0004549-73.2005.8.26.0068 Suspenso
Classe
Cumprimento de sentença
Foro
Foro de Barueri
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO

Partes do processo

Reqte  Banco Credicard S.A
Advogado:  Celso Marcon  
Advogada:  Carla Passos Melhado  
Advogado:  Felipe Andres Acevedo Ibanez  
Reqdo  José Eduardo Valente Wagner
Advogado:  Joao Fernando Cortez  
Advogado:  Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite  
TerIntCer  Juízo de Direito do 4º Oficio Civel de Barueri

Movimentações

Data Movimento
24/01/2019 Arquivado Provisoriamente
21/11/2018 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FBRE18000525043
08/11/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :1058/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 1069
07/11/2017 Remetido ao DJE
Relação: 1058/2017 Teor do ato: Vistos.A representação processual da exequente já está regularizada, considerando que a ação foi proposta pelo Credicard Banco S/A (CNPJ 34.098.442/0001-34) cuja denominação atual é Banco Citicard S/A, conforme documentos apresentados às fls. 497/513.Se no prazo de dez dias não for comprovada a distribuição do ofício à Caixa Econômica Federal, nem indicados bens passíveis de penhora, anote-se a suspensão da execução, pelo prazo de um ano (CPC, artigo 921, parágrafo 1º), após o que iniciará o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, parágrafo 4º).Intimem-se. Advogados(s): Joao Fernando Cortez (OAB 152009/SP), Carla Passos Melhado (OAB 187329/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Celso Marcon (OAB 260289/SP)
06/11/2017 Decisão
Vistos.A representação processual da exequente já está regularizada, considerando que a ação foi proposta pelo Credicard Banco S/A (CNPJ 34.098.442/0001-34) cuja denominação atual é Banco Citicard S/A, conforme documentos apresentados às fls. 497/513.Se no prazo de dez dias não for comprovada a distribuição do ofício à Caixa Econômica Federal, nem indicados bens passíveis de penhora, anote-se a suspensão da execução, pelo prazo de um ano (CPC, artigo 921, parágrafo 1º), após o que iniciará o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, parágrafo 4º).Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/03/2013 Petições Diversas
09/09/2013 Petições Diversas
07/10/2013 Petições Diversas
17/10/2013 Petições Diversas
17/12/2013 Petições Diversas
24/02/2014 Petições Diversas
02/10/2014 Petições Diversas
16/10/2014 Petições Diversas
25/03/2015 Petição Intermediária
25/11/2015 Petições Diversas
07/07/2016 Petições Diversas
28/09/2017 Petições Diversas
15/10/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
14/02/2007 Conciliação Art. 334 CPC Pendente 0

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Cumprimento de Título Executivo Judicial Cível -
03/05/2012 Correção Cumprimento de sentença Cível -
24/10/2012 Evolução Cumprimento de sentença Cível -