| Exeqte |
Adinéia Corrêa da Silva Janjacomo
Advogado: Orlando Zanetta Junior |
| Exectda | Maria José Pereira |
| Credor | Banco do Brasil S/A |
| Perito | Jose Carlos da Cunha Bastos |
| Gestor | Gold Leilões - Gold Intemediação de Ativos Ltda |
| Interesdo. |
Luis Alberto Bettone
Advogado: Mauricio Campos Bettone Advogada: Audrey Aparecida Bettone Bernal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 13/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2026/013103-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2026 Local: Oficial de justiça - André Matheus Pereira Pescio |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70032849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 20:49 |
| 13/05/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 13/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2026/013103-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2026 Local: Oficial de justiça - André Matheus Pereira Pescio |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70032849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 20:49 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2026 Teor do ato: Para cumprimento do quanto decidido na p. 990, deve o Requerente comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, bem como indicar o endereço exato da localização do imóvel a ser constatado/avaliado, no prazo legal. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento do quanto decidido na p. 990, deve o Requerente comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, bem como indicar o endereço exato da localização do imóvel a ser constatado/avaliado, no prazo legal. |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2026 Teor do ato: Fls. 986/989: Expeça-se mandado de constatação e reavaliação, para tanto considerado o tempo em que realizada a primeira avaliação. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 986/989: Expeça-se mandado de constatação e reavaliação, para tanto considerado o tempo em que realizada a primeira avaliação. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70344725-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 10:05 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1571/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70333145-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 23:52 |
| 24/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2025 |
Autos no Prazo
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. CSFM Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 22/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. CSFM |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70361781-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2024 09:45 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Fs. 967 e seguintes: Indefiro, pois o bem penhorado é imóvel, não havendo fundamento jurídico para a alteração do depósito. Por conseguinte, já esgotadas as possibilidades de alienação judicial e desinteressando-se o credor pela adjudicação, enviem-se os autos ao artigo (CPC, art. 921, IV) Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 967 e seguintes: Indefiro, pois o bem penhorado é imóvel, não havendo fundamento jurídico para a alteração do depósito. Por conseguinte, já esgotadas as possibilidades de alienação judicial e desinteressando-se o credor pela adjudicação, enviem-se os autos ao artigo (CPC, art. 921, IV) |
| 28/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70216887-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 11:29 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Diante da desistência do pedido de adjudicação, diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da desistência do pedido de adjudicação, diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70105579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 20:55 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70092811-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 14:55 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70066145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2024 15:08 |
| 11/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70047403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2024 20:11 |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: Fls. 938/943: Diga o exequente em prosseguimento, tendo em vista os autos de leilões negativos. No silêncio e, paralisados os autos por mais de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 938/943: Diga o exequente em prosseguimento, tendo em vista os autos de leilões negativos. No silêncio e, paralisados os autos por mais de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para a expedição de e-mail (referente a fls. 921 e fls. 935), expedi o presente ato. |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70399942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 13:24 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2023 Teor do ato: Acolho a renúncia de mandato. Como já decidiu o TJSP, a notificação só é válida se endereçada ao e-mail do mandante informado nos autos: É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail do mandante informado no processo - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido (TJSP. Apelação Cível nº 1020721-97.2017.8.26.0506). E conforme fls. 858/861, a notificação da renúncia foi realizada através do e-mail informado pela executada na procuração de fls. 225. Findo o decêndio sem com que a parte notificada da renúncia tenha constituído novo defensor, os prazos correrão para ela independentemente de intimação. Aguarde-se o resultado final dos leilões designados. Com a informação, responda-se o e-mail de fls. 921. Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a renúncia de mandato. Como já decidiu o TJSP, a notificação só é válida se endereçada ao e-mail do mandante informado nos autos: É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail do mandante informado no processo - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido (TJSP. Apelação Cível nº 1020721-97.2017.8.26.0506). E conforme fls. 858/861, a notificação da renúncia foi realizada através do e-mail informado pela executada na procuração de fls. 225. Findo o decêndio sem com que a parte notificada da renúncia tenha constituído novo defensor, os prazos correrão para ela independentemente de intimação. Aguarde-se o resultado final dos leilões designados. Com a informação, responda-se o e-mail de fls. 921. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70390051-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 15:35 |
| 06/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70315150-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/08/2023 09:39 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2023 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 02/10/2023 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 04/10/2023. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 24/10/2023 às 14:00 horas). Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 02/10/2023 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 04/10/2023. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 24/10/2023 às 14:00 horas). Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70308130-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 16:43 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: 1) Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. 2) Fls. 873: Defiro a realização de novo leilão eletrônico. Intime-se o leiloeiro nomeado. 3) Ciência às partes de que o imóvel penhorado está sendo levado à leilão no processo nº 0001164-45.2019.8.26.0095 em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brotas/SP, cujo 1º LEILÃO iniciará em 11/08/2023, às 16:00hs e seu término será em 14/08/2023, às 16:00hs e, caso não haja licitantes, seguir-se-á para o 2º LEILÃO, que encerrará em 04/09/2023, às 16:00hs. 4) A renúncia comunicada a fs. 858 é inválida, dado que não notificada ao constituinte. Como já decidiu o TJSP, notificação só é válida se endereçada ao e-mail do mandante informado nos autos: É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail do mandante informado no processo - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido (TJSP. Apelação Cível nº 1020721-97.2017.8.26.0506). Ademais, as notificações postais não foram entregues a quem quer que fosse. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: 1) Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. 2) Fls. 873: Defiro a realização de novo leilão eletrônico. Intime-se o leiloeiro nomeado. 3) Ciência às partes de que o imóvel penhorado está sendo levado à leilão no processo nº 0001164-45.2019.8.26.0095 em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brotas/SP, cujo 1º LEILÃO iniciará em 11/08/2023, às 16:00hs e seu término será em 14/08/2023, às 16:00hs e, caso não haja licitantes, seguir-se-á para o 2º LEILÃO, que encerrará em 04/09/2023, às 16:00hs. 4) A renúncia comunicada a fs. 858 é inválida, dado que não notificada ao constituinte. Como já decidiu o TJSP, notificação só é válida se endereçada ao e-mail do mandante informado nos autos: É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail do mandante informado no processo - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido (TJSP. Apelação Cível nº 1020721-97.2017.8.26.0506). Ademais, as notificações postais não foram entregues a quem quer que fosse. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
1) Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. 2) Fls. 873: Defiro a realização de novo leilão eletrônico. Intime-se o leiloeiro nomeado. 3) Ciência às partes de que o imóvel penhorado está sendo levado à leilão no processo nº 0001164-45.2019.8.26.0095 em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brotas/SP, cujo 1º LEILÃO iniciará em 11/08/2023, às 16:00hs e seu término será em 14/08/2023, às 16:00hs e, caso não haja licitantes, seguir-se-á para o 2º LEILÃO, que encerrará em 04/09/2023, às 16:00hs. 4) A renúncia comunicada a fs. 858 é inválida, dado que não notificada ao constituinte. Como já decidiu o TJSP, notificação só é válida se endereçada ao e-mail do mandante informado nos autos: É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail do mandante informado no processo - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido (TJSP. Apelação Cível nº 1020721-97.2017.8.26.0506). Ademais, as notificações postais não foram entregues a quem quer que fosse. |
| 22/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da decisão de fls.127 e, em razão do Provimento CG 13/2023, procedi à retirada da anotação de Segredo de Justiça dos autos, bem como, lancei como documentos sigilosos restritos às partes aqueles de fls.129/155. |
| 16/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
1) Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. 2) Fls. 873: Defiro a realização de novo leilão eletrônico. Intime-se o leiloeiro nomeado. 3) Ciência às partes de que o imóvel penhorado está sendo levado à leilão no processo nº 0001164-45.2019.8.26.0095 em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brotas/SP, cujo 1º LEILÃO iniciará em 11/08/2023, às 16:00hs e seu término será em 14/08/2023, às 16:00hs e, caso não haja licitantes, seguir-se-á para o 2º LEILÃO, que encerrará em 04/09/2023, às 16:00hs. 4) A renúncia comunicada a fs. 858 é inválida, dado que não notificada ao constituinte. Como já decidiu o TJSP, notificação só é válida se endereçada ao e-mail do mandante informado nos autos: É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail do mandante informado no processo - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido (TJSP. Apelação Cível nº 1020721-97.2017.8.26.0506). Ademais, as notificações postais não foram entregues a quem quer que fosse. |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70266869-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 11:26 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição de págs.874/884 não foi liberada nos autos pelo sistema SAJ, razão pela qual, procedi ao cadastramento e liberação dela nos autos em epígrafe nesta data. |
| 04/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.23.70224432-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2023 16:49 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70222844-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 22:18 |
| 24/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2023 Teor do ato: Vistos. Não comprovada a notificação da renúncia do mandato ao seu constituinte, descabe por ora o acolhimento do pedido. Advirta-se, ainda, que enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a notificação, incumbe ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 222, 47ª ed. Saraiva, SP 2016). Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não comprovada a notificação da renúncia do mandato ao seu constituinte, descabe por ora o acolhimento do pedido. Advirta-se, ainda, que enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a notificação, incumbe ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 222, 47ª ed. Saraiva, SP 2016). Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70168773-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/05/2023 14:45 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Aos advogados da executada para que, nos termos do artigo 112, do CPC, comprovem a notificação da renúncia do mandato ao seu constituinte, uma vez que os documentos de fls. 858 e seguintes não são suficientes. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aos advogados da executada para que, nos termos do artigo 112, do CPC, comprovem a notificação da renúncia do mandato ao seu constituinte, uma vez que os documentos de fls. 858 e seguintes não são suficientes. Int. |
| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 26/2021, conferi, em videoconferência, a documentação da autora Maria José Pereira e lhe gerei senha para consulta do processo, encaminhando-a a ela via e-mail. Certifico, ainda, que cópia da senha e dos documentos estão arquivadas em cartório, em pasta própria . Nada mais. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70090896-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/03/2023 09:48 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70078767-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 08:01 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme o enunciado nº 48 da Enfam, O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Já o o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas tem a seguinte redação: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. E a orientação jurisprudencial é no sentido de que esse poder geral de efetivação não é ilimitado, ou seja, não está autorizando que o Juiz se utilize de quaisquer medidas coercitivas que sejam discricionárias ou autoritárias (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091353-97.2017.8.26.0000). Por isso, para a apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito, entre outras medidas, é imprescindível que sejam observados os critérios da necessidade, adequação e efetividade, além de proporcionalidade (Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi;Comarca: Palestina;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2017;Data de registro: 23/06/2017). Portanto, só excepcionalmente podem ser consideradas as restrições pretendida pelo exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Art. 139, IV, NCPC Imposição de medidas atípicas Falta de proporcionalidade e razoabilidade Medidas que devem ser usadas de forma excepcional, em razão da limitação que configuram Não exaurimento das possibilidades de que dispõe o credor Agravado que exerce atividade remunerada na direção de veículo automotor Decisão mantida Agravo impróvido .(Relator(a): Fábio Podestá;Comarca: Santos;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/06/2017;Data de registro: 05/06/2017). Isso porque, a aplicação do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil não pode embasar a decretação de providências de restrição de direitos fundamentais que provoquem resultados desconectados das balizas constitucionais,(...) da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente porque atenta discricionariamente contra direito fundamental do executado (Agravo de Instrumento nº 2088259-44.2017.8.26.0000) Acrescente-se que a medida postulada deve ser, adequada, idônea e efetiva para a satisfação do crédito perseguido, além de guardar causalidade com o fim pretendido (Agravo de Instrumento nº 2088259-44.2017.8.26.0000 ), o que não se verifica no caso dos autos, dado tratar-se de execução por quantia certa, sem qualquer relação com o direito de dirigir veículos. Nesse quadro e diante da constatação de que o devedor não resiste injustificadamente ao andamento da execução, tenho que a medida pretendida não tem amparo legal. Assim, diga o exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme o enunciado nº 48 da Enfam, O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Já o o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas tem a seguinte redação: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. E a orientação jurisprudencial é no sentido de que esse poder geral de efetivação não é ilimitado, ou seja, não está autorizando que o Juiz se utilize de quaisquer medidas coercitivas que sejam discricionárias ou autoritárias (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091353-97.2017.8.26.0000). Por isso, para a apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito, entre outras medidas, é imprescindível que sejam observados os critérios da necessidade, adequação e efetividade, além de proporcionalidade (Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi;Comarca: Palestina;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2017;Data de registro: 23/06/2017). Portanto, só excepcionalmente podem ser consideradas as restrições pretendida pelo exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Art. 139, IV, NCPC Imposição de medidas atípicas Falta de proporcionalidade e razoabilidade Medidas que devem ser usadas de forma excepcional, em razão da limitação que configuram Não exaurimento das possibilidades de que dispõe o credor Agravado que exerce atividade remunerada na direção de veículo automotor Decisão mantida Agravo impróvido .(Relator(a): Fábio Podestá;Comarca: Santos;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/06/2017;Data de registro: 05/06/2017). Isso porque, a aplicação do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil não pode embasar a decretação de providências de restrição de direitos fundamentais que provoquem resultados desconectados das balizas constitucionais,(...) da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente porque atenta discricionariamente contra direito fundamental do executado (Agravo de Instrumento nº 2088259-44.2017.8.26.0000) Acrescente-se que a medida postulada deve ser, adequada, idônea e efetiva para a satisfação do crédito perseguido, além de guardar causalidade com o fim pretendido (Agravo de Instrumento nº 2088259-44.2017.8.26.0000 ), o que não se verifica no caso dos autos, dado tratar-se de execução por quantia certa, sem qualquer relação com o direito de dirigir veículos. Nesse quadro e diante da constatação de que o devedor não resiste injustificadamente ao andamento da execução, tenho que a medida pretendida não tem amparo legal. Assim, diga o exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70056284-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 23:00 |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo, nos termos da decisão de fls. 811/812. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 04/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo, nos termos da decisão de fls. 811/812. |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70400639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 15:23 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2022 Teor do ato: Fls. 841: Vista ao exequente. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 841: Vista ao exequente. |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70381936-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 08:59 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Fls. 837: Vista à executada: Exequente coloca-se à disposição através de e-mail ou telefone ali indicado, para proposta de acordo. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 837: Vista à executada: Exequente coloca-se à disposição através de e-mail ou telefone ali indicado, para proposta de acordo. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70334455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 21:01 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Fls. 833: Vista à exequente. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 833: Vista à exequente. |
| 01/09/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70294372-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 01/09/2022 14:48 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: 1) Fls. 823/827: Vista à exequente. 2) Fls. 828/829: Vista às partes. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 823/827: Vista à exequente. 2) Fls. 828/829: Vista às partes. |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70269246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 10:38 |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70225954-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 16:37 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Fls. 817/819: Ciência às partes da informação recebida do JEC de Brotas, sobre alienação do imóvel matricula 3741 do CRI de Brotas nos autos do processo 0001164-45.2019.8.26.0095. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 817/819: Ciência às partes da informação recebida do JEC de Brotas, sobre alienação do imóvel matricula 3741 do CRI de Brotas nos autos do processo 0001164-45.2019.8.26.0095. |
| 29/06/2022 |
Documento Juntado
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| 29/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2022 Teor do ato: 1) Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art.896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. 2) Fls. 808/810: Responda-se ao Juizado Especial Cível e Criminal de Brotas, informando que as hastas designadas restaram negativas, conforme documentos de fls. 795/798. Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art.896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. 2) Fls. 808/810: Responda-se ao Juizado Especial Cível e Criminal de Brotas, informando que as hastas designadas restaram negativas, conforme documentos de fls. 795/798. Intime-se. |
| 03/06/2022 |
Documento Juntado
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| 03/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70134831-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 22:36 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de nova designação de leilão, tendo em vista que os dois leilões anteriormente realizados restaram negativos por falta de licitantes. Assim, diga o exequente se tem interesse na adjudicação do bem ou para indicar outros bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 26/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de nova designação de leilão, tendo em vista que os dois leilões anteriormente realizados restaram negativos por falta de licitantes. Assim, diga o exequente se tem interesse na adjudicação do bem ou para indicar outros bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70096606-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:04 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70090952-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 17:22 |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70076790-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 11:55 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei uma via do Edital de fls. 765/768 no átrio do Fórum. |
| 11/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Defiro a realização de novo leilão eletrônico. Para tanto, aprovo a minuta de edital de fls. 765/768. Comunique-se o leiloeiro. (Portal: GOLD LEILÕES: site www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.- Datas: 1º leilão em 23/02/2022 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 25/02/2022. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 15/03/2022 às 14:00 horas.) Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 09/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a realização de novo leilão eletrônico. Para tanto, aprovo a minuta de edital de fls. 765/768. Comunique-se o leiloeiro. (Portal: GOLD LEILÕES: site www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.- Datas: 1º leilão em 23/02/2022 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 25/02/2022. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 15/03/2022 às 14:00 horas.) Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 27/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70368127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2021 11:34 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 477: Ciente da interposição de mandado de segurança, o qual, conforme consulta junto ao portal do STJ, foi extinto sem resolução de mérito. 2) Fls. 726/757: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2128207-51.2021.8.26.0000 bem como do acórdão proferido, o qual não conheceu do recurso. 3) Fls. 758/759: A penhora de percentual do salário do devedor ou de seu benefício previdenciário é medida excepcional, somente possível quando comprovado o exaurimento dos meios para a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos, sobretudo considerando que a execução está garantida por penhora de imóvel. Ante o exposto, indefiro, por ora, a penhora de percentual de salário da devedora, até que seja demonstrado, pela parte exequente, a ausência de bens penhoráveis e o esgotamento dos recursos de consulta ao seu alcance. 4) Fls. 761/762: Ciência ao exequente quanto à juntada dos autos de leilões negativos. Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 477: Ciente da interposição de mandado de segurança, o qual, conforme consulta junto ao portal do STJ, foi extinto sem resolução de mérito. 2) Fls. 726/757: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2128207-51.2021.8.26.0000 bem como do acórdão proferido, o qual não conheceu do recurso. 3) Fls. 758/759: A penhora de percentual do salário do devedor ou de seu benefício previdenciário é medida excepcional, somente possível quando comprovado o exaurimento dos meios para a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos, sobretudo considerando que a execução está garantida por penhora de imóvel. Ante o exposto, indefiro, por ora, a penhora de percentual de salário da devedora, até que seja demonstrado, pela parte exequente, a ausência de bens penhoráveis e o esgotamento dos recursos de consulta ao seu alcance. 4) Fls. 761/762: Ciência ao exequente quanto à juntada dos autos de leilões negativos. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70354225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 12:39 |
