o mês de setembro de 2004. Explico. O documento mencionado pela impugnada fl. 116 evidenciou ser equivocado o entendimento exarado pela impugnante, de que fora incluído no cálculo parcela não abrangida pela sentença (período de 10/2000 até 09/2004), haja vista que demonstrou que a prestação de serviços profissionais de advocacia e assessoramento jurídico eram prestados no mês anterior ao do vencimento da parcela, de modo que o cálculo apresentado pela exequente não extrapolou o decidido no julgado. Por outro lado, anote-se, que a exequente reconheceu o excesso de execução no importe de R$ 82.906,60. Sendo assim, uma vez acolhida em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução no importe de R$ 82.906,60, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido e acolhido na presente impugnação, em razão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Cabe esclarecer, por oportuno, que a executada apresentou impugnação, mas não efetuou o pagamento voluntário e sequer realizou o depósito judicial do valor incontroverso, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios devidos nesta etapa processual, assim como a multa prevista no parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer excesso de execução, mas não fixou honorários em favor do advogado dos impugnantes. 1. Postulação recursal da impugnante voltada ao afastamento da multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Hipótese que os devedores foram devidamente intimados a efetuar o pagamento, mas não procederam à quitação voluntária do débito, nem depositara o valor incontrovertido nos autos, limitando-se a apresentar impugnação. Manutenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de cumprimento de sentença. 2. Honorários advocatícios. Cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor dos impugnantes no caso de acolhimento parcial da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco na conta apresentada pelo exequente, o que ensejou a apresentação de impugnação pelos executados, que foi parcialmente acolhida. Condenação do impugnado ao pagamento de honorários ao advogado dos impugnantes fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso verificado. 3. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2295712-04.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (grifo nosso) Assim, a exequente deve apresentar os cálculos corretos, sobre os quais incidirão os honorários advocatícios da parte impugnante 10% sobre o excesso verificado no importe de 82.906,60, além dos honorários (10%) e multa (10%) previstos no citado dispositivo legal (parágrafo 1º, do art. 523, do CPC), com a ressalva de que estes deverão ser computados sobre o valor de R$ 5.357.492,12 (09/2022). Ressalto que os parâmetros dos cálculos a serem apresentados restaram expressos nesta decisão, de modo que as partes deverão respeita-los, a fim de evitar a procrastinação do feito e incidência de sanção processual em razão dela. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeito modificativo para revogar a decisão de fls. 813/816. Int. Cumpra-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70038643-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 17:23 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Vistos. Antes da apreciação dos embargos de declaração ofertados às fls. 827/830, necessária a intimação da parte contrária/embargada para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes da apreciação dos embargos de declaração ofertados às fls. 827/830, necessária a intimação da parte contrária/embargada para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. C. |
| 20/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70018894-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2023 18:26 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ofertada por TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV) em face de ADVOCACIA BETTIOL S.C., sustentando, em suma, que verificou excesso de execução nos cálculos apresentados no importe de R$ 175.401,08. Explica que da parcela relativa a março de 2001 não foi abatido o pagamento parcial de R$ 6.260,89, nos termos do v. acórdão; também foi incluída uma parcela relativa a 10/2004, quando nos termos da sentença (mantida pelo v. acórdão de apelação e não alterada até o momento pelos tribunais superiores), a condenação abrangeu o período de 10/2000 até 09/2004, enfatizando que os excessos indicados implicam na majoração dos honorários de sucumbência. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação devendo ser considerado como correto o valor de R$ 5.264.997,64 (corrigido até 30/09/2022), excluindo-se, assim, o valor excedente de R$ 175.401,08. Juntou documentos (fls. 806/807). A parte impugnada se manifestou a fls. 809/810, afirmando que decorrido o prazo legal de pagamento na forma do art. 523 do CPC, limitou-se a devedora a arguir excesso de execução. Aduz que caberia à devedora o pronto pagamento do valor incontroverso nos autos, de modo que não o fazendo, o persistente inadimplemento enseja a adoção dos correspondentes atos constritivos inerentes à fase executiva, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, § 6º, do CPC. Sem prejuízo de oportuna resposta aos termos da impugnação, requer-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto à parcela reconhecidamente incontroversa, determinando-se a penhora de bens suficientes ao adimplemento do valor de R$ 5.791.497,40 (cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), relativo ao débito incontroverso acrescido da multa de 10% a que se refere o citado dispositivo legal. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento, eis que, de fato, se verifica o excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente a fls. 06/11, como admitido tacitamente por ela. E, uma vez acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução no importe de R$ 175.401,08, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso acolhido na presente impugnação, em razão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Cabe esclarecer, por oportuno, que a executada apresentou impugnação, mas não efetuou o pagamento voluntário e sequer realizou o depósito judicial do valor incontroverso, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios devidos nesta etapa processual, assim como a multa prevista no parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer excesso de execução, mas não fixou honorários em favor do advogado dos impugnantes. 1. Postulação recursal da impugnante voltada ao afastamento da multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Hipótese que os devedores foram devidamente intimados a efetuar o pagamento, mas não procederam à quitação voluntária do débito, nem depositara o valor incontrovertido nos autos, limitando-se a apresentar impugnação. Manutenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de cumprimento de sentença. 2. Honorários advocatícios. Cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor dos impugnantes no caso de acolhimento parcial da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco na conta apresentada pelo exequente, o que ensejou a apresentação de impugnação pelos executados, que foi parcialmente acolhida. Condenação do impugnado ao pagamento de honorários ao advogado dos impugnantes fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso verificado. 3. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2295712-04.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (grifo nosso) Assim, a exequente deve apresentar os cálculos corretos, sobre os quais incidirão os honorários advocatícios da parte impugnante 10% sobre o excesso verificado no importe de R$ 175.401,08, além dos honorários (10%) e multa (10%) previstos no citado dispositivo legal (parágrafo 1º, do art. 523, do CPC), com a ressalva de que estes deverão ser computados sobre o valor incontroverso de R$ 5.264.997,64. Ressalto que os parâmetros dos cálculos a serem apresentados restaram expressos nesta decisão, de modo que as partes deverão respeita-los, a fim de evitar a procrastinação do feito e incidência de sanção processual em razão dela. Int. C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70011688-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 22:40 |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ofertada por TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV) em face de ADVOCACIA BETTIOL S.C., sustentando, em suma, que verificou excesso de execução nos cálculos apresentados no importe de R$ 175.401,08. Explica que da parcela relativa a março de 2001 não foi abatido o pagamento parcial de R$ 6.260,89, nos termos do v. acórdão; também foi incluída uma parcela relativa a 10/2004, quando nos termos da sentença (mantida pelo v. acórdão de apelação e não alterada até o momento pelos tribunais superiores), a condenação abrangeu o período de 10/2000 até 09/2004, enfatizando que os excessos indicados implicam na majoração dos honorários de sucumbência. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação devendo ser considerado como correto o valor de R$ 5.264.997,64 (corrigido até 30/09/2022), excluindo-se, assim, o valor excedente de R$ 175.401,08. Juntou documentos (fls. 806/807). A parte impugnada se manifestou a fls. 809/810, afirmando que decorrido o prazo legal de pagamento na forma do art. 523 do CPC, limitou-se a devedora a arguir excesso de execução. Aduz que caberia à devedora o pronto pagamento do valor incontroverso nos autos, de modo que não o fazendo, o persistente inadimplemento enseja a adoção dos correspondentes atos constritivos inerentes à fase executiva, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, § 6º, do CPC. Sem prejuízo de oportuna resposta aos termos da impugnação, requer-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto à parcela reconhecidamente incontroversa, determinando-se a penhora de bens suficientes ao adimplemento do valor de R$ 5.791.497,40 (cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), relativo ao débito incontroverso acrescido da multa de 10% a que se refere o citado dispositivo legal. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento, eis que, de fato, se verifica o excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente a fls. 06/11, como admitido tacitamente por ela. E, uma vez acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução no importe de R$ 175.401,08, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso acolhido na presente impugnação, em razão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Cabe esclarecer, por oportuno, que a executada apresentou impugnação, mas não efetuou o pagamento voluntário e sequer realizou o depósito judicial do valor incontroverso, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios devidos nesta etapa processual, assim como a multa prevista no parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer excesso de execução, mas não fixou honorários em favor do advogado dos impugnantes. 1. Postulação recursal da impugnante voltada ao afastamento da multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Hipótese que os devedores foram devidamente intimados a efetuar o pagamento, mas não procederam à quitação voluntária do débito, nem depositara o valor incontrovertido nos autos, limitando-se a apresentar impugnação. Manutenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de cumprimento de sentença. 2. Honorários advocatícios. Cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor dos impugnantes no caso de acolhimento parcial da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco na conta apresentada pelo exequente, o que ensejou a apresentação de impugnação pelos executados, que foi parcialmente acolhida. Condenação do impugnado ao pagamento de honorários ao advogado dos impugnantes fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso verificado. 3. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2295712-04.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (grifo nosso) Assim, a exequente deve apresentar os cálculos corretos, sobre os quais incidirão os honorários advocatícios da parte impugnante 10% sobre o excesso verificado no importe de R$ 175.401,08, além dos honorários (10%) e multa (10%) previstos no citado dispositivo legal (parágrafo 1º, do art. 523, do CPC), com a ressalva de que estes deverão ser computados sobre o valor incontroverso de R$ 5.264.997,64. Ressalto que os parâmetros dos cálculos a serem apresentados restaram expressos nesta decisão, de modo que as partes deverão respeita-los, a fim de evitar a procrastinação do feito e incidência de sanção processual em razão dela. Int. C. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 801/805: intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar, em prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ofertada pela parte executada. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70237109-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 19:46 |
| 08/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 801/805: intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar, em prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ofertada pela parte executada. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70228830-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/11/2022 21:25 |
| 09/11/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0011190-77.2005.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 16/05/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/01/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 24/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Dec. Processo principal |
| 04/10/2022 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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