| Reqte |
JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado: Daniel Camaforte Damasceno |
| Reqdo |
Brasilveículos Cia. de Seguros S/A
Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho Advogado: Mauricio Marques Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1098/1100 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/277 - Após as anotações de praxe, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 30/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 276/277 - Após as anotações de praxe, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1098/1100 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/277 - Após as anotações de praxe, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 30/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 276/277 - Após as anotações de praxe, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70204547-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 10:08 |
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 1128/1131 |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2018 Teor do ato: Vistos. Desarquive a serventia o processo. Fls. 265/267: Deverá a parte interessada requerer diretamente junto ao Juízo da 3ª Vara Cível, juntando peças do presente. Aguarde-se, por mais 60 dias, manifestação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 14/08/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desarquive a serventia o processo. Fls. 265/267: Deverá a parte interessada requerer diretamente junto ao Juízo da 3ª Vara Cível, juntando peças do presente. Aguarde-se, por mais 60 dias, manifestação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70179256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2018 16:51 |
| 18/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/09/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70201275-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 16:10 |
| 06/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70194820-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2017 15:42 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1252/1255 |
| 05/09/2017 |
Mandado Juntado
|
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2017 Teor do ato: Providencie o requerido a complementação do recolhimento das custas finais, considerando que o valor apurado pelo contador foi de R$ 658,59 (fl. 249). Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 01/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerido a complementação do recolhimento das custas finais, considerando que o valor apurado pelo contador foi de R$ 658,59 (fl. 249). |
| 31/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70190092-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2017 16:25 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1089/1091 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2017 Teor do ato: Vistos, etc...Ante o depósito efetuado e concordância do autor-vencedor, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente feito. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor.Calculadas eventuais custas finais, intime-se, na pessoa do advogado constituído, à parte executada para o recolhimento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida. Não atendida a determinação, expeça-se certidão para inscrição da dívida.Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações precisas e necessárias. P.R.I.C. (GUIA 525/2017 EXPEDIDA) (CUSTAS FINAIS - R$ 658,59) Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 14/08/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 14/08/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 10/08/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, etc...Ante o depósito efetuado e concordância do autor-vencedor, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente feito. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor.Calculadas eventuais custas finais, intime-se, na pessoa do advogado constituído, à parte executada para o recolhimento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida. Não atendida a determinação, expeça-se certidão para inscrição da dívida.Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações precisas e necessárias. P.R.I.C. (GUIA 525/2017 EXPEDIDA) (CUSTAS FINAIS - R$ 658,59) |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 925/928 |
| 24/07/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.17.70156996-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 24/07/2017 08:23 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2017 Teor do ato: Informe o requerente se o valor depositado em fls.243 satisfaz a obrigação, com a consequente extinção do processo. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 19/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o requerente se o valor depositado em fls.243 satisfaz a obrigação, com a consequente extinção do processo. |
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70142933-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 22:18 |
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70142191-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 13:14 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1106/1110 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Vistos.1- Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes do retorno dos autos.2- Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, início de eventual cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.4- Com a distribuição do cumprimento de sentença, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Processo de Conhecimento em Fase de Execução.5- Sem requerimento, feitas as anotações de praxe, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 15/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1- Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes do retorno dos autos.2- Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, início de eventual cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.4- Com a distribuição do cumprimento de sentença, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Processo de Conhecimento em Fase de Execução.5- Sem requerimento, feitas as anotações de praxe, arquivem-se.Intime-se. |
| 02/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/07/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Nestor Duarte |
| 04/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 14/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1805 Página: 406/412 |
| 09/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2015 Teor do ato: Vistos. As custas recolhidas estão corretas, posto que não houve condenação em valor específico na sentença, resguardado entendimento diverso que possa ser adotado pela instância superior. No mais, recebo a apelação interposta em ambos os efeitos de direito. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras, procedidas às anotações pertinentes. Int. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 08/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. As custas recolhidas estão corretas, posto que não houve condenação em valor específico na sentença, resguardado entendimento diverso que possa ser adotado pela instância superior. No mais, recebo a apelação interposta em ambos os efeitos de direito. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras, procedidas às anotações pertinentes. Int. |
| 27/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé de que o Recurso de Apelação é tempestivo, porém foi recolhido a menor o valor de preparo. Nada Mais. |
| 27/11/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70091901-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/11/2014 17:39 |
| 11/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé de que foi alterado o polo passivo, conforme determinado às fls. 194. Nada Mais. |
| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 1773 Página: 801/805 |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2014 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade. Com efeito, a questão levantada pela embargante sobre a apresentação dos documentos, extrapola o objeto da ação. Qualquer outra questão pendente, acessória à indenização, deve ser resolvida diretamente entre as partes interessadas, como bem constou da própria sentença (fls. 183), que frisou ser o autor/embargado apenas o possuidor direto do bem, cuja propriedade resolúvel é da financeira. Eventual inconformismo com a decisão contrária a seus interesses, deverá ser objeto do competente recurso, não se podendo olvidar que os embargos são declaratórios e não infringentes. Persiste a decisão, pois, tal como está lançada. Sem prejuízo, que a Serventia proceda a alteração do polo passivo da ação, para constar Brasilveículos CIA. De Seguros S/A (fls. 70). Int. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 06/11/2014 |
Decisão
Vistos. Não conheço dos embargos, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade. Com efeito, a questão levantada pela embargante sobre a apresentação dos documentos, extrapola o objeto da ação. Qualquer outra questão pendente, acessória à indenização, deve ser resolvida diretamente entre as partes interessadas, como bem constou da própria sentença (fls. 183), que frisou ser o autor/embargado apenas o possuidor direto do bem, cuja propriedade resolúvel é da financeira. Eventual inconformismo com a decisão contrária a seus interesses, deverá ser objeto do competente recurso, não se podendo olvidar que os embargos são declaratórios e não infringentes. Persiste a decisão, pois, tal como está lançada. Sem prejuízo, que a Serventia proceda a alteração do polo passivo da ação, para constar Brasilveículos CIA. De Seguros S/A (fls. 70). Int. |
| 14/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé de que os Embargos de Declaração são tempestivos. Nada Mais. |
| 13/10/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.14.70073229-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2014 16:52 |
| 07/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 17481 Página: 845/848 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou "Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c.c com danos morais, danos materiais e lucros cessantes", em face de BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que, em 13 de dezembro de 2012, sofreu acidente com seu carro, causando-lhe perda total, razão pela qual acionou o seguro para os devidos fins. Ocorre que como o veículo estava financiado, o sinistro deveria ser pago diretamente ao banco, o que ensejou diversas dificuldades causadas por empecilhos impostos pela requerida, ensejando prejuízos ao requerente que ficou sem receber o valor e mais a dívida com a instituição financeira, bem como sem veículo para trabalhar, uma vez que é vendedor e necessita de locomoção. Alega que vem sendo cobrado, para quitação do contrato de alienação fiduciária com o Banco Itau, a pagar o valor de R$47.357,00, que é superior à indenização securitária e, portanto, é indevido. Assim, sustenta que a demora no pagamento pelo requerido lhe causou lucros cessantes, bem como danos morais, pelo desgaste emocional e psicológico que as inúmeras tentativas de sanar o problema sem êxito lhe causaram, além de danos materiais, em face da omissão da requerida ante sua obrigação como seguradora, e que o verdadeiro valor a ser pago por ele é R$27.043,42. Requer indenização de cunho compensatório e punitivo; expedição de ordem para pagamento do sinistro indicado em contrato; a incidência de juros e correção monetária; apuração da condenação, no processo de liquidação por perito; seja beneficiado pela justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de folhas 14/28. Indeferido o pedido de justiça gratuita à fl. 51. Devidamente citado (fl. 68), o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que o polo passivo está incorreto, uma vez que contrato se refere somente à carteira da Brasil Veículos S/A, devendo ser excluída da ação ante sua ilegitimidade. Sustentou que o autor não demonstrou os valores dos lucros cessantes, tampouco requereu sua condenação nesse sentido, razão pela qual não deve haver apreciação quando a isso. Além disso, não apresentou a causa de pedir que justificasse a indenização securitária em relação ao veículo acidentado. No mérito, aduziu que, após constatado a perda total do carro, o autor deveria ter apresentado alguns documentos ao réu para fins de pagamento do sinistro, isso porque a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano e não pode permitir seu enriquecimento sem causa, razão pela qual, para pagamento total do sinistro e do gravame, necessitava da apresentação do boleto pelo requerente, o que não foi entregue, impossibilitando o procedimento pleiteado. Assim, aduziu que não houve ato ilícito praticado pela requerida, primeiro porque não os praticou, segundo porque não foram comprovados, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais (apresentação dos documentos, pagamento dos débitos que gravaram o bem e autorização para que a companhia efetue o pagamento das dívidas anteriores à obrigação da ré quanto ao sinistro), não podendo, portanto exigir do requerido que faça sua parte. Porém, caso seja diverso o entendimento quanto a isso, que seja o valor da indenização calculado pela tabela FIPE. Por fim, sustenta que é necessário, ainda, que o autor entregue a seguradora o DUT, caso haja procedência da inicial e que não houve comprovação de danos materiais, pois não fez provas de suas alegações. Requer-se, desse modo, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de cauda de pedir; bem como a total improcedência da ação e, subsidiariamente, que a eventual indenização seja arbitrada sob o princípio da razoabilidade, descontando-se os gastos do autor com combustível, pedágios, depreciação do veículo, etc. Caso seja julgada a ação procedente, requer-se seja determinado ao autor a entrega do DUT ao requerido. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 84/171. Não houve especificação de provas, conforme certidão de fl. 179. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em que o autor sofreu acidente com seu veículo, o qual foi perdido totalmente e não foi pago o sinistro pela seguradora ré, sob a alegação de que o requerente deveria ter comprovado a inexistência da gravame sobre o bem, uma vez que, quando se trata de indenização integral, esta se sub-roga nos direitos e deveres do segurado perante terceiros. O pedido inicial procede, em parte. Observa-se dos autos que o autor sofreu acidente automobilístico, em 13 de dezembro de 2012, resultando em perda total do veículo, o qual era objeto de contrato de financiamento com instituição financeira distinta daquela com a qual firmou contrato de seguros. Ocorre que, em face da ocorrência do sinistro, com a necessidade de sua indenização integral, a seguradora, ora ré, condicionou o pagamento do valor à entrega de documentos que comprovassem que o bem estava livre de ônus, uma vez que nesses casos, se sub-roga nos direitos do segurado em face de terceiros. Porém, é inconteste a obrigação da seguradora de pagar o valor integral da indenização contratada, ante a ocorrência do sinistro, não podendo condicioná-lo à quitação integral do financiamento, uma vez que se trata de relações jurídicas distintas, uma entre o autor e a requerida, visando resguardar os riscos de danos e perdas sobre o veículo, e a outra entre o autor e a instituição financeira, visando à aquisição do bem. Desse modo, a existência do gravame sobre o veículo não pode obstar o pagamento da indenização securitária, tendo em vista que, na celebração do contrato, a seguradora tinha conhecimento de que o veículo era objeto de alienação fiduciária, ou seja, de que o segurado tinha apenas a posse direta sobre o bem e que a instituição financeira era detentora da propriedade resolúvel, o que evidencia a inadmissibilidade da exigência da requerida para efetuar o pagamento. Por essa razão, diante da ocorrência do sinistro em veículo financiado, deve a seguradora proceder ao pagamento de indenização diretamente à instituição financeira, quando restará quitado, observando-se que eventual saldo devedor ficará, ainda, sob a responsabilidade do devedor fiduciante, que não fica isento de solver as prestações a que se obrigou. Note-se, ainda, que, uma vez que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, após a quitação da indenização securitária, poderá pleitear diretamente à instituição financeira o levantamento de eventual gravame, mas esta não pode ser razão para se negar ou condicionar o pagamento do sinistro. No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PERDA TOTAL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - SEGURADORA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM LIVRE DE ÔNUS - DESCABIMENTO. Diante da ocorrência de sinistro em veículo segurado, objeto de alienação fiduciária, a quitação se dá exatamente em razão do pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, resultando certo que eventual saldo devedor do contrato de financiamento continua sendo de responsabilidade da devedora-fiduciante, que não fica isenta de solver o pagamento das prestações a que se obrigou. Seguro de veículo - Dano moral - Indenização indevida. A recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro não justifica condenação à reparação por danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra subjetiva. Recurso da instituição financeira provido, ficando provido em parte o apelo da seguradora. (TJSP Apel. 0010671-25.2013.8.26.0003 30ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Orlando Pistoresi J. 17.09.2014, v.u) Assim, de rigor a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, nos limites da apólice de fls. 16/26. Quanto ao pedido do autor, em relação aos lucros cessantes e danos materiais, não pode ser acolhido uma vez que este não apresentou quaisquer cálculos ou documentos que comprovassem o direito em ser indenizado nesse sentido. É cediço que danos dessa natureza são verificáveis pela aferição matemática de subtração entre o patrimônio que o autor teria, antes de sofrer a lesão concreta, e o que passou a dispor após sofrê-la, sendo necessário a comprovação desses valores nos autos do processo, o que não foi efetuado pelo requerente. Não procede também, o pedido de indenização por danos morais. É notório que para configurar danos dessa natureza, o ato praticado não deve ser apenas ilícito, mas dotado de dolo, que cause repercussão nas relações psíquicas e na tranquilidade da pessoa lesada, sendo que a recusa da seguradora em pagar o sinistro não tem o condão de causar agressão à honra subjetiva do segurado. Apesar de ter havido desconforto e certo transtorno, não foram suficientes para configurar dano moral indenizável, razão pela qual afasto a fixação de verba nesse sentido, conforme tem entendido a jurisprudência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, CPC, para condenar a requerida ao pagamento do sinistro, nos limites da apólice, diretamente à instituição financeira, devendo o valor ser atualizado monetariamente, pela tabela do E. Tribunal de Justiça, a partir do requerimento administrativo do segurado, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, na fixação, a sucumbência em pequena parte do autor e considerando o princípio da causalidade. P.R.I.C. (Preparo: R$ 100,70). Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 30/09/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou "Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c.c com danos morais, danos materiais e lucros cessantes", em face de BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que, em 13 de dezembro de 2012, sofreu acidente com seu carro, causando-lhe perda total, razão pela qual acionou o seguro para os devidos fins. Ocorre que como o veículo estava financiado, o sinistro deveria ser pago diretamente ao banco, o que ensejou diversas dificuldades causadas por empecilhos impostos pela requerida, ensejando prejuízos ao requerente que ficou sem receber o valor e mais a dívida com a instituição financeira, bem como sem veículo para trabalhar, uma vez que é vendedor e necessita de locomoção. Alega que vem sendo cobrado, para quitação do contrato de alienação fiduciária com o Banco Itau, a pagar o valor de R$47.357,00, que é superior à indenização securitária e, portanto, é indevido. Assim, sustenta que a demora no pagamento pelo requerido lhe causou lucros cessantes, bem como danos morais, pelo desgaste emocional e psicológico que as inúmeras tentativas de sanar o problema sem êxito lhe causaram, além de danos materiais, em face da omissão da requerida ante sua obrigação como seguradora, e que o verdadeiro valor a ser pago por ele é R$27.043,42. Requer indenização de cunho compensatório e punitivo; expedição de ordem para pagamento do sinistro indicado em contrato; a incidência de juros e correção monetária; apuração da condenação, no processo de liquidação por perito; seja beneficiado pela justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de folhas 14/28. Indeferido o pedido de justiça gratuita à fl. 51. Devidamente citado (fl. 68), o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que o polo passivo está incorreto, uma vez que contrato se refere somente à carteira da Brasil Veículos S/A, devendo ser excluída da ação ante sua ilegitimidade. Sustentou que o autor não demonstrou os valores dos lucros cessantes, tampouco requereu sua condenação nesse sentido, razão pela qual não deve haver apreciação quando a isso. Além disso, não apresentou a causa de pedir que justificasse a indenização securitária em relação ao veículo acidentado. No mérito, aduziu que, após constatado a perda total do carro, o autor deveria ter apresentado alguns documentos ao réu para fins de pagamento do sinistro, isso porque a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano e não pode permitir seu enriquecimento sem causa, razão pela qual, para pagamento total do sinistro e do gravame, necessitava da apresentação do boleto pelo requerente, o que não foi entregue, impossibilitando o procedimento pleiteado. Assim, aduziu que não houve ato ilícito praticado pela requerida, primeiro porque não os praticou, segundo porque não foram comprovados, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais (apresentação dos documentos, pagamento dos débitos que gravaram o bem e autorização para que a companhia efetue o pagamento das dívidas anteriores à obrigação da ré quanto ao sinistro), não podendo, portanto exigir do requerido que faça sua parte. Porém, caso seja diverso o entendimento quanto a isso, que seja o valor da indenização calculado pela tabela FIPE. Por fim, sustenta que é necessário, ainda, que o autor entregue a seguradora o DUT, caso haja procedência da inicial e que não houve comprovação de danos materiais, pois não fez provas de suas alegações. Requer-se, desse modo, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de cauda de pedir; bem como a total improcedência da ação e, subsidiariamente, que a eventual indenização seja arbitrada sob o princípio da razoabilidade, descontando-se os gastos do autor com combustível, pedágios, depreciação do veículo, etc. Caso seja julgada a ação procedente, requer-se seja determinado ao autor a entrega do DUT ao requerido. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 84/171. Não houve especificação de provas, conforme certidão de fl. 179. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em que o autor sofreu acidente com seu veículo, o qual foi perdido totalmente e não foi pago o sinistro pela seguradora ré, sob a alegação de que o requerente deveria ter comprovado a inexistência da gravame sobre o bem, uma vez que, quando se trata de indenização integral, esta se sub-roga nos direitos e deveres do segurado perante terceiros. O pedido inicial procede, em parte. Observa-se dos autos que o autor sofreu acidente automobilístico, em 13 de dezembro de 2012, resultando em perda total do veículo, o qual era objeto de contrato de financiamento com instituição financeira distinta daquela com a qual firmou contrato de seguros. Ocorre que, em face da ocorrência do sinistro, com a necessidade de sua indenização integral, a seguradora, ora ré, condicionou o pagamento do valor à entrega de documentos que comprovassem que o bem estava livre de ônus, uma vez que nesses casos, se sub-roga nos direitos do segurado em face de terceiros. Porém, é inconteste a obrigação da seguradora de pagar o valor integral da indenização contratada, ante a ocorrência do sinistro, não podendo condicioná-lo à quitação integral do financiamento, uma vez que se trata de relações jurídicas distintas, uma entre o autor e a requerida, visando resguardar os riscos de danos e perdas sobre o veículo, e a outra entre o autor e a instituição financeira, visando à aquisição do bem. Desse modo, a existência do gravame sobre o veículo não pode obstar o pagamento da indenização securitária, tendo em vista que, na celebração do contrato, a seguradora tinha conhecimento de que o veículo era objeto de alienação fiduciária, ou seja, de que o segurado tinha apenas a posse direta sobre o bem e que a instituição financeira era detentora da propriedade resolúvel, o que evidencia a inadmissibilidade da exigência da requerida para efetuar o pagamento. Por essa razão, diante da ocorrência do sinistro em veículo financiado, deve a seguradora proceder ao pagamento de indenização diretamente à instituição financeira, quando restará quitado, observando-se que eventual saldo devedor ficará, ainda, sob a responsabilidade do devedor fiduciante, que não fica isento de solver as prestações a que se obrigou. Note-se, ainda, que, uma vez que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, após a quitação da indenização securitária, poderá pleitear diretamente à instituição financeira o levantamento de eventual gravame, mas esta não pode ser razão para se negar ou condicionar o pagamento do sinistro. No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PERDA TOTAL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - SEGURADORA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM LIVRE DE ÔNUS - DESCABIMENTO. Diante da ocorrência de sinistro em veículo segurado, objeto de alienação fiduciária, a quitação se dá exatamente em razão do pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, resultando certo que eventual saldo devedor do contrato de financiamento continua sendo de responsabilidade da devedora-fiduciante, que não fica isenta de solver o pagamento das prestações a que se obrigou. Seguro de veículo - Dano moral - Indenização indevida. A recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro não justifica condenação à reparação por danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra subjetiva. Recurso da instituição financeira provido, ficando provido em parte o apelo da seguradora. (TJSP Apel. 0010671-25.2013.8.26.0003 30ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Orlando Pistoresi J. 17.09.2014, v.u) Assim, de rigor a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, nos limites da apólice de fls. 16/26. Quanto ao pedido do autor, em relação aos lucros cessantes e danos materiais, não pode ser acolhido uma vez que este não apresentou quaisquer cálculos ou documentos que comprovassem o direito em ser indenizado nesse sentido. É cediço que danos dessa natureza são verificáveis pela aferição matemática de subtração entre o patrimônio que o autor teria, antes de sofrer a lesão concreta, e o que passou a dispor após sofrê-la, sendo necessário a comprovação desses valores nos autos do processo, o que não foi efetuado pelo requerente. Não procede também, o pedido de indenização por danos morais. É notório que para configurar danos dessa natureza, o ato praticado não deve ser apenas ilícito, mas dotado de dolo, que cause repercussão nas relações psíquicas e na tranquilidade da pessoa lesada, sendo que a recusa da seguradora em pagar o sinistro não tem o condão de causar agressão à honra subjetiva do segurado. Apesar de ter havido desconforto e certo transtorno, não foram suficientes para configurar dano moral indenizável, razão pela qual afasto a fixação de verba nesse sentido, conforme tem entendido a jurisprudência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, CPC, para condenar a requerida ao pagamento do sinistro, nos limites da apólice, diretamente à instituição financeira, devendo o valor ser atualizado monetariamente, pela tabela do E. Tribunal de Justiça, a partir do requerimento administrativo do segurado, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, na fixação, a sucumbência em pequena parte do autor e considerando o princípio da causalidade. P.R.I.C. (Preparo: R$ 100,70). |
| 23/07/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve especificação de provas por parte do requerente. Nada Mais. |
| 27/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70029912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2014 15:56 |
| 20/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: 1653 Página: 813/815 |
| 19/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2014 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Manifestem-se, ainda, sobre eventual interesse em audiência de conciliação. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 16/05/2014 |
Ato ordinatório
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Manifestem-se, ainda, sobre eventual interesse em audiência de conciliação. Prazo: 05 dias. |
| 05/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70024459-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2014 16:42 |
| 23/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: 1636 Página: 793/795 |
| 22/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que a Contestação é tempestiva (réplica em 10 dias). Ainda, em atenção ao Comunicado nº 1.307/2007, nº 01, remeto os presentes autos à imprensa para intimação da parte requerida para, em 15 dias, recolher valor referente a 01 taxa da OAB, ante a juntada de Procuração e Substabelecimento, no valor de R$ 14,48. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 22/04/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a Contestação é tempestiva (réplica em 10 dias). Ainda, em atenção ao Comunicado nº 1.307/2007, nº 01, remeto os presentes autos à imprensa para intimação da parte requerida para, em 15 dias, recolher valor referente a 01 taxa da OAB, ante a juntada de Procuração e Substabelecimento, no valor de R$ 14,48. |
| 22/04/2014 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WBRU.14.70020991-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2014 15:43 |
| 22/04/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70020991-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2014 15:43 |
| 22/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70020991-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2014 15:43 |
| 06/04/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 06 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR189678884TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 4004773-50.2013.8.26.0071-001, emitido para Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Usuário: |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 809/810 |
| 20/03/2014 |
Carta de Citação Expedida
CARTA DE CITAÇÃO - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:4004773-50.2013.8.26.0071 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Requerente:JOSE PEREIRA DA SILVA RequeridoMapfre Vera Cruz Seguradora S/A - CNPJ: 61.074.175/0001-38 Destinatário: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A das Nacoes Unidas, 11711, Andar 21, Brooklin Paulista São Paulo-SP CEP 04578-000 Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, nos termos dos artigos 221 e 222 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Bauru, 20 de março de 2014. Silmara de Abreu Ribas Miranda - Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/64: Equivocada a informação de que este Juízo determinou o aproveitamento de guia anterior, visto que o processo mencionado, 0011462-81.2013.8.26.0071, tramitou perante a 4ª Vara Cível local. No mais, ante os termos do provimento CG nº 33/2013, prossiga-se. Cite-se, nos termos da lei. Int. Advogados(s): Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 19/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 63/64: Equivocada a informação de que este Juízo determinou o aproveitamento de guia anterior, visto que o processo mencionado, 0011462-81.2013.8.26.0071, tramitou perante a 4ª Vara Cível local. No mais, ante os termos do provimento CG nº 33/2013, prossiga-se. Cite-se, nos termos da lei. Int. |
| 07/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70010648-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2014 17:15 |
| 24/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: 1599 Página: 640/645 |
| 21/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 60: Deverá o autor proceder a novo recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 dias, visto que o efetuado às fls. 56, como não consta o código a que se refere a receita (120-1), não poderá ser utilizado para tal finalidade. Int. Advogados(s): Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 20/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 60: Deverá o autor proceder a novo recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 dias, visto que o efetuado às fls. 56, como não consta o código a que se refere a receita (120-1), não poderá ser utilizado para tal finalidade. Int. |
| 19/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 4004773-50.2013.8.26.0071/80003 - Classe: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 14/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70006945-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2014 13:38 |
| 06/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 1587 Página: 938/940 |
| 05/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2014 Teor do ato: Vistos. Esclareça o autor o que fim a que se destina o recolhimento de fls. 56, visto que aparentemente seria para expedição de carta postal, porém não consta o código da receita (120-1), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 05/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Esclareça o autor o que fim a que se destina o recolhimento de fls. 56, visto que aparentemente seria para expedição de carta postal, porém não consta o código da receita (120-1), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 04/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70003234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2014 16:33 |
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70003234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2014 16:33 |
| 17/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 17/01/2014 Data da Publicação: 20/01/2014 Número do Diário: 1573 Página: 641/644 |
| 16/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 37/50 como emenda à petição inicial. 2. Os benefícios da assistência judiciária gratuita destinam-se, exclusivamente, àqueles que não podem suportar as despesas do processo sem o prejuízo de seu sustento ou o de sua família. No caso, regularmente intimado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, juntou o requerente aos autos cópia de extrato bancário de conta da titularidade de JOSÉ SILVA (fls. 34), não obstante de sua documentação conste JOSÉ PEREIRA DA SILVA (fls. 01 e 17). Outrossim, a fls. 37/50 não comprovou, conforme determinado, os valores que percebe a título de aposentadoria ante o que consta de fls. 17. Destarte, não comprovado que faz jus à benesse pugnada, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 15/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a emenda à inicial foi anotada, conforme determinado. Nada Mais. |
| 15/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 37/50 como emenda à petição inicial. 2. Os benefícios da assistência judiciária gratuita destinam-se, exclusivamente, àqueles que não podem suportar as despesas do processo sem o prejuízo de seu sustento ou o de sua família. No caso, regularmente intimado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, juntou o requerente aos autos cópia de extrato bancário de conta da titularidade de JOSÉ SILVA (fls. 34), não obstante de sua documentação conste JOSÉ PEREIRA DA SILVA (fls. 01 e 17). Outrossim, a fls. 37/50 não comprovou, conforme determinado, os valores que percebe a título de aposentadoria ante o que consta de fls. 17. Destarte, não comprovado que faz jus à benesse pugnada, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 14/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.14.70001239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2014 16:09 |
| 14/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.14.70001239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2014 16:09 |
| 08/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 596/598 |
| 07/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando-se que no documento de fls. 17 declara o requerente ser aposentado, junte aos autos no prazo de cinco dias cópia recente do comprovante de pagamento do benefício que percebe para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não bastando para tanto, a juntada de extrato em nome de JOSÉ SILVA, nome diverso do seu. 2. Sem prejuízo, esclareça o ajuizamento da presente demanda contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A considerando-se que o contrato de seguro trazido aos autos foi firmado com BB SEGURO AUTOS. Int. Advogados(s): Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 04/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Considerando-se que no documento de fls. 17 declara o requerente ser aposentado, junte aos autos no prazo de cinco dias cópia recente do comprovante de pagamento do benefício que percebe para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não bastando para tanto, a juntada de extrato em nome de JOSÉ SILVA, nome diverso do seu. 2. Sem prejuízo, esclareça o ajuizamento da presente demanda contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A considerando-se que o contrato de seguro trazido aos autos foi firmado com BB SEGURO AUTOS. Int. |
| 11/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.13.70007974-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2013 16:43 |
| 11/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.13.70007974-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2013 16:43 |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 782/786 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2013 Teor do ato: V. Comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o seu estado de hipossuficiência econômica, apresentando documento capaz de revelar qual é o montante dos seus rendimentos mensais, sem o que não lhe serão concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Int. Advogados(s): Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP) |
| 28/11/2013 |
Proferido Despacho
V. Comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o seu estado de hipossuficiência econômica, apresentando documento capaz de revelar qual é o montante dos seus rendimentos mensais, sem o que não lhe serão concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Int. |
| 28/11/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2013 |
Conclusos para Despacho
Aguardando análise e assinatura da MM. Juíza. |
| 28/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2013 |
Petições Diversas |
| 13/01/2014 |
Petições Diversas |
| 27/01/2014 |
Petições Diversas |
| 14/02/2014 |
Petições Diversas |
| 05/03/2014 |
Petições Diversas |
| 16/04/2014 |
Contestação |
| 05/05/2014 |
Petições Diversas |
| 26/05/2014 |
Petições Diversas |
| 10/10/2014 |
Embargos de Declaração |
| 26/11/2014 |
Razões de Apelação |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 24/07/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 26/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |