| Reqte |
Vibra Energia S.A.
Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos Advogada: Isabelle Oliveira de Carvalho Advogado: Felipe de Barcellos |
| Reqdo |
Auto Posto Avenida Flex Ltda
RepreLeg: Marcio José Lopes RepreLeg: Ewerton Tomio Yamamoto RepreLeg: Luiz Antonio Libel (representante) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1912/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1912/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 1.186/1.199, transitado em julgado (página 1.698), que confirmou integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 1.061/1.065), aumentou os honorários advocatícios e produziu título executivo judicial. 2. Requeira a parte vencedora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença/acórdão, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. 3. No ato da distribuição do cumprimento de título executivo judicial deve a parte exequente, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolher as custas de distribuição do cumprimento (2% sobre o valor atualizado do crédito), observado o recolhimento mínimo de 5 Ufesps, previsto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, acrescendo-o ao cálculo do crédito exequendo. 4. Distribuído o cumprimento de título executivo judicial deverá a serventia conferir se os valores estão corretos ou alternativamente providenciar a intimação da parte exequente para regularização. 5. Regularizada a distribuição do cumprimento de sentença, torne-o conclusos para deliberações. 6. Após, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1912/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1912/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 1.186/1.199, transitado em julgado (página 1.698), que confirmou integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 1.061/1.065), aumentou os honorários advocatícios e produziu título executivo judicial. 2. Requeira a parte vencedora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença/acórdão, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. 3. No ato da distribuição do cumprimento de título executivo judicial deve a parte exequente, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolher as custas de distribuição do cumprimento (2% sobre o valor atualizado do crédito), observado o recolhimento mínimo de 5 Ufesps, previsto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, acrescendo-o ao cálculo do crédito exequendo. 4. Distribuído o cumprimento de título executivo judicial deverá a serventia conferir se os valores estão corretos ou alternativamente providenciar a intimação da parte exequente para regularização. 5. Regularizada a distribuição do cumprimento de sentença, torne-o conclusos para deliberações. 6. Após, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 1.186/1.199, transitado em julgado (página 1.698), que confirmou integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 1.061/1.065), aumentou os honorários advocatícios e produziu título executivo judicial. 2. Requeira a parte vencedora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença/acórdão, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. 3. No ato da distribuição do cumprimento de título executivo judicial deve a parte exequente, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolher as custas de distribuição do cumprimento (2% sobre o valor atualizado do crédito), observado o recolhimento mínimo de 5 Ufesps, previsto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, acrescendo-o ao cálculo do crédito exequendo. 4. Distribuído o cumprimento de título executivo judicial deverá a serventia conferir se os valores estão corretos ou alternativamente providenciar a intimação da parte exequente para regularização. 5. Regularizada a distribuição do cumprimento de sentença, torne-o conclusos para deliberações. 6. Após, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/05/2024 16:57:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO N.º 23.122 Vistos. Cuida-se de ação monitória, fundada em título executivo extrajudicial, baseado em notas fiscais de venda de combustível, cuja sentença rejeitou os embargos, constituiu o título executivo e converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. Sucumbência a cargo dos embargantes, devendo arcas com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelam os embargantes (fls. 1076/1091), alegando, preliminarmente, a litispendência, na medida em que há outro processo (nº 1026791-14.2016.8.26.0071), julgado, com as mesmas partes e causa de pedir. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título executivo, que houve novação da dívida, extinção das garantias e quitação da dívida. Por fim, defende que o imóvel dado em garantia está coberto pelo manto da impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Pugna pela reforma da sentença com o provimento do recurso. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 1095/1107. É O RELATÓRIO. O recurso não será conhecido, em razão da prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado para o seu julgamento. Preceitua o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso vertente, verifica-se a ocorrência de julgamento anterior da apelação dos embargos à execução Processo nº 1026791-14.2016.8.26.0071, que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pela 36ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, sob a relatoria do Exmo. Des. Milton Carvalho, conforme inteligência do mencionado dispositivo, preventa a referida Turma Julgadora para apreciação do presente recurso. A propósito, nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: Ação de cobrança Apelação Julgamento anterior de apelação pela C.32ª. Câmara de Direito Privado, integrante desta Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, interposta nos autosdeaçãode despejo por denúncia vazia, que tinha como causa de pedir, o mesmo contrato de locação que embasou esta ação. - Prevenção Considerando que tanto esta C. Câmara como a Eg.32ª. Câmara por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior recurso de apelação, acaba por atrair a competência da C. 32ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos. Inteligência do art. 105 do RITJSP Precedentes jurisprudenciais -Redistribuição dos autos à C. 32ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1111326-46.2017.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação que discutiu mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, "caput", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 20ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1014657-57.2019.8.26.0100; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação revisional c.c. indenização por danos morais. Recursos anteriores tirados de ação de exibição de documentos e ação revisional, que envolvem as mesmas partes e os mesmos contratos objeto destes autos. Apelação julgada pela 11ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000677-91.2019.8.26.0472; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020) Competência recursal. Prevenção. Apelação interposta em ação que discutiu o mesmo contrato objeto da presente ação, que foi julgada anteriormente pela Colenda 11ª Câmara de Direito Privado. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1104005-28.2015.8.26.0100; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua oportuna redistribuição à C. 36ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 6 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator Relator: Alfredo Attié |
| 20/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000587-32.2025.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 20/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000587-32.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 21/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70295042-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/08/2023 12:53 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2023 Teor do ato: Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 22/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). |
| 21/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70261661-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/07/2023 17:16 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da sentença judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença judicial(RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 1.070/1.071. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 27/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da sentença judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença judicial(RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 1.070/1.071. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.23.70223628-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2023 13:08 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Trata-se de ação monitória ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, contra AUTO POSTO AVENIDA FLEX LTDA, RIICHI YAMAMOTO e TEREZA KOOKO YAMAMOTO, em que objetiva a constituição de título executivo judicial decorrente da venda de combustível representada por nota fiscal/fatura sem força executiva, cuja soma importa em R$ 68.263,60. Emendada a petição inicial, homologou-se a desistência da ação em relação aos corréus Riichi Yamamoto e Tereza Kooko Yamamoto e determinada a substituição do polo passivo da ação para a inclusão de Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane. Citados, os corréus Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane opuseram embargos em conjunto nos quais arguiram preliminar de litispendência e, quanto ao mérito, alegaram em resumo, a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia por se tratar de bem de família e em relação aos débitos disseram que houve substituição da garantia hipotecaria , sendo celebrado outro contrato com novas cláusulas, gerando uma novação de dívida. Teceram outros comentários e requereram ao final o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido monitório. Expedida carta com aviso de recebimento, o corréu Auto Posto Avenida Flex Ltda, citado, não pagou espontaneamente a dívida e também não opôs embargos. Substituída a denominação da parte autora para Vibra Energia S/A, esta impugnou todos os argumentos contidos nos embargos opostos à ação monitória. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação monitória que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. Em caso que guarda pontos de contato com este, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública. Não é caso de reconhecimento da litispendência, uma vez que na execução nº 1026791-14.2016.8.26.0071 e nesta ação monitória os respectivos pedidos e as causas de pedir não são totalmente idênticas. A respeito, traz-se à colação a lição de J. J. Calmon de Passos: A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente ou definitivamente encerrado com o julgamento do mérito. Se há processo em curso, cujo objeto (mérito) é idêntico ao que se pretende formar, diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide de outro processo ainda em curso (pendente). (...) A lide considera-se pendente no direito brasileiro, quando ocorre a citação válida (art. 219). Assim, o processo em que se deu a primeira citação válida é o que prevalece, considerando-se o outro duplicação proibida, devendo o juiz determinar o seu arquivamento, mesmo de ofício. O arquivamento ocorrerá, consequentemente, atendendo-se à citação, não ao ajuizamento, pelo que a precedência, no tempo, nem sempre significará a precedência no tocante à constituição de estado de litispendência. (...) A litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência, nem de coisa julgada (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, vol. III, p. 256 e 258). Como ensina Pontes de Miranda, há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto às mesmas quaestiones facti e às mesmas quaestiones iuris. (...) A alegação de litispendência está ligada ao princípio de que não deve haver duas demandas sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas. Esse princípio, porque existe, dificulta que duas demandas ou mais se estabeleçam, com o risco final da contradição das sentenças; se não se operasse essa inibição da dupla relação jurídica processual, poderia haver duas sentenças igualmente válidas. Daí os dois tempos a que correspondem a exceção de litispendência e a exceção de coisa julgada. A litispendência pressupõe a angularidade da relação jurídica, derivada da citação; a exceção de litispendência é efeito negativo da litispendência de outra demanda. (...) Para que a relação jurídica processual persista é de mister que não haja coisa julgada, nem litispendência. Para a litispendência faz-se preciso ter havido citação válida (artigo 219), portanto a angularidade. A que vem após, noutro processo, é ação pendente a lide. Na litispendência e na coisa julgada, há o elemento essencial de serem idênticas as ações (no sentido de direito material) (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 1974, Tomo IV, p. 114). Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Litispendência - Inexiste litispendência entre processo de execução de título extrajudicial (letra de câmbio) e processo de conhecimento - Inteligência do § Io, do art. 301 do CPC - Recurso improvido."(3ª Câmara de Direito Privado, Ai 0291126-41.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j.28.01.2010) Afastada a preliminar arguida, quanto ao mérito da causa, a responsabilidade dos embargantes subsiste, uma vez que as escrituras de re-ratificação (páginas 586/601) não contém o objetivo de extinguir as garantias, pois ausente o "animus novandi". Observa-se que escrituras em momento algum apresentam ânimo de novar expresso ou inequívoco, e, assim, confirmam os negócios anteriores. Desse modo, como nos negócios subsequentes não houve alteração do objeto da dívida, do credor ou do devedor, a dívida assumida pelos embargantes não se extinguiu, assim como subsiste a garantia hipotecária. Igualmente, não há falar em impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Além da ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos legais, registre-se que o próprio imóvel foi dado em garantia de pagamento da dívida, aplicando-se ao caso a exceção à impenhorabilidade nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8009/90. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica acerca do negócio entabulado e sequer do quantum perseguido, tem-se que os embargos não trouxeram argumentos aptos a desconstituir o crédito pretendido pela autora. Diante dos documentos apresentados às páginas 1.044/1.060 concedos aos corréus Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Posto isso, rejeito os embargos de páginas 110/112, constituo o título executivo judicial de pleno direito e converto ex vi legis e sem outras formalidades o mandado inicial de pagamento em mandado executivo (CPC/15, art. 701, § 2º), devendo-se prosseguir, após o trânsito em julgado desta, com o cumprimento de sentença, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação monitória, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência das quais ficam os corréus Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane isentos de pagamento por serem beneficiários da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza deles ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Bauru, 15 de junho de 2023. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 16/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação monitória ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, contra AUTO POSTO AVENIDA FLEX LTDA, RIICHI YAMAMOTO e TEREZA KOOKO YAMAMOTO, em que objetiva a constituição de título executivo judicial decorrente da venda de combustível representada por nota fiscal/fatura sem força executiva, cuja soma importa em R$ 68.263,60. Emendada a petição inicial, homologou-se a desistência da ação em relação aos corréus Riichi Yamamoto e Tereza Kooko Yamamoto e determinada a substituição do polo passivo da ação para a inclusão de Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane. Citados, os corréus Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane opuseram embargos em conjunto nos quais arguiram preliminar de litispendência e, quanto ao mérito, alegaram em resumo, a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia por se tratar de bem de família e em relação aos débitos disseram que houve substituição da garantia hipotecaria , sendo celebrado outro contrato com novas cláusulas, gerando uma novação de dívida. Teceram outros comentários e requereram ao final o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido monitório. Expedida carta com aviso de recebimento, o corréu Auto Posto Avenida Flex Ltda, citado, não pagou espontaneamente a dívida e também não opôs embargos. Substituída a denominação da parte autora para Vibra Energia S/A, esta impugnou todos os argumentos contidos nos embargos opostos à ação monitória. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação monitória que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. Em caso que guarda pontos de contato com este, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública. Não é caso de reconhecimento da litispendência, uma vez que na execução nº 1026791-14.2016.8.26.0071 e nesta ação monitória os respectivos pedidos e as causas de pedir não são totalmente idênticas. A respeito, traz-se à colação a lição de J. J. Calmon de Passos: A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente ou definitivamente encerrado com o julgamento do mérito. Se há processo em curso, cujo objeto (mérito) é idêntico ao que se pretende formar, diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide de outro processo ainda em curso (pendente). (...) A lide considera-se pendente no direito brasileiro, quando ocorre a citação válida (art. 219). Assim, o processo em que se deu a primeira citação válida é o que prevalece, considerando-se o outro duplicação proibida, devendo o juiz determinar o seu arquivamento, mesmo de ofício. O arquivamento ocorrerá, consequentemente, atendendo-se à citação, não ao ajuizamento, pelo que a precedência, no tempo, nem sempre significará a precedência no tocante à constituição de estado de litispendência. (...) A litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência, nem de coisa julgada (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, vol. III, p. 256 e 258). Como ensina Pontes de Miranda, há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto às mesmas quaestiones facti e às mesmas quaestiones iuris. (...) A alegação de litispendência está ligada ao princípio de que não deve haver duas demandas sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas. Esse princípio, porque existe, dificulta que duas demandas ou mais se estabeleçam, com o risco final da contradição das sentenças; se não se operasse essa inibição da dupla relação jurídica processual, poderia haver duas sentenças igualmente válidas. Daí os dois tempos a que correspondem a exceção de litispendência e a exceção de coisa julgada. A litispendência pressupõe a angularidade da relação jurídica, derivada da citação; a exceção de litispendência é efeito negativo da litispendência de outra demanda. (...) Para que a relação jurídica processual persista é de mister que não haja coisa julgada, nem litispendência. Para a litispendência faz-se preciso ter havido citação válida (artigo 219), portanto a angularidade. A que vem após, noutro processo, é ação pendente a lide. Na litispendência e na coisa julgada, há o elemento essencial de serem idênticas as ações (no sentido de direito material) (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 1974, Tomo IV, p. 114). Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Litispendência - Inexiste litispendência entre processo de execução de título extrajudicial (letra de câmbio) e processo de conhecimento - Inteligência do § Io, do art. 301 do CPC - Recurso improvido."(3ª Câmara de Direito Privado, Ai 0291126-41.2009.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j.28.01.2010) Afastada a preliminar arguida, quanto ao mérito da causa, a responsabilidade dos embargantes subsiste, uma vez que as escrituras de re-ratificação (páginas 586/601) não contém o objetivo de extinguir as garantias, pois ausente o "animus novandi". Observa-se que escrituras em momento algum apresentam ânimo de novar expresso ou inequívoco, e, assim, confirmam os negócios anteriores. Desse modo, como nos negócios subsequentes não houve alteração do objeto da dívida, do credor ou do devedor, a dívida assumida pelos embargantes não se extinguiu, assim como subsiste a garantia hipotecária. Igualmente, não há falar em impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Além da ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos legais, registre-se que o próprio imóvel foi dado em garantia de pagamento da dívida, aplicando-se ao caso a exceção à impenhorabilidade nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8009/90. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica acerca do negócio entabulado e sequer do quantum perseguido, tem-se que os embargos não trouxeram argumentos aptos a desconstituir o crédito pretendido pela autora. Diante dos documentos apresentados às páginas 1.044/1.060 concedos aos corréus Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Posto isso, rejeito os embargos de páginas 110/112, constituo o título executivo judicial de pleno direito e converto ex vi legis e sem outras formalidades o mandado inicial de pagamento em mandado executivo (CPC/15, art. 701, § 2º), devendo-se prosseguir, após o trânsito em julgado desta, com o cumprimento de sentença, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação monitória, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência das quais ficam os corréus Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane isentos de pagamento por serem beneficiários da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza deles ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Bauru, 15 de junho de 2023. |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70204576-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 11:08 |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70202223-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 11:28 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A corré Auto Posto Avenida Flex Ltda, pessoa jurídica, foi devidamente citada (página 1.019), nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, mas deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos à ação monitória (certidão de página 1.021), portanto, decreto a revelia dela. Observe-se 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresentem os embargantes Kiyoshi Tane e Maria Helena Tane, em quinze dias, também sob as penas da lei, declarações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, de que são isentos de pagamento do imposto de renda ou a última declaração desse imposto, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não são sócios ou proprietários da empresa legalmente constituída ou micro-empreendedor individual, de próprio punho, de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, a necessária declaração de pobreza e o extrato da movimentação financeira dos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira, conditio sine qua non a concessão do pleiteado benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Manifeste-se a parte autora, se quiser, sobre os embargos monitórios de páginas 155/167, opostos por Kiyoshi Tane e Maria Helena Tane, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A corré Auto Posto Avenida Flex Ltda, pessoa jurídica, foi devidamente citada (página 1.019), nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, mas deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos à ação monitória (certidão de página 1.021), portanto, decreto a revelia dela. Observe-se 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresentem os embargantes Kiyoshi Tane e Maria Helena Tane, em quinze dias, também sob as penas da lei, declarações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, de que são isentos de pagamento do imposto de renda ou a última declaração desse imposto, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não são sócios ou proprietários da empresa legalmente constituída ou micro-empreendedor individual, de próprio punho, de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, a necessária declaração de pobreza e o extrato da movimentação financeira dos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira, conditio sine qua non a concessão do pleiteado benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Manifeste-se a parte autora, se quiser, sobre os embargos monitórios de páginas 155/167, opostos por Kiyoshi Tane e Maria Helena Tane, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA517479995TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Auto Posto Avenida Flex Ltda |
| 20/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517480018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Auto Posto Avenida Flex Ltda Diligência : 17/04/2023 |
| 11/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70116595-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 09:24 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Autos aguardando o recolhimento das despesas postais para expedição de carta de citação, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos aguardando o recolhimento das despesas postais para expedição de carta de citação, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. |
| 23/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70096281-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/03/2023 17:34 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud, Sisbajud e Infojud. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud, Sisbajud e Infojud. Prazo de quinze dias. |
| 28/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/02/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70055498-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2023 15:10 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das desspesa de impressão para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. Sisbajud (ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias ( 3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) Provimento nº 2.684/2023, publicado no DEJ em 31/01/2023. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das desspesa de impressão para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. Sisbajud (ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias ( 3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) Provimento nº 2.684/2023, publicado no DEJ em 31/01/2023. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1). Prazo de quinze dias. |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70044474-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2023 17:22 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte autora/exequente para manifestação sobre o(s) aviso(s) de recebimento(s) negativo(s), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora/exequente para manifestação sobre o(s) aviso(s) de recebimento(s) negativo(s), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 18/01/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA448606339TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Libel (representante) |
| 09/01/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70002221-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2023 15:03 |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70002197-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2023 14:52 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2022 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a carta precatória devolvida de pag. 961/965, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 24/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a carta precatória devolvida de pag. 961/965, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 24/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70286888-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2022 15:27 |
| 17/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70270161-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 16:04 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2022 Teor do ato: Fica o requerente intimado a providenciar a digitalização da carta precatória de pag. 950/951, encaminhando-a para cumprimento, comprovando sua distribuição. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a providenciar a digitalização da carta precatória de pag. 950/951, encaminhando-a para cumprimento, comprovando sua distribuição. |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de pag. 946, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de pag. 946, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70252494-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 20:29 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2022/035243-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2022 Local: Oficial de justiça - Cláudio Zaitun Gomes |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, quanto a citação de Márcio José Lopes, informando se deseja expedição de carta precatória ou recolha taxa postal, tendo em vista pertencer a outra comarca, sob a s penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, quanto a citação de Márcio José Lopes, informando se deseja expedição de carta precatória ou recolha taxa postal, tendo em vista pertencer a outra comarca, sob a s penas da lei. |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70221715-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2022 17:26 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca dos Avisos de Recebimento de pag. 920/927 e 930, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca dos Avisos de Recebimento de pag. 920/927 e 930, sob as penas da lei. |
| 10/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR388279890TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ewerton Tomio Yamamoto |
| 02/05/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR388159340TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ewerton Tomio Yamamoto |
| 05/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR388159424TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio José Lopes |
| 05/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388159407TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio José Lopes Diligência : 02/03/2022 |
| 05/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR388159398TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ewerton Tomio Yamamoto |
| 04/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR388159384TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ewerton Tomio Yamamoto |
| 03/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR388159415TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio José Lopes |
| 03/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR388159367TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ewerton Tomio Yamamoto |
| 03/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388159375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ewerton Tomio Yamamoto Diligência : 25/02/2022 |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70050706-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 16:47 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Sisbajud e Infojud. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Sisbajud e Infojud. Prazo de quinze dias. |
| 25/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/01/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70013877-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 11:08 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das taxas para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 impressão de informações do sistema infojud/bacenjud/renajud/serasajud). Prazo de quinze dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das taxas para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 impressão de informações do sistema infojud/bacenjud/renajud/serasajud). Prazo de quinze dias. |
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70002889-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 20:25 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2021 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca dos Avisos de Recebimento Negativos de pag. 864/865, ante a não localização dos requeridos, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca dos Avisos de Recebimento Negativos de pag. 864/865, ante a não localização dos requeridos, sob as penas da lei. |
| 04/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR326768751TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ewerton Tomio Yamamoto |
| 04/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR326768765TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio José Lopes |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70350984-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/11/2021 16:08 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1294/1325 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A parte autora requereu a sucessão processual da primeira ré pelos sócios dela alegando que houve a extinção irregular da pessoa jurídica, deixando de existir no campo fático, o que se equipara a dissolução. Admite-se, em tese, a substituição processual pelos sócios na hipótese de dissolução da pessoa jurídica, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, todavia, essa não é, até o momento, a situação jurídica existente nos autos, pois a mera inatividade não equivale ao fim dela. Como tem início a personalidade jurídica da sociedade empresária com o registro dos atos constitutivos (CC/02, art. 45), o fim dela ocorre apenas com o regular procedimento de dissolução judicial ou extrajudicial (dissolução, liquidação e partilha), culminando no cancelamento da inscrição, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil de 2002): Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Ademais, os cadastros da Receita Federal informam que a referida pessoa jurídica não se acha extinta, mas apenas inapta, o que nos termos do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 não implica em automática extinção, pois há possibilidade de regularizar a inscrição (TJSP, AI 2155008-04.2021.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 30.07.2021). Considerando, portanto, que o critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, forçoso concluir que o encerramento irregular dela não acarreta a sucessão processual automática pelos sócios, prevista no art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença Sucessão processual Hipótese em que a pessoa jurídica executada não foi dissolvida e extinta regularmente, não havendo falar em sucessão Inatividade da sociedade empresária que não autoriza a inclusão dos sócios por conta de sucessão Avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios, para pagamento de dívidas sociais, que dependeria de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica Recurso improvido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179481-54.2021.8.26.0000, rel. Des. Luís Fernando Nishi, j. 23.09.2021). E mais: "Agravo de instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Pedido de sucessão processual da pessoa jurídica executada para inclusão do sócio no polo passivo (art. 110 do CPC). Inviabilidade. extinção da pessoa jurídica não comprovada. decisão mantida. recurso desprovido. O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC). Portanto, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual automática pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo"(31ª Câmara de Direito Privado, AI 2153698-60.2021.8.26.0000, rel. Des. Adilson de Araújo, j. 20.07.2021). Ante o exposto, indefiro o pedido de páginas 849/852. 2. Expeça-se, contudo, o necessário para a tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa dos sócios indicados à pagina 852, devendo a parte autora, em cinco dias, comprovar o recolhimento das respectivas despesas. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. A parte autora requereu a sucessão processual da primeira ré pelos sócios dela alegando que houve a extinção irregular da pessoa jurídica, deixando de existir no campo fático, o que se equipara a dissolução. Admite-se, em tese, a substituição processual pelos sócios na hipótese de dissolução da pessoa jurídica, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, todavia, essa não é, até o momento, a situação jurídica existente nos autos, pois a mera inatividade não equivale ao fim dela. Como tem início a personalidade jurídica da sociedade empresária com o registro dos atos constitutivos (CC/02, art. 45), o fim dela ocorre apenas com o regular procedimento de dissolução judicial ou extrajudicial (dissolução, liquidação e partilha), culminando no cancelamento da inscrição, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil de 2002): Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Ademais, os cadastros da Receita Federal informam que a referida pessoa jurídica não se acha extinta, mas apenas inapta, o que nos termos do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 não implica em automática extinção, pois há possibilidade de regularizar a inscrição (TJSP, AI 2155008-04.2021.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 30.07.2021). Considerando, portanto, que o critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, forçoso concluir que o encerramento irregular dela não acarreta a sucessão processual automática pelos sócios, prevista no art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença Sucessão processual Hipótese em que a pessoa jurídica executada não foi dissolvida e extinta regularmente, não havendo falar em sucessão Inatividade da sociedade empresária que não autoriza a inclusão dos sócios por conta de sucessão Avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios, para pagamento de dívidas sociais, que dependeria de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica Recurso improvido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179481-54.2021.8.26.0000, rel. Des. Luís Fernando Nishi, j. 23.09.2021). E mais: "Agravo de instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Pedido de sucessão processual da pessoa jurídica executada para inclusão do sócio no polo passivo (art. 110 do CPC). Inviabilidade. extinção da pessoa jurídica não comprovada. decisão mantida. recurso desprovido. O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC). Portanto, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual automática pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo"(31ª Câmara de Direito Privado, AI 2153698-60.2021.8.26.0000, rel. Des. Adilson de Araújo, j. 20.07.2021). Ante o exposto, indefiro o pedido de páginas 849/852. 2. Expeça-se, contudo, o necessário para a tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa dos sócios indicados à pagina 852, devendo a parte autora, em cinco dias, comprovar o recolhimento das respectivas despesas. Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70328654-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2021 13:33 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1410/1433 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2021 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre a carta precatória devolvida de pag. 842/846, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre a carta precatória devolvida de pag. 842/846, sob as penas da lei. |
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70275971-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2021 11:28 |
| 01/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70033449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 20:09 |
| 04/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195976462TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Petrobras Distribuidora S/A Diligência : 22/09/2020 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70222713-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 01:05 |
| 25/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 991/999 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2020 Teor do ato: Autos com vista com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, será expedida carta para intimação pessoal, sob pena de extinção. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, será expedida carta para intimação pessoal, sob pena de extinção. |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 931/942 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Fica o requerente intimado para os termos da certidão acima, bem como, providenciar a comprovação, no prazo de quinze dias, a distribuição da carta precatória expedida às pag. 757/759. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado para os termos da certidão acima, bem como, providenciar a comprovação, no prazo de quinze dias, a distribuição da carta precatória expedida às pag. 757/759. |
| 02/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70084070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2020 13:36 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 826/846 |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Fica o requerente intimado a providenciar a impressão, no sistema SAJ, da carta precatória de pag. 757/758, instruindo-a com as copias necessárias, comprovando sua distribuição. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 13/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a providenciar a impressão, no sistema SAJ, da carta precatória de pag. 757/758, instruindo-a com as copias necessárias, comprovando sua distribuição. |
| 13/03/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70059598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 10:29 |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 1239/1261 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que somente se diligenciou pelo sistema Bancejud para a pesquisa de endereços em nome da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda, não tendo sido diligenciado os demais sistemas eletrônicos postos à disposição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo prematura a providência requerida. 2. Observa-se ainda que foi expedida a carta precatória de páginas 684/685, porém esta foi devolvida sem cumprimento, portanto, o endereço nela indicado não foi diligenciado. 3. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, indicando o endereço da parte ré ou requeira o que de direito, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 28/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que somente se diligenciou pelo sistema Bancejud para a pesquisa de endereços em nome da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda, não tendo sido diligenciado os demais sistemas eletrônicos postos à disposição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo prematura a providência requerida. 2. Observa-se ainda que foi expedida a carta precatória de páginas 684/685, porém esta foi devolvida sem cumprimento, portanto, o endereço nela indicado não foi diligenciado. 3. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, indicando o endereço da parte ré ou requeira o que de direito, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70047854-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 14:28 |
| 21/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 1108 Página: 1108/1128 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme ficha cadastral de páginas 132/135, os corréus Kiyoshi Tane e Maria Helena Tane não são representantes legais da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda, portanto, não podem receber citação em nome desta. 2. Deste modo, a carta precatória expedida (páginas 729/730) em atendimento ao pedido de página 709, deve ser recolhida. 3. Requisite-se a devolução da referida carta precatória ao juízo deprecado, independentemente de cumprimento, ficando invalidada eventual citação em nome das pessoas indicadas acima, pois, como dito, não são representantes legais da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda. 4. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, indicando o endereço para a citação da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 17/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Conforme ficha cadastral de páginas 132/135, os corréus Kiyoshi Tane e Maria Helena Tane não são representantes legais da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda, portanto, não podem receber citação em nome desta. 2. Deste modo, a carta precatória expedida (páginas 729/730) em atendimento ao pedido de página 709, deve ser recolhida. 3. Requisite-se a devolução da referida carta precatória ao juízo deprecado, independentemente de cumprimento, ficando invalidada eventual citação em nome das pessoas indicadas acima, pois, como dito, não são representantes legais da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda. 4. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, indicando o endereço para a citação da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70037043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2020 11:58 |
| 07/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2019 |
Documento Juntado
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| 04/11/2019 |
Documento Juntado
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| 20/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 1192/1197 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2019 Teor do ato: Fica o requerente intimado a providenciar a impressão, no sistema SAJ, da carta precatória de pag. 729/730, instruindo-a com as copias necessárias e encaminhando-a para cumprimento. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a providenciar a impressão, no sistema SAJ, da carta precatória de pag. 729/730, instruindo-a com as copias necessárias e encaminhando-a para cumprimento. |
| 02/07/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 01/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70169510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 08:30 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 1303/1318 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado (página 713/714) em favor da parte autora. 2. Cumpra a autora, em cinco dias, o ato ordinatório de página 710, recolhendo a diligência de condução de oficial de justiça na guia correta, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado (página 713/714) em favor da parte autora. 2. Cumpra a autora, em cinco dias, o ato ordinatório de página 710, recolhendo a diligência de condução de oficial de justiça na guia correta, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.19.70149887-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 07/06/2019 14:28 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1264/1277 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2019 Teor do ato: Fica o requerente intimado a esclarecer, no prazo de quinze dias, se deseja a citação por carta precatória ou carta postal, bem como que, o recolhimento de pag. 713/714 foi efetuado em guia incorreta. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a esclarecer, no prazo de quinze dias, se deseja a citação por carta precatória ou carta postal, bem como que, o recolhimento de pag. 713/714 foi efetuado em guia incorreta. |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70141446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 17:24 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1189/1191 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre: Providenciar valor para as diligências do oficial de justiça ou expedição de carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 07/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre: Providenciar valor para as diligências do oficial de justiça ou expedição de carta, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70115826-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 17:27 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 1393/1399 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2019 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca da carta precatória de pag. 703/706, devolvida sem cumprimento. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 25/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca da carta precatória de pag. 703/706, devolvida sem cumprimento. |
| 25/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70004985-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2019 14:43 |
| 30/10/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70270121-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 30/10/2018 10:57 |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70252976-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 09:57 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1214/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1149/1154 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2018 Teor do ato: Fica o requerente intimado a providenciar a impressão da carta precatória expedida às pag. 684/685, no sistema SAJ, instruindo-a com as copias necessárias, encaminhando-a para cumprimento, comprovando sua distribuição. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a providenciar a impressão da carta precatória expedida às pag. 684/685, no sistema SAJ, instruindo-a com as copias necessárias, encaminhando-a para cumprimento, comprovando sua distribuição. |
| 03/10/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1065/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1036/1050 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2018 Teor do ato: Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE sobre: providenciar a diligência do Oficial de Justiça para á citação requerida na(s) página(s) 679. Prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 04/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE sobre: providenciar a diligência do Oficial de Justiça para á citação requerida na(s) página(s) 679. Prazo de 15(quinze) dias. |
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70215511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 16:07 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1019/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1015/1023 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2018 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento Negativo de pag. 676, ante a não localização do requerido. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento Negativo de pag. 676, ante a não localização do requerido. |
| 23/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR865083363TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Auto Posto Avenida Flex Ltda |
| 08/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 07/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70188842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 16:00 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0878/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 909/926 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2018 Teor do ato: Autos aguardando o recolhimento da taxa postal para a expedição de carta de citação, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 02/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos aguardando o recolhimento da taxa postal para a expedição de carta de citação, no prazo de cinco dias. |
| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70183811-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 15:15 |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: 1179/1186 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação, informando o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação, informando o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 11/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/041230-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70149335-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 21:33 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1050/1056 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2018 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça para tentativa de citação dos requeridos nos endereços (pág.656), dentro do prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 14/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça para tentativa de citação dos requeridos nos endereços (pág.656), dentro do prazo de cinco dias, sob as penas da lei. |
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70138206-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2018 23:54 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1099/1105 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2018 Teor do ato: Vistos.1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de telefonia (Vivo, Claro, Tim, Oi e Nextel), uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices a regular obtenção da tutela jurisdicional invocada.2. A autora não agiu com a diligência que lhe competia, porquanto já poderia ter enviado missiva aos órgãos indicados, solicitando que fossem transmitidas diretamente ao juízo (identificando-o e apresentando os dados do processo, para que não pairem dúvidas sobre o propósito do consulente) as informações almejadas, alternativa que se prestaria a contornar até mesmo a alegada postura das instituições referidas, que só estariam dispostas a fornecer os dados solicitados mediante requisição judicial.3. Manifeste a autora em termos de prosseguimento, indicando o endereço do representante legal da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda., no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos.1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de telefonia (Vivo, Claro, Tim, Oi e Nextel), uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices a regular obtenção da tutela jurisdicional invocada.2. A autora não agiu com a diligência que lhe competia, porquanto já poderia ter enviado missiva aos órgãos indicados, solicitando que fossem transmitidas diretamente ao juízo (identificando-o e apresentando os dados do processo, para que não pairem dúvidas sobre o propósito do consulente) as informações almejadas, alternativa que se prestaria a contornar até mesmo a alegada postura das instituições referidas, que só estariam dispostas a fornecer os dados solicitados mediante requisição judicial.3. Manifeste a autora em termos de prosseguimento, indicando o endereço do representante legal da corré Auto Posto Avenida Flex Ltda., no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70127916-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/06/2018 18:14 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 986/992 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2018 Teor do ato: Fica o requerente intimado:- Autos paralisados por mais de trinta dias por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competiam( informar endereço), devendo dar regular andamento ao feito no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem qualquer providência intime-se o autor pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, e § 1º, do CPC). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado:- Autos paralisados por mais de trinta dias por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competiam( informar endereço), devendo dar regular andamento ao feito no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem qualquer providência intime-se o autor pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, e § 1º, do CPC). |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 1188/1203 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2018 Teor do ato: Fica o requerente intimado a, no prazo legal, indicar o endereço que deseja proceder a Citação/Intimação, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma endereço positivo do correquerido Auto Posto Avenida Flex Ltda. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 22/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a, no prazo legal, indicar o endereço que deseja proceder a Citação/Intimação, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma endereço positivo do correquerido Auto Posto Avenida Flex Ltda. |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70061524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 18:29 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 1295/1304 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Autos com vista ao autor para manifestar sobre: recolher valor para expedição de mandado ou carta de citação, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 23/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor para manifestar sobre: recolher valor para expedição de mandado ou carta de citação, no prazo legal. |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70034933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 17:32 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 833/843 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre: petição de página 624 e pesquisa de endereços pelo sistema Infojud (páginas 626/627), no prazo de cinco dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 05/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre: petição de página 624 e pesquisa de endereços pelo sistema Infojud (páginas 626/627), no prazo de cinco dias. |
| 05/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 05/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70007147-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2018 21:34 |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70274667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 14:25 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1382/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1147/1157 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2017 Teor do ato: Para o serviço de obtenção de informações junto ao Bacenjud, deverá o requerente recolher o valor de R$ 12,20 por CPF na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - CÓD. 434-1 "Impressão de Informação do Sistema BACENJUD". Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 24/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o serviço de obtenção de informações junto ao Bacenjud, deverá o requerente recolher o valor de R$ 12,20 por CPF na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - CÓD. 434-1 "Impressão de Informação do Sistema BACENJUD". |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70256451-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 11:42 |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1322/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 1163/1169 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2017 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento Negativo de pag.152, ante a não localização do requerido. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael de Almeida Ribeiro (OAB 170693/SP), Valeska Andrea Peroso (OAB 393091/SP) |
| 07/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento Negativo de pag.152, ante a não localização do requerido. |
| 27/10/2017 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WBRU.17.70235733-9 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 27/10/2017 18:17 |
| 06/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR747912035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Helana Tane Diligência : 03/10/2017 |
| 06/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR747912021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kiyoshi Tane Diligência : 03/10/2017 |
| 29/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR747912049TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Auto Posto Avenida Flex Ltda |
| 20/09/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70187932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 17:47 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0973/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 1023/1030 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2017 Teor do ato: Fica o requerente intimado a complementar o valor de mais duas cotas para citação postal em razão da necessidade da expedição de três cartas de citação ( Maria Helena, Kiyoshi e o representante legal da empresa Luiz Antonio Libel). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 11/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a complementar o valor de mais duas cotas para citação postal em razão da necessidade da expedição de três cartas de citação ( Maria Helena, Kiyoshi e o representante legal da empresa Luiz Antonio Libel). |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70168150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 11:08 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0863/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 957/963 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0863/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 957/963 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2017 Teor do ato: Fica o requerente intimado:- Fica o requerente intimado a providenciar o recolhimento das custas postais para expedição da cartas de citação, bem como, fornecer endereço atualizado da empresa executada Auto Posto Avenida Flex Ltda. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2017 Teor do ato: Vistos.1. Recebo a petição intermediária de páginas 127/128 como pedido de desistência da ação monitória em relação a Riichi Yamamoto e Tereza Kooko Yamamoto e respectivas garantias por eles oferecidas referentes aos imóveis objetos das matrículas 82.206 e 77.646, do Décimo Oficial Registro de Imóveis de São Paulo e do Sexto Oficial de Registro de Imóveis de Curitiba, respectivamente, de modo que, diante da não citação ou intervenção espontânea dos referidos réus, homologo por sentença, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos o pedido ora analisado e, por conseguinte, julgo extinto em parte o processo sem resolução de mérito em face deles, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.2. Altere-se no SAJ/PG5 o polo passivo para nele constar, em substituição, Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, em conformidade com o item 1 de página 98.3. No mais, implemente-se, no que couber ou faltar, em relação aos corréus substituídos, as deliberações contidas na decisão interlocutória de páginas 98/100, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de maio de 2017 que, aliás, se tornou irremediavelmente preclusa ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70153213-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 15:58 |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado:- Fica o requerente intimado a providenciar o recolhimento das custas postais para expedição da cartas de citação, bem como, fornecer endereço atualizado da empresa executada Auto Posto Avenida Flex Ltda. |
| 14/07/2017 |
Decisão
Vistos.1. Recebo a petição intermediária de páginas 127/128 como pedido de desistência da ação monitória em relação a Riichi Yamamoto e Tereza Kooko Yamamoto e respectivas garantias por eles oferecidas referentes aos imóveis objetos das matrículas 82.206 e 77.646, do Décimo Oficial Registro de Imóveis de São Paulo e do Sexto Oficial de Registro de Imóveis de Curitiba, respectivamente, de modo que, diante da não citação ou intervenção espontânea dos referidos réus, homologo por sentença, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos o pedido ora analisado e, por conseguinte, julgo extinto em parte o processo sem resolução de mérito em face deles, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.2. Altere-se no SAJ/PG5 o polo passivo para nele constar, em substituição, Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, em conformidade com o item 1 de página 98.3. No mais, implemente-se, no que couber ou faltar, em relação aos corréus substituídos, as deliberações contidas na decisão interlocutória de páginas 98/100, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de maio de 2017 que, aliás, se tornou irremediavelmente preclusa ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Intime-se. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70147662-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/07/2017 20:01 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 947/954 |
| 07/07/2017 |
Guia Juntada
|
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação, informando o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 04/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação, informando o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 04/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
dirigi-me à Avenida Rodrigues Alves, nº 19-70 - Vila Cardia (CEP 17030-000) - Bauru/SP, onde encontrei o imóvel fechado e desocupado, sendo que o requerido AUTO POSTO AVENIDA FLEX LTDA encerrou suas atividades no local, estando em lugar incerto e não sabido. Sendo assim, deixo de proceder a Citação e devolvo o presente mandado. |
| 07/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2017/040014-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 07/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2017/040013-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 07/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2017/040012-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 07/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70117063-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2017 09:47 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 1022/1028 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. Diante da manifestação de vontade expressa em evidência no terceiro parágrafo "do direito" (página 3) e tendo em vista a natureza da ação, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para apresentar novamente os documentos constantes do item "procuração" (páginas 6/17), porque juntos, num único documento, quando, na verdade, deveria estar cada qual num documento da categoria correspondente, ou seja, um documento para as peças processuais de páginas 6/7 (procuração), outro documento para as peças processuais de páginas 8/9 (substabelecimento), outro documento para a peça processual de página 10 (substabelecimento) e outro documento para as peças processuais de páginas 11/17 (atos constitutivos), em respeito ao art. 1.197 das NSCG.4. No mais, é de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 5. Cumprido o item 3, certificado nos autos, considero como emendada aludida peça processual, excluindo-se ou tornando sem efeito, se possível, os documentos mencionados naquele item, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos.6. Expeça-se oportunamente mandado de pagamento, concedendo aos réus o prazo de quinze dias para o cumprimento e para o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º). 7. Consigne-se, ainda, no mandado que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC/15, art. 701, § 2º). 8. Proceda-se pela forma postal (CPC/15, art. 246, I), se requerido, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.9. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.10. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 11/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2017 |
Decisão
Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. Diante da manifestação de vontade expressa em evidência no terceiro parágrafo "do direito" (página 3) e tendo em vista a natureza da ação, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para apresentar novamente os documentos constantes do item "procuração" (páginas 6/17), porque juntos, num único documento, quando, na verdade, deveria estar cada qual num documento da categoria correspondente, ou seja, um documento para as peças processuais de páginas 6/7 (procuração), outro documento para as peças processuais de páginas 8/9 (substabelecimento), outro documento para a peça processual de página 10 (substabelecimento) e outro documento para as peças processuais de páginas 11/17 (atos constitutivos), em respeito ao art. 1.197 das NSCG.4. No mais, é de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 5. Cumprido o item 3, certificado nos autos, considero como emendada aludida peça processual, excluindo-se ou tornando sem efeito, se possível, os documentos mencionados naquele item, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos.6. Expeça-se oportunamente mandado de pagamento, concedendo aos réus o prazo de quinze dias para o cumprimento e para o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º). 7. Consigne-se, ainda, no mandado que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC/15, art. 701, § 2º). 8. Proceda-se pela forma postal (CPC/15, art. 246, I), se requerido, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.9. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ.10. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2017 |
Petições Diversas |
| 11/07/2017 |
Emenda à Inicial |
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 29/08/2017 |
Petições Diversas |
| 27/10/2017 |
Embargos Monitórios |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Petições Diversas |
| 21/01/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 07/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 15/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 22/04/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 15/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000587-32.2025.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000587-32.2025.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 20/01/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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