| Reqte |
Deolane Bezerra Santos
Advogada: Daniele Bezerra Santos Advogado: Matheus Tavares Ferreira de Andrade |
| Reconvinte |
Cleverson Daleffe
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano |
| Reqdo |
Cleverson Daleffe
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano |
| Reconvinda |
Deolane Bezerra Santos
Advogada: Daniele Bezerra Santos Advogado: Matheus Tavares Ferreira de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.26.70135744-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2026 17:05 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1992/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1992/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEOLANE BEZERRA SANTOS em face de CLEVERSON DALEFFE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniele Bezerra Santos (OAB 351829/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP), Matheus Tavares Ferreira de Andrade (OAB 219191/RJ) |
| 14/08/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEOLANE BEZERRA SANTOS em face de CLEVERSON DALEFFE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.26.70135744-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2026 17:05 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1992/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1992/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEOLANE BEZERRA SANTOS em face de CLEVERSON DALEFFE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniele Bezerra Santos (OAB 351829/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP), Matheus Tavares Ferreira de Andrade (OAB 219191/RJ) |
| 14/08/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEOLANE BEZERRA SANTOS em face de CLEVERSON DALEFFE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/03/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBRE.26.70039506-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/03/2026 16:56 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2026 Teor do ato: Vistos, Fls.257/258: Ciência à parte contrária. No mais, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais escritas, iniciando-se a partir da data de publicação desta deliberação. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Daniele Bezerra Santos (OAB 351829/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP), Matheus Tavares Ferreira de Andrade (OAB 219191/RJ) |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2026 Teor do ato: Vistos, Fls.257/258: Ciência à parte contrária. No mais, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais escritas, iniciando-se a partir da data de publicação desta deliberação. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.. Advogados(s): Daniele Bezerra Santos (OAB 351829/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP), Matheus Tavares Ferreira de Andrade (OAB 219191/RJ) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, Fls.257/258: Ciência à parte contrária. No mais, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais escritas, iniciando-se a partir da data de publicação desta deliberação. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.. |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls.257/258: Ciência à parte contrária. No mais, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais escritas, iniciando-se a partir da data de publicação desta deliberação. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70281538-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 13:45 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2106/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2106/2025 Teor do ato: 1)De início, retifico, de ofício, o valor da causa da reconvenção para constar o valor de R$600.000,00. Ora, o reconvinte deduziu pedidos de indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00 e, quanto aos danos materiais, apresentou pedido no valor de R$500.000,00 e, alternativamente, de R$156.600,00. Assim, nos termos do art.292, incisos VI e VII, do CPC, o valor que deveria ter atribuído à causa é de R$600.000,00, ao invés de R$1.100.000,00 (fls.155), como equivocadamente constou. Inobstante a redução do valor da causa, o reconvinte foi devidamente intimado a complementar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e quedou-se inerte; sendo incabível nova oportunidade de complementação, pois implicaria em beneficiar o reconvinte por sua própria incúria. 2) É caso de indeferimento da inicial e extinção da reconvenção, nos termos do art.485, I, do CPC, pois não foi comprovado o complemento das respectivas custas, nos termos do art.321 e 330, IV, do CPC. Considerando que houve contestação à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor correto da causa na reconvenção. 3) Prossigo em saneador da ação principal. 4) Partes legítimas e regularmente representadas. 5)Por não vislumbrar a presença dos requisitos legais previstos no art.300 do CPC,indefiroo pedido de tutela formulado às fls.218/222. A medida pleiteada importaria em severa restrição ao direito fundamental de liberdade de expressão do requerido, assegurado pelo art.5º, IV e IX, da Constituição Federal. O deferimento de liminar proibindo genericamente qualquer menção ao nome da requerente configuraria censura prévia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que restrições à liberdade de expressão devem ser aplicadas com extrema cautela, especialmente em sede de cognição sumária, sendo necessária a demonstração inequívoca do abuso no exercício desse direito. A definição sobre a ocorrência ou não de ato ilícito por parte do requerido demanda análise pormenorizada das provas, incluindo o contexto das publicações, seu conteúdo específico e os eventuais danos efetivamente causados. Tal análise não pode ser realizada de forma satisfatória em sede de cognição sumária, sendo mais apropriada para o julgamento de mérito. 6)Fixo como pontos controvertidos se houve ofensa à honra, moral e/ou imagem da requerente ou, ainda, excesso no exercício do direito de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento e (in)existência de danos morais indenizáveis. 7)Disponibilize(m) a(s) parte(s) o acesso à(s) mídia(s) indicada(s) nos autos. No mais, os documentos coligidos são suficientes ao deslinde da controvérsia. 8)Concedo, por fim, prazo de 05 dias, para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art.357, §1º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Daniele Bezerra Santos (OAB 351829/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP), Matheus Tavares Ferreira de Andrade (OAB 219191/RJ) |
