| Reqte |
Aparecida Jacinta do Rozario
Advogada: Carlane Alves Silva Advogada: Eliana Dias dos Santos Advogada: Nastassia Vieira Almeida da Silva |
| Reqdo |
Analia Barcelo do Nascimento
Advogado: Ricardo Azevedo Neto |
| Confte | Lindomar Breves de Alencar |
| TerIntCer | PGE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 823/830 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença no formato digital, conforme Provimento em vigor.Decorrido silente, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença no formato digital, conforme Provimento em vigor.Decorrido silente, arquivem-se os autos.Int. |
| 15/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 823/830 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença no formato digital, conforme Provimento em vigor.Decorrido silente, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, aguardando-se em cartório pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte vencedora, que, em caso de execução da sentença, deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença no formato digital, conforme Provimento em vigor.Decorrido silente, arquivem-se os autos.Int. |
| 08/02/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
*** DIREITO PRIVADO I *** COMPLEXO IPIRANGA *** SALA 45 ===== MALOTE 02 ===== Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 04/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
*** DIREITO PRIVADO I *** COMPLEXO IPIRANGA *** SALA 45 ===== MALOTE 02 ===== Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 01/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remessa E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I |
| 05/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80020 - Protocolo: FBRE16000315696 |
| 11/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 820/826 |
| 10/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2016 Teor do ato: Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 09/03/2016 |
Decisão
Folhas 280/292: recebo a apelação interposta pelo requerente, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. |
| 17/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80019 - Protocolo: FBRE16000135125 |
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1054/1065 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2016 Teor do ato: VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial, com área de 840 metros quadrados, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Esclarece ser viúva de Luady Pereira do Rosário, o qual adquiriu o imóvel quando ainda era casado com a ré Anália e, concomitantemente, vivia em união estável com a autora. Posteriormente, na ação de divórcio havida entre a ré e o Sr. Luady, o imóvel foi partilhado em 50% para cada cônjuge. Informa que em ação de reconhecimento de união estável, seu marido doou-lhe 50% da parte que lhe cabia, portanto 25% da totalidade do bem. Alega que nunca houve oposição da ré meeira. Pede a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 10/69 e 81/101). Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, vieram aos autos os documentos de fls. 140/141. Os confrontantes indicados às fls. 109 foram citados (fls. 143/144), mas não apresentaram contestação. A Fazenda Pública Federal foi cientificada (fls. 147) e manifestou seu desinteresse sobre o objeto da ação (fls. 151). A Fazenda Pública Estadual foi cientificada (fls. 130), mas não se manifestou. A Prefeitura de Barueri foi citada (fls. 139) e manifestou seu desinteresse no imóvel usucapiendo (fls. 131/132). Foram citados por edital todos os interessados e terceiros, incertos e desconhecidos (fls. 126). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 165/175) alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que não figura na matrícula do imóvel como proprietária; a carência de ação, eis que na inicial a autora pretende usucapir a totalidade do bem, ou seja, 840 metros quadrados, contudo reconhece ser proprietária de apenas 25%. Aduz a inépcia da inicial, pois a pretensão formulada é ambígua e obscura. No mérito, sustenta que a autora confunde a ação de usucapião com direito de herança, pois ajuíza a apresente demanda visando obter o domínio total do imóvel, em prejuízo dos demais herdeiros. Imputa à autora prática de litigância de má-fé. Alega ausência de prazo para o usucapião. Pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 176/196 e 202/203). Réplica e novo documento às fls. 205/211. As partes pugnaram pela produção de provas (fls. 215 e 217/218). A ré informa a existência de inventário em tramitação (fls. 219/228). Por decisão de fls. 229, foi determinada à autora a apresentação de esclarecimentos, o que foi providenciado (fls. 231/256). É o relatório. Decido. II. Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, independentemente do saneamento do feito, fundamentado no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Cediço que o juiz percorre um caminho racional ao julgamento de mérito, devendo perscrutar os pressupostos processuais, como requisitos de existência e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, obedecendo uma ordem de prejudicialidade em sua atividade cognitiva. Assim, passo a enfrentar as preliminares suscitadas pela ré. A inicial é apta ao desenvolvimento da ação e proporcionou ampla cognição para o desenvolvimento do direito de defesa, ficando repelida a preliminar de inépcia da inicial. Com relação às condições da ação, a primeira delas, a respeito da impertinência subjetiva ou ilegitimidade à figuração no processo pela ré, a meu viso, não colhe. Isto porque, malgrado o art. 942, do CPC, determine a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, dando a entender que ele será o réu da demanda, também determina, na segunda parte do comando, a citação dos "eventuais interessados" na ação, justamente o caso da ré. Ora, como é dos autos e de conhecimento prévio da autora (antes de mover a ação), a ré foi casada com o falecido Luady Pereira do Rosario (com quem a autora conviveu em união estável), dele se divorciando judicialmente (f. 196), quando, então, houve a partilha do imóvel usucapiendo (f. 16/18 e 189/192). Elementar, assim, que, tendo a autora esclarecido em réplica que visa com a ação alcançar a propriedade da parcela ideal do imóvel partilhado à ré, sendo ambas condôminas, que existe a legitimidade da ré à figuração no pólo passivo da demanda, cujo acolhimento eventual do pedido irá afetar diretamente direito a ela transferido, vindo aos autos defende-lo de acordo com o devido processo legal e o mais amplo direito de defesa. Deixando para trás a questão da legitimidade, razão assiste à ré no que tange à carência do direito processual de ação em relação à usucapião da totalidade do imóvel. Porém, o acolhimento dessa defesa indireta, ao contrário do sustentado pela ré, não implica no encerramento prematuro da ação, mas, sim, na sua extinção parcial. Com efeito, ao autor não é dado modificar o pedido após a citação do réu, conforme mandamento insculpido no art. 294, do CPC, a contrario sensu interpretado. Do que se verifica dos autos, a autora, em réplica, ou seja, após a ré apontar que a autora pretendia usucapir a totalidade do imóvel, defendeu-se dizendo que a menção na inicial a respeito da totalidade da metragem do imóvel usucapiendo não passava de erro material, o que não é verdade. A prefacial não deixa dúvida que a intenção inicial era de usucapir a totalidade do imóvel, olvidando a autora que somente a parte cabente à ex-mulher do de cujus antes mencionado seria suscetível de usucapião. Explico. Ultimado o divórcio de Luady com a ré Amália, o imóvel se dividiu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Da parte ideal de Luady, a ré, por doação operada em instrumento particular de reconhecimento de união estável mantida com este (f. 16/18), recebeu 25% (vinte cinco por cento). Desse modo, evidentemente, não tinha interesse algum em usucapir a parte a ela doada; a parte remanescente de Luady deve ser partilhada de acordo com as regras de sucessão, sendo o inventário, em caso de consenso com a existência da união e a divisão e as vias ordinárias, no caso de discenso, a via adequada para debate sobre herança, de que ora não se cuida. Assim sendo, realmente, a possibilidade jurídica e o interesse de agir, duas, das três condições da ação, só se encontram na pretensão da usucapião extraordinária da parte ideal do imóvel que cabe à ré Amália, ex-mulher do ex-companheiro da autora. Logo, a seu tempo, hei de extinguir parcialmente a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, prosseguindo-a em relação à usucapião dessa parte do terreno, tal como exposto acima. Fixados os contornos da lide, passo a dirimi-la, pelo mérito. E, a meu ver, o pedido improcede. Afirma a autora, ao longo do caderno processual, que mantém a posse do imóvel descrito na inicial, adquirido no curso da união estável mantida com o falecido Luady. Sabe-se que a propriedade imobiliária se adquire por meio do registro do negócio jurídico aquisitivo na respectiva matrícula do imóvel (CC, art. 1.245), sendo que da matrícula do imóvel objeto da ação, de n. 4603, do Registro de Imóveis desta Comarca, somente Luady figura como seu proprietário (f. 24). A escritura pública de compra e venda acostada às f. 25/27 confirmam a constatação de que o finado Luady adquiriu, em Novembro de 1976, sozinho, o imóvel usucapiendo. Embora a autora negue esse fato, sobretudo pelo que consta dos termos do pedido judicial de "Homologação de Acordo Para Reconhecimento de União Estável em Tempo Anterior ao Casamento Bem Como de Direito Legal Sobre Imóvel e Benfeitorias", antes citado e encontrado às f. 16/18, se nos afigura, no mínimo estranho, que aceitasse a condição de donatária de parcela do imóvel (25%), quando faria jus à sua metade, na condição de companheira. As provas esclarecem e a autora confessa no documento destacado, que mantinha relação conjugal ou "more uxorio" com o autor quando da aquisição do imóvel, não havendo qualquer menção nos autos de separação de fato de Luady e sua esposa à época, o que pode ter sido a razão para a saída engendrada, ou seja, a doação da metade da parte cabente ao finado, a sua então concubina. Registre-se, ainda, que a autora afirma que o imóvel foi comprado com esforço comum, mas, mesmo assim, passivamente, toma por ato jurídico perfeito a partilha feita com a primeira esposa do seu companheiro, grafando-se que com relação à metade ideal pertencente à requerida: "...legalmente, a requerente Aparecida não detém qualquer direito reconhecido sobre tal imóvel, bem como as benfeitorias ali existentes". (f. 17). Enfim, não só a autora abre mão do bem imóvel (aquesto, segundo defende), como ajusta, no âmbito da sua autonomia privada, que não detém qualquer direito sobre ele; mais uma vez, tem-se a inegável constatação de que se cuidava de bem exclusivo do finado (agora partilhado), trazido para a relação de união estável depois mantida com a autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento). A par da possível nulidade de tal doação por vício de forma (CC, art. 541), o que se quer ter por premissa aqui é que a autora não possuía tal imóvel com ânimo de dona, mas o ocupava por ato de mera permissão ou tolerância de seu finado marido, proprietário exclusivo do bem, debalde prova documental em sentido contrário. E não há prova que afaste a conclusão nesse sentido, já que, ao revés, não aceitaria a autora a qualidade de donatária de parcela do imóvel, confirmando, com isso, a propriedade exclusiva do ex-companheiro/doador. E, como reza o art. 1.208, do CC, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Curial que sem posse não há que se falar em usucapião, cujos requisitos legais exigem posse continuada durante o prazo instituído em lei, de forma mansa, pacífica e ininterrupta (CC, art. 1.238). Dir-se-à que com o falecimento de Luady, a autora passou a possuir o imóvel em sua totalidade, como se dona fosse, por direito próprio ou lhe sucedendo ( CC, art. 1.206 e 1.207), o que lhe forneceria aptidão à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Dir-lhes-ei, entrementes, que, mesmo nessa hipótese e contando com a ausência de impugnação especificada da ré em relação ao uso exclusivo do bem pela condômina autora (CPC, art. 302), não se teria, da data do falecimento de Luady, até o ajuizamento da ação, a posse pelo prazo que prescreve a lei civil, ou seja, os quinze anos. Ainda que se cogite de hipótese da redução legal do prazo para usucapião extraordinária por ter feito a pretendente do imóvel sua morada habitual (CC, p.u, do art. 1.238), usucapindo-a em dez anos, ainda assim, tendo o óbito de Luady ocorrido em 2008 (f. 13), não se poderia declarar-lhe o domínio, por ausência do predicado temporal determinado pela lei, pelo que a ação é fadada ao insucesso. III. ANTE O EXPOSTO e, considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinta a ação, sem resolução de mérito, por ser a autora carecedora do direito processual de ação e, com fundamento no art. 269, inc. I, do mesmo Código, no remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade antes a ela conferida. P.R.I.C. Custas de preparo: R$1.527,38/Porte de remessa e retorno: R$65,40. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 14/01/2016 |
Sentença Registrada
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| 14/01/2016 |
Julgada improcedente a ação
VISTOS etc. I. APARECIDA JACINTA DO ROZÁRIO ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de ANALIA BARCELO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, há mais de 20 anos é possuidora do imóvel descrito na inicial, com área de 840 metros quadrados, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Esclarece ser viúva de Luady Pereira do Rosário, o qual adquiriu o imóvel quando ainda era casado com a ré Anália e, concomitantemente, vivia em união estável com a autora. Posteriormente, na ação de divórcio havida entre a ré e o Sr. Luady, o imóvel foi partilhado em 50% para cada cônjuge. Informa que em ação de reconhecimento de união estável, seu marido doou-lhe 50% da parte que lhe cabia, portanto 25% da totalidade do bem. Alega que nunca houve oposição da ré meeira. Pede a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 10/69 e 81/101). Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, vieram aos autos os documentos de fls. 140/141. Os confrontantes indicados às fls. 109 foram citados (fls. 143/144), mas não apresentaram contestação. A Fazenda Pública Federal foi cientificada (fls. 147) e manifestou seu desinteresse sobre o objeto da ação (fls. 151). A Fazenda Pública Estadual foi cientificada (fls. 130), mas não se manifestou. A Prefeitura de Barueri foi citada (fls. 139) e manifestou seu desinteresse no imóvel usucapiendo (fls. 131/132). Foram citados por edital todos os interessados e terceiros, incertos e desconhecidos (fls. 126). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 165/175) alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que não figura na matrícula do imóvel como proprietária; a carência de ação, eis que na inicial a autora pretende usucapir a totalidade do bem, ou seja, 840 metros quadrados, contudo reconhece ser proprietária de apenas 25%. Aduz a inépcia da inicial, pois a pretensão formulada é ambígua e obscura. No mérito, sustenta que a autora confunde a ação de usucapião com direito de herança, pois ajuíza a apresente demanda visando obter o domínio total do imóvel, em prejuízo dos demais herdeiros. Imputa à autora prática de litigância de má-fé. Alega ausência de prazo para o usucapião. Pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 176/196 e 202/203). Réplica e novo documento às fls. 205/211. As partes pugnaram pela produção de provas (fls. 215 e 217/218). A ré informa a existência de inventário em tramitação (fls. 219/228). Por decisão de fls. 229, foi determinada à autora a apresentação de esclarecimentos, o que foi providenciado (fls. 231/256). É o relatório. Decido. II. Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, independentemente do saneamento do feito, fundamentado no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Cediço que o juiz percorre um caminho racional ao julgamento de mérito, devendo perscrutar os pressupostos processuais, como requisitos de existência e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, obedecendo uma ordem de prejudicialidade em sua atividade cognitiva. Assim, passo a enfrentar as preliminares suscitadas pela ré. A inicial é apta ao desenvolvimento da ação e proporcionou ampla cognição para o desenvolvimento do direito de defesa, ficando repelida a preliminar de inépcia da inicial. Com relação às condições da ação, a primeira delas, a respeito da impertinência subjetiva ou ilegitimidade à figuração no processo pela ré, a meu viso, não colhe. Isto porque, malgrado o art. 942, do CPC, determine a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, dando a entender que ele será o réu da demanda, também determina, na segunda parte do comando, a citação dos "eventuais interessados" na ação, justamente o caso da ré. Ora, como é dos autos e de conhecimento prévio da autora (antes de mover a ação), a ré foi casada com o falecido Luady Pereira do Rosario (com quem a autora conviveu em união estável), dele se divorciando judicialmente (f. 196), quando, então, houve a partilha do imóvel usucapiendo (f. 16/18 e 189/192). Elementar, assim, que, tendo a autora esclarecido em réplica que visa com a ação alcançar a propriedade da parcela ideal do imóvel partilhado à ré, sendo ambas condôminas, que existe a legitimidade da ré à figuração no pólo passivo da demanda, cujo acolhimento eventual do pedido irá afetar diretamente direito a ela transferido, vindo aos autos defende-lo de acordo com o devido processo legal e o mais amplo direito de defesa. Deixando para trás a questão da legitimidade, razão assiste à ré no que tange à carência do direito processual de ação em relação à usucapião da totalidade do imóvel. Porém, o acolhimento dessa defesa indireta, ao contrário do sustentado pela ré, não implica no encerramento prematuro da ação, mas, sim, na sua extinção parcial. Com efeito, ao autor não é dado modificar o pedido após a citação do réu, conforme mandamento insculpido no art. 294, do CPC, a contrario sensu interpretado. Do que se verifica dos autos, a autora, em réplica, ou seja, após a ré apontar que a autora pretendia usucapir a totalidade do imóvel, defendeu-se dizendo que a menção na inicial a respeito da totalidade da metragem do imóvel usucapiendo não passava de erro material, o que não é verdade. A prefacial não deixa dúvida que a intenção inicial era de usucapir a totalidade do imóvel, olvidando a autora que somente a parte cabente à ex-mulher do de cujus antes mencionado seria suscetível de usucapião. Explico. Ultimado o divórcio de Luady com a ré Amália, o imóvel se dividiu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Da parte ideal de Luady, a ré, por doação operada em instrumento particular de reconhecimento de união estável mantida com este (f. 16/18), recebeu 25% (vinte cinco por cento). Desse modo, evidentemente, não tinha interesse algum em usucapir a parte a ela doada; a parte remanescente de Luady deve ser partilhada de acordo com as regras de sucessão, sendo o inventário, em caso de consenso com a existência da união e a divisão e as vias ordinárias, no caso de discenso, a via adequada para debate sobre herança, de que ora não se cuida. Assim sendo, realmente, a possibilidade jurídica e o interesse de agir, duas, das três condições da ação, só se encontram na pretensão da usucapião extraordinária da parte ideal do imóvel que cabe à ré Amália, ex-mulher do ex-companheiro da autora. Logo, a seu tempo, hei de extinguir parcialmente a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, prosseguindo-a em relação à usucapião dessa parte do terreno, tal como exposto acima. Fixados os contornos da lide, passo a dirimi-la, pelo mérito. E, a meu ver, o pedido improcede. Afirma a autora, ao longo do caderno processual, que mantém a posse do imóvel descrito na inicial, adquirido no curso da união estável mantida com o falecido Luady. Sabe-se que a propriedade imobiliária se adquire por meio do registro do negócio jurídico aquisitivo na respectiva matrícula do imóvel (CC, art. 1.245), sendo que da matrícula do imóvel objeto da ação, de n. 4603, do Registro de Imóveis desta Comarca, somente Luady figura como seu proprietário (f. 24). A escritura pública de compra e venda acostada às f. 25/27 confirmam a constatação de que o finado Luady adquiriu, em Novembro de 1976, sozinho, o imóvel usucapiendo. Embora a autora negue esse fato, sobretudo pelo que consta dos termos do pedido judicial de "Homologação de Acordo Para Reconhecimento de União Estável em Tempo Anterior ao Casamento Bem Como de Direito Legal Sobre Imóvel e Benfeitorias", antes citado e encontrado às f. 16/18, se nos afigura, no mínimo estranho, que aceitasse a condição de donatária de parcela do imóvel (25%), quando faria jus à sua metade, na condição de companheira. As provas esclarecem e a autora confessa no documento destacado, que mantinha relação conjugal ou "more uxorio" com o autor quando da aquisição do imóvel, não havendo qualquer menção nos autos de separação de fato de Luady e sua esposa à época, o que pode ter sido a razão para a saída engendrada, ou seja, a doação da metade da parte cabente ao finado, a sua então concubina. Registre-se, ainda, que a autora afirma que o imóvel foi comprado com esforço comum, mas, mesmo assim, passivamente, toma por ato jurídico perfeito a partilha feita com a primeira esposa do seu companheiro, grafando-se que com relação à metade ideal pertencente à requerida: "...legalmente, a requerente Aparecida não detém qualquer direito reconhecido sobre tal imóvel, bem como as benfeitorias ali existentes". (f. 17). Enfim, não só a autora abre mão do bem imóvel (aquesto, segundo defende), como ajusta, no âmbito da sua autonomia privada, que não detém qualquer direito sobre ele; mais uma vez, tem-se a inegável constatação de que se cuidava de bem exclusivo do finado (agora partilhado), trazido para a relação de união estável depois mantida com a autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento). A par da possível nulidade de tal doação por vício de forma (CC, art. 541), o que se quer ter por premissa aqui é que a autora não possuía tal imóvel com ânimo de dona, mas o ocupava por ato de mera permissão ou tolerância de seu finado marido, proprietário exclusivo do bem, debalde prova documental em sentido contrário. E não há prova que afaste a conclusão nesse sentido, já que, ao revés, não aceitaria a autora a qualidade de donatária de parcela do imóvel, confirmando, com isso, a propriedade exclusiva do ex-companheiro/doador. E, como reza o art. 1.208, do CC, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Curial que sem posse não há que se falar em usucapião, cujos requisitos legais exigem posse continuada durante o prazo instituído em lei, de forma mansa, pacífica e ininterrupta (CC, art. 1.238). Dir-se-à que com o falecimento de Luady, a autora passou a possuir o imóvel em sua totalidade, como se dona fosse, por direito próprio ou lhe sucedendo ( CC, art. 1.206 e 1.207), o que lhe forneceria aptidão à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Dir-lhes-ei, entrementes, que, mesmo nessa hipótese e contando com a ausência de impugnação especificada da ré em relação ao uso exclusivo do bem pela condômina autora (CPC, art. 302), não se teria, da data do falecimento de Luady, até o ajuizamento da ação, a posse pelo prazo que prescreve a lei civil, ou seja, os quinze anos. Ainda que se cogite de hipótese da redução legal do prazo para usucapião extraordinária por ter feito a pretendente do imóvel sua morada habitual (CC, p.u, do art. 1.238), usucapindo-a em dez anos, ainda assim, tendo o óbito de Luady ocorrido em 2008 (f. 13), não se poderia declarar-lhe o domínio, por ausência do predicado temporal determinado pela lei, pelo que a ação é fadada ao insucesso. III. ANTE O EXPOSTO e, considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinta a ação, sem resolução de mérito, por ser a autora carecedora do direito processual de ação e, com fundamento no art. 269, inc. I, do mesmo Código, no remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade antes a ela conferida. P.R.I.C. Custas de preparo: R$1.527,38/Porte de remessa e retorno: R$65,40. |
| 14/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 04/12/2015 |
Conclusos para Sentença
SENTENÇA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Maria Alves de Aguiar Júnior |
| 24/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80018 - Protocolo: FBRE15001540750 |
| 17/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80017 - Protocolo: FBRE15001517537 |
| 17/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80016 - Protocolo: FBRE15001491302 |
| 12/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 881-888 |
| 11/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2015 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 10/11/2015 |
Decisão
Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. |
| 10/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 09/10/2015 |
Conclusos para Sentença
SANEADOR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Maria Alves de Aguiar Júnior |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 644/649 |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2015 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 24/09/2015 |
Decisão
Vistos. Baixo os autos sem decisão em virtude de entrar em gozo de licença maternidade em 25/09/2015 (amanhã). Oportunamente, subam os autos ao Exmo. Sr. Juiz Auxiliar que assumirá esta 5ª Vara. C. |
| 16/06/2015 |
Conclusos para Decisão
BRANCO Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Anelise Soares |
| 08/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80015 - Protocolo: FBRE15000751042 |
| 08/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80014 - Protocolo: FBRE15000748078 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 769-776 |
| 22/05/2015 |
Decisão
Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida, que, conforme partilha, é proprietária de 50% do imóvel. Informou a requerida, ainda, que há inventário aberto em razão do falecimento de Luady Pereira do Rozário, que tramita na 2ª Vara Cível local, sob o nº 45617-22.2012.8.26.0068, e que a autora já se habilitou naqueles autos como sucessora. Além disso, a autora e o Sr. Luady, em 2007, requereram a homologação de acordo, no qual se estipulou que a autora permaneceria com 25% do imóvel, e nada mais reclamaria sobre os fatos. Assim, deve a autora esclarecer a sua pretensão, ponderando os pontos acima anotados. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2015 Teor do ato: Vistos. Ao que se vê, o direito da autora sobre parte do imóvel que pretende usucapir (25%) decorre de sua condição de legatária de parte do bem deixado por Luady Pereira do Rozário, ex marido da requerida, que, conforme partilha, é proprietária de 50% do imóvel. Informou a requerida, ainda, que há inventário aberto em razão do falecimento de Luady Pereira do Rozário, que tramita na 2ª Vara Cível local, sob o nº 45617-22.2012.8.26.0068, e que a autora já se habilitou naqueles autos como sucessora. Além disso, a autora e o Sr. Luady, em 2007, requereram a homologação de acordo, no qual se estipulou que a autora permaneceria com 25% do imóvel, e nada mais reclamaria sobre os fatos. Assim, deve a autora esclarecer a sua pretensão, ponderando os pontos acima anotados. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 14/05/2015 |
Conclusos para Sentença
SENTENÇA / SANEADOR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Anelise Soares |
| 05/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80013 - Protocolo: FBRE15000594783 |
| 05/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80012 - Protocolo: FBRE15000594790 |
| 04/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80011 - Protocolo: FBRE15000580449 |
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 706-716 |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2015 Teor do ato: Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por celeridade processual. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento das mesmas. Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 24/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folhas 205/211: ciência à requerida. No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por celeridade processual. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento das mesmas. Int. |
| 16/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80010 - Protocolo: FBRE15000504241 |
| 14/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80009 - Protocolo: FBRE15000501341 |
| 10/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 01/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlane Alves Silva |
| 31/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 710-718 |
| 31/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 710-718 |
| 30/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2015 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80008 - Protocolo: FBRE15000418988 - - Fls. 165 - Manifestar-se sobre a contestação no prazo de dez dias. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Ricardo Azevedo Neto (OAB 285467/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 30/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2015 Teor do ato: positivo Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP) |
| 26/03/2015 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80008 - Protocolo: FBRE15000418988 - - Fls. 165 - Manifestar-se sobre a contestação no prazo de dez dias. |
| 11/03/2015 |
Carta Precatória Juntada
positivo |
| 29/09/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 22/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80007 - Protocolo: FBRE14001243602 |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 692-700 |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que os confrontantes indicados às fls. 109/110 foram citados (fls. 144), as fazendas municipal, estadual e federal às fls. 130, 139 e 147. Publicado edital às fls. 126. A requerida Analia ainda não foi citada, há nos autos pesquisa Caex às fls. 133/135. Manifeste-se o autor, no prazo legal. Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 13/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifico e dou fé que os confrontantes indicados às fls. 109/110 foram citados (fls. 144), as fazendas municipal, estadual e federal às fls. 130, 139 e 147. Publicado edital às fls. 126. A requerida Analia ainda não foi citada, há nos autos pesquisa Caex às fls. 133/135. Manifeste-se o autor, no prazo legal. Int. |
| 20/05/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 22/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80006 - Protocolo: FBRE14000557646 |
| 19/02/2014 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia acerca do cumprimento do ciclo citatório. O Juízo procederá a tentativa da localização da requerida através dos meios de praxe. Intime-se. |
| 11/12/2013 |
Carta Precatória Juntada
|
| 17/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80005 - Protocolo: FBRE13001472031 |
| 17/10/2013 |
Mandado Juntado
positivo |
| 11/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 07/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Avenida Capitão Francisco Cesar 180 Sala 7 - Engenho Novo - 4168-1765 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlane Alves Silva Vencimento: 14/10/2013 |
| 04/10/2013 |
Mandado Juntado
Positivo e oficio Registro de Imóveis de Barueri. |
| 04/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 1513 Página: 562/573 |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2013 Teor do ato: CAEX - Juntada de Ofício(s) - Manifeste(m)-se sobre o(s) ofício(s), no prazo de dez dias. Advogados(s): Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP), Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP) |
| 02/10/2013 |
Ofício Juntado
CAEX - Juntada de Ofício(s) - Manifeste(m)-se sobre o(s) ofício(s), no prazo de dez dias. |
| 23/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80004 - Protocolo: FBRE13001321912 |
| 16/09/2013 |
AR Positivo Juntado
|
| 12/09/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 068.2013/031470-4 dirigi-me ao endereço referido, onde Citei a requerida, na pessoa do seu representante legal, ficando este Ciente de todo o conteúdo do mandado. O referido é verdade e dou fé. Barueri, 12 de setembro de 2013. |
| 11/09/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 068.2013/031467-4 dirigi-me aos endereços indicados onde CITEI LINDOMAR BREVES DE ALENCAR, FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA, AURELINDO GONÇALVES PEREIRA E DIVA PORAZENKA, do inteiro teor do presente e dos termos da inicial, cientes, receberam as cópias e assinaram retro, com exceção da Sra. Diva que descrevo-a fisicamente: branca, magra, 1.60 de altura, cabelos curtos castanhos, olhos castanhos, 60/65 anos. O referido é verdade e dou fé. Barueri, 11 de setembro de 2013. |
| 29/08/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 29/08/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 25/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I - Porque a petição de fls. 106/107 não trouxe o CPF da requerida proprietária do imóvel, expeçam-se os ofícios de praxe, apenas com os dados fornecidos na indigitada peça, visando à localização de Anália. II Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a que pertence a área, solicitando informações, em 05 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel. III Observando-se os endereços fornecidos às fls. 109/112, citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, também os confrontantes certos e conhecidos, e, por edital, como o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos. IV Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a Municipalidade, PGE e AGU, se o caso, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. V Int. |
| 03/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80003 - Protocolo: FBRE13000699987 |
| 24/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 22/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
oab 302563 - AVENIDA CAPITÃO FRANCISCO CÉSAR, 1280 - SALA 07 - ENGENHO NOVO - BARUERI - SP FONE: 4168-1765 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlane Alves Silva |
| 17/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 1417 Página: 565/571 |
| 16/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/80: indefiro. A gratuidade não importa na ausência de responsabilidade da parte beneficiária em providenciar o que necessário for para a instrução do processo. Assim, deve a requerente providenciar as certidões. No mais, quanto a requerida Anália, deverá ser procurada novamente, somente deferindo-se a citação por edital caso não seja efetivamente encontrada. Ciente da juntada da planta e memorial descritivo. Deve a autora providenciar a informação de quem são os confrontantes e a juntada das certidões de registro de imóveis deles, bem delimitando o imóvel que é objeto da presente ação de usucapião, não sendo possível transferir tal atribuição ao Sr. Oficial. E por fim, as cópias deverão ser providenciadas pela autora, eis que também não é atribuição da Serventia, a despeito da gratuidade, providenciar o necessário para a citação das Fazendas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 14/05/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 79/80: indefiro. A gratuidade não importa na ausência de responsabilidade da parte beneficiária em providenciar o que necessário for para a instrução do processo. Assim, deve a requerente providenciar as certidões. No mais, quanto a requerida Anália, deverá ser procurada novamente, somente deferindo-se a citação por edital caso não seja efetivamente encontrada. Ciente da juntada da planta e memorial descritivo. Deve a autora providenciar a informação de quem são os confrontantes e a juntada das certidões de registro de imóveis deles, bem delimitando o imóvel que é objeto da presente ação de usucapião, não sendo possível transferir tal atribuição ao Sr. Oficial. E por fim, as cópias deverão ser providenciadas pela autora, eis que também não é atribuição da Serventia, a despeito da gratuidade, providenciar o necessário para a citação das Fazendas. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Usucapião - Número: 80002 - Protocolo: FBRE13000517370 |
| 15/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 12/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Espacial 71 Vila Barros Barueri FONE; 4163-1258 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eliana Dias dos Santos Vencimento: 19/04/2013 |
| 15/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 1375 Página: 560-564 |
| 14/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2013 Teor do ato: Folhas 74: Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 dias, a realização da diligência informada. Folhas 75 e 76: Anote-se. Int. Advogados(s): Eliana Dias dos Santos (OAB 168349/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 11/03/2013 |
Proferido Despacho
Folhas 74: Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 dias, a realização da diligência informada. Folhas 75 e 76: Anote-se. Int. |
| 18/02/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Usucapião - Número: 80001 - Protocolo: FBRE13000001717 |
| 18/02/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Usucapião - Número: 80000 - Protocolo: FBRE13000001700 |
| 07/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 05/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AV. CAPITÃO FRANCISCO CÉSAR, 1280 - SALA 07 - ENGENHO NOVO - BARUERI-SP - FONE - 4168-1765 / 6163-2210 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlane Alves Silva |
| 05/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 05/12/2012 Data da Publicação: 06/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2012 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de usucapião ordinário, com título e posse por mais de 10 anos ininterruptos. Deverá(ão) o(s) autor(es) emendar(em) a inicial para: 1) juntar certidão atualizada do Distribuidor local, atestando a inexistência de ações possessórias ajuizadas contra o(s) autor(es); 2) requerer a citação editalícia de eventuais réus que estiverem em lugar incerto e não sabido, e dos interessados, apresentando, desde já, minuta do edital para a citação dos requeridos que estiverem em local incerto e não sabido (proprietários ou confinantes, sendo necessário que do edital conste seus respectivos nomes) e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, que poderão intervir no feito no prazo de 20 dias contados da data da primeira publicação, nos termos do art. 942 e 232, IV, do Código de Processo Civil. 3) juntar planta do imóvel assinada por profissional habilitado no CREA, bem como cópia para instruir o mandado de intimação da Fazenda Pública da União; 4) apresentar as respectivas certidões do CRI dos confrontantes; 5) juntar cópias da inicial (contra-fé) para a citação dos requeridos, bem como para a intimação postal das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; Concedo o prazo de 30 dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP) |
| 30/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de usucapião ordinário, com título e posse por mais de 10 anos ininterruptos. Deverá(ão) o(s) autor(es) emendar(em) a inicial para: 1) juntar certidão atualizada do Distribuidor local, atestando a inexistência de ações possessórias ajuizadas contra o(s) autor(es); 2) requerer a citação editalícia de eventuais réus que estiverem em lugar incerto e não sabido, e dos interessados, apresentando, desde já, minuta do edital para a citação dos requeridos que estiverem em local incerto e não sabido (proprietários ou confinantes, sendo necessário que do edital conste seus respectivos nomes) e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, que poderão intervir no feito no prazo de 20 dias contados da data da primeira publicação, nos termos do art. 942 e 232, IV, do Código de Processo Civil. 3) juntar planta do imóvel assinada por profissional habilitado no CREA, bem como cópia para instruir o mandado de intimação da Fazenda Pública da União; 4) apresentar as respectivas certidões do CRI dos confrontantes; 5) juntar cópias da inicial (contra-fé) para a citação dos requeridos, bem como para a intimação postal das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; Concedo o prazo de 30 dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 02/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8748412 |
| 20/10/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8748412 - Local Origem: 84-Distribuidor(Fórum de Barueri) Local Destino: 80-5ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 20/10/2012 Data de Recebimento: 22/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 20/10/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2013 |
Petições Diversas |
| 07/01/2013 |
Petições Diversas |
| 15/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2013 |
Petições Diversas |
| 17/09/2013 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2016 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/10/2012 | Inicial | Usucapião | Cível | - |
| 03/11/2012 | Evolução | Usucapião | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |