| Reqte |
Luciano Humberto Soares Camargo
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto Advogado: Fernando Simioni Tondin |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda - em Recuperacão Judicial
Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 979/1054. A parte autora equivocadamente direcionou a manifestação para estes autos e para os do cumprimento de sentença, nos quais despachei na data de hoje. Após realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Fernando Simioni Tondin (OAB 209882/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 979/1054. A parte autora equivocadamente direcionou a manifestação para estes autos e para os do cumprimento de sentença, nos quais despachei na data de hoje. Após realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 979/1054. A parte autora equivocadamente direcionou a manifestação para estes autos e para os do cumprimento de sentença, nos quais despachei na data de hoje. Após realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Fernando Simioni Tondin (OAB 209882/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 979/1054. A parte autora equivocadamente direcionou a manifestação para estes autos e para os do cumprimento de sentença, nos quais despachei na data de hoje. Após realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70090464-1 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/04/2026 18:24 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora sobre a Exceção de Pré-Executividade retro juntada. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP) |
| 07/04/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte autora sobre a Exceção de Pré-Executividade retro juntada. |
| 06/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70079782-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/04/2026 17:27 |
| 06/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/08/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70236257-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 16:47 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 1052/1057 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2021 Teor do ato: Para fins de emissão conforme solicitado, informe em que folhas se encontra a comprovação da DARE recolhida. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de emissão conforme solicitado, informe em que folhas se encontra a comprovação da DARE recolhida. |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1183/1188 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2021 Teor do ato: Atenda-se conforme já determinado nestes autos (pág.819). Após, arquive-se com as anotações de praxe e movimentação adequada. I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 26/07/2021 |
Decisão
Atenda-se conforme já determinado nestes autos (pág.819). Após, arquive-se com as anotações de praxe e movimentação adequada. I. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70225304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 11:31 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1310/1314 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: Autos desarquivados. Manifeste-se.. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados. Manifeste-se.. |
| 21/07/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70221013-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 16:44 |
| 10/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/09/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1054/1070 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Defiro a