| Reqte |
Mariana Bagatin Lima
Advogado: Sérgio Parra Miguel |
| Reqdo |
Care Plus Medicina Assistencial Ss Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Perello Advogada: Gisele Heroico Prudente de Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento. |
| 07/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70258232-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/12/2023 09:51 |
| 15/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento. |
| 07/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70258232-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/12/2023 09:51 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 196, XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia DARE retro encontra-se devidamente vinculada aos autos no sistema SAJ, confirmando-se a queima automática e inutilização (Comunicado CG 2199/2021 e Provimento CG 10/2022). Nada Mais. |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 196, XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. |
| 09/11/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70237146-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/11/2023 17:50 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA antecipada, pois presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e do perigo da demora, e JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA por MARIANA BAGATIN LIMA em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, e o faço para: A) CONDENAR a ré a custear o tratamento médico indicado, consistente na aplicação de toxina botulínica, juntamente com o medicamento AJOVY (Femanezumabe), conforme relatório médico de fls. 37, e pelo tempo necessário para o tratamento da autora, observando-se que caso a autora opte por clínica ou profissional não credenciado, devem ser respeitados os limites de reembolso previstos no contrato. B) CONDENAR a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 7.450,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada reembolso, até a data de seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos percentuais previstos no contrato. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 10/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA antecipada, pois presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e do perigo da demora, e JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA por MARIANA BAGATIN LIMA em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, e o faço para: A) CONDENAR a ré a custear o tratamento médico indicado, consistente na aplicação de toxina botulínica, juntamente com o medicamento AJOVY (Femanezumabe), conforme relatório médico de fls. 37, e pelo tempo necessário para o tratamento da autora, observando-se que caso a autora opte por clínica ou profissional não credenciado, devem ser respeitados os limites de reembolso previstos no contrato. B) CONDENAR a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 7.450,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada reembolso, até a data de seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos percentuais previstos no contrato. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 18/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70144302-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/07/2023 17:58 |
| 11/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70137422-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/07/2023 10:48 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, que será designada somente se ambas as partes forem concordes e mediante fornecimento de endereço de e-mail de todos os participantes, por celeridade processual. Sem prejuízo, digam as partes,em igual prazo de cinco dias, se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade,sob pena de preclusão.Anoto que havendo pedido de prova oral,o rol de testemunhas deverá ser apresentado desde já,para o fim de adequação da futura pauta de audiências,também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. Int. Advogados(s): Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, que será designada somente se ambas as partes forem concordes e mediante fornecimento de endereço de e-mail de todos os participantes, por celeridade processual. Sem prejuízo, digam as partes,em igual prazo de cinco dias, se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade,sob pena de preclusão.Anoto que havendo pedido de prova oral,o rol de testemunhas deverá ser apresentado desde já,para o fim de adequação da futura pauta de audiências,também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. Int. |
| 29/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70128497-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/06/2023 19:35 |
| 15/06/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70115830-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/06/2023 16:16 |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada. Advogados(s): Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada. |
| 09/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70086206-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2023 18:27 |
| 03/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 84 e 86: cumpra a z. Serventia, com urgência, a determinação de fls. 78/80, nos termos requeridos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 84 e 86: cumpra a z. Serventia, com urgência, a determinação de fls. 78/80, nos termos requeridos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70068629-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 10:26 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517064834TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Care Plus Medicina Assistencial Ss Ltda Diligência : 31/03/2023 |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70053531-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 10:45 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2023 Teor do ato: Vistos. As custas iniciais foram recolhidas e encontram-se vinculadas ao processo no sistema SAJ. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência proposta por Mariana Bagatin Limaa em face de Care Plus Medicina Assistencial LTDA.. Em síntese, alega a autora que, como cliente da requerida, identificada pela carteirinha nº 52261.00169.02, foi diagnosticada com Migrânea Crônica (CID10 G43.3), patologia que impõe enxaqueca crônica, isto é, dor de cabeça incapacitante, severa e, ininterrupta, de modo que, já em tratamento com os seguintes fármacos: aplicações de toxina botulínica e o medicamento Ajovy (fremanezumabe) e, não tendo mais como suportar os custos de referido tratamento, requereu o reembolso do quanto gasto e a dispensação dos medicamentos pelo plano de saúde, ora réu, nos limites do contrato, mas teve negada sua pretensão ao argumento de que os procedimentos para tratamento da patologia não se enquadrariam no rol da ANS. Requereu a tutela de urgência para garantir o reembolso e a continuidade do tratamento, pelo custeio dessas despesas nos limites contratados. Com a inicial o autor juntou documentos, dentre eles, relatório médico, respostas da parte requerida e indicação de uso da medicação para a patologia apresentada. É a síntese do necessário. Decido. O Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Provimento nº 84 que dispõe sobre o uso e funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), cabendo ao magistrado, antes de proferir uma decisão acerca de tratamento médico, solicitar apoio técnico ao NATJUS, notadamente nos requerimentos de tutela antecipada de urgência, como no caso sub judice. Dito isto, determino a expedição de ofício a ser encaminhado ao endereço de e-mail: nat.jus@tjsp.jus.br, devidamente instruído com os seguintes documentos: a) petição inicial; b)senha de acesso aos autos; c) formulário disponível no site Nat-Jus, devidamente preenchido, bem como constar no campo "ressalvas ou opinião do magistrado" os seguintes quesitos: 1) Há indicação de APLICAÇÕES DE TOXINA BOTULÍNICA E O MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE) que é pleiteado pela parte autora para o tratamento da doença que lhe acomete , conforme relatório médico acostado fls. 37? 2) Considerando as condições descritas no relatório médico acostado aos autos, a parte autora se enquadra na especificação do público-alvo descrito na bula do medicamento? 3) Há medicamento aprovado pela ANVISA e oferecido pelo SUS que pode ser substituto terapêutico para a parte autora, considerando o quadro clínico descrito no relatório médico. 4) Se resposta positiva ao item 3, é possível que seja estabelecido um comparativo (custo x efetividade), entre o medicamento indicado no item anterior e o medicamento pleiteado (APLICAÇÕES DE TOXINA BOTULÍNICA E O MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE )? 5) Quais os riscos caso a parte autora não utilize o medicamento requerido (APLICAÇÕES DE TOXINA BOTULÍNICA E O MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE)? Cumpra-se de imediato. No mais, diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado via-e-mail, bem como mandado de citação e intimação. Int. Advogados(s): Sérgio Parra Miguel (OAB 204864/SP) |
| 20/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. As custas iniciais foram recolhidas e encontram-se vinculadas ao processo no sistema SAJ. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência proposta por Mariana Bagatin Limaa em face de Care Plus Medicina Assistencial LTDA.. Em síntese, alega a autora que, como cliente da requerida, identificada pela carteirinha nº 52261.00169.02, foi diagnosticada com Migrânea Crônica (CID10 G43.3), patologia que impõe enxaqueca crônica, isto é, dor de cabeça incapacitante, severa e, ininterrupta, de modo que, já em tratamento com os seguintes fármacos: aplicações de toxina botulínica e o medicamento Ajovy (fremanezumabe) e, não tendo mais como suportar os custos de referido tratamento, requereu o reembolso do quanto gasto e a dispensação dos medicamentos pelo plano de saúde, ora réu, nos limites do contrato, mas teve negada sua pretensão ao argumento de que os procedimentos para tratamento da patologia não se enquadrariam no rol da ANS. Requereu a tutela de urgência para garantir o reembolso e a continuidade do tratamento, pelo custeio dessas despesas nos limites contratados. Com a inicial o autor juntou documentos, dentre eles, relatório médico, respostas da parte requerida e indicação de uso da medicação para a patologia apresentada. É a síntese do necessário. Decido. O Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Provimento nº 84 que dispõe sobre o uso e funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), cabendo ao magistrado, antes de proferir uma decisão acerca de tratamento médico, solicitar apoio técnico ao NATJUS, notadamente nos requerimentos de tutela antecipada de urgência, como no caso sub judice. Dito isto, determino a expedição de ofício a ser encaminhado ao endereço de e-mail: nat.jus@tjsp.jus.br, devidamente instruído com os seguintes documentos: a) petição inicial; b)senha de acesso aos autos; c) formulário disponível no site Nat-Jus, devidamente preenchido, bem como constar no campo "ressalvas ou opinião do magistrado" os seguintes quesitos: 1) Há indicação de APLICAÇÕES DE TOXINA BOTULÍNICA E O MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE) que é pleiteado pela parte autora para o tratamento da doença que lhe acomete , conforme relatório médico acostado fls. 37? 2) Considerando as condições descritas no relatório médico acostado aos autos, a parte autora se enquadra na especificação do público-alvo descrito na bula do medicamento? 3) Há medicamento aprovado pela ANVISA e oferecido pelo SUS que pode ser substituto terapêutico para a parte autora, considerando o quadro clínico descrito no relatório médico. 4) Se resposta positiva ao item 3, é possível que seja estabelecido um comparativo (custo x efetividade), entre o medicamento indicado no item anterior e o medicamento pleiteado (APLICAÇÕES DE TOXINA BOTULÍNICA E O MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE )? 5) Quais os riscos caso a parte autora não utilize o medicamento requerido (APLICAÇÕES DE TOXINA BOTULÍNICA E O MEDICAMENTO AJOVY (FREMANEZUMABE)? Cumpra-se de imediato. No mais, diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado via-e-mail, bem como mandado de citação e intimação. Int. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Contestação |
| 15/06/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/07/2023 |
Indicação de Provas |
| 18/07/2023 |
Indicação de Provas |
| 09/11/2023 |
Razões de Apelação |
| 07/12/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |