| Reqte |
Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop
Advogado: Jose Marques Advogado: Wesly Imasato Gimenez |
| Reqdo |
São Paulo Previdência (spprev)
Advogado: Washington Luiz Janis Junior |
| Interesdo. |
Procuradoria do Estado de São Paulo
Advogado: Luiz Arnaldo Seabra Salomao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0006506-07.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0006506-07.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. Advogados(s): Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 15/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/08/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Diante do exposto, julgam-se prejudicados os recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Situação do provimento: Recurso Prejudicado Relatora: Ana Liarte |
| 10/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/04/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70073768-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2017 18:14 |
| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 1222/1235 |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2017 Teor do ato: Autos com vista aos apelados para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). Advogados(s): Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Jose Marques (OAB 39204/SP), Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB 76643/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 13/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista aos apelados para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). |
| 22/02/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.17.80002254-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/02/2017 12:13 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.80002254-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/02/2017 12:13 |
| 17/02/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70032500-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2017 10:37 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1481/1497 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Vistos.SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA SINDCOP - qualificado na inicial, ajuizou a presente ação coletiva com pedido de tutela antecipada contra SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA, alegando, em suma, que na qualidade de representante dos servidores públicos do sistema penitenciário paulista, notadamente aos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, deseja a concessão de tutela antecipada para a promoção do cálculo dos proventos das novas aposentadorias aos agentes acima citados, que ingressaram no serviço público em data anterior a EC nº 41/03, e preencham os demais requisitos legais com observação a paridade e integralidade dos proventos remuneração. Requereu, inclusive, em sede de tutela antecipada, a imediata correção para que o pagamento observe os proventos da integralidade e paridade e ao final a procedência da ação com o pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e com incidência de juros e demais verbas da sucumbência. Mandato a fls. 09. Juntou documentos a fls. 10/101.Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 110/111) a requerida apresentou contestação (fls. 117/130) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito sustentou, em suma, que o pedido é improcedente, consoante se observa do da Lei Complementar nº 1.109/2010 e EC nºs 41/03 ou 47/05. Insistiu na improcedência. Réplica a fls. 134/135.É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.Trata-se de ação declaratória/condenatória, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista SINDCOP pleiteia, em nome de seus representados aposentados, o reconhecimento do direito dos representados; agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária, contando com mais de 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade remuneratória, afastando-se o cálculo pela média das contribuições. Portanto, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade, com apoio nos artigos 6º e 7º da EC 41/03, combinados com os artigos 2º e 3º da EC 47/05.Assim já decidiu o Egrégio STF que: "(...) Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (...)" (RE 590260, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 24/06/2009).E no mesmo sentido são os julgados da C. 12ª Câmara de Direito Público em julgamentos similares: (1) AC 0032498-39.2013.8.26.0053 Relatora: Isabel Cogan julgado em 29/09/14; (2) AC 0050161-35.2012.8.26.0053 Relator: Edson Ferreira julgado em 17/09/14; (3) AC 0036818-69.2012.8.26.0053 Relator: J. M. Ribeiro de Paula julgado em 02/09/14; (4) AC 0048290-67.2012.8.26.0053 Relator: Osvaldo de Oliveira julgado em 09/04/14; (5) AC 0033874-65.2010.8.26.0053 Relator: Osvaldo de Oliveira julgado em 21/08/13.No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº. 1.109, de 06/05/2010, assim dispôs:Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº. 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.No caso, se comprovando o ingresso no serviço público antes da edição da EC 41/03, e preenchido as demais exigências legais (30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de efetivo exercício no cargo de Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária), não há motivo para negar-lhe a garantia constitucional da paridade remuneratória e da integralidade respectiva.Assim sendo, é de rigor a procedência do pedido desde que o servidor público estela filiado à requerente até a data da propositura da ação e preencha os demais requisitos legais, na data do pedido de aposentação, para a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade.Pelo exposto julgo procedente a presente ação movida por SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA SINDCOP contra SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA para o fim de declarar o direito a paridade e integralidade aos servidores públicos, nos termos acima especificados e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 900,00 (novecentos reais).P.R.I. Advogados(s): Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 23/01/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA SINDCOP - qualificado na inicial, ajuizou a presente ação coletiva com pedido de tutela antecipada contra SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA, alegando, em suma, que na qualidade de representante dos servidores públicos do sistema penitenciário paulista, notadamente aos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, deseja a concessão de tutela antecipada para a promoção do cálculo dos proventos das novas aposentadorias aos agentes acima citados, que ingressaram no serviço público em data anterior a EC nº 41/03, e preencham os demais requisitos legais com observação a paridade e integralidade dos proventos remuneração. Requereu, inclusive, em sede de tutela antecipada, a imediata correção para que o pagamento observe os proventos da integralidade e paridade e ao final a procedência da ação com o pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e com incidência de juros e demais verbas da sucumbência. Mandato a fls. 09. Juntou documentos a fls. 10/101.Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 110/111) a requerida apresentou contestação (fls. 117/130) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito sustentou, em suma, que o pedido é improcedente, consoante se observa do da Lei Complementar nº 1.109/2010 e EC nºs 41/03 ou 47/05. Insistiu na improcedência. Réplica a fls. 134/135.É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.Trata-se de ação declaratória/condenatória, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista SINDCOP pleiteia, em nome de seus representados aposentados, o reconhecimento do direito dos representados; agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária, contando com mais de 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade remuneratória, afastando-se o cálculo pela média das contribuições. Portanto, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade, com apoio nos artigos 6º e 7º da EC 41/03, combinados com os artigos 2º e 3º da EC 47/05.Assim já decidiu o Egrégio STF que: "(...) Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (...)" (RE 590260, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 24/06/2009).E no mesmo sentido são os julgados da C. 12ª Câmara de Direito Público em julgamentos similares: (1) AC 0032498-39.2013.8.26.0053 Relatora: Isabel Cogan julgado em 29/09/14; (2) AC 0050161-35.2012.8.26.0053 Relator: Edson Ferreira julgado em 17/09/14; (3) AC 0036818-69.2012.8.26.0053 Relator: J. M. Ribeiro de Paula julgado em 02/09/14; (4) AC 0048290-67.2012.8.26.0053 Relator: Osvaldo de Oliveira julgado em 09/04/14; (5) AC 0033874-65.2010.8.26.0053 Relator: Osvaldo de Oliveira julgado em 21/08/13.No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº. 1.109, de 06/05/2010, assim dispôs:Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº. 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.No caso, se comprovando o ingresso no serviço público antes da edição da EC 41/03, e preenchido as demais exigências legais (30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de efetivo exercício no cargo de Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária), não há motivo para negar-lhe a garantia constitucional da paridade remuneratória e da integralidade respectiva.Assim sendo, é de rigor a procedência do pedido desde que o servidor público estela filiado à requerente até a data da propositura da ação e preencha os demais requisitos legais, na data do pedido de aposentação, para a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade.Pelo exposto julgo procedente a presente ação movida por SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA SINDCOP contra SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA para o fim de declarar o direito a paridade e integralidade aos servidores públicos, nos termos acima especificados e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 900,00 (novecentos reais).P.R.I. |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 06/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.16.70071110-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/05/2016 15:27 |
| 12/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 2094 Página: 1164/1182 |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2016 Teor do ato: Autos com vista a(o) autor(a) para manifestar-se a respeito da contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 05/04/2016 |
Ato ordinatório
Autos com vista a(o) autor(a) para manifestar-se a respeito da contestação apresentada, no prazo legal. |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.16.80001845-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2016 16:57 |
| 22/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 865/901 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ordinária, na qual o requerente pleiteia a concessão antecipação de tutela, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, determinando que a requerida considere os critérios da integralidade e da paridade ao promover o cálculo dos proventos de aposentadoria dos funcionários por ele representados, que tenham ingressado no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/03, desde que preenchidos os demais requisitos legais. A providência do artigo 273 do Código de Processo Civil, por ora, não pode ser-lhe outorgada. Prevê a disposição: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Na lição de Sérgio Bermudes, em sua obra "A Reforma do Código de Processo Civil", o deferimento da antecipação da tutela exige "...prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para convencer o Juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras. Acentuando a necessidade de prova inequívoca, suscetível de convencer da verossimilhança, a lei limita o arbítrio do Juiz, que se haverá de guiar pela realização objetivamente demonstrada no processo, tanto assim que o § 1º exige que, na decisão, o Juiz indique as razões do seu convencimento de modo claro e preciso". Ainda, no mesmo sentido: "Para a concessão de tutela antecipada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação" (AG. I. 94.813-4 São Paulo 5ª Câmara de Direito Privado- Rel. Marcos César 01.10.98, v.u.) No caso dos autos, da análise dos fatos narrados na inicial, não se verifica a existência de direito evidente ou em estado de periclitação. Assim, prematuro o deferimento do pedido de tutela antecipada sem a instalação do contraditório, sendo de rigor o aguardo da requerida ao processo. Ademais, em eventual procedência, os servidores representados pelo requerente farão jus ao recebimento retroativo de valores. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a acionada, com as advertências legais, para querendo, apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 15/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2016/009562-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/02/2016 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação ordinária, na qual o requerente pleiteia a concessão antecipação de tutela, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, determinando que a requerida considere os critérios da integralidade e da paridade ao promover o cálculo dos proventos de aposentadoria dos funcionários por ele representados, que tenham ingressado no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/03, desde que preenchidos os demais requisitos legais. A providência do artigo 273 do Código de Processo Civil, por ora, não pode ser-lhe outorgada. Prevê a disposição: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Na lição de Sérgio Bermudes, em sua obra "A Reforma do Código de Processo Civil", o deferimento da antecipação da tutela exige "...prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para convencer o Juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras. Acentuando a necessidade de prova inequívoca, suscetível de convencer da verossimilhança, a lei limita o arbítrio do Juiz, que se haverá de guiar pela realização objetivamente demonstrada no processo, tanto assim que o § 1º exige que, na decisão, o Juiz indique as razões do seu convencimento de modo claro e preciso". Ainda, no mesmo sentido: "Para a concessão de tutela antecipada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação" (AG. I. 94.813-4 São Paulo 5ª Câmara de Direito Privado- Rel. Marcos César 01.10.98, v.u.) No caso dos autos, da análise dos fatos narrados na inicial, não se verifica a existência de direito evidente ou em estado de periclitação. Assim, prematuro o deferimento do pedido de tutela antecipada sem a instalação do contraditório, sendo de rigor o aguardo da requerida ao processo. Ademais, em eventual procedência, os servidores representados pelo requerente farão jus ao recebimento retroativo de valores. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a acionada, com as advertências legais, para querendo, apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 11/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.16.70017302-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2016 21:02 |
| 29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 1056/1076 |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2016 Teor do ato: Vistos. Por ora, a requerente deverá comprovar a regularização no recolhimento das despesas processuais, conforme certidão de fls. 102. Int. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 27/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, a requerente deverá comprovar a regularização no recolhimento das despesas processuais, conforme certidão de fls. 102. Int. |
| 27/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo digital - Certidão inicial |
| 26/01/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2016 |
Petições Diversas |
| 31/03/2016 |
Contestação |
| 05/05/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/02/2017 |
Razões de Apelação |
| 21/02/2017 |
Razões de Apelação |
| 07/04/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2022 | Cumprimento de sentença (0006506-07.2022.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |