| Reqte |
Msa Empresa Cinematográfica Ltda
Advogada: Anna Carolina Dias Esteves |
| Reqdo |
Zamp SA
Advogado: Caio Fava Focaccia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução do mérito. Dada a improcedência, revogo a tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). P.I.C. Barueri, 12 de março de 2026 Advogados(s): Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP) |
| 13/03/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução do mérito. Dada a improcedência, revogo a tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). P.I.C. Barueri, 12 de março de 2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Nesta data os autos fora encaminhados ao juiz auxiliar. Advogados(s): Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP) |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução do mérito. Dada a improcedência, revogo a tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). P.I.C. Barueri, 12 de março de 2026 Advogados(s): Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP) |
| 13/03/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução do mérito. Dada a improcedência, revogo a tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). P.I.C. Barueri, 12 de março de 2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Nesta data os autos fora encaminhados ao juiz auxiliar. Advogados(s): Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nesta data os autos fora encaminhados ao juiz auxiliar. |
| 11/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) JOAO GUILHERME PONZONI MARCONDES. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - aux sentença. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70291056-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/11/2025 16:33 |
| 26/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70290760-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/11/2025 13:50 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1764/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1764/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a réplica. Anote-se ao requerente que eventual multa por descumprimento da liminar deve ser perseguida/discutida em incidente de cumprimento de sentença Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em até quinze dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, caso estas sejam de fora da terra, informar os respectivos e-mails para envio do link para realização de audiência virtual, observando que a intimação das testemunhas é incumbência dos advogados, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão ainda os patronos e as partes que participarão de eventual audiência virtual informar seus endereços de e-mail, para que possam receber o link de acesso à reunião. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão formular seus quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito judicial. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a réplica. Anote-se ao requerente que eventual multa por descumprimento da liminar deve ser perseguida/discutida em incidente de cumprimento de sentença Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em até quinze dias, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, caso estas sejam de fora da terra, informar os respectivos e-mails para envio do link para realização de audiência virtual, observando que a intimação das testemunhas é incumbência dos advogados, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão ainda os patronos e as partes que participarão de eventual audiência virtual informar seus endereços de e-mail, para que possam receber o link de acesso à reunião. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial, deverão formular seus quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito judicial. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70215943-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/09/2025 17:37 |
| 29/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70214023-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2025 11:31 |
| 20/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787626055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Zamp SA Diligência : 06/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70196191-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 16:34 |
| 01/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 115/116 como Emenda à Inicial. Anote-se, bem como a nova denominação da ré. Expeça-se nova carta de citação ao endereço indicado, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP) |
| 31/07/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Recebo a petição de fls. 115/116 como Emenda à Inicial. Anote-se, bem como a nova denominação da ré. Expeça-se nova carta de citação ao endereço indicado, com brevidade. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775814351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bk Brasil Operacao e Assessoria A Restaurantes S. A. Diligência : 04/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70167733-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/07/2025 15:53 |
| 27/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775801018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bk Brasil Operacao e Assessoria A Restaurantes S. A. Diligência : 18/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 106/107, e os acolho para corrigir a decisão quanto ao local de cumprimento da obrigatoriedade de retirada da campanha publicitária, considerando que os municípios indicados na decisão referem-se ao local dos escritórios sede das autores e não onde há unidade operadas pela autoras, o que torna a tutela de urgência inócua. Assim, acolho os embargos e corrijo a decisão de fls. 100/102 para: Conceder a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré retire a campanha publicitária do ar nos municípios nos quais as autoras - MSA EMPRESA CINEMATOGRÁFICA LTDA, EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÚJO LTDA, EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÇATUBA LTDA e CINEMAS ALVORADA DIVERSÕES LTDA operem unidade de cinema - incluindo as filiais das autoras, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00. Expeça-se a carta de citação e intimação com a presente correção. Intime-se. Advogados(s): Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 106/107, e os acolho para corrigir a decisão quanto ao local de cumprimento da obrigatoriedade de retirada da campanha publicitária, considerando que os municípios indicados na decisão referem-se ao local dos escritórios sede das autores e não onde há unidade operadas pela autoras, o que torna a tutela de urgência inócua. Assim, acolho os embargos e corrijo a decisão de fls. 100/102 para: Conceder a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré retire a campanha publicitária do ar nos municípios nos quais as autoras - MSA EMPRESA CINEMATOGRÁFICA LTDA, EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÚJO LTDA, EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÇATUBA LTDA e CINEMAS ALVORADA DIVERSÕES LTDA operem unidade de cinema - incluindo as filiais das autoras, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00. Expeça-se a carta de citação e intimação com a presente correção. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1012301-78.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Msa Empresa Cinematográfica Ltda - - Empresa Cinematográfica Araújo Ltda. - - Empresa Cinematográfica Araçatuba Ltda. - - Cinemas Alvorada Diversões Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação pela qual buscam as autoras seja a ré obrigada a proceder a imediata retirada da campanha publicitária "BK no Cinema é de Lei" de todos os meios onde esteja sendo veiculada e que possa continuar a restringir entrada de alimentos/produtos/refeições completas nos termos da política interna das autoras, sob pena de multa diária. Insurgem-se as autoras contra campanha publicitária denominada "BK no Cinema é de Lei" que vem sendo veiculada pela ré pela qual o Burguer King divulga e vende seus lanches "Para o Cinema" em embalagem exclusiva contendo a impressão do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, estimulando os consumidores a ingressar nas salas de exibição com os respectivos lanches, colocando-os em conflito com os cinemas, como se houvesse venda casa pelo fato de não ser permitida a entrada de alimentos complexos, diversos daqueles semelhantes aos que são comercializados em sua bomboniere O pedido de urgência formulado in limine litis pretendido pela autora deve ser analisado com fulcro no artigo 300, ambos do C.P.C. e 84 do CDC, que constitui forma de concessão de tutela com caráter satisfativo no início da lide, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura). Por força do artigo 300 o Juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E no presente caso verifica-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sendo de rigor a concessão da medida liminar, posto haver perigo de danos de difícil reparação as autoras que sofrerão de forma direta os efeitos deletérios da propaganda veiculada pela ré, que colocará os consumidores em indevido conflito com as salas de cinema da autora. Isto porque, a propaganda veiculada pela ré denominada "BK no cinema é de lei" estimula os consumidores a adquirirem lanches e levá-los para consumo dentro das salas de cinema e, quando impedidos de acessarem as respectivas salas, passem a invocar que a proibição seria ilegítima por configurar venda casa, o que não reflete a verdade. Em cognição sumária é possível verificar o cunho enganoso da propaganda que ao fim acaba por culminar em desnecessário e evitável conflito com os consumidores, expondo a autora a dano a sua imagem e regular exercício de sua atividade mercantil. Com efeito, por primeiro não há venda casada no fato de os cinemas venderem, em suas bombonieres, alguns tipos específicos de alimentos, até porque não há condicionamento de consumo de um item para poder consumir o outro, ou seja, para acesso ao cinema não há obrigatoriedade de consumir item da bomboniere e vice versa. Também não configura venda casada o fato de impedir acesso de consumidores com todo e qualquer tipo de alimento. O que existe na política de uso de suas salas de cinema adotada pela autora é a vedação de ingresso com todo e qualquer alimento, sendo possível o ingresso com alimentos equivalentes aqueles vendidos em sua bomboniere, mesmo que não adquirido em sua loja. Em outras palavras, é possível o ingresso com alimentos similares aos comercializados nas bombonieres como pipocas, balas, chocolates e bebidas (não alcoólicas), ainda que comprados de terceiros ou levados de casa pelo consumidor, vedando-se somente o acesso com outros alimentos que possam comprometer a limpeza. Nesse sentido inclusive já se pronunciou a jurisprudência APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM SALA DE CINEMA PORTANDO GÊNEROS ALIMENTICIOS - VENDA CASADA NÃO VERIFICADA - RESTRIÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE ITENS NÃO SIMILARES AOS COMERCIALIZADOS PELA RÉ - MEDIDA QUE VISA PRESERVAR A HIGENE DO LOCAL E O CONFORTO DE TODOS OS USUÁRIOS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10103309220178260309 SP 1010330-92.2017.8 .26.0309, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2020) DANO MORAL Inocorrência Vedação de ingresso em sala de cinema com alimento não comercializado internamente Caso em que nada impede que haja algum grau de restrição quanto ao tipo de alimento permitido Inaplicabilidade do disposto no inciso I do art. 39 do CDC Jurisprudência do STJ Decisão que negou provimento à apelação mantida Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental nº 1003945-40.2016.8.26.0576 Relator Desembargador José Tarciso Beraldo - 37ª Câmara de Direito Privado - j. em 22/05/2018 v.u.). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CINEMA PROBIÇÃO DE ENTRADA COM ALIMENTOS CONSIDERADOS NÃO SIMILARES AOS COMERCIALIZADOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO POLÍTICA DA RÉ AUSÊNCIA DE ILICITUDE EVENTO, ADEMAIS, QUE CARACTERIZOU MERO DISSABOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. (Apelação Cível nº 1000882-02.2015.8.26.0201 - Relator Desembargador Renato Sartorelli -26ª Câmara de Direito Privado - j. em 08/03/2018 v.u.) Tal política encontra respaldo em critérios técnicos e sanitários legítimos, visando preservação adequada do ambiente cinematográfico - espaço fechado, com ventilação limitada e mobiliário específico - e garantia do bem-estar coletivo dos espectadores. Entretanto, a campanha publicitária veiculada pela ré acaba por incorrer em publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por omitir informações essenciais sugerindo incorretamente que qualquer restrição de entrada de produtos adquirido externamente seria ilícita, induzindo o consumidor em erro ao omitir a permissão de entrada com alimentos 'tradicionalmente' consumidos em cinemas e que a restrição é limitada a certos alimentos e com base em critérios sanitários e operacionais legítimos. A propaganda cria falsa expectativa de direito universal, levando consumidores a acreditarem possuir respaldo legal irrestrito para ingresso com refeições completas em salas de cinema, independentemente das características específicas dos produtos ou das políticas internas dos estabelecimentos. A manutenção da campanha causa danos concretos e contínuos às autoras, gerando conflitos diários com consumidores desinformados, comprometimento de sua imagem institucional e questionamento indevido de políticas internas legítimas. Assim, concedo a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré retire a campanha publicitária do ar nos municípios de atuação das autoras (Botucatu, Ribeirão Preto e Rio Branco/AC) em 48h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00. No mais, cite-se e intime-se a ré, para cumprir a tutela de urgência e, em querendo, apresentar defesa no prazo legal sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP) |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.25.70137449-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2025 13:33 |
| 09/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação pela qual buscam as autoras seja a ré obrigada a proceder a imediata retirada da campanha publicitária "BK no Cinema é de Lei" de todos os meios onde esteja sendo veiculada e que possa continuar a restringir entrada de alimentos/produtos/refeições completas nos termos da política interna das autoras, sob pena de multa diária. Insurgem-se as autoras contra campanha publicitária denominada "BK no Cinema é de Lei" que vem sendo veiculada pela ré pela qual o Burguer King divulga e vende seus lanches "Para o Cinema" em embalagem exclusiva contendo a impressão do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, estimulando os consumidores a ingressar nas salas de exibição com os respectivos lanches, colocando-os em conflito com os cinemas, como se houvesse venda casa pelo fato de não ser permitida a entrada de alimentos complexos, diversos daqueles semelhantes aos que são comercializados em sua bomboniere O pedido de urgência formulado in limine litis pretendido pela autora deve ser analisado com fulcro no artigo 300, ambos do C.P.C. e 84 do CDC, que constitui forma de concessão de tutela com caráter satisfativo no início da lide, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura). Por força do artigo 300 o Juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E no presente caso verifica-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sendo de rigor a concessão da medida liminar, posto haver perigo de danos de difícil reparação as autoras que sofrerão de forma direta os efeitos deletérios da propaganda veiculada pela ré, que colocará os consumidores em indevido conflito com as salas de cinema da autora. Isto porque, a propaganda veiculada pela ré denominada "BK no cinema é de lei" estimula os consumidores a adquirirem lanches e levá-los para consumo dentro das salas de cinema e, quando impedidos de acessarem as respectivas salas, passem a invocar que a proibição seria ilegítima por configurar venda casa, o que não reflete a verdade. Em cognição sumária é possível verificar o cunho enganoso da propaganda que ao fim acaba por culminar em desnecessário e evitável conflito com os consumidores, expondo a autora a dano a sua imagem e regular exercício de sua atividade mercantil. Com efeito, por primeiro não há venda casada no fato de os cinemas venderem, em suas bombonieres, alguns tipos específicos de alimentos, até porque não há condicionamento de consumo de um item para poder consumir o outro, ou seja, para acesso ao cinema não há obrigatoriedade de consumir item da bomboniere e vice versa. Também não configura venda casada o fato de impedir acesso de consumidores com todo e qualquer tipo de alimento. O que existe na política de uso de suas salas de cinema adotada pela autora é a vedação de ingresso com todo e qualquer alimento, sendo possível o ingresso com alimentos equivalentes aqueles vendidos em sua bomboniere, mesmo que não adquirido em sua loja. Em outras palavras, é possível o ingresso com alimentos similares aos comercializados nas bombonieres como pipocas, balas, chocolates e bebidas (não alcoólicas), ainda que comprados de terceiros ou levados de casa pelo consumidor, vedando-se somente o acesso com outros alimentos que possam comprometer a limpeza. Nesse sentido inclusive já se pronunciou a jurisprudência APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM SALA DE CINEMA PORTANDO GÊNEROS ALIMENTICIOS - VENDA CASADA NÃO VERIFICADA - RESTRIÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE ITENS NÃO SIMILARES AOS COMERCIALIZADOS PELA RÉ - MEDIDA QUE VISA PRESERVAR A HIGENE DO LOCAL E O CONFORTO DE TODOS OS USUÁRIOS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10103309220178260309 SP 1010330-92.2017.8 .26.0309, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2020) DANO MORAL Inocorrência Vedação de ingresso em sala de cinema com alimento não comercializado internamente Caso em que nada impede que haja algum grau de restrição quanto ao tipo de alimento permitido Inaplicabilidade do disposto no inciso I do art. 39 do CDC Jurisprudência do STJ Decisão que negou provimento à apelação mantida Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental nº 1003945-40.2016.8.26.0576 Relator Desembargador José Tarciso Beraldo - 37ª Câmara de Direito Privado - j. em 22/05/2018 v.u.). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CINEMA PROBIÇÃO DE ENTRADA COM ALIMENTOS CONSIDERADOS NÃO SIMILARES AOS COMERCIALIZADOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO POLÍTICA DA RÉ AUSÊNCIA DE ILICITUDE EVENTO, ADEMAIS, QUE CARACTERIZOU MERO DISSABOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. (Apelação Cível nº 1000882-02.2015.8.26.0201 - Relator Desembargador Renato Sartorelli -26ª Câmara de Direito Privado - j. em 08/03/2018 v.u.) Tal política encontra respaldo em critérios técnicos e sanitários legítimos, visando preservação adequada do ambiente cinematográfico - espaço fechado, com ventilação limitada e mobiliário específico - e garantia do bem-estar coletivo dos espectadores. Entretanto, a campanha publicitária veiculada pela ré acaba por incorrer em publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por omitir informações essenciais sugerindo incorretamente que qualquer restrição de entrada de produtos adquirido externamente seria ilícita, induzindo o consumidor em erro ao omitir a permissão de entrada com alimentos 'tradicionalmente' consumidos em cinemas e que a restrição é limitada a certos alimentos e com base em critérios sanitários e operacionais legítimos. A propaganda cria falsa expectativa de direito universal, levando consumidores a acreditarem possuir respaldo legal irrestrito para ingresso com refeições completas em salas de cinema, independentemente das características específicas dos produtos ou das políticas internas dos estabelecimentos. A manutenção da campanha causa danos concretos e contínuos às autoras, gerando conflitos diários com consumidores desinformados, comprometimento de sua imagem institucional e questionamento indevido de políticas internas legítimas. Assim, concedo a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré retire a campanha publicitária do ar nos municípios de atuação das autoras (Botucatu, Ribeirão Preto e Rio Branco/AC) em 48h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00. No mais, cite-se e intime-se a ré, para cumprir a tutela de urgência e, em querendo, apresentar defesa no prazo legal sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Intime-se. Advogados(s): Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de ação pela qual buscam as autoras seja a ré obrigada a proceder a imediata retirada da campanha publicitária "BK no Cinema é de Lei" de todos os meios onde esteja sendo veiculada e que possa continuar a restringir entrada de alimentos/produtos/refeições completas nos termos da política interna das autoras, sob pena de multa diária. Insurgem-se as autoras contra campanha publicitária denominada "BK no Cinema é de Lei" que vem sendo veiculada pela ré pela qual o Burguer King divulga e vende seus lanches "Para o Cinema" em embalagem exclusiva contendo a impressão do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, estimulando os consumidores a ingressar nas salas de exibição com os respectivos lanches, colocando-os em conflito com os cinemas, como se houvesse venda casa pelo fato de não ser permitida a entrada de alimentos complexos, diversos daqueles semelhantes aos que são comercializados em sua bomboniere O pedido de urgência formulado in limine litis pretendido pela autora deve ser analisado com fulcro no artigo 300, ambos do C.P.C. e 84 do CDC, que constitui forma de concessão de tutela com caráter satisfativo no início da lide, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura). Por força do artigo 300 o Juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E no presente caso verifica-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sendo de rigor a concessão da medida liminar, posto haver perigo de danos de difícil reparação as autoras que sofrerão de forma direta os efeitos deletérios da propaganda veiculada pela ré, que colocará os consumidores em indevido conflito com as salas de cinema da autora. Isto porque, a propaganda veiculada pela ré denominada "BK no cinema é de lei" estimula os consumidores a adquirirem lanches e levá-los para consumo dentro das salas de cinema e, quando impedidos de acessarem as respectivas salas, passem a invocar que a proibição seria ilegítima por configurar venda casa, o que não reflete a verdade. Em cognição sumária é possível verificar o cunho enganoso da propaganda que ao fim acaba por culminar em desnecessário e evitável conflito com os consumidores, expondo a autora a dano a sua imagem e regular exercício de sua atividade mercantil. Com efeito, por primeiro não há venda casada no fato de os cinemas venderem, em suas bombonieres, alguns tipos específicos de alimentos, até porque não há condicionamento de consumo de um item para poder consumir o outro, ou seja, para acesso ao cinema não há obrigatoriedade de consumir item da bomboniere e vice versa. Também não configura venda casada o fato de impedir acesso de consumidores com todo e qualquer tipo de alimento. O que existe na política de uso de suas salas de cinema adotada pela autora é a vedação de ingresso com todo e qualquer alimento, sendo possível o ingresso com alimentos equivalentes aqueles vendidos em sua bomboniere, mesmo que não adquirido em sua loja. Em outras palavras, é possível o ingresso com alimentos similares aos comercializados nas bombonieres como pipocas, balas, chocolates e bebidas (não alcoólicas), ainda que comprados de terceiros ou levados de casa pelo consumidor, vedando-se somente o acesso com outros alimentos que possam comprometer a limpeza. Nesse sentido inclusive já se pronunciou a jurisprudência APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM SALA DE CINEMA PORTANDO GÊNEROS ALIMENTICIOS - VENDA CASADA NÃO VERIFICADA - RESTRIÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE ITENS NÃO SIMILARES AOS COMERCIALIZADOS PELA RÉ - MEDIDA QUE VISA PRESERVAR A HIGENE DO LOCAL E O CONFORTO DE TODOS OS USUÁRIOS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10103309220178260309 SP 1010330-92.2017.8 .26.0309, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2020) DANO MORAL Inocorrência Vedação de ingresso em sala de cinema com alimento não comercializado internamente Caso em que nada impede que haja algum grau de restrição quanto ao tipo de alimento permitido Inaplicabilidade do disposto no inciso I do art. 39 do CDC Jurisprudência do STJ Decisão que negou provimento à apelação mantida Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental nº 1003945-40.2016.8.26.0576 Relator Desembargador José Tarciso Beraldo - 37ª Câmara de Direito Privado - j. em 22/05/2018 v.u.). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CINEMA PROBIÇÃO DE ENTRADA COM ALIMENTOS CONSIDERADOS NÃO SIMILARES AOS COMERCIALIZADOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO POLÍTICA DA RÉ AUSÊNCIA DE ILICITUDE EVENTO, ADEMAIS, QUE CARACTERIZOU MERO DISSABOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. (Apelação Cível nº 1000882-02.2015.8.26.0201 - Relator Desembargador Renato Sartorelli -26ª Câmara de Direito Privado - j. em 08/03/2018 v.u.) Tal política encontra respaldo em critérios técnicos e sanitários legítimos, visando preservação adequada do ambiente cinematográfico - espaço fechado, com ventilação limitada e mobiliário específico - e garantia do bem-estar coletivo dos espectadores. Entretanto, a campanha publicitária veiculada pela ré acaba por incorrer em publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por omitir informações essenciais sugerindo incorretamente que qualquer restrição de entrada de produtos adquirido externamente seria ilícita, induzindo o consumidor em erro ao omitir a permissão de entrada com alimentos 'tradicionalmente' consumidos em cinemas e que a restrição é limitada a certos alimentos e com base em critérios sanitários e operacionais legítimos. A propaganda cria falsa expectativa de direito universal, levando consumidores a acreditarem possuir respaldo legal irrestrito para ingresso com refeições completas em salas de cinema, independentemente das características específicas dos produtos ou das políticas internas dos estabelecimentos. A manutenção da campanha causa danos concretos e contínuos às autoras, gerando conflitos diários com consumidores desinformados, comprometimento de sua imagem institucional e questionamento indevido de políticas internas legítimas. Assim, concedo a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré retire a campanha publicitária do ar nos municípios de atuação das autoras (Botucatu, Ribeirão Preto e Rio Branco/AC) em 48h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00. No mais, cite-se e intime-se a ré, para cumprir a tutela de urgência e, em querendo, apresentar defesa no prazo legal sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Contestação |
| 01/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/11/2025 |
Indicação de Provas |
| 26/11/2025 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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