| Reqte |
Luís Fernando Correia
Advogado: Alexandre Cesar Jordão |
| Reqdo |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça/SP. Fls. 353/354: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça/SP. Fls. 353/354: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça/SP. Fls. 353/354: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça/SP. Fls. 353/354: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.26.70014174-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 12:37 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70057678-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/12/2025 10:46 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1618/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2025 Teor do ato: Recurso de Apelação apresentado, às contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recurso de Apelação apresentado, às contrarrazões no prazo legal. |
| 10/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70054591-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/11/2025 20:47 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu a restituir à parte Autora o valor total de R$ 3.454,61 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente aos valores indevidamente retidos da conta corrente do Autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data de cada desconto (07/05/2024 e 06/06/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. DETERMINAR ao Réu que cancele e se abstenha de efetuar quaisquer novos débitos na conta corrente do Autor a título de pagamento de parcelas de empréstimo pessoal ou renegociação de dívida. Em caso de descumprimento desta ordem, fixo multa, por ato de descumprimento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 os juros serão calculados pela SELIC deduzida o índice de correção monetária oficial (IPCA-E). Considerando a sucumbência mínima do Autor (que obteve provimento quanto à cessação dos descontos, à restituição dos valores e à indenização por dano moral), CONDENO a parte Ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório dos danos materiais e morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 20/10/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu a restituir à parte Autora o valor total de R$ 3.454,61 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente aos valores indevidamente retidos da conta corrente do Autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data de cada desconto (07/05/2024 e 06/06/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. DETERMINAR ao Réu que cancele e se abstenha de efetuar quaisquer novos débitos na conta corrente do Autor a título de pagamento de parcelas de empréstimo pessoal ou renegociação de dívida. Em caso de descumprimento desta ordem, fixo multa, por ato de descumprimento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 os juros serão calculados pela SELIC deduzida o índice de correção monetária oficial (IPCA-E). Considerando a sucumbência mínima do Autor (que obteve provimento quanto à cessação dos descontos, à restituição dos valores e à indenização por dano moral), CONDENO a parte Ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório dos danos materiais e morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.25.70000087-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2025 22:00 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 266: ciência ao requerido. No mais, digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 266: ciência ao requerido. No mais, digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte interessada de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte interessada de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70061542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 14:01 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada, em reiteração, para comprovar o depósito da remuneração da conciliadora, no prazo de 05 dias (conta judicial vinculada a estes autos). Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerida intimada, em reiteração, para comprovar o depósito da remuneração da conciliadora, no prazo de 05 dias (conta judicial vinculada a estes autos). |
| 13/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70047494-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/09/2024 16:51 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70043178-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 08:40 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. Em observância aos artigos 7º e 8º da Resolução n. 809/2019 do E. Tribunal de Justiça/SP, fixo a remuneração da conciliadora (fls. 239/240) no valor de R$ 75,42, cabendo ao banco requerido comprovar o depósito nos autos no prazo de 05 dias. Atendido, intime-se a conciliadora para juntada do formulário, e, após, expeça-se o necessário, com urgência, para levantamento dos honorários em seu favor. Fls. 121/132: à impugnação pelo requerente no prazo de 15 dias. Fls. 239, penúltimo parágrafo: concedo o prazo postulado pela parte requerida (05 dias) para juntada dos documentos. Após todos os atendimentos, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em observância aos artigos 7º e 8º da Resolução n. 809/2019 do E. Tribunal de Justiça/SP, fixo a remuneração da conciliadora (fls. 239/240) no valor de R$ 75,42, cabendo ao banco requerido comprovar o depósito nos autos no prazo de 05 dias. Atendido, intime-se a conciliadora para juntada do formulário, e, após, expeça-se o necessário, com urgência, para levantamento dos honorários em seu favor. Fls. 121/132: à impugnação pelo requerente no prazo de 15 dias. Fls. 239, penúltimo parágrafo: concedo o prazo postulado pela parte requerida (05 dias) para juntada dos documentos. Após todos os atendimentos, tornem os autos conclusos. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
Cível - Sem Acordo |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70042150-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 11:31 |
| 15/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70042019-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2024 22:40 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70041316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 11:33 |
| 07/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 070.2024/008827-4 Situação: Aguardando cumprimento em 01/08/2024 10:46:12 Local: Cartório Cível |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Anote-se. Estipula o art. 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a narrativa trazida com a inicial e os documentos juntados aos autos (fls. 17/18 e 24) indicam um severo endividamento do autor com o banco requerido, mesmo após as renegociações realizadas junto à instituição financeira, cujos pagamentos não foram efetuados, conforme admitido pelo próprio requerente (fls. 02). Em razão do exposto, e levando-se em conta o fato de que não foram juntados aos autos os contratos celebrados entre as partes (incluindo aqueles visando a renegociação das dívidas), não se faz possível analisar nesse momento a pertinência ou não dos bloqueios realizados pela instituição financeira. Assim sendo, diante da ausência de comprovação, ao menos do plano, acerca da probabilidade do direito do autor, não vislumbro justificativa para que seja excepcionado o prévio exercício do contraditório ao requerido. Aliás, sobre o tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça/SP: Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Liminar indeferida. Inconformismo do autor. Alegados descontos unilaterais e arbitrários em conta-salário. Conta- corrente aberta para o recebimento de salário. Conta, em princípio, não regida pela Resolução do BACEN nº 3.402/2006. Autor que não nega a realização de empréstimo. Requisitos para a concessão da tutela de urgência não preenchidos. Aguardo da angularização da demanda para melhores esclarecimentos acerca da conta e dos empréstimos. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035114-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pela autora - Ausência dos requisitos legais a autorizar a concessão da medida - Necessidade de se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa - Ausência de demonstração do requisito da probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação - Decisão mantida - Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2159711-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) - destaquei. Tudo considerado, ao menos em uma análise perfunctória (que ora cabe fazer), reputo ausentes as circunstâncias trazidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No mais, em consonância com os artigos 139, V, e 334, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de agosto de 2024, às 14:30 horas, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situado nas dependências do Claretiano - Centro Universitário, Rua Dom Bosco, nº 466, Batatais/SP, ficando, desde já, autorizada a realização do ato na modalidade virtual ou híbrida, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", caso postulado pela parte interessada até 48 horas antes da sua realização, oportunidade em que deverá noticiar os endereços eletrônicos para envio do link de ingresso no ato conciliatório. Cite-se a parte requerida, através de portal eletrônico, para oferta de resposta no prazo legal (art. 335, inc. I e II, do CPC), bem como intime-se para comparecimento à audiência acima designada. A intimação do autor se dará na pessoa de seu procurador (art. 334, § 3º, CPC). As partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a)(s). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da requerida poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Eventual fixação dos honorários devidos ao conciliador, na forma prevista na Resolução n. 809/2019 do E. Tribunal de Justiça/SP, será analisada após a realização do ato conciliatório e apresentação de defesa, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 070.2024/008406-6 Situação: Aguardando cumprimento em 23/07/2024 Local: Cartório Cível |
| 23/07/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Anote-se. Estipula o art. 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a narrativa trazida com a inicial e os documentos juntados aos autos (fls. 17/18 e 24) indicam um severo endividamento do autor com o banco requerido, mesmo após as renegociações realizadas junto à instituição financeira, cujos pagamentos não foram efetuados, conforme admitido pelo próprio requerente (fls. 02). Em razão do exposto, e levando-se em conta o fato de que não foram juntados aos autos os contratos celebrados entre as partes (incluindo aqueles visando a renegociação das dívidas), não se faz possível analisar nesse momento a pertinência ou não dos bloqueios realizados pela instituição financeira. Assim sendo, diante da ausência de comprovação, ao menos do plano, acerca da probabilidade do direito do autor, não vislumbro justificativa para que seja excepcionado o prévio exercício do contraditório ao requerido. Aliás, sobre o tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça/SP: Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Liminar indeferida. Inconformismo do autor. Alegados descontos unilaterais e arbitrários em conta-salário. Conta- corrente aberta para o recebimento de salário. Conta, em princípio, não regida pela Resolução do BACEN nº 3.402/2006. Autor que não nega a realização de empréstimo. Requisitos para a concessão da tutela de urgência não preenchidos. Aguardo da angularização da demanda para melhores esclarecimentos acerca da conta e dos empréstimos. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035114-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pela autora - Ausência dos requisitos legais a autorizar a concessão da medida - Necessidade de se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa - Ausência de demonstração do requisito da probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação - Decisão mantida - Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2159711-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) - destaquei. Tudo considerado, ao menos em uma análise perfunctória (que ora cabe fazer), reputo ausentes as circunstâncias trazidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No mais, em consonância com os artigos 139, V, e 334, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de agosto de 2024, às 14:30 horas, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situado nas dependências do Claretiano - Centro Universitário, Rua Dom Bosco, nº 466, Batatais/SP, ficando, desde já, autorizada a realização do ato na modalidade virtual ou híbrida, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", caso postulado pela parte interessada até 48 horas antes da sua realização, oportunidade em que deverá noticiar os endereços eletrônicos para envio do link de ingresso no ato conciliatório. Cite-se a parte requerida, através de portal eletrônico, para oferta de resposta no prazo legal (art. 335, inc. I e II, do CPC), bem como intime-se para comparecimento à audiência acima designada. A intimação do autor se dará na pessoa de seu procurador (art. 334, § 3º, CPC). As partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a)(s). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da requerida poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Eventual fixação dos honorários devidos ao conciliador, na forma prevista na Resolução n. 809/2019 do E. Tribunal de Justiça/SP, será analisada após a realização do ato conciliatório e apresentação de defesa, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSUAL |
| 01/07/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 2 Situacão: Realizada |
| 20/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBAT.24.70031430-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2024 16:10 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Vistos. Em atendimento ao Comunicado CG n. 1484/2018 (DJE, 01.08.2018, p. 07), os feitos distribuídos ao Poder Judiciário deverão observar o Provimento n. 61/2017 do CNJ, para que conste, na petição inicial, obrigatoriamente, as seguintes informações: (I) nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; (II) número do CPF ou CNPJ; (III) nacionalidade; (IV) estado civil, existência de união estável e filiação; (V) profissão; (VI) domicílio e residência; (VII) endereço eletrônico. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a sua petição inicial, providenciando-se as devidas complementações. Caso não disponha das informações deverá, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, requerer as diligências necessárias para sua obtenção, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, § 1º). Em igual prazo, o autor deverá juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome e com data recente, bem como cópia legível do extrato de fls. 18. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Cejusc Batatais, com urgência, para sugestão de data visando a realização do ato conciliatório. Após todos os atendimentos, tornem conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): Alexandre Cesar Jordão (OAB 185706/SP) |
| 15/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Em atendimento ao Comunicado CG n. 1484/2018 (DJE, 01.08.2018, p. 07), os feitos distribuídos ao Poder Judiciário deverão observar o Provimento n. 61/2017 do CNJ, para que conste, na petição inicial, obrigatoriamente, as seguintes informações: (I) nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; (II) número do CPF ou CNPJ; (III) nacionalidade; (IV) estado civil, existência de união estável e filiação; (V) profissão; (VI) domicílio e residência; (VII) endereço eletrônico. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a sua petição inicial, providenciando-se as devidas complementações. Caso não disponha das informações deverá, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, requerer as diligências necessárias para sua obtenção, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, § 1º). Em igual prazo, o autor deverá juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome e com data recente, bem como cópia legível do extrato de fls. 18. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Cejusc Batatais, com urgência, para sugestão de data visando a realização do ato conciliatório. Após todos os atendimentos, tornem conclusos imediatamente. Int. |
| 14/06/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Contestação |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 02/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/08/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
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