| 05/11/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
1)De início, retifico, de ofício, o valor da causa da reconvenção para constar o valor de R$600.000,00. Ora, o reconvinte deduziu pedidos de indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00 e, quanto aos danos materiais, apresentou pedido no valor de R$500.000,00 e, alternativamente, de R$156.600,00. Assim, nos termos do art.292, incisos VI e VII, do CPC, o valor que deveria ter atribuído à causa é de R$600.000,00, ao invés de R$1.100.000,00 (fls.155), como equivocadamente constou. Inobstante a redução do valor da causa, o reconvinte foi devidamente intimado a complementar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e quedou-se inerte; sendo incabível nova oportunidade de complementação, pois implicaria em beneficiar o reconvinte por sua própria incúria. 2) É caso de indeferimento da inicial e extinção da reconvenção, nos termos do art.485, I, do CPC, pois não foi comprovado o complemento das respectivas custas, nos termos do art.321 e 330, IV, do CPC. Considerando que houve contestação à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor correto da causa na reconvenção. 3) Prossigo em saneador da ação principal. 4) Partes legítimas e regularmente representadas. 5)Por não vislumbrar a presença dos requisitos legais previstos no art.300 do CPC,indefiroo pedido de tutela formulado às fls.218/222. A medida pleiteada importaria em severa restrição ao direito fundamental de liberdade de expressão do requerido, assegurado pelo art.5º, IV e IX, da Constituição Federal. O deferimento de liminar proibindo genericamente qualquer menção ao nome da requerente configuraria censura prévia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que restrições à liberdade de expressão devem ser aplicadas com extrema cautela, especialmente em sede de cognição sumária, sendo necessária a demonstração inequívoca do abuso no exercício desse direito. A definição sobre a ocorrência ou não de ato ilícito por parte do requerido demanda análise pormenorizada das provas, incluindo o contexto das publicações, seu conteúdo específico e os eventuais danos efetivamente causados. Tal análise não pode ser realizada de forma satisfatória em sede de cognição sumária, sendo mais apropriada para o julgamento de mérito. 6)Fixo como pontos controvertidos se houve ofensa à honra, moral e/ou imagem da requerente ou, ainda, excesso no exercício do direito de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento e (in)existência de danos morais indenizáveis. 7)Disponibilize(m) a(s) parte(s) o acesso à(s) mídia(s) indicada(s) nos autos. No mais, os documentos coligidos são suficientes ao deslinde da controvérsia. 8)Concedo, por fim, prazo de 05 dias, para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art.357, §1º do CPC). Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial. |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano, tendo em vista que o processo tramitou na 3ª Vara Cível. Desta forma, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição à 3ª Vara local. Intime-se. Advogados(s): Daniele Bezerra Santos (OAB 351829/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP) |
| 04/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Aqui por engano, tendo em vista que o processo tramitou na 3ª Vara Cível. Desta forma, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição à 3ª Vara local. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial. |
| 04/08/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 01/08/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fl 245 Foro destino: Foro de Barueri |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
CERTIDÃO - REMESSA AO DISTRIBUIDOR |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 244: Diante da migração equivocada, retornem os autos à vara de origem para regular processamento. Intime-se. Advogados(s): Daniele Bezerra Santos (OAB 351829/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP) |
| 28/07/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Fls. 244: Diante da migração equivocada, retornem os autos à vara de origem para regular processamento. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
ATO - COMPETÊNCIA DO NÚCLEO |
| 18/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Portaria Conjunta n.º 10.500/2024 |
| 18/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 08/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70164117-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2025 10:30 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70103361-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2025 12:04 |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70017604-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 10:26 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos, Verifica-se que não foi oportunizada réplica à reconvenção. Dessa forma, para evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o reconvinte para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar o complemento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento, e se manifestar sobre a petição de fls.218/222. Intime-se. Advogados(s): Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Verifica-se que não foi oportunizada réplica à reconvenção. Dessa forma, para evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o reconvinte para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar o complemento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento, e se manifestar sobre a petição de fls.218/222. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70193404-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/09/2024 14:22 |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
|
| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70179534-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/08/2024 09:21 |