| 31/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70337077-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2021 17:05 |
| 30/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento 2128207-51.2021 com acordão proferido em 14/07/2021 não conhecendo do recurso, revogando o efeito suspensivo concedido. Transito em julgado em 10/08/2021. |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70333318-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 15:09 Juntada de peças do Mandado de Segurança impetrado - 28132- DF - STJ |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70332246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 20:19 MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS PELO LEILOEIRO |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 1371-1377 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2021 Teor do ato: Fls. 455/458: Já anotadas as penhoras no rosto dos autos, cadastre-se como terceiro interessado e aguarde-se a realização dos leilões designados. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP), Audrey Aparecida Bettone Bernal (OAB 401842/SP) |
| 04/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 455/458: Já anotadas as penhoras no rosto dos autos, cadastre-se como terceiro interessado e aguarde-se a realização dos leilões designados. Int. |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70270113-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/09/2021 08:59 |
| 23/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70259672-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/08/2021 22:33 |
| 23/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei cópia do edital de fls. 415/418 no átrio do Fórum. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 1362-1370 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70234986-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 01:04 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70234985-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 00:58 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2021 Teor do ato: Fls. 415/418: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (Portal: GOLD LEILÕES: site www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.- Datas: 1º leilão em 04/10/2021 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 06/10/2021. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 26/10/2021 às 14:00 horas.) Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 1757-1764 |
| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 415/418: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (Portal: GOLD LEILÕES: site www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.- Datas: 1º leilão em 04/10/2021 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 06/10/2021. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 26/10/2021 às 14:00 horas.) Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Documento Juntado
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| 28/07/2021 |
Documento Juntado
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| 28/07/2021 |
Documento Juntado
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| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Fls. 400 e 407/411: Não conhecido o recurso e revogado o efeito suspensivo, comunique-se o leiloeiro nomeado para designação de novas datas para o leilão. Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 27/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2021 |
Decisão
Fls. 400 e 407/411: Não conhecido o recurso e revogado o efeito suspensivo, comunique-se o leiloeiro nomeado para designação de novas datas para o leilão. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 20/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70211669-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 11:33 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1243-1250 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Fls. 384 / 394 : Ciência às partes e aos interessados. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Fls. 376/377: Diante da comunicação de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, determino a sustação dos leilões designados. Comunique-se o leiloeiro e aguarde-se o julgamento final do recurso. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 384 / 394 : Ciência às partes e aos interessados. |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70180862-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 12:57 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 1304-1313 |
| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 376/377: Diante da comunicação de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, determino a sustação dos leilões designados. Comunique-se o leiloeiro e aguarde-se o julgamento final do recurso. Int. |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/363: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2128207-51.2021.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo comunicação de efeito suspensivo ao recurso, mantenho os leilões designados. Fls. 370: Anote-se como terceiro interessado. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Bruno Basso Calixto (OAB 319197/SP), Guilherme Pimentel Bellucci (OAB 326652/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 12/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 12/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70172284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 08:19 |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 362/363: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2128207-51.2021.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo comunicação de efeito suspensivo ao recurso, mantenho os leilões designados. Fls. 370: Anote-se como terceiro interessado. Int. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70170290-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/06/2021 17:13 |
| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70166966-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/06/2021 17:57 |
| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70166684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 14:21 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei uma via do Edital de fls. 315/318 no átrio do Fórum. |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 1038-1046 |
| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Ciência às partes das penhoras no rosto destes autos, oriundas da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo nº 0018732-96.2018.8.26.0002 até o limite de R$28.833,84 e do Juizado Especial Cível e Criminal de Brotas/SP, processo nº 0001164-45.2019.8.26.0095, até o limite de R$22.629,97, atualizado até novembro de 2020. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Mauricio Campos Bettone (OAB 376814/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1026-1033 |
| 11/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes das penhoras no rosto destes autos, oriundas da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo nº 0018732-96.2018.8.26.0002 até o limite de R$28.833,84 e do Juizado Especial Cível e Criminal de Brotas/SP, processo nº 0001164-45.2019.8.26.0095, até o limite de R$22.629,97, atualizado até novembro de 2020. Int. |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Fls. 345/346: Ciente. Mantenho a decisão de fls. 319 bem como a aprovação das datas ali consignadas. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 10/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 1080-1087 |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 07/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 345/346: Ciente. Mantenho a decisão de fls. 319 bem como a aprovação das datas ali consignadas. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Fls. 326/327: Esclareça o leiloeiro, visto que o edital de fls. 315/318 já foi aprovado às fls. 319, no qual constam datas diversas das informadas na petição. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 326/327: Esclareça o leiloeiro, visto que o edital de fls. 315/318 já foi aprovado às fls. 319, no qual constam datas diversas das informadas na petição. Int. |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1183-1192 |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 315/318: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizado por meio eletrônico, através do portal www.goldleiloes.com.br. O imóvel será levado a pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 07/06/2021 às 14:00 h, e com término no dia 09/06/2021 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando já designado para o 2º Leilão com início no dia 09/06/2021 às 14:01h, e com término no dia 28/06/2021 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceiro lande inferior a 60% (sessenta por cento, conf. Fls. 294/295 dos autos) do valor de avaliação atualizada (Art. 891, parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do bem...) Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70108604-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 22:14 |
| 09/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 315/318: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizado por meio eletrônico, através do portal www.goldleiloes.com.br. O imóvel será levado a pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 07/06/2021 às 14:00 h, e com término no dia 09/06/2021 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando já designado para o 2º Leilão com início no dia 09/06/2021 às 14:01h, e com término no dia 28/06/2021 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceiro lande inferior a 60% (sessenta por cento, conf. Fls. 294/295 dos autos) do valor de avaliação atualizada (Art. 891, parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do bem...) Intime-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2021 |
Documento Juntado
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| 08/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2021 |
Documento Juntado
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| 07/04/2021 |
Documento Juntado
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| 07/04/2021 |
Documento Juntado
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| 07/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1194-1200 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da ausência de impugnação ao laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel em R$230.000,00 (fls. 282). 2) Fls. 289: Ciência às partes da informação do credor hipotecário de que o crédito que originou a hipoteca encontra-se liquidado. 3) A impenhorabilidade do bem já foi afastada pela decisão de fls. 264, contra a qual não houve recurso. Assim, indefiro o retorno dos autos ao perito. 4) Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 17/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça. |
| 09/03/2021 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1) Diante da ausência de impugnação ao laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel em R$230.000,00 (fls. 282). 2) Fls. 289: Ciência às partes da informação do credor hipotecário de que o crédito que originou a hipoteca encontra-se liquidado. 3) A impenhorabilidade do bem já foi afastada pela decisão de fls. 264, contra a qual não houve recurso. Assim, indefiro o retorno dos autos ao perito. 4) Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70058502-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 12:18 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70047358-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 23:44 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 1408-1416 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 245 em favor do perito. Fls. 274/283: Digam as partes sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 10/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/01/2021 |
Documento Juntado
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| 19/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, referente ao depósito de fls. 245, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, conforme documento que segue, intimando-o por e-mail. |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 245 em favor do perito. Fls. 274/283: Digam as partes sobre o laudo pericial. Int. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70001618-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/01/2021 10:28 |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70322211-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 15:41 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1070-1074 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2020 Teor do ato: Fl. 266 : Ciência às partes de que foi designado o dia 10 de dezembro de 2.020 às 14 horas para realização da perícia no imóvel situado na Rua Manoel Lourenço, nº 63, Conjunto Habitacional Lagoa Dourada, Brotas / SP. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 23/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 266 : Ciência às partes de que foi designado o dia 10 de dezembro de 2.020 às 14 horas para realização da perícia no imóvel situado na Rua Manoel Lourenço, nº 63, Conjunto Habitacional Lagoa Dourada, Brotas / SP. |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1017-1021 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2020 Teor do ato: 1) Decorrido o prazo da devedora sem comprovação da necessidade do benefício, indefiro a gratuidade processual. À autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa da OAB. Não recolhida, oficie-se ao IPESP. 2) Fs. 247/251: Cuida-se de impugnação à penhora fundada na proteção ao bem de família. Decisão. A impugnação não procede. Por primeiro, deve ficar assentado que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade é do devedor e que há necessidade de prova, através de elementos convicentes e irrefutáveis, de que o imóvel realmente constitui bem de família (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 1.274,45ª ed. Saraiva, SP 2013). Prova essa não produzida. No casos dos autos, tendo sido penhorado o imóvel da rua Manoel Lourenço, nº 63, a devedora não comprovou nele residir bem como deixou de comprovar não ser titular de outros imóveis neste foro. Ademais, nos termos do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processo de execução fundado em obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Após a divergência sobre a penhora do único bem imóvel do fiador, hoje a jurisprudência consolidou-se na possibilidade dessa constrição. Nesse sentido. Esta Colenda Corte Superior entende que o art. 82 da Lei nº 8.245/91, ao acrescentar o art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90, tornou inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa. (STJ, DJ 05.02.2007 p. 371); Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, com o advento da Lei n.º 8.245/91 que introduziu uma nova hipótese de exclusão da impenhorabilidade do bem de família ficou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se também aos contratos firmados antes da sua vigência.(Superior Tribunal de Justiça, DJ 06.11.2006 p. 363). A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não se estende ao imóvel do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício. (Superior Tribunal de Justiça DJ 06.02.2006 p. 384) Inclusive, conforme a Súmula 549 do STJ, "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Ante o exposto, rejeito a impugnação para manter a penhora de fls. 181 sem outras formalidades. Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 14/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70293537-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2020 08:09 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do perito pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça. |
| 11/11/2020 |
Decisão
1) Decorrido o prazo da devedora sem comprovação da necessidade do benefício, indefiro a gratuidade processual. À autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa da OAB. Não recolhida, oficie-se ao IPESP. 2) Fs. 247/251: Cuida-se de impugnação à penhora fundada na proteção ao bem de família. Decisão. A impugnação não procede. Por primeiro, deve ficar assentado que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade é do devedor e que há necessidade de prova, através de elementos convicentes e irrefutáveis, de que o imóvel realmente constitui bem de família (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 1.274,45ª ed. Saraiva, SP 2013). Prova essa não produzida. No casos dos autos, tendo sido penhorado o imóvel da rua Manoel Lourenço, nº 63, a devedora não comprovou nele residir bem como deixou de comprovar não ser titular de outros imóveis neste foro. Ademais, nos termos do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processo de execução fundado em obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Após a divergência sobre a penhora do único bem imóvel do fiador, hoje a jurisprudência consolidou-se na possibilidade dessa constrição. Nesse sentido. Esta Colenda Corte Superior entende que o art. 82 da Lei nº 8.245/91, ao acrescentar o art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90, tornou inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa. (STJ, DJ 05.02.2007 p. 371); Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, com o advento da Lei n.º 8.245/91 que introduziu uma nova hipótese de exclusão da impenhorabilidade do bem de família ficou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se também aos contratos firmados antes da sua vigência.(Superior Tribunal de Justiça, DJ 06.11.2006 p. 363). A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não se estende ao imóvel do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício. (Superior Tribunal de Justiça DJ 06.02.2006 p. 384) Inclusive, conforme a Súmula 549 do STJ, "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Ante o exposto, rejeito a impugnação para manter a penhora de fls. 181 sem outras formalidades. Intime-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1169-1176 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2020 Teor do ato: Fls. 247 / 251 : Aguarda-se a manifestação da exequente. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70275429-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 21:33 |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 247 / 251 : Aguarda-se a manifestação da exequente. |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70265583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 17:33 |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70264412-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 09:10 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1029-1034 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2020 Teor do ato: Antes da alienação, é necessária a avaliação do bem. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr José Carlos da Cunha Bastos, com honorários fixados em R$ 800,00. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 08/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes da alienação, é necessária a avaliação do bem. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr José Carlos da Cunha Bastos, com honorários fixados em R$ 800,00. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70251797-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/10/2020 23:12 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 998-1005 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Delgado, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 10/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Delgado, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.20.70222501-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2020 19:43 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1013-1020 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2020 Teor do ato: 1) Fls. 222/224: Indefiro o levantamento do segredo de justiça pois determinado nos termos do art. 189, inciso I do CPC e art. 121-B das NSCGJ, conforme decisão de fls. 127. 2) Juntado o AR da carta de intimação da executada acerca da penhora em 05/08/2020, comparece seu advogado, em 27/08/2020, solicitando acesso aos autos e devolução do prazo para impugnação. Tendo em vista o tempo decorrido desde a intimação e a não comprovação de que da carta de intimação não constou a senha de acesso aos autos (visto que o documento de fls. 227 não se refere à carta de intimação da executada), indefiro a devolução do prazo para impugnação. 3) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo ou comprovar o pagamento da taxa da OAB, única despesa nessa fase processual. Intime-se. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP) |
| 31/08/2020 |
Decisão
1) Fls. 222/224: Indefiro o levantamento do segredo de justiça pois determinado nos termos do art. 189, inciso I do CPC e art. 121-B das NSCGJ, conforme decisão de fls. 127. 2) Juntado o AR da carta de intimação da executada acerca da penhora em 05/08/2020, comparece seu advogado, em 27/08/2020, solicitando acesso aos autos e devolução do prazo para impugnação. Tendo em vista o tempo decorrido desde a intimação e a não comprovação de que da carta de intimação não constou a senha de acesso aos autos (visto que o documento de fls. 227 não se refere à carta de intimação da executada), indefiro a devolução do prazo para impugnação. 3) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada deverá, em 30 dias apresentar documentação comprobatória à pobreza na acepção jurídica do termo ou comprovar o pagamento da taxa da OAB, única despesa nessa fase processual. Intime-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.20.70211333-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/08/2020 17:44 |
| 05/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180982166TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : M.J.P. Diligência : 03/08/2020 |
| 01/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR180982170TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : B. Diligência : 27/07/2020 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 1140-1148 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 1140-1148 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP) |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Fls. 210: Ciente da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Aguarde-se a devolução dos ARs das cartas de fls. 208/209. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP) |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 210: Ciente da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Aguarde-se a devolução dos ARs das cartas de fls. 208/209. Int. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70174537-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 15:36 |
| 21/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 21/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 196/197: Efetuados os recolhimentos, intimem-se a devedora e a credora hipotecária nos endereços indicados. Esclareça o exequente se a averbação da penhora foi realizada, comprovando-se nos autos, tendo em vista a informação no sistema ARISP de que a solicitação foi finalizada por falta de pagamento, conforme documento que segue. Int. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70166438-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 00:47 |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 1211-1222 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2020 Teor do ato: Ciência ao autor quanto a Nota de Devolução númerto 76332 de páginas 190/1 (diante da falta de pagamento, não houve o registro via ARISP). Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP) |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor quanto a Nota de Devolução númerto 76332 de páginas 190/1 (diante da falta de pagamento, não houve o registro via ARISP). |
| 27/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1416-1434 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: À serventia para averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ARISP. Ao exequente para promover os recolhimentos necessários para intimação da executada e da credora hipotecária. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP) |
| 21/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À serventia para averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ARISP. Ao exequente para promover os recolhimentos necessários para intimação da executada e da credora hipotecária. Int. |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70337339-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 01:29 |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70314724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 10:52 |
| 06/11/2019 |
Termo Expedido
Em Bauru, aos 06 de novembro de 2019, no Cartório da 6ª Vara Cível, do Foro de Bauru, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do seguinte bem: imóvel matriculado sob número 3.741 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Brotas/SP, de propriedade da executada MARIA JOSÉ PEREIRA, CPF: 056.437.338-97, consistente em uma casa de morada, com 50m² de construção, com área total de 200m², localizada no Conjunto Habitacional Lagoa Dourada, compreendida pelo lote 7 da quadra "B", melhor descrito às fls.173/176, do qual foi nomeada depositária a atual possuidora do bem. O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1330-1339 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2019 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 173/176, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 3.741, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Brotas-SP, de propriedade da executada MARIA JOSÉ PEREIRA (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual(ais) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP) |
| 31/10/2019 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 173/176, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 3.741, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Brotas-SP, de propriedade da executada MARIA JOSÉ PEREIRA (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual(ais) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70235551-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 12:40 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1175-1184 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Necessária a certidão da matrícula atualizada, tendo em vista que matrícula apresentada às fls. 165/167 não tem força de certidão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP) |
| 19/08/2019 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Necessária a certidão da matrícula atualizada, tendo em vista que matrícula apresentada às fls. 165/167 não tem força de certidão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 1232-1242 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2019 Teor do ato: Ciência ao autor da substituição do patrono realizada no sistema. Advogados(s): Orlando Zanetta Junior (OAB 223156/SP) |
| 25/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da substituição do patrono realizada no sistema. |
| 18/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.19.70098930-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/04/2019 11:08 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 1118-1130 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2019 Teor do ato: 1)Dados os interesses discutidos nesta execução, defiro a busca de informações de bens do devedor junto aos órgãos apontados. 2) Já recebidas as respostas digitalizadas nos documentos que seguem, tramite-se doravante em segredo de justiça (NSCGJ, Art. 121-B. As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil) 3) Diga o exequente; 4) Porventura não indicados bens no próximo decêndio, e já esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, ao arquivo. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 04/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei a tramitação dos autos em Segredo de Justiça (páginas 127). |
| 03/04/2019 |
Decisão
1)Dados os interesses discutidos nesta execução, defiro a busca de informações de bens do devedor junto aos órgãos apontados. 2) Já recebidas as respostas digitalizadas nos documentos que seguem, tramite-se doravante em segredo de justiça (NSCGJ, Art. 121-B. As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil) 3) Diga o exequente; 4) Porventura não indicados bens no próximo decêndio, e já esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, ao arquivo. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 1902-1920 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 1902-1920 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 118. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta foi infrutífera, conforme documentos em anexo. Infrutíferas as pesquisas acima, tornem os autos conclusos para pesquisa pelo sistema INFOJUD. Int. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 16/01/2019 |
Documento Juntado
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| 16/01/2019 |
Documento Juntado
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| 16/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 118. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta foi infrutífera, conforme documentos em anexo. Infrutíferas as pesquisas acima, tornem os autos conclusos para pesquisa pelo sistema INFOJUD. Int. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2019 |
Documento Juntado
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| 10/01/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 1121-1135 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2018 Teor do ato: Vistos. Antes da penhora requerida, ao autor para atualizar seu crédito. Atualizado, tornem conclusos para pesquisa de bens. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70297706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 20:52 |
| 28/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes da penhora requerida, ao autor para atualizar seu crédito. Atualizado, tornem conclusos para pesquisa de bens. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70258321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 17:53 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1114-1121 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Fls. 106: Defiro sobrestamento do feito por 15 dias. Decorridos, diga o exequente em prosseguimento no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 10/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 106: Defiro sobrestamento do feito por 15 dias. Decorridos, diga o exequente em prosseguimento no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70240345-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 12:18 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1076-1084 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda (Infojud), informações a serem obtidas de instituições financeiras (Bacenjud) ou constantes do cadastro de registro de veículos (Renajud), observe o peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM 2462/2017, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$ 15,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 03/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda (Infojud), informações a serem obtidas de instituições financeiras (Bacenjud) ou constantes do cadastro de registro de veículos (Renajud), observe o peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM 2462/2017, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$ 15,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70192155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 11:16 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 994-1003 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2018 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 31/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão retro, procedi à baixa do executado Luiz Henrique Rodrigues dos Santos no sistema SAJ. Certifico ainda, que decorreu o prazo da executada Maria José sem comprovação do pagamento ou oposição de embargos. |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 1021-1035 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Fls. 97: Homologo a desistência da ação em relação ao executado LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, ainda não citado, nos termos do art. 775, do CPC, dando-se baixa no histórico de partes.Citada a executada Maria José, à serventia para que certifique o decurso do prazo para pagar ou opor embargos.Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.Intime-se. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 08/06/2018 |
Decisão
Fls. 97: Homologo a desistência da ação em relação ao executado LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, ainda não citado, nos termos do art. 775, do CPC, dando-se baixa no histórico de partes.Citada a executada Maria José, à serventia para que certifique o decurso do prazo para pagar ou opor embargos.Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.Intime-se. |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70087160-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 11:34 |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 1121-1128 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2018 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 1348-1357 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Fls. 80/92: Vista à exequente. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 11/01/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 80/92: Vista à exequente. |
| 11/01/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 06/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da petição retro, verifiquei em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-SAJ) que a carta precatória de fls. 71/73 foi distribuída sob nº 1001034-09.2017.8.26.0095 na 1ª Vara Cível de Brotas em 10/07/2017. Nada Mais. |
| 06/11/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70219763-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 12:58 |
| 04/10/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 04/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte exequente sem manifestação em prosseguimento. |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 979/985 |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 74: Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Em caso de inércia superior a esse prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 18/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 74: Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Em caso de inércia superior a esse prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do exequente sem comprovação da distribuição da carta precatória. |
| 29/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 1098-1103 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em observância ao COMUNICADO CG Nº 2290/2016, disponibilizado no DJE em 05/12/2016, a distribuição da Carta Precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Assim, aguarda-se a distribuição da Carta Precatória supra expedida pelo interessado, no prazo legal. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, em observância ao COMUNICADO CG Nº 2290/2016, disponibilizado no DJE em 05/12/2016, a distribuição da Carta Precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Assim, aguarda-se a distribuição da Carta Precatória supra expedida pelo interessado, no prazo legal. |
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 884-891 |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Fls. 62: Expeça-se a carta precatória conforme decisão de fls. 56/57.Int. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 14/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 62: Expeça-se a carta precatória conforme decisão de fls. 56/57.Int. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.16.70175724-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2016 17:08 |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1020/1038 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2016 Teor do ato: Aguarda-se o recolhimento de despesa postal ou o pedido para expedição de carta precatória para citação dos requeridos. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 07/07/2016 |
Ato ordinatório
Aguarda-se o recolhimento de despesa postal ou o pedido para expedição de carta precatória para citação dos requeridos. |
| 07/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 56/57, procedi as devidas anotações relativas a conversão da ação de cobrança de locativos e encargos para execução por quantia certa contra devedor solvente. |
| 07/07/2016 |
Mudança de Classe Processual
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| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 964/971 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Ainda sem citação, é possível a conversão da ação de cobrança de locativos e encargos para execução por quantia certa contra devedor solvente. Assim, defiro a emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 23/05/2016 |
Decisão
Ainda sem citação, é possível a conversão da ação de cobrança de locativos e encargos para execução por quantia certa contra devedor solvente. Assim, defiro a emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.16.70067697-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/04/2016 18:55 |
| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: 2093 Página: 926/936 |
| 08/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2016 Teor do ato: Vista ao autor para prosseguimento, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte autora sem manifestação sobre o despacho de fls. 49". Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 12/02/2016 |
Ato ordinatório
Vista ao autor para prosseguimento, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte autora sem manifestação sobre o despacho de fls. 49". |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 1047/1059 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2015 Teor do ato: Realizada a imissão na posse do imóvel pela autora em razão do abandono do imóvel pela locatária, julgo extinto o pedido de despejo nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC, devendo a ação prosseguir com o pedido de cobrança, procedendo-se às necessárias anotações. Deverá a parte autora fornecer endereço para a citação dos requeridos, juntando o demonstrativo do débito. Int. Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 08/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2015 |
Mudança de Classe Processual
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| 08/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Realizada a imissão na posse do imóvel pela autora em razão do abandono do imóvel pela locatária, julgo extinto o pedido de despejo nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC, devendo a ação prosseguir com o pedido de cobrança, procedendo-se às necessárias anotações. Deverá a parte autora fornecer endereço para a citação dos requeridos, juntando o demonstrativo do débito. Int. |
| 30/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2015 |
Auto Digitalizado
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| 30/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/06/2015 |
Mandado Juntado
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| 15/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2015 Data da Disponibilização: 15/06/2015 Data da Publicação: 16/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: 779/784 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2015 Teor do ato: Fls. 29: Diante da informação da parte autora, suspendo por hora o cumprimento da decisão de fls. 30, e defiro a expedição de mandado para a CONSTATAÇÃO da desocupação do imóvel objeto da ação. Constatada a desocupação, IMITA a autora na POSSE do respectivo imóvel, de tudo lavrando-se termo. Int. + MANDADO DE CONSTATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO Advogados(s): Victor Hugo Miguelon Ribeiro Canuto (OAB 265062/SP) |
| 11/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2015/040023-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2015 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 11/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 29: Diante da informação da parte autora, suspendo por hora o cumprimento da decisão de fls. 30, e defiro a expedição de mandado para a CONSTATAÇÃO da desocupação do imóvel objeto da ação. Constatada a desocupação, IMITA a autora na POSSE do respectivo imóvel, de tudo lavrando-se termo. Int. + MANDADO DE CONSTATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO |
| 03/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Citem-se o locatário para responder aos pedidos de despejo e de cobrança e, a fiadora, esta exclusivamente para responder ao pedido de cobrança. No prazo de 15 dias, contado da citação, o locatário e o fiador poderão emendar a mora, efetuando o depósito judicial do débito atualizado, independentemente de autorização judicial e de cálculo da contadoria. Ressalva-se a vedação à purgação ao locatário que já tenha se utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes Arbitro honorários de 10% do débito no dia do efetivo pagamento, caso haja purgação da mora. Constem do mandado, as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil - Se o réu não contestar a aço, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ficando deferido ainda o contido no artigo 172, §2º do CPC. Int. |
| 01/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.15.70059485-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2015 12:00 |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2015 |
Petições Diversas |
| 29/04/2016 |
Emenda à Inicial |
| 14/10/2016 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| 19/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/05/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 05/10/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 08/01/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/09/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 31/10/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/05/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/07/2016 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Determinação judicial (fl. 57) |
| 10/10/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Determinação judicial. |
| 25/04/2015 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |