| Exeqte |
Maria Aparecida Campilio de Souza
Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior Advogado: Diego Rodrigo Monteiro Morales Advogado: Lucas de Carvalho Borges |
| Exectdo |
Martinho Antonio de Souza
Advogado: Wilians Marcelo Peres Gonçalves |
| Perito | Laerte Naohiro Shida |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho - Leiloeiro Oficial
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| AlieteTerc | Regina Aparecida Pereira Cruz |
| TerIntCer | CARVALHO E MORALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1622/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1622/2025 Teor do ato: Ciência à parte beneficiária acerca do pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte beneficiária acerca do pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). |
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE expedido |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1622/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1622/2025 Teor do ato: Ciência à parte beneficiária acerca do pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte beneficiária acerca do pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). |
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE expedido |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Defiro o pedido de fl. 442, expeça-se o MLE conforme formulário de fl. 443. No mais, aguarde-se pelo leilão. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Defiro o pedido de fl. 442, expeça-se o MLE conforme formulário de fl. 443. No mais, aguarde-se pelo leilão. Intimem-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70019954-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/10/2025 17:56 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, acerca do leilão, designado para o dia 24 de NOVEMBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 17 de DEZEMBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h30min., através do sítio eletrônico www.leilaooficialonline.com.br. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, acerca do leilão, designado para o dia 24 de NOVEMBRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 17 de DEZEMBRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 13h30min., através do sítio eletrônico www.leilaooficialonline.com.br. |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70018816-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 11:23 |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Ante a manifestação do executado à fl.419, quanto a penhora deferida no rosto destes autos referente ao processo n°0000473-02.2025.8.26.0069, proceda-se com a transferência do valor de R$ 3.670,50 para aqueles autos conforme cópia da decisão à fl.401. No mais, cumpra-se a decisão de fls.406/408 aguardando-se a designação do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Ante a manifestação do executado à fl.419, quanto a penhora deferida no rosto destes autos referente ao processo n°0000473-02.2025.8.26.0069, proceda-se com a transferência do valor de R$ 3.670,50 para aqueles autos conforme cópia da decisão à fl.401. No mais, cumpra-se a decisão de fls.406/408 aguardando-se a designação do leilão. Intimem-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70018005-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 10:14 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Ciência às partes da cópias da Sentença às folhas 414 que deferiu levantamento da penhora no rosto destes autos. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da cópias da Sentença às folhas 414 que deferiu levantamento da penhora no rosto destes autos. |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.405: Defiro o pedido. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem de fls.172/176 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 16/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.405: Defiro o pedido. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem de fls.172/176 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70017357-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:45 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2025 Teor do ato: Fica o executado INTIMADO, através de seu advogado, da penhora no rosto dos autos (fls. 401). Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado INTIMADO, através de seu advogado, da penhora no rosto dos autos (fls. 401). Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Ante a petição de fl. 396, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Ante a petição de fl. 396, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70015783-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:23 |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento de 50% do valor depositado à fl.321 pertencente à exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de imediato em favor da exequente, nos termos requeridos à fl.382, observando-se que o valor corresponde à R$ 85.000,00. Proceda-se a transferência do valor de R$ 5.875,36, referente à penhora no rosto destes autos, para o processo n° 0000512-96.2025.8.26.0069, cabendo à exequente peticionar naqueles autos o respectivo pedido de levantamento do valor. Ciência ao executado. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado, nos termos da decisão de fl.374, tendo em vista que só houve a sua publicação à fl.388. Com a manifestação do executado ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise do pedido de prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 05/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro o levantamento de 50% do valor depositado à fl.321 pertencente à exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de imediato em favor da exequente, nos termos requeridos à fl.382, observando-se que o valor corresponde à R$ 85.000,00. Proceda-se a transferência do valor de R$ 5.875,36, referente à penhora no rosto destes autos, para o processo n° 0000512-96.2025.8.26.0069, cabendo à exequente peticionar naqueles autos o respectivo pedido de levantamento do valor. Ciência ao executado. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado, nos termos da decisão de fl.374, tendo em vista que só houve a sua publicação à fl.388. Com a manifestação do executado ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise do pedido de prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70014448-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2025 08:22 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado, em cinco dias, sobre a petição de fls. 380. No mais, aguarde-se pela manifestação sobre o teor da decisão anterior. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o executado, em cinco dias, sobre a petição de fls. 380. No mais, aguarde-se pela manifestação sobre o teor da decisão anterior. Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70013490-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/07/2025 10:18 |
| 22/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2025 |
Auto Digitalizado
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| 22/07/2025 |
Documento Juntado
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| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Considerando o direito de preferência, antes de determinar o prosseguimento do leilão, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na aquisição da quota-parte do imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Considerando o direito de preferência, antes de determinar o prosseguimento do leilão, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na aquisição da quota-parte do imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70013375-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2025 09:08 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Carta de Adjudicação expedida conforme art. 1.273- A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, cabendo a parte interessada a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de Adjudicação expedida conforme art. 1.273- A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, cabendo a parte interessada a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 069.2025/003248-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2025 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 02/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Adjudicação - Execução |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido, sob a alegação de que teria dado entrada em hospital com quadro sugestivo de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação para que fosse juntado o prontuário médico completo, o requerido apresentou o documento de fls. 348-355. Contudo, a data constante no referido prontuário diverge daquela alegada no pedido de prazo, sendo anterior à decisão que fixou o prazo para sua manifestação nos autos. Ademais, o documento de fls. 356-359 corresponde, na verdade, a um exame de ressonância magnética, e não a um atestado ou laudo que comprove a incapacidade do requerido para se manifestar. A realização de um exame, por si só, não impede o acesso aos autos ou a constituição de procurador para a prática de atos processuais. Diante do exposto, e considerando a divergência de datas e a natureza do documento apresentado, que não comprova a alegada impossibilidade de manifestação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Considerando o decurso do prazo para manifestação sobre a alienação, o qual fica desde já, certificado, defiro os pedidos de fls. 325. Assim, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, bem como o Mandado de Imissão na Posse em favor do alienante do imóvel, qual seja: REGINA APARECIDA PEREIRA CRUZ, portadora do RG 17.920.123-2 e CPF 141.241.018-56. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido, sob a alegação de que teria dado entrada em hospital com quadro sugestivo de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação para que fosse juntado o prontuário médico completo, o requerido apresentou o documento de fls. 348-355. Contudo, a data constante no referido prontuário diverge daquela alegada no pedido de prazo, sendo anterior à decisão que fixou o prazo para sua manifestação nos autos. Ademais, o documento de fls. 356-359 corresponde, na verdade, a um exame de ressonância magnética, e não a um atestado ou laudo que comprove a incapacidade do requerido para se manifestar. A realização de um exame, por si só, não impede o acesso aos autos ou a constituição de procurador para a prática de atos processuais. Diante do exposto, e considerando a divergência de datas e a natureza do documento apresentado, que não comprova a alegada impossibilidade de manifestação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Considerando o decurso do prazo para manifestação sobre a alienação, o qual fica desde já, certificado, defiro os pedidos de fls. 325. Assim, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, bem como o Mandado de Imissão na Posse em favor do alienante do imóvel, qual seja: REGINA APARECIDA PEREIRA CRUZ, portadora do RG 17.920.123-2 e CPF 141.241.018-56. Intimem-se. |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido, sob a alegação de que teria dado entrada em hospital com quadro sugestivo de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação para que fosse juntado o prontuário médico completo, o requerido apresentou o documento de fls. 348-355. Contudo, a data constante no referido prontuário diverge daquela alegada no pedido de prazo, sendo anterior à decisão que fixou o prazo