| 21/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70178956-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/08/2024 16:14 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e seguindo as diretrizes do Manual de Boas Práticas Cartorárias do TJSP e Manual de Otimização das Rotinas de Trabalho do SAJ, o MM. Juiz concede às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informemse tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, pena de preclusão, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento, para que, posteriormente, não se alegue cerceamento de defesa." Advogados(s): Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e seguindo as diretrizes do Manual de Boas Práticas Cartorárias do TJSP e Manual de Otimização das Rotinas de Trabalho do SAJ, o MM. Juiz concede às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informemse tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, pena de preclusão, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento, para que, posteriormente, não se alegue cerceamento de defesa." |
| 02/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70162332-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2024 15:18 |
| 15/07/2024 |
Certidão Juntada
|
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente acerca da contestação com pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a requerente acerca da contestação com pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70107934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 15:29 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Para nova tentativa de citação em outro endereço, preliminarmente deve recolher a taxa postal no valor de R$ 31,35 (Guia FEDTJ/Código 120-1) para cada carta e comprovar através da petição de código 38018 ("Petição de Diligência em Novo Endereço") para maior celeridade na tramitação. Caso haja interesse na pesquisa de endereços junto aos sistemas judiciais informatizados, deve recolher a taxa no valor de 1 UFESP (R$ 35,36) por pessoa/sistema através de Guia FEDTJ (Código 434-1), e protocolar a petição de código 38051 ("Pedido de Expedição de Ofício") para maior agilidade na tramitação. Advogados(s): Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Para nova tentativa de citação em outro endereço, preliminarmente deve recolher a taxa postal no valor de R$ 31,35 (Guia FEDTJ/Código 120-1) para cada carta e comprovar através da petição de código 38018 ("Petição de Diligência em Novo Endereço") para maior celeridade na tramitação. Caso haja interesse na pesquisa de endereços junto aos sistemas judiciais informatizados, deve recolher a taxa no valor de 1 UFESP (R$ 35,36) por pessoa/sistema através de Guia FEDTJ (Código 434-1), e protocolar a petição de código 38051 ("Pedido de Expedição de Ofício") para maior agilidade na tramitação. |
| 22/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70233735-0 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 06/11/2023 17:10 |
| 27/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 068.2023/025873-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Dufner |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70224854-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 12:32 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Vistos, 1 - Fls.110/112: Ciência ao autor de pesquisa de endereço realizada através do sistema INFOJUD, conforme comprovante de fls. 126. 2 - Fls.120/123: Recebo a petição de fls.,como aditamento à inicial. 3 Providencie a serventia expedição de mandado para tentativa de citação no endereço indicado a fls.117, observando-se diligência recolhida a fls.118/119. Int. Advogados(s): Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1 - Fls.110/112: Ciência ao autor de pesquisa de endereço realizada através do sistema INFOJUD, conforme comprovante de fls. 126. 2 - Fls.120/123: Recebo a petição de fls.,como aditamento à inicial. 3 Providencie a serventia expedição de mandado para tentativa de citação no endereço indicado a fls.117, observando-se diligência recolhida a fls.118/119. Int. |
| 11/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 068.2023/025115-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2023 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Alves Ferreira |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70216852-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/10/2023 15:54 |
| 29/09/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70125217-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 11:59 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70055756-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2023 11:38 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70055234-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 28/03/2023 17:28 |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70039629-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 16:45 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o retorno negativo do AR (fls.106), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte sobre o retorno negativo do AR (fls.106), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 09/02/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA517012593TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cleverson Daleffe |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos, etc.. 1. Quanto ao acesso aos arquivos armazenados em nuvem Primeiramente, anoto que, na presente data, encontram-se funcionais os links informados na exordial, que direcionam para o conteúdo armazenado no Google Drive. 2. Quanto ao pedido de tramitação do feito sob sigilo Na esteira do caput do artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais é a regra, tal como disposto no artigo 5º, inciso LX, da CF/88. Com efeito, a publicidade não se assegura apenas quando as informações contidas no processo revelam interesse público, tal como presumido pelo ordenamento, ao contrário, a justificativa para a mitigação deste verdadeiro princípio da publicidade dos atos processuais é que precisa ser justificado, em hipóteses legais que, por ora, não se identificam. Não se vislumbra justificativa para a tramitação em sigilo apenas pelo fato da autora ser pessoa considerada pública, notadamente porque ausente qualquer documento revestido de conteúdo sensível ou protegido pela intimidade, que devessem ser protegidos de sua publicidade, razão pela qual indefiro a tramitação sob segredo de justiça, retire-se a tarja. 