| Exeqte |
HELDER SILVA NEVES
Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira |
| Exectdo |
JOAO AVELINO DOS SANTOS NETO
Advogado: Diogenes Avelino dos Santos |
| Perito | José Henrique Guerini Comini |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva (Gold Leilões) |
| ArremTerc |
Leandro Camaforte Damasceno
Advogada: Valquiria Gomes Samartini de Oliveira Advogada: Fernanda de Melo Ribeiro Andrade |
| Interesdo. | Joao Avelino dos Santos Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70036915-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 18/02/2026 17:14 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: Fls. 859/862: Diga o exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 859/862: Diga o exequente. Int. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70036915-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 18/02/2026 17:14 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: Fls. 859/862: Diga o exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 859/862: Diga o exequente. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2UPJ - P00 - AO - Ao Setor de Cumprimento (Genérico) |
| 12/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70032929-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 11/02/2026 23:44 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70020548-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 18:32 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2168/2025 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2168/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 844/846: Acolho a manifestação do exequente, e homologo a desistência do procedimento que visava a declaração de fraude à execução referente ao imóvel matrícula nº59.281 do 2º. ORI de Bauru. Desta forma, apresentada a certidão da matrícula a fs. 757/760, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 62.447, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade do executado João Avelino Dos Santos Neto para garantia do débito de R$ 313.653,45 (valor em agosto/25, fls. 847). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 19/12/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 844/846: Acolho a manifestação do exequente, e homologo a desistência do procedimento que visava a declaração de fraude à execução referente ao imóvel matrícula nº59.281 do 2º. ORI de Bauru. Desta forma, apresentada a certidão da matrícula a fs. 757/760, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 62.447, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade do executado João Avelino Dos Santos Neto para garantia do débito de R$ 313.653,45 (valor em agosto/25, fls. 847). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2025 Teor do ato: Vistos. Antes da análise do novo pedido de penhora de imóvel, diga o exequente se persiste o interesse na penhora do imóvel matrícula 59.281 do 2º ORI, em que se tenta a declaração da fraude a execução. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes da análise do novo pedido de penhora de imóvel, diga o exequente se persiste o interesse na penhora do imóvel matrícula 59.281 do 2º ORI, em que se tenta a declaração da fraude a execução. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Fls.725/726: Vista ao autor. Ciência ao autor de que os autos ficarão aguardando por 30 dias o retorno dos demais ofícios. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 21/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.725/726: Vista ao autor. Ciência ao autor de que os autos ficarão aguardando por 30 dias o retorno dos demais ofícios. |
| 20/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70162380-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 18:15 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: 1) Fls. 639/714: Ciência da baixa dos autos do Agravo de instrumento nº 2025781-53.2024.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido, que conheceu do recurso: ... Induvidoso, assim, que a intempestividade e inoportunidade do presente agravo encontram-se de sobejo evidenciadas. Isto posto não se conhece do recurso. Em 24/06/2024, embargos de declaração rejeitados. Em 06/09/2024, Recurso Especial inadmitido. Em 14/02/2025, agravo em recurso especial conhecido parcialmente, porém negado provimento: Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 2) Fls. 635/638: Antes da Intimação dos terceiros adquirentes por edital, as possibilidades de citação por mandado/pessoal devem ser esgotadas, o que não foi comprovado pela parte autora. Assim, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, deverá a parte autora providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e a posterior comprovação do protocolo. Caso infrutíferas as pesquisas acima, defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado/réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta. 3. Por fim, a penhora no rosto dos autos 15740-52.2018 não é viável. Isso porque, a teor do artigo 860 do Código de Processo Civil, o executado destes autos deveria ter algum crédito a receber na execução daqueles autos. E como se depreende do próprio requerimento em apreço, o ora executado também figura como devedor naqueles autos. Além do mais, a ineficácia da alienação reconhecida naqueles autos não espraia seus efeitos para este, só se aplicando ao credor daquela execução. Pois, o reconhecimento da fraude à execução surte efeitos apenas nos limites subjetivos da lide em que foi declarada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 639/714: Ciência da baixa dos autos do Agravo de instrumento nº 2025781-53.2024.8.26.0000, e do V. Acórdão proferido, que conheceu do recurso: ... Induvidoso, assim, que a intempestividade e inoportunidade do presente agravo encontram-se de sobejo evidenciadas. Isto posto não se conhece do recurso. Em 24/06/2024, embargos de declaração rejeitados. Em 06/09/2024, Recurso Especial inadmitido. Em 14/02/2025, agravo em recurso especial conhecido parcialmente, porém negado provimento: Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 2) Fls. 635/638: Antes da Intimação dos terceiros adquirentes por edital, as possibilidades de citação por mandado/pessoal devem ser esgotadas, o que não foi comprovado pela parte autora. Assim, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, deverá a parte autora providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e a posterior comprovação do protocolo. Caso infrutíferas as pesquisas acima, defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado/réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta. 3. Por fim, a penhora no rosto dos autos 15740-52.2018 não é viável. Isso porque, a teor do artigo 860 do Código de Processo Civil, o executado destes autos deveria ter algum crédito a receber na execução daqueles autos. E como se depreende do próprio requerimento em apreço, o ora executado também figura como devedor naqueles autos. Além do mais, a ineficácia da alienação reconhecida naqueles autos não espraia seus efeitos para este, só se aplicando ao credor daquela execução. Pois, o reconhecimento da fraude à execução surte efeitos apenas nos limites subjetivos da lide em que foi declarada. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
Agravo de instrumento nº 2025781-53.2024.8.26.0000, com acórdão proferido em 31/03/2024 não conhecendo o recurso: “... Induvidoso, assim, que a intempestividade e inoportunidade do presente agravo encontram-se de sobejo evidenciadas. Isto posto não se conhece do recurso.” Em 24/06/2024, embargos de declaração rejeitados. Em 06/09/2024, Recurso Especial inadmitido. Em 14/02/2025, agravo em recurso especial conhecido parcialmente, porém negado provimento: “Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.” Trânsito em julgado ocorrido em 14/03/2025. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70024959-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/01/2025 21:18 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente quanto à Certidão do Sr. Oficial de Justiça que devolveu o Mandado Cumprido Negativo, de seguinte teor: Fls. 630: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2024/078945-7 dirigi-me ao endereço, Rua Abrahão Rahal nº 15-20, 30/11/2024 por volta das 11 h; 05/12/2024 por volta das 15 h; 10/12/2024 por volta das 19 h; 11/12/2024 por volta das 07:30 h, encontrando sempre a residência com os portões fechados e ninguém atende aos insistentes chamados, não obtive informação nas vizinhanças, assim, DEIXEI DE INTIMAR JOÃO AVELINO DOS SANTOS FILHO, por não o encontrar, devolvo o presente em cartório para o que for melhor de direito." Fls. 631: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2024/078944-9 dirigi-me ao endereço, Rua Abrahão Rahal nº 15-20, 30/11/2024 por volta das 11 h; 05/12/2024 por volta das 15 h; 10/12/2024 por volta das 19 h; 11/12/2024 por volta das 07:30 h, encontrando sempre a residência com os portões fechados e ninguém atende aos insistentes chamados, não obtive informação nas vizinhanças, assim, DEIXEI DE INTIMAR FANI FÁTIMA BUENO DOS SANTOS, por não a encontrar, devolvo o presente em cartório para o que for melhor de direito. " Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o requerente quanto à Certidão do Sr. Oficial de Justiça que devolveu o Mandado Cumprido Negativo, de seguinte teor: Fls. 630: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2024/078945-7 dirigi-me ao endereço, Rua Abrahão Rahal nº 15-20, 30/11/2024 por volta das 11 h; 05/12/2024 por volta das 15 h; 10/12/2024 por volta das 19 h; 11/12/2024 por volta das 07:30 h, encontrando sempre a residência com os portões fechados e ninguém atende aos insistentes chamados, não obtive informação nas vizinhanças, assim, DEIXEI DE INTIMAR JOÃO AVELINO DOS SANTOS FILHO, por não o encontrar, devolvo o presente em cartório para o que for melhor de direito." Fls. 631: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2024/078944-9 dirigi-me ao endereço, Rua Abrahão Rahal nº 15-20, 30/11/2024 por volta das 11 h; 05/12/2024 por volta das 15 h; 10/12/2024 por volta das 19 h; 11/12/2024 por volta das 07:30 h, encontrando sempre a residência com os portões fechados e ninguém atende aos insistentes chamados, não obtive informação nas vizinhanças, assim, DEIXEI DE INTIMAR FANI FÁTIMA BUENO DOS SANTOS, por não a encontrar, devolvo o presente em cartório para o que for melhor de direito. " |
| 08/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2024/078944-9 dirigi-me ao endereço, Rua Abrahão Rahal nº 15-20, 30/11/2024 por volta das 11 h; 05/12/2024 por volta das 15 h; 10/12/2024 por volta das 19 h; 11/12/2024 por volta das 07:30 h, encontrando sempre a residência com os portões fechados e ninguém atende aos insistentes chamados, não obtive informação nas vizinhanças, assim, DEIXEI DE INTIMAR FANI FÁTIMA BUENO DOS SANTOS, por não a encontrar, devolvo o presente em cartório para o que for melhor de direito. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 17 de dezembro de 2024. |
| 08/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2024/078945-7 dirigi-me ao endereço, Rua Abrahão Rahal nº 15-20, 30/11/2024 por volta das 11 h; 05/12/2024 por volta das 15 h; 10/12/2024 por volta das 19 h; 11/12/2024 por volta das 07:30 h, encontrando sempre a residência com os portões fechados e ninguém atende aos insistentes chamados, não obtive informação nas vizinhanças, assim, DEIXEI DE INTIMAR JOÃO AVELINO DOS SANTOS FILHO, por não o encontrar, devolvo o presente em cartório para o que for melhor de direito. |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/078945-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2024 Local: Oficial de justiça - Edson Kobosighawa |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2024/078944-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2024 Local: Oficial de justiça - Edson Kobosighawa |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70363028-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 18:35 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Aguarda-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça. |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Fls.557/599: Trata-se de alegação de fraude à execução que visa a declaração de ineficária da doação do imóvel matriculado sob n. 59.281 do 2º. ORI, aos pais, retornando, ele, ao patrimônio do devedor. Houve manifestação do executado (fls. 610/611). Providencie-se a intimação do terceiro adquirente, conforme determinado na decisão de fls. 598/599 no endereço informado a fs. 614 Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.557/599: Trata-se de alegação de fraude à execução que visa a declaração de ineficária da doação do imóvel matriculado sob n. 59.281 do 2º. ORI, aos pais, retornando, ele, ao patrimônio do devedor. Houve manifestação do executado (fls. 610/611). Providencie-se a intimação do terceiro adquirente, conforme determinado na decisão de fls. 598/599 no endereço informado a fs. 614 Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi recebida manifestação do exequente, nos termos da decisão de fls. 598/599. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70205332-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 08:52 |
| 23/05/2024 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
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| 23/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2024/029761-9 dirigi-me ao endereço da Rua Professora Olga Santore Casal, 7-113, em diligência no dia 20.05 as 14:00 hs, onde IMITI NA POSSE do imóvel, o Sr. Leandro Camaforte Damasceno, conforme bem demonstra o Auto já digitalizado. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/05/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Mandado de Imissão na Posse expedido e encaminhado à central de mandados. Deverá o arrematante fornecer os meios necessários para cumprimento. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Imissão na Posse expedido e encaminhado à central de mandados. Deverá o arrematante fornecer os meios necessários para cumprimento. |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 071.2024/029761-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justiça - Arlene Rosa |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: 1) Fls. 555/557: Cuida-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução e ineficácia de doação de imóvel. Manifeste-se o executado e, providencie o exequente a intimação do terceiro adquirente, em cumprimento ao artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 575/580: Cuida-se de pedido de imissão na posse feito pelo arrematante. Perfeita e acabada a arrematação, é possível a imissão na posse do arrematante nos próprios autos da execução, independentemente do registro do título aquisitivo: Não se vislumbra óbice à expedição de mandado de imissão de posse, em prol dos agravantes-arrematantes, nos termos do art. 901, § 1º; e no art. 903, § 3º do CPC (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191294-44.2022.8.26.0000). Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Arrematação da unidade devedora. Decisão agravada que condicionou a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado à comprovação do registro da carta de arrematação. Assinatura do auto de arrematação que dá plena eficácia ao ato, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Registro da respectiva carta que consubstancia apenas ato formal de transferência do imóvel, sendo que sua ausência não impede o exercício imediato dos atos inerentes ao domínio regularmente adquirido. Decisão agravada reformada para deferir a expedição do mandado de imissão na posse, independentemente do prévio registro da carta de arrematação. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083287-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) 3) Fls. 595: Indefiro, porque já decorrido o prazo pretendido. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 555/557: Cuida-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução e ineficácia de doação de imóvel. Manifeste-se o executado e, providencie o exequente a intimação do terceiro adquirente, em cumprimento ao artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 575/580: Cuida-se de pedido de imissão na posse feito pelo arrematante. Perfeita e acabada a arrematação, é possível a imissão na posse do arrematante nos próprios autos da execução, independentemente do registro do título aquisitivo: Não se vislumbra óbice à expedição de mandado de imissão de posse, em prol dos agravantes-arrematantes, nos termos do art. 901, § 1º; e no art. 903, § 3º do CPC (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191294-44.2022.8.26.0000). Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Arrematação da unidade devedora. Decisão agravada que condicionou a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado à comprovação do registro da carta de arrematação. Assinatura do auto de arrematação que dá plena eficácia ao ato, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Registro da respectiva carta que consubstancia apenas ato formal de transferência do imóvel, sendo que sua ausência não impede o exercício imediato dos atos inerentes ao domínio regularmente adquirido. Decisão agravada reformada para deferir a expedição do mandado de imissão na posse, independentemente do prévio registro da carta de arrematação. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083287-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) 3) Fls. 595: Indefiro, porque já decorrido o prazo pretendido. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70169088-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 15:44 |
| 22/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70145110-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/04/2024 00:56 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70144760-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 17:14 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 Página: 1983-1994 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, emiti Mandados de Levantamento Eletrônico em favor do arrematante e do exequente, conforme comprovantes que seguem. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, emiti Mandados de Levantamento Eletrônico em favor do arrematante e do exequente, conforme comprovantes que seguem. |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 541/546: Comprovado pelo Arrematante o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel arrematado, defiro seja o valor destacado do lance já depositado nos autos e o levantamento por ele. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do arrematante no importe de R$6.913,86. 2. Após o levantamento acima deferido, cumpra-se fls. 523. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 541/546: Comprovado pelo Arrematante o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel arrematado, defiro seja o valor destacado do lance já depositado nos autos e o levantamento por ele. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do arrematante no importe de R$6.913,86. 2. Após o levantamento acima deferido, cumpra-se fls. 523. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70132080-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/04/2024 09:30 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: 1) Fls. 524/526: As questões aventadas pelo devedor estão superadas pela preclusão consumativa (fs. 486) e temporal, dado que vencido o prazo previsto para a impugnação prevista no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil. 2) De qualquer modo, o direito à remição também já está superado (CPC, art. 826). Fls. 528: Segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN , no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação dos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade.Nesse sentido: Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Sub-rogação - Arrematação em hasta pública - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes (CTN, artigo 130, "caput") mas, em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - Hipótese em que o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta - Irrelevância do fato de não ser o valor da arrematação suficiente para cobrir o débito, pois não fica o arrematante responsável por eventual saldo devedor - Imóvel que passa para o arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários - Sentença mantida - Apelo da Municipalidade desprovido (Tribunal de Justiça de São Paulo, 14 Câmara de Direito Público, apelação 994081155210, j. 21.05.2009) Ante o exposto, ao arremantante para comprovar o recolhimento dos tributos incidentes e o pagamento das demais despesas propter rem incidentes sobre o imóvel para posterior ressarcimento com base no valor do lance. Assim, defiro prazo de 15 dias para o arrematante comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, a ser descontado do valor do lanço. 3) Posteriormente, após os levantamentos - inclusive do valor cabente ao exequente - dê-se vista ao credor para a atualização do crédito, restando, por ora, prejudicada a impugnação a fs. 524. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 524/526: As questões aventadas pelo devedor estão superadas pela preclusão consumativa (fs. 486) e temporal, dado que vencido o prazo previsto para a impugnação prevista no artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil. 2) De qualquer modo, o direito à remição também já está superado (CPC, art. 826). Fls. 528: Segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN , no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação dos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade.Nesse sentido: Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Sub-rogação - Arrematação em hasta pública - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes (CTN, artigo 130, "caput") mas, em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - Hipótese em que o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta - Irrelevância do fato de não ser o valor da arrematação suficiente para cobrir o débito, pois não fica o arrematante responsável por eventual saldo devedor - Imóvel que passa para o arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários - Sentença mantida - Apelo da Municipalidade desprovido (Tribunal de Justiça de São Paulo, 14 Câmara de Direito Público, apelação 994081155210, j. 21.05.2009) Ante o exposto, ao arremantante para comprovar o recolhimento dos tributos incidentes e o pagamento das demais despesas propter rem incidentes sobre o imóvel para posterior ressarcimento com base no valor do lance. Assim, defiro prazo de 15 dias para o arrematante comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, a ser descontado do valor do lanço. 3) Posteriormente, após os levantamentos - inclusive do valor cabente ao exequente - dê-se vista ao credor para a atualização do crédito, restando, por ora, prejudicada a impugnação a fs. 524. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2024 Teor do ato: A Carta de Arrematação de fls. 534 ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), a qual deverá ser encaminhada, pelo próprio interessado, instruída com as cópias indicadas, à repartição responsável. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A Carta de Arrematação de fls. 534 ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), a qual deverá ser encaminhada, pelo próprio interessado, instruída com as cópias indicadas, à repartição responsável. |
| 02/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70117422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 12:43 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Consulto Vossa Excelência em como proceder ao levantamento deferido às fls. 523, tendo em vista que há indicação pelo arrematante às fls. 465/485 (planilha fls. 482/485) de que há débitos do imóvel pendentes no valor de R$ 6.666,50 (em dezembro/2023). |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Fs. 520: Denegado o efeito suspensivo ao agravo contra a decisão que afastou a impugnação à arrematação, passa-se à fase do pagamento. Assim, defiro a expedição do MLE na forma requerida. Expedido, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por mais 10 dias. Não indicados, ao arquivo (CPC, art. 921, III) Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 27/03/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70113532-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 27/03/2024 08:43 |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 520: Denegado o efeito suspensivo ao agravo contra a decisão que afastou a impugnação à arrematação, passa-se à fase do pagamento. Assim, defiro a expedição do MLE na forma requerida. Expedido, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por mais 10 dias. Não indicados, ao arquivo (CPC, art. 921, III) |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70109184-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/03/2024 12:28 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Fs. 515/516: Defiro, haja vista que o recurso de agravo de instrumento não foi recebido com efeito suspensivo. No mais, à parte exequente para informar, em 5 dias, se seu crédito está satisfeito, apresentando, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos e indicação de bens penhoráveis. No silêncio, a presumir-se-á a satisfação, tornando os autos cls para extinção. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 515/516: Defiro, haja vista que o recurso de agravo de instrumento não foi recebido com efeito suspensivo. No mais, à parte exequente para informar, em 5 dias, se seu crédito está satisfeito, apresentando, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos e indicação de bens penhoráveis. No silêncio, a presumir-se-á a satisfação, tornando os autos cls para extinção. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70084077-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 15:58 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/507: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2025781-53.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 510: Ciência da decisão proferida, denegando o efeito suspensivo ao recurso. "...Ausentes os pressupostos respaldáveis, uma vez que não se vislumbra a existência de risco apurável para os efeitos da decisão prefacial no agravo de instrumento, porquanto a manutenção temporária do decidido na origem, ao reverso do alegado, em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, da parte agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, denega-se o efeito suspensivo postulado..." Aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 495/507: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2025781-53.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 510: Ciência da decisão proferida, denegando o efeito suspensivo ao recurso. "...Ausentes os pressupostos respaldáveis, uma vez que não se vislumbra a existência de risco apurável para os efeitos da decisão prefacial no agravo de instrumento, porquanto a manutenção temporária do decidido na origem, ao reverso do alegado, em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, da parte agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, denega-se o efeito suspensivo postulado..." Aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Cumpra-se fls. 486, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70042536-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/02/2024 19:53 |
| 07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se fls. 486, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70030508-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 15:35 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que a decisão de fls. 486 não foi disponibilizada para os procuradores dos arrematantes. Assim, reencaminho para publicação conforme segue: "Vistos. 1) Fs.455/458 e 459: auto e arrematação. Ciente e assinado 2) Fls. 461/463: Cuida-se de impugnação à arrematação do imóvel informada à fls. 455/ss, com auto de arrematação à fls. 459, em que o executado requer "... a invalidação da arrematação OU da venda direta (já que foi após a negativa da 2ª hasta) do imóvel da matrícula nº 79.577 do 2º-CRI local, por ser considerado preço vil, ou seja, abaixo do mínimo de 60% fixado pelo juízo no edital, nos termos dos arts. 903, § 1º, I, c.c. 891 e § único do CPC.". Os arrematantes se manifestaram à fls. 465/ss, defendendo a arrematação, alegando em preliminar a intempestividade da impugnação, e que o lance ofertado não foi vil, pois feito à vista. Requereram a improcedência da impugnação e a expedição da carta de arrematação, conforme itens 1 e 2 do pedido. Decisão. As questões suscitadas pelo embargante já foram decidida as fs. 451/452, cuja decisão resta mantida integralmente, porque deferida a autorização para aceitação de lances de 50% do valor da avaliação; valor esse não considerado vil pelo artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a proposta apresentada em 13/9/21, ou seja, antes do início do segundo leilão, comporta acolhimento; o lance não é vil e feito para pagamento à vista. Destarte, rejeitada a impugnação, intime-se o arrematante para a apresentação da documentação necessária para a expedição da carta de arrematação." Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP), Valquiria Gomes Samartini de Oliveira (OAB 361943/SP), Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB 367917/SP) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que a decisão de fls. 486 não foi disponibilizada para os procuradores dos arrematantes. Assim, reencaminho para publicação conforme segue: "Vistos. 1) Fs.455/458 e 459: auto e arrematação. Ciente e assinado 2) Fls. 461/463: Cuida-se de impugnação à arrematação do imóvel informada à fls. 455/ss, com auto de arrematação à fls. 459, em que o executado requer "... a invalidação da arrematação OU da venda direta (já que foi após a negativa da 2ª hasta) do imóvel da matrícula nº 79.577 do 2º-CRI local, por ser considerado preço vil, ou seja, abaixo do mínimo de 60% fixado pelo juízo no edital, nos termos dos arts. 903, § 1º, I, c.c. 891 e § único do CPC.". Os arrematantes se manifestaram à fls. 465/ss, defendendo a arrematação, alegando em preliminar a intempestividade da impugnação, e que o lance ofertado não foi vil, pois feito à vista. Requereram a improcedência da impugnação e a expedição da carta de arrematação, conforme itens 1 e 2 do pedido. Decisão. As questões suscitadas pelo embargante já foram decidida as fs. 451/452, cuja decisão resta mantida integralmente, porque deferida a autorização para aceitação de lances de 50% do valor da avaliação; valor esse não considerado vil pelo artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a proposta apresentada em 13/9/21, ou seja, antes do início do segundo leilão, comporta acolhimento; o lance não é vil e feito para pagamento à vista. Destarte, rejeitada a impugnação, intime-se o arrematante para a apresentação da documentação necessária para a expedição da carta de arrematação." |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: 1) Fs.455/458 e 459: auto e arrematação. Ciente e assinado 2) Fls. 461/463: Cuida-se de impugnação à arrematação do imóvel informada à fls. 455/ss, com auto de arrematação à fls. 459, em que o executado requer "... a invalidação da arrematação OU da venda direta (já que foi após a negativa da 2ª hasta) do imóvel da matrícula nº 79.577 do 2º-CRI local, por ser considerado preço vil, ou seja, abaixo do mínimo de 60% fixado pelo juízo no edital, nos termos dos arts. 903, § 1º, I, c.c. 891 e § único do CPC.". Os arrematantes se manifestaram à fls. 465/ss, defendendo a arrematação, alegando em preliminar a intempestividade da impugnação, e que o lance ofertado não foi vil, pois feito à vista. Requereram a improcedência da impugnação e a expedição da carta de arrematação, conforme itens 1 e 2 do pedido. Decisão. As questões suscitadas pelo embargante já foram decidida as fs. 451/452, cuja decisão resta mantida integralmente, porque deferida a autorização para aceitação de lances de 50% do valor da avaliação; valor esse não considerado vil pelo artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a proposta apresentada em 13/9/21, ou seja, antes do início do segundo leilão, comporta acolhimento; o lance não é vil e feito para pagamento à vista. Destarte, rejeitada a impugnação, intime-se o arrematante para a apresentação da documentação necessária para a expedição da carta de arrematação. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fs.455/458 e 459: auto e arrematação. Ciente e assinado 2) Fls. 461/463: Cuida-se de impugnação à arrematação do imóvel informada à fls. 455/ss, com auto de arrematação à fls. 459, em que o executado requer "... a invalidação da arrematação OU da venda direta (já que foi após a negativa da 2ª hasta) do imóvel da matrícula nº 79.577 do 2º-CRI local, por ser considerado preço vil, ou seja, abaixo do mínimo de 60% fixado pelo juízo no edital, nos termos dos arts. 903, § 1º, I, c.c. 891 e § único do CPC.". Os arrematantes se manifestaram à fls. 465/ss, defendendo a arrematação, alegando em preliminar a intempestividade da impugnação, e que o lance ofertado não foi vil, pois feito à vista. Requereram a improcedência da impugnação e a expedição da carta de arrematação, conforme itens 1 e 2 do pedido. Decisão. As questões suscitadas pelo embargante já foram decidida as fs. 451/452, cuja decisão resta mantida integralmente, porque deferida a autorização para aceitação de lances de 50% do valor da avaliação; valor esse não considerado vil pelo artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a proposta apresentada em 13/9/21, ou seja, antes do início do segundo leilão, comporta acolhimento; o lance não é vil e feito para pagamento à vista. Destarte, rejeitada a impugnação, intime-se o arrematante para a apresentação da documentação necessária para a expedição da carta de arrematação. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70452362-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 16:07 |
| 02/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70448456-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2023 20:49 |
| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70407210-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 17:07 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Fls. 442/443: Defiro autorização, com fundamento no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a aceitação de lances de até 50% do valor da avaliação. Encerrados os leilões, comparece a leiloeira informando ter obtido proposta equivalente a 51% da avaliação. Portanto, a proposta apresentada em 13/9/21, ou seja, antes do início do segundo leilão, comporta acolhimento; o lance não é vil e feito para pagamento à vista. Assim, ao leiloeiro para lavratura do auto de arrematação e depósito do valor do lance à vista em até 48h. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise.Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o arremantante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 442/443: Defiro autorização, com fundamento no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a aceitação de lances de até 50% do valor da avaliação. Encerrados os leilões, comparece a leiloeira informando ter obtido proposta equivalente a 51% da avaliação. Portanto, a proposta apresentada em 13/9/21, ou seja, antes do início do segundo leilão, comporta acolhimento; o lance não é vil e feito para pagamento à vista. Assim, ao leiloeiro para lavratura do auto de arrematação e depósito do valor do lance à vista em até 48h. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise.Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o arremantante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70345683-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 17:14 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70337505-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 17:27 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70333195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 18:18 |
| 01/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei a minuta de edital de fls. 405/407, no átrio do Fórum, no local de costume |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2023 Teor do ato: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 21/08/2023 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 23/08/2023. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 13/09/2023 às 14:00 horas). Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 21/08/2023 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 23/08/2023. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 13/09/2023 às 14:00 horas). Int. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70235629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 11:05 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: 1. Fls. 393: Diante do silêncio das partes quanto ao laudo de fls.369/389, homologo o a nova avaliação imóvel, atribuindo a ele o valor de R$176.159,00 (fls. 375). 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Uilian Aparecido Da Silva - JUCESP Nº 958 www.goldleiloes.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938S/P), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 29/06/2023 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
1. Fls. 393: Diante do silêncio das partes quanto ao laudo de fls.369/389, homologo o a nova avaliação imóvel, atribuindo a ele o valor de R$176.159,00 (fls. 375). 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Uilian Aparecido Da Silva - JUCESP Nº 958 www.goldleiloes.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o executado não se manifestou sobre o laudo de fls. 369/389. Nada mais. |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70103410-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 14:51 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Fls. 369/389: Digam sobre o laudo de reavaliação complementar, apresentado pelo perito. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 369/389: Digam sobre o laudo de reavaliação complementar, apresentado pelo perito. |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70093585-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/03/2023 14:39 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70093581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 14:37 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Às partes: ciência sobre a vistoria agendada para o dia 22 de Março de 2023, às 10h00, no imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua Professora Olga Santore Casal, n.º 7-113 Jardim Flórida, nesta cidade e comarca de Bauru/SP. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores das partes, em especial o executado, para franquear o acesso do perito ao imóvel, para que a vistoria possa ser realizada a contento na data agendada. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes: ciência sobre a vistoria agendada para o dia 22 de Março de 2023, às 10h00, no imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua Professora Olga Santore Casal, n.º 7-113 Jardim Flórida, nesta cidade e comarca de Bauru/SP. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores das partes, em especial o executado, para franquear o acesso do perito ao imóvel, para que a vistoria possa ser realizada a contento na data agendada. |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70061700-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 28/02/2023 13:51 |
| 28/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2023 Teor do ato: FLs. 330/358: Ciência da baixa dos autos do Agravo de Instrumento 2228987-62.2022.8.26.0000, e do V. Acordão proferido, que deu provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: "... Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a complementação do laudo, nos termos da fundamentação....(....Isto é, o laudo apurou um valor de R$ 172.794,00, quando houve indicação de existência de imóvel na mesma rua com valor de R$ 229.000,00 em metragem semelhante (fl. 251 dos autos principais). Uma diferença da ordem de R$ 52.206,00, substancial (superior a 30%) e que prejudica os direitos do executado. A expropriação deve ser feita por valor de avaliação que reflita o valor de mercado."...) Desta forma, ao perito para designar data para a complementação da prova, intimando-se o exequente na pessoa de seu procurador para franquear acesso ao imóvel. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
FLs. 330/358: Ciência da baixa dos autos do Agravo de Instrumento 2228987-62.2022.8.26.0000, e do V. Acordão proferido, que deu provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: "... Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a complementação do laudo, nos termos da fundamentação....(....Isto é, o laudo apurou um valor de R$ 172.794,00, quando houve indicação de existência de imóvel na mesma rua com valor de R$ 229.000,00 em metragem semelhante (fl. 251 dos autos principais). Uma diferença da ordem de R$ 52.206,00, substancial (superior a 30%) e que prejudica os direitos do executado. A expropriação deve ser feita por valor de avaliação que reflita o valor de mercado."...) Desta forma, ao perito para designar data para a complementação da prova, intimando-se o exequente na pessoa de seu procurador para franquear acesso ao imóvel. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento 2228987-62.2022.8.26.0000 com acordão proferido em 26/10/2022 dando provimento parcial ao recurso . ".....Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a complementação do laudo, nos termos da fundamentação....(....Isto é, o laudo apurou um valor de R$ 172.794,00, quando houve indicação de existência de imóvel na mesma rua com valor de R$ 229.000,00 em metragem semelhante (fl. 251 dos autos principais). Uma diferença da ordem de R$ 52.206,00, substancial (superior a 30%) e que prejudica os direitos do executado. A expropriação deve ser feita por valor de avaliação que reflita o valor de mercado."...) Transito em julgado em 30/11/2022 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 312/324: Ciência as partes. Anote-se. Após, aguarde-se comunicação do Agravo de Instrumento comunicado à fls.293/295. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 312/324: Ciência as partes. Anote-se. Após, aguarde-se comunicação do Agravo de Instrumento comunicado à fls.293/295. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70353831-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/10/2022 08:15 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2022 Teor do ato: Fs. 293 e seguintes. Em agravo de instrumento tirado contra a decisão homologatória do laudo de avaliação (fs. 268/269), a respeitável decisão monocrática determinou a suspensão dos leilões e determinou ao juízo de primeiro grau que dê vista ao perito para se manifestar sobre os dados trazidos pelo executado para, depois, apreciar novamente a impugnação à avaliação. Em cumprimento à decisão de grau superior, o perito avaliador foi instado e manifestou-se a fs. 301 e ss. Assim, passo a reapreciar a impugnação como determinado na decisão monocrática. Decisão. A meu juízo, a avaliação deve ser ratificada. As partes foram intimadas da realização da vistoria pela publicação na imprensa oficial (fs. 220). No entanto, como o executado não compareceu ao ato, deixando de franquear o acesso do perito ao imóvel, a perícia foi realizada por estimativa. Estimativa essa feita com base nos valores de mercado, ressalvado, no entanto (fs. 302) que as cotações apresentadas pelo executado são inservíveis, porque o imóvel penhorado é de padrão inferior aos apontados como paradigmas. Assim, novamente apreciada a impugnação à avaliação e mantida a decisão anterior, aguarde-se o pronunciamento do E. TJSP. 2) Enviem-se as informações prestadas adiante. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 17/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2022 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 293 e seguintes. Em agravo de instrumento tirado contra a decisão homologatória do laudo de avaliação (fs. 268/269), a respeitável decisão monocrática determinou a suspensão dos leilões e determinou ao juízo de primeiro grau que dê vista ao perito para se manifestar sobre os dados trazidos pelo executado para, depois, apreciar novamente a impugnação à avaliação. Em cumprimento à decisão de grau superior, o perito avaliador foi instado e manifestou-se a fs. 301 e ss. Assim, passo a reapreciar a impugnação como determinado na decisão monocrática. Decisão. A meu juízo, a avaliação deve ser ratificada. As partes foram intimadas da realização da vistoria pela publicação na imprensa oficial (fs. 220). No entanto, como o executado não compareceu ao ato, deixando de franquear o acesso do perito ao imóvel, a perícia foi realizada por estimativa. Estimativa essa feita com base nos valores de mercado, ressalvado, no entanto (fs. 302) que as cotações apresentadas pelo executado são inservíveis, porque o imóvel penhorado é de padrão inferior aos apontados como paradigmas. Assim, novamente apreciada a impugnação à avaliação e mantida a decisão anterior, aguarde-se o pronunciamento do E. TJSP. 2) Enviem-se as informações prestadas adiante. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70330453-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 17:20 |
| 29/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Fls. 293/295: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 2228987-62.2022.8.26.0000 e da r. Decisão proferida que deferiu a liminar para suspender os leilões designados, determinando-se ao juízo de primeiro grau que dê vista ao perito para se manifestar sobre os dados trazidos pelo executado para, depois, apreciar novamente a impugnação à avaliação. Comunique-se o leiloeiro quanto a suspensão dos leilões. Intime-se o perito para que manifestar sobre os dados trazidos pelo executado, após vindo os autos cls para a nova apreciação da impugnação à avaliação e prestação das informações requisitas pelo 2º grau. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 293/295: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 2228987-62.2022.8.26.0000 e da r. Decisão proferida que deferiu a liminar para suspender os leilões designados, determinando-se ao juízo de primeiro grau que dê vista ao perito para se manifestar sobre os dados trazidos pelo executado para, depois, apreciar novamente a impugnação à avaliação. Comunique-se o leiloeiro quanto a suspensão dos leilões. Intime-se o perito para que manifestar sobre os dados trazidos pelo executado, após vindo os autos cls para a nova apreciação da impugnação à avaliação e prestação das informações requisitas pelo 2º grau. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos da r. Decisão de fls. 284. Certifico, ainda, que afixei uma via do Edital de fls. 281/283 no átrio do Fórum. |
| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/283: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.Leiloesgold.com.br.; O 1º Leilão terá início no dia 03/10/2022 às 14:00h, e com término no dia 05/10/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/10/2022 às 14:01h, e com término no dia 26/10/2022 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009)). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 281/283: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.Leiloesgold.com.br.; O 1º Leilão terá início no dia 03/10/2022 às 14:00h, e com término no dia 05/10/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/10/2022 às 14:01h, e com término no dia 26/10/2022 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009)). Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70297176-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 01:42 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: 1) Fls. 248/250: Cuida-se de impugnação do executado à avaliação do imóvel penhorado. O executado impugna o valor apontado pelo perito, afirmando que o valor do imóvel é maior que o resultado da avaliação. Afirma que em pesquisa a sites de comercialização de imóveis, o valor de imóveis semelhantes é maior do que o valor apurado na avaliação. Decisão. Desacolho a impugnação, porquanto as cotações apresentadas pelo devedor não infirmam o laudo a fs. 224 e seguintes, elaborado com base em método comparativo e vistoria "in loco". 2) Assim, homologada a avaliação a fs. 224/235, defiro o leilão eletrônico já postulado pela exequente (fs. 241). Defiro a realização de novo leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça. |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 248/250: Cuida-se de impugnação do executado à avaliação do imóvel penhorado. O executado impugna o valor apontado pelo perito, afirmando que o valor do imóvel é maior que o resultado da avaliação. Afirma que em pesquisa a sites de comercialização de imóveis, o valor de imóveis semelhantes é maior do que o valor apurado na avaliação. Decisão. Desacolho a impugnação, porquanto as cotações apresentadas pelo devedor não infirmam o laudo a fs. 224 e seguintes, elaborado com base em método comparativo e vistoria "in loco". 2) Assim, homologada a avaliação a fs. 224/235, defiro o leilão eletrônico já postulado pela exequente (fs. 241). Defiro a realização de novo leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70241822-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 08:38 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2022 Teor do ato: Frente à procuração juntada a fs. 147 e à não intimação do procurador do devedor (fs. 240), restituo o prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Anote-se o procurador do devedor na autuação. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Diogenes Avelino dos Santos (OAB 277434/SP) |
| 24/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Frente à procuração juntada a fs. 147 e à não intimação do procurador do devedor (fs. 240), restituo o prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Anote-se o procurador do devedor na autuação. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70113984-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2022 09:16 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70082978-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 15:30 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários depositados às fls. 214/215 em favor do(a) perito(a). Fls. 224/235: Digam as partes sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 15/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, referente ao depósito de fls. 214/215, conforme documento que segue, intimando-o por e-mail. |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho
Apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários depositados às fls. 214/215 em favor do(a) perito(a). Fls. 224/235: Digam as partes sobre o laudo pericial. Int. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70059472-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/02/2022 13:24 |
| 25/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70059469-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/02/2022 13:23 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Às partes: ciência sobre a vistoria agendada para o dia 24 de Fevereiro de 2022, às 10h00, no imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua Professora Olga Santore Casal, n.º 7-113 Jardim Flórida, nesta cidade e comarca de Bauru/SP. O perito solicita aos procuradores das partes que o imóvel esteja disponível na data agendada e que todos os participantes usem máscaras de proteção facial. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes: ciência sobre a vistoria agendada para o dia 24 de Fevereiro de 2022, às 10h00, no imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua Professora Olga Santore Casal, n.º 7-113 Jardim Flórida, nesta cidade e comarca de Bauru/SP. O perito solicita aos procuradores das partes que o imóvel esteja disponível na data agendada e que todos os participantes usem máscaras de proteção facial. |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70026874-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 01/02/2022 14:18 |
| 01/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70008710-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 16:31 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 17/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1330-1340 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2021 Teor do ato: Vistos. Frente ao constante a fs. 197, reputo o devedor intimado da penhora. E para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o eng. José Henrique Guerini Comimi, com honorários arbitrados em R$1.000,00 (Mil reais). Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010) Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 06/08/2021 |
Decisão
Vistos. Frente ao constante a fs. 197, reputo o devedor intimado da penhora. E para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o eng. José Henrique Guerini Comimi, com honorários arbitrados em R$1.000,00 (Mil reais). Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4 ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010) Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70200112-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 20:26 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 1531-1536 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 21/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 21/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2021/020415-9 dirigi-me ao endereço, Rua Abrahão Rahal nº 15-20, por várias vezes, em dias e horários diferentes, em finais de semana, e em todas as diligencias a residência está sempre com os portões fechados, ninguém atende aos insistentes chamados, vizinhos informaram que não tem contato com os moradores do endereço, assim, Deixei de Intimar João Avelino dos Santos Neto, por não o encontrar, devolvo o presente em cartório para o que for de direito. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 14 de junho de 2021. |
| 18/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/020415-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - Edson Kobosighawa |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70074928-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 18:11 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1149-1158 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Ao exequente: aguarda-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado requerido. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: aguarda-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado requerido. |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70041980-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 20:09 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1307-1313 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Fls. 178/179: Analisando-se o AR da carte de citação de fls. 175, não é possível se afirmar que o executado mudou-se do endereço sem informar o Juízo. É certo que na inicial dos Embargos à Execução e em sua procuração, o Executado declarou o endereço diligenciado à fls. 175, mas a informação é de ausência, e não que ele tenha se mudado. Desta forma, indefiro, ao menos por hora, o pedido de fls. 178/179, devendo o autor providenciar a intimação do executado da penhora realizada. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 11/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 178/179: Analisando-se o AR da carte de citação de fls. 175, não é possível se afirmar que o executado mudou-se do endereço sem informar o Juízo. É certo que na inicial dos Embargos à Execução e em sua procuração, o Executado declarou o endereço diligenciado à fls. 175, mas a informação é de ausência, e não que ele tenha se mudado. Desta forma, indefiro, ao menos por hora, o pedido de fls. 178/179, devendo o autor providenciar a intimação do executado da penhora realizada. Int. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70313980-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 20:10 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1181-1188 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2020 Teor do ato: Vista ao autor sobre o AR negativo pelo motivo "não procurado." Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 20/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor sobre o AR negativo pelo motivo "não procurado." |
| 24/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR181726093TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : JOAO AVELINO DOS SANTOS NETO |
| 31/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70176782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 19:56 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1072-1082 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1072-1082 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1072-1082 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Ao exequente: conforme ato de fls. 149, aguarda-se a indicação do endereço a diligenciar. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão retro, solicitei a averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme protocolo que segue, devendo o exequente acompanhar perante o Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. Para intimação do devedor, ao exequente para recolhimento de despesas postais e/ou diligências do oficial de justiça e indicação de endereço a diligenciar. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Vistos. Embora o executado tenha sido considerado citado para a ação em razão do comparecimento espontâneo com a oposição dos embargos a execução, a Procuração foi outorgada apenas para defesa do executado naqueles autos, não havendo menção à esta execução. Desta forma, indefiro a intimação do executado na pessoa do advogado indicando, devendo o exequente providenciar a intimação pessoal do executado da penhora deferida à fls. 139. Providencie a serventia a prenotação da penhora pelo sistema ARISP. Prematura a realização da avaliação do imóvel. Aguarde-se a intimação do executado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 27/05/2020 |
Documento Juntado
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| 06/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: conforme ato de fls. 149, aguarda-se a indicação do endereço a diligenciar. |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70093373-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 16:25 |
| 29/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão retro, solicitei a averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme protocolo que segue, devendo o exequente acompanhar perante o Cartório de Registro de Imóveis para os recolhimentos necessários. Para intimação do devedor, ao exequente para recolhimento de despesas postais e/ou diligências do oficial de justiça e indicação de endereço a diligenciar. |
| 29/04/2020 |
Decisão
Vistos. Embora o executado tenha sido considerado citado para a ação em razão do comparecimento espontâneo com a oposição dos embargos a execução, a Procuração foi outorgada apenas para defesa do executado naqueles autos, não havendo menção à esta execução. Desta forma, indefiro a intimação do executado na pessoa do advogado indicando, devendo o exequente providenciar a intimação pessoal do executado da penhora deferida à fls. 139. Providencie a serventia a prenotação da penhora pelo sistema ARISP. Prematura a realização da avaliação do imóvel. Aguarde-se a intimação do executado. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70082009-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 18:14 |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 1272-1288 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Para registro da Penhora pelo sistema ARISP, ao exequente para fornecimento de dados nos termos da decisão de fls. 139. Para intimação do devedor, aguarda-se recolhimento de despesas postais ou diligências do oficial de justiça, bem como, indique o endereço a diligenciar. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 28/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para registro da Penhora pelo sistema ARISP, ao exequente para fornecimento de dados nos termos da decisão de fls. 139. Para intimação do devedor, aguarda-se recolhimento de despesas postais ou diligências do oficial de justiça, bem como, indique o endereço a diligenciar. |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1212-1225 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Opostos os embargos à execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071, distribuído pelo executado João Avelino dos Santos Neto, conforme certificado pela serventia às fls. 124, considero o executado citado, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Referidos embargos já foram julgados parcialmente procedentes, com a manutenção da execução, reconhecido o excesso de execução no tocante aos honorários contratuais de R$ 3.198,00. Desnecessário a nomeação de Curador Especial diante do comparecimento espontâneo. E tendo o executado comparecido aos autos, e já julgado os embargos à execução, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC, converto o arresto em penhora do imóvel arrestado à fls. 62, independentemente de termo nos autos. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representando nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Após, cls para a nomeação de avaliador. Intimem-se. + Aguarda-se recolhimento das despesas postais para intimação do executado acerca da penhora. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 09/01/2020 |
Decisão
Opostos os embargos à execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071, distribuído pelo executado João Avelino dos Santos Neto, conforme certificado pela serventia às fls. 124, considero o executado citado, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Referidos embargos já foram julgados parcialmente procedentes, com a manutenção da execução, reconhecido o excesso de execução no tocante aos honorários contratuais de R$ 3.198,00. Desnecessário a nomeação de Curador Especial diante do comparecimento espontâneo. E tendo o executado comparecido aos autos, e já julgado os embargos à execução, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC, converto o arresto em penhora do imóvel arrestado à fls. 62, independentemente de termo nos autos. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representando nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Após, cls para a nomeação de avaliador. Intimem-se. + Aguarda-se recolhimento das despesas postais para intimação do executado acerca da penhora. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70292293-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 12:39 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1154-1164 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2019 Teor do ato: Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos Embargos à Execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071, transitou em julgado em 20/08/2019 ". Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos Embargos à Execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071, transitou em julgado em 20/08/2019 ". |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1139-1149 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos autos Embargos à execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071 opostos por João Avelino dos Santos Neto em face de Hélder Silva Neves, em 24/07/2019 foi proferida sentença conforme dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOÃO AVELINO DOS SANTOS NETO contra HÉLDER SILVA NEVES unicamente para reconhecer o excesso de execução no tocante aos honorários contratuais de R$ 3.198,00. Sucumbente na maior parte dos pedidos, o embargante arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Certifique-se este desfecho nos autos da execução embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se.". Autos aguardando trânsito em julgado. Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos autos Embargos à execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071 opostos por João Avelino dos Santos Neto em face de Hélder Silva Neves, em 24/07/2019 foi proferida sentença conforme dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOÃO AVELINO DOS SANTOS NETO contra HÉLDER SILVA NEVES unicamente para reconhecer o excesso de execução no tocante aos honorários contratuais de R$ 3.198,00. Sucumbente na maior parte dos pedidos, o embargante arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Certifique-se este desfecho nos autos da execução embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se.". Autos aguardando trânsito em julgado. Nada Mais. |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, não foram julgados os Embargos à Execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071. |
| 04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 1133-1141 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram distribuídos embargos à execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071, opostos por João Avelino dos Santos Neto em face de Hélder Silva Neves, recebidos com efeito suspensivo conforme decisão a seguir transcrita: "Defiro a gratuidade ao embargante, diante da documentação apresentada. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão e atribuo o efeito suspensivo à execução, posto que garantida a execução pelo arresto do bem imóvel, conforme auto de fls. 40. Na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido por penhora/caução/depósito compatível com o montante da dívida. Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Certifique-se a distribuição destes embargos nos autos da execução nº 4002620-44.2013. Intime-se." Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foram distribuídos embargos à execução nº 1015084-78.2018.8.26.0071, opostos por João Avelino dos Santos Neto em face de Hélder Silva Neves, recebidos com efeito suspensivo conforme decisão a seguir transcrita: "Defiro a gratuidade ao embargante, diante da documentação apresentada. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão e atribuo o efeito suspensivo à execução, posto que garantida a execução pelo arresto do bem imóvel, conforme auto de fls. 40. Na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido por penhora/caução/depósito compatível com o montante da dívida. Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Certifique-se a distribuição destes embargos nos autos da execução nº 4002620-44.2013. Intime-se." |
| 23/07/2018 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 4002620-44.2013.8.26.0071O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). André Luís Bicalho Buchignani, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a JOÃO AVELINO DOS SANTOS NETO, executado ausente, incerto, desconhecido, e eventuais interessados, bem como seu cônjuge e/ou sucessores, que Helder Silva Neves, brasileiro, casado, mecânico, portador da Cédula de Identificação RG nº. 27.997.533-8-SSP-SP e do CPF nº. 282.380.818-31, residente nesta cidade, na Rua Dormevil Forastieri, nº. 2-124, Jd. Araruna, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em relação à JOÃO AVELINO DOS SANTOS NETO, brasileiro, solteiro, pecuarista, portador da Cédula de Identificação RG nº 461729295-SSP-SP, inscrito no CPF-MF, sob nº. 376.471.528-66, residente e domiciliado, na rua Abrahão Rahal, nº. 15-20, Jardim Panorama, Bauru-SP, CEP 17011-135, pois o Exequente é credor do Executado da quantia de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), representada pelo cheque número 000131, emitido contra o Banco Bradesco S/A, Agência 2289, C/C nº 020745, de acordo com o verso do título, o mesmo foi devolvido pelo Banco por insuficiência de fundos (motivo 11). O que leva a concluir que o Executado tornou-se inadimplente em sua obrigação. Em garantia da execução foi arrestado o imóvel melhor descrito na matrícula número 79.577, folha 01, expedida pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Bauru-SP, de propriedade do Executado: o lote de terreno situado no lado impar do quarteirão 07 da Rua Professora Olga Santore Casal, distante 30,50 metros da esquina da Rua Silvas Vicente de Toledo Piza, correspondente a parte do lote 05, da quadra Z, do loteamento denominado Jardim Flórida. Por isso HELDER SILVA NEVES ajuizou execução de título extrajudicial, visando o recebimento da quantia líquida, certa, atualizada e exigível de R$ 78.975,15. Deferido o arresto do imóvel indicado a fs. 54, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, lavrou-se o termo de arresto e desentranhou-se o mandado de citação para os fins artigo 653, parágrafo único, do Código de Processo Civil, procurou-se o devedor por mais de 5 vezes em dias distintos, durante dois anos, mas não efetivou-se a citação, e, conforme o artigo 654 do Código de Processo Civil, e uma vez vencido o prazo de pagamento previsto no artigo 652 CPC, converter-se-á o arresto em penhora. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação e intimação do arresto acima mencionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 20 dias, ofertar embargos e contestar o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autos. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. |
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70106551-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 19:40 |
| 04/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 1180-1189 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Fls. 111: Fornecida a minuta do edital, cumpra-se fls. 61 parte final.Expeça-se o edital de citação, com prazo de 20 dias e intime-se o exequente, para publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Fls. 111: Fornecida a minuta do edital, cumpra-se fls. 61 parte final.Expeça-se o edital de citação, com prazo de 20 dias e intime-se o exequente, para publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70269511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2017 16:46 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 112 Para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda (Infojud), informações a serem obtidas de instituições financeiras (Bacenjud) ou constantes do cadastro de registro de veículos (Renajud), observe o peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM 1864/11, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), , sendo que são devidos R$ 12,20 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar.Fls. 110/111: Prejudicado o pedido frente ao pedido de pesquisa de endereços pelo BACENJUD.Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 30/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 112 Para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda (Infojud), informações a serem obtidas de instituições financeiras (Bacenjud) ou constantes do cadastro de registro de veículos (Renajud), observe o peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM 1864/11, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), , sendo que são devidos R$ 12,20 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar.Fls. 110/111: Prejudicado o pedido frente ao pedido de pesquisa de endereços pelo BACENJUD.Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo.Int. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70147024-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 14:32 |
| 10/07/2017 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.17.70146442-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 10/07/2017 21:44 |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 1193/1204 |
| 06/07/2017 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a pesquisa via sistema SIEL como requerido à fl. 106.Já providenciada a pesquisa, conforme documento em anexo, diga o exequente em termos de prosseguimento.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 05/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Defiro a pesquisa via sistema SIEL como requerido à fl. 106.Já providenciada a pesquisa, conforme documento em anexo, diga o exequente em termos de prosseguimento.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70103927-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2017 14:38 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1100/1107 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2017 Teor do ato: Vista ao exequente sobre o AR negativo da carta de citação (motivo: desconhecido). Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 05/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente sobre o AR negativo da carta de citação (motivo: desconhecido). |
| 04/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR615410771TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : JOAO AVELINO DOS SANTOS NETO |
| 22/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de carta de citação emiti o presente ato ordinatório. |
| 21/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70057963-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 17:44 |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1169/1180 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2017 Teor do ato: Ao exequente para recolhimento das despesas postais, no valor de R$15,00 (quinze reais), Guia FEDTJ, Código 120-1. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 01/03/2017 |
Ato ordinatório
Ao exequente para recolhimento das despesas postais, no valor de R$15,00 (quinze reais), Guia FEDTJ, Código 120-1. |
| 01/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70040663-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2017 21:12 |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 1200/1217 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 17/01/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 17/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/12/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2016/084553-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/01/2017 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 09/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de mandado de citação e intimação emiti o presente ato ordinatório. |
| 27/05/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBRU.16.70074966-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/05/2016 19:39 |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 882/894 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2016 Teor do ato: Ao exequente para recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs por ato, nos termos do art. 1012, caput, §§1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG nº 28/2014, vigente a partir de 03/11/2014. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 05/04/2016 |
Ato ordinatório
Ao exequente para recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs por ato, nos termos do art. 1012, caput, §§1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG nº 28/2014, vigente a partir de 03/11/2014. |
| 15/03/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.16.70041807-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/03/2016 19:17 |
| 08/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 69: Cumpra-se fls. 61, devendo o exequente fornecer a minuta do edital. Int. |
| 26/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2015 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.15.70117657-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 27/09/2015 17:19 |
| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 873-882 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. + (saldo de diligência => R$0,00) Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 05/08/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. + (saldo de diligência => R$0,00) |
| 31/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1925 Página: 948/954 |
| 15/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2015 Teor do ato: Defiro o arresto do imóvel indicado a fs. 54, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de arresto e desentranhe-se o mandado de citação para os fins artigo 653, parágrafo único, do Código de Processo Civil, procurando-se o devedor 3 vezes em dias distintos, durante 10 dias. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento, mantendo-se o arresto até então. Devolvido o mandado sem cumprimento da citação, intime-se o credor para providenciar a citação por edital, conforme o artigo 654 do Código de Processo Civil, sob pena de tornar-se ineficaz o arresto (JTA 78/222). Publicado o edital e vencido o prazo de pagamento previsto no artigo 652 CPC, tornem-me cls para conversão do arresto em penhora. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 14/07/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2015/048217-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2015 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/07/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/07/2015 |
Decisão
Defiro o arresto do imóvel indicado a fs. 54, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de arresto e desentranhe-se o mandado de citação para os fins artigo 653, parágrafo único, do Código de Processo Civil, procurando-se o devedor 3 vezes em dias distintos, durante 10 dias. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento, mantendo-se o arresto até então. Devolvido o mandado sem cumprimento da citação, intime-se o credor para providenciar a citação por edital, conforme o artigo 654 do Código de Processo Civil, sob pena de tornar-se ineficaz o arresto (JTA 78/222). Publicado o edital e vencido o prazo de pagamento previsto no artigo 652 CPC, tornem-me cls para conversão do arresto em penhora. |
| 23/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 843/855 |
| 06/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2015 Teor do ato: AO AUTOR: para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda ou informações a serem fornecidas por instituições financeiras ou constantes do cadastro de registro de veículos), deverá o peticionário observar o Provimento CSM 1864/11, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud). Certifico, ainda, que são devidos R$ 12,20, para todos os CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. Sendo assim, deverá a parte providenciar ou complementar o depósito. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 08/01/2015 |
Ato ordinatório
AO AUTOR: para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda ou informações a serem fornecidas por instituições financeiras ou constantes do cadastro de registro de veículos), deverá o peticionário observar o Provimento CSM 1864/11, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud). Certifico, ainda, que são devidos R$ 12,20, para todos os CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. Sendo assim, deverá a parte providenciar ou complementar o depósito. |
| 08/01/2015 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.14.70089644-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 21/11/2014 10:09 |
| 11/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 911/924 |
| 10/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2014 Teor do ato: Vista ao exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/039817-0 dirigi-me ao endereço indicado, no dia 27/06, estando o local fechado, assim também nos dias 01/07, às 18:22 hs; 05/07, às 16:50 hs; 07/07, às 12:15 hs; 10/07, às 8:20 hs; 12/07, às 17:20 hs; 14/07, às 7:35 hs; e, no dia 16/07, às 19:40 hs. Por diversas ocasiões, indaguei moradores vizinhos sobre o paradeiro do Executado, sendo sempre informada de que o mesmo dificilmente é visto alí, os quais sempre frisaram que não possuem qualquer contato com ele". Advogados(s): Joao Luiz da Silva Junior (OAB 105652/SP) |
| 05/08/2014 |
Ato ordinatório
Vista ao exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/039817-0 dirigi-me ao endereço indicado, no dia 27/06, estando o local fechado, assim também nos dias 01/07, às 18:22 hs; 05/07, às 16:50 hs; 07/07, às 12:15 hs; 10/07, às 8:20 hs; 12/07, às 17:20 hs; 14/07, às 7:35 hs; e, no dia 16/07, às 19:40 hs. Por diversas ocasiões, indaguei moradores vizinhos sobre o paradeiro do Executado, sendo sempre informada de que o mesmo dificilmente é visto alí, os quais sempre frisaram que não possuem qualquer contato com ele". |
| 05/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/039817-0 dirigi-me ao endereço indicado, no dia 27/06, estando o local fechado, assim também nos dias 01/07, às 18:22 hs; 05/07, às 16:50 hs; 07/07, às 12:15 hs; 10/07, às 8:20 hs; 12/07, às 17:20 hs; 14/07, às 7:35 hs; e, no dia 16/07, às 19:40 hs. Por diversas ocasiões, indaguei moradores vizinhos sobre o paradeiro do Executado, sendo sempre informada de que o mesmo dificilmente é visto alí, os quais sempre frisaram que não possuem qualquer contato com ele. Assim, deixei de citar o Executado e devolvo o presente mandado para que o Exequente forneça outros endereços para diligência, residencial ou comercial. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 17 de julho de 2014. |
| 18/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2014/039817-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2014 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 18/06/2014 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls. 39, emiti a folha de rosto que segue para nova remessa à Central de Mandados, para o devido cumprimento. |
| 18/06/2014 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 071.2014/031362-0, tendo em vista que o mesmo veio desacompanhado de duas vias do comprovante de depósito bancário referentes às respectivas GRDs. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 22 de maio de 2014. |
| 20/05/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2014/031362-0 Situação: Não cumprido em 26/05/2014 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 16/05/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: 1635 Página: 870/877 |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2014 Teor do ato: AUTOR - apresentar também o recolhimento da taxa de impressão para expedição do mandado (Tendo em vista o Comunicado CG nº 165/2014, disponibilizado no DJE em 13/02/14, para expedição de mandado de citação, deverá ser recolhido o valor da diligência do oficial de justiça bem como o custo de reprodução das peças processuais para impressão da contrafé (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, "V"), por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 201-0, no valor de R$0,50 por página.) Advogados(s): Joao Luiz da Silva Junior (OAB 105652/SP) |
| 25/03/2014 |
Ato ordinatório
AUTOR - apresentar também o recolhimento da taxa de impressão para expedição do mandado (Tendo em vista o Comunicado CG nº 165/2014, disponibilizado no DJE em 13/02/14, para expedição de mandado de citação, deverá ser recolhido o valor da diligência do oficial de justiça bem como o custo de reprodução das peças processuais para impressão da contrafé (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, "V"), por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 201-0, no valor de R$0,50 por página.) |
| 25/03/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70015155-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2014 14:45 |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70015155-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2014 14:45 |
| 24/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: 1617 Página: 747/754 |
| 21/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2014 Teor do ato: Tendo em vista que para a citação do executado e penhora de bens exigem-se dois atos, é necessário o recolhimento de duas diligências de oficial de justiça. Desse modo, ao exequente para complementação das custas, no valor de R$13,59. Ademais, tendo em vista o Comunicado CG nº 165/2014, disponibilizado no DJE em 13/02/14, para expedição de mandado de citação deverá ser recolhido o valor da diligência do oficial de justiça bem como o custo de reprodução das peças processuais para impressão da contrafé (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, "V"), por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 201-0, no valor de R$0,50 por página. Observar que será impressa uma contrafé para cada requerido. Advogados(s): Joao Luiz da Silva Junior (OAB 105652/SP) |
| 27/02/2014 |
Ato ordinatório
Tendo em vista que para a citação do executado e penhora de bens exigem-se dois atos, é necessário o recolhimento de duas diligências de oficial de justiça. Desse modo, ao exequente para complementação das custas, no valor de R$13,59. Ademais, tendo em vista o Comunicado CG nº 165/2014, disponibilizado no DJE em 13/02/14, para expedição de mandado de citação deverá ser recolhido o valor da diligência do oficial de justiça bem como o custo de reprodução das peças processuais para impressão da contrafé (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, "V"), por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 201-0, no valor de R$0,50 por página. Observar que será impressa uma contrafé para cada requerido. |
| 26/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) CITE(M)-SE o (a)(s) EXECUTADO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta e para que, em TRÊS (03) DIAS, efetue o pagamento da dívida, acrescido das cominações legais (art. 652, do CPC) ou para opor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC., art. 738). 2) No mesmo prazo, os devedores poderão reconhecer o crédito exequendo e, comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor do débito exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme permite o artigo 745-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.382, de 06/12/06. 3) Não havendo pagamento, e não requerida penhora on line, penhorem-se bens livremente ou àqueles descritos na inicial, independentemente de despacho, e com base na segunda via do mandado, avaliando-os e lavrando-se respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC., art. 652). 4) Não autorizado expressamente, pelo credor, o depósito dos bens penhorados com o devedor (art. 666, §1º, do Código de Processo Civil), nos termos da Súmula 19 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado) removam-se os bens penhorados, desde que o credor forneça os meios em 48 horas, subscrevendo, o exequente, termo de depósito das coisas removidas. No silêncio do credor, proceda ao depósito dos bens penhorados com o executado. 5) Caso o sr. Oficial de Justiça não localize bens, intime(m)-se o(s) devedor(es) para indicá-los, onde se encontram e quanto valem, sob pena de não o fazendo ser considerando ato atentatório à dignidade da Justiça, sob as penas da lei (CPC., 600, IV e 601). 6) Fixo os honorários em 10% do valor do débito e, para o caso de pagamento integral, no prazo acima mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC. art. 652-A). Fica autorizado ao oficial de justiça diligenciar nos termos do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC. 7) Não havendo bens penhoráveis, deverá o sr. Oficial PROCEDER A CONSTATAÇÃO DE BENS do executado, nos termos do art. 659, §3º do CPC. |
| 19/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2013 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 615-A do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/11/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WBRU.13.70004874-2 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 19/11/2013 16:39 |
| 28/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.13.70004874-2 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 19/11/2013 16:39 |
| 13/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1540 Página: 763/772 |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2013 Teor do ato: Vistos. RA. Nos termos da Lei Estadual 11.608/03, as custas iniciais deverão ser recolhidas sobre 1% do valor da causa, sendo os valores mínimos equivalentes a 5(cinco) UFESPs. Assim, sendo o valor da causa R$ 78.975,15, 1% deste valor corresponde a R$ 789,75. Como a exequente recolheu o valor de R$ 750,00, ainda falta a diferença de R$ 39,75, conforme o valor atual da UFESP. Ao recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Joao Luiz da Silva Junior (OAB 105652/SP) |
| 07/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. RA. Nos termos da Lei Estadual 11.608/03, as custas iniciais deverão ser recolhidas sobre 1% do valor da causa, sendo os valores mínimos equivalentes a 5(cinco) UFESPs. Assim, sendo o valor da causa R$ 78.975,15, 1% deste valor corresponde a R$ 789,75. Como a exequente recolheu o valor de R$ 750,00, ainda falta a diferença de R$ 39,75, conforme o valor atual da UFESP. Ao recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. |
| 22/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2013 |
Custas Iniciais |
| 25/03/2014 |
Petições Diversas |
| 21/11/2014 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 23/01/2015 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/03/2015 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/09/2015 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 15/03/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/05/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/02/2017 |
Petições Diversas |
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 10/07/2017 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 10/12/2017 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 25/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/02/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/02/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 02/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 18/02/2026 |
Pedido de Adjudicação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |