1000434-66.2017.8.26.0069
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
Foro
Foro de Bastos
Vara
Vara Única
Juiz
SAMARA ELIZA LUTIHERI FELTRIN NESPOLI

Partes do processo

Exeqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS
Advogado:  Rafael Teixeira Sebastiani  
Exectdo  RAMON NAVARRO REZANO NETO
TerIntCer  Roberta Navarro
Gestor  Clécio Oliveira de Carvalho - Leiloeiro Oficial
Advogado:  Wesley Matheus Mello Fogaça  
Advogada:  Rebecka Antunes Cavalca  
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Movimentações

Data Movimento
10/10/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
26/09/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
26/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 29/09/2025
25/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Trata-se de Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS contra RAMON NAVARRO REZANO NETO e outro. As partes comunicaram a realização de acordo de parcelamento às fls. 435/441. Houve decisão às fls. 449, suspendendo o feito em razão do acordo, e por omissão não foi determinado cancelamento do leilão anteriormente determinado, situação que sano nesse momento, determinado que comunique-se ao leiloeiro o cancelamento do ato de alienação em razão da avença das partes. Em razão do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do CNJ, que divulgou os enunciados firmados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, em especial o enunciado 24: Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Reconsidero a decisão de fls. 449, para não mais suspender o feito, e sim homologar o acordo firmado entre às partes às fls. 435/441. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela homologação do acordo, nos termos do Art. 487, Inc. III, alínea "b" do CPC. Considerando que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, fica desde já transitado em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Rafael Teixeira Sebastiani (OAB 355751/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP)
25/09/2025 Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Trata-se de Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS contra RAMON NAVARRO REZANO NETO e outro. As partes comunicaram a realização de acordo de parcelamento às fls. 435/441. Houve decisão às fls. 449, suspendendo o feito em razão do acordo, e por omissão não foi determinado cancelamento do leilão anteriormente determinado, situação que sano nesse momento, determinado que comunique-se ao leiloeiro o cancelamento do ato de alienação em razão da avença das partes. Em razão do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do CNJ, que divulgou os enunciados firmados na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, em especial o enunciado 24: Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Reconsidero a decisão de fls. 449, para não mais suspender o feito, e sim homologar o acordo firmado entre às partes às fls. 435/441. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela homologação do acordo, nos termos do Art. 487, Inc. III, alínea "b" do CPC. Considerando que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, fica desde já transitado em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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Petições diversas

Data Tipo
20/06/2017 Petições Diversas
19/07/2017 Petições Diversas
23/03/2018 Petições Diversas
14/09/2018 Petições Diversas
14/11/2018 Petições Diversas
07/02/2019 Petições Diversas
24/07/2019 Petições Diversas
28/11/2019 Petições Diversas
19/02/2020 Petições Diversas
23/11/2020 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
05/06/2021 Petição Intermediária
08/10/2021 Petição Intermediária
09/12/2021 Petições Diversas
16/02/2022 Petições Diversas
29/10/2022 Petição Intermediária
24/04/2023 Petições Diversas
18/07/2023 Petição Intermediária
12/09/2023 Petição Intermediária
10/01/2024 Petição Intermediária
29/02/2024 Petição Intermediária
01/03/2024 Petição Intermediária
18/06/2024 Petição Intermediária
25/07/2024 Petição Intermediária
20/08/2024 Petição Intermediária
05/09/2024 Petição Intermediária
29/10/2024 Petição de Diligência em Novo Endereço
28/11/2024 Petição Intermediária
05/12/2024 Petição Intermediária
27/03/2025 Petição Intermediária
16/04/2025 Petição Intermediária
03/07/2025 Petição Intermediária
08/08/2025 Petição Intermediária
12/09/2025 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
17/09/2025 Petição Intermediária
23/09/2025 Petição Intermediária
24/09/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
07/07/2017 Conciliação Pendente 1
07/07/2017 Conciliação Não Realizada 2
06/02/2023 Conciliação Pendente 2
06/02/2023 Conciliação Realizada 2