para sua manifestação nos autos. Ademais, o documento de fls. 356-359 corresponde, na verdade, a um exame de ressonância magnética, e não a um atestado ou laudo que comprove a incapacidade do requerido para se manifestar. A realização de um exame, por si só, não impede o acesso aos autos ou a constituição de procurador para a prática de atos processuais. Diante do exposto, e considerando a divergência de datas e a natureza do documento apresentado, que não comprova a alegada impossibilidade de manifestação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Considerando o decurso do prazo para manifestação sobre a alienação, o qual fica desde já, certificado, defiro os pedidos de fls. 325. Assim, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, bem como o Mandado de Imissão na Posse em favor do alienante do imóvel, qual seja: REGINA APARECIDA PEREIRA CRUZ, portadora do RG 17.920.123-2 e CPF 141.241.018-56. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido, sob a alegação de que teria dado entrada em hospital com quadro sugestivo de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação para que fosse juntado o prontuário médico completo, o requerido apresentou o documento de fls. 348-355. Contudo, a data constante no referido prontuário diverge daquela alegada no pedido de prazo, sendo anterior à decisão que fixou o prazo para sua manifestação nos autos. Ademais, o documento de fls. 356-359 corresponde, na verdade, a um exame de ressonância magnética, e não a um atestado ou laudo que comprove a incapacidade do requerido para se manifestar. A realização de um exame, por si só, não impede o acesso aos autos ou a constituição de procurador para a prática de atos processuais. Diante do exposto, e considerando a divergência de datas e a natureza do documento apresentado, que não comprova a alegada impossibilidade de manifestação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Considerando o decurso do prazo para manifestação sobre a alienação, o qual fica desde já, certificado, defiro os pedidos de fls. 325. Assim, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, bem como o Mandado de Imissão na Posse em favor do alienante do imóvel, qual seja: REGINA APARECIDA PEREIRA CRUZ, portadora do RG 17.920.123-2 e CPF 141.241.018-56. Intimem-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70011719-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 18:01 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2025 Teor do ato: Vistos. A exequente protocolou sua petição (fls. 333-338) ao final do expediente, ao passo que o processo já fora analisado, restando apenas o processamento do decidido (fls. 339), o qual deu-se minutos após a petição. Portanto, não há oque falar em omissão. Não conheço dos embargos. No mais, aguarde-se o prazo para juntada do prontuário (fls. 339). Após, tornem os autos conclusos para providências, bem como para análise do pedido de fls. 325. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A exequente protocolou sua petição (fls. 333-338) ao final do expediente, ao passo que o processo já fora analisado, restando apenas o processamento do decidido (fls. 339), o qual deu-se minutos após a petição. Portanto, não há oque falar em omissão. Não conheço dos embargos. No mais, aguarde-se o prazo para juntada do prontuário (fls. 339). Após, tornem os autos conclusos para providências, bem como para análise do pedido de fls. 325. Intimem-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBST.25.70011475-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2025 13:55 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos cópia do prontuário de entrada na unidade hospitalar que o atendeu, de modo a se verificar a data em que o alegado AVC ocorreu. Após, com ou sem a juntada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos cópia do prontuário de entrada na unidade hospitalar que o atendeu, de modo a se verificar a data em que o alegado AVC ocorreu. Após, com ou sem a juntada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70011419-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 16:19 |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70011381-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/06/2025 10:34 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da alienação do imóvel (fls. 321-322). Por primeiro, manifeste-se o executado, em até 05 (cinco) dias. Com a manifestação, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ciente da alienação do imóvel (fls. 321-322). Por primeiro, manifeste-se o executado, em até 05 (cinco) dias. Com a manifestação, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70010236-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 09:03 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Manifeste-se a parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, se há interesse na audiência de conciliação. No silêncio, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Em mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a petição do requerido. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70010143-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 14:56 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70009811-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 16:29 |
| 02/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2025 |
Autos no Prazo
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| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao longo do presente cumprimento, inúmeras foram as tentativas de conciliação entre as partes, todas sem sucesso. Logo, considerando que a exequente não deseja se compor com o ex-cônjuge, INDEFIRO o requerimento formulado pelo devedor para designação de nova audiência de conciliação/mediação. Querendo, poderão as partes, a qualquer momento, comporem-se extrajudicialmente. DA HASTA PÚBLICA Foi designada hasta pública (fls. 192-194), com edital às fls. 201-205. Não houve licitantes (fls. 221 e 227), o que ensejou a determinação de novo praceamento em valor inferior ao anterior (fls. 235-237), com edital às fls. 245-249. Verifico que a primeira data designada está próxima (06/06/2025). Considerando o pedido de alienação particular apresentado pela exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO das praças. Comunique-se o Leiloeiro Público desta decisão. DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A exequente apresenta à fl. 265 proposta de alienação do imóvel, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), montante este muito acima do valor que poderia ser obtido com o leilão (60% do valor da avaliação, ou seja, R$ 112.464,48). O executado discorda da alienação (fls. 270-273), alegando que eventual venda do bem de raiz seria prejudicial à sua moradia. Pois bem. Não vislumbro motivos para indeferir o pedido de alienação, eis que o bem já estava para ser arrematado, bem como o valor é vantajoso para os interessados. Ademais, 50% desse valor pertence ao requerido, o qual poderá usar conforme suas necessidades. Não se cogita de nova avaliação do bem ou de acolhimento do valor estimado pelo executado, já que em descompasso com a perícia judicial e órfão de amparo documental. Forte nesses argumentos, DEFIRO a alienação do imóvel por venda particular, conforme proposta apresentada à fl. 265. Para controle da higidez da operação, deverá o adquirente promover o depósito judicial da integralidade do valor pago, possibilitando o confronto com a proposta e futuro rateio entre as partes. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a manifestação da exequente sobre a efetivação da venda do imóvel com o posterior depósito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois elementos essenciais: objetivo, consistente em conduta processual que se enquadre em uma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal, e subjetivo, caracterizado pela intenção dolosa do litigante de causar prejuízo à parte contrária ou obstruir deliberadamente o trâmite regular do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma inequívoca para que se possa cogitar da aplicação das sanções previstas no ordenamento processual. No presente caso, verifica-se que o réu limitou-se ao exercício legítimo do direito constitucional de defesa, restringindo sua atuação ao questionamento do valor atribuído ao bem objeto da alienação judicial. Tal conduta insere-se no âmbito do exercício regular de direito processual, não ultrapassando os limites da boa-fé processual. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera interposição de recurso ou manifestação processual não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Para tanto, é imprescindível a comprovação da intenção deliberada de obstruir o trâmite processual, mediante conduta desleal caracterizada pelo abuso de direito. Da análise das razões apresentadas pelo réu, não se vislumbra a presença de qualquer dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé, especificamente a alteração da verdade dos fatos prevista no inciso I do artigo 80 do CPC, a resistência injustificada ao andamento do processo contemplada no inciso VI, ou o intuito manifestamente protelatório disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a regular tramitação do feito sem a imposição das sanções pleiteadas. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao longo do presente cumprimento, inúmeras foram as tentativas de conciliação entre as partes, todas sem sucesso. Logo, considerando que a exequente não deseja se compor com o ex-cônjuge, INDEFIRO o requerimento formulado pelo devedor para designação de nova audiência de conciliação/mediação. Querendo, poderão as partes, a qualquer momento, comporem-se extrajudicialmente. DA HASTA PÚBLICA Foi designada hasta pública (fls. 192-194), com edital às fls. 201-205. Não houve licitantes (fls. 221 e 227), o que ensejou a determinação de novo praceamento em valor inferior ao anterior (fls. 235-237), com edital às fls. 245-249. Verifico que a primeira data designada está próxima (06/06/2025). Considerando o pedido de alienação particular apresentado pela exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO das praças. Comunique-se o Leiloeiro Público desta decisão. DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A exequente apresenta à fl. 265 proposta de alienação do imóvel, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), montante este muito acima do valor que poderia ser obtido com o leilão (60% do valor da avaliação, ou seja, R$ 112.464,48). O executado discorda da alienação (fls. 270-273), alegando que eventual venda do bem de raiz seria prejudicial à sua moradia. Pois bem. Não vislumbro motivos para indeferir o pedido de alienação, eis que o bem já estava para ser arrematado, bem como o valor é vantajoso para os interessados. Ademais, 50% desse valor pertence ao requerido, o qual poderá usar conforme suas necessidades. Não se cogita de nova avaliação do bem ou de acolhimento do valor estimado pelo executado, já que em descompasso com a perícia judicial e órfão de amparo documental. Forte nesses argumentos, DEFIRO a alienação do imóvel por venda particular, conforme proposta apresentada à fl. 265. Para controle da higidez da operação, deverá o adquirente promover o depósito judicial da integralidade do valor pago, possibilitando o confronto com a proposta e futuro rateio entre as partes. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a manifestação da exequente sobre a efetivação da venda do imóvel com o posterior depósito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois elementos essenciais: objetivo, consistente em conduta processual que se enquadre em uma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal, e subjetivo, caracterizado pela intenção dolosa do litigante de causar prejuízo à parte contrária ou obstruir deliberadamente o trâmite regular do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma inequívoca para que se possa cogitar da aplicação das sanções previstas no ordenamento processual. No presente caso, verifica-se que o réu limitou-se ao exercício legítimo do direito constitucional de defesa, restringindo sua atuação ao questionamento do valor atribuído ao bem objeto da alienação judicial. Tal conduta insere-se no âmbito do exercício regular de direito processual, não ultrapassando os limites da boa-fé processual. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera interposição de recurso ou manifestação processual não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Para tanto, é imprescindível a comprovação da intenção deliberada de obstruir o trâmite processual, mediante conduta desleal caracterizada pelo abuso de direito. Da análise das razões apresentadas pelo réu, não se vislumbra a presença de qualquer dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé, especificamente a alteração da verdade dos fatos prevista no inciso I do artigo 80 do CPC, a resistência injustificada ao andamento do processo contemplada no inciso VI, ou o intuito manifestamente protelatório disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a regular tramitação do feito sem a imposição das sanções pleiteadas. Intimem-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70009417-7 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 27/05/2025 10:04 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70009343-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 14:57 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Manifeste-se a parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, se há interesse na audiência de conciliação. No silêncio, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Em mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a petição do requerido. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Manifeste-se a parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, se há interesse na audiência de conciliação. No silêncio, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Em mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a petição do requerido. Intimem-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70009240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 12:20 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado quanto a petição e proposta de compra e venda do imóvel de fls.264/266, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o executado quanto a petição e proposta de compra e venda do imóvel de fls.264/266, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70007390-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 25/04/2025 11:28 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Ciência das datas de leilão: dia 03/06/2025 às 13h55min. (LOTE I) e às 14h00min. (LOTE II), serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os direitos aquisitivos sobre os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os três dias em primeiro Leilão - 06 de JUNHO de 2025, às 13h55min. (LOTE I) e às 14h00min. (LOTE II) - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de JUNHO de 2025, às 13h55min. (LOTE I) e às 14h00min. (LOTE II) ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das datas de leilão: dia 03/06/2025 às 13h55min. (LOTE I) e às 14h00min. (LOTE II), serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os direitos aquisitivos sobre os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os três dias em primeiro Leilão - 06 de JUNHO de 2025, às 13h55min. (LOTE I) e às 14h00min. (LOTE II) - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de JUNHO de 2025, às 13h55min. (LOTE I) e às 14h00min. (LOTE II) ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). |
| 23/04/2025 |
Edital Juntado
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70005888-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 07:03 |
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 233/234: Defiro o pedido. Realize-se novo praceamento dos imóveis, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se o praceamento do bem pelo Sistema Eletrônico nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, §1º do CPC. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª Praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.Br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Intime-se por mandado a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado. Intime-se ainda, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, atorizo o leiloeiro público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 05/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 233/234: Defiro o pedido. Realize-se novo praceamento dos imóveis, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se o praceamento do bem pelo Sistema Eletrônico nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, §1º do CPC. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, em que a 1ª Praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.Br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Intime-se por mandado a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado. Intime-se ainda, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, atorizo o leiloeiro público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70003793-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 13:27 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70003637-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 09:05 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70002289-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 13:11 |
| 13/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Ciência das datas de leilão: nos dias 03 de FEVEREIRO de 2025, às 15h40min. (LOTE I) e às 15h45min. (LOTE II), será levado a PRIMEIRO LEILÃO os direitos aquisitivos sobre os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os três dias em primeiro Leilão - 06 de FEVEREIRO de 2025, às 15h40min. (LOTE I) e às 15h45min. (LOTE II) - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de FEVEREIRO de 2025, às 15h40min. (LOTE I) e às 15h45min. (LOTE II) ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das datas de leilão: nos dias 03 de FEVEREIRO de 2025, às 15h40min. (LOTE I) e às 15h45min. (LOTE II), será levado a PRIMEIRO LEILÃO os direitos aquisitivos sobre os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os três dias em primeiro Leilão - 06 de FEVEREIRO de 2025, às 15h40min. (LOTE I) e às 15h45min. (LOTE II) - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de FEVEREIRO de 2025, às 15h40min. (LOTE I) e às 15h45min. (LOTE II) ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online. |
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
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| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70026371-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2024 11:00 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de realização de hasta pública, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Proceda-se ao praceamento do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 80% (oitenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de realização de hasta pública, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Proceda-se ao praceamento do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 80% (oitenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70024551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 14:59 |
| 08/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70023264-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/11/2024 10:35 |
| 06/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Honorários do Perito Médico - Criminal - Infância |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Homologo o laudo pericial de fls. 165/177. Conforme decisão de fls. 55 a impugnação do executado restou afastada pela revogação da decisão. Concedo o prazo de 15 dias úteis para que as partes manifestem se têm interesse em adjudicar a outra metade dos imóveis. Caso manifestado interesse positivo, realizem o depósito de metade do valor da avaliação (fls. 165/176). Após, voltem conclusos. Em caso de desinteresse das partes, manifestem-se interesse em prosseguimento com hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o laudo pericial de fls. 165/177. Conforme decisão de fls. 55 a impugnação do executado restou afastada pela revogação da decisão. Concedo o prazo de 15 dias úteis para que as partes manifestem se têm interesse em adjudicar a outra metade dos imóveis. Caso manifestado interesse positivo, realizem o depósito de metade do valor da avaliação (fls. 165/176). Após, voltem conclusos. Em caso de desinteresse das partes, manifestem-se interesse em prosseguimento com hasta pública. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70022188-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 16:55 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70020685-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 10:51 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70020331-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/10/2024 08:11 |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70017130-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 11:59 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a divergência do valor da avaliação dos imóveis, de rigor a realização de avaliação judicial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. LAERTE NAOHIRO SHIDA, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, oficie-se à Defensoria Pública Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, no importe de 64 Uffesps, considerando se tratar de dois imóveis, com benfeitorias, sendo um urbano e um rural. Reservados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Em não havendo pedido de esclarecimento ou após esse ser apresentado pelo i. perito judicial, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido, em favor do perito. Por fim, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a divergência do valor da avaliação dos imóveis, de rigor a realização de avaliação judicial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. LAERTE NAOHIRO SHIDA, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, oficie-se à Defensoria Pública Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, no importe de 64 Uffesps, considerando se tratar de dois imóveis, com benfeitorias, sendo um urbano e um rural. Reservados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Em não havendo pedido de esclarecimento ou após esse ser apresentado pelo i. perito judicial, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido, em favor do perito. Por fim, voltem conclusos. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70017023-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 10:43 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70016690-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 09:56 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 30 dias, a juntada aos autos da documentação atualizada dos imóveis, comprovando-se a titularidade de cada um deles. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o auto de avaliação de fl. 77. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie a exequente, no prazo de 30 dias, a juntada aos autos da documentação atualizada dos imóveis, comprovando-se a titularidade de cada um deles. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o auto de avaliação de fl. 77. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70016151-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 09:27 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Gratuidade Judiciária - CEJUSC |
| 07/08/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
Cejusc - Termo de audiência - Processual - Infrutífera |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFiNWYyZGEtZmY1MS00MzIxLTlmMWItMjA0MWFmYWRhMGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bfca5a91-70a6-4652-9f6f-9321de00dd37%22%7d |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70014248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 10:48 |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70013971-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 15:57 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Designo nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 07 de agosto de 2024, às 10 horas, que será realizada de forma virtual. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Ficam as partes intimadas que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Int. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Designo nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 07 de agosto de 2024, às 10 horas, que será realizada de forma virtual. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Ficam as partes intimadas que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Int. |
| 10/07/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/08/2024 Hora 10:00 Local: Setor de conciliação Situacão: Pendente |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70013765-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 14:08 |
| 10/07/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 10/07/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamante
Termo de Audiência - Conciliação - Ausência do Requerente - Setor de Conciliação |
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQwNTFiZjEtM2UzNS00Y2JkLWI5MzMtMGZlOGM5ZmVmNGIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bfca5a91-70a6-4652-9f6f-9321de00dd37%22%7d |
| 04/06/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/07/2024 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 04/06/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. Para melhor adequação, redesigno audiência de conciliação, e determino que seja realizada no CEJUSC no dia 10 de julho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada de forma virtual. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes intimadas que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 65.685,00 a remuneração do conciliador é de R$ 78,82, por hora - patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração - I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP. Caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, a sua cota parte não será devida. Saliento por fim que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A presente decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para melhor adequação, redesigno audiência de conciliação, e determino que seja realizada no CEJUSC no dia 10 de julho de 2024, às 10 horas e 30 minutos, que será realizada de forma virtual. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes intimadas que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 65.685,00 a remuneração do conciliador é de R$ 78,82, por hora - patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração - I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP. Caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, a sua cota parte não será devida. Saliento por fim que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A presente decisão servirá como mandado. Int. |
| 03/06/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/07/2024 Hora 10:30 Local: Setor de conciliação Situacão: Pendente |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70007117-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 16:33 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70006660-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 16:55 |
| 08/04/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/07/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Redesignada |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação contrária da exequente às fls. 66-68 em relação a proposta apresentada pelo executado às fls. 58. Designo audiência de conciliação na presença deste magistrado, que será realizada no dia 18/07/2024 às 13h30min. Autorizo a participação de forma virtual da audiência, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Para a participação virtual devem, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual. Sendo possível também a solicitação do link de acesso para a audiência virtual através do número de WhatsApp do Fórum (14) 3478-3001 ou e-mail bastos@tjsp.jus.br, informando o número dos autos e a data da audiência. O link de acesso ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Saliento que em não havendo interesse em participar da audiência de forma virtual poderá a parte interessada comparecer pessoalmente junto ao fórum no dia e horário designado. Ficam as partes intimadas da audiência através de seus patronos, ainda que patrocinados por advogados nomeados pelo convênio DPE/OAB. A presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 12936/MS), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da manifestação contrária da exequente às fls. 66-68 em relação a proposta apresentada pelo executado às fls. 58. Designo audiência de conciliação na presença deste magistrado, que será realizada no dia 18/07/2024 às 13h30min. Autorizo a participação de forma virtual da audiência, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. Para a participação virtual devem, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual. Sendo possível também a solicitação do link de acesso para a audiência virtual através do número de WhatsApp do Fórum (14) 3478-3001 ou e-mail bastos@tjsp.jus.br, informando o número dos autos e a data da audiência. O link de acesso ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Saliento que em não havendo interesse em participar da audiência de forma virtual poderá a parte interessada comparecer pessoalmente junto ao fórum no dia e horário designado. Ficam as partes intimadas da audiência através de seus patronos, ainda que patrocinados por advogados nomeados pelo convênio DPE/OAB. A presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para que as partes juntassem documentação atualizada dos imóveis, comprovando-se a titularidade de cada um deles. |
| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 069.2023/005928-1, dirigi-me em horários distintos aos endereços: Rua Minas Gerais, 80, Vila Brasília e Sítio Adachi, Seção Glória I, ambos em Bastos-SP, e aí sendo, PROCEDI à Avaliação dos bens retro indicados, conforme Auto em anexo. O referido é verdade e dou fé. Bastos, 12 de dezembro de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70025622-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 15:53 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação dos dois imóveis (urbano e rural). Sem prejuízo, concedo o prazo de 60 dias para que as partes juntem documentação atualizada dos imóveis, comprovando-se a titularidade de cada um deles. Após, voltem os autos para a fila "conclusos decisão interlocutória". Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação dos dois imóveis (urbano e rural). Sem prejuízo, concedo o prazo de 60 dias para que as partes juntem documentação atualizada dos imóveis, comprovando-se a titularidade de cada um deles. Após, voltem os autos para a fila "conclusos decisão interlocutória". Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70024073-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 10:04 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente sobre a petição de fls. 58/62. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente/exequente sobre a petição de fls. 58/62. |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70023436-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 08:12 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se de cumprimento de sentença que determinou a extinção do condomínio, tão somente isso. Portanto, revogo a decisão de fl. 23 que determinou o pagamento de valores, visto que não há condenação em pagamento de alugueis a ser cumprida. Esta execução corre única e exclusivamente para extinção do condomínio. Concedo ao executado o prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar proposta de adjudicação da quota parte da exequente referente aos imóveis partilhados (urbano e rural). Apresentada a proposta, intime-se a autora para se manifestar e, em seguida, voltem os autos para a fila conclusos decisão interlocutória. Caso não apresentada proposta, voltem para a fila conclusos decisão interlocutória. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se de cumprimento de sentença que determinou a extinção do condomínio, tão somente isso. Portanto, revogo a decisão de fl. 23 que determinou o pagamento de valores, visto que não há condenação em pagamento de alugueis a ser cumprida. Esta execução corre única e exclusivamente para extinção do condomínio. Concedo ao executado o prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar proposta de adjudicação da quota parte da exequente referente aos imóveis partilhados (urbano e rural). Apresentada a proposta, intime-se a autora para se manifestar e, em seguida, voltem os autos para a fila conclusos decisão interlocutória. Caso não apresentada proposta, voltem para a fila conclusos decisão interlocutória. Intime-se. |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70019368-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 14:15 |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70016662-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 14:10 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente sobre a petição de fls. 26/43. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP), Lucas de Carvalho Borges (OAB 447417/SP) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente/exequente sobre a petição de fls. 26/43. |
| 01/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70015976-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/08/2023 08:37 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB 283393/SP), Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB 357524/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Aparecida Campilio de Souza em face de Martinho Antonio de Souza. Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000206-18.2022.8.26.0069 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Pedido de Alienação Particular |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Pedido de Alienação Particular |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/07/2024 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 10/07/2024 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 18/07/2024 | Conciliação | Redesignada | 2 |
| 07/08/2024 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 07/08/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |