| Reqte |
José Gomes da Silva e S/m Rosa Antonia da Silva
Advogada: Natalia Rodrigues Lopes Advogada: Natalia Rodrigues Lopes |
| Reqdo | Geralda Maria Castro de Amorim e S/m José Lourenço de Castro |
| Interesdo. | Arlinda Maria Pereira |
| TerIntCer | Registro de Imóveis de Barueri |
| Perito | Pedro Carlos Espindola Madoglio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2026 Teor do ato: Ciência aos requerentes quanto aos e-mails encaminhados às fls. 433/434, à DPE e CRI de Santana de Parnaíba respectivamente. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos requerentes quanto aos e-mails encaminhados às fls. 433/434, à DPE e CRI de Santana de Parnaíba respectivamente. |
| 27/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2026 Teor do ato: Ciência aos requerentes quanto aos e-mails encaminhados às fls. 433/434, à DPE e CRI de Santana de Parnaíba respectivamente. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos requerentes quanto aos e-mails encaminhados às fls. 433/434, à DPE e CRI de Santana de Parnaíba respectivamente. |
| 27/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70047738-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/08/2026 11:41 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1450/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2026 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba para manifestação, nos termos da Portaria n. 06/2019 desta Vara Única (Disponibilizada no DJE n. 2787 de 11 de abril de 2019 - Caderno 4 - Parte III - Fl. 786), servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia, acompanhado de senha do processo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba para manifestação, nos termos da Portaria n. 06/2019 desta Vara Única (Disponibilizada no DJE n. 2787 de 11 de abril de 2019 - Caderno 4 - Parte III - Fl. 786), servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia, acompanhado de senha do processo. Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1450/2026 Teor do ato: Vistos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando à realização do trabalho pericial a contento para providenciar a comunicação à Secretaria de Justiça e Cidadania, responsável pelo crédito dos honorários em conta corrente do perito. PERITO: MANUEL LOURENÇO PARREIRA REF.: OFÍCIO SPP Nº: 29587 012026 MÊS DE REFERÊNCIA : JANEIRO/2026 VALOR BRUTO: R$ 628,00. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando à realização do trabalho pericial a contento para providenciar a comunicação à Secretaria de Justiça e Cidadania, responsável pelo crédito dos honorários em conta corrente do perito. PERITO: MANUEL LOURENÇO PARREIRA REF.: OFÍCIO SPP Nº: 29587 012026 MÊS DE REFERÊNCIA : JANEIRO/2026 VALOR BRUTO: R$ 628,00. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70032841-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2026 20:14 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 03/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado. |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70031730-4 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 02/06/2026 09:16 |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70031649-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/06/2026 18:23 |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70031579-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/06/2026 16:42 |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2026 Teor do ato: Ciência aos requerentes acerca do e-mail de fl. 377 encaminhado ao perito, intimando-o a dar início aos trabalhos. Prazo: 15 dias Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos requerentes acerca do e-mail de fl. 377 encaminhado ao perito, intimando-o a dar início aos trabalhos. Prazo: 15 dias |
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 21/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o depósito da última parcela, referente ao valor estipulado a título de ajuda de custo, qual seja, R$ 1.000,00, bem como a reserva de honorários comunicada pela DPE, conforme se verifica à fl. 373, intime-se o perito Manoel Lourenço Parreira a dar início aos trabalhos periciais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 21/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o depósito da última parcela, referente ao valor estipulado a título de ajuda de custo, qual seja, R$ 1.000,00, bem como a reserva de honorários comunicada pela DPE, conforme se verifica à fl. 373, intime-se o perito Manoel Lourenço Parreira a dar início aos trabalhos periciais. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
1ª Vara Cível |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1928/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1928/2025 Teor do ato: Ciência as partes do ofício encaminhado. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do ofício encaminhado. |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70096612-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 22/10/2025 22:23 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70088011-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 23/09/2025 15:34 |
| 26/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70076737-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 21/08/2025 15:20 |
| 23/07/2025 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70066633-2 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 23/07/2025 18:12 |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Genérico - Com ato - Sem prazo |
| 24/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70056271-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 24/06/2025 15:11 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - O perito acolheu a proposta dos autores para parcelamento dos honorários periciais em 5 vezes, de R$ 200,00, perfazendo o total de R$ 1.000,00. Fica consignado que os trabalhos iniciarão após o pagamento da última parcela. 2 - Sem prejuízo, expeça-se ofício para reserva de honorários e, considerando a data da nomeação do perito, anterior a 28/02/2024 (fl. 243), o modelo a ser utilizado é o de código 303. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - O perito acolheu a proposta dos autores para parcelamento dos honorários periciais em 5 vezes, de R$ 200,00, perfazendo o total de R$ 1.000,00. Fica consignado que os trabalhos iniciarão após o pagamento da última parcela. 2 - Sem prejuízo, expeça-se ofício para reserva de honorários e, considerando a data da nomeação do perito, anterior a 28/02/2024 (fl. 243), o modelo a ser utilizado é o de código 303. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70044264-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 19/05/2025 11:25 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70025635-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 15:14 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. Digam os requerentes se há citações pendentes. Oficie-se ao RI de Barueri para que encaminhe documentos/certidões da área usucapienda que, eventualmente, possam ser localizados em seus arquivos para, oportunamente, serem encaminhados ao RI de Santana de Parnaíba para análise quanto à viabilidade registraria. Intime-se o perito Manuel Lourenço Parreira a manifestar-se quanto à proposta do requerente (fl. 319). Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam os requerentes se há citações pendentes. Oficie-se ao RI de Barueri para que encaminhe documentos/certidões da área usucapienda que, eventualmente, possam ser localizados em seus arquivos para, oportunamente, serem encaminhados ao RI de Santana de Parnaíba para análise quanto à viabilidade registraria. Intime-se o perito Manuel Lourenço Parreira a manifestar-se quanto à proposta do requerente (fl. 319). Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70011284-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 14:50 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias |
| 30/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736207235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araújo Diligência : 09/12/2024 |
| 03/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Genérico - Com ato - Sem prazo |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico dos autos que a titular do domínio Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araújo e s/m Moacyr de Souza Araújo foram citados, conforme se constata à fl. 88. Apresentaram contestação às fls. 89/96, tendo atuado em causa própria o Sr. Moacyr, ora falecido; encontrando-se assim a Sra. Aparecida, sem representação nos autos e, portanto, sem a devida ciência dos seus termos para manifestação. Observo que a titular do domínio deverá manifestar sua concordância quanto à r. Decisão de fls. 250/252 uma vez que também deverá custear a perícia (item 05) para prosseguimento destes. Assim, expeça-se carta de intimação para a Sra. Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araújo para regularizar sua representação, bem como a habilitação dos herdeiros do de cujus. Intime-se no endereço indicado à fl. 87, e no caso da diligência retornar negativa, fica desde já deferida a pesquisa Infoseg (CPF 856.006.798-15 - fl. 21). Anote-se a procuradora do autor (fl. 303). Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Natalia Rodrigues Lopes (OAB 434793/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico dos autos que a titular do domínio Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araújo e s/m Moacyr de Souza Araújo foram citados, conforme se constata à fl. 88. Apresentaram contestação às fls. 89/96, tendo atuado em causa própria o Sr. Moacyr, ora falecido; encontrando-se assim a Sra. Aparecida, sem representação nos autos e, portanto, sem a devida ciência dos seus termos para manifestação. Observo que a titular do domínio deverá manifestar sua concordância quanto à r. Decisão de fls. 250/252 uma vez que também deverá custear a perícia (item 05) para prosseguimento destes. Assim, expeça-se carta de intimação para a Sra. Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araújo para regularizar sua representação, bem como a habilitação dos herdeiros do de cujus. Intime-se no endereço indicado à fl. 87, e no caso da diligência retornar negativa, fica desde já deferida a pesquisa Infoseg (CPF 856.006.798-15 - fl. 21). Anote-se a procuradora do autor (fl. 303). Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70066672-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2024 17:23 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2024 Teor do ato: Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707500230TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : José Gomes da Silva e S/m Rosa Antonia da Silva Diligência : 06/08/2024 |
| 29/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/07/2024 |
Ofício Expedido
@ Ofício Genérico - Juiz Assina |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Genérico - Com ato - Sem prazo |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para CANCELAMENTO da Reserva de Honorários realizada em favor de Pedro Carlos Espindola Madoglio (fl. 217), eis que foi substituído. Ante a certidão de fl. 288, uma vez que decorrido o prazo para manifestação dos requerentes e a renúncia da advogada destes (fls. 263/264), expeça-se carta para que compareçam ao Poupatempo da Fazendinha, localizado na Av. Tenente Marques 5297, Jd. Do Luar, neste Município de Santana de Parnaíba, para atualizar seu cadastro, para fins de avaliação financeira para garantir a continuidade dos benefícios da justiça gratuita, conforme e-mail resposta de fls. 277/279. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para CANCELAMENTO da Reserva de Honorários realizada em favor de Pedro Carlos Espindola Madoglio (fl. 217), eis que foi substituído. Ante a certidão de fl. 288, uma vez que decorrido o prazo para manifestação dos requerentes e a renúncia da advogada destes (fls. 263/264), expeça-se carta para que compareçam ao Poupatempo da Fazendinha, localizado na Av. Tenente Marques 5297, Jd. Do Luar, neste Município de Santana de Parnaíba, para atualizar seu cadastro, para fins de avaliação financeira para garantir a continuidade dos benefícios da justiça gratuita, conforme e-mail resposta de fls. 277/279. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Decurso de prazo in albis |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os requerentes quanto a petição do perito de fls.259/262. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se os requerentes quanto a petição do perito de fls.259/262. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70057367-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 08/07/2023 01:29 |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação dos requerentes. Nada Mais. |
| 24/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo em Substituição |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo, por ora, de expedir certidão de honorários em nome da Dra. Mayara Cristina Caravieri em razão de não constar dos autos o ofício de indicação da OAB, haja visto que para a expedição da certidão de honorários há de ser informado o número do registro e data da indicação. Assim, providencie a Dra. Mayara a juntada do ofício de indicação da OAB. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixo, por ora, de expedir certidão de honorários em nome da Dra. Mayara Cristina Caravieri em razão de não constar dos autos o ofício de indicação da OAB, haja visto que para a expedição da certidão de honorários há de ser informado o número do registro e data da indicação. Assim, providencie a Dra. Mayara a juntada do ofício de indicação da OAB. |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 263/264: Expeça-se certidão de honorários, em favor da advogada renunciante, Mayara Cristina Caravieri, nos termos do convênio entre a OAB/DPE. Oficie-se a OAB local para indicação de novo advogado. Manifestem-se os requerentes acerca da pedido do perito às fls. 259/262 referente à despesa mínima no valor de R$ 1.000,00 a serem divididos pelas partes. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP) |
| 29/04/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 263/264: Expeça-se certidão de honorários, em favor da advogada renunciante, Mayara Cristina Caravieri, nos termos do convênio entre a OAB/DPE. Oficie-se a OAB local para indicação de novo advogado. Manifestem-se os requerentes acerca da pedido do perito às fls. 259/262 referente à despesa mínima no valor de R$ 1.000,00 a serem divididos pelas partes. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70017587-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/03/2022 20:59 |
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70002955-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/01/2022 12:09 |
| 14/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse a HABILITAÇÃO dos sucessores de Aparecida Moacyr, conforme item 7 da r. Decisão de fld. 250/252. |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2021 Teor do ato: Vistos. JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizou ação de usucapião alegando que mantém posse mansa e pacífica, com justo título, de forma contínua e sem oposição sobre uma área de 300 m2 situada na Rua Marte, 381, nesta cidade e comarca, correspondente ao lote n. 5 da quadra 17 do setor 2 da parte A do loteamento Chácara Solar. De acordo com ele, adquiriu a posse da área em contrato de cessão de direitos celebrado em maio de 2006. Acrescentou que seu antecessor tinha a posse da área desde 1997. Com a inicial juntou documentos (fls.17/32). Foi determinada a emenda da inicial (fl.33) e o autor o fez para incluir a esposa ROSA ANTONIA DA SILVA (fls.36/53). Foi determinada a emenda da inicial (fl.54) e o autor o fez para incluir os confrontantes ARLINDA MARIA PEREIRA e WALDIR MOREIRA CRUZ (fls.58/61, 66 e 70). As emendas à inicial foram recebidas e foi deferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl.71). Edital de citação de terceiros interessados (fl.78). O Município de Santana de Parnaíba informou que não tem interesse no feito (fl.82). Os confrontantes Arlinda e Waldir foram citados (fl.85), assim como Aparecida e Moacyr (fl.88). Aparecida apresentou contestação (fls.89/96) na qual aduziu que é a verdadeira proprietária do imóvel matriculado sob n. 142.553 do CRI local, sendo que ajuizou ação de reintegração de posse contra José de tal em Cajamar, mas o processo foi deslocado para Barueri, tramitando atualmente na 3a Vara Cível sob n. 2010.003370-9. Ela também asseverou que os documentos utilizados pelo autor como prova não se referem ao imóvel que ele quer usucapir, sendo contratos falsos, tanto que todos os lotes do empreendimento têm 1.250 m2. Com a contestação juntou documentos (fls.97/11). A União informou que não tem interesse no feito (fls.115/116). O autor informou as testemunhas que pretende ouvir (fl.122). Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl.133). Na audiência foi informada a morte do réu Moacyr e, por isso, o processo foi suspenso (fl.143). O processo foi remetido para esta comarca (fls.145/150). Foi nomeado perito com vistas à perfeita delimitação da área (fl.184). O Oficial do CRI local prestou informações (fls.199/203). Foi feita a reserva dos honorários (fl.217) e com a concordância do perito quanto ao recebimento dos honorários da Defensoria, foi determinada a realização da perícia (fls.222/224). Substituído o perito (fl.243), ele fez um requerimento (fls.246/249). É o relatório. Decido. Cancele-se a reserva dos honorários, pois ela diz respeito a valor da causa que não condiz com o valor verdadeiro da causa e, com isso, acaba ficando muito aquém do trabalho que o perito realmente terá que realizar; Parece-me razoável a fixação do valor da causa de R$ 100.000,00. Providencie a Serventia o necessário; Indefiro o pedido do perito de fls.246/249 porque a reserva diz respeito a o processo, não às áreas. Ciência ao perito; Os autores são beneficiários da assistência judiciária, por isso não devem arcar com nada em termos de despreza processual. Sendo assim, a rigor, cabe ao Estado providenciar os meios necessários à realização da perícia. Ocorre que, como é cediço, talvez seja insuficiente o valor dos honorários periciais pagos pela Defensoria Pública. De duas uma, portanto: ou bem os autores aguardam que a Defensoria Pública faça o pagamento do quanto está previsto na tabela da Deliberação n. 92 ou bem paga apenas as despesas desse perito para que ele possa realmente realizar os seus trabalhos e depois, se procedente a sentença, possa levá-la a registro, pois de nada adianta uma sentença que não possa ser registrada porque não contém toda especificação do imóvel exigida por lei. Não que isso representará a revogação do benefício da assistência judiciária, mas apenas uma exceção à regra para viabilizar o que é necessário ao atendimento do seu interesse; A ré Aparecida também deverá custear a perícia porque ela sustentou que o imóvel usucapiendo faz parte da matrícula n. 142.553 e isso somente pode ser resolvido por perícia. Se ela dividir o custo da perícia com os autores isso facilitará o pagamento para eles; Consulte-se o perito para que diga o quanto terá que realizar de despesas, no prazo de 15 dias. Após, intime-se autores e ré Aparecida para que digam se aceitam ou não proceder do modo supracitado, com resposta em novos 15 dias; O feito havia sido suspenso porque o marido de Aparecida Moacyr, morreu, daí a necessidade de habilitação dos sucessores. No prazo acima caberá a ela proceder desse modo, sob pena de os autores terem que fazê-lo; Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizou ação de usucapião alegando que mantém posse mansa e pacífica, com justo título, de forma contínua e sem oposição sobre uma área de 300 m2 situada na Rua Marte, 381, nesta cidade e comarca, correspondente ao lote n. 5 da quadra 17 do setor 2 da parte A do loteamento Chácara Solar. De acordo com ele, adquiriu a posse da área em contrato de cessão de direitos celebrado em maio de 2006. Acrescentou que seu antecessor tinha a posse da área desde 1997. Com a inicial juntou documentos (fls.17/32). Foi determinada a emenda da inicial (fl.33) e o autor o fez para incluir a esposa ROSA ANTONIA DA SILVA (fls.36/53). Foi determinada a emenda da inicial (fl.54) e o autor o fez para incluir os confrontantes ARLINDA MARIA PEREIRA e WALDIR MOREIRA CRUZ (fls.58/61, 66 e 70). As emendas à inicial foram recebidas e foi deferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl.71). Edital de citação de terceiros interessados (fl.78). O Município de Santana de Parnaíba informou que não tem interesse no feito (fl.82). Os confrontantes Arlinda e Waldir foram citados (fl.85), assim como Aparecida e Moacyr (fl.88). Aparecida apresentou contestação (fls.89/96) na qual aduziu que é a verdadeira proprietária do imóvel matriculado sob n. 142.553 do CRI local, sendo que ajuizou ação de reintegração de posse contra José de tal em Cajamar, mas o processo foi deslocado para Barueri, tramitando atualmente na 3a Vara Cível sob n. 2010.003370-9. Ela também asseverou que os documentos utilizados pelo autor como prova não se referem ao imóvel que ele quer usucapir, sendo contratos falsos, tanto que todos os lotes do empreendimento têm 1.250 m2. Com a contestação juntou documentos (fls.97/11). A União informou que não tem interesse no feito (fls.115/116). O autor informou as testemunhas que pretende ouvir (fl.122). Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl.133). Na audiência foi informada a morte do réu Moacyr e, por isso, o processo foi suspenso (fl.143). O processo foi remetido para esta comarca (fls.145/150). Foi nomeado perito com vistas à perfeita delimitação da área (fl.184). O Oficial do CRI local prestou informações (fls.199/203). Foi feita a reserva dos honorários (fl.217) e com a concordância do perito quanto ao recebimento dos honorários da Defensoria, foi determinada a realização da perícia (fls.222/224). Substituído o perito (fl.243), ele fez um requerimento (fls.246/249). É o relatório. Decido. Cancele-se a reserva dos honorários, pois ela diz respeito a valor da causa que não condiz com o valor verdadeiro da causa e, com isso, acaba ficando muito aquém do trabalho que o perito realmente terá que realizar; Parece-me razoável a fixação do valor da causa de R$ 100.000,00. Providencie a Serventia o necessário; Indefiro o pedido do perito de fls.246/249 porque a reserva diz respeito a o processo, não às áreas. Ciência ao perito; Os autores são beneficiários da assistência judiciária, por isso não devem arcar com nada em termos de despreza processual. Sendo assim, a rigor, cabe ao Estado providenciar os meios necessários à realização da perícia. Ocorre que, como é cediço, talvez seja insuficiente o valor dos honorários periciais pagos pela Defensoria Pública. De duas uma, portanto: ou bem os autores aguardam que a Defensoria Pública faça o pagamento do quanto está previsto na tabela da Deliberação n. 92 ou bem paga apenas as despesas desse perito para que ele possa realmente realizar os seus trabalhos e depois, se procedente a sentença, possa levá-la a registro, pois de nada adianta uma sentença que não possa ser registrada porque não contém toda especificação do imóvel exigida por lei. Não que isso representará a revogação do benefício da assistência judiciária, mas apenas uma exceção à regra para viabilizar o que é necessário ao atendimento do seu interesse; A ré Aparecida também deverá custear a perícia porque ela sustentou que o imóvel usucapiendo faz parte da matrícula n. 142.553 e isso somente pode ser resolvido por perícia. Se ela dividir o custo da perícia com os autores isso facilitará o pagamento para eles; Consulte-se o perito para que diga o quanto terá que realizar de despesas, no prazo de 15 dias. Após, intime-se autores e ré Aparecida para que digam se aceitam ou não proceder do modo supracitado, com resposta em novos 15 dias; O feito havia sido suspenso porque o marido de Aparecida Moacyr, morreu, daí a necessidade de habilitação dos sucessores. No prazo acima caberá a ela proceder desse modo, sob pena de os autores terem que fazê-lo; Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70044446-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/06/2021 18:02 |
| 29/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1280/1287 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de resposta (fl. 242), procedo a substituição do perito nomeado às fls. 222/224 pelo perito Manuel Lourenço Parreira. Proceda a intimação do perito nomeado, via e-mail: manuelparreira@uol.com.br, para que se manifeste quanto à sua nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando ainda que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Com a anuência do perito nomeado, oficie-se à P.G.E para reserva de honorários. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP), Caio Cesar Caravieri (OAB 378776/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da ausência de resposta (fl. 242), procedo a substituição do perito nomeado às fls. 222/224 pelo perito Manuel Lourenço Parreira. Proceda a intimação do perito nomeado, via e-mail: manuelparreira@uol.com.br, para que se manifeste quanto à sua nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando ainda que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Com a anuência do perito nomeado, oficie-se à P.G.E para reserva de honorários. Intime-se. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 668/672 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 668/672 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 237: Manifeste-se o Perito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos.Intimem-se os requerentes a constituirem novo procurador, com vistas à manifestação da advogada Michele informando que atua somente na Comarca de Barueri, conforme convênio da DPE (fl. 160).Int.. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP), Caio Cesar Caravieri (OAB 378776/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 237: Manifeste-se o Perito. Intime-se. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70069932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 13:42 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1033/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 745/745 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação do perito. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 20/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação do perito. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. |
| 14/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.19.70055176-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/08/2019 17:31 |
| 24/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 610-613 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: 1. Fl. 218: Anote-se no cadastro de partes. 2. Fls. 219/221: Expeça-se nova certidão, observando as correções necessárias apontadas pela patrona. 3. Observando a concordância do perito nomeado e a reserva de honorários (fls. 215 e 217), intime-o para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 4. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: A. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; B. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); C. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); D. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; E. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: E.1 - medidas perimetrais; E.2 - medida de superfície; E.3 - ângulos internos do polígono; E.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); E.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); E.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: F. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato. Todos foram citados? Exercício da posse: G. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); H. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: I. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; J. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. 7. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Paulo Danilo Tromboni (OAB 102037/SP), Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Benedito Abel de Jesus (OAB 147372/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 03/04/2019 |
Decisão
1. Fl. 218: Anote-se no cadastro de partes. 2. Fls. 219/221: Expeça-se nova certidão, observando as correções necessárias apontadas pela patrona. 3. Observando a concordância do perito nomeado e a reserva de honorários (fls. 215 e 217), intime-o para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 4. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: A. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; B. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); C. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); D. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; E. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: E.1 - medidas perimetrais; E.2 - medida de superfície; E.3 - ângulos internos do polígono; E.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); E.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); E.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: F. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato. Todos foram citados? Exercício da posse: G. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); H. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: I. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; J. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. 7. Após, tornem os autos conclusos. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70016958-8 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 16/03/2019 20:59 |
| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70003464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 10:38 |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Ofício Juntado
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| 02/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0876/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 874/879 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2018 Teor do ato: Vistos. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se ao perito Pedro Carlos Espindola Madoglio para informar se aceita o encargo, mediante a remuneração prevista na Tabela do Convênio DPE/OAB, podendo aludida remuneração caso insignificante a remunerar adequadamente os serviços do perito, ser complementada, com expedição de certidão em face do vencido, caso este não seja beneficiário da justiça gratuita ou em face do próprio Estado, o qual tem obrigação de pagar os salários do perito que funcionou em processo em que concedida a justiça gratuita, em razão do disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição da República.Ressalto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, reiteradas vezes, vem manifestando-se que a Resolução PGE 32/04 aplica-se somente aos peritos credenciados, que não necessitam demandar contra o Estado para o recebimento do que lhes é devido, inexistindo ilegalidade do ato judicial que fixa remuneração em desacordo com a tabela da Resolução PGE 32/04.Nesse sentido, é o entendimento da E. 4ª Câmara, como se vê dosseguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA PERITO JUDICIAL NOMEADO EM AÇÕES EM QUE AS PARTES ERAM BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO AO PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO Nº 0007272-37.2010.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO Nº 1.773 - 4/5 CONFIRMADA.(Apelação n° 0195674-72.2007.8.26.0000, relator Desembargador Ricardo Feitosa, julgamento em 09/4/2012). HONORÁRIOS DE PERITO JUSTIÇA GRATUITA OBRIGAÇÃO DO ESTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Cabe ao Estado arcar com os honorários do perito fixados em ação em que concedida a justiça gratuita". (Apelação n° 9097897-65.2006.8.26.0000, relator Desembargador Thales do Amaral, julgamento em 27/08/2012). Da mesma forma, é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que parte vencida fora beneficiada pela assistência judiciária gratuita. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n° 356794 / MG, relatora Ministra Eliana Calmon, julgamento em 17/09/2013).Em caso positivo, expeça-se ofício para a reserva de honorários. Intime-se. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se ao perito Pedro Carlos Espindola Madoglio para informar se aceita o encargo, mediante a remuneração prevista na Tabela do Convênio DPE/OAB, podendo aludida remuneração caso insignificante a remunerar adequadamente os serviços do perito, ser complementada, com expedição de certidão em face do vencido, caso este não seja beneficiário da justiça gratuita ou em face do próprio Estado, o qual tem obrigação de pagar os salários do perito que funcionou em processo em que concedida a justiça gratuita, em razão do disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição da República.Ressalto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, reiteradas vezes, vem manifestando-se que a Resolução PGE 32/04 aplica-se somente aos peritos credenciados, que não necessitam demandar contra o Estado para o recebimento do que lhes é devido, inexistindo ilegalidade do ato judicial que fixa remuneração em desacordo com a tabela da Resolução PGE 32/04.Nesse sentido, é o entendimento da E. 4ª Câmara, como se vê dosseguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA PERITO JUDICIAL NOMEADO EM AÇÕES EM QUE AS PARTES ERAM BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO AO PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO Nº 0007272-37.2010.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO Nº 1.773 - 4/5 CONFIRMADA.(Apelação n° 0195674-72.2007.8.26.0000, relator Desembargador Ricardo Feitosa, julgamento em 09/4/2012). HONORÁRIOS DE PERITO JUSTIÇA GRATUITA OBRIGAÇÃO DO ESTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Cabe ao Estado arcar com os honorários do perito fixados em ação em que concedida a justiça gratuita". (Apelação n° 9097897-65.2006.8.26.0000, relator Desembargador Thales do Amaral, julgamento em 27/08/2012). Da mesma forma, é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que parte vencida fora beneficiada pela assistência judiciária gratuita. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n° 356794 / MG, relatora Ministra Eliana Calmon, julgamento em 17/09/2013).Em caso positivo, expeça-se ofício para a reserva de honorários. Intime-se. |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 680/683 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2018 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70041490-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 16:26 |
| 25/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 25/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 721/722 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2018 Teor do ato: Vistos. Ante o pedido e a documentação acostada às fls.188/192, expeça-se segunda via da certidão de honorários, cujo ofício de indicação encontra-se à fl. 15 e a primeira via à fl. 157. Intime-se. Advogados(s): Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 20/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o pedido e a documentação acostada às fls.188/192, expeça-se segunda via da certidão de honorários, cujo ofício de indicação encontra-se à fl. 15 e a primeira via à fl. 157. Intime-se. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70037089-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 02:23 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70024556-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 20:46 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 802/804 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70015557-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 08:52 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: 1. Ao CRI para que se manifeste sobre a viabilidade registrária. 3. Cumprido o item supra, estando o processo em termos, determino a realização de prova pericial para a perfeita delimitação da área objeto de usucapião, verificação da regularidade da documentação apresentada, aperfeiçomento da descrição do imóvel usucapiendo (com a indicação dos ângulos internos de deflexão e confirmação de todas as metragens e informações sobre a área efetivamente ocupada), bem como a verificação do exercício da posse pelos autores, devendo o perito entrevistar vizinhos e confinantes. 4. Designo perito o Sr. Pedro Carlos Espindola Madoglio, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários. Com a estimativa, imime-se os autores para manifestação, e em caso de concordância, para que efetuem o depósito.5. Feito o depósito, intime-se o Perito para retirada dos autos. Laudo em 30 dias. 6. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente será verificada a necessidade de designação de audiência de instrução. Advogados(s): Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP) |
| 27/03/2018 |
Decisão
1. Ao CRI para que se manifeste sobre a viabilidade registrária. 3. Cumprido o item supra, estando o processo em termos, determino a realização de prova pericial para a perfeita delimitação da área objeto de usucapião, verificação da regularidade da documentação apresentada, aperfeiçomento da descrição do imóvel usucapiendo (com a indicação dos ângulos internos de deflexão e confirmação de todas as metragens e informações sobre a área efetivamente ocupada), bem como a verificação do exercício da posse pelos autores, devendo o perito entrevistar vizinhos e confinantes. 4. Designo perito o Sr. Pedro Carlos Espindola Madoglio, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários. Com a estimativa, imime-se os autores para manifestação, e em caso de concordância, para que efetuem o depósito.5. Feito o depósito, intime-se o Perito para retirada dos autos. Laudo em 30 dias. 6. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente será verificada a necessidade de designação de audiência de instrução. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 29/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.17.70043121-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2017 10:01 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0883/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 685/686 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2017 Teor do ato: Vistos.Observo que a decisão de fls. 155 foi proferida por flagrante equívoco, uma vez que a presente ação não está em fase final de tramitação. Diante disso, reconsidero a decisão de fls. 155 e determino a digitalização integral dos autos. Para tanto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias. Findo o prazo, será determinada nova intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito.Intime-se. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Mayara Cristina Caravieri (OAB 351399/SP), Caio Cesar Caravieri (OAB 378776/SP) |
| 06/09/2017 |
Decisão Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 06/09/2017 |
Processo Digitalizado
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| 06/09/2017 |
Decisão
Vistos.Observo que a decisão de fls. 155 foi proferida por flagrante equívoco, uma vez que a presente ação não está em fase final de tramitação. Diante disso, reconsidero a decisão de fls. 155 e determino a digitalização integral dos autos. Para tanto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias. Findo o prazo, será determinada nova intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito.Intime-se. |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Despacho
04/09/2017 |
| 15/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 10/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Caio Cesar Caravieri |
| 01/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 14/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Intimem-se os requerentes a constituirem novo procurador, com vistas à manifestação da advogada Michele informando que atua somente na Comarca de Barueri, conforme convênio da DPE (fl. 160).Int.. |
| 05/06/2017 |
Serventuário
cumprimento |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 706/708 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o r. Despacho de fl. 41 dos autos em apenso, prosseguindo-se estes para que haja julgamento conjunto.Verifico que dos autos não consta certidão do distribuidor comprovando a inexistência de ações possessórias em nome dos antecessores.Expeça-se carta para intimação de Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araújo por si e pelo espólio de Moacir de Souza Araújo para que regularize sua representação processual.Int. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 29/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se o r. Despacho de fl. 41 dos autos em apenso, prosseguindo-se estes para que haja julgamento conjunto.Verifico que dos autos não consta certidão do distribuidor comprovando a inexistência de ações possessórias em nome dos antecessores.Expeça-se carta para intimação de Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araújo por si e pelo espólio de Moacir de Souza Araújo para que regularize sua representação processual.Int. |
| 29/05/2017 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 29/05/2017 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 24/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2017 |
Processo Materializado
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| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 860/862 |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos da decisão proferida nos autos nº 177639/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, autorizando a manutenção do formato físico nos processos recebidos em fase final de tramitação da comarca de Barueri, providencie a serventia a materialização dos referidos processos. Após, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 02/02/2017 |
Decisão
Vistos.Nos termos da decisão proferida nos autos nº 177639/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, autorizando a manutenção do formato físico nos processos recebidos em fase final de tramitação da comarca de Barueri, providencie a serventia a materialização dos referidos processos. Após, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito. Intime-se. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 570/577 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 570/577 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 570/577 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 570/577 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes sobre a redistribuição dos autos a este Juízo.Solicitei, em 03 de outubro de 2016, à E. Corregedoria de Justiça autorização para o trâmite físico dos autos.Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2016 Teor do ato: *Certidão de honorários disponível para impressão após 05 dias desta publicação. Advogados(s): Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2016 Teor do ato: Ante o teor da certidão retro e considerando as recentes decisões exaradas no conflito negativo de competência (CC nº0071613-61.2015.8.26.0000) e no agravo de instrumento tirado da decisão que acolheu exceção de incompetência (AGR. nº2215821-07.2015.8.26.0000), em razão da instalação da Comarca de Santana de Parnaíba e, para se evitar futuras alegações de nulidade e prejuízo aos jurisdicionados, passo a deliberar.Consta dos autos que José Gomes da Silva e S/m Rosa Antonia da Silva ajuizou ação de USUCAPIÃO do imóvel situado à Rua Marte nº381, Santana de Parnaíba. Em apenso, ação possessória movida por Aparecida Lurdes Palmiro de Souza Araújo e outro contra José Gomes da Silva e outros, tramitando sob nº0003370.08.2010, o qual foi apensado aos autos da usucapião por se tratar do mesmo imóvel.Pois bem, o Código de Processo Civil e as leis estaduais de organização judiciária estabelecem, em abstrato, a competência de foro e de juízo.Assim, de acordo com o disposto no art.87, do CPC, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes eventuais posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou de modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia.Contudo, há exceções a essa norma, que consagra, em nosso sistema processual civil em vigor, o princípio da perpetuatio jurisdicionis, as quais vêm previstas na própria dicção do artigo 87 do CPC.No caso concreto, a ação foi ajuizada perante este Juízo da Comarca de Barueri porque, à época de sua distribuição, o município em que localizado o imóvel Santana de Parnaíba - pertencia à jurisdição territorial desta Comarca.Porém, com a edição da Lei Complementar Estadual n° 877/2000, criou-se a Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba, tendo sido instalada aos 28.10.2014.Ressalte-se, por oportuno, não haver dúvidas quanto ao fato da ação em comento ser considerada ação real, devendo, destarte, ser processada no foro da situação da coisa, conforme estabelece o art.95, do CPC.De fato, em se tratando de direitos reais sobre imóveis, aos quais se equipara a posse, a competência territorial é absoluta (art. 95, do CPC). "Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa. Essa conclusão se extrai do mesmo art. 95, que inclui a questão da posse entre aquelas que devem ser dirimidas no foro de situação." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios in Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 1ª edição, 2011, p. 108).Assim, mesmo depois de distribuída a ação, se ocorrer alteração quanto à competência territorial acerca da Comarca em que localizado o bem, como aqui se deu, com a edição da referida lei, que criou a Vara Única de Santana de Parnaíba, excluindo-a, sob o aspecto territorial, da jurisdição pertencente a Comarca de Barueri, deve o feito ser redistribuído para aquela que agora passou a ter sua própria jurisdição, não só por se tratar de hipótese de competência absoluta, como também, por configurar exceção legal ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.Ao tratar sobre a perpetuação da jurisdição, Fredie Didier Jr. esclarece existirem exceções à aplicação do disposto no art. 87, do CPC: "Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem aí estar abrangidas (máxime, a territorial absoluta do art. 95, do CPC). (...) O desmembramento de comarca só implicará a modificação de competência se alterar competência absoluta, inclusive a competência territorial absoluta. Um bom exemplo é o caso em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto da lide fique situado na nova comarca. Nesta hipótese, altera-se a competência absoluta (territorial) do juízo onde esta já tinha se perpetuado, e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (art. 95)" (in Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora JusPodivm, 9ª edição, 2008, p.104/105). Portanto, situando-se o imóvel em discussão dentro do Município de Santana de Parnaíba, e cuidando-se de competência territorial absoluta, a criação da Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba torna imperativa a remessa dos autos àquele juízo.Nesse sentido o entendimento do C. STJ:"A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incidir o princípio do foro rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. A superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo, na forma do art. 87, do CPC" (STJ 1ª T., REsp 888.452, Min. Luiz Fux, j. 4.3.08, DJU 5.5.08)."No mesmo sentido os julgados abaixo, do E. TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXEGESE DO ART. 95, CPC. Tratando-se de ação de manutenção de posse, a regra de competência a ser aplicada é aquela estampada no art. 95, do Código de Processo Civil. O art. 95, do Código de Processo Civil, trata de regra de competência territorial, que é em sua essência relativa e que num primeiro momento impediria o Juízo a quo de declarar a sua incompetência ex oficio, de acordo com o Súmula 33, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Numa análise mais aprofundada da norma em questão, é de se verificar que a segunda parte do artigo prevê uma exceção à característica relativa da competência territorial, empregando-lhe o caráter absoluto de obediência ao foro rei sitae. Diante da instalação de Vara Judicial na Comarca de Nazaré Paulista é de se considerar que houve a subdivisão de circunscrição territorial e, por conseqüência, é de se reconhecer como competente para processar e julgar a demanda o Juiz da Comarca desmembrada onde se encontra o imóvel, cuja posse é disputada entre as partes, já que não se aplica, no presente caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 991.09.034988-2, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 25 de novembro de 2009).""Reintegração De Posse. Área de terras localizada no município de Iporanga, inserida no Parque Estadual Turístico do Alto do Ribeira PETAR. Feito sentenciado pelo Juízo da Comarca de Apiaí. Lei Complementar Estadual n. 877/00, que alterou a organização judiciária do Estado, desanexando o Município de Iporanga da Comarca de Apiaí, passando o mesmo a integrar a Comarca de Eldorado Paulista. Incompetência absoluta em razão da matéria Artigo 95, do CPC. Não incidência da "perpetuatio jurisdictionis". Reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos no feito após a alteração de competência. PRELIMINAR ACOLHIDA, determinada a remessa dos autos à Comarca de Eldorado" [TJSP, Ap. 0245001-15.2009.8.26.0000, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Des. Rel. Eduardo Braga, d.j. 15.12.11]."Incidente de exceção de incompetência. Ação de reintegração de posse. Exceção acolhida, reconhecendo a competência do foro de Santana de Parnaíba/SP. Agravo de instrumento. Ação ajuizada perante o foro da Comarca de Barueri. Superveniente criação da Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba, onde está situado o imóvel em litígio. Incompetência absoluta em razão da matéria. Artigo 95, do CPC. Não incidência da "perpetuatio jurisdictionis". Precedentes STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido.( AGR. N. : 2215821-07.2015.8.26.0000, rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 03/02/2016)."Por fim, cabe destacar a existência de precedentes específicos sobre o tema no âmbito da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que de há muito já pacificou o entendimento sobre essa questão:"Competência - Usucapião - Desmembramento de Comarca - Processamento da ação no Juízo da situação do imóvel - Art. 95 do CPC - Hipótese de competência funcional - Conflito procedente e Competência do juízo suscitante" (CC n° .290-0, rel. Des. Andrade Junqueira RJTJSP 82/342)." "Competência - Perpetuatio jurisdicionis - Inocorrência - Transferência do município da situação do imóvel para outra Comarca - Hipótese de alteração da competência em razão da matéria - Artigo 87 do CPC - Conflito procedente e competente o Juiz suscitante" (CC n° 9.382-0, rel. Des. Onei Raphael - RJTJSP 119/434).""CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse - Competência do foro rei sitae absoluta - Competência do juízo suscitante. (Conflito de Competência n° 994.09.225934- 3, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, j. 08 de fevereiro de 2010).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião - Criação de Vara Distrital - Remessa dos autos - Possibilidade - Foro da situação do imóvel - Aplicação do art.95 do CPC - Competência absoluta. Não incidência do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" nas hipóteses de competência absoluta - Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0032334-10.2011.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO, j. 25 de julho de 2011).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Ajuizamento perante o juízo suscitado. Posterior instalação da Vara distrital no município onde está localizado o imóvel. Remessa dos autos. Possibilidade. Inaplicabilidade da 'perpetuatio jurisdicionis' prevista no artigo 87 do CPC, ante a hipótese de competência absoluta. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0032335-92.2011.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Martins Pinto, j. 25 de julho de 2011).""Ação de Usucapião impetrada perante o Juízo suscitado embora o local do imóvel objeto da demanda estar situado no município de Salto de Pirapora, porque encontrava-se adstrito a competência jurisdicional da Comarca de Sorocaba. Superveniente instalação da Vara Distrital de Salto de Pirapora, a tornar absoluta sua competência para o processamento desse tipo de ação. Redistribuição ao foro da situação do imóvel. Hipótese de exceção legal ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. Competência do Juízo suscitante.(Conflito de Competência n° 0060068-33.2011.8.26.0000, rel. Des. Barreto Fonseca, j. 08/08/2011).""Conflito negativo de competência. Artigo 115, inciso II, do CPC. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel. Competência do forum rei sitae. Artigo 95 do CPC. Competência absoluta. Súmula nº 76/TJSP. Conflito improcedente. Competência o MM. Juízo de Direito da Vara Distrital de São Sebastião da Grama, ora suscitante. Convalidados todos os atos praticados pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de São José do Rio Pardo, ora suscitado. (Conflito de Competência nº 0054919-51.2014.8.26.0000, relator Desembargador Roberto Maia, j. 24/03/2015)"."CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Competência absoluta do foro da situação do imóvel. Prevalência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Norma legal que não admite a alteração da competência por eleição de foro na hipótese de ação possessória. Conflito julgado procedente para declarar a competência do d. Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 0018488-81.2015.8.26.0000, relator Desembargador Walter Barone, j. 27/07/2015)"."CONFLITO DE COMPETÊNCIA ação de reintegração de posse c. c. rescisão contratual e danos morais - remessa ao Juízo do Foro da situação do imóvel possibilidade competência de natureza absoluta inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil - conflito procedente - competência do Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº0050642-55.2015.8.26.0000, relator Des. ADEMIR BENEDITO, j. 15/02/2016).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SOBREVINDA INSTALAÇÃO DE VARA JUDICIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL PRESCRIBENDO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO ABSOLUTO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (Conflito de Competência nº0071613-61.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Ricardo Dip - j. 22/02/2016)."Seguindo este raciocínio, a Súmula 76 do mesmo E. TJSP:"É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC". Por fim, insta salientar que necessário observar o art.1.218, das NGCGJ, pois, cuidando-se o foro destinatário de foro exclusivamente digital, compete ao seu Distribuidor a digitalização dos processos físicos recebidos.Aliás, deve ser recordado que, de acordo com o parágrafo único daquele artigo, se o foro destinatário possuir tramitação híbrida, os processos físicos continuarão a tramitar em meio físico.Desse modo, por se tratar de foro puramente digital, deverá o Juízo de Santana de Parnaíba providenciar a digitalização dos autos em questão.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se ambos os autos (proc. nº0003370-08.2010 e nº0001342-90.2010) ao D. Juízo de Direito da Vara Única de Santana de Parnaíba, efetuadas as anotações necessárias.Int. e dil. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 143: expeça-se certidão de honorários e publique-se a decisão de fls. 133/138 e, decorrido o prazo, deverão os presentes autos serem encaminhados ao distribuidor para redistribuição, como determinado. Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 26/10/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes sobre a redistribuição dos autos a este Juízo.Solicitei, em 03 de outubro de 2016, à E. Corregedoria de Justiça autorização para o trâmite físico dos autos.Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial. |
| 22/09/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 16/09/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por r dec. de 01.03.2016 (fls.138) Foro destino: Foro de Santana de Parnaíba |
| 16/09/2016 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 09/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 09/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 08/09/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 08/09/2016 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Vara Única de Santan de Parnaíba-SP |
| 05/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Vara Única de Santan de Parnaíba-SP Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 18/08/2016 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 17/08/2016 |
Ato ordinatório
*Certidão de honorários disponível para impressão após 05 dias desta publicação. |
| 17/08/2016 |
Declarada incompetência
Ante o teor da certidão retro e considerando as recentes decisões exaradas no conflito negativo de competência (CC nº0071613-61.2015.8.26.0000) e no agravo de instrumento tirado da decisão que acolheu exceção de incompetência (AGR. nº2215821-07.2015.8.26.0000), em razão da instalação da Comarca de Santana de Parnaíba e, para se evitar futuras alegações de nulidade e prejuízo aos jurisdicionados, passo a deliberar.Consta dos autos que José Gomes da Silva e S/m Rosa Antonia da Silva ajuizou ação de USUCAPIÃO do imóvel situado à Rua Marte nº381, Santana de Parnaíba. Em apenso, ação possessória movida por Aparecida Lurdes Palmiro de Souza Araújo e outro contra José Gomes da Silva e outros, tramitando sob nº0003370.08.2010, o qual foi apensado aos autos da usucapião por se tratar do mesmo imóvel.Pois bem, o Código de Processo Civil e as leis estaduais de organização judiciária estabelecem, em abstrato, a competência de foro e de juízo.Assim, de acordo com o disposto no art.87, do CPC, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes eventuais posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou de modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia.Contudo, há exceções a essa norma, que consagra, em nosso sistema processual civil em vigor, o princípio da perpetuatio jurisdicionis, as quais vêm previstas na própria dicção do artigo 87 do CPC.No caso concreto, a ação foi ajuizada perante este Juízo da Comarca de Barueri porque, à época de sua distribuição, o município em que localizado o imóvel Santana de Parnaíba - pertencia à jurisdição territorial desta Comarca.Porém, com a edição da Lei Complementar Estadual n° 877/2000, criou-se a Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba, tendo sido instalada aos 28.10.2014.Ressalte-se, por oportuno, não haver dúvidas quanto ao fato da ação em comento ser considerada ação real, devendo, destarte, ser processada no foro da situação da coisa, conforme estabelece o art.95, do CPC.De fato, em se tratando de direitos reais sobre imóveis, aos quais se equipara a posse, a competência territorial é absoluta (art. 95, do CPC). "Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa. Essa conclusão se extrai do mesmo art. 95, que inclui a questão da posse entre aquelas que devem ser dirimidas no foro de situação." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios in Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 1ª edição, 2011, p. 108).Assim, mesmo depois de distribuída a ação, se ocorrer alteração quanto à competência territorial acerca da Comarca em que localizado o bem, como aqui se deu, com a edição da referida lei, que criou a Vara Única de Santana de Parnaíba, excluindo-a, sob o aspecto territorial, da jurisdição pertencente a Comarca de Barueri, deve o feito ser redistribuído para aquela que agora passou a ter sua própria jurisdição, não só por se tratar de hipótese de competência absoluta, como também, por configurar exceção legal ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.Ao tratar sobre a perpetuação da jurisdição, Fredie Didier Jr. esclarece existirem exceções à aplicação do disposto no art. 87, do CPC: "Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem aí estar abrangidas (máxime, a territorial absoluta do art. 95, do CPC). (...) O desmembramento de comarca só implicará a modificação de competência se alterar competência absoluta, inclusive a competência territorial absoluta. Um bom exemplo é o caso em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto da lide fique situado na nova comarca. Nesta hipótese, altera-se a competência absoluta (territorial) do juízo onde esta já tinha se perpetuado, e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (art. 95)" (in Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora JusPodivm, 9ª edição, 2008, p.104/105). Portanto, situando-se o imóvel em discussão dentro do Município de Santana de Parnaíba, e cuidando-se de competência territorial absoluta, a criação da Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba torna imperativa a remessa dos autos àquele juízo.Nesse sentido o entendimento do C. STJ:"A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incidir o princípio do foro rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. A superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo, na forma do art. 87, do CPC" (STJ 1ª T., REsp 888.452, Min. Luiz Fux, j. 4.3.08, DJU 5.5.08)."No mesmo sentido os julgados abaixo, do E. TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXEGESE DO ART. 95, CPC. Tratando-se de ação de manutenção de posse, a regra de competência a ser aplicada é aquela estampada no art. 95, do Código de Processo Civil. O art. 95, do Código de Processo Civil, trata de regra de competência territorial, que é em sua essência relativa e que num primeiro momento impediria o Juízo a quo de declarar a sua incompetência ex oficio, de acordo com o Súmula 33, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Numa análise mais aprofundada da norma em questão, é de se verificar que a segunda parte do artigo prevê uma exceção à característica relativa da competência territorial, empregando-lhe o caráter absoluto de obediência ao foro rei sitae. Diante da instalação de Vara Judicial na Comarca de Nazaré Paulista é de se considerar que houve a subdivisão de circunscrição territorial e, por conseqüência, é de se reconhecer como competente para processar e julgar a demanda o Juiz da Comarca desmembrada onde se encontra o imóvel, cuja posse é disputada entre as partes, já que não se aplica, no presente caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 991.09.034988-2, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 25 de novembro de 2009).""Reintegração De Posse. Área de terras localizada no município de Iporanga, inserida no Parque Estadual Turístico do Alto do Ribeira PETAR. Feito sentenciado pelo Juízo da Comarca de Apiaí. Lei Complementar Estadual n. 877/00, que alterou a organização judiciária do Estado, desanexando o Município de Iporanga da Comarca de Apiaí, passando o mesmo a integrar a Comarca de Eldorado Paulista. Incompetência absoluta em razão da matéria Artigo 95, do CPC. Não incidência da "perpetuatio jurisdictionis". Reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos no feito após a alteração de competência. PRELIMINAR ACOLHIDA, determinada a remessa dos autos à Comarca de Eldorado" [TJSP, Ap. 0245001-15.2009.8.26.0000, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Des. Rel. Eduardo Braga, d.j. 15.12.11]."Incidente de exceção de incompetência. Ação de reintegração de posse. Exceção acolhida, reconhecendo a competência do foro de Santana de Parnaíba/SP. Agravo de instrumento. Ação ajuizada perante o foro da Comarca de Barueri. Superveniente criação da Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba, onde está situado o imóvel em litígio. Incompetência absoluta em razão da matéria. Artigo 95, do CPC. Não incidência da "perpetuatio jurisdictionis". Precedentes STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido.( AGR. N. : 2215821-07.2015.8.26.0000, rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 03/02/2016)."Por fim, cabe destacar a existência de precedentes específicos sobre o tema no âmbito da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que de há muito já pacificou o entendimento sobre essa questão:"Competência - Usucapião - Desmembramento de Comarca - Processamento da ação no Juízo da situação do imóvel - Art. 95 do CPC - Hipótese de competência funcional - Conflito procedente e Competência do juízo suscitante" (CC n° .290-0, rel. Des. Andrade Junqueira RJTJSP 82/342)." "Competência - Perpetuatio jurisdicionis - Inocorrência - Transferência do município da situação do imóvel para outra Comarca - Hipótese de alteração da competência em razão da matéria - Artigo 87 do CPC - Conflito procedente e competente o Juiz suscitante" (CC n° 9.382-0, rel. Des. Onei Raphael - RJTJSP 119/434).""CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse - Competência do foro rei sitae absoluta - Competência do juízo suscitante. (Conflito de Competência n° 994.09.225934- 3, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, j. 08 de fevereiro de 2010).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião - Criação de Vara Distrital - Remessa dos autos - Possibilidade - Foro da situação do imóvel - Aplicação do art.95 do CPC - Competência absoluta. Não incidência do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" nas hipóteses de competência absoluta - Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0032334-10.2011.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO, j. 25 de julho de 2011).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Ajuizamento perante o juízo suscitado. Posterior instalação da Vara distrital no município onde está localizado o imóvel. Remessa dos autos. Possibilidade. Inaplicabilidade da 'perpetuatio jurisdicionis' prevista no artigo 87 do CPC, ante a hipótese de competência absoluta. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0032335-92.2011.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Martins Pinto, j. 25 de julho de 2011).""Ação de Usucapião impetrada perante o Juízo suscitado embora o local do imóvel objeto da demanda estar situado no município de Salto de Pirapora, porque encontrava-se adstrito a competência jurisdicional da Comarca de Sorocaba. Superveniente instalação da Vara Distrital de Salto de Pirapora, a tornar absoluta sua competência para o processamento desse tipo de ação. Redistribuição ao foro da situação do imóvel. Hipótese de exceção legal ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. Competência do Juízo suscitante.(Conflito de Competência n° 0060068-33.2011.8.26.0000, rel. Des. Barreto Fonseca, j. 08/08/2011).""Conflito negativo de competência. Artigo 115, inciso II, do CPC. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel. Competência do forum rei sitae. Artigo 95 do CPC. Competência absoluta. Súmula nº 76/TJSP. Conflito improcedente. Competência o MM. Juízo de Direito da Vara Distrital de São Sebastião da Grama, ora suscitante. Convalidados todos os atos praticados pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de São José do Rio Pardo, ora suscitado. (Conflito de Competência nº 0054919-51.2014.8.26.0000, relator Desembargador Roberto Maia, j. 24/03/2015)"."CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Competência absoluta do foro da situação do imóvel. Prevalência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Norma legal que não admite a alteração da competência por eleição de foro na hipótese de ação possessória. Conflito julgado procedente para declarar a competência do d. Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 0018488-81.2015.8.26.0000, relator Desembargador Walter Barone, j. 27/07/2015)"."CONFLITO DE COMPETÊNCIA ação de reintegração de posse c. c. rescisão contratual e danos morais - remessa ao Juízo do Foro da situação do imóvel possibilidade competência de natureza absoluta inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil - conflito procedente - competência do Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº0050642-55.2015.8.26.0000, relator Des. ADEMIR BENEDITO, j. 15/02/2016).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SOBREVINDA INSTALAÇÃO DE VARA JUDICIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL PRESCRIBENDO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO ABSOLUTO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (Conflito de Competência nº0071613-61.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Ricardo Dip - j. 22/02/2016)."Seguindo este raciocínio, a Súmula 76 do mesmo E. TJSP:"É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC". Por fim, insta salientar que necessário observar o art.1.218, das NGCGJ, pois, cuidando-se o foro destinatário de foro exclusivamente digital, compete ao seu Distribuidor a digitalização dos processos físicos recebidos.Aliás, deve ser recordado que, de acordo com o parágrafo único daquele artigo, se o foro destinatário possuir tramitação híbrida, os processos físicos continuarão a tramitar em meio físico.Desse modo, por se tratar de foro puramente digital, deverá o Juízo de Santana de Parnaíba providenciar a digitalização dos autos em questão.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se ambos os autos (proc. nº0003370-08.2010 e nº0001342-90.2010) ao D. Juízo de Direito da Vara Única de Santana de Parnaíba, efetuadas as anotações necessárias.Int. e dil. |
| 17/08/2016 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - in albis - prazo |
| 17/08/2016 |
Expedição de documento
R |
| 29/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 28/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 143: expeça-se certidão de honorários e publique-se a decisão de fls. 133/138 e, decorrido o prazo, deverão os presentes autos serem encaminhados ao distribuidor para redistribuição, como determinado. Cumpra-se e Intime-se. |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raul de Aguiar Ribeiro Filho |
| 27/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80009 - Protocolo: FBRE16000637680 |
| 28/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80008 - Protocolo: FORN16000076926 |
| 28/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80007 - Protocolo: FORN15000542879 |
| 03/09/2014 |
Termo de Audiência Expedido
A SEGUIR O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE DELIBERAÇÃO: "Vistos. Ante a noticia de falecimento do corréu Moacyr de Souza Araújo, titular de domínio registrário da área usucapienda, nos termos do art. 265, I do CPC suspendo o feito para regularização do polo passivo com ingresso nos autos da inventariante ou dos sucessores, se não aberto inventário, bem como da capacidade processual do falecido e da corré Aparecida, aguardando-se por 60 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem para ulteriores deliberações." |
| 07/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80006 - Protocolo: FORN14000493318 |
| 07/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80005 - Protocolo: FBRE14001084139 |
| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 611/614 |
| 25/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 25/07/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 24/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2014 às 15 horas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, devendo as partes esclarecer se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se as partes através de carta e os procuradores pela imprensa oficial. Intime-se. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 16/07/2014 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 02/09/2014 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/07/2014 |
Decisão
Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2014 às 15 horas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, devendo as partes esclarecer se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se as partes através de carta e os procuradores pela imprensa oficial. Intime-se. |
| 07/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a ré cumprir o item 2 da decisão de fls.111. |
| 28/02/2014 |
Petição Juntada
|
| 12/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2013 Data da Disponibilização: 10/12/2013 Data da Publicação: 11/12/2013 Número do Diário: 1557 Página: 631/642 |
| 06/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a serventia as anotações necessárias para inclusão no pólo ativo da esposa do autor Rosa Antônia da Silva e no pólo passivo dos titulares do domínio Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araujo e seu marido Moacyr de Souza Araújo. 2) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a ré regularizar sua representação processual, anotando-se que deve outorgar poderes ao seu cônjuge para representá-la em Juízo. 3) Deve o autor, em igual prazo, providenciar cópia da petição inicial da Notificação Judicial que tramitou perante à 5ª Vara Cível desta Comarca (fls. 49). 4) Esclareça novamente o autor se pretende a declaração de usucapião ordinário ou extraordinário, uma vez que o usucapião ordinário exige justo título e boa-fé e o autor não juntou aos autos o título que transfere os direitos sobre o imóvel dos titulares do domínio (réus) a Antônio Gonçalves de Oliveira (fls. 10). 5) Após, considerando que todos foram citados e as Fazendas Públicas não tem interesse no presente feito, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento, a fim de se comprovar o lapso temporal da posse. Intime-se. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 27/11/2013 |
Decisão
Vistos. 1) Providencie a serventia as anotações necessárias para inclusão no pólo ativo da esposa do autor Rosa Antônia da Silva e no pólo passivo dos titulares do domínio Aparecida de Lourdes Palmiro de Souza Araujo e seu marido Moacyr de Souza Araújo. 2) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a ré regularizar sua representação processual, anotando-se que deve outorgar poderes ao seu cônjuge para representá-la em Juízo. 3) Deve o autor, em igual prazo, providenciar cópia da petição inicial da Notificação Judicial que tramitou perante à 5ª Vara Cível desta Comarca (fls. 49). 4) Esclareça novamente o autor se pretende a declaração de usucapião ordinário ou extraordinário, uma vez que o usucapião ordinário exige justo título e boa-fé e o autor não juntou aos autos o título que transfere os direitos sobre o imóvel dos titulares do domínio (réus) a Antônio Gonçalves de Oliveira (fls. 10). 5) Após, considerando que todos foram citados e as Fazendas Públicas não tem interesse no presente feito, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento, a fim de se comprovar o lapso temporal da posse. Intime-se. |
| 19/11/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raul de Aguiar Ribeiro Filho |
| 20/06/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0003370-08.2010.8.26.0108 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 08/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2013 Data da Disponibilização: 08/05/2013 Data da Publicação: 09/05/2013 Número do Diário: 1410 Página: 710/719 |
| 07/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2013 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente cumpra-se a deliberação proferida nesta data nos autos nº 2624/2010, procedendo-se ao apensamento a estes autos e após tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Michele Sasaki (OAB 213561/SP) |
| 30/04/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Preliminarmente cumpra-se a deliberação proferida nesta data nos autos nº 2624/2010, procedendo-se ao apensamento a estes autos e após tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 29/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 101/103 - Manifeste-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 05/07/2012 |
Despacho Proferido
Manifeste-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 12/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aparecida de Lourdes regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). |
| 05/06/2012 |
Despacho Proferido
Aparecida de Lourdes regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Recebo as petições e documentos de fls. 23/36, 41/46 e 48/54, como aditamento à inicial, devendo a zelosa serventia providenciar a inclusão da cônjuge do autor no pólo ativo. Cite-se a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel; bem como os confinantes, pessoalmente; e por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (artigo 942, II, e 232, IV). Cientifique-se por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), para que manifestem eventual interesse na causa: a União O Estado e o Município (artigo 942 § 2º), encaminhando-se a cada um deles, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Apresentação da contestação em 15 (quinze) dias. |
| 20/07/2011 |
Despacho Proferido
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Recebo as petições e documentos de fls. 23/36, 41/46 e 48/54, como aditamento à inicial, devendo a zelosa serventia providenciar a inclusão da cônjuge do autor no pólo ativo. Cite-se a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel; bem como os confinantes, pessoalmente; e por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (artigo 942, II, e 232, IV). Cientifique-se por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), para que manifestem eventual interesse na causa: a União O Estado e o Município (artigo 942 § 2º), encaminhando-se a cada um deles, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Apresentação da contestação em 15 (quinze) dias. |
| 15/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho inicial |
| 31/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
A petição inicial na ação de usucapião, tem como requisitos específicos (CPC. Art.942), além dos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, portanto, deve a autora: a) esclarecer a divergência apontada entre o endereço descrito inicialmente e o constante na planta e memorial descritivo apresentados a fls. 33/36; b) juntar certidões de objeto e pé dos feitos apontador pelo Cartório do Distribuidor; c) esclarecer a que título apresentou o rol de ?sucessores? a fls. 23; d) fornecer a qualificação completa dos confrontantes para viabilizar a citação destes. e) Especificar se pretende a declaração do usucapião ordinário ou extraordinário, já que o primeiro exige justo título e boa fé. Prazo: 10 dias, sob pena de efetivo indeferimento liminar. Int. |
| 19/05/2010 |
Despacho Proferido
A petição inicial na ação de usucapião, tem como requisitos específicos (CPC. Art.942), além dos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, portanto, deve a autora: a) esclarecer a divergência apontada entre o endereço descrito inicialmente e o constante na planta e memorial descritivo apresentados a fls. 33/36; b) juntar certidões de objeto e pé dos feitos apontador pelo Cartório do Distribuidor; c) esclarecer a que título apresentou o rol de ?sucessores? a fls. 23; d) fornecer a qualificação completa dos confrontantes para viabilizar a citação destes. e) Especificar se pretende a declaração do usucapião ordinário ou extraordinário, já que o primeiro exige justo título e boa fé. Prazo: 10 dias, sob pena de efetivo indeferimento liminar. Int. |
| 19/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Intimação sobre deferimento ao autor, de prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme solicitação de fls. 21 dos autos. |
| 17/02/2010 |
Despacho Proferido
Intimação sobre deferimento ao autor, de prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme solicitação de fls. 21 dos autos. |
| 17/02/2010 |
Juntada de Petição
Juntada de petição do autor em 12/02/2010.- |
| 28/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
I - Primeiramente, fica indeferido o pedido de perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, devendo o autor providenciar por meios próprios, devendo ainda emendar a inicial incluindo a cônjuge no pólo ativo, juntando cópia da certidão de casamento, RG, CPF, informar os nomes de todos os sucessores com os respectivos compromissos de compra e venda, juntando certidão vintenária do imóvel, certidão do distribuidor cível, relação dos confinantes com endereço completo, fotos do imóvel e conta de luz e água antigas, com o fim de demonstrar o lapso temporal conforme art. 284 do C.P.C, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. II ? Int. B.d.s. |
| 25/01/2010 |
Despacho Proferido
I - Primeiramente, fica indeferido o pedido de perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, devendo o autor providenciar por meios próprios, devendo ainda emendar a inicial incluindo a cônjuge no pólo ativo, juntando cópia da certidão de casamento, RG, CPF, informar os nomes de todos os sucessores com os respectivos compromissos de compra e venda, juntando certidão vintenária do imóvel, certidão do distribuidor cível, relação dos confinantes com endereço completo, fotos do imóvel e conta de luz e água antigas, com o fim de demonstrar o lapso temporal conforme art. 284 do C.P.C, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. II ? Int. B.d.s. |
| 21/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4275889 |
| 21/01/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4275889 - Local Origem: 84-Distribuidor(Fórum de Barueri) Local Destino: 78-3ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 21/01/2010 Data de Recebimento: 21/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 20/01/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2017 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 25/01/2019 |
Petições Diversas |
| 16/03/2019 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 14/08/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/01/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/07/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 11/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/06/2025 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 23/07/2025 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 21/08/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 23/09/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 22/10/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 01/06/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/06/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/06/2026 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 08/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003370-08.2010.8.26.0108 | Reintegração / Manutenção de Posse | 20/06/2013 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/09/2014 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Usucapião | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Usucapião | Cível | - |
| 30/10/2012 | Evolução | Usucapião | Cível | - |
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