| Reqte |
Francine de Fátima Feitoza Marques
Advogada: Gilmara da Silva Bizzi Advogado: Jeferson Daniel Machado |
| Reqdo |
Dirceu Sebastião de Souza
Advogada: Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004608-85.2024.8.26.0071 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70102708-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/03/2023 10:53 |
| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015833-73.2022.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004608-85.2024.8.26.0071 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70102708-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/03/2023 10:53 |
| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015833-73.2022.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0014074-11.2021.8.26.0071 - Liquidação por Arbitramento |
| 02/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0014073-26.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1201/1206 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 586 Defiro. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada conveniada. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 583. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 30/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 586 Defiro. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada conveniada. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 583. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70109365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 14:14 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 1273/1278 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2021 Teor do ato: 1- Ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 22/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 09/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões. |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1124/1130 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2019 Teor do ato: Fls. 434/444 - Razões do recurso adesivo apresentado pela requerente. Às contrarrazões. Prazo: 15 dias Após, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Tribunal. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 15/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 434/444 - Razões do recurso adesivo apresentado pela requerente. Às contrarrazões. Prazo: 15 dias Após, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Tribunal. |
| 12/07/2019 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.19.70182465-2 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 12/07/2019 17:42 |
| 12/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70182441-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/07/2019 17:35 |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 1047/1051 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2019 Teor do ato: Às contrarrazões. Prazo: 15 dias Após, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Tribunal. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 11/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões. Prazo: 15 dias Após, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Tribunal. |
| 10/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70152232-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/06/2019 19:46 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1034/1042 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: FRANCINE DE FÁTIMA FEITOZA MARQUES ingressou com Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 383/389 que julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 9.700, a título de danos materiais em razão dos reparos ao veículo colidido, além do percentual de desvalorização a ser comprovado em fase de liquidação de sentença. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando que a sentença fora contraditória ao ter adotado apenas o orçamento de fl. 58 (mão de obra), sem levar em consideração o orçamento de fls. 59/61 (peças). Foi determinada manifestação dos embargos às fls. 396. O embargado Dirceu se manifestou às fls. 398/402. Juntou o documento de fl. 403. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos e razão assiste à embargante. De fato, por força da sentença de fls. 383/389 reconheceu-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais, porém foi acolhido apenas o menor orçamento referente à mão de obra, no importe de R$ 9.700,00, sem levar em consideração o orçamento das peças, no importe de R$ 13.928,15, devidamente acostado às fls. 59/61, assim, os dois valores devem ser somados para composição do efetivo valor devido a título de indenização por danos materiais, totalizando o montante de R$ 23.628,15. Ressalvo que o orçamento juntado pelo embargado à fl. 403 em sua manifestação acerca dos embargos é extemporâneo, pois deveria ter sido acostado no momento oportuno, o que não foi feito, razão pela qual será desconsiderado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 391/394, com efeitos infringentes, e o faço para retificar o valor devido a título de indenização por danos materiais que deve totalizar o montante de R$ 23.628,15. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
FRANCINE DE FÁTIMA FEITOZA MARQUES ingressou com Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 383/389 que julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 9.700, a título de danos materiais em razão dos reparos ao veículo colidido, além do percentual de desvalorização a ser comprovado em fase de liquidação de sentença. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando que a sentença fora contraditória ao ter adotado apenas o orçamento de fl. 58 (mão de obra), sem levar em consideração o orçamento de fls. 59/61 (peças). Foi determinada manifestação dos embargos às fls. 396. O embargado Dirceu se manifestou às fls. 398/402. Juntou o documento de fl. 403. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos e razão assiste à embargante. De fato, por força da sentença de fls. 383/389 reconheceu-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais, porém foi acolhido apenas o menor orçamento referente à mão de obra, no importe de R$ 9.700,00, sem levar em consideração o orçamento das peças, no importe de R$ 13.928,15, devidamente acostado às fls. 59/61, assim, os dois valores devem ser somados para composição do efetivo valor devido a título de indenização por danos materiais, totalizando o montante de R$ 23.628,15. Ressalvo que o orçamento juntado pelo embargado à fl. 403 em sua manifestação acerca dos embargos é extemporâneo, pois deveria ter sido acostado no momento oportuno, o que não foi feito, razão pela qual será desconsiderado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 391/394, com efeitos infringentes, e o faço para retificar o valor devido a título de indenização por danos materiais que deve totalizar o montante de R$ 23.628,15. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70114494-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 20:23 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1159/1166 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Fls. 391/394: Manifestem-se os embargados, no prazo de 5 dias, tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos opostos poderá implicar modificação da decisão embargada (§2°, art. 2013, CPC). Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 391/394: Manifestem-se os embargados, no prazo de 5 dias, tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos opostos poderá implicar modificação da decisão embargada (§2°, art. 2013, CPC). Int. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Automática - Embargos de Declaração tempestivo |
| 19/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.19.70099633-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2019 16:05 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 1155/1161 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido com fundamento no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 9.700, a título de danos materiais em razão dos reparos ao veículo colidido, além do percentual de desvalorização que vier a ser comprovado em fase de liquidação de sentença, sendo que estes valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Afasto os demais pedidos conforme fundamentação supra. Observo a extinção do feito quando ao corréu Sergio Roberto dos Santos, cf. fl. 174. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com as despesas e custas processuais (art. 86 do CPC), além de condenar a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que a autora e o corréu Dirceu são beneficiários da assistência judiciária gratuita, cf. fl. 63 e 151. P.R.I.C. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 04/04/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido com fundamento no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 9.700, a título de danos materiais em razão dos reparos ao veículo colidido, além do percentual de desvalorização que vier a ser comprovado em fase de liquidação de sentença, sendo que estes valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Afasto os demais pedidos conforme fundamentação supra. Observo a extinção do feito quando ao corréu Sergio Roberto dos Santos, cf. fl. 174. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com as despesas e custas processuais (art. 86 do CPC), além de condenar a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando que a autora e o corréu Dirceu são beneficiários da assistência judiciária gratuita, cf. fl. 63 e 151. P.R.I.C. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/04/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBRU.19.70080033-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/04/2019 14:57 |
| 29/03/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBRU.19.70078536-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/03/2019 15:30 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1378/1384 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Fls. 249/374 - Ciência às partes da devolução da precatória. Manifestem-se as partes em alegações finais. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 01/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 249/374 - Ciência às partes da devolução da precatória. Manifestem-se as partes em alegações finais. Prazo: 15 dias. |
| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que recebi em cartório a mídia digital contendo as gravações da audiência de oitiva de testemunha (precatória de fls. 249/373). |
| 21/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1175/1177 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação de audiência para oitiva de testemunha, no dia 11/02/2019, às 14:30h, no Juízo Deprecado (4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba). Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação de audiência para oitiva de testemunha, no dia 11/02/2019, às 14:30h, no Juízo Deprecado (4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba). |
| 01/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1612/1618 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 242: Inscreva-se a dívida. No mais, aguarde-se o retorno da Carta Precatória. Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 22/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão de fls. 242: Inscreva-se a dívida. No mais, aguarde-se o retorno da Carta Precatória. Int. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1085/1090 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2018 Teor do ato: Em reiteração, junte, a empresa ré, o substabelecimento ao advogado que compareceu à audiência e recolha a taxa de mandato, sob pena de inscrição da dívida. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em reiteração, junte, a empresa ré, o substabelecimento ao advogado que compareceu à audiência e recolha a taxa de mandato, sob pena de inscrição da dívida. |
| 30/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR865167797TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Jhonatan Jason Maluza Diligência : 26/10/2018 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0870/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1034/1044 |
| 23/10/2018 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - Conciliação, instrução e julgamento |
| 23/10/2018 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 230: Considerando-se a necessidade de intimação pessoal para depoimento pessoal do requerido e a que a audiência está designada para a data de amanhã (23/10), entendo que a medida é evidentemente urgente devendo ser cumprida pelo Oficial de Justiça, via urgente plantão, nos termos do artigo 995, § 7º das Normas da Corregedoria. Assim, expeça-se mandado de intimação da requerido para depoimento pessoal a ser cumprido no endereço apontado (fls. 230), via mandado urgente plantão. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 22/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/070126-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 22/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 230: Considerando-se a necessidade de intimação pessoal para depoimento pessoal do requerido e a que a audiência está designada para a data de amanhã (23/10), entendo que a medida é evidentemente urgente devendo ser cumprida pelo Oficial de Justiça, via urgente plantão, nos termos do artigo 995, § 7º das Normas da Corregedoria. Assim, expeça-se mandado de intimação da requerido para depoimento pessoal a ser cumprido no endereço apontado (fls. 230), via mandado urgente plantão. Intime-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70261305-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2018 11:56 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1065/1072 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1065/1072 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2018 Teor do ato: Fls. 225 - Indique, o advogado do requerido Dirceu Sebastião de Souza, o endereço atualizado de seu cliente, visto que é dever da parte manter seu endereço atualizado. No mais, considera-se válida a intimação de fls. 212 (certidão do oficial à fl. 225), nos termos do art. 274, p.u. do CPC. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 213: Baixas efetuadas. Fls. 223: Cumpra-se. Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 15/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 15/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 225 - Indique, o advogado do requerido Dirceu Sebastião de Souza, o endereço atualizado de seu cliente, visto que é dever da parte manter seu endereço atualizado. No mais, considera-se válida a intimação de fls. 212 (certidão do oficial à fl. 225), nos termos do art. 274, p.u. do CPC. |
| 15/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 213: Baixas efetuadas. Fls. 223: Cumpra-se. Int. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70251542-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 09:31 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0795/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1148/1157 |
| 01/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/064666-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.215: Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a intimação das testemunhas por ela arrolada deve ser feita via judicial nos termos do art.98, §1º c.C art.455, §4º, II, ambos do CPC. Cumpra a serventia. Int.(PARA OITIVA DA TESTEMUNHA JHONATAN, DISTRIBUA A CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 201/202) Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 28/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.215: Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a intimação das testemunhas por ela arrolada deve ser feita via judicial nos termos do art.98, §1º c.C art.455, §4º, II, ambos do CPC. Cumpra a serventia. Int.(PARA OITIVA DA TESTEMUNHA JHONATAN, DISTRIBUA A CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 201/202) |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70238075-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 13:03 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0780/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1316/1324 |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação de audiência para o dia 12/11/2018, às 14:00h, junto à 4ª Vara Cível de Araçatuba. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 24/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação de audiência para o dia 12/11/2018, às 14:00h, junto à 4ª Vara Cível de Araçatuba. |
| 24/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70233707-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 13:15 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 989/994 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2.018, às 16:15 horas. Quanto à intimação das testemunhas deverá ser observado o que dispõe o artigo 455, caput e seus parágrafos, do CPC. 2) Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Araçatuba, solicitando que a audiência designada para dia 24/09/2018 seja retirada da pauta, designando nova data, posterior à audiência aqui designada. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 11/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/059655-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/09/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 23/10/2018 Hora 16:15 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Realizada |
| 06/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2.018, às 16:15 horas. Quanto à intimação das testemunhas deverá ser observado o que dispõe o artigo 455, caput e seus parágrafos, do CPC. 2) Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Araçatuba, solicitando que a audiência designada para dia 24/09/2018 seja retirada da pauta, designando nova data, posterior à audiência aqui designada. Intime-se. |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70211947-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 11:55 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1039/1042 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2018 Teor do ato: Ciência às partes da audiência designada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, para dia 24/09/2018, às 14:00h, para oitiva da testemunha Tiago Antonio Duarte Pereira. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 21/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da audiência designada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, para dia 24/09/2018, às 14:00h, para oitiva da testemunha Tiago Antonio Duarte Pereira. |
| 21/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 1096/1100 |
| 10/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 10/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Atenda o requerente ao determinado no ato ordinatório de fls. 188. 2. Fls. 192: Defiro a oitiva da testemunha, expedindo-se o necessário. Int.(PRECATÓRIA EXPEDIDA, À DISPOSIÇÃO DA REQUERENTE PARA IMPRESSÃO E PROVIDÊNCIAS) Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70189823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 13:36 |
| 07/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Atenda o requerente ao determinado no ato ordinatório de fls. 188. 2. Fls. 192: Defiro a oitiva da testemunha, expedindo-se o necessário. Int.(PRECATÓRIA EXPEDIDA, À DISPOSIÇÃO DA REQUERENTE PARA IMPRESSÃO E PROVIDÊNCIAS) |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70175677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 22:48 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 1074/1083 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 181/182: Justifique, a requerente, a necessidade da oitiva da testemunha arrolada. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 19/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 181/182: Justifique, a requerente, a necessidade da oitiva da testemunha arrolada. Após, conclusos os autos. Int. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 1132/1141 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2018 Teor do ato: Comprove a requerente a distribuição da carta precatória de fls 184/187. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 17/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a requerente a distribuição da carta precatória de fls 184/187. |
| 13/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 12/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70164770-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 12:55 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 966/970 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2018 Teor do ato: FRANCINE DE FÁTIMA FEITOZA MARQUES ajuizou "Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Veículo Automotor c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais" em face de SÉRGIO ROBERTO DOS SANTOS, DIRCEU SEBASTIÃO DE SOUZA e XAVIER & EUGÊNIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME, alegando, em síntese, que no dia 04/05/2017 estava conduzindo o veículo marca/modelo Ford/KA SE 1.0, de sua propriedade, pela Rodovia Marechal Rondon, no sentido oeste pela faixa da direita, estando a sua frente outros dois veículos de grande porte (caminhão). Aduziu que, a fim de ultrapassar referidos veículos, deu seta para a esquerda e mudou de faixa, passando a trafegar naquela faixa. Alegou que quando já quase ultrapassava totalmente o primeiro caminhão, conduzido pelo corréu Dirceu Sebastião de Souza, este também decidiu mudar de faixa a fim de realizar a ultrapassagem do outro caminhão que vinha a sua frente. Afirmou que foi nesse momento que o corréu Dirceu invadiu a faixa da esquerda sem se atentar que a autora estava ao seu lado, vindo então a colidir com seu veículo, jogando-o bruscamente para fora da via, momento em que o veículo capotou e colidiu com o canteiro da pista, parando de teto virado para o chão. Alegou que, após o ocorrido, totalmente desorientada e em verdadeiro "estado de choque", permaneceu dentro do carro, sentindo muitas dores devido às pancadas resultantes do capotamento, enquanto motoristas que presenciaram todo o ocorrido foram atrás do corréu Dirceu, que havia fugido sem a intenção de prestar socorro. Asseverou que o corréu foi forçado a parar e estacionou no acostamento, a alguns metros a frente do local do acidente, enquanto aguardavam a chegada do resgate e da polícia militar rodoviária. Esclareceu que o corréu Dirceu é empregado da corré Construsol e que referido veículo, à época do acidente, encontrava-se em nome do corréu Sérgio Roberto dos Santos. Afirmou que o acidente causou, além de vários hematomas e dores pelo corpo, por vários dias, também prejuízos de ordem material, pois o veículo ficou praticamente destruído. Alegou que entrou em contato com os réus, buscando a reparação dos danos causados, mas foi surpreendida com a informação de que nenhum deles arcaria com os prejuízos. Requereu sejam os pedidos julgados procedentes para que os réus sejam condenados ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) danos materiais no importe de R$ 23.928,15 (treze mil novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), devidamente corrigidos desde a data do sinistro, referentes ao valor da reparação do veículo; b) danos materiais correspondentes a porcentagem de desvalorização do veículo, a serem arbitrados a partir da realização de perícia judicial, para definição do grau de desvalorização de mercado, bem como os valores referentes a Inspeção Veicular e demais Taxas do DETRAN necessárias a liberação do veículo; c) danos materiais correspondentes ao reembolso das parcelas do financiamento do veículo, contados da data de ocorrência do acidente até efetiva liberação do bem para sua circulação, comprovados em liquidação de sentença, através da juntada dos comprovantes dos pagamentos realizados; ' Danos morais a ser arbitrado por este R. Juízo, de forma a compensar os prejuízos sofridos pela autora e punir os responsáveis pela conduta maliciosa, prevenindo a repetição de tão lamentável ocorrência. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/61. Deferido o pedido de Justiça Gratuita. Determinada a citação dos réus (fls. 63). Devidamente citado, o réu Sergio Roberto dos Santos apresentou contestação às fls. 70/76. Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva. Alegou que vendeu o caminhão para a terceira ré em 24/04/2017. Defendeu que não pode responder por eventos posteriores à tradição. Esclareceu que a formalização da aludida venda foi realizada com a venda do ponto comercial CONSTRUSOL, como demonstrado no contrato de compra e venda de fundo de comércio, firmado em 01/03/2017, onde transferiu a propriedade do estabelecimento à Priscilla Cristine Handan e Reginaldo Bernardino Eugênio, bem como a propriedade do caminhão marca/modelo M.B./M.BENZ L 1113, ano de fabricação 1977, de cor VERMELHA, categoria PARTICULAR, RENAVAM nº 00157301869, placa BWE-189, descrito na relação de móveis, utensílios, máquinas e outros. Por consequência, alegou não há qualquer possibilidade de lhe ser imputada qualquer parcela de culpa no evento, pela simples razão de que não mais era proprietário do veiculo, nem mesmo o seu condutor DIRCEU SEBASTIÃO DE SOUZA era, na data dos fatos, mais seu empregado tendo em vista a transferência da propriedade do estabelecimento. Requereu a extinção do feito por ilegitimidade passiva, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Vieram os documentos de fls. 77/86. O corréu Dirceu Sebastião de Souza apresentou contestação às fls. 106/109. Alegou, em síntese, que não havia visualizado nenhum veículo quando iniciou a ultrapassagem. Afirmou que não percebeu claramente a colisão. Asseverou ter notado o veículo com algum problema e parou logo à frente, quando verificou o acidente e prontamente prestou apoio a equipe de resgate. Alegou que não consegue compreender o ocorrido, tendo em vista que tomou as medidas necessárias para a ultrapassagem, inclusive porque a lanterna traseira do caminhão quebrou na ocasião, o que levar a crer que a autora iniciou a colisão na parte traseira do veículo e não na lateral. Aduziu que na lataria do paralama dianteiro direito consta que houve um rasgo desde a parte dianteira, demonstrando que o início da colisão se deu na parte fronteira do veículo KA e na parte traseira do caminhão. Alegou que não restam dúvida de que a autora colidiu inicialmente na traseira do mesmo e que a responsabilidade pelo acidente é sua. Requereu seja o pedido julgado improcedente. Vieram os documentos de fls. 110/113. A corré Xavier e Eugênio Material de Construção Ltda. ME. apresentou contestação às fls. 115/127. Alegou, em síntese, que na data dos fatos, o caminhão de propriedade da ré, na época conduzido pelo funcionário Dirceu Sebastião de Souza, trafegava normalmente pela Rodovia, quando o motorista decidiu ultrapassar um segundo caminhão que estava à sua frente, ocasião em que afirma ter se acautelado em verificar se havia ou se vinha algum carro, que o impedisse de ultrapassar, sinalizou a manobra dando seta para esquerda e, não tendo visualizado nenhum veículo, iniciou a ultrapassagem. Afirmou que na ocasião dos fatos, a lanterna traseira do caminhão quebrou, o que leva a crer que foi a própria autora quem iniciou a colisão, na parte traseira do veículo, e não na lateral. Defendeu que cabe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Em respeito ao princípio da eventualidade, impugnou o valor pretendido pela autora a título de indenização e danos morais. Em caso de condenação, sustentou que o valor deve ser fixado com moderação, observando-se o princípio da razoabilidade. Afirmou que eventual condenação deve ser limitada à reparação do dano efetivamente causado (tão somente o conserto do veículo) e jamais ao pagamento das parcelas do financiamento. Requereu sejam os pedidos julgados improcedentes. Vieram os documentos de fls. 128/136. Houve réplica às fls. 142/149. Documentos às fls. 150. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita do réu Dirceu (fls. 151). As partes especificaram provas às fls. 153, 154/155 e 156, respectivamente. Designada audiência de tentativa de conciliação às fls. 160, porém a mesma restou infrutífera (fls. 165/166 e 168). É a síntese do necessário. Decido. Recebi para sentença, no entanto, é o caso de saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pelo corréu Sergio Roberto dos Santos. Conforme se verifica dos autos, especialmente do recibo de transferência datado de 24/04/2017, o corréu Sérgio, antes da data do acidente (04/05/2017) havia vendido o veículo envolvido no sinistro para a empresa corré Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME (cf. fl. 80). Afora, a formalização da aludida venda foi realizada com a venda do ponto comercial CONSTRUSOL, como demonstrado no contrato de compra e venda de fundo de comércio, firmado em 01/03/2017, onde o corréu Sérgio transferiu a propriedade do estabelecimento à Priscilla Cristine Handan e Reginaldo Bernardino Eugênio, bem como a propriedade do caminhão marca/modelo M.B./M.BENZ L 1113, ano de fabricação 1977, de cor VERMELHA, categoria PARTICULAR, RENAVAM nº 00157301869, placa BWE-189, que consta como descrito na relação de móveis, utensílios, máquinas e outros (cf. fls. 81/86). A propriedade dos bens móveis se transfere mediante simples tradição, afirmação que também se aplica aos veículos. No instante em que realizou a venda à terceiro, o corréu Sérgio deixou de ser proprietário do bem. A falta de oportuna regularização da transferência produz reflexos apenas no plano administrativo, de modo a conferir responsabilidade pelas infrações que vieram a ser praticadas. Isso, no entanto, nada tem a ver com a identificação da titularidade do domínio. Os registros nos órgãos administrativos específicos se dirigem a garantir controle, mas deles não decorre a certeza da propriedade. Na verdade, são consequentes à transmissão de domínio, que se opera em momento anterior, voltados apenas à documentação da titularidade já constituída. Inconteste, portanto, a ilegitimidade "ad causam", inegável se apresenta a carência de ação com referência ao demandado SERGIO ROBERTO DOS SANTOS, devendo ser EXTINTO feito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há outra questão preliminar pendente de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a culpa pelo acidente. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova oral. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Tiago Antonio Duarte Pereira, arrolada pela autora à fl. 27, observando-se que se trata de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 63). Aguarde-se por 30 dias e verifique a serventia eventual designação de audiência pelo juízo deprecado. Com a informação acerca da data designada, voltem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será colhido o depoimento pessoal do corréu Dirceu Sebastião de Souza, conforme requerido à fl. 154, devendo ser intimado pessoalmente, sob as penas da lei (§1º do art. 385, CPC), bem como para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelos réus, no prazo de 10 dias (§ 4º, do artigo 357, do CPC), contados da intimação desta decisão. Quanto à intimação das testemunhas deverá ser observado o que dispõe no art.455 caput, NCPC: "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Por ora, não se vislumbro necessidade de produção de prova pericial, conforme requerido à fl. 156. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70149155-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 18:03 |
| 25/06/2018 |
Decisão
FRANCINE DE FÁTIMA FEITOZA MARQUES ajuizou "Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Veículo Automotor c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais" em face de SÉRGIO ROBERTO DOS SANTOS, DIRCEU SEBASTIÃO DE SOUZA e XAVIER & EUGÊNIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME, alegando, em síntese, que no dia 04/05/2017 estava conduzindo o veículo marca/modelo Ford/KA SE 1.0, de sua propriedade, pela Rodovia Marechal Rondon, no sentido oeste pela faixa da direita, estando a sua frente outros dois veículos de grande porte (caminhão). Aduziu que, a fim de ultrapassar referidos veículos, deu seta para a esquerda e mudou de faixa, passando a trafegar naquela faixa. Alegou que quando já quase ultrapassava totalmente o primeiro caminhão, conduzido pelo corréu Dirceu Sebastião de Souza, este também decidiu mudar de faixa a fim de realizar a ultrapassagem do outro caminhão que vinha a sua frente. Afirmou que foi nesse momento que o corréu Dirceu invadiu a faixa da esquerda sem se atentar que a autora estava ao seu lado, vindo então a colidir com seu veículo, jogando-o bruscamente para fora da via, momento em que o veículo capotou e colidiu com o canteiro da pista, parando de teto virado para o chão. Alegou que, após o ocorrido, totalmente desorientada e em verdadeiro "estado de choque", permaneceu dentro do carro, sentindo muitas dores devido às pancadas resultantes do capotamento, enquanto motoristas que presenciaram todo o ocorrido foram atrás do corréu Dirceu, que havia fugido sem a intenção de prestar socorro. Asseverou que o corréu foi forçado a parar e estacionou no acostamento, a alguns metros a frente do local do acidente, enquanto aguardavam a chegada do resgate e da polícia militar rodoviária. Esclareceu que o corréu Dirceu é empregado da corré Construsol e que referido veículo, à época do acidente, encontrava-se em nome do corréu Sérgio Roberto dos Santos. Afirmou que o acidente causou, além de vários hematomas e dores pelo corpo, por vários dias, também prejuízos de ordem material, pois o veículo ficou praticamente destruído. Alegou que entrou em contato com os réus, buscando a reparação dos danos causados, mas foi surpreendida com a informação de que nenhum deles arcaria com os prejuízos. Requereu sejam os pedidos julgados procedentes para que os réus sejam condenados ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) danos materiais no importe de R$ 23.928,15 (treze mil novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), devidamente corrigidos desde a data do sinistro, referentes ao valor da reparação do veículo; b) danos materiais correspondentes a porcentagem de desvalorização do veículo, a serem arbitrados a partir da realização de perícia judicial, para definição do grau de desvalorização de mercado, bem como os valores referentes a Inspeção Veicular e demais Taxas do DETRAN necessárias a liberação do veículo; c) danos materiais correspondentes ao reembolso das parcelas do financiamento do veículo, contados da data de ocorrência do acidente até efetiva liberação do bem para sua circulação, comprovados em liquidação de sentença, através da juntada dos comprovantes dos pagamentos realizados; ' Danos morais a ser arbitrado por este R. Juízo, de forma a compensar os prejuízos sofridos pela autora e punir os responsáveis pela conduta maliciosa, prevenindo a repetição de tão lamentável ocorrência. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/61. Deferido o pedido de Justiça Gratuita. Determinada a citação dos réus (fls. 63). Devidamente citado, o réu Sergio Roberto dos Santos apresentou contestação às fls. 70/76. Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva. Alegou que vendeu o caminhão para a terceira ré em 24/04/2017. Defendeu que não pode responder por eventos posteriores à tradição. Esclareceu que a formalização da aludida venda foi realizada com a venda do ponto comercial CONSTRUSOL, como demonstrado no contrato de compra e venda de fundo de comércio, firmado em 01/03/2017, onde transferiu a propriedade do estabelecimento à Priscilla Cristine Handan e Reginaldo Bernardino Eugênio, bem como a propriedade do caminhão marca/modelo M.B./M.BENZ L 1113, ano de fabricação 1977, de cor VERMELHA, categoria PARTICULAR, RENAVAM nº 00157301869, placa BWE-189, descrito na relação de móveis, utensílios, máquinas e outros. Por consequência, alegou não há qualquer possibilidade de lhe ser imputada qualquer parcela de culpa no evento, pela simples razão de que não mais era proprietário do veiculo, nem mesmo o seu condutor DIRCEU SEBASTIÃO DE SOUZA era, na data dos fatos, mais seu empregado tendo em vista a transferência da propriedade do estabelecimento. Requereu a extinção do feito por ilegitimidade passiva, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Vieram os documentos de fls. 77/86. O corréu Dirceu Sebastião de Souza apresentou contestação às fls. 106/109. Alegou, em síntese, que não havia visualizado nenhum veículo quando iniciou a ultrapassagem. Afirmou que não percebeu claramente a colisão. Asseverou ter notado o veículo com algum problema e parou logo à frente, quando verificou o acidente e prontamente prestou apoio a equipe de resgate. Alegou que não consegue compreender o ocorrido, tendo em vista que tomou as medidas necessárias para a ultrapassagem, inclusive porque a lanterna traseira do caminhão quebrou na ocasião, o que levar a crer que a autora iniciou a colisão na parte traseira do veículo e não na lateral. Aduziu que na lataria do paralama dianteiro direito consta que houve um rasgo desde a parte dianteira, demonstrando que o início da colisão se deu na parte fronteira do veículo KA e na parte traseira do caminhão. Alegou que não restam dúvida de que a autora colidiu inicialmente na traseira do mesmo e que a responsabilidade pelo acidente é sua. Requereu seja o pedido julgado improcedente. Vieram os documentos de fls. 110/113. A corré Xavier e Eugênio Material de Construção Ltda. ME. apresentou contestação às fls. 115/127. Alegou, em síntese, que na data dos fatos, o caminhão de propriedade da ré, na época conduzido pelo funcionário Dirceu Sebastião de Souza, trafegava normalmente pela Rodovia, quando o motorista decidiu ultrapassar um segundo caminhão que estava à sua frente, ocasião em que afirma ter se acautelado em verificar se havia ou se vinha algum carro, que o impedisse de ultrapassar, sinalizou a manobra dando seta para esquerda e, não tendo visualizado nenhum veículo, iniciou a ultrapassagem. Afirmou que na ocasião dos fatos, a lanterna traseira do caminhão quebrou, o que leva a crer que foi a própria autora quem iniciou a colisão, na parte traseira do veículo, e não na lateral. Defendeu que cabe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Em respeito ao princípio da eventualidade, impugnou o valor pretendido pela autora a título de indenização e danos morais. Em caso de condenação, sustentou que o valor deve ser fixado com moderação, observando-se o princípio da razoabilidade. Afirmou que eventual condenação deve ser limitada à reparação do dano efetivamente causado (tão somente o conserto do veículo) e jamais ao pagamento das parcelas do financiamento. Requereu sejam os pedidos julgados improcedentes. Vieram os documentos de fls. 128/136. Houve réplica às fls. 142/149. Documentos às fls. 150. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita do réu Dirceu (fls. 151). As partes especificaram provas às fls. 153, 154/155 e 156, respectivamente. Designada audiência de tentativa de conciliação às fls. 160, porém a mesma restou infrutífera (fls. 165/166 e 168). É a síntese do necessário. Decido. Recebi para sentença, no entanto, é o caso de saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pelo corréu Sergio Roberto dos Santos. Conforme se verifica dos autos, especialmente do recibo de transferência datado de 24/04/2017, o corréu Sérgio, antes da data do acidente (04/05/2017) havia vendido o veículo envolvido no sinistro para a empresa corré Xavier & Eugênio Material de Construção Ltda. ME (cf. fl. 80). Afora, a formalização da aludida venda foi realizada com a venda do ponto comercial CONSTRUSOL, como demonstrado no contrato de compra e venda de fundo de comércio, firmado em 01/03/2017, onde o corréu Sérgio transferiu a propriedade do estabelecimento à Priscilla Cristine Handan e Reginaldo Bernardino Eugênio, bem como a propriedade do caminhão marca/modelo M.B./M.BENZ L 1113, ano de fabricação 1977, de cor VERMELHA, categoria PARTICULAR, RENAVAM nº 00157301869, placa BWE-189, que consta como descrito na relação de móveis, utensílios, máquinas e outros (cf. fls. 81/86). A propriedade dos bens móveis se transfere mediante simples tradição, afirmação que também se aplica aos veículos. No instante em que realizou a venda à terceiro, o corréu Sérgio deixou de ser proprietário do bem. A falta de oportuna regularização da transferência produz reflexos apenas no plano administrativo, de modo a conferir responsabilidade pelas infrações que vieram a ser praticadas. Isso, no entanto, nada tem a ver com a identificação da titularidade do domínio. Os registros nos órgãos administrativos específicos se dirigem a garantir controle, mas deles não decorre a certeza da propriedade. Na verdade, são consequentes à transmissão de domínio, que se opera em momento anterior, voltados apenas à documentação da titularidade já constituída. Inconteste, portanto, a ilegitimidade "ad causam", inegável se apresenta a carência de ação com referência ao demandado SERGIO ROBERTO DOS SANTOS, devendo ser EXTINTO feito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há outra questão preliminar pendente de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a culpa pelo acidente. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova oral. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Tiago Antonio Duarte Pereira, arrolada pela autora à fl. 27, observando-se que se trata de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 63). Aguarde-se por 30 dias e verifique a serventia eventual designação de audiência pelo juízo deprecado. Com a informação acerca da data designada, voltem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será colhido o depoimento pessoal do corréu Dirceu Sebastião de Souza, conforme requerido à fl. 154, devendo ser intimado pessoalmente, sob as penas da lei (§1º do art. 385, CPC), bem como para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelos réus, no prazo de 10 dias (§ 4º, do artigo 357, do CPC), contados da intimação desta decisão. Quanto à intimação das testemunhas deverá ser observado o que dispõe no art.455 caput, NCPC: "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Por ora, não se vislumbro necessidade de produção de prova pericial, conforme requerido à fl. 156. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 19/06/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 19/06/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 19/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
10:50 |
| 18/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1095/1097 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1095/1097 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 19/06/2018 às 10:50 horas, que será realizada na sala de audiências da respectiva Vara. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer muni das de documentos de identificação. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2018 Teor do ato: Vistos.Disponibilize a serventia os autos ao CEJUSC, para indicação de conciliador e designação de audiência, que se realizará neste Juízo, na Rua Afonso Pena, 5-40, 3o andar, sala 05.Com a designação, intimem-se as partes.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 11/05/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 11/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 19/06/2018 às 10:50 horas, que será realizada na sala de audiências da respectiva Vara. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer muni das de documentos de identificação. |
| 11/05/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/06/2018 Hora 10:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 04/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 03/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Disponibilize a serventia os autos ao CEJUSC, para indicação de conciliador e designação de audiência, que se realizará neste Juízo, na Rua Afonso Pena, 5-40, 3o andar, sala 05.Com a designação, intimem-se as partes.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Int. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70097663-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 14:54 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1156/1160 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista as manifestações das partes, quanto à designação de audiência de conciliação, manifeste-se, neste sentido, o co-requerido Sérgio R. dos Santos.Prazo: 10 dias.Após, venham-me os autos.Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 20/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista as manifestações das partes, quanto à designação de audiência de conciliação, manifeste-se, neste sentido, o co-requerido Sérgio R. dos Santos.Prazo: 10 dias.Após, venham-me os autos.Int. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70067415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 22:33 |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70065559-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 16:51 |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70060714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 12:53 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 1119/1123 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 106/109 -Defiro ao requerido Dirceu Sebastião de Souza os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se.Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão; informem, ainda, sobre eventual interesse em conciliação em audiência.Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 14/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 106/109 -Defiro ao requerido Dirceu Sebastião de Souza os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se.Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão; informem, ainda, sobre eventual interesse em conciliação em audiência.Intime-se. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70026475-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2018 12:22 |
| 30/01/2018 |
Guia Juntada
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| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70014009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 18:29 |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1028/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 1386/1388 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2017 Teor do ato: Procedida a anotação do(s) nome(s) do(a/s) advogado(a/s) dos requeridos para fins de intimação DJE, devendo, porém, ser efetuado o recolhimento da Taxa de Mandato da requerida Xavier e Eugênio Ltda, regularizando, assim, a representação processual, sob pena de ser oficiado ao SP/PREV. No mais, ante a tempestividade das contestações apresentadas, diga a parte autora em réplica. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedida a anotação do(s) nome(s) do(a/s) advogado(a/s) dos requeridos para fins de intimação DJE, devendo, porém, ser efetuado o recolhimento da Taxa de Mandato da requerida Xavier e Eugênio Ltda, regularizando, assim, a representação processual, sob pena de ser oficiado ao SP/PREV. No mais, ante a tempestividade das contestações apresentadas, diga a parte autora em réplica. |
| 15/12/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 15/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70273896-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2017 16:57 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva e que há pedido de Justiça Gratuita. Aguarde-se o prazo para eventual contestação da empresa requerida. |
| 13/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70273045-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2017 21:41 |
| 24/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2017 |
Mandado Juntado
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| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0905/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 1085/1089 |
| 08/11/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2017/077151-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2017 Teor do ato: Certifico que os autos estão paralisados há 30 dias. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º/CPC. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 08/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi o mandado. |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70242803-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 08:32 |
| 06/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que os autos estão paralisados há 30 dias. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º/CPC. |
| 06/11/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 06/11/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 1218/1220 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2017 Teor do ato: Diga a autora sobre o AR negativo "ausente" (fl. 89). Prazo: 15 dias Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 13/09/2017 |
Guia Juntada
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| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70198948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 15:19 |
| 13/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a autora sobre o AR negativo "ausente" (fl. 89). Prazo: 15 dias |
| 13/09/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR674702183TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dirceu Sebastião de Souza |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1235/1238 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2017 Teor do ato: Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Recolha, o requerido Sérgio, a Taxa de Mandato (R$ 18,74, na guia 304-9), em 10 dias, sob pena de ser oficiado ao SPPrev para inscrição da dívida.No mais, aguarde-se o prazo para as demais contestações. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Amanda de Aquino Lopes Contrera (OAB 369668/SP), Marcela Vallino dos Santos (OAB 384216/SP) |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Recolha, o requerido Sérgio, a Taxa de Mandato (R$ 18,74, na guia 304-9), em 10 dias, sob pena de ser oficiado ao SPPrev para inscrição da dívida.No mais, aguarde-se o prazo para as demais contestações. |
| 01/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70191330-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2017 17:30 |
| 16/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR674702197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Xavier & Eugenio Material de Construção Ltda - Me Diligência : 14/08/2017 |
| 16/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR674702170TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sergio Roberto dos Santos Diligência : 14/08/2017 |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 1013/1017 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atento à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei nº 1.060/50 e arts. 98/102, do NCPC. Anote-se e observe-se.Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 07/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atento à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei nº 1.060/50 e arts. 98/102, do NCPC. Anote-se e observe-se.Int. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que há pedido de Justiça Gratuita. |
| 07/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2017 |
Contestação |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Contestação |
| 14/12/2017 |
Contestação |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Indicação de Provas |
| 26/03/2018 |
Indicação de Provas |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 20/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Alegações Finais |
| 01/04/2019 |
Alegações Finais |
| 19/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 12/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/07/2019 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/10/2021 | Cumprimento de sentença (0014073-26.2021.8.26.0071) |
| 26/10/2021 | Liquidação por Arbitramento (0014074-11.2021.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004608-85.2024.8.26.0071 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 10/04/2024 | |
| 0015833-73.2022.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 01/11/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/06/2018 | Conciliação | Realizada | 6 |
| 23/10/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |