| Reqte |
Angelica Aparecida Stanquini Silva
Advogado: Marcelo Yudi Miyamura |
| Reqda | Sonia Andreia dos Santos Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o feito já foi extinto, conforme sentença de fls. 69, nada a decidir. Intime-se. Int. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez que o feito já foi extinto, conforme sentença de fls. 69, nada a decidir. Intime-se. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o feito já foi extinto, conforme sentença de fls. 69, nada a decidir. Intime-se. Int. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez que o feito já foi extinto, conforme sentença de fls. 69, nada a decidir. Intime-se. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70004248-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 20:14 |
| 28/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: VISTOS. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, noticiado às fl. 66 e homologado às fl. 69, cancelo leilão do veículo penhorado. Comunique-se com urgência a Lance Judicial Leilões Eletrônicos. Devidamente regularizados os autos, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, noticiado às fl. 66 e homologado às fl. 69, cancelo leilão do veículo penhorado. Comunique-se com urgência a Lance Judicial Leilões Eletrônicos. Devidamente regularizados os autos, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
[RDF] - Certidão de Trânsito em Julgado - Na data da assinatura sentença |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: VISTOS. Tendo em vista a transação entre as partes, noticiada às fl. 66, HOMOLOGO o acordo extrajudicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC e artigo 57 da Lei 9.099/95. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem prejuízo, declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. Após, com as providências necessárias, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 24/01/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
VISTOS. Tendo em vista a transação entre as partes, noticiada às fl. 66, HOMOLOGO o acordo extrajudicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC e artigo 57 da Lei 9.099/95. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem prejuízo, declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação. Após, com as providências necessárias, ao arquivo. P.I.C. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70001119-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/01/2025 09:08 |
| 17/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2025/000224-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2025 Local: Oficial de justiça - Regiane Vidotti |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: VISTOS. Em atenção à decisão proferida às fl. 48/50, o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, informa, mediante minuta de edital de publicação, a data para a hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) (fl. 26). Os lances serão captados por meio eletrônico através do Portal www.leilaooficialonline.com.br; sendo designados os dias 03 de FEVEREIRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 26 de FEVEREIRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 15h25min. A executada deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, do inteiro teor das designações. Afixe-se no átrio do fórum cópia do edital e das condições de arrematação. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Int. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 15/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Em atenção à decisão proferida às fl. 48/50, o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, informa, mediante minuta de edital de publicação, a data para a hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) (fl. 26). Os lances serão captados por meio eletrônico através do Portal www.leilaooficialonline.com.br; sendo designados os dias 03 de FEVEREIRO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 26 de FEVEREIRO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 15h25min. A executada deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, do inteiro teor das designações. Afixe-se no átrio do fórum cópia do edital e das condições de arrematação. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70026126-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 07:49 |
| 06/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: VISTOS. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fl. 26 - uma motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FUM-4240, ano/modelo 2014/2014 - de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 40% (quarenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Intime-se por mandado a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado. Intime-se ainda, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fl. 26 - uma motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FUM-4240, ano/modelo 2014/2014 - de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 40% (quarenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Intime-se por mandado a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado. Intime-se ainda, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." Intimem-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70024079-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/11/2024 09:07 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 08/10/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Cejusc - Com Acordo |
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjExOGU0YzgtNjVjNy00ZjQyLWI1ZmYtNWRjZDJhYTM3MWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bfca5a91-70a6-4652-9f6f-9321de00dd37%22%7d |
| 07/10/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 07/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
[RDF] - [AUDIÊNCIA] - Dados das partes para envio do link de audiência |
| 18/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 069.2024/004610-7, dirigi-me às 16h46 ao endereço: Rua Ademir David, 61, Jardim Novo Bastos, Bastos-SP, e aí sendo, CITEI e INTIMEI a requerida SONIA ANDREIA DOS SANTOS CORREA do inteiro teor do mandado e da r. decisão, que lhe li, tendo a mesma exarado seu ciente retro e aceito cópias. Telefone: (14 ) 99732-1689 O referido é verdade e dou fé. Bastos, 11 de setembro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 18/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70018327-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 14:52 |
| 06/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2024/004610-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justiça - Adriana Martins Vieira |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: VISTOS. Considerando-se a realização da penhora e depósito sobre os bens da executada, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação (CEJUSC), nos termos do artigo 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, a ser realizada, no formato virtual, em 08 de outubro de 2024, às 09:30h. Ressalte-se que, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, na ocasião da audiência, a executada, em querendo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Na forma do Comunicado CG nº 284/2020, item 7, desde já advirto que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual, ressaltando-se que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Sendo possível também a solicitação do link de acesso para a audiência virtual através do número de WhatsApp do Fórum (14) 3478-6535 ou e-mail bastosjec@tjsp.jus.br, informando o número dos autos e a data da audiência. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o "link" de acesso à audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Recaindo a penhora sobre veículo, proceda a serventia à averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência do veículo. Ficam as partes intimadas que, com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 65.685,00, a remuneração do conciliador será de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois) por hora - patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração - 1), anexa à Resolução nº 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos) para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvados os casos de parte beneficiária da justiça gratuita. O Acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Considerando-se a realização da penhora e depósito sobre os bens da executada, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação (CEJUSC), nos termos do artigo 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, a ser realizada, no formato virtual, em 08 de outubro de 2024, às 09:30h. Ressalte-se que, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, na ocasião da audiência, a executada, em querendo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Na forma do Comunicado CG nº 284/2020, item 7, desde já advirto que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual, ressaltando-se que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Sendo possível também a solicitação do link de acesso para a audiência virtual através do número de WhatsApp do Fórum (14) 3478-6535 ou e-mail bastosjec@tjsp.jus.br, informando o número dos autos e a data da audiência. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o "link" de acesso à audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Recaindo a penhora sobre veículo, proceda a serventia à averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência do veículo. Ficam as partes intimadas que, com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 65.685,00, a remuneração do conciliador será de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois) por hora - patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração - 1), anexa à Resolução nº 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos) para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvados os casos de parte beneficiária da justiça gratuita. O Acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala de audiência 01 Situacão: Pendente |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2024/004348-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a penhora do motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FUM4240, ano/modelo 2014/2014, em nome do(a) executado(a), para a garantia do débito no valor de R$ 699,92, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Apesar da redação do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Portanto, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) descrito(s), intimando-se o devedor do bloqueio veicular administrativo (bloqueio de transferência) realizado via sistema RENAJUD (fls. 17/18), bem como do encargo de fiel depositário. Não há necessidade de avaliação por Oficial de Justiça, tendo em vista tratar-se de veículo automotor, cujo preço médio pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo o encargo a exequente (artigo 871, IV, do CPC), que deverá informar nos autos. Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 19/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Determino a penhora do motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FUM4240, ano/modelo 2014/2014, em nome do(a) executado(a), para a garantia do débito no valor de R$ 699,92, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Apesar da redação do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Portanto, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) descrito(s), intimando-se o devedor do bloqueio veicular administrativo (bloqueio de transferência) realizado via sistema RENAJUD (fls. 17/18), bem como do encargo de fiel depositário. Não há necessidade de avaliação por Oficial de Justiça, tendo em vista tratar-se de veículo automotor, cujo preço médio pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo o encargo a exequente (artigo 871, IV, do CPC), que deverá informar nos autos. Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
[RDF] - Ausência de Pagamento do Débito |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702728590TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sonia Andreia dos Santos Correa Diligência : 06/08/2024 |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: VISTOS. Inicialmente, ressalto que os títulos de crédito originais, que embasam a presente execução, ficarão sob guarda e responsabilidade da parte exequente até que solicitados pelo juízo. Cuida-se de ação de execução de título de crédito que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). Assim, determino a expedição do mandado de citação ou de carta postal para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, certifique-se nos autos a ausência de pagamento e, proceda-se à pesquisa ao bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE. Não havendo ou rejeitados os embargos, fica a indisponibilidade imediatamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Restando esta infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado para penhora e avaliação do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Com o resultado das pesquisas acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) |
| 25/07/2024 |
Decisão Determinação
VISTOS. Inicialmente, ressalto que os títulos de crédito originais, que embasam a presente execução, ficarão sob guarda e responsabilidade da parte exequente até que solicitados pelo juízo. Cuida-se de ação de execução de título de crédito que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). Assim, determino a expedição do mandado de citação ou de carta postal para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, certifique-se nos autos a ausência de pagamento e, proceda-se à pesquisa ao bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE. Não havendo ou rejeitados os embargos, fica a indisponibilidade imediatamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Restando esta infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado para penhora e avaliação do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Com o resultado das pesquisas acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Evoluída a Classe
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| 24/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/10/2024 | Conciliação | Pendente | 1 |
| 08/10/2024 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/07/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 25/07/2024 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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