| Reqte |
Cauê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Reinaldo Baptista Guerrero Advogada: Cibele Fernandes do Prado |
| Reqdo |
Valter Jose de Souza
Advogado: Reinaldo Baptista Guerrero Advogado: Norberto Barbosa Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010933-81.2021.8.26.0071 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 09/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010933-81.2021.8.26.0071 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 09/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 1007/1012 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o acórdão de páginas 139/143, transitado em julgado (página 145), que manteve integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 109/112) e produziu a formação de título executivo judicial.O título executivo judicial contém dois comandos: 1) a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.020,34, além dos aluguéis e encargos de locação que vencerem após o ajuizamento da ação e até a efetiva entrega do prédio (CPC/15, art. 323), tudo acrescido de correção monetária, multa moratória de 20% e juros de mora de 1% ao mês, além das verbas de sucumbência devidas na ação e na reconvenção. Sendo assim, quanto ao primeiro comando, prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0008023-86.2018.8.26.0071, autuado em apenso.Em relação ao segundo comando, requeira a parte vencedora, também em apenso, caso queira, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado.Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 22/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se o acórdão de páginas 139/143, transitado em julgado (página 145), que manteve integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 109/112) e produziu a formação de título executivo judicial.O título executivo judicial contém dois comandos: 1) a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.020,34, além dos aluguéis e encargos de locação que vencerem após o ajuizamento da ação e até a efetiva entrega do prédio (CPC/15, art. 323), tudo acrescido de correção monetária, multa moratória de 20% e juros de mora de 1% ao mês, além das verbas de sucumbência devidas na ação e na reconvenção. Sendo assim, quanto ao primeiro comando, prossiga-se no cumprimento de sentença nº 0008023-86.2018.8.26.0071, autuado em apenso.Em relação ao segundo comando, requeira a parte vencedora, também em apenso, caso queira, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado.Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1398/1403 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Vistos.O processo já se encontra em grau de recurso, portanto, requeira a parte interessada o cumprimento provisório de sentença em apenso.Intime-se. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 26/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0008023-86.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O processo já se encontra em grau de recurso, portanto, requeira a parte interessada o cumprimento provisório de sentença em apenso.Intime-se. |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70063391-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 11:54 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/03/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70061135-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/03/2018 15:59 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 1183/1187 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Vistos.1. Nos termos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, uma vez que cabe à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), intime-se a parte apelada para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão.2. Após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 09/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Nos termos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, uma vez que cabe à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), intime-se a parte apelada para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão.2. Após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70048842-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/03/2018 18:18 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 1217/1223 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Vistos.CAUÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos de locação contra SUELI VALTER JOSÉ DE SOUZA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que Benedita Ribas Giglio Cardia alugou ao réu o imóvel situado na Avenida Aureliano Cardia, nº 6-27, Vila Cardia, nesta cidade e Comarca de Bauru, pelo prazo de doze meses, com início em 9 de junho de 2001 e término em 8 de junho de 2002, pelo valor mensal de R$ 500,00, mas ele não cumpriu a obrigação, estando em débito de R$ 11.020,34. Pediu a rescisão da locação, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamentos dos aluguéis e encargos vencidos e dos que se vencerem até a efetiva desocupação.Emendada a petição inicial, a parte ré foi citada e apresentou contestação e reconvenção alegando, em síntese, que o imóvel não esteve em condições de uso, apresentando diversos defeitos, não solucionados pelo locador, sofreu prejuízos materiais e, assim, é credor da importância de R$ 35.000,00. Requereu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.A autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação e contestou a reconvenção. É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas.A contratação realizada entre as partes e a inadimplência da parte ré são incontroversas.A parte ré na contestação não nega que os aluguéis estejam em atraso, no entanto, atribui a falta de pagamento aos problemas havidos no imóvel desde a contratação, que se deu em 2001.Ora, os aluguéis e demais encargos cobrados pela parte autora são de 2017, portanto, se haviam defeitos no imóvel que impediam a utilização, por que a parte ré demorou cerca de quinze anos para reclamar e solicitar os reparos? Não se valeu de notificação judicial ou mesmo extrajudicial para denunciar o contrato, de outra medida judicial para enjeitar o bem locatício.A parte ré nem sequer fez uma vistoria extrajudicial ou pleiteou perícia para apuração do real estado do imóvel, nem mesmo apresentou fotografias dando conta dos supostos defeitos.Assim, incontestável a inadimplência sem motivação da parte ré.Por outro lado, rejeita-se a reconvenção apresentada nestes autos pela parte ré, uma vez que essa modalidade de resposta não cabe no processo de despejo por falta de pagamento de imóvel predial urbano (JTA 127/288, 149/284 e 172/280): "Reconvenção - Despejo - Falta de pagamento Inadmissibilidade. Segundo o entendimento majoritário na jurisprudência e na doutrina, nas ações de despejo não cabe reconvenção" (2º TACSP, 8ª Câm., AI 186.753, rel. Juiz Martins Costa, v. u., j. 26.11.1985).No mesmo sentido: "Despejo - Despejo - Falta de pagamento - Reconvenção - Inadmissibilidade. Não cabe reconvenção em ação de despejo por falta de pagamento" (2º TACSP, 5ª Câm., Ap. 532.820, rel. Juiz Luís de Carvalho, v. u., j. 04.11.1998).De igual teor: JTA-Lex 86/314 e 172/280; JTA-RT 84/328, 87/261, 101/345 e 118/385; RT 212/299, 216/443, 219/179, 228/386, 229/545, 237/488 e 544/171; 2º TACSP, Ap. 69.047, 4ª Câm., rel. Juiz Kazuo Watanabe, j. 14.06.1978; Ap. 183.189, 6ª Câm., rel. Juiz Soares Lima, j. 03.09.1985; AI 186.753, 8ª Câm., rel. Juiz Martins Costa, j. 26.11.1985; AI 186.753, 8ª Câm., rel. Juiz Martins Costa, j. 26.11.1985; AI 201.019, 1ª Câm., rel. Juiz Franklin Neiva, j. 03.12.1986; AI 363.124, 5ª Câm., rel. Juiz Ricardo Brancato, j. 26.08.1992; AI 363.677, 5ª Câm., rel. Juiz Alves Bevilacqua, j. 15.09.1992; e Ap. 490.975, 2ª Câm., rel. Juiz Vianna Cotrim, j. 08.09.1997.E mais: "Despejo - Falta de pagamento - Reconvenção - Inadmissibilidade. Consoante entendimento jurisprudencial, inaceitável o cabimento da reconvenção em ação de despejo por falta de pagamento porque "nos litígios de procedimento especial em que cognitio e a execução se aglutinam num só processo, não cabe reconvenção, visto que a heterogeneidade procedimental é absoluta, impedindo assim o simultaneus processus" (2º TACSP, 10ª Câm., Ap. 511.218, rel. Juiz Marcos Martins, j. 29.04.1998).Tem-se admitido a reconvenção na ação de despejo por falta de pagamento apenas quando objetiva a indenização por benfeitorias, a condenação às multas previstas nos arts. 1.531 do Código Civil de 1916 e 940 do Código Civil de 2002 ou à consignação em pagamento de aluguéis e encargos de locação, o que evidentemente não é o caso dos autos (RT 478/211, RJTAMG 38/155, JTA 114/405).A natureza cognitiva, mas também preponderantemente executiva da ação de despejo por falta de pagamento, repugna o cabimento de reconvenção como a apresentada pela parte ré, em que visa a reparação de supostos danos materiais. É que a matéria apresentada na reconvenção não guarda conexão alguma com a ação ou com o fundamento da defesa, como exige peremptoriamente o art. 343 do Código de Processo Civil de 2015.A ação objetiva o despejo por falta de pagamento e a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis e encargos de locação atrasados, tramitando a demanda pelo procedimento especial previsto no art. 62 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. A causa de pedir alegada na petição inicial é de que existe contrato de locação entre as partes e a parte ré não teria cumprido o dever legal e a obrigação contratual de pagar os aluguéis e encargos locatícios, ensejando a rescisão do ajuste, o despejo e a condenação ao pagamento do que é devido, enquanto que a reconvenção vista somente a reparação de danos materiais causados por goteiras existentes no imóvel.Posto isso, julgo: a) procedentes os pedidos formulados na ação para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte locatária, assinando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, "b", da Lei 8.245/91, com a condenação dela ainda ao pagamento de R$ 11.020,34, além dos aluguéis e encargos de locação que vencerem após o ajuizamento da ação e até a efetiva entrega do prédio (CPC/15, art. 323), tudo acrescido de correção monetária, multa moratória de 20% e juros de mora de 1% ao mês; b) julgar extinta a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto incabível; c) condenar a parte ré em relação a ação de despejo a pagar as custas, despesas processuais e verba honorária ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (letra "a"); d) condenar ainda a parte ré-reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária ao patrono da parte autora-reconvinda em 10% sobre o valor atribuído a reconvenção; e) expeça-se oportunamente mandado de notificação e despejo.P. R. I. C. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 06/02/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.CAUÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos de locação contra SUELI VALTER JOSÉ DE SOUZA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que Benedita Ribas Giglio Cardia alugou ao réu o imóvel situado na Avenida Aureliano Cardia, nº 6-27, Vila Cardia, nesta cidade e Comarca de Bauru, pelo prazo de doze meses, com início em 9 de junho de 2001 e término em 8 de junho de 2002, pelo valor mensal de R$ 500,00, mas ele não cumpriu a obrigação, estando em débito de R$ 11.020,34. Pediu a rescisão da locação, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamentos dos aluguéis e encargos vencidos e dos que se vencerem até a efetiva desocupação.Emendada a petição inicial, a parte ré foi citada e apresentou contestação e reconvenção alegando, em síntese, que o imóvel não esteve em condições de uso, apresentando diversos defeitos, não solucionados pelo locador, sofreu prejuízos materiais e, assim, é credor da importância de R$ 35.000,00. Requereu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.A autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação e contestou a reconvenção. É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas.A contratação realizada entre as partes e a inadimplência da parte ré são incontroversas.A parte ré na contestação não nega que os aluguéis estejam em atraso, no entanto, atribui a falta de pagamento aos problemas havidos no imóvel desde a contratação, que se deu em 2001.Ora, os aluguéis e demais encargos cobrados pela parte autora são de 2017, portanto, se haviam defeitos no imóvel que impediam a utilização, por que a parte ré demorou cerca de quinze anos para reclamar e solicitar os reparos? Não se valeu de notificação judicial ou mesmo extrajudicial para denunciar o contrato, de outra medida judicial para enjeitar o bem locatício.A parte ré nem sequer fez uma vistoria extrajudicial ou pleiteou perícia para apuração do real estado do imóvel, nem mesmo apresentou fotografias dando conta dos supostos defeitos.Assim, incontestável a inadimplência sem motivação da parte ré.Por outro lado, rejeita-se a reconvenção apresentada nestes autos pela parte ré, uma vez que essa modalidade de resposta não cabe no processo de despejo por falta de pagamento de imóvel predial urbano (JTA 127/288, 149/284 e 172/280): "Reconvenção - Despejo - Falta de pagamento Inadmissibilidade. Segundo o entendimento majoritário na jurisprudência e na doutrina, nas ações de despejo não cabe reconvenção" (2º TACSP, 8ª Câm., AI 186.753, rel. Juiz Martins Costa, v. u., j. 26.11.1985).No mesmo sentido: "Despejo - Despejo - Falta de pagamento - Reconvenção - Inadmissibilidade. Não cabe reconvenção em ação de despejo por falta de pagamento" (2º TACSP, 5ª Câm., Ap. 532.820, rel. Juiz Luís de Carvalho, v. u., j. 04.11.1998).De igual teor: JTA-Lex 86/314 e 172/280; JTA-RT 84/328, 87/261, 101/345 e 118/385; RT 212/299, 216/443, 219/179, 228/386, 229/545, 237/488 e 544/171; 2º TACSP, Ap. 69.047, 4ª Câm., rel. Juiz Kazuo Watanabe, j. 14.06.1978; Ap. 183.189, 6ª Câm., rel. Juiz Soares Lima, j. 03.09.1985; AI 186.753, 8ª Câm., rel. Juiz Martins Costa, j. 26.11.1985; AI 186.753, 8ª Câm., rel. Juiz Martins Costa, j. 26.11.1985; AI 201.019, 1ª Câm., rel. Juiz Franklin Neiva, j. 03.12.1986; AI 363.124, 5ª Câm., rel. Juiz Ricardo Brancato, j. 26.08.1992; AI 363.677, 5ª Câm., rel. Juiz Alves Bevilacqua, j. 15.09.1992; e Ap. 490.975, 2ª Câm., rel. Juiz Vianna Cotrim, j. 08.09.1997.E mais: "Despejo - Falta de pagamento - Reconvenção - Inadmissibilidade. Consoante entendimento jurisprudencial, inaceitável o cabimento da reconvenção em ação de despejo por falta de pagamento porque "nos litígios de procedimento especial em que cognitio e a execução se aglutinam num só processo, não cabe reconvenção, visto que a heterogeneidade procedimental é absoluta, impedindo assim o simultaneus processus" (2º TACSP, 10ª Câm., Ap. 511.218, rel. Juiz Marcos Martins, j. 29.04.1998).Tem-se admitido a reconvenção na ação de despejo por falta de pagamento apenas quando objetiva a indenização por benfeitorias, a condenação às multas previstas nos arts. 1.531 do Código Civil de 1916 e 940 do Código Civil de 2002 ou à consignação em pagamento de aluguéis e encargos de locação, o que evidentemente não é o caso dos autos (RT 478/211, RJTAMG 38/155, JTA 114/405).A natureza cognitiva, mas também