3. Quanto aos pedidos de tutela de urgência É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Pois bem, após análise atenta do teor das postagem relacionadas na demanda, em especial do vídeo disponibilizado nos endereços eletrônicos informados às fls. 06, verifico, em sede de cognição sumária e não exauriente, que a veemência e certa causticidade das manifestações do requerido não permitem, por ora, constatar ofensas à honra, moral e/ou imagem da requerente, ou, ainda, excesso no exercício do direito de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, a ensejar a medida de suspensão/retirada de conteúdo das plataformas digitais, tal como requerido. Vale lembrar que a manifestação do pensamento está prevista como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assim disposto: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer e não fazer Decisão que indeferiu a remoção de vídeos que a agravante reputa ofensivo à sua honra Insurgência Alegação de que os vídeos foram produzidos para criticar a atividade profissional da agravante, Delegada de Polícia, incriminando-a publicamente de, dentre outras coisas, agir de modo "arbitrário e ilegal", em "atitude criminosa", com "abuso de autoridade", em indiscutível crime de stalking Inadmissibilidade Colisão entre garantias fundamentais, quais sejam, proteção a honra e a imagem, e a liberdade de expressão A remoção dos vídeos carece de melhor análise, que se dará na fase instrutória Decisão recorrida mantida - Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183902-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Grifei. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, tal como pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação, em momento posterior. Quantos aos demais pedidos, formulados também em sede de tutela antecipada, reforço que não cabe ao Judiciário tolher a liberdade sob a justificativa de provável dano, sob o risco de admitir-se censura prévia, sem que o contraditório seja estabelecido, antes que se prive o direito à expressão. Após a instrução processual, havendo constatação do abuso do direito de se expressar, na ocorrência de violação da intimidade da requerente, honra ou direito de imagem, a questão poderá se resolver mediante responsabilização por eventuais danos, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, anotando-se que a resposta será proporcional ao agravo. 4. Quanto ao prosseguimento do feito Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se, por carta AR digital, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Adelia de Jesus Soares (OAB 220367/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc.. 1. Quanto ao acesso aos arquivos armazenados em nuvem Primeiramente, anoto que, na presente data, encontram-se funcionais os links informados na exordial, que direcionam para o conteúdo armazenado no Google Drive. 2. Quanto ao pedido de tramitação do feito sob sigilo Na esteira do caput do artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais é a regra, tal como disposto no artigo 5º, inciso LX, da CF/88. Com efeito, a publicidade não se assegura apenas quando as informações contidas no processo revelam interesse público, tal como presumido pelo ordenamento, ao contrário, a justificativa para a mitigação deste verdadeiro princípio da publicidade dos atos processuais é que precisa ser justificado, em hipóteses legais que, por ora, não se identificam. Não se vislumbra justificativa para a tramitação em sigilo apenas pelo fato da autora ser pessoa considerada pública, notadamente porque ausente qualquer documento revestido de conteúdo sensível ou protegido pela intimidade, que devessem ser protegidos de sua publicidade, razão pela qual indefiro a tramitação sob segredo de justiça, retire-se a tarja. 3. Quanto aos pedidos de tutela de urgência É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Pois bem, após análise atenta do teor das postagem relacionadas na demanda, em especial do vídeo disponibilizado nos endereços eletrônicos informados às fls. 06, verifico, em sede de cognição sumária e não exauriente, que a veemência e certa causticidade das manifestações do requerido não permitem, por ora, constatar ofensas à honra, moral e/ou imagem da requerente, ou, ainda, excesso no exercício do direito de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, a ensejar a medida de suspensão/retirada de conteúdo das plataformas digitais, tal como requerido. Vale lembrar que a manifestação do pensamento está prevista como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assim disposto: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer e não fazer Decisão que indeferiu a remoção de vídeos que a agravante reputa ofensivo à sua honra Insurgência Alegação de que os vídeos foram produzidos para criticar a atividade profissional da agravante, Delegada de Polícia, incriminando-a publicamente de, dentre outras coisas, agir de modo "arbitrário e ilegal", em "atitude criminosa", com "abuso de autoridade", em indiscutível crime de stalking Inadmissibilidade Colisão entre garantias fundamentais, quais sejam, proteção a honra e a imagem, e a liberdade de expressão A remoção dos vídeos carece de melhor análise, que se dará na fase instrutória Decisão recorrida mantida - Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183902-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Grifei. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, tal como pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação, em momento posterior. Quantos aos demais pedidos, formulados também em sede de tutela antecipada, reforço que não cabe ao Judiciário tolher a liberdade sob a justificativa de provável dano, sob o risco de admitir-se censura prévia, sem que o contraditório seja estabelecido, antes que se prive o direito à expressão. Após a instrução processual, havendo constatação do abuso do direito de se expressar, na ocorrência de violação da intimidade da requerente, honra ou direito de imagem, a questão poderá se resolver mediante responsabilização por eventuais danos, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, anotando-se que a resposta será proporcional ao agravo. 4. Quanto ao prosseguimento do feito Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se, por carta AR digital, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1022271-10.2022.8.26.0068. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 29/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Contestação com Reconvenção |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 22/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 06/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Alegações Finais |
| 24/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |