| Exeqte |
Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Lucas Comodo Miguel |
| Exectdo |
Dario Hayashi Morishigue
Advogado: Maikon Alves Candido |
| Gestor |
Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, acerca do leilão, designado para o dia dias 2 de OUTUBRO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 27 de OUTUBRO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h20min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br. Advogados(s): Lucas Comodo Miguel (OAB 423954/SP), Maikon Alves Candido (OAB 437966/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, acerca do leilão, designado para o dia dias 2 de OUTUBRO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 27 de OUTUBRO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h20min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, acerca do leilão, designado para o dia dias 2 de OUTUBRO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 27 de OUTUBRO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h20min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br. Advogados(s): Lucas Comodo Miguel (OAB 423954/SP), Maikon Alves Candido (OAB 437966/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, acerca do leilão, designado para o dia dias 2 de OUTUBRO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 27 de OUTUBRO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h20min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br. |
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70008881-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2026 10:45 |
| 15/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 557/558: Defiro o pedido. Considerando que a impugnação à penhora foi rejeitada às fls. 550/552, mantendo-se hígida a constrição incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano 2003, placas DHP-3821, bem como que já consta dos autos a avaliação do bem com base na Tabela FIPE (fl. 559), mostra-se desnecessária a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fls. 475 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lances inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lances inferiores a 40% (quarenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lances não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Lucas Comodo Miguel (OAB 423954/SP), Maikon Alves Candido (OAB 437966/SP) |
| 14/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 557/558: Defiro o pedido. Considerando que a impugnação à penhora foi rejeitada às fls. 550/552, mantendo-se hígida a constrição incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano 2003, placas DHP-3821, bem como que já consta dos autos a avaliação do bem com base na Tabela FIPE (fl. 559), mostra-se desnecessária a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fls. 475 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lances inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lances inferiores a 40% (quarenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lances não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - genérica |
| 09/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70007972-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2026 13:21 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 13/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 514/520: trata-se de impugnação à penhora oferecida por DARIO HAYASHI MORISHIGUE, na qual se insurge contra a constrição do veículo VW/GOL 1.0, placas DHP-3821, RENAVAM 00803047568, sustentando, em síntese: (a) a impenhorabilidade relativa do bem, por ser essencial ao transporte de sua genitora idosa para tratamentos médicos; e (b) a ineficácia da cessão de crédito operada entre o SICOOB Paulista e o atual exequente, por ausência de notificação prévia, nos termos do art. 290 do Código Civil. Manifestou-se o exequente às fls. 536/545 e 546/549, pugnando pela rejeição integral da impugnação, com fundamento na taxatividade do art. 833 do CPC, na insuficiência probatória da alegada essencialidade do bem, na suficiência da citação para fins do art. 290 do Código Civil e no perfil econômico do executado revelado pelo Sistema SNIPER. Requereu, ainda, a intimação do executado para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). É o relatório. DECIDO. Quanto à arguição de ineficácia da cessão de crédito, ainda que veiculada em sede de impugnação à penhora, a alegação tangencia, em última análise, a própria legitimidade ativa do exequente para a prática de atos constritivos, questão de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo. Logo, conheço da insurgência. Todavia, no mérito, a tese não prospera. A controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia do devedor cedido como condição de eficácia da cessão de crédito perante o executado encontra-se superada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.125.139/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021, DJe 17/12/2021), pacificou a divergência então existente entre as Turmas daquele Tribunal e firmou a tese de que a citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. Consignou o aresto que, a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar, razão pela qual a omissão de notificação extrajudicial não constitui óbice à persecução do crédito pelo cessionário. A diretriz se aplica, com maior razão, à hipótese dos autos, em que a sucessão processual do exequente já foi deferida nos autos e o executado regularmente intimado, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da titularidade atual do crédito. Acresça-se que o art. 778, § 1º, III, do CPC autoriza expressamente o cessionário a prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, sendo certo que tal sucessão, por força do § 2º do mesmo dispositivo, independe de consentimento do executado. Por fim, não se cogita de prejuízo ao impugnante, tampouco de risco de duplo pagamento, porquanto o próprio executado reconhece não ter efetuado qualquer pagamento, seja ao cedente, seja ao cessionário, sendo a inadimplência reconhecida desde longa data. Rejeito, portanto, a arguição. Quanto à alegada impenhorabilidade do veículo, o rol do art. 833 do Código de Processo Civil é, em princípio, taxativo, comportando interpretação restritiva. A jurisprudência admite, contudo, a relativização do rol em casos excepcionais, quando demonstrada, de forma robusta e inequívoca, a essencialidade do bem à preservação de direito fundamental. Não é a situação dos autos. A documentação acostada pelo impugnante às fls. 526/532 é insuficiente para amparar a ampliação excepcional do rol legal. Os receituários médicos colacionados, datados de 2022 e meados de 2025, referem-se a prescrições de rotina (sinvastatina e anti-inflamatórios), que não atestam a existência de moléstia atual, grave ou incapacitante a exigir uso exclusivo e imprescindível do veículo penhorado. O exame oftalmológico de fls. 532, embora recente, limita-se a registrar a necessidade de correção visual mediante o uso de óculos, circunstância ordinária que não compromete a capacidade locomotora da genitora do executado. Tampouco há nos autos qualquer elemento que comprove a inexistência ou a impossibilidade de utilização de meios alternativos de transporte, sendo certo que a mera alegação genérica de precariedade do transporte público em município interiorano não basta, por si só, para configurar a essencialidade do bem. Soma-se a isso o fato, demonstrado pelo exequente às fls. 541, de que a distância entre a residência da genitora e o nosocômio local é inferior a 1 km, percorrível em poucos minutos de caminhada ou por trajeto rápido de veículo eventualmente contratado. O veículo penhorado, ademais, é um automóvel popular fabricado no ano de 2003, desprovido de qualquer adaptação para o transporte de pessoa com mobilidade reduzida, o que afasta a alegação de imprescindibilidade técnica do bem para o atendimento da idosa. Por fim, não se pode ignorar que as informações coligidas pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), às fls. 508/510, revelam quadro fático incompatível com a alegada vulnerabilidade, demonstrando a inserção do executado em atividades econômicas e institucionais de relevo na Comarca, em flagrante descompasso com a tese de que a constrição de um veículo de pequeno valor comprometeria, no caso concreto, a tutela da dignidade familiar. Em suma, ausente prova cabal da indispensabilidade do bem para a salvaguarda de direito fundamental, e existindo meios alternativos viáveis ao deslocamento eventual da genitora do executado, não há fundamento para a excepcional ampliação do rol do art. 833 do CPC. A simples conveniência ou facilidade no uso do automóvel próprio não se confunde com a essencialidade exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da impenhorabilidade relativa. A penhora, portanto, mostra-se regular e deve ser mantida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por DARIO HAYASHI MORISHIGUE (fls. 514/520), mantendo íntegra a constrição lançada sobre o veículo VW/GOL 1.0. Não há sucumbência. Operada a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em prosseguimento, indicando, de forma especificada, as providências que entende cabíveis ao avanço dos atos expropriatórios. Intimem-se. Bastos, 13 de junho de 2026. Advogados(s): Lucas Comodo Miguel (OAB 423954/SP), Maikon Alves Candido (OAB 437966/SP) |
| 13/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 514/520: trata-se de impugnação à penhora oferecida por DARIO HAYASHI MORISHIGUE, na qual se insurge contra a constrição do veículo VW/GOL 1.0, placas DHP-3821, RENAVAM 00803047568, sustentando, em síntese: (a) a impenhorabilidade relativa do bem, por ser essencial ao transporte de sua genitora idosa para tratamentos médicos; e (b) a ineficácia da cessão de crédito operada entre o SICOOB Paulista e o atual exequente, por ausência de notificação prévia, nos termos do art. 290 do Código Civil. Manifestou-se o exequente às fls. 536/545 e 546/549, pugnando pela rejeição integral da impugnação, com fundamento na taxatividade do art. 833 do CPC, na insuficiência probatória da alegada essencialidade do bem, na suficiência da citação para fins do art. 290 do Código Civil e no perfil econômico do executado revelado pelo Sistema SNIPER. Requereu, ainda, a intimação do executado para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). É o relatório. DECIDO. Quanto à arguição de ineficácia da cessão de crédito, ainda que veiculada em sede de impugnação à penhora, a alegação tangencia, em última análise, a própria legitimidade ativa do exequente para a prática de atos constritivos, questão de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo. Logo, conheço da insurgência. Todavia, no mérito, a tese não prospera. A controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia do devedor cedido como condição de eficácia da cessão de crédito perante o executado encontra-se superada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.125.139/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021, DJe 17/12/2021), pacificou a divergência então existente entre as Turmas daquele Tribunal e firmou a tese de que a citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. Consignou o aresto que, a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar, razão pela qual a omissão de notificação extrajudicial não constitui óbice à persecução do crédito pelo cessionário. A diretriz se aplica, com maior razão, à hipótese dos autos, em que a sucessão processual do exequente já foi deferida nos autos e o executado regularmente intimado, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da titularidade atual do crédito. Acresça-se que o art. 778, § 1º, III, do CPC autoriza expressamente o cessionário a prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, sendo certo que tal sucessão, por força do § 2º do mesmo dispositivo, independe de consentimento do executado. Por fim, não se cogita de prejuízo ao impugnante, tampouco de risco de duplo pagamento, porquanto o próprio executado reconhece não ter efetuado qualquer pagamento, seja ao cedente, seja ao cessionário, sendo a inadimplência reconhecida desde longa data. Rejeito, portanto, a arguição. Quanto à alegada impenhorabilidade do veículo, o rol do art. 833 do Código de Processo Civil é, em princípio, taxativo, comportando interpretação restritiva. A jurisprudência admite, contudo, a relativização do rol em casos excepcionais, quando demonstrada, de forma robusta e inequívoca, a essencialidade do bem à preservação de direito fundamental. Não é a situação dos autos. A documentação acostada pelo impugnante às fls. 526/532 é insuficiente para amparar a ampliação excepcional do rol legal. Os receituários médicos colacionados, datados de 2022 e meados de 2025, referem-se a prescrições de rotina (sinvastatina e anti-inflamatórios), que não atestam a existência de moléstia atual, grave ou incapacitante a exigir uso exclusivo e imprescindível do veículo penhorado. O exame oftalmológico de fls. 532, embora recente, limita-se a registrar a necessidade de correção visual mediante o uso de óculos, circunstância ordinária que não compromete a capacidade locomotora da genitora do executado. Tampouco há nos autos qualquer elemento que comprove a inexistência ou a impossibilidade de utilização de meios alternativos de transporte, sendo certo que a mera alegação genérica de precariedade do transporte público em município interiorano não basta, por si só, para configurar a essencialidade do bem. Soma-se a isso o fato, demonstrado pelo exequente às fls. 541, de que a distância entre a residência da genitora e o nosocômio local é inferior a 1 km, percorrível em poucos minutos de caminhada ou por trajeto rápido de veículo eventualmente contratado. O veículo penhorado, ademais, é um automóvel popular fabricado no ano de 2003, desprovido de qualquer adaptação para o transporte de pessoa com mobilidade reduzida, o que afasta a alegação de imprescindibilidade técnica do bem para o atendimento da idosa. Por fim, não se pode ignorar que as informações coligidas pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), às fls. 508/510, revelam quadro fático incompatível com a alegada vulnerabilidade, demonstrando a inserção do executado em atividades econômicas e institucionais de relevo na Comarca, em flagrante descompasso com a tese de que a constrição de um veículo de pequeno valor comprometeria, no caso concreto, a tutela da dignidade familiar. Em suma, ausente prova cabal da indispensabilidade do bem para a salvaguarda de direito fundamental, e existindo meios alternativos viáveis ao deslocamento eventual da genitora do executado, não há fundamento para a excepcional ampliação do rol do art. 833 do CPC. A simples conveniência ou facilidade no uso do automóvel próprio não se confunde com a essencialidade exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da impenhorabilidade relativa. A penhora, portanto, mostra-se regular e deve ser mantida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por DARIO HAYASHI MORISHIGUE (fls. 514/520), mantendo íntegra a constrição lançada sobre o veículo VW/GOL 1.0. Não há sucumbência. Operada a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em prosseguimento, indicando, de forma especificada, as providências que entende cabíveis ao avanço dos atos expropriatórios. Intimem-se. Bastos, 13 de junho de 2026. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70004916-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 19:14 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70004915-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 18:59 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Lucas Comodo Miguel (OAB 423954/SP), Maikon Alves Candido (OAB 437966/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 22/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70004557-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/04/2026 19:53 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2026 Teor do ato: Ante a juntada da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Advogados(s): Lucas Comodo Miguel (OAB 423954/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a juntada da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei a pesquisa junto ao sistema SNIPER, obtendo o(s) resultado(s) adiante juntado(s). |
| 14/04/2026 |
Protocolo Juntado
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| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi possível proceder à elaboração da ordem judicial para o bloqueio de valores tendo em vista que após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo com instituições financeiras em relação o CPF/CNPJ informado(s), conforme comprovante que segue. |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
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| 30/03/2026 |
Documento Juntado
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| 30/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 069.2026/001021-3, dirigi-me às 11h10 ao endereço: Rua Duque de Caxias, 412, Bastos-SP, e aí sendo, PROCEDI à Penhora do bem retro indicado, conforme Auto em anexo, sendo que a executada não apresentara o documento do veículo. Feita a penhora e após às devidas formalidades legais, INTIMEI o executado DÁRIO HAYASHI MORISHIGUE do inteiro teor do mandado, da r. decisão e da cópia do auto de penhora, que lhe li, tendo o mesmo exarado seu ciente retro e aceito cópias. O referido é verdade e dou fé. Bastos, 27 de março de 2026. Número de Cotas: 01 dilig. = R$115,26 - mapa próprio |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70003346-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 25/03/2026 19:30 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2026 Teor do ato: Providencie a parte interessada a comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, bem como da juntada de planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Lucas Comodo Miguel (OAB 423954/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie a parte interessada a comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, bem como da juntada de planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Ante a apresentação do contrato de cessão de crédito (fl. 419), defiro o pedido de fls. 298/300, proceda-se com a substituição do polo ativo da demanda, conforme pleito. Cumpra o exequente com as determinações da decisão de fls. 293/294. Ciência ao executado. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Comodo Miguel (OAB 423954/SP) |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Ante a apresentação do contrato de cessão de crédito (fl. 419), defiro o pedido de fls. 298/300, proceda-se com a substituição do polo ativo da demanda, conforme pleito. Cumpra o exequente com as determinações da decisão de fls. 293/294. Ciência ao executado. Intimem-se. |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Ante a apresentação do contrato de cessão de crédito (fl. 419), defiro o pedido de fls. 298/300, proceda-se com a substituição do polo ativo da demanda, conforme pleito. Cumpra o exequente com as determinações da decisão de fls. 293/294. Ciência ao executado. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Ante a apresentação do contrato de cessão de crédito (fl. 419), defiro o pedido de fls. 298/300, proceda-se com a substituição do polo ativo da demanda, conforme pleito. Cumpra o exequente com as determinações da decisão de fls. 293/294. Ciência ao executado. Intimem-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBST.26.70000440-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2026 11:46 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1921/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1921/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. PENHORA DO VEÍCULO O exequente requer a penhora do veículo de propriedade do executado, de placa DHP-3821, mediante expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Considerando o requerimento e o poder geral de execução, defiro a penhora do veículo VW GOL 1.0, placas DHP-3821. Contudo, a expedição do mandado está condicionada ao recolhimento da taxa de diligência de Oficial de Justiça, conforme legislação pertinente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da guia de diligência de Oficial de Justiça para a expedição do mandado de penhora e avaliação. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS O exequente também pleiteia a penhora da quota pertencente ao executado na sociedade empresaria D&H MORISHIGUE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES BASTOS LTDA, conforme registro na JUCESP (fls. 287-288). Antes de deferir a constrição da quota, e visando conferir efetividade à medida executiva, evitando a penhora de ativos de empresas inativas ou com baixa possibilidade de liquidez, faz-se necessária a verificação da situação atual da pessoa jurídica. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira e promova as diligências prévias mínimas necessárias para comprovar se a empresa D&H MORISHIGUE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES BASTOS LTDA encontra-se em pleno funcionamento e com capacidade de operar no mercado, possibilitando, assim, eventual liquidação das quotas ou usufruto de lucros. Com o recolhimento da guia e a manifestação sobre a situação da empresa, voltem os autos conclusos para análise subsequente dos pedidos. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. PENHORA DO VEÍCULO O exequente requer a penhora do veículo de propriedade do executado, de placa DHP-3821, mediante expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Considerando o requerimento e o poder geral de execução, defiro a penhora do veículo VW GOL 1.0, placas DHP-3821. Contudo, a expedição do mandado está condicionada ao recolhimento da taxa de diligência de Oficial de Justiça, conforme legislação pertinente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da guia de diligência de Oficial de Justiça para a expedição do mandado de penhora e avaliação. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS O exequente também pleiteia a penhora da quota pertencente ao executado na sociedade empresaria D&H MORISHIGUE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES BASTOS LTDA, conforme registro na JUCESP (fls. 287-288). Antes de deferir a constrição da quota, e visando conferir efetividade à medida executiva, evitando a penhora de ativos de empresas inativas ou com baixa possibilidade de liquidez, faz-se necessária a verificação da situação atual da pessoa jurídica. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira e promova as diligências prévias mínimas necessárias para comprovar se a empresa D&H MORISHIGUE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES BASTOS LTDA encontra-se em pleno funcionamento e com capacidade de operar no mercado, possibilitando, assim, eventual liquidação das quotas ou usufruto de lucros. Com o recolhimento da guia e a manifestação sobre a situação da empresa, voltem os autos conclusos para análise subsequente dos pedidos. Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70022452-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 14:41 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1850/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1850/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do veículo por termo nos autos ou através de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de fls.283/285. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do veículo por termo nos autos ou através de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de fls.283/285. Intimem-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70021943-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 28/11/2025 14:27 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1658/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste em prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fl.269. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste em prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fl.269. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70020546-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/11/2025 15:23 |
| 15/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1466/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Desarquivem-se os autos (fl. 268). O exequente, em sua manifestação de fls. 260-261, requer a penhora de bens diversos. Contudo, o pleito se encontra deficientemente instruído, carecendo de elementos essenciais para a sua apreciação, notadamente: 1.A descrição clara e individualizada dos bens; 2.A comprovação documental da existência e da titularidade do executado sobre tais bens (matrículas atualizadas, certidões, ou outros documentos idôneos). Consigno que a pesquisa realizada às fls. 240-251 não é suficiente. Diante do exposto, e em observância ao dever de colaboração processual, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição, apresentando o pedido de penhora de forma precisa e fundamentada, juntando os documentos que comprovem a propriedade do executado sobre os bens indicados. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para deliberação. No silêncio ou no descumprimento da diligência, a execução será suspensa na forma do art. 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue. Desarquivem-se os autos (fl. 268). O exequente, em sua manifestação de fls. 260-261, requer a penhora de bens diversos. Contudo, o pleito se encontra deficientemente instruído, carecendo de elementos essenciais para a sua apreciação, notadamente: 1.A descrição clara e individualizada dos bens; 2.A comprovação documental da existência e da titularidade do executado sobre tais bens (matrículas atualizadas, certidões, ou outros documentos idôneos). Consigno que a pesquisa realizada às fls. 240-251 não é suficiente. Diante do exposto, e em observância ao dever de colaboração processual, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição, apresentando o pedido de penhora de forma precisa e fundamentada, juntando os documentos que comprovem a propriedade do executado sobre os bens indicados. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para deliberação. No silêncio ou no descumprimento da diligência, a execução será suspensa na forma do art. 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Intimem-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70019185-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 11:27 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2025 Teor do ato: Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2). Ver site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/Despesasprocessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2). Ver site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/Despesasprocessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Observo à parte exequente que o curso do prazo prescricional ocorre automaticamente com o decurso do prazo de suspensão de 1 ano, independentemente de decisão judicial, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 25/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 25/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Diante da inércia do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Observo à parte exequente que o curso do prazo prescricional ocorre automaticamente com o decurso do prazo de suspensão de 1 ano, independentemente de decisão judicial, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decuso para autor se manifestar da pesquisa |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei a pesquisa junto ao INFOJUD, obtendo o(s) resultado(s) adiante juntado(s). |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70016932-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 13:48 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2025 Teor do ato: Vistos. Desarquivem-se os autos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue e outro. Defiro o pedido de pesquisa de bens de fls. 223/224, da seguinte forma: INFOJUD: proceda-se a busca pela última declaração de imposto de renda emnome dos executados. Com o resultado, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito. Os dados necessários para realização das buscas acima encontram-se: CPF indicado às fl. 1. Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias: o recolhimento das taxas judiciárias (conforme site do TJSP:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Após, estando os autos em ordem, cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desarquivem-se os autos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue e outro. Defiro o pedido de pesquisa de bens de fls. 223/224, da seguinte forma: INFOJUD: proceda-se a busca pela última declaração de imposto de renda emnome dos executados. Com o resultado, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito. Os dados necessários para realização das buscas acima encontram-se: CPF indicado às fl. 1. Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias: o recolhimento das taxas judiciárias (conforme site do TJSP:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Após, estando os autos em ordem, cumpra-se. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70016090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 10:48 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue e outro. O feito encontra-se arquivado, portanto, para análise de demais petições, o interessado deverá recolher a taxa de desarquivamento. No mais, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista - Sicoob Paulista em face de Dario Hayashi Morishigue e outro. O feito encontra-se arquivado, portanto, para análise de demais petições, o interessado deverá recolher a taxa de desarquivamento. No mais, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70015183-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 15/08/2025 15:39 |
| 26/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, declaro suspenso o curso da execução. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso haja provocação do exequente, no caso de encontrados bens penhoráveis. Int. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 22/09/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, declaro suspenso o curso da execução. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso haja provocação do exequente, no caso de encontrados bens penhoráveis. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) interessado(s). |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Vistos. O pedido de aplicação de medida coercitiva para suspensão do direito da parte executada de dirigir veículos automotores, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 ExecuçãoMeioExecutivoAtípicoArt. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, anotando-se que a parte exequente poderá reiterar oportunamente o pedido após o julgamento do Recurso Repetitivo. Em prosseguimento, deixo de determinar a suspensão da ação, conforme determinado na Decisão Superior, tendo em vista que a parte exequente poderá prosseguir com outras diligências para localização de eventuais bens penhoráveis. Assim, concedo à parte exequente prazo de dez (10) dias para que informe se pretende a suspensão da execução na forma determinada no Recurso Repetitivo ou indique a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O silêncio da parte exequente implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Bastos, 26 de agosto de 2022. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de aplicação de medida coercitiva para suspensão do direito da parte executada de dirigir veículos automotores, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou a afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 ExecuçãoMeioExecutivoAtípicoArt. 139, IV, CPC, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, anotando-se que a parte exequente poderá reiterar oportunamente o pedido após o julgamento do Recurso Repetitivo. Em prosseguimento, deixo de determinar a suspensão da ação, conforme determinado na Decisão Superior, tendo em vista que a parte exequente poderá prosseguir com outras diligências para localização de eventuais bens penhoráveis. Assim, concedo à parte exequente prazo de dez (10) dias para que informe se pretende a suspensão da execução na forma determinada no Recurso Repetitivo ou indique a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O silêncio da parte exequente implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Bastos, 26 de agosto de 2022. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70015578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 07:01 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. |
| 01/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - genérica |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do ofício recebido de fls. 204. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias em prosseguimento do feito. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do ofício recebido de fls. 204. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias em prosseguimento do feito. |
| 29/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNTADA SERASA |
| 23/06/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
SERASA INCLUSÃO |
| 20/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70009705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2022 08:49 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2022 Teor do ato: Vistos. Fica o exequente intimado a providenciar a juntada da taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se à inclusão do nome do executado Dário Hayashi Morishigue nos órgãos de restrição ao crédito, com espeque no art. 782, §3º, do CPC, negativação essa que terá por base o valor atualizado da dívida constante da planilha de cálculos de fl. 192, através do sistema SERASAJUD. Intime-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica o exequente intimado a providenciar a juntada da taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se à inclusão do nome do executado Dário Hayashi Morishigue nos órgãos de restrição ao crédito, com espeque no art. 782, §3º, do CPC, negativação essa que terá por base o valor atualizado da dívida constante da planilha de cálculos de fl. 192, através do sistema SERASAJUD. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70009224-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 17:33 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Vistos. Com relação a NATÁLIA CRISTIANE IKEFUTI MORISHIGUE, considerando a ausência de citação, acolho de plano o pedido de desistência, pelo que julgo parcialmente extinto o processo, com relação a tal pessoa, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Corrijam-se os registros. Quanto ao mais, atenda a parte autora a certidão de fls.187, em 15 dias. Nada sendo providenciado, aguarde-se provocação no arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 19/05/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Com relação a NATÁLIA CRISTIANE IKEFUTI MORISHIGUE, considerando a ausência de citação, acolho de plano o pedido de desistência, pelo que julgo parcialmente extinto o processo, com relação a tal pessoa, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Corrijam-se os registros. Quanto ao mais, atenda a parte autora a certidão de fls.187, em 15 dias. Nada sendo providenciado, aguarde-se provocação no arquivo. P.R.I.C. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o exequente providenciar o valor atualizado da execução. |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - genérica |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2022 Teor do ato: VISTOS. Fl. 182: intime-se a correquerida Natália para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de desistência da ação, sendo que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. Com relação ao pedido de inscrição do devedor Dário nos Órgãos de Proteção do Crédito, via Serasajud, providencie a parte exequente o valor atualizado da execução processada, uma vez que a ordem judicial que determina a inclusão de débito judicial inadimplido no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian carece de dados básicos para composição das informações que serão exibidas em consultas externas. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 29/03/2022 |
Decisão
VISTOS. Fl. 182: intime-se a correquerida Natália para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de desistência da ação, sendo que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. Com relação ao pedido de inscrição do devedor Dário nos Órgãos de Proteção do Crédito, via Serasajud, providencie a parte exequente o valor atualizado da execução processada, uma vez que a ordem judicial que determina a inclusão de débito judicial inadimplido no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian carece de dados básicos para composição das informações que serão exibidas em consultas externas. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70018644-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 10:10 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 157. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 17/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 157. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - genérica |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de fls. 173. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 17/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de fls. 173. |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certdidão de cartório - genérica |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0759/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 1206/1209 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do comprovante de fls. 169 de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do comprovante de fls. 169 de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 02/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certdidão de cartório - genérica |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1081/1085 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2021 Teor do ato: Sr.(a) Advogado(a), carta precatória expedida aguardando distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da resolução n.º 551/2011, conforme Comunicado CG n.º 2290/2016, devendo comprovar a distribuição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 21/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr.(a) Advogado(a), carta precatória expedida aguardando distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da resolução n.º 551/2011, conforme Comunicado CG n.º 2290/2016, devendo comprovar a distribuição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 20/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certdidão de cartório - genérica |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1006/1009 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Vistos. Em melhor análise dos autos, verifico que a executada Natália não foi pessoalmente citada, tendo em vista que a carta de citação foi assinada pelo executado Dário fls. 85. Ademais, no AR de fl. 134 consta a informação prestada por Dário que a executada Natalia não mais reside no local. Entretanto, o AR de fl. 144 foi recebido por Jorge Ikefuti, sem qualquer ressalva, o que denota ser o atual endereço da executada. Saliente-se que a pessoalidade deve revestir o ato da citação. Tratando-se de pessoa física, não se pode ter como presumida a citação quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço com outra pessoa que não efetivamente o citando. Portanto, deverá ser tentada nova citação da executada Natália no endereço de fl. 144 (retificando-se para Rua Cozo Taguchi, 1127, Centro, Pereira Barreto, SP, CEP: 15.370-000) mas por Oficial de Justiça. Recolhidas as custas cabíveis, cite-se, expedindo-se a respectiva carta precatória. Com relação ao valor bloqueado referente à executada Natália, proceda-se pesquisa ao sistema SISBAJUD a fim de averiguar os dados da conta em que houve o bloqueio no Banco Santander para devolução do valor. Restando a pesquisa negativa, oficie-se ao Banco Santander, instruindo com cópia do bloqueio de fls. 122, solicitando os dados da conta bancária referente ao bloqueio a fim de possibilitar posteriormente a devolução do valor. Com a resposta, defiro desde já a emissão de mandado de levantamento eletrônico em favor da executada Natália para devolução do valor. No mais, considerando que o executado Dário foi devidamente citado e intimado acerca da penhora de valores, defiro o levantamento somente dos valores bloqueados de sua conta bancária. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Intime-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 02/07/2021 |
Decisão
Vistos. Em melhor análise dos autos, verifico que a executada Natália não foi pessoalmente citada, tendo em vista que a carta de citação foi assinada pelo executado Dário fls. 85. Ademais, no AR de fl. 134 consta a informação prestada por Dário que a executada Natalia não mais reside no local. Entretanto, o AR de fl. 144 foi recebido por Jorge Ikefuti, sem qualquer ressalva, o que denota ser o atual endereço da executada. Saliente-se que a pessoalidade deve revestir o ato da citação. Tratando-se de pessoa física, não se pode ter como presumida a citação quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço com outra pessoa que não efetivamente o citando. Portanto, deverá ser tentada nova citação da executada Natália no endereço de fl. 144 (retificando-se para Rua Cozo Taguchi, 1127, Centro, Pereira Barreto, SP, CEP: 15.370-000) mas por Oficial de Justiça. Recolhidas as custas cabíveis, cite-se, expedindo-se a respectiva carta precatória. Com relação ao valor bloqueado referente à executada Natália, proceda-se pesquisa ao sistema SISBAJUD a fim de averiguar os dados da conta em que houve o bloqueio no Banco Santander para devolução do valor. Restando a pesquisa negativa, oficie-se ao Banco Santander, instruindo com cópia do bloqueio de fls. 122, solicitando os dados da conta bancária referente ao bloqueio a fim de possibilitar posteriormente a devolução do valor. Com a resposta, defiro desde já a emissão de mandado de levantamento eletrônico em favor da executada Natália para devolução do valor. No mais, considerando que o executado Dário foi devidamente citado e intimado acerca da penhora de valores, defiro o levantamento somente dos valores bloqueados de sua conta bancária. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70008531-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 13/06/2021 06:47 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1138/1141 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do executado Dário (fl. 143), defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 119/121, no valor de R$270,87, em favor do exequente. Intimem-se as partes da presente decisão, através do DJE. Ante a ausência de impugnação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Formulário de MLe à fl. 151. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 28/05/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Ante a inércia do executado Dário (fl. 143), defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 119/121, no valor de R$270,87, em favor do exequente. Intimem-se as partes da presente decisão, através do DJE. Ante a ausência de impugnação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Formulário de MLe à fl. 151. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70004283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 15:56 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1183/1192 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de fls. 145. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de fls. 145. |
| 08/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR257010345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Natália Cristiane Ikefuti Morishigue Diligência : 10/02/2021 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/01/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBST.21.70001160-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/01/2021 09:57 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1249/1257 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca do comprovante de intimação postal negativo de fls. 134. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca do comprovante de intimação postal negativo de fls. 134. |
| 10/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR195847729TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Natália Cristiane Ikefuti Morishigue |
| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195847715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Dario Hayashi Morishigue Diligência : 07/12/2020 |
| 27/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70016692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 18:58 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0816/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1146/1159 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se os executados, via postal, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação a penhora " on line". Recolha o exequente as taxas de postagens das respectivas cartas de intimação. Recolhida encaminhem-se. No mais aguarde-se o retorno dos A.R. Intime-se. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se os executados, via postal, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação a penhora " on line". Recolha o exequente as taxas de postagens das respectivas cartas de intimação. Recolhida encaminhem-se. No mais aguarde-se o retorno dos A.R. Intime-se. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
SISBAJUD TRANSFERÊNCIA |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70015198-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 10:39 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 835/860 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente se há interesse no valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o exequente se há interesse no valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70013583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 17:59 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70013209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 05:14 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0639/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 966/978 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente se há interesse no valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o exequente se há interesse no valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 22/09/2020 |
Documento Juntado
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| 22/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNTADA SISBAJUD |
| 14/09/2020 |
Documento Juntado
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| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à elaboração da ordem judicial para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e efetuei o protocolamento, conforme recibo adiante. Nada Mais. Bastos, 14 de setembro de 2020. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. |
| 14/09/2020 |
Documento Juntado
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| 14/09/2020 |
Documento Juntado
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| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido à consulta junto ao sistema RENAJUD e inserido a restrição de transferência com relação ao veículo localizado, conforme comprovante adiante juntado. Nada Mais. Bastos, 14 de setembro de 2020. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1014/1034 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Sr. Advogado do exequente decorreu o prazo legal para os executados efetuarem o pagamento da dívida, bem como para apresentarem defesa. Manifeste-se em prosseguimento da ação. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr. Advogado do exequente decorreu o prazo legal para os executados efetuarem o pagamento da dívida, bem como para apresentarem defesa. Manifeste-se em prosseguimento da ação. |
| 02/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR091996883TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Natália Cristiane Ikefuti Morishigue Diligência : 20/03/2020 |
| 14/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR091996870TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dario Hayashi Morishigue Diligência : 20/03/2020 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1150/1166 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Vistos. CITEM-SE (os) executado (os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827). Após, havendo diligência de Oficial de Justiça recolhida nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo, procedendo no mesmo ato, a avaliação dos bens penhorados (vedada a avaliação se necessários conhecimentos técnicos, como por exemplo, imóveis, maquinários, etc.. ), INTIMANDO-SE o executado da penhora; não encontrando bens, o executado deverá indicar quais são, quanto valem e onde se encontram; sendo evidente que estes serão absorvidos pelo pagamento das custas da execução, o oficial procederá conforme o disposto no art. 831 do NCPC. Cientifique-se o executado, que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exeqüendo, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 917 do N.C.P.C. Para maior celeridade processual ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, através dos sistemas "Siel" (Justiça Eleitoral); "Bacen Jud 2" (Banco Central) e Infojud (Receita Federal), desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, fica deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; Bloqueio de valores através do sistema Bacen-jud, cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as). Localizados ativos financeiros em nome do devedor, solicite-se a transferência para conta judicial, independente de novo despacho, desde que não se trate de valor irrisório. Com a juntada aos autos da guia de depósito, intime-se o devedor na pessoa de seu patrono, ou pessoalmente, se for o caso; Últimas declarações de imposto de renda, através do INFOJUD, bem como a pesquisa de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Com a resposta, deverá ser aberta vista ao exequente para manifestação, independente de novo despacho; Em qualquer das hipóteses elencadas neste item, o exequente deverá providenciar o prévio recolhimento das respectivas das taxas devidas na forma do Provimento CSM 1864/2011 de 18 de janeiro de 2011 através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, ressalvando-se que não havendo o recolhimento os pedidos de consulta ficam indeferidos, independente de novo despacho, devendo a serventia certificar o ocorrido, observando, no mais, o determinado no item logo a seguir desta decisão; Ressalvados as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita fica, desde já, INDEFERIDA a consulta de bens junto a ARISP, pois o acesso para localização de bens é permitido à particulares através do Sistema de Ofício Eletrônico. Neste sentido o Parecer 123/09-E, da E. Corregedoria Geral de Justiça, que com fundamento no Provimento CG 06/2009 assim analisou a questão: "Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http:/www.oficioeletronico.com.br)" Agravo de Instrumento nº 0016732-08.2013.8.26.0000; Na hipótese do exequente não dar o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá providenciar a seguinte publicação: "Aguardar em cartório pelo prazo de 06 meses. Decorrido este prazo, sem manifestação, os autos deverão ser encaminhados para arquivo, sem prejuízo de futuro desarquivamento". Certificado nos autos o decurso de 06 meses, encaminhem-se os autos ao arquivo. Havendo pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído. Tratando-se de petição onde apenas se pede a anotação de patrono deve a serventia atender o advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser decidida. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/03/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Bastos, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA - SICOOB PAULISTA, CNPJ 10.262.276/0001-00, e parte ré/executado - DARIO HAYASHI MORISHIGUE, CPF 096.081.728-02 e NATÁLIA CRISTIANE IKEFUTI MORISHIGUE, CPF 182.913.748-48, cujo valor da causa é: R$ 19.481,15(DEZENOVE MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) |
| 12/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação de guias DARE pelo portal de custas - art. 1.093, §6º das NSCGJ |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITEM-SE (os) executado (os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827). Após, havendo diligência de Oficial de Justiça recolhida nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo, procedendo no mesmo ato, a avaliação dos bens penhorados (vedada a avaliação se necessários conhecimentos técnicos, como por exemplo, imóveis, maquinários, etc.. ), INTIMANDO-SE o executado da penhora; não encontrando bens, o executado deverá indicar quais são, quanto valem e onde se encontram; sendo evidente que estes serão absorvidos pelo pagamento das custas da execução, o oficial procederá conforme o disposto no art. 831 do NCPC. Cientifique-se o executado, que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exeqüendo, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 917 do N.C.P.C. Para maior celeridade processual ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, através dos sistemas "Siel" (Justiça Eleitoral); "Bacen Jud 2" (Banco Central) e Infojud (Receita Federal), desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, fica deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; Bloqueio de valores através do sistema Bacen-jud, cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as). Localizados ativos financeiros em nome do devedor, solicite-se a transferência para conta judicial, independente de novo despacho, desde que não se trate de valor irrisório. Com a juntada aos autos da guia de depósito, intime-se o devedor na pessoa de seu patrono, ou pessoalmente, se for o caso; Últimas declarações de imposto de renda, através do INFOJUD, bem como a pesquisa de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Com a resposta, deverá ser aberta vista ao exequente para manifestação, independente de novo despacho; Em qualquer das hipóteses elencadas neste item, o exequente deverá providenciar o prévio recolhimento das respectivas das taxas devidas na forma do Provimento CSM 1864/2011 de 18 de janeiro de 2011 através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, ressalvando-se que não havendo o recolhimento os pedidos de consulta ficam indeferidos, independente de novo despacho, devendo a serventia certificar o ocorrido, observando, no mais, o determinado no item logo a seguir desta decisão; Ressalvados as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita fica, desde já, INDEFERIDA a consulta de bens junto a ARISP, pois o acesso para localização de bens é permitido à particulares através do Sistema de Ofício Eletrônico. Neste sentido o Parecer 123/09-E, da E. Corregedoria Geral de Justiça, que com fundamento no Provimento CG 06/2009 assim analisou a questão: "Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http:/www.oficioeletronico.com.br)" Agravo de Instrumento nº 0016732-08.2013.8.26.0000; Na hipótese do exequente não dar o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá providenciar a seguinte publicação: "Aguardar em cartório pelo prazo de 06 meses. Decorrido este prazo, sem manifestação, os autos deverão ser encaminhados para arquivo, sem prejuízo de futuro desarquivamento". Certificado nos autos o decurso de 06 meses, encaminhem-se os autos ao arquivo. Havendo pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído. Tratando-se de petição onde apenas se pede a anotação de patrono deve a serventia atender o advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser decidida. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/03/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Bastos, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA - SICOOB PAULISTA, CNPJ 10.262.276/0001-00, e parte ré/executado - DARIO HAYASHI MORISHIGUE, CPF 096.081.728-02 e NATÁLIA CRISTIANE IKEFUTI MORISHIGUE, CPF 182.913.748-48, cujo valor da causa é: R$ 19.481,15(DEZENOVE MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/01/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/06/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Pedido de Prazo |
| 28/11/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 13/03/2026 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 25/03/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 22/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/07/2026 |
Petições Diversas |
| 31/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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