| Reqte |
Andre Luiz Elpídio da Silva
Advogada: Jeisa Daniele Lopes da Silva |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do artigo 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, com elaboração de cálculo de preparo, se o caso, e vinculação das guias de recolhimento. Devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do artigo 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, com elaboração de cálculo de preparo, se o caso, e vinculação das guias de recolhimento. Devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do artigo 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, com elaboração de cálculo de preparo, se o caso, e vinculação das guias de recolhimento. Devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do artigo 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, com elaboração de cálculo de preparo, se o caso, e vinculação das guias de recolhimento. Devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70047151-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2026 22:46 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2026 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de recurso inominado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o Comunicado CG nº 420/2019 quanto à admissibilidade recursal, nos mesmos moldes do Enunciado FOJESP nº 75 que assim dispõe: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Neste contexto, passo ao juízo de prelibação: 1 - Recurso cabível e tempestivo. 2 - Requerido isento do pagamento da taxa judiciária. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP) |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tratando-se de recurso inominado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o Comunicado CG nº 420/2019 quanto à admissibilidade recursal, nos mesmos moldes do Enunciado FOJESP nº 75 que assim dispõe: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Neste contexto, passo ao juízo de prelibação: 1 - Recurso cabível e tempestivo. 2 - Requerido isento do pagamento da taxa judiciária. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WBRE.26.80012448-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/03/2026 08:33 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra sentença proferida nas págs. 56/58. A embargante alega que a sentença padece de omissão, pois não se manifesta a respeito de ponto suscitado na contestação: a unidade motora ainda figura como objeto de interesse policial e de origem não identificada. Sob a ótica da Polícia Judiciária, o desbloqueio integral do bem está condicionado à localização e perícia do motor original, ou à formalização de sua procedência lícita; sem o "ressurgimento" da peça, a administração não pode chancelar a circulação de veículo com conjunto mecânico incompleto ou de origem incerta. Assim, a premissa fática adotada na sentença parte da suposição de que a mera recuperação da motocicleta seria suficiente para afastar a restrição de furto desconsidera que a plena identificação e regularização do veículo depende da verificação do conjunto mecânico, especialmente da localização ou comprovação da procedência lícita do motor originalmente vinculado ao registro. Postula pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada na sentença, conferindo, efeitos infringentes a fim de que seja julgada improcedente a pretensão, considerando que o gravame no registro do veículo foi devidamente justificado pela Autoridade policial. Pois bem. Sabido que os embargos constituem via processual cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão presentes no bojo de sentença ou acórdão, podendo, ainda, corrigir possível erro material no julgado. In casu, não resta configurada nenhuma dessas hipóteses. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. Embora a sentença não tenha reproduzido expressamente a argumentação relativa à situação da unidade motora, o fundamento central do decisum foi o exame do conjunto probatório, o qual demonstrou que o único componente recuperado e restituído o chassi/quadro encontra-se regular e de posse legítima do autor, não havendo elemento que justificasse a manutenção da restrição de furto perante o RENAVAM. A conclusão do julgado, portanto, abrangeu implicitamente a irrelevância, para o objeto da demanda, da condição atual do motor da motocicleta. Na verdade, observa-se que a embargante busca, por meio destes aclaratórios, uma nova discussão das questões já apreciadas na sentença. Desse modo, conclui-se que a pretensão deduzida pelo embargante não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que, conforme demonstrado, são inviáveis os Embargos Declaratórios, ainda que com intuito de prequestionamento, se não estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato. Diante disso, rejeito os embargos, mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra sentença proferida nas págs. 56/58. A embargante alega que a sentença padece de omissão, pois não se manifesta a respeito de ponto suscitado na contestação: a unidade motora ainda figura como objeto de interesse policial e de origem não identificada. Sob a ótica da Polícia Judiciária, o desbloqueio integral do bem está condicionado à localização e perícia do motor original, ou à formalização de sua procedência lícita; sem o "ressurgimento" da peça, a administração não pode chancelar a circulação de veículo com conjunto mecânico incompleto ou de origem incerta. Assim, a premissa fática adotada na sentença parte da suposição de que a mera recuperação da motocicleta seria suficiente para afastar a restrição de furto desconsidera que a plena identificação e regularização do veículo depende da verificação do conjunto mecânico, especialmente da localização ou comprovação da procedência lícita do motor originalmente vinculado ao registro. Postula pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada na sentença, conferindo, efeitos infringentes a fim de que seja julgada improcedente a pretensão, considerando que o gravame no registro do veículo foi devidamente justificado pela Autoridade policial. Pois bem. Sabido que os embargos constituem via processual cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão presentes no bojo de sentença ou acórdão, podendo, ainda, corrigir possível erro material no julgado. In casu, não resta configurada nenhuma dessas hipóteses. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. Embora a sentença não tenha reproduzido expressamente a argumentação relativa à situação da unidade motora, o fundamento central do decisum foi o exame do conjunto probatório, o qual demonstrou que o único componente recuperado e restituído o chassi/quadro encontra-se regular e de posse legítima do autor, não havendo elemento que justificasse a manutenção da restrição de furto perante o RENAVAM. A conclusão do julgado, portanto, abrangeu implicitamente a irrelevância, para o objeto da demanda, da condição atual do motor da motocicleta. Na verdade, observa-se que a embargante busca, por meio destes aclaratórios, uma nova discussão das questões já apreciadas na sentença. Desse modo, conclui-se que a pretensão deduzida pelo embargante não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que, conforme demonstrado, são inviáveis os Embargos Declaratórios, ainda que com intuito de prequestionamento, se não estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato. Diante disso, rejeito os embargos, mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 08/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70038802-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 19:16 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.26.80011053-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2026 15:02 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda à exclusão da restrição de furto vinculada ao chassi/quadro da motocicleta descrita nos autos, no âmbito do DETRAN/SP e sistemas correlatos; facultar ao autor, após a baixa da restrição, a continuidade do processo de regularização do veículo. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. Barueri, 23 de fevereiro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP) |
| 24/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda à exclusão da restrição de furto vinculada ao chassi/quadro da motocicleta descrita nos autos, no âmbito do DETRAN/SP e sistemas correlatos; facultar ao autor, após a baixa da restrição, a continuidade do processo de regularização do veículo. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. Barueri, 23 de fevereiro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 23/02/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.80008710-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2026 12:48 |
| 05/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 068.2025/037298-1 Situação: Aguardando cumprimento em 11/12/2025 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1640/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1640/2025 Teor do ato: Vistos. Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ciente das regularizações. Exclua-se o cadastro incorreto. Anote-se o endereço eletrônico do requerente. Ante a documentação acostada, defiro a assistência judiciária gratuita, anotando-se. Recebo o aditamento à inicial, para fazer constar como valor da causa a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do Requerido, devendo constar que o prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que o Requerido forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Intime-se. Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP) |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ciente das regularizações. Exclua-se o cadastro incorreto. Anote-se o endereço eletrônico do requerente. Ante a documentação acostada, defiro a assistência judiciária gratuita, anotando-se. Recebo o aditamento à inicial, para fazer constar como valor da causa a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do Requerido, devendo constar que o prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que o Requerido forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70302853-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/12/2025 14:01 |
| 11/12/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1599/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1599/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a alteração do valor da causa e a inclusão da Fazenda do Estado, conforme determinado anteriormente às fls. 16/17. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP) |
| 01/12/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Providencie a alteração do valor da causa e a inclusão da Fazenda do Estado, conforme determinado anteriormente às fls. 16/17. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70281137-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 01:42 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1457/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2025 Teor do ato: Vistos. A inicial necessita de regularização. 1) Por primeiro, providencie a Secretaria a evolução da classe para fazer constar como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não "Petição Cível - Petição Intermediária", como equivocadamente foi classificada a ação. Atente o(a) patrono(a) em novas distribuições; 2) Providencie, o requerente, o cumprimento dos requisitos do artigo 319, II do CPC, informando a sua qualificação completa, notadamente o seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias; 3) A situação de hipossuficiência deve ser comprovada com a juntada das 3 últimas declarações de renda do requerente e dos 3 últimos extratos das contas bancárias que tiver, bem como das contas de consumo e faturas de cartões de crédito a comprovar a impossibilidade de arcar com o adiantamento das custas; 4) O valor da causa deve ser corrigido, posto que deverá corresponder ao proveito econômico buscado pela parte, não sendo admitido valor aleatório quando há norma a ser seguida. No caso em tela, deve corresponder ao valor do veículo. 5) O CNPJ da Fazenda do Estado de São Paulo não foi cadastrado, o que implica em erro no momento da citação e futuras intimações pelo portal eletrônico. Para que as intimações sejam corretamente encaminhadas é necessário cadastrar o CNPJ 46.379.400/0001-50. Assim determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: - Nova inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando o correto CNPJ. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP) |
| 04/11/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. A inicial necessita de regularização. 1) Por primeiro, providencie a Secretaria a evolução da classe para fazer constar como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não "Petição Cível - Petição Intermediária", como equivocadamente foi classificada a ação. Atente o(a) patrono(a) em novas distribuições; 2) Providencie, o requerente, o cumprimento dos requisitos do artigo 319, II do CPC, informando a sua qualificação completa, notadamente o seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias; 3) A situação de hipossuficiência deve ser comprovada com a juntada das 3 últimas declarações de renda do requerente e dos 3 últimos extratos das contas bancárias que tiver, bem como das contas de consumo e faturas de cartões de crédito a comprovar a impossibilidade de arcar com o adiantamento das custas; 4) O valor da causa deve ser corrigido, posto que deverá corresponder ao proveito econômico buscado pela parte, não sendo admitido valor aleatório quando há norma a ser seguida. No caso em tela, deve corresponder ao valor do veículo. 5) O CNPJ da Fazenda do Estado de São Paulo não foi cadastrado, o que implica em erro no momento da citação e futuras intimações pelo portal eletrônico. Para que as intimações sejam corretamente encaminhadas é necessário cadastrar o CNPJ 46.379.400/0001-50. Assim determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: - Nova inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando o correto CNPJ. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Evoluída a Classe
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| 03/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Emenda à Inicial |
| 23/02/2026 |
Contestação |
| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2026 |
Recurso Inominado |
| 17/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/11/2025 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | Determinação judicial |
| 03/11/2025 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |