| Exeqte |
COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
Advogado: Oscar Luis Bisson Soc. Advogados: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados Advogado: Artur Francisco Barbosa |
| Exectda |
Maria Odila Degaspari Bortoleto
Advogado: Eduardo Augusto Lombardi |
| Perito | Ricardo Augusto Pereira Acra (perito) |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Maurício José Facioli
Advogada: Maria Aparecida Silva Facioli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.26.70004982-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 14:45 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.26.70003503-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 10:48 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBAT.26.70002211-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/01/2026 18:08 |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.26.70004982-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 14:45 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.26.70003503-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 10:48 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBAT.26.70002211-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/01/2026 18:08 |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 15/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.26.70000777-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/01/2026 09:01 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70058030-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 03/12/2025 17:52 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1526/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1526/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte interessada a recolher, no prazo de 15 dias, as custas referentes ao envio dos ofícios determinados às fls. 927(1-Procuradoria da Fazenda Nacional, 2-Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 3-Procuradoria do Município de Batatais, 4-Justiça do Trabalho (15ª Região) e 5-Oficie-se aos juízos dos processos nº 1000313-98.2018.8.26.0070, 1000413-53.2018.8.26.0070, 1002003-65.2018.8.26.0070 e 1000481-03.2018.8.26.0070. Para conferência, acesse os links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Advogados(s): Maria Aparecida Silva Facioli (OAB 142593/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Artur Francisco Barbosa (OAB 342154/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte interessada a recolher, no prazo de 15 dias, as custas referentes ao envio dos ofícios determinados às fls. 927(1-Procuradoria da Fazenda Nacional, 2-Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 3-Procuradoria do Município de Batatais, 4-Justiça do Trabalho (15ª Região) e 5-Oficie-se aos juízos dos processos nº 1000313-98.2018.8.26.0070, 1000413-53.2018.8.26.0070, 1002003-65.2018.8.26.0070 e 1000481-03.2018.8.26.0070. Para conferência, acesse os links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte interessada a recolher, no prazo de 15 dias, as custas necessárias para o prosseguimento do feito(intimações dos credores concorrentes: Averbações 53, 54, 56 e 57 - determinado às fls. 928). Para conferência, acesse os links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Advogados(s): Maria Aparecida Silva Facioli (OAB 142593/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Artur Francisco Barbosa (OAB 342154/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte interessada a recolher, no prazo de 15 dias, as custas necessárias para o prosseguimento do feito(intimações dos credores concorrentes: Averbações 53, 54, 56 e 57 - determinado às fls. 928). Para conferência, acesse os links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBAT.25.70056680-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/11/2025 14:43 |
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70054511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 14:37 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2025 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi penhorado e levado a hasta pública imóvel arrematado em leilão pelo valor de R$ 2.061.625,00. A arrematação foi consolidada em favor de Maurício José Facioli, com trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no AI nº 2124277-83.2025.8.26.0000. A exequente SICOOB COCRED atualizou o débito em R$ 3.676.464,70 (fl. 772) e trouxe certidão atualizada da matrícula nº 10.380 do CRI de Batatais/SP (fls. 792/808). Decido. Da análise da matrícula, verifico a existência de múltiplas constrições sobre o bem, caracterizando concurso de credores: Hipotecas em favor da exequente: R.43 (13/04/2016): Hipoteca Cedular de 3º Grau R.44 (03/05/2016): Hipoteca Cedular de 4º Grau R.50 (17/04/2017): Hipoteca de 3º Grau R.51 (07/08/2017): Hipoteca de 4º Grau Penhora destes autos: Av.52 (15/09/2020) Constrições de credores concorrentes: Av.53 (08/10/2020): Penhora de 50% - Walter Martins Tristão (Proc. 1000313-98.2018.8.26.0070) Av.54 (30/10/2020): Penhora - SICOOB CREDIMOGIANA (Proc. 1000413-53.2018.8.26.0070) Av.55 (27/11/2020): Indisponibilidade - Maria Odila D. Bortoleto (Proc. Trab. 0010667-45.2018.5.15.0075) Av.56 (21/12/2020): Penhora - SICOOB CREDIMOGIANA (Proc. 1002003-65.2018.8.26.0070) Av.57 (10/05/2021): Penhora - SICOOB CREDIMOGIANA (Proc. 1000481-03.2018.8.26.0070) Av.58 (12/08/2021): Indisponibilidade - Arnaldo Bortoleto (Proc. Trab. 0010623-89.2019.5.15.0075) II. INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES Diante da pluralidade de credores com constrições sobre o mesmo bem e da necessidade de observância da ordem legal de preferência, INSTAURO, de ofício, o CONCURSO DE CREDORES, nos termos do art. 908 do CPC. III. ORDEM DE PREFERÊNCIA A distribuição do produto da arrematação obedecerá à seguinte ordem de preferência, conforme art. 186 do CTN, art. 83, I, da Lei 11.101/2005, art. 1.422 do CC e art. 908, §1º, do CPC: 1ª CLASSE - Despesas Processuais: Custas, taxa judiciária, honorários periciais, editais e comissão do leiloeiro (3% = R$ 61.848,75) 2ª CLASSE - Créditos Tributários: União Federal, Estado de São Paulo e Município de Batatais (art. 186, caput, CTN) 3ª CLASSE - Créditos Trabalhistas Privilegiados: Maria Odila D. Bortoleto (Av.55) e Arnaldo Bortoleto (Av.58) - Limitados a 150 salários mínimos por credor (art. 186, parágrafo único, CTN c/c art. 83, I, Lei 11.101/2005) 4ª CLASSE - Crédito com Garantia Real: SICOOB COCRED (exequente) - Hipotecas R.43, R.44, R.50 e R.51 (2016/2017); Valor do débito atualizado pelo exequente: R$ 3.676.464,70 5ª CLASSE - Créditos Quirografários: Por ordem cronológica de registro (art. 908, §1º, CPC): Av.53 - Walter Martins Tristão; Av.54 - SICOOB CREDIMOGIANA; Av.56 - SICOOB CREDIMOGIANA; Av.57 - SICOOB CREDIMOGIANA; Eventual excedente dos créditos trabalhistas IV. Para apuração da ordem de preferências, em relação aos créditos abaixo indicados, determino as seguintes diligências: A) Créditos Tributários Oficie-se (Protocolo CG nº 24.746/07), no prazo de 30 dias: Procuradoria da Fazenda Nacional (Delegacia de Ribeirão Preto): certidão de débitos federais incidentes sobre o imóvel matrícula nº 10.380 ou em nome dos executados, com valores atualizados. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Regional de Ribeirão Preto): certidão de débitos estaduais relacionados ao imóvel ou aos executados. Procuradoria do Município de Batatais: certidão de débitos de IPTU e ITBI sobre a arrematação (base: R$ 2.061.625,00). B) Créditos Trabalhistas Oficie-se à Justiça do Trabalho (15ª Região), no prazo de 30 dias, requisitando sobre os processos 0010667-45.2018.5.15.0075 e 0010623-89.2019.5.15.0075: Valor atualizado do crédito Discriminação da natureza (salarial, rescisória, indenizatória) Informação se ultrapassa 150 salários mínimos Certidão de objeto e pé C) Créditos Quirografários: Oficie-se aos juízos dos processos 1000313-98.2018.8.26.0070, 1000413-53.2018.8.26.0070, 1002003-65.2018.8.26.0070 e 1000481-03.2018.8.26.0070, no prazo de 15 dias, requisitando: Qualificação completa do exequente Valor atualizado do débito Certidão de objeto e pé Quanto ao Av.53: esclarecimento sobre a natureza da penhora de "50% do imóvel" D) Despesas Processuais Determino à Serventia que, em 10 dias, apure discriminadamente todas as despesas processuais, juntando memória de cálculo. V. Proceda a serventia judicial as seguintes INTIMAÇÕES: A) Credores Concorrentes Intimem-se os credores dos Av.53, 54, 56 e 57, comunicando: Consolidação da arrematação Instauração do concurso de credores Ordem de preferência estabelecida Prazo de 15 dias para manifestação sobre a classificação B) Ministério Público Dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). C) Partes Intimem-se exequente e executados para, em 15 dias: Manifestarem-se sobre o débito atualizado Impugnarem, fundamentadamente, a ordem de preferência; Indicarem outros bens penhoráveis VI. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Proceda a Serventia à averbação da penhora no rosto dos autos (fls. 924/925), nos termos dos arts. 1.232 e 1.233, XII, do NCGJ. Intimem-se os exequentes daqueles autos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre as penhoras averbadas, a ordem de preferência e eventual interesse em habilitar-se no concurso. VII. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL O prazo para desocupação voluntária expirou em 31/07/2025, sem notícia de descumprimento. Eventual descumprimento deverá ser comunicado pelo arrematante para expedição de mandado de imissão na posse. VIII. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, tornem conclusos para elaboração do quadro geral de credores, deliberação sobre eventuais impugnações e expedição de alvarás/MLE para levantamento de valores de conformidade com a decisão a ser proferida no concurso de credores. Eventual saldo remanescente após satisfação de todos os créditos será devolvido aos executados. Prioridade de tramitação em razão da possível existência de crédito trabalhista alimentar. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Maria Aparecida Silva Facioli (OAB 142593/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi penhorado e levado a hasta pública imóvel arrematado em leilão pelo valor de R$ 2.061.625,00. A arrematação foi consolidada em favor de Maurício José Facioli, com trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no AI nº 2124277-83.2025.8.26.0000. A exequente SICOOB COCRED atualizou o débito em R$ 3.676.464,70 (fl. 772) e trouxe certidão atualizada da matrícula nº 10.380 do CRI de Batatais/SP (fls. 792/808). Decido. Da análise da matrícula, verifico a existência de múltiplas constrições sobre o bem, caracterizando concurso de credores: Hipotecas em favor da exequente: R.43 (13/04/2016): Hipoteca Cedular de 3º Grau R.44 (03/05/2016): Hipoteca Cedular de 4º Grau R.50 (17/04/2017): Hipoteca de 3º Grau R.51 (07/08/2017): Hipoteca de 4º Grau Penhora destes autos: Av.52 (15/09/2020) Constrições de credores concorrentes: Av.53 (08/10/2020): Penhora de 50% - Walter Martins Tristão (Proc. 1000313-98.2018.8.26.0070) Av.54 (30/10/2020): Penhora - SICOOB CREDIMOGIANA (Proc. 1000413-53.2018.8.26.0070) Av.55 (27/11/2020): Indisponibilidade - Maria Odila D. Bortoleto (Proc. Trab. 0010667-45.2018.5.15.0075) Av.56 (21/12/2020): Penhora - SICOOB CREDIMOGIANA (Proc. 1002003-65.2018.8.26.0070) Av.57 (10/05/2021): Penhora - SICOOB CREDIMOGIANA (Proc. 1000481-03.2018.8.26.0070) Av.58 (12/08/2021): Indisponibilidade - Arnaldo Bortoleto (Proc. Trab. 0010623-89.2019.5.15.0075) II. INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES Diante da pluralidade de credores com constrições sobre o mesmo bem e da necessidade de observância da ordem legal de preferência, INSTAURO, de ofício, o CONCURSO DE CREDORES, nos termos do art. 908 do CPC. III. ORDEM DE PREFERÊNCIA A distribuição do produto da arrematação obedecerá à seguinte ordem de preferência, conforme art. 186 do CTN, art. 83, I, da Lei 11.101/2005, art. 1.422 do CC e art. 908, §1º, do CPC: 1ª CLASSE - Despesas Processuais: Custas, taxa judiciária, honorários periciais, editais e comissão do leiloeiro (3% = R$ 61.848,75) 2ª CLASSE - Créditos Tributários: União Federal, Estado de São Paulo e Município de Batatais (art. 186, caput, CTN) 3ª CLASSE - Créditos Trabalhistas Privilegiados: Maria Odila D. Bortoleto (Av.55) e Arnaldo Bortoleto (Av.58) - Limitados a 150 salários mínimos por credor (art. 186, parágrafo único, CTN c/c art. 83, I, Lei 11.101/2005) 4ª CLASSE - Crédito com Garantia Real: SICOOB COCRED (exequente) - Hipotecas R.43, R.44, R.50 e R.51 (2016/2017); Valor do débito atualizado pelo exequente: R$ 3.676.464,70 5ª CLASSE - Créditos Quirografários: Por ordem cronológica de registro (art. 908, §1º, CPC): Av.53 - Walter Martins Tristão; Av.54 - SICOOB CREDIMOGIANA; Av.56 - SICOOB CREDIMOGIANA; Av.57 - SICOOB CREDIMOGIANA; Eventual excedente dos créditos trabalhistas IV. Para apuração da ordem de preferências, em relação aos créditos abaixo indicados, determino as seguintes diligências: A) Créditos Tributários Oficie-se (Protocolo CG nº 24.746/07), no prazo de 30 dias: Procuradoria da Fazenda Nacional (Delegacia de Ribeirão Preto): certidão de débitos federais incidentes sobre o imóvel matrícula nº 10.380 ou em nome dos executados, com valores atualizados. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Regional de Ribeirão Preto): certidão de débitos estaduais relacionados ao imóvel ou aos executados. Procuradoria do Município de Batatais: certidão de débitos de IPTU e ITBI sobre a arrematação (base: R$ 2.061.625,00). B) Créditos Trabalhistas Oficie-se à Justiça do Trabalho (15ª Região), no prazo de 30 dias, requisitando sobre os processos 0010667-45.2018.5.15.0075 e 0010623-89.2019.5.15.0075: Valor atualizado do crédito Discriminação da natureza (salarial, rescisória, indenizatória) Informação se ultrapassa 150 salários mínimos Certidão de objeto e pé C) Créditos Quirografários: Oficie-se aos juízos dos processos 1000313-98.2018.8.26.0070, 1000413-53.2018.8.26.0070, 1002003-65.2018.8.26.0070 e 1000481-03.2018.8.26.0070, no prazo de 15 dias, requisitando: Qualificação completa do exequente Valor atualizado do débito Certidão de objeto e pé Quanto ao Av.53: esclarecimento sobre a natureza da penhora de "50% do imóvel" D) Despesas Processuais Determino à Serventia que, em 10 dias, apure discriminadamente todas as despesas processuais, juntando memória de cálculo. V. Proceda a serventia judicial as seguintes INTIMAÇÕES: A) Credores Concorrentes Intimem-se os credores dos Av.53, 54, 56 e 57, comunicando: Consolidação da arrematação Instauração do concurso de credores Ordem de preferência estabelecida Prazo de 15 dias para manifestação sobre a classificação B) Ministério Público Dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). C) Partes Intimem-se exequente e executados para, em 15 dias: Manifestarem-se sobre o débito atualizado Impugnarem, fundamentadamente, a ordem de preferência; Indicarem outros bens penhoráveis VI. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Proceda a Serventia à averbação da penhora no rosto dos autos (fls. 924/925), nos termos dos arts. 1.232 e 1.233, XII, do NCGJ. Intimem-se os exequentes daqueles autos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre as penhoras averbadas, a ordem de preferência e eventual interesse em habilitar-se no concurso. VII. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL O prazo para desocupação voluntária expirou em 31/07/2025, sem notícia de descumprimento. Eventual descumprimento deverá ser comunicado pelo arrematante para expedição de mandado de imissão na posse. VIII. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, tornem conclusos para elaboração do quadro geral de credores, deliberação sobre eventuais impugnações e expedição de alvarás/MLE para levantamento de valores de conformidade com a decisão a ser proferida no concurso de credores. Eventual saldo remanescente após satisfação de todos os créditos será devolvido aos executados. Prioridade de tramitação em razão da possível existência de crédito trabalhista alimentar. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70029311-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 09:11 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70028834-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 09:59 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002870-58.2018.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Davi Borges de Aquino - Maurício José Facioli - Vistos. I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual se perfectibilizou a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Batatais/SP (penhorado à fl. 81). A arrematação ocorreu em primeira praça, por Maurício José Facioli (documentos pessoais às fls. 536/539), pelo valor de R$ 2.061.625,00 (dois milhões, sessenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente a 100% do valor de avaliação (cf. fls. 519/522). O auto de arrematação foi lavrado às fls. 523/525, com as devidas assinaturas digitais (fls. 526/530), e o pagamento integral do lanço foi efetuado em conta judicial vinculada a estes autos (cf. fls. 532/533). A decisão de fl. 731 homologou o auto de arrematação. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 731 (nº 2124277-83.2025.8.26.0000). O pedido de efeito suspensivo ao referido recurso foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme decisão colacionada às fls. 753/754. O arrematante, às fls. 751/752, requereu a expedição da Carta de Arrematação e a aplicação de multa aos executados por litigância de má-fé. A Carta de Arrematação foi expedida à fl. 755. A parte exequente, às fls. 770/771, reiterou sua manifestação anterior de fls. 573/581, pleiteando o levantamento de valores, e apresentou cálculos às fls. 772/783. O Ministério Público manifestou-se às fls. 729 e 743. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Do Juízo de Retratação - Agravo de Instrumento (Fl. 744 e ss.) Em sede de juízo de retratação, referente ao Agravo de Instrumento nº 2124277-83.2025.8.26.0000, interposto pelos executados contra a r. decisão de fl. 731 (que homologou a arrematação), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, não vislumbrando razões para sua alteração. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar o quanto decidido, aliada à robustez dos fundamentos da decisão guerreada, impõe sua manutenção. Dê-se ciência às partes, notadamente à parte agravada, acerca desta manutenção e, igualmente, da r. decisão proferida pela Egrégia Superior Instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso (fls. 753/754). III. Do Prosseguimento da Execução e da Imissão na Posse A interposição do Agravo de Instrumento pelos executados, conforme anotado, restou desprovida de efeito suspensivo (fls. 753/754). Ademais, eventual interposição de Recursos Especial ou Extraordinário não possui, em regra, efeito suspensivo automático (art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil). Conforme bem salientado na decisão da Superior Instância (fls. 753/754), o inconformismo dos agravantes no Agravo de Instrumento nº 2124277-83.2025.8.26.0000 constitui mera reiteração das alegações já veiculadas no Agravo de Instrumento nº 2056380-72.2024.8.26.0000, o qual foi desprovido pela Colenda Câmara julgadora em 02/07/2024 (acórdão às fls. 707/713). Destarte, não há óbice ao regular prosseguimento da execução, que se arrasta por longo período. No que concerne ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante (fls. 720/722), verifico que a Carta de Arrematação já foi devidamente expedida (fl. 755). A arrematação perfectibilizada, nos termos do art. 903, caput, do CPC, confere ao arrematante o direito à imissão na posse do imóvel, conforme dispõe o art. 901, §1º, do mesmo diploma legal. Ainda que pendente o registro da Carta de Arrematação no fólio real, tal providência não se afigura como condição para a imissão na posse. O registro é requisito de validade do ato perante terceiros e para a transferência da propriedade imobiliária com efeito erga omnes, mas não obsta o direito do arrematante de ser imitido na posse em face do executado, mormente quando a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável. O art. 903, §3º, do CPC, autoriza expressamente a expedição do mandado de imissão na posse mesmo na pendência de recursos. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: (REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 30/4/2014); (TJSP; Agravo de Instrumento 2157894-05.2023.8.26.0000; Relator(a): Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 31/10/2023); (TJSP; Agravo de Instrumento 2195422-44.2021.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 25/11/2022); (TJSP; Agravo de Instrumento 2210906-02.2021.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 02/03/2022). Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 901, §1º, e 903, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da imissão na posse é medida que se impõe. IV. Do Levantamento dos Valores e Demais Providências Relativamente ao pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial, provenientes da arrematação, formulado pela parte exequente (fls. 770/771, reiterando fls. 573/581), observo que, embora a arrematação, em regra, autorize o levantamento do produto pelo credor, algumas cautelas são necessárias no caso concreto. A presença do Ministério Público nos autos (fls. 729 e 743), sinalizando eventual interesse de curatelado, demanda análise pormenorizada antes da liberação de quaisquer quantias. Ademais, é imperiosa a verificação da existência de outros credores com direito de preferência, bem como de eventuais penhoras ou outros gravames sobre o imóvel que possam influenciar a destinação dos valores, conforme preconiza o art. 908 do Código de Processo Civil. Neste sentido, determino: A) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado/arrematado (Matrícula nº 10.380 do CRI de Batatais/SP). Tal providência é imprescindível para a verificação da existência de outras constrições e da correta ordem de preferência das penhoras eventualmente incidentes sobre o bem, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. B) No que tange aos cálculos apresentados às fls. 772/783, intime-se a parte exequente para que sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde logo, que, decorrido o prazo sem impugnação específica e fundamentada, ou havendo concordância expressa, os referidos cálculos serão homologados por este Juízo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo arrematante (fls. 751/752) não merece acolhimento porque não está demonstrado que os atos processuais praticados pelo devedor tem o intuito de prejudicar o arremante, sendo apenas exercício do direito do contraditório. V. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. MANTENHO a r. decisão agravada de fl. 731, em sede de juízo de retratação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. DEFIRO a imissão de MAURÍCIO JOSÉ FACIOLI na posse do imóvel arrematado (Matrícula nº 10.380 do CRI de Batatais/SP). Em consequência: 2.1. DETERMINO que os executados e/ou quaisquer outros ocupantes do imóvel o desocupem voluntariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal, providenciando a retirada de todos os seus pertences. 2.2. EXPEÇA-SE, imediatamente, mandado de imissão na posse em favor do arrematante, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá intimar os executados e eventuais ocupantes do imóvel (identificando-os) para a desocupação voluntária no prazo assinalado. Decorrido o prazo sem a desocupação, o Oficial de Justiça deverá proceder à imissão forçada. Fica consignado que eventuais bens deixados no imóvel após o prazo para desocupação voluntária, ou quando da imissão forçada, serão considerados abandonados (presunção de renúncia), podendo o arrematante dar-lhes a destinação que entender conveniente, sem direito a qualquer indenização em favor dos executados ou ocupantes. 2.3. AUTORIZO, desde já, caso necessário para o cumprimento da imissão forçada, a requisição de força policial e o arrombamento, se estritamente indispensável. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Comando da Polícia Militar local para os devidos fins, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, devendo o arrematante providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, cumprindo-se na modalidade urgente, se necessário. Desde já autorizo o Sr. Oficial de Justiça que permaneça com o Mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, não havendo a desocupação voluntária do imióvel, proceda a imissão forçada. 3. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES: 3.1. DETERMINEI à parte exequente, conforme item IV.A supra, a apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. DETERMINEI a intimação da parte exequente, conforme item IV.B supra, para manifestação sobre os cálculos de fls. 772/783, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação. Na sequência, com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, tornem conclusos para decisão. 4. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. 5. CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual se perfectibilizou a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Batatais/SP (penhorado à fl. 81). A arrematação ocorreu em primeira praça, por Maurício José Facioli (documentos pessoais às fls. 536/539), pelo valor de R$ 2.061.625,00 (dois milhões, sessenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente a 100% do valor de avaliação (cf. fls. 519/522). O auto de arrematação foi lavrado às fls. 523/525, com as devidas assinaturas digitais (fls. 526/530), e o pagamento integral do lanço foi efetuado em conta judicial vinculada a estes autos (cf. fls. 532/533). A decisão de fl. 731 homologou o auto de arrematação. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 731 (nº 2124277-83.2025.8.26.0000). O pedido de efeito suspensivo ao referido recurso foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme decisão colacionada às fls. 753/754. O arrematante, às fls. 751/752, requereu a expedição da Carta de Arrematação e a aplicação de multa aos executados por litigância de má-fé. A Carta de Arrematação foi expedida à fl. 755. A parte exequente, às fls. 770/771, reiterou sua manifestação anterior de fls. 573/581, pleiteando o levantamento de valores, e apresentou cálculos às fls. 772/783. O Ministério Público manifestou-se às fls. 729 e 743. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Do Juízo de Retratação - Agravo de Instrumento (Fl. 744 e ss.) Em sede de juízo de retratação, referente ao Agravo de Instrumento nº 2124277-83.2025.8.26.0000, interposto pelos executados contra a r. decisão de fl. 731 (que homologou a arrematação), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, não vislumbrando razões para sua alteração. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar o quanto decidido, aliada à robustez dos fundamentos da decisão guerreada, impõe sua manutenção. Dê-se ciência às partes, notadamente à parte agravada, acerca desta manutenção e, igualmente, da r. decisão proferida pela Egrégia Superior Instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso (fls. 753/754). III. Do Prosseguimento da Execução e da Imissão na Posse A interposição do Agravo de Instrumento pelos executados, conforme anotado, restou desprovida de efeito suspensivo (fls. 753/754). Ademais, eventual interposição de Recursos Especial ou Extraordinário não possui, em regra, efeito suspensivo automático (art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil). Conforme bem salientado na decisão da Superior Instância (fls. 753/754), o inconformismo dos agravantes no Agravo de Instrumento nº 2124277-83.2025.8.26.0000 constitui mera reiteração das alegações já veiculadas no Agravo de Instrumento nº 2056380-72.2024.8.26.0000, o qual foi desprovido pela Colenda Câmara julgadora em 02/07/2024 (acórdão às fls. 707/713). Destarte, não há óbice ao regular prosseguimento da execução, que se arrasta por longo período. No que concerne ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante (fls. 720/722), verifico que a Carta de Arrematação já foi devidamente expedida (fl. 755). A arrematação perfectibilizada, nos termos do art. 903, caput, do CPC, confere ao arrematante o direito à imissão na posse do imóvel, conforme dispõe o art. 901, §1º, do mesmo diploma legal. Ainda que pendente o registro da Carta de Arrematação no fólio real, tal providência não se afigura como condição para a imissão na posse. O registro é requisito de validade do ato perante terceiros e para a transferência da propriedade imobiliária com efeito erga omnes, mas não obsta o direito do arrematante de ser imitido na posse em face do executado, mormente quando a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável. O art. 903, §3º, do CPC, autoriza expressamente a expedição do mandado de imissão na posse mesmo na pendência de recursos. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: (REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 30/4/2014); (TJSP; Agravo de Instrumento 2157894-05.2023.8.26.0000; Relator(a): Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 31/10/2023); (TJSP; Agravo de Instrumento 2195422-44.2021.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 25/11/2022); (TJSP; Agravo de Instrumento 2210906-02.2021.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 02/03/2022). Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 901, §1º, e 903, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da imissão na posse é medida que se impõe. IV. Do Levantamento dos Valores e Demais Providências Relativamente ao pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial, provenientes da arrematação, formulado pela parte exequente (fls. 770/771, reiterando fls. 573/581), observo que, embora a arrematação, em regra, autorize o levantamento do produto pelo credor, algumas cautelas são necessárias no caso concreto. A presença do Ministério Público nos autos (fls. 729 e 743), sinalizando eventual interesse de curatelado, demanda análise pormenorizada antes da liberação de quaisquer quantias. Ademais, é imperiosa a verificação da existência de outros credores com direito de preferência, bem como de eventuais penhoras ou outros gravames sobre o imóvel que possam influenciar a destinação dos valores, conforme preconiza o art. 908 do Código de Processo Civil. Neste sentido, determino: A) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado/arrematado (Matrícula nº 10.380 do CRI de Batatais/SP). Tal providência é imprescindível para a verificação da existência de outras constrições e da correta ordem de preferência das penhoras eventualmente incidentes sobre o bem, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. B) No que tange aos cálculos apresentados às fls. 772/783, intime-se a parte exequente para que sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde logo, que, decorrido o prazo sem impugnação específica e fundamentada, ou havendo concordância expressa, os referidos cálculos serão homologados por este Juízo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo arrematante (fls. 751/752) não merece acolhimento porque não está demonstrado que os atos processuais praticados pelo devedor tem o intuito de prejudicar o arremante, sendo apenas exercício do direito do contraditório. V. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. MANTENHO a r. decisão agravada de fl. 731, em sede de juízo de retratação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. DEFIRO a imissão de MAURÍCIO JOSÉ FACIOLI na posse do imóvel arrematado (Matrícula nº 10.380 do CRI de Batatais/SP). Em consequência: 2.1. DETERMINO que os executados e/ou quaisquer outros ocupantes do imóvel o desocupem voluntariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal, providenciando a retirada de todos os seus pertences. 2.2. EXPEÇA-SE, imediatamente, mandado de imissão na posse em favor do arrematante, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá intimar os executados e eventuais ocupantes do imóvel (identificando-os) para a desocupação voluntária no prazo assinalado. Decorrido o prazo sem a desocupação, o Oficial de Justiça deverá proceder à imissão forçada. Fica consignado que eventuais bens deixados no imóvel após o prazo para desocupação voluntária, ou quando da imissão forçada, serão considerados abandonados (presunção de renúncia), podendo o arrematante dar-lhes a destinação que entender conveniente, sem direito a qualquer indenização em favor dos executados ou ocupantes. 2.3. AUTORIZO, desde já, caso necessário para o cumprimento da imissão forçada, a requisição de força policial e o arrombamento, se estritamente indispensável. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Comando da Polícia Militar local para os devidos fins, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, devendo o arrematante providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, cumprindo-se na modalidade urgente, se necessário. Desde já autorizo o Sr. Oficial de Justiça que permaneça com o Mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, não havendo a desocupação voluntária do imióvel, proceda a imissão forçada. 3. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES: 3.1. DETERMINEI à parte exequente, conforme item IV.A supra, a apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. DETERMINEI a intimação da parte exequente, conforme item IV.B supra, para manifestação sobre os cálculos de fls. 772/783, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação. Na sequência, com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, tornem conclusos para decisão. 4. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. 5. CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Advogados(s): Maria Aparecida Silva Facioli (OAB 142593/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual se perfectibilizou a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Batatais/SP (penhorado à fl. 81). A arrematação ocorreu em primeira praça, por Maurício José Facioli (documentos pessoais às fls. 536/539), pelo valor de R$ 2.061.625,00 (dois milhões, sessenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente a 100% do valor de avaliação (cf. fls. 519/522). O auto de arrematação foi lavrado às fls. 523/525, com as devidas assinaturas digitais (fls. 526/530), e o pagamento integral do lanço foi efetuado em conta judicial vinculada a estes autos (cf. fls. 532/533). A decisão de fl. 731 homologou o auto de arrematação. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 731 (nº 2124277-83.2025.8.26.0000). O pedido de efeito suspensivo ao referido recurso foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme decisão colacionada às fls. 753/754. O arrematante, às fls. 751/752, requereu a expedição da Carta de Arrematação e a aplicação de multa aos executados por litigância de má-fé. A Carta de Arrematação foi expedida à fl. 755. A parte exequente, às fls. 770/771, reiterou sua manifestação anterior de fls. 573/581, pleiteando o levantamento de valores, e apresentou cálculos às fls. 772/783. O Ministério Público manifestou-se às fls. 729 e 743. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Do Juízo de Retratação - Agravo de Instrumento (Fl. 744 e ss.) Em sede de juízo de retratação, referente ao Agravo de Instrumento nº 2124277-83.2025.8.26.0000, interposto pelos executados contra a r. decisão de fl. 731 (que homologou a arrematação), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, não vislumbrando razões para sua alteração. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar o quanto decidido, aliada à robustez dos fundamentos da decisão guerreada, impõe sua manutenção. Dê-se ciência às partes, notadamente à parte agravada, acerca desta manutenção e, igualmente, da r. decisão proferida pela Egrégia Superior Instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso (fls. 753/754). III. Do Prosseguimento da Execução e da Imissão na Posse A interposição do Agravo de Instrumento pelos executados, conforme anotado, restou desprovida de efeito suspensivo (fls. 753/754). Ademais, eventual interposição de Recursos Especial ou Extraordinário não possui, em regra, efeito suspensivo automático (art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil). Conforme bem salientado na decisão da Superior Instância (fls. 753/754), o inconformismo dos agravantes no Agravo de Instrumento nº 2124277-83.2025.8.26.0000 constitui mera reiteração das alegações já veiculadas no Agravo de Instrumento nº 2056380-72.2024.8.26.0000, o qual foi desprovido pela Colenda Câmara julgadora em 02/07/2024 (acórdão às fls. 707/713). Destarte, não há óbice ao regular prosseguimento da execução, que se arrasta por longo período. No que concerne ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante (fls. 720/722), verifico que a Carta de Arrematação já foi devidamente expedida (fl. 755). A arrematação perfectibilizada, nos termos do art. 903, caput, do CPC, confere ao arrematante o direito à imissão na posse do imóvel, conforme dispõe o art. 901, §1º, do mesmo diploma legal. Ainda que pendente o registro da Carta de Arrematação no fólio real, tal providência não se afigura como condição para a imissão na posse. O registro é requisito de validade do ato perante terceiros e para a transferência da propriedade imobiliária com efeito erga omnes, mas não obsta o direito do arrematante de ser imitido na posse em face do executado, mormente quando a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável. O art. 903, §3º, do CPC, autoriza expressamente a expedição do mandado de imissão na posse mesmo na pendência de recursos. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: (REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 30/4/2014); (TJSP; Agravo de Instrumento 2157894-05.2023.8.26.0000; Relator(a): Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 31/10/2023); (TJSP; Agravo de Instrumento 2195422-44.2021.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 25/11/2022); (TJSP; Agravo de Instrumento 2210906-02.2021.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 02/03/2022). Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 901, §1º, e 903, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da imissão na posse é medida que se impõe. IV. Do Levantamento dos Valores e Demais Providências Relativamente ao pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial, provenientes da arrematação, formulado pela parte exequente (fls. 770/771, reiterando fls. 573/581), observo que, embora a arrematação, em regra, autorize o levantamento do produto pelo credor, algumas cautelas são necessárias no caso concreto. A presença do Ministério Público nos autos (fls. 729 e 743), sinalizando eventual interesse de curatelado, demanda análise pormenorizada antes da liberação de quaisquer quantias. Ademais, é imperiosa a verificação da existência de outros credores com direito de preferência, bem como de eventuais penhoras ou outros gravames sobre o imóvel que possam influenciar a destinação dos valores, conforme preconiza o art. 908 do Código de Processo Civil. Neste sentido, determino: A) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado/arrematado (Matrícula nº 10.380 do CRI de Batatais/SP). Tal providência é imprescindível para a verificação da existência de outras constrições e da correta ordem de preferência das penhoras eventualmente incidentes sobre o bem, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. B) No que tange aos cálculos apresentados às fls. 772/783, intime-se a parte exequente para que sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde logo, que, decorrido o prazo sem impugnação específica e fundamentada, ou havendo concordância expressa, os referidos cálculos serão homologados por este Juízo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo arrematante (fls. 751/752) não merece acolhimento porque não está demonstrado que os atos processuais praticados pelo devedor tem o intuito de prejudicar o arremante, sendo apenas exercício do direito do contraditório. V. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. MANTENHO a r. decisão agravada de fl. 731, em sede de juízo de retratação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. DEFIRO a imissão de MAURÍCIO JOSÉ FACIOLI na posse do imóvel arrematado (Matrícula nº 10.380 do CRI de Batatais/SP). Em consequência: 2.1. DETERMINO que os executados e/ou quaisquer outros ocupantes do imóvel o desocupem voluntariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal, providenciando a retirada de todos os seus pertences. 2.2. EXPEÇA-SE, imediatamente, mandado de imissão na posse em favor do arrematante, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá intimar os executados e eventuais ocupantes do imóvel (identificando-os) para a desocupação voluntária no prazo assinalado. Decorrido o prazo sem a desocupação, o Oficial de Justiça deverá proceder à imissão forçada. Fica consignado que eventuais bens deixados no imóvel após o prazo para desocupação voluntária, ou quando da imissão forçada, serão considerados abandonados (presunção de renúncia), podendo o arrematante dar-lhes a destinação que entender conveniente, sem direito a qualquer indenização em favor dos executados ou ocupantes. 2.3. AUTORIZO, desde já, caso necessário para o cumprimento da imissão forçada, a requisição de força policial e o arrombamento, se estritamente indispensável. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Comando da Polícia Militar local para os devidos fins, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, devendo o arrematante providenciar os meios necessários ao cumprimento da diligência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, cumprindo-se na modalidade urgente, se necessário. Desde já autorizo o Sr. Oficial de Justiça que permaneça com o Mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, não havendo a desocupação voluntária do imióvel, proceda a imissão forçada. 3. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES: 3.1. DETERMINEI à parte exequente, conforme item IV.A supra, a apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. DETERMINEI a intimação da parte exequente, conforme item IV.B supra, para manifestação sobre os cálculos de fls. 772/783, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação. Na sequência, com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, tornem conclusos para decisão. 4. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. 5. CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer. Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBAT.25.70027797-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/06/2025 16:21 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Fl. 755: Carta de Arrematação expedida, disponível para impressão no e-saj pela parte interessada. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Silva Facioli (OAB 142593/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 755: Carta de Arrematação expedida, disponível para impressão no e-saj pela parte interessada. Int. |
| 28/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70024029-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 16:19 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70022094-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/05/2025 10:01 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.80005795-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2025 18:55 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70016968-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 11:21 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o arrematante Mauricio José Facioli cumpriu integralmente as obrigações previstas no edital de leilão, qual seja, o pagamento do valor de avaliação do imóvel e da comissão do leiloeiro, e que não houve desistência do lance ofertado, HOMOLOGO O AUTO DE ARREMATAÇÃO referente ao imóvel identificado pelos dados de matrícula n° 10.380, Registro de Imóveis da Comarca de Batatais/SP. Após o recolhimento das custas, nos termos do artigo 903, § 3º do Código de Processo Civil, determino a EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de Mauricio José Facioli, acompanhada de senha de acesso aos autos digitais, para a devida formalização da transferência de propriedade do imóvel adquirido. Sem prejuízo, e em razão da interdição de Arnaldo Bortoleto, diga o Ministério Público nos autos. Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de levantamento dos valores efetuado pelo exequente às fls. 852. Intimem-se. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70016189-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 13:47 |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o arrematante Mauricio José Facioli cumpriu integralmente as obrigações previstas no edital de leilão, qual seja, o pagamento do valor de avaliação do imóvel e da comissão do leiloeiro, e que não houve desistência do lance ofertado, HOMOLOGO O AUTO DE ARREMATAÇÃO referente ao imóvel identificado pelos dados de matrícula n° 10.380, Registro de Imóveis da Comarca de Batatais/SP. Após o recolhimento das custas, nos termos do artigo 903, § 3º do Código de Processo Civil, determino a EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de Mauricio José Facioli, acompanhada de senha de acesso aos autos digitais, para a devida formalização da transferência de propriedade do imóvel adquirido. Sem prejuízo, e em razão da interdição de Arnaldo Bortoleto, diga o Ministério Público nos autos. Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de levantamento dos valores efetuado pelo exequente às fls. 852. Intimem-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.80018905-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2024 11:38 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2024 Teor do ato: Vistos. Após detida análise do autos, verifico não foi observada a interdição do executado Arnaldo Bortoleto e consequentemente, não ocorreu a intervenção do Ministério Público nos autos, a partir da petição de fls.228, consoante determina o artigo art. 178 , II, do CPC. Diante disso, antes dar prosseguimento ao feito, determino a intimação do Ministério Público para que se que se manifeste nos termos do art. 279, § 2º , do CPC. Na sequência, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após detida análise do autos, verifico não foi observada a interdição do executado Arnaldo Bortoleto e consequentemente, não ocorreu a intervenção do Ministério Público nos autos, a partir da petição de fls.228, consoante determina o artigo art. 178 , II, do CPC. Diante disso, antes dar prosseguimento ao feito, determino a intimação do Ministério Público para que se que se manifeste nos termos do art. 279, § 2º , do CPC. Na sequência, voltem os autos conclusos. Int. |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70056578-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 01/11/2024 09:44 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70054890-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 11:17 |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70034607-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 17:17 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70034548-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2024 15:50 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Vistos. A) Fls. 585/595: anote-se a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos que couber aos executados no valor de R$1.046.078,92 (um milhão e quarenta e seis mil e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) atualizado até a data de junho/2024, nos termos da decisão acostada às fls.585/592, proferida pelo Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Vara do Trabaho de Batatais, processo nº 0010667-45.2018.5.15.0075, reservando-se o referido valor em favor dos credores. Servirá a presente decisão como Termo de Penhora para cumprimento da ordem judicial, devendo ser enviada ao Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Vara do Trabaho de Batatais para informar o cumprimento da ordem junto ao juízo da respectiva execução. Providencie a serventia a inserção datarjadepenhoranorostodos autos,nostermos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema,nostermosdosartigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. B) Fls. 573/582: indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados. Embora não tenha sido deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, prudente aguardar o julgamento definitivo. C) Da mesma forma, após o julgamento do agravo de instrumento será analisado o pedido do leiloeiro de fls. 519/522. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A) Fls. 585/595: anote-se a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos que couber aos executados no valor de R$1.046.078,92 (um milhão e quarenta e seis mil e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) atualizado até a data de junho/2024, nos termos da decisão acostada às fls.585/592, proferida pelo Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Vara do Trabaho de Batatais, processo nº 0010667-45.2018.5.15.0075, reservando-se o referido valor em favor dos credores. Servirá a presente decisão como Termo de Penhora para cumprimento da ordem judicial, devendo ser enviada ao Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Vara do Trabaho de Batatais para informar o cumprimento da ordem junto ao juízo da respectiva execução. Providencie a serventia a inserção datarjadepenhoranorostodos autos,nostermos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema,nostermosdosartigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. B) Fls. 573/582: indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados. Embora não tenha sido deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, prudente aguardar o julgamento definitivo. C) Da mesma forma, após o julgamento do agravo de instrumento será analisado o pedido do leiloeiro de fls. 519/522. Int. |
| 18/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70025449-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2024 10:12 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBAT.24.70021260-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/04/2024 18:46 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: A) Fls. 568/569: Ciência às partes da decisão preferida no Agravo de Instrumento nº 2056380-72.2024.8.26.0000, indeferindo o efeito suspensivo. No mais, aguarde-se pelo resultado de leilão. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A) Fls. 568/569: Ciência às partes da decisão preferida no Agravo de Instrumento nº 2056380-72.2024.8.26.0000, indeferindo o efeito suspensivo. No mais, aguarde-se pelo resultado de leilão. Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70018628-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 08:54 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70017837-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 15:37 |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: a) Fls. 515: Aprovo o edital de leilão apresentado às fls. 311/316 pela empresa leiloeira. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Procuradores, das datas designadas para o leilão, quais sejam: o 1º leilão terá início no dia 25/03/2024 a partir das 14:30h, e encerramento no dia 28/03/2024 às 14:30h. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á a 2ª Praça, seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos e se encerrará em 17 de abril de 2024,às 14:30 horas. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
a) Fls. 515: Aprovo o edital de leilão apresentado às fls. 311/316 pela empresa leiloeira. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Procuradores, das datas designadas para o leilão, quais sejam: o 1º leilão terá início no dia 25/03/2024 a partir das 14:30h, e encerramento no dia 28/03/2024 às 14:30h. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á a 2ª Praça, seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos e se encerrará em 17 de abril de 2024,às 14:30 horas. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70010994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 16:40 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70010738-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 16:35 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos. A) Fls. 303(pedido formulado pelo leiloeiro): Fica deferida a dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, com fulcro no artigo 887, § 2° do Código de Processo Civil c/c art. 5° do Provimento CSM 1496/2008. B) Fls.340/342: Cadastro nesse momento os novos patronos dos executados. Indefiro o requerimento, posto que a manifestação encontra-se preclusa pelo decurso do prazo da decisão de fls.250, sem irresignação dos executados. C) Intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital de leilão. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A) Fls. 303(pedido formulado pelo leiloeiro): Fica deferida a dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, com fulcro no artigo 887, § 2° do Código de Processo Civil c/c art. 5° do Provimento CSM 1496/2008. B) Fls.340/342: Cadastro nesse momento os novos patronos dos executados. Indefiro o requerimento, posto que a manifestação encontra-se preclusa pelo decurso do prazo da decisão de fls.250, sem irresignação dos executados. C) Intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta do edital de leilão. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBAT.24.70009276-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/02/2024 09:00 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70006664-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 17:30 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70005585-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 17:30 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70005516-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 15:22 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. a) Fls.277/278: Compulsando os autos, verifico que pela decisão proferida às fls. 81/82 que foi deferida a penhora do imóvel matrícula nº10.380 do CRI dado em hipoteca de 4º grau - R-51, pertencente aos executados Maria Odila Degaspari Bortoleto e Arnaldo Bortoleto, cujo Termo de Penhora encontra-se acostado às fls. 97. O laudo de avaliação encontra-se acostada às fls. 177/182, sendo o imóvel avaliado pelo preço de R$1.780.000,00 ( um milhão e setecentos e oitenta mil reais). Anoto ainda que houve homologação do laudo pelo Juízo (fls.250). Posto isso, os autos se encontram aptos para prosseguimento da execução no valor atualizado R$1.644.833,70 (um milhão, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), conforme planilha de fls.258/264 , razão pela qual defiro a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado, nos termos do artigo 886, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. B) Para realizar a alienação judicial eletrônica, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM), gestor judicial habilitado e ativo como auxiliar da justiça perante o TJSP. O leiloreiro deverá marcar datas para as hastas com o mínimo de 60 dias da data da intimação, a fim de que haja tempo hábil para a prática dos atos processuais necessários. Deverá ser dada ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre o bem (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Defiro o pedido de admissão de lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do imóvel, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. As partes ficarão intimadas imprensa oficial, por meio de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão do bem. Este despacho servirá como ofício para que funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciem o cadastro e o agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes. Tais funcionários ficam desde já autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no Portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será alienado no estado em que se encontra. A parte executada será cientificada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DOE, na forma do art. 889, inciso I do CPC/2015. A cientificação de eventual coproprietário, cônjuge ou companheiro(a) declarado por documento público da parte executada, se houver, será feita pessoalmente, seja qual for o regime de bens (art. 843 e 889, II do CPC), expedindo-se mandado para a intimação, nele constando a previsão do atual art. 843: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", intimando-se a parte exequente para que recolha as respectivas diligências. Como é cediço, segundo previsão contida no art. 889 do CPC, cabe à parte exequente requerer a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI); do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII) e da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Caso recaiam outra(s) penhora(s) sobre o imóvel deverá ser oficiado ao juízo que a determinou, tal providência caberá a empresa leiloeira. Cumpra-se e int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Mariana Del Toso (OAB 412904/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 04/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. a) Fls.277/278: Compulsando os autos, verifico que pela decisão proferida às fls. 81/82 que foi deferida a penhora do imóvel matrícula nº10.380 do CRI dado em hipoteca de 4º grau - R-51, pertencente aos executados Maria Odila Degaspari Bortoleto e Arnaldo Bortoleto, cujo Termo de Penhora encontra-se acostado às fls. 97. O laudo de avaliação encontra-se acostada às fls. 177/182, sendo o imóvel avaliado pelo preço de R$1.780.000,00 ( um milhão e setecentos e oitenta mil reais). Anoto ainda que houve homologação do laudo pelo Juízo (fls.250). Posto isso, os autos se encontram aptos para prosseguimento da execução no valor atualizado R$1.644.833,70 (um milhão, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), conforme planilha de fls.258/264 , razão pela qual defiro a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado, nos termos do artigo 886, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. B) Para realizar a alienação judicial eletrônica, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM), gestor judicial habilitado e ativo como auxiliar da justiça perante o TJSP. O leiloreiro deverá marcar datas para as hastas com o mínimo de 60 dias da data da intimação, a fim de que haja tempo hábil para a prática dos atos processuais necessários. Deverá ser dada ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre o bem (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Defiro o pedido de admissão de lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do imóvel, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. As partes ficarão intimadas imprensa oficial, por meio de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão do bem. Este despacho servirá como ofício para que funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciem o cadastro e o agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes. Tais funcionários ficam desde já autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no Portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será alienado no estado em que se encontra. A parte executada será cientificada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DOE, na forma do art. 889, inciso I do CPC/2015. A cientificação de eventual coproprietário, cônjuge ou companheiro(a) declarado por documento público da parte executada, se houver, será feita pessoalmente, seja qual for o regime de bens (art. 843 e 889, II do CPC), expedindo-se mandado para a intimação, nele constando a previsão do atual art. 843: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", intimando-se a parte exequente para que recolha as respectivas diligências. Como é cediço, segundo previsão contida no art. 889 do CPC, cabe à parte exequente requerer a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI); do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII) e da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Caso recaiam outra(s) penhora(s) sobre o imóvel deverá ser oficiado ao juízo que a determinou, tal providência caberá a empresa leiloeira. Cumpra-se e int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70002711-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 17:22 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Nomeado perito judicial para avaliar o imóvel penhorado nestes autos (fls.138), ele apresentou o respectivo laudo às fls.177/182, avaliando o bem em R$1.780.000,00 (um milhão e setecentos e oitenta mil reais). Instadas, a parte exequente concordou com a avaliação e requereu sua homologação (fls.201/202), por outro lado, a parte executada discordou, apresentando avaliações imobiliárias diferentes do valor apurado pelo perito (fls.207/210). A parte se manifestou sobre a impugnação da parte executada acerca da avaliação pericial (fls.215/219). Determinado que o perito se manifestasse (fls.220), ele se manifestou as fls.233/235. Intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito (fls.243), apenas a parte exequente se manifestou (fls.246/248). Foi homologada avaliação do bem apresentada pelo perito e determinado que a parte exequente se manifestasse em termos de prosseguimento (fls.250), tendo ela requerido a designação de leilão (fls.257). Pois bem. Não obstante a pretensão da parte exequente, previamente à análise de seu pedido de designação de leilão para alienação do bem penhorado, deverá ela, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos matriculas atualizadas do imóvel penhorado, tendo em vista que a existente nestes autos foi expedida em 16/09/2020 (fls.132). Com a juntada, tornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Mariana Del Toso (OAB 412904/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 20/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBAT.23.70051458-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/12/2023 16:45 |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nomeado perito judicial para avaliar o imóvel penhorado nestes autos (fls.138), ele apresentou o respectivo laudo às fls.177/182, avaliando o bem em R$1.780.000,00 (um milhão e setecentos e oitenta mil reais). Instadas, a parte exequente concordou com a avaliação e requereu sua homologação (fls.201/202), por outro lado, a parte executada discordou, apresentando avaliações imobiliárias diferentes do valor apurado pelo perito (fls.207/210). A parte se manifestou sobre a impugnação da parte executada acerca da avaliação pericial (fls.215/219). Determinado que o perito se manifestasse (fls.220), ele se manifestou as fls.233/235. Intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito (fls.243), apenas a parte exequente se manifestou (fls.246/248). Foi homologada avaliação do bem apresentada pelo perito e determinado que a parte exequente se manifestasse em termos de prosseguimento (fls.250), tendo ela requerido a designação de leilão (fls.257). Pois bem. Não obstante a pretensão da parte exequente, previamente à análise de seu pedido de designação de leilão para alienação do bem penhorado, deverá ela, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos matriculas atualizadas do imóvel penhorado, tendo em vista que a existente nestes autos foi expedida em 16/09/2020 (fls.132). Com a juntada, tornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Requerimento Juntado
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| 15/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.23.70036591-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 18:13 |
| 06/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos de fls. 234/235, não havendo impugnação (fls. 249), HOMOLOGO o laudo pericial juntado às fls. 177/ 198, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 147 relativo aos honorários do perito nomeado. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, mediante oferecimento de Formulário MLE. Com a indicação dos dados do perito, expeça-se MLE e ou o necessário, com urgência. 3. No mais, apresente o exequente, memória atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 dias, bem como requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. 4. Cumpra-se o item 2, com urgência e int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Mariana Del Toso (OAB 412904/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos de fls. 234/235, não havendo impugnação (fls. 249), HOMOLOGO o laudo pericial juntado às fls. 177/ 198, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 147 relativo aos honorários do perito nomeado. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, mediante oferecimento de Formulário MLE. Com a indicação dos dados do perito, expeça-se MLE e ou o necessário, com urgência. 3. No mais, apresente o exequente, memória atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 dias, bem como requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. 4. Cumpra-se o item 2, com urgência e int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Expedição de documento
Transcorreu prazo manifestação requerido executado |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.23.70016653-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 14:58 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 232/235: manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. 2 Após, conclusos. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Mariana Del Toso (OAB 412904/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. 232/235: manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. 2 Após, conclusos. Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 223: nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil c.c. artigo 5º, § 3º do E.A., verifico que o advogado comprovou nos autos a notificação do mandante sobre a renúncia do mandato, a fim de que este nomeie substituto. Exclusa-se os advogados renunciantes. 2 - Fl. 228: Habilite-se a patrona do executado, Dra. Mariana Del Toso. 3 Intime-se o perito, com urgência, na forma determinada a fl. 220. 4- Int. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. 223: nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil c.c. artigo 5º, § 3º do E.A., verifico que o advogado comprovou nos autos a notificação do mandante sobre a renúncia do mandato, a fim de que este nomeie substituto. Exclusa-se os advogados renunciantes. 2 - Fl. 228: Habilite-se a patrona do executado, Dra. Mariana Del Toso. 3 Intime-se o perito, com urgência, na forma determinada a fl. 220. 4- Int. Cumpra-se, com urgência. |
| 22/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBAT.22.70036916-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2022 18:43 |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBAT.22.70030719-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/07/2022 16:08 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. Solicite-se ao perito, nomeado a fls.138, para que se manifeste sobre a petição de fls. 207/211. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 20/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Solicite-se ao perito, nomeado a fls.138, para que se manifeste sobre a petição de fls. 207/211. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.22.70004009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 11:38 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.207/211: Diga o exequente sobre a impugnação em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 25/01/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls.207/211: Diga o exequente sobre a impugnação em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.22.70000226-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2022 15:30 |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que transcorreu, in albis, o prazo para manifestação da parte requerida Arnaldo Bortoleto, sobre o laudo pericial. |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.21.70051438-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2021 11:20 |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.21.70047089-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 14:03 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo juntado . Advogados(s): Paulo Roberto Aliprandino (OAB 145899/SP), Sergio Papadopoli (OAB 64177/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo juntado . |
| 05/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1008/1015 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 171 3 e ss: nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil c.c. artigo 5º, § 3º do E.A., verifico que o advogado comprovou nos autos a notificação do mandante sobre a renúncia do mandato, a fim de que este nomeie substituto. Vale frisar que, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação da notificação do cliente sobre a renúncia (art. 112, § 1º do CPC e art. 5º, § 3º do EA). Após o decurso do prazo, proceda-se a exclusão dos referidos patronos do sistema SAJ. 2 - INTIME-SE, por carta com aviso de recebimento, o(a) mandante/executado, para que no prazo de 10 (dez) dias, compareça perante a O.A.B. local a fim de requerer nomeação de novo profissional, ou no mesmo prazo, constituir outro advogado a fim de defender seus interesses nos presentes autos, para os devidos fins legais (DILIGÊNCIA DO JUÍZO). 3 Intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Int. Advogados(s): Paulo Roberto Aliprandino (OAB 145899/SP), Sergio Papadopoli (OAB 64177/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. 171 3 e ss: nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil c.c. artigo 5º, § 3º do E.A., verifico que o advogado comprovou nos autos a notificação do mandante sobre a renúncia do mandato, a fim de que este nomeie substituto. Vale frisar que, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação da notificação do cliente sobre a renúncia (art. 112, § 1º do CPC e art. 5º, § 3º do EA). Após o decurso do prazo, proceda-se a exclusão dos referidos patronos do sistema SAJ. 2 - INTIME-SE, por carta com aviso de recebimento, o(a) mandante/executado, para que no prazo de 10 (dez) dias, compareça perante a O.A.B. local a fim de requerer nomeação de novo profissional, ou no mesmo prazo, constituir outro advogado a fim de defender seus interesses nos presentes autos, para os devidos fins legais (DILIGÊNCIA DO JUÍZO). 3 Intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.21.70033585-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 08:54 |
| 09/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Documento Juntado
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| 23/03/2021 |
Documento Juntado
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| 23/03/2021 |
Documento Juntado
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| 17/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.21.70010229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 14:22 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 974/981 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para manifestação, sobre a estimativa de honorários, devendo o exequente efetuar o adiantamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Aliprandino (OAB 145899/SP), Sergio Papadopoli (OAB 64177/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as partes para manifestação, sobre a estimativa de honorários, devendo o exequente efetuar o adiantamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. |
| 03/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0780/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 509/513 |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. : defiro. Nomeio perito judicial RICARDO AUGUSTO PEREIRA ACRA para avaliação do imóvel penhorado às fls. 97. 2 - Intime-se o perito para aceitação do encargo em 05 dias via PORTAL AUXILIARES DA JUSTIÇA e por email e apresentação de proposta de honorários. 3 - Com a estimativa, intime-se a parte para manifestação, devendo o exequente efetuar o adiantamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. 4 - Após intime-se o perito para dar início à prova técnica. O laudo de avaliação deverá ser entregue em 30 (trinta) dias e havendo necessidade de dilação de prazo o Perito deverá dirigir petição justificando o pedido. A dilação não poderá exceder o prazo máximo de 30 dias, salvo causa relevante devidamente motivada. 5- Com o laudo, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. 6 - Int. Advogados(s): Paulo Roberto Aliprandino (OAB 145899/SP), Sergio Papadopoli (OAB 64177/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 19/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. : defiro. Nomeio perito judicial RICARDO AUGUSTO PEREIRA ACRA para avaliação do imóvel penhorado às fls. 97. 2 - Intime-se o perito para aceitação do encargo em 05 dias via PORTAL AUXILIARES DA JUSTIÇA e por email e apresentação de proposta de honorários. 3 - Com a estimativa, intime-se a parte para manifestação, devendo o exequente efetuar o adiantamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias. 4 - Após intime-se o perito para dar início à prova técnica. O laudo de avaliação deverá ser entregue em 30 (trinta) dias e havendo necessidade de dilação de prazo o Perito deverá dirigir petição justificando o pedido. A dilação não poderá exceder o prazo máximo de 30 dias, salvo causa relevante devidamente motivada. 5- Com o laudo, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. 6 - Int. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.20.70042278-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 15:19 |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.20.70041722-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 18:42 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1016/1019 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2020 Teor do ato: Fls. 115/132: Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 115/132: Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2020 |
Documento Juntado
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| 07/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1127/1132 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/105: Pelos esclarecimentos prestados, o imóvel penhorado foi dado em garantia da operação referente à Cédula Rural Hipotecária nº 55.808-1, objeto da presente execução, ou seja, o credor das hipotecas registradas é a própria exequente. Posto isso, anote-se a informação na certidão de penhora, atendendo-se o solicitado na nota de devolução de fls. 94 Intime-se. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 103/105: Pelos esclarecimentos prestados, o imóvel penhorado foi dado em garantia da operação referente à Cédula Rural Hipotecária nº 55.808-1, objeto da presente execução, ou seja, o credor das hipotecas registradas é a própria exequente. Posto isso, anote-se a informação na certidão de penhora, atendendo-se o solicitado na nota de devolução de fls. 94 Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.20.70008714-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 17:34 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1345/1351 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 98, ou seja, manifestem-se as partes sobre a nota de devolução de fls. 94 do Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais - SP. Prazo: 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 22/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 98, ou seja, manifestem-se as partes sobre a nota de devolução de fls. 94 do Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais - SP. Prazo: 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.19.70050512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 11:26 |
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.19.70049484-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 17:54 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 1055/1064 |
| 22/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2019 Teor do ato: Fls. 94/95: Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 94/95: Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal. |
| 21/11/2019 |
Documento Juntado
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| 19/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2019 |
Mandado Juntado
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| 11/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 070.2019/019211-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2019 Local: Oficial de justiça - Marco Antônio Peixoto |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.19.70032825-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 11:25 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2853 Página: 1034/1039 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.59/60 e 78: Defiro o pedido da parte exequente e, por consequência, determino a penhora do imóvel indicado no feito, cuja matrícula encontra-se juntada às fls. 61/74 (Matrícula n. 10.380 do CRI - dado em hipoteca de 4º grau - R-51). Para tanto, providencie a serventia, a lavratura do termo (artigo 845, § 1º, do CPC). Na sequência, proceda-se à averbação da penhora realizada, através do Sistema Arisp, cabendo ao patrono do credor informar nos autos o endereço eletrônico para que o boleto bancário lhe seja enviado para pagamento, o que deverá ser comprovado. Registro, desde já, que a utilização do sistema on line não exime o exequente do acompanhamento junto ao cartório competente, para ciência das exigências formuladas. Intimem-se os executados, MARIA ODILA DEGASPARI BORTOLETO e ARNALDO BORTOLETO, pessoalmente por mandado, acerca da penhora ora determinada, para os fins legais. Providenciem-se, também, as intimações pessoais de eventuais cônjuges, credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o credor providenciar o necessário para ciência inequívoca. Caberá ao credor todas as indicações/qualificações, bem como a comprovação do recolhimento das despesas necessárias, para todas as intimações, sob pena de nulidade. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 01/08/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls.59/60 e 78: Defiro o pedido da parte exequente e, por consequência, determino a penhora do imóvel indicado no feito, cuja matrícula encontra-se juntada às fls. 61/74 (Matrícula n. 10.380 do CRI - dado em hipoteca de 4º grau - R-51). Para tanto, providencie a serventia, a lavratura do termo (artigo 845, § 1º, do CPC). Na sequência, proceda-se à averbação da penhora realizada, através do Sistema Arisp, cabendo ao patrono do credor informar nos autos o endereço eletrônico para que o boleto bancário lhe seja enviado para pagamento, o que deverá ser comprovado. Registro, desde já, que a utilização do sistema on line não exime o exequente do acompanhamento junto ao cartório competente, para ciência das exigências formuladas. Intimem-se os executados, MARIA ODILA DEGASPARI BORTOLETO e ARNALDO BORTOLETO, pessoalmente por mandado, acerca da penhora ora determinada, para os fins legais. Providenciem-se, também, as intimações pessoais de eventuais cônjuges, credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o credor providenciar o necessário para ciência inequívoca. Caberá ao credor todas as indicações/qualificações, bem como a comprovação do recolhimento das despesas necessárias, para todas as intimações, sob pena de nulidade. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.19.70025803-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 16:36 |
| 21/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.19.70025207-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2019 17:39 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 1028/1030 Página: |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de memória atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 12/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de memória atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.19.70021940-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 18:29 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 1244/1245 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP) |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ter decorrido in albis o prazo para pagamento e/ou para oferecimento de embargos. |
| 12/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
constante no mandado na data de 03/12/18 às 12h43 e CITEI E INTIMEI Arnaldo Bortoleto do inteiro teor do mandado que li, de tudo bem ciente ficando, entreguei-lhe a contrafé do mandado e senha de acesso ao processo digital, que aceitou, recusando a exarar seu ciente no mandado. |
| 12/12/2018 |
Mandado Juntado
|
| 12/12/2018 |
Mandado Juntado
|
| 13/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 070.2018/018346-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2018 Local: Cartório Cível |
| 13/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 070.2018/018345-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2018 Local: Cartório Cível |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 1027/1033 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos. 1)- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2)- A parte executada deverá ser intimada de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo de três dias, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)- Intime-se também, sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4)- No prazo para embargos, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). O não pagamento de quaisquer prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado e multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (CPC, art. 916, §5º, I e II e §6º). 5)- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP) |
| 24/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1)- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2)- A parte executada deverá ser intimada de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo de três dias, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)- Intime-se também, sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4)- No prazo para embargos, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). O não pagamento de quaisquer prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado e multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (CPC, art. 916, §5º, I e II e §6º). 5)- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se. Intime-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/06/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/12/2025 |
Petição de Reiteração |
| 15/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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