preponderantemente executiva da ação de despejo por falta de pagamento, repugna o cabimento de reconvenção como a apresentada pela parte ré, em que visa a reparação de supostos danos materiais. É que a matéria apresentada na reconvenção não guarda conexão alguma com a ação ou com o fundamento da defesa, como exige peremptoriamente o art. 343 do Código de Processo Civil de 2015.A ação objetiva o despejo por falta de pagamento e a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis e encargos de locação atrasados, tramitando a demanda pelo procedimento especial previsto no art. 62 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. A causa de pedir alegada na petição inicial é de que existe contrato de locação entre as partes e a parte ré não teria cumprido o dever legal e a obrigação contratual de pagar os aluguéis e encargos locatícios, ensejando a rescisão do ajuste, o despejo e a condenação ao pagamento do que é devido, enquanto que a reconvenção vista somente a reparação de danos materiais causados por goteiras existentes no imóvel.Posto isso, julgo: a) procedentes os pedidos formulados na ação para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte locatária, assinando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, "b", da Lei 8.245/91, com a condenação dela ainda ao pagamento de R$ 11.020,34, além dos aluguéis e encargos de locação que vencerem após o ajuizamento da ação e até a efetiva entrega do prédio (CPC/15, art. 323), tudo acrescido de correção monetária, multa moratória de 20% e juros de mora de 1% ao mês; b) julgar extinta a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto incabível; c) condenar a parte ré em relação a ação de despejo a pagar as custas, despesas processuais e verba honorária ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (letra "a"); d) condenar ainda a parte ré-reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária ao patrono da parte autora-reconvinda em 10% sobre o valor atribuído a reconvenção; e) expeça-se oportunamente mandado de notificação e despejo.P. R. I. C. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70018263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 11:40 |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1440/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 1400/1408 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2017 Teor do ato: Autos com vista a parte RÉ-RECONVINTE para se manifestar sobre contestação à reconvenção. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 11/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte RÉ-RECONVINTE para se manifestar sobre contestação à reconvenção. |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70269384-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 18:37 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1392/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1305/1311 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2017 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para manifestar quanto a reconvenção apresentada. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 27/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para manifestar quanto a reconvenção apresentada. |
| 24/11/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70257278-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/11/2017 18:55 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1273/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 1261/1276 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto a juntada da contestação e documentos de pág.62/79. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 27/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora quanto a juntada da contestação e documentos de pág.62/79. |
| 27/10/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70234980-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2017 11:26 |
| 27/10/2017 |
AR Negativo Juntado
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| 06/10/2017 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa |
| 04/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me à Avenida Aureliano Cardia, nº 6-27 - Vila Cardia (CEP 17013-411) - Bauru/SP (GRÁFICA "PRINT GRAF"), nos dias 11.09.2017 às 10:00 hs, 22.09.2017 às 15:00 hs e 25.09.2017 às 11:00 hs, onde sempre fui informado que o requerido VALTER JOSE DE SOUZA, embora sendo proprietário do Estabelecimento ali existente, não estava, não obtendo qualquer informação sobre o dia e horário em que eu poderia encontrá-lo. Certifico ainda que, deixei vários recados por escrito, me identificando como Oficial de Justiça e com o número do meu Celular, porém não houve qualquer contato. Sendo assim, em razão de não ter encontrado o requerido, e em virtude da falta de informações no local, suspeitei que o citando estava se ocultando do cumprimento da Ordem Judicial. Ato contínuo, no dia 25.09.2017, intimei o Gerente do Estabelecimento, que se identificou com o nome de GERALDO, que no dia seguinte, às 15:00 hs, eu retornaria a fim de efetuar a citação. No dia 26.09.2017 às 15:00 hs, retornei ao endereço do requerido, onde fui informado que o mesmo não estava, não obtendo esclarecimentos sobre os motivos de sua ausência. Sendo assim, procedi a CITAÇÃO do Requerido VALTER JOSE DE SOUZA, na pessoa do Gerente do Estabelecimento, Sr. GERALDO FERRARI JÚNIOR, RG: 6.164.351, advertindo-o de que será nomeado curador especial se houver revelia, que tornou-se ciente do inteiro teor deste mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente. |
| 04/10/2017 |
Mandado Juntado
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| 21/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2017/058500-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 21/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70178975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 16:30 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0941/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 1022/1035 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2017 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, prazo de quinze dias. Advogados(s): Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 04/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, prazo de quinze dias. |
| 04/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2017/049786-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70150799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 16:14 |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 984/990 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2017 Teor do ato: Autos com vista a parte autora para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 03/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte autora para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 03/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 950/960 |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2017 Teor do ato: Vistos.1. Nos termos dos arts. 321, caput, e 425, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de página 28 e guias de custas que a acompanhou (páginas 29/31) como emenda à petição inicial. Observe-se.2. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação que não comporta processamento em parte.O crédito decorrente de aluguel, encargos predeterminados de locação como parcelas de IPTU, multa moratória, constas de consumo de água, gás encanado e energia elétrica e contribuições de condomínio, por exemplo, desde que comprovado por contrato escrito, constitui título executivo extrajudicial, ex vi do disposto no art. 784, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.Nesse sentido: "Execução Título extrajudicial Contrato de locação Encargos Inclusão Admissibilidade. O título executivo descrito no inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil compreende não apenas o crédito decorrente do aluguel mas também o resultante de outros encargos de locação, como IPTU, taxas de água e esgoto e de energia elétrica, despesas de condomínio e multas" (2º TACSP, 10ª Câm., Ap. 533.026, rel. Juiz Gomes Varjão, v. u., j. 10.03.1999).Sendo assim, a locadora (autora) não pode valer-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para tentar receber os créditos decorrentes do documento 2 (páginas 10/12).Como anota Theotônio Negrão, "É dominante a jurisprudência no sentido de que o autor não pode servir-se do processo de conhecimento, se cabível o de execução (RT 496/120, 504;197, 718/183, RJTJESP 111/35, JTA 40/96, 43/94, 46/81, RJTAMG 18/160)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual en Vigor, Editora Saraiva, 31ª edição, 2000, p. 305).O processo de conhecimento de natureza condenatória, como se sabe, visa à formação de um título executivo, logo é de todo contraproducente e inócuo instaurá-lo, com toda a custosa movimentação que isso representa, quando a parte autora já tem, de antemão, um documento, contrato ou termo de confissão de dívida dotado das mesmas características e da mesma eficácia executiva que objetiva obter, já que o instrumento de confissão de dívida de alugueis e encargos em débito de páginas 10/12, conforme expressa disposição legal, configura um título executivo extrajudicial (CPC/15, art. 784, III e VIII).A propósito, já se julgou que: "Execução Título extrajudicial Contrato de locação Encargos Inclusão Admissibilidade. O fato do artigo 585, IV, do Código de Processo Civil, não mencionar as despesas da locação previstas no contrato (água, luz e IPTU), juntamente com o aluguel, entre os créditos exigíveis na via executiva, não significa que o locador tenha de recorrer simultaneamente à execução e ao processo de conhecimento para cobrar o que deve o inquilino" (2º TACSP, 8ª Câm., Ap. 510.451, rel. Juiz Narciso Orlandi, v. u., j. 16.10.1997).A parte que, por via de processo de execução, tem meios de obter a satisfação de determinada pretensão, mas propõe processo de conhecimento revela ser carecedora de interesse de agir, nas modalidades de necessidade e adequação, já que possui título executivo que a autoriza a atuar daquela forma, pois "Aquele que, por via de processo de execução, tem condições de obter a satisfação de determinada pretensão, ajuíza processo de conhecimento carece de interesse processual, pois, já possui título executivo que, supostamente, persegue com o processo cognitivo" (RT 718/183).Dentre os exemplos clássicos de ausência de interesse de agir está o caso de utilização de processo de conhecimento para satisfação de pretensão condenatória quando "L'attore ha già a disposizione un titolo esecutivo stradigiudiziale, relativo al credito dedotto in lite" (Lent, Diritto Procesuale Civile Tedesco, Nápoles, Morado ed. 1962, tradução de Edoardo F. Ricci,, p. 145,, § 36, I). Posto isso, ausente o interesse de agir quanto as parcelas 7/8 e 8/8 do acordo de páginas 10/12 e não sendo mais cabível processo de conhecimento (cobrança) quando a parte já tem em mãos documento dotado de plena força executiva, julgo extinto em parte o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo a ação pelas demais verbas locatícias cobradas. 3. Corrige-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 37.672,34, que corresponde a doze aluguéis (R$ 26.652,00), mais o valor da cobrança sem as parcelas 7/8 e 8/8 do acordo de páginas 10/12 (R$ 11.020,34), sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (Lei nº 8.245/91, art. 58, III, c. c. CPC/15, art. 292, VI), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74), efetuando a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5 para os devidos fins, em conformidade com o item 1 de página 24.4. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código. 5. Cite-se o réu locatária para responder aos pedidos de rescisão contratual, de despejo e de cobrança, oferecendo contestação, por petição, caso queira, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.5. Conste do mandado as advertências legais (CPC/15, arts. 334 e 344), bem como a de que a parte ré locatária poderá evitar a rescisão da locação e o despejo efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, "a" a "d", da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.6. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital, conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009.8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.10. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.11. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 10/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2017/032373-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 08/05/2017 |
Decisão
Vistos.1. Nos termos dos arts. 321, caput, e 425, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de página 28 e guias de custas que a acompanhou (páginas 29/31) como emenda à petição inicial. Observe-se.2. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação que não comporta processamento em parte.O crédito decorrente de aluguel, encargos predeterminados de locação como parcelas de IPTU, multa moratória, constas de consumo de água, gás encanado e energia elétrica e contribuições de condomínio, por exemplo, desde que comprovado por contrato escrito, constitui título executivo extrajudicial, ex vi do disposto no art. 784, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.Nesse sentido: "Execução Título extrajudicial Contrato de locação Encargos Inclusão Admissibilidade. O título executivo descrito no inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil compreende não apenas o crédito decorrente do aluguel mas também o resultante de outros encargos de locação, como IPTU, taxas de água e esgoto e de energia elétrica, despesas de condomínio e multas" (2º TACSP, 10ª Câm., Ap. 533.026, rel. Juiz Gomes Varjão, v. u., j. 10.03.1999).Sendo assim, a locadora (autora) não pode valer-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para tentar receber os créditos decorrentes do documento 2 (páginas 10/12).Como anota Theotônio Negrão, "É dominante a jurisprudência no sentido de que o autor não pode servir-se do processo de conhecimento, se cabível o de execução (RT 496/120, 504;197, 718/183, RJTJESP 111/35, JTA 40/96, 43/94, 46/81, RJTAMG 18/160)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual en Vigor, Editora Saraiva, 31ª edição, 2000, p. 305).O processo de conhecimento de natureza condenatória, como se sabe, visa à formação de um título executivo, logo é de todo contraproducente e inócuo instaurá-lo, com toda a custosa movimentação que isso representa, quando a parte autora já tem, de antemão, um documento, contrato ou termo de confissão de dívida dotado das mesmas características e da mesma eficácia executiva que objetiva obter, já que o instrumento de confissão de dívida de alugueis e encargos em débito de páginas 10/12, conforme expressa disposição legal, configura um título executivo extrajudicial (CPC/15, art. 784, III e VIII).A propósito, já se julgou que: "Execução Título extrajudicial Contrato de locação Encargos Inclusão Admissibilidade. O fato do artigo 585, IV, do Código de Processo Civil, não mencionar as despesas da locação previstas no contrato (água, luz e IPTU), juntamente com o aluguel, entre os créditos exigíveis na via executiva, não significa que o locador tenha de recorrer simultaneamente à execução e ao processo de conhecimento para cobrar o que deve o inquilino" (2º TACSP, 8ª Câm., Ap. 510.451, rel. Juiz Narciso Orlandi, v. u., j. 16.10.1997).A parte que, por via de processo de execução, tem meios de obter a satisfação de determinada pretensão, mas propõe processo de conhecimento revela ser carecedora de interesse de agir, nas modalidades de necessidade e adequação, já que possui título executivo que a autoriza a atuar daquela forma, pois "Aquele que, por via de processo de execução, tem condições de obter a satisfação de determinada pretensão, ajuíza processo de conhecimento carece de interesse processual, pois, já possui título executivo que, supostamente, persegue com o processo cognitivo" (RT 718/183).Dentre os exemplos clássicos de ausência de interesse de agir está o caso de utilização de processo de conhecimento para satisfação de pretensão condenatória quando "L'attore ha già a disposizione un titolo esecutivo stradigiudiziale, relativo al credito dedotto in lite" (Lent, Diritto Procesuale Civile Tedesco, Nápoles, Morado ed. 1962, tradução de Edoardo F. Ricci,, p. 145,, § 36, I). Posto isso, ausente o interesse de agir quanto as parcelas 7/8 e 8/8 do acordo de páginas 10/12 e não sendo mais cabível processo de conhecimento (cobrança) quando a parte já tem em mãos documento dotado de plena força executiva, julgo extinto em parte o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo a ação pelas demais verbas locatícias cobradas. 3. Corrige-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 37.672,34, que corresponde a doze aluguéis (R$ 26.652,00), mais o valor da cobrança sem as parcelas 7/8 e 8/8 do acordo de páginas 10/12 (R$ 11.020,34), sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (Lei nº 8.245/91, art. 58, III, c. c. CPC/15, art. 292, VI), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74), efetuando a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5 para os devidos fins, em conformidade com o item 1 de página 24.4. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código. 5. Cite-se o réu locatária para responder aos pedidos de rescisão contratual, de despejo e de cobrança, oferecendo contestação, por petição, caso queira, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.5. Conste do mandado as advertências legais (CPC/15, arts. 334 e 344), bem como a de que a parte ré locatária poderá evitar a rescisão da locação e o despejo efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, "a" a "d", da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.6. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital, conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009.8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.10. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.11. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70093665-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/05/2017 17:08 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1331/1338 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) explicar e esclarecer o interesse de agir para manejo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra a parte ré em relação ao tópico "D) PARCELAS 7/8 E 8/8 DO ACORDO" (página 3), tendo em vista que aquilo que consta no documento 2 (páginas 10/12) configura verdadeiro título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do mesmo Código; b) corrigir, de acordo com o que advier da letra antecedente, o valor atribuído à causa aos ditames legais (Lei nº 8.245/91, art. 58, III, c. c. CPC/15, art. 292, VI); c) recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290).3. Cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 26/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) explicar e esclarecer o interesse de agir para manejo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra a parte ré em relação ao tópico "D) PARCELAS 7/8 E 8/8 DO ACORDO" (página 3), tendo em vista que aquilo que consta no documento 2 (páginas 10/12) configura verdadeiro título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do mesmo Código; b) corrigir, de acordo com o que advier da letra antecedente, o valor atribuído à causa aos ditames legais (Lei nº 8.245/91, art. 58, III, c. c. CPC/15, art. 292, VI); c) recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290).3. Cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos.Intime-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2017 |
Emenda à Inicial |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 27/10/2017 |
Contestação |
| 24/11/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Razões de Apelação |
| 21/03/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/03/2018 | Cumprimento de sentença (0008023-86.2018.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010933-81.2021.8.26.0071 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 26/08/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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