| Reqte |
Centro Invest Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Luiz Fernando Maia |
| Reqdo |
Máquinas Suzuki Sa
Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares Advogada: Graziela Aparecida Braz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1087/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 1248/1261 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2018 Teor do ato: Vistos. Com a propositura em apenso do cumprimento de sentença nº 0024716-48.2018.8.26.0071, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. Com a propositura em apenso do cumprimento de sentença nº 0024716-48.2018.8.26.0071, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1087/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 1248/1261 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2018 Teor do ato: Vistos. Com a propositura em apenso do cumprimento de sentença nº 0024716-48.2018.8.26.0071, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. Com a propositura em apenso do cumprimento de sentença nº 0024716-48.2018.8.26.0071, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70220471-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 10:43 |
| 10/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0024716-48.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1066/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1050/1057 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a sentença de páginas 186/190, transitada em julgado (página 196), que produziu a formação de título executivo judicial. Requeira a parte vencedora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo quinze dias com ou sem o ingresso do cumprimento de sentença, arquive-se este processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentaçõesconstantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 04/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se a sentença de páginas 186/190, transitada em julgado (página 196), que produziu a formação de título executivo judicial. Requeira a parte vencedora, caso queira, em apenso, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo quinze dias com ou sem o ingresso do cumprimento de sentença, arquive-se este processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentaçõesconstantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. Intime-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70216485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 12:16 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0932/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1018/1022 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0932/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1018/1022 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2018 Teor do ato: Vistos. CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de regresso contra MÁQUINAS SUZUKI S/A., ZILLO SUZUKI e KAZUHIKO SUZUKI, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de fomento mercantil em 4 de janeiro de 2016 e a partir dessa data, por meio de termos aditivos, em regulares operações de factoring, passou a adquirir e descontar duplicatas mercantis emitidas por ela contra terceiros. Em determinado momento, a primeira ré cedeu vinte e duas duplicatas mercantis, que somaram R$ 108.981,05, cujos sacados não honraram o pagamento desses títulos de crédito por motivos diversos. Requereu, portanto, a condenação solidária dos réus a pagar a quantia atualizada de R$ 108.981,05. Citados, os réus Zillo Suzuki e Kazuhiko Suzuki não apresentaram qualquer modalidade de resposta. A corré Máquina Suzuki S/A apresentou contestação na qual alegou, em resumo, a nulidade do contrato firmado entre as partes, e ainda que a autora descontou duplicatas mercantis emitidas pela primeira ré, atuando como se fosse instituição financeira e cobrou altas taxas de juros e encargos, de maneira que não cabe o regresso contra a acionada. Teceu outras considerações e requereu, ao final, a improcedência do pedido. A autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos e, sendo assim, "O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130)" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 6ª edição, 1991, vol. I, p. 475). Em caso que guarda pontos de contato com o presente, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: "Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública" (Ap. 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j. 19.05.1997). Em relação aos corréus Zillo Suzuki e Kazukiho Suzuki faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que, apesar de citados (página 129), não apresentaram nenhuma modalidade de resposta, o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II). Quanto a corré Máquina Suzuki S/A., não há se falar em qualquer nulidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que preenchidos estão os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, já que as partes contratantes são plenamente capazes, o objeto do contrato é lícito e a forma não é defesa por lei. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, segundo o disposto no art. 2º, caput, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o conceito de 'destinatário final', do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva" (3ª Turma, AgRg no REsp 508.889-DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barro, j. 16.05.2006). No caso dos autos, os serviços contratados foram empregados no desenvolvimento da atividade lucrativa da parte ré, de modo que esta não pode ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando à espécie as disposições dessa legislação especial No mais, o instrumento particular de páginas 20/25 prova que a autora e a primeira ré celebraram contrato de fomento mercantil em 4 de janeiro de 2016, figurando o segundo e terceiros réus como responsáveis solidários. A primeira ré passou então a descontar duplicatas mercantis sacadas contra terceiros, conforme termos aditivos que constam dos autos digitais. Essas duplicatas mercantis não só não foram pagas pelos sacados, como foram canceladas por conta da não entrega de mercadorias que constituíam a causa subjacente delas, conforme se vê das mensagens eletrônicas de páginas 76/88, de maneira que a autora tem, sim, o direito de regresso contra a sacadora-cedente e os responsáveis solidários, conforme cláusula 20ª, §§ 1º e 2º, do contrato de páginas 20/25, sem que isso desnature o fomento mercantil para operação de natureza bancária. Admitir o contrário implicaria em enriquecimento indevido dos réus e, isto sim, é que representaria desnaturação da operação de fomento mercantil. No contrato de factoring ou fomento mercantil, a faturizadora (autora) assume riscos da compra de títulos de crédito, em razão de ágio que os recebe sob a rubrica de remuneração pela operação. Em regra, não tem direito de regresso em face da faturizada (ré), a não ser quanto aos títulos eivados de vícios. E, no caso, como dito, as duplicatas mercantis compradas foram canceladas, uma vez que não houve a entrega das mercadorias que constituíam as causas subjacentes delas (notas de páginas 76/88), de modo que a autora tem, portanto, direito de regresso contra a ré, já que a espécie se situa na exceção mencionada no parágrafo acima. Quanto a cobrança de supostos juros e encargos altíssimos, a contestação nem sequer descreveu ou indicou como, quando e em quais níveis foram eles cobrados, o que impede a produção de qualquer prova, pois fatos suscetíveis de prova são os alegados de forma precisa e compreensível, jamais os ocultos, obscuros ou secretos. Por fim, as demais alegações da corré Máquina Suzuki S/A foram refutadas especificamente pela autora na réplica, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a pagar à autora a importância de R$ 108.981,05, a ser acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (24.11.2017), nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, juros de mora de 1% ao mês a contar da juntada aos autos da carta precatória de páginas 127/131 (20.06.2018), custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1010, §3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela corré Máquina Suzuki S/A., pois os benefícios da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aplicam-se às pessoas jurídicas, notadamente àquelas que visam ao lucro, somente em caráter excepcional e desde que comprovada por documentação idônea e inequívoca da manifesta e invencível impossibilidade de arcar com o custeio do processo judicial. A referida ré, uma sociedade anônima, não esclareceu tampouco comprovou por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com a taxa judiciária, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal. Na hipótese destes autos, por se cuidar de pessoa jurídica de direito privado, com objetivo de lucro, e de grande porte (sociedade anônima), não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Devia o pedido de assistência judiciária gratuita vir instruído com provas documentais robustas de que este réu se encontra em estado de penúria financeira. A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 18.09.2012). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica financeira precária. Necessidade de comprovação mediante documentos. Inversão do onus probandi. I (...). II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252). E até mesmo em caso de falência já houve o indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4. Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava) e "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Requisitos. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade. Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel. Des. Tarciso Beraldo). O benefício pretendido só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado. Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, no entanto, condiciona o benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que, repita-se, não foi comprovado nos autos, já que a corré Máquina Suzuki S/A não trouxe documentos pertinentes que pudesse embasar a impossibilidade de arcar com o custeio do processo, tais como balanços idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (extratos de conta corrente, declaração de imposto de renda etc). Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela corré Máquina Suzuki S/A., devendo ela recolher a módica contribuição devida à CAASP, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. 2. Deixou-se de dar ciência à ré que interveio nos autos (Máquina Suzuki S/A) sobre a cópia de sentença que acompanhou a réplica (páginas 178/181), uma vez que ela não se qualifica tecnicamente como documento, e o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 só exige a ouvida da parte contrária em relação a ele. Na verdade, para efeito do referido dispositivo legal, não se considera documento a cópia ou certidão de sentença ou acórdão juntada apenas para demonstração de tese de direito (STJ, 4ª Turma, REsp 11.630-PR, rel. César Rocha, j. 25.06.1997, v. u., DJU 27.10.1997, p. 54.808; 5ª Turma, REsp 316.324-CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19.03.2002, DJU 20.05.2002, p. 178). 3. Sentença em separado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 08/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de regresso contra MÁQUINAS SUZUKI S/A., ZILLO SUZUKI e KAZUHIKO SUZUKI, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de fomento mercantil em 4 de janeiro de 2016 e a partir dessa data, por meio de termos aditivos, em regulares operações de factoring, passou a adquirir e descontar duplicatas mercantis emitidas por ela contra terceiros. Em determinado momento, a primeira ré cedeu vinte e duas duplicatas mercantis, que somaram R$ 108.981,05, cujos sacados não honraram o pagamento desses títulos de crédito por motivos diversos. Requereu, portanto, a condenação solidária dos réus a pagar a quantia atualizada de R$ 108.981,05. Citados, os réus Zillo Suzuki e Kazuhiko Suzuki não apresentaram qualquer modalidade de resposta. A corré Máquina Suzuki S/A apresentou contestação na qual alegou, em resumo, a nulidade do contrato firmado entre as partes, e ainda que a autora descontou duplicatas mercantis emitidas pela primeira ré, atuando como se fosse instituição financeira e cobrou altas taxas de juros e encargos, de maneira que não cabe o regresso contra a acionada. Teceu outras considerações e requereu, ao final, a improcedência do pedido. A autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos e, sendo assim, "O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130)" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 6ª edição, 1991, vol. I, p. 475). Em caso que guarda pontos de contato com o presente, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: "Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública" (Ap. 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j. 19.05.1997). Em relação aos corréus Zillo Suzuki e Kazukiho Suzuki faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que, apesar de citados (página 129), não apresentaram nenhuma modalidade de resposta, o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II). Quanto a corré Máquina Suzuki S/A., não há se falar em qualquer nulidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que preenchidos estão os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, já que as partes contratantes são plenamente capazes, o objeto do contrato é lícito e a forma não é defesa por lei. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, segundo o disposto no art. 2º, caput, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o conceito de 'destinatário final', do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva" (3ª Turma, AgRg no REsp 508.889-DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barro, j. 16.05.2006). No caso dos autos, os serviços contratados foram empregados no desenvolvimento da atividade lucrativa da parte ré, de modo que esta não pode ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando à espécie as disposições dessa legislação especial No mais, o instrumento particular de páginas 20/25 prova que a autora e a primeira ré celebraram contrato de fomento mercantil em 4 de janeiro de 2016, figurando o segundo e terceiros réus como responsáveis solidários. A primeira ré passou então a descontar duplicatas mercantis sacadas contra terceiros, conforme termos aditivos que constam dos autos digitais. Essas duplicatas mercantis não só não foram pagas pelos sacados, como foram canceladas por conta da não entrega de mercadorias que constituíam a causa subjacente delas, conforme se vê das mensagens eletrônicas de páginas 76/88, de maneira que a autora tem, sim, o direito de regresso contra a sacadora-cedente e os responsáveis solidários, conforme cláusula 20ª, §§ 1º e 2º, do contrato de páginas 20/25, sem que isso desnature o fomento mercantil para operação de natureza bancária. Admitir o contrário implicaria em enriquecimento indevido dos réus e, isto sim, é que representaria desnaturação da operação de fomento mercantil. No contrato de factoring ou fomento mercantil, a faturizadora (autora) assume riscos da compra de títulos de crédito, em razão de ágio que os recebe sob a rubrica de remuneração pela operação. Em regra, não tem direito de regresso em face da faturizada (ré), a não ser quanto aos títulos eivados de vícios. E, no caso, como dito, as duplicatas mercantis compradas foram canceladas, uma vez que não houve a entrega das mercadorias que constituíam as causas subjacentes delas (notas de páginas 76/88), de modo que a autora tem, portanto, direito de regresso contra a ré, já que a espécie se situa na exceção mencionada no parágrafo acima. Quanto a cobrança de supostos juros e encargos altíssimos, a contestação nem sequer descreveu ou indicou como, quando e em quais níveis foram eles cobrados, o que impede a produção de qualquer prova, pois fatos suscetíveis de prova são os alegados de forma precisa e compreensível, jamais os ocultos, obscuros ou secretos. Por fim, as demais alegações da corré Máquina Suzuki S/A foram refutadas especificamente pela autora na réplica, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a pagar à autora a importância de R$ 108.981,05, a ser acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (24.11.2017), nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, juros de mora de 1% ao mês a contar da juntada aos autos da carta precatória de páginas 127/131 (20.06.2018), custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1010, §3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. |
| 08/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela corré Máquina Suzuki S/A., pois os benefícios da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aplicam-se às pessoas jurídicas, notadamente àquelas que visam ao lucro, somente em caráter excepcional e desde que comprovada por documentação idônea e inequívoca da manifesta e invencível impossibilidade de arcar com o custeio do processo judicial. A referida ré, uma sociedade anônima, não esclareceu tampouco comprovou por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com a taxa judiciária, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal. Na hipótese destes autos, por se cuidar de pessoa jurídica de direito privado, com objetivo de lucro, e de grande porte (sociedade anônima), não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Devia o pedido de assistência judiciária gratuita vir instruído com provas documentais robustas de que este réu se encontra em estado de penúria financeira. A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 18.09.2012). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica financeira precária. Necessidade de comprovação mediante documentos. Inversão do onus probandi. I (...). II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252). E até mesmo em caso de falência já houve o indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4. Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava) e "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Requisitos. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade. Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel. Des. Tarciso Beraldo). O benefício pretendido só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado. Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, no entanto, condiciona o benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que, repita-se, não foi comprovado nos autos, já que a corré Máquina Suzuki S/A não trouxe documentos pertinentes que pudesse embasar a impossibilidade de arcar com o custeio do processo, tais como balanços idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (extratos de conta corrente, declaração de imposto de renda etc). Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela corré Máquina Suzuki S/A., devendo ela recolher a módica contribuição devida à CAASP, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. 2. Deixou-se de dar ciência à ré que interveio nos autos (Máquina Suzuki S/A) sobre a cópia de sentença que acompanhou a réplica (páginas 178/181), uma vez que ela não se qualifica tecnicamente como documento, e o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 só exige a ouvida da parte contrária em relação a ele. Na verdade, para efeito do referido dispositivo legal, não se considera documento a cópia ou certidão de sentença ou acórdão juntada apenas para demonstração de tese de direito (STJ, 4ª Turma, REsp 11.630-PR, rel. César Rocha, j. 25.06.1997, v. u., DJU 27.10.1997, p. 54.808; 5ª Turma, REsp 316.324-CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19.03.2002, DJU 20.05.2002, p. 178). 3. Sentença em separado. Intime-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70189781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 12:37 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 1074/1089 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2018 Teor do ato: Autos com vista a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada, prazo de quinze dias. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP) |
| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada, prazo de quinze dias. |
| 02/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70155481-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2018 15:48 |
| 20/06/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70087126-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 19/04/2018 11:16 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 1145/1151 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2018 Teor do ato: Autos com vista a parte autora para proceda à distribuição da CP expedida. Advogados(s): Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte autora para proceda à distribuição da CP expedida. |
| 04/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70068603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2018 19:56 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 1217/1223 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Autos aguardando manifestação da parte requerente quanto aos ARs recebidos por terceiro e da empresa não procurado. Advogados(s): Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 07/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos aguardando manifestação da parte requerente quanto aos ARs recebidos por terceiro e da empresa não procurado. |
| 24/01/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR748003800TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Máquinas Suzuki Sa |
| 29/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR748003827TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kazuhiko Suzuki Diligência : 27/12/2017 |
| 28/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR748003813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Zillo Suzuki Diligência : 26/12/2017 |
| 12/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/12/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70268895-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/12/2017 11:53 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1384/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1157/1167 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1384/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionadas, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. Diante do enunciado de página 9, segundo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) suprir a irregularidade detectada, cumprindo, em relação as peças processuais referidas na segunda certidão acima, o disposto no art. 425, IV ou VI, conforme o caso, do mesmo Código; b) apresentar, se as tiver em seu poder, declarando isso, se não as detiver, as duplicatas mercantis relacionadas na planilha de cálculo de página 10, a fim de melhor se aferir o alcance do provimento jurisdicional buscado.4. Cumprido o item anterior, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente de nova decisão ou despacho, cite-se então a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital.7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.9. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.10. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP) |
| 24/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionadas, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. Diante do enunciado de página 9, segundo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) suprir a irregularidade detectada, cumprindo, em relação as peças processuais referidas na segunda certidão acima, o disposto no art. 425, IV ou VI, conforme o caso, do mesmo Código; b) apresentar, se as tiver em seu poder, declarando isso, se não as detiver, as duplicatas mercantis relacionadas na planilha de cálculo de página 10, a fim de melhor se aferir o alcance do provimento jurisdicional buscado.4. Cumprido o item anterior, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente de nova decisão ou despacho, cite-se então a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital.7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.9. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.10. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2017 |
Emenda à Inicial |
| 01/04/2018 |
Petições Diversas |
| 19/04/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 02/07/2018 |
Contestação |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 04/09/2018 |
Petições Diversas |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2018 | Cumprimento de sentença (0024716-48.2018.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |