| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS
Advogado: Rafael Teixeira Sebastiani |
| Exectdo | RAMON NAVARRO REZANO NETO |
| TerIntCer | Roberta Navarro |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho - Leiloeiro Oficial
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Trata-se de Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS contra RAMON NAVARRO REZANO NETO e outro. As partes comunicaram a realização de acordo de parcelamento às fls. 435/441. Houve decisão às fls. 449, suspendendo o feito em razão do acordo, e por omissão não foi determinado cancelamento do leilão anteriormente determinado, situação que sano nesse momento, determinado que comunique-se ao leiloeiro o cancelamento do ato de alienação em razão da avença das partes. Em razão do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do CNJ, que divulgou os enunciados firmados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, em especial o enunciado 24: Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Reconsidero a decisão de fls. 449, para não mais suspender o feito, e sim homologar o acordo firmado entre às partes às fls. 435/441. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela homologação do acordo, nos termos do Art. 487, Inc. III, alínea "b" do CPC. Considerando que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, fica desde já transitado em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 25/09/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Trata-se de Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS contra RAMON NAVARRO REZANO NETO e outro. As partes comunicaram a realização de acordo de parcelamento às fls. 435/441. Houve decisão às fls. 449, suspendendo o feito em razão do acordo, e por omissão não foi determinado cancelamento do leilão anteriormente determinado, situação que sano nesse momento, determinado que comunique-se ao leiloeiro o cancelamento do ato de alienação em razão da avença das partes. Em razão do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do CNJ, que divulgou os enunciados firmados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, em especial o enunciado 24: Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Reconsidero a decisão de fls. 449, para não mais suspender o feito, e sim homologar o acordo firmado entre às partes às fls. 435/441. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela homologação do acordo, nos termos do Art. 487, Inc. III, alínea "b" do CPC. Considerando que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, fica desde já transitado em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 10/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Trata-se de Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS contra RAMON NAVARRO REZANO NETO e outro. As partes comunicaram a realização de acordo de parcelamento às fls. 435/441. Houve decisão às fls. 449, suspendendo o feito em razão do acordo, e por omissão não foi determinado cancelamento do leilão anteriormente determinado, situação que sano nesse momento, determinado que comunique-se ao leiloeiro o cancelamento do ato de alienação em razão da avença das partes. Em razão do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do CNJ, que divulgou os enunciados firmados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, em especial o enunciado 24: Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Reconsidero a decisão de fls. 449, para não mais suspender o feito, e sim homologar o acordo firmado entre às partes às fls. 435/441. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela homologação do acordo, nos termos do Art. 487, Inc. III, alínea "b" do CPC. Considerando que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, fica desde já transitado em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 25/09/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Trata-se de Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS contra RAMON NAVARRO REZANO NETO e outro. As partes comunicaram a realização de acordo de parcelamento às fls. 435/441. Houve decisão às fls. 449, suspendendo o feito em razão do acordo, e por omissão não foi determinado cancelamento do leilão anteriormente determinado, situação que sano nesse momento, determinado que comunique-se ao leiloeiro o cancelamento do ato de alienação em razão da avença das partes. Em razão do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do CNJ, que divulgou os enunciados firmados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, em especial o enunciado 24: Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Reconsidero a decisão de fls. 449, para não mais suspender o feito, e sim homologar o acordo firmado entre às partes às fls. 435/441. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela homologação do acordo, nos termos do Art. 487, Inc. III, alínea "b" do CPC. Considerando que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, fica desde já transitado em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70017931-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 13:12 |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70017862-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 17:01 |
| 23/09/2025 |
Autos no Prazo
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| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o sobrestamento do feito por 180 dias, tendo em vista que o executado aderiu ao programa de parcelamento da dívida de acordo com a Lei Municipal nº 2732/17. Deverá a serventia lançar o código de suspensão 60975. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em prosseguimento da ação. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO o sobrestamento do feito por 180 dias, tendo em vista que o executado aderiu ao programa de parcelamento da dívida de acordo com a Lei Municipal nº 2732/17. Deverá a serventia lançar o código de suspensão 60975. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em prosseguimento da ação. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70017530-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 11:29 |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70017285-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 12/09/2025 18:10 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 417/428: ante a expedição das respectivas cartas, providenciar o exequente suas postagens, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 417/428: ante a expedição das respectivas cartas, providenciar o exequente suas postagens, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/08/2025 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Hastas Públicas |
| 14/08/2025 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Hastas Públicas |
| 14/08/2025 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Hastas Públicas |
| 14/08/2025 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Hastas Públicas |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 411/414: Ciência as partes que nos dias 6 de OUTUBRO de 2025, às 13h50min., será levado a PRIMEIRO LEILÃO o bem abaixo descrito, entregando-o a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os 3 (três) dias em primeiro Leilão - 9 de OUTUBRO de 2025, às 13h50min. - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 29 de OUTUBRO de 2025, às 13h50min. |
| 11/08/2025 |
Edital Juntado
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| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70014737-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 09:10 |
| 07/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.387: Defiro o pedido. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado à fl.297 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 40% (quarenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.387: Defiro o pedido. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado à fl.297 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 40% (quarenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70011993-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 12:38 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 382/383: Ante a avaliação do bem penhorado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/05/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70006859-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 09:39 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Providenciar o exequente o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça para expedição de Mandado de Avaliação - Prazo de 15 dias. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado à fl. 297. Com a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem os autos conclusos para designação do leilão. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado à fl. 297. Com a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem os autos conclusos para designação do leilão. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70005420-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 13:43 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70025240-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:49 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70024626-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 09:06 |
| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Comprovar o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a postagem das respectivas cartas. |
| 29/10/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBST.24.70022287-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/10/2024 09:10 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 25/09/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei pesquisas de endereços, obtendo o(s) resultado(s) adiante juntado(s). |
| 06/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2024/004609-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2024 Local: Oficial de justiça - Mário Sérgio Ribeiro Caselato |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70018240-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 15:57 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Defiro a realização de pesquisas para tentativa de localização do endereço de Roberta Navarro através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, por meio da ferramenta PETRUS. Com relação a Marcos Massayuki Minei, verifica-se pelo AR de fls. 305 que a correspondência foi recebida por terceiro, com isso antes da realização de pesquisa sua intimação deve ser diligenciada por Oficial de Justiça no mesmo endereço. Recolha o exequente a guia de diligência. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 21/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a realização de pesquisas para tentativa de localização do endereço de Roberta Navarro através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, por meio da ferramenta PETRUS. Com relação a Marcos Massayuki Minei, verifica-se pelo AR de fls. 305 que a correspondência foi recebida por terceiro, com isso antes da realização de pesquisa sua intimação deve ser diligenciada por Oficial de Justiça no mesmo endereço. Recolha o exequente a guia de diligência. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70016870-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 15:35 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70014937-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 16:43 |
| 07/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Providenciar o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação da postagem das Cartas expedidas às fls. 289/296. |
| 25/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 20/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 20/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 20/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 20/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do exequente quanto a avaliação do oficial de justiça de fls. 276/278 e a manifestação quanto ao interesse na alienação do bem, defiro o requerido às fls. 284. Intime-se os demais coproprietários do imóvel (fls.157) acerca da penhora deferida nos autos às fls. 201/202. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito apresentando planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concordância do exequente quanto a avaliação do oficial de justiça de fls. 276/278 e a manifestação quanto ao interesse na alienação do bem, defiro o requerido às fls. 284. Intime-se os demais coproprietários do imóvel (fls.157) acerca da penhora deferida nos autos às fls. 201/202. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito apresentando planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70012035-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 15:12 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto a certidão do oficial de justiça e auto de avaliação do imóvel de fls.276/278, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem e apresentar planilha de débito atualizada. Após, torne os autos para a fila conclusos minuta. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 24/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente quanto a certidão do oficial de justiça e auto de avaliação do imóvel de fls.276/278, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem e apresentar planilha de débito atualizada. Após, torne os autos para a fila conclusos minuta. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000434-66.2017.8.26.0069 Classe - Assunto: Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS Executado: RAMON NAVARRO REZANO NETO Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Leonardo Cardoso Almeida (27284) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 069.2024/001203-2 verifiquei que a matrícula de fls. 156, descreve um imóvel situado na Rodoviária Antiga de Tupã, Box nº 37, confrontando com a Rua Carijós, a 9,25 metros da Rua Iporans, na Quadra 37(trinta e sete). Consultando o mapa disponibilizado pela Prefeitura de Tupã (link no final), verifiquei que a quadra descrita em questão é de nº 34(trinta e quatro), conforme imagens a seguir: Certifico também que, que apesar da divergência apontada acima, onde consta Quadra 37 na matrícula e Quadra 34 na Prefeitura local, verifiquei que de fato existe o imóvel descrito, ou seja, Rua Carijós, Box 37, a 9,25 metros da Rua Iporans. Certifico finalmente que realizei a avaliação do imóvel baseado em sua descrição e número de lote, ignorando o número da Quadra, conforme auto que segue em frente. Link para consulta do mapa: https://plataforma.nacidade.com.br/ctm-3/sig-web/#/login?contexto=tupa O referido é verdade e dou fé. Tupã, 24 de abril de 2024. Número de Cotas: 01 - Guia 4560 - 106,08 |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Certidão Juntada
|
| 07/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/03/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 04/03/2024 |
Certidão Juntada
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
ARISP PENHORA |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70003854-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 18:13 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70003677-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 12:49 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido para realização de avaliação por oficial de justiça do imóvel penhorado às fls. 201/202. Recolha o exequente a Guia de Diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pela Central Compartilhada, uma vez que o imóvel encontra-se no município de Tupã/SP. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 17/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido para realização de avaliação por oficial de justiça do imóvel penhorado às fls. 201/202. Recolha o exequente a Guia de Diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pela Central Compartilhada, uma vez que o imóvel encontra-se no município de Tupã/SP. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70000237-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 13:54 |
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2023 Teor do ato: Vistos. Em análise aos autos, verifico que a carta de intimação de fl. 205/206 foi remetida ao mesmo endereço no qual o executado foi citado (fl. 118), cujo AR foi assinado por pessoa diversa (fl. 217). É certo que o fato da carta de intimação ter sido recebida por terceiro estranho à lide não invalida o ato intimatório, porquanto enviada ao mesmo endereço onde realizada a citação por oficial de justiça. Ressalta-se que a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 274 conjugado com o art. 513, §3º do Estatuto Processual não enseja a conclusão de que a intimação em análise seria inválida, ainda que não tenha constado do aviso de recebimento a informação sobre a mudança de endereço. Com efeito, se na hipótese em que o destinatário da carta de intimação deixa de comunicar que mudou de endereço há presunção de validade do ato, igual entendimento deve ser adotado no caso em que a intimação é recebida por terceiro, de mesmo sobrenome e sem qualquer ressalva, circunstância que permite intuir que o recebedor entregará o documento ao seu real destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação monitória Cumprimento de sentença Agravados que foram citados por oficial de justiça na fase de conhecimento Agravados que não constituíram advogado, nem pagaram o débito, tendo sido constituído o título judicial Hipótese em que constou do aviso de recebimento da carta endereçada à empresa agravada que ela se mudou Mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo Caso em que deve ser considerada válida a intimação da empresa agravada realizada por correio Art. 274, parágrafo único, do atual CPC. Ação monitória Cumprimento de sentença Agravados que foram citados por oficial de justiça na fase de conhecimento Agravados que não constituíram advogado, nem pagaram o débito, tendo sido constituído o título judicial Avisos de recebimento das cartas de intimação endereçadas aos agravados pessoas físicas que foram assinados por terceiro, sem qualquer ressalva ou oposição Presunção de que o terceiro que a recebe entregará a carta a seu destinatário Válida a intimação dos agravados para pagamento do débito, efetivada por correio Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20769583220198260000 SP 2076958-32.2019.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/04/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019 grifou-se) Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Intimação efetuada por carta enviada ao mesmo endereço no qual o ex-aluno, réu revel sem procurador constituído nos autos, recebeu pessoalmente a carta citatória. Aviso de recebimento da carta de intimação assinado por terceiro. Validade. Desnecessidade de realização do ato por oficial de justiça. Recurso provido. (TJ-SP 20777355120188260000 SP 2077735-51.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 12/07/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018 grifou-se) Portanto, na hipótese vertente, independentemente de ter havido ou não mudança de endereço do devedor, deve ser considerada válida a intimação do executado, ainda que não recebida pessoalmente por ele, sendo desnecessária a realização do ato por oficial de justiça. Quanto ao pedido de hasta pública, por primeiro, cumpra-se a serventia integralmente a decisão de fls. 201/202, devendo o exequente ainda comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 17/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a carta de intimação de fl. 205/206 foi remetida ao mesmo endereço no qual o executado foi citado (fl. 118), cujo AR foi assinado por pessoa diversa (fl. 217). É certo que o fato da carta de intimação ter sido recebida por terceiro estranho à lide não invalida o ato intimatório, porquanto enviada ao mesmo endereço onde realizada a citação por oficial de justiça. Ressalta-se que a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 274 conjugado com o art. 513, §3º do Estatuto Processual não enseja a conclusão de que a intimação em análise seria inválida, ainda que não tenha constado do aviso de recebimento a informação sobre a mudança de endereço. Com efeito, se na hipótese em que o destinatário da carta de intimação deixa de comunicar que mudou de endereço há presunção de validade do ato, igual entendimento deve ser adotado no caso em que a intimação é recebida por terceiro, de mesmo sobrenome e sem qualquer ressalva, circunstância que permite intuir que o recebedor entregará o documento ao seu real destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação monitória Cumprimento de sentença Agravados que foram citados por oficial de justiça na fase de conhecimento Agravados que não constituíram advogado, nem pagaram o débito, tendo sido constituído o título judicial Hipótese em que constou do aviso de recebimento da carta endereçada à empresa agravada que ela se mudou Mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo Caso em que deve ser considerada válida a intimação da empresa agravada realizada por correio Art. 274, parágrafo único, do atual CPC. Ação monitória Cumprimento de sentença Agravados que foram citados por oficial de justiça na fase de conhecimento Agravados que não constituíram advogado, nem pagaram o débito, tendo sido constituído o título judicial Avisos de recebimento das cartas de intimação endereçadas aos agravados pessoas físicas que foram assinados por terceiro, sem qualquer ressalva ou oposição Presunção de que o terceiro que a recebe entregará a carta a seu destinatário Válida a intimação dos agravados para pagamento do débito, efetivada por correio Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20769583220198260000 SP 2076958-32.2019.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/04/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019 grifou-se) Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Intimação efetuada por carta enviada ao mesmo endereço no qual o ex-aluno, réu revel sem procurador constituído nos autos, recebeu pessoalmente a carta citatória. Aviso de recebimento da carta de intimação assinado por terceiro. Validade. Desnecessidade de realização do ato por oficial de justiça. Recurso provido. (TJ-SP 20777355120188260000 SP 2077735-51.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 12/07/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018 grifou-se) Portanto, na hipótese vertente, independentemente de ter havido ou não mudança de endereço do devedor, deve ser considerada válida a intimação do executado, ainda que não recebida pessoalmente por ele, sendo desnecessária a realização do ato por oficial de justiça. Quanto ao pedido de hasta pública, por primeiro, cumpra-se a serventia integralmente a decisão de fls. 201/202, devendo o exequente ainda comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70018894-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2023 21:33 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, obtendo o(s) resultado(s) adiante juntado(s). |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/223: trata-se de pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de solicitar o CNIS do executado para posterior penhora do salário. Primeiramente, é de se pontuar que há possibilidade de constrição parcial de saldo salarial em hipóteses de execução de dívidas de natureza não alimentar, em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade do devedor (sua manutenção mínima ou básica). Ocorre, porém, que é necessário analisar o valor do salário caso a caso para se conhecer de sua eventual condição de impenhorabilidade. Consoante já decidiu o C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/11/2017) (grifou-se). Ademais, como decidido no REsp 1.818.716/SC, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC ADVOGADOS : RAFAEL NIENOW E OUTRO(S) - SC019218 SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601 RECORRIDO : CAROLINE ALVES CHARÃO RECORRIDO : CLÁUDIA REGINA MENDES ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. (...) 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1818716 SC 2019/0159348-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 25/06/2019) Assim, o que antes era tido como absolutamente impenhorável passou a ser impenhorável no novo regramento, permitindo maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada a essência da norma protetiva. Portanto, para análise do pedido de penhora, proceda-se a pesquisa pelo sistema PREVJUD para obtenção do CNIS do executado. Após a juntada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 19/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 222/223: trata-se de pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de solicitar o CNIS do executado para posterior penhora do salário. Primeiramente, é de se pontuar que há possibilidade de constrição parcial de saldo salarial em hipóteses de execução de dívidas de natureza não alimentar, em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade do devedor (sua manutenção mínima ou básica). Ocorre, porém, que é necessário analisar o valor do salário caso a caso para se conhecer de sua eventual condição de impenhorabilidade. Consoante já decidiu o C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/11/2017) (grifou-se). Ademais, como decidido no REsp 1.818.716/SC, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC ADVOGADOS : RAFAEL NIENOW E OUTRO(S) - SC019218 SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601 RECORRIDO : CAROLINE ALVES CHARÃO RECORRIDO : CLÁUDIA REGINA MENDES ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. (...) 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1818716 SC 2019/0159348-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 25/06/2019) Assim, o que antes era tido como absolutamente impenhorável passou a ser impenhorável no novo regramento, permitindo maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada a essência da norma protetiva. Portanto, para análise do pedido de penhora, proceda-se a pesquisa pelo sistema PREVJUD para obtenção do CNIS do executado. Após a juntada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para análise. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70014860-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 15:24 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o exequente nos autos sobre ter decorrido p prazo para o executado opor embargos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70007846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 13:36 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 01/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Providenciar o exequente o encaminhamento da carta de intimação expedida às fls. 205, juntamente com cópia da r. Decisão de fls. 201/202, comprovando a postagem no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de conciliação - CEJUSC - Cobrança |
| 03/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2023 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ0MmYwYTItOGZlNi00ZjJjLTg5YjUtYmZkMTc5MWE1M2Vm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bfca5a91-70a6-4652-9f6f-9321de00dd37%22%7d |
| 23/01/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/02/2023 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Sr. Advogado do exequente fique ciente da seguinte r. Decisão: "Vistos. Proceda-se a liberação do valor bloqueado, conforme solicitado pelo exequente. Quanto ao pedido de fls. 188/189, antes de apreciá-lo, verificando a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 06 de fevereiro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada de forma virtual. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual. Expeça-se carta de intimação ao executado para comparecer na audiência virtual na data acima designada. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o "link" de acesso à audiência. Int." Com urgência proceder o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça para proceder a intimação do executado para audiência designada. |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que já houve o desbloqueio do valor conforme certidão de fls. 181. |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a liberação do valor bloqueado, conforme solicitado pelo exequente. Quanto ao pedido de fls. 188/189, antes de apreciá-lo, verificando a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 06 de fevereiro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada de forma virtual. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual. Expeça-se carta de intimação ao executado para comparecer na audiência virtual na data acima designada. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o "link" de acesso à audiência. Int. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se a liberação do valor bloqueado, conforme solicitado pelo exequente. Quanto ao pedido de fls. 188/189, antes de apreciá-lo, verificando a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 06 de fevereiro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada de forma virtual. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual. Expeça-se carta de intimação ao executado para comparecer na audiência virtual na data acima designada. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o "link" de acesso à audiência. Int. |
| 10/11/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/02/2023 Hora 10:30 Local: Setor de conciliação Situacão: Pendente |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70021017-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2022 16:46 |
| 29/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 18/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado ordem judicial de desbloqueio por se tratar de valor ínfimo, com o devido protocolamento, conforme recibo adiante. |
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNTADA SISBAJUD |
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
SISBAJUD COMPLETO |
| 28/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70002140-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 11:07 |
| 25/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2021 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, apresente o exequente memória atualizada do débito, após voltem-me conclusos para apreciação da petição de fls. 162/163. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 13/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, apresente o exequente memória atualizada do débito, após voltem-me conclusos para apreciação da petição de fls. 162/163. Intimem-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70018398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 14:32 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) das pesquisa(s) ARISP de fls. 152/158. |
| 17/11/2021 |
Certidão Juntada
|
| 17/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
ARISP RESULTADO |
| 11/11/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
ARISP CONSULTA |
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerido às fls. 145. Proceda-se pesquisa de bens imóveis em nome do(s) executado(s), utilizando-se o CPF e/ou CNPJ indicado às fls. 16, sendo o Município isento de custas. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70015155-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2021 14:19 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o autor acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 09/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNTADA SISBAJUD |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
SISBAJUD COMPLETO |
| 02/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD RESTRIÇÃO |
| 05/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70008101-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2021 11:53 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Documento Juntado
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| 23/11/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70016370-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 23/11/2020 12:15 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 1048/1054 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Sr(a). Advogado(a), carta precatória expedida aguardando distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, devendo comprovar a distribuição nos autos. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 01/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr(a). Advogado(a), carta precatória expedida aguardando distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, devendo comprovar a distribuição nos autos. |
| 31/03/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70002405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 11:25 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 1127/1128 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a presente execução fiscal foi redirecionada ao empresário RAMON NAVARRO REZANO NETO, conforme decisão proferida às fls. 64/65. No entanto, a carta juntada às fls. 100 não foi assinada pelo mesmo. Portanto, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Sem prejuízo, proceda-se as alterações necessárias no polo passivo, devendo ser excluído o nome da empresa e incluído o nome do empresário individual. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 14/02/2020 |
Decisão
Vistos. Verifica-se que a presente execução fiscal foi redirecionada ao empresário RAMON NAVARRO REZANO NETO, conforme decisão proferida às fls. 64/65. No entanto, a carta juntada às fls. 100 não foi assinada pelo mesmo. Portanto, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Sem prejuízo, proceda-se as alterações necessárias no polo passivo, devendo ser excluído o nome da empresa e incluído o nome do empresário individual. Intime-se. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.19.70017597-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 13:05 |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 965/966 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2019 Teor do ato: Sr. Advogado do exequente imprimir e comprovar a postagem das cartas de citação expedidas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr. Advogado do exequente imprimir e comprovar a postagem das cartas de citação expedidas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 09/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 09/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 09/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 09/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0653/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 1079/1082 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de citação do executado nos endereços informados as fls. 81. Deverá o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir e comprovar a postagem das respectiva cartas de citação. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta de citação do executado nos endereços informados as fls. 81. Deverá o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir e comprovar a postagem das respectiva cartas de citação. Intime-se. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.19.70010345-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 17:44 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1082/1084 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2019 Teor do ato: Sr. Advogado do exequente manifeste-se nos autos acerca do resultado das pesquisas Bacenjud, Infojud e Siel, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr. Advogado do exequente manifeste-se nos autos acerca do resultado das pesquisas Bacenjud, Infojud e Siel, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/06/2019 |
Documento Juntado
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| 17/06/2019 |
Documento Juntado
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| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei a pesquisa de endereço(s) junto ao INFOJUD e através do SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS - SIEL, obtendo o(s) resultado(s) adiante juntado(s). Nada Mais. Bastos, 17 de junho de 2019. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 17/06/2019 |
Documento Juntado
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| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos, o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BACEN, conforme segue. Nada Mais. Bastos, 17 de junho de 2019. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 13/06/2019 |
Documento Juntado
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| 13/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão da ordem judicial para requisição de informações junto ao BACENJUD e efetuei o protocolamento, conforme recibo adiante. Nada Mais. Bastos, 13 de junho de 2019. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi |
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1111/1114 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2019 Teor do ato: Vistos. Em análise aos documentos juntados às fls. 61 e 62/63, verifica-se que a empresa executada é cadastrada como empresário individual. Assim, há natural confusão patrimonial com os bens da pessoa física, de modo que a execução promovida contra a devedora principal afeta os bens do proprietário, pois ele desenvolve a atividade empresária em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas, sem limite de responsabilidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. (...) 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)" (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Posto isto, defiro o requerido às fls. 60. Verifique a serventia se consta o número do CPF do executado ou sua qualificação (nome da mãe e data de nascimento) para tentativa de localização do seu atual endereço através dos sistemas INFOJUD, BACEN e SIEL), e se houve o recolhimento das taxas judiciárias correspondentes. Caso negativo, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar o necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Após, estando os autos em ordem, efetuem-se as pesquisas requeridas. Int. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Em análise aos documentos juntados às fls. 61 e 62/63, verifica-se que a empresa executada é cadastrada como empresário individual. Assim, há natural confusão patrimonial com os bens da pessoa física, de modo que a execução promovida contra a devedora principal afeta os bens do proprietário, pois ele desenvolve a atividade empresária em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas, sem limite de responsabilidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. (...) 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)" (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Posto isto, defiro o requerido às fls. 60. Verifique a serventia se consta o número do CPF do executado ou sua qualificação (nome da mãe e data de nascimento) para tentativa de localização do seu atual endereço através dos sistemas INFOJUD, BACEN e SIEL), e se houve o recolhimento das taxas judiciárias correspondentes. Caso negativo, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar o necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Após, estando os autos em ordem, efetuem-se as pesquisas requeridas. Int. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.19.70001460-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 11:25 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1106/1108 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Sr. Advogado do exequente manifeste-se nos autos acerca dos resultados das pesquisas Bacenjud e Renajud. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 31/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr. Advogado do exequente manifeste-se nos autos acerca dos resultados das pesquisas Bacenjud e Renajud. |
| 31/01/2019 |
Documento Juntado
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| 31/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido à pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, a qual restou negativa, conforme comprovante adiante juntado. Nada Mais. Bastos, 31 de janeiro de 2019. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 31/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos, o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BACEN, conforme segue. Nada Mais. Bastos, 31 de janeiro de 2019. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 29/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à elaboração da ordem judicial para o bloqueio de valores junto ao BACENJUD e efetuei o protocolamento, conforme recibo adiante. Nada Mais. Bastos, 29 de janeiro de 2019. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.18.70012164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 07:25 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 991/1006 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2018 Teor do ato: Sr. Advogado do exequente decorreu o prazo legal para o executado efetuar o pagamento do débito ou opor embargos. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 09/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr. Advogado do exequente decorreu o prazo legal para o executado efetuar o pagamento do débito ou opor embargos. |
| 09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.18.70009542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 17:18 |
| 14/09/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1012/1024 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2018 Teor do ato: Sr. Advogado, carta de citação expedida devendo juntar aos autos o comprovante da citação no prazo de 15 (quinze) dias Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 15/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr. Advogado, carta de citação expedida devendo juntar aos autos o comprovante da citação no prazo de 15 (quinze) dias |
| 15/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 1094/1109 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 35:Expeça-se carta de citação do executado no endereço informado as fls. 35.Deverá o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, retirar e comprovar a postagem da respectiva carta de citação.Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 35:Expeça-se carta de citação do executado no endereço informado as fls. 35.Deverá o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, retirar e comprovar a postagem da respectiva carta de citação.Intime-se. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.18.70002618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 12:50 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 1157/1172 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca dos resultados das pesquisas realizadas. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 12/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca dos resultados das pesquisas realizadas. |
| 22/01/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei a pesquisa online através do SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS - SIEL, conforme segue adiante. Nada Mais. Bastos, 22 de janeiro de 2018. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 22/01/2018 |
Certidão Juntada
|
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, junto a estes autos, o resultado positivo da consulta ao INFOJUD, conforme segue(m). Nada Mais. Bastos, 22 de janeiro de 2018. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 22/01/2018 |
Certidão Juntada
|
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido à pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, a qual restou Positiva, conforme comprovante adiante juntado. Nada Mais. Bastos, 22 de janeiro de 2018. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 22/01/2018 |
Certidão Juntada
|
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos, o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BACEN, conforme segue. Nada Mais. Bastos, 22 de janeiro de 2018. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 22/01/2018 |
Certidão Juntada
|
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão da ordem judicial para requisição de informações junto ao BACENJUD e efetuei o protocolamento, conforme recibo adiante. Nada Mais. Bastos, 18 de janeiro de 2018. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi |
| 29/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.17.70005018-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 16:22 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1042/1045 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 14/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento |
| 14/07/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.17.70004132-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2017 11:39 |
| 14/06/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/07/2017 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente |
| 06/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2362 Página: 1001/1008 |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a Lei Municipal n. 2.662/16 de 14/03/2016, o qual dispõe sobre a reti-ratificação da Lei Municipal n. 2.618/15 de 02/06/2015 que instituiu o Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (PPI) de débitos, designo audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, a ser realizada no CEJUSC DE BASTOS/SP (Rua 15 de Novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP), na data de 07 de julho de 2017, às 11:30 horas, ressaltando que a ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação implica em ato atentatório à dignidade da justiça, inclusive com incidência de multa, nos exatos termos do artigo 334, parágrafo 8º do NCPC. Cite-se e intime-se (o)a executada(o) através de carta com A.R, devendo a exequente juntar aos autos o comprovante da citação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. (SR.ADVOGADO, CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DA CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.) Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP) |
| 01/06/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 01/06/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/07/2017 Hora 11:30 Local: Setor de conciliação Situacão: Não Realizada |
| 20/04/2017 |
Decisão
Vistos.Ante a Lei Municipal n. 2.662/16 de 14/03/2016, o qual dispõe sobre a reti-ratificação da Lei Municipal n. 2.618/15 de 02/06/2015 que instituiu o Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (PPI) de débitos, designo audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, a ser realizada no CEJUSC DE BASTOS/SP (Rua 15 de Novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP), na data de 07 de julho de 2017, às 11:30 horas, ressaltando que a ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação implica em ato atentatório à dignidade da justiça, inclusive com incidência de multa, nos exatos termos do artigo 334, parágrafo 8º do NCPC. Cite-se e intime-se (o)a executada(o) através de carta com A.R, devendo a exequente juntar aos autos o comprovante da citação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. (SR.ADVOGADO, CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DA CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.) |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 28/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 05/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 29/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/07/2017 | Conciliação | Pendente | 1 |
| 07/07/2017 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 06/02/2023 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 06/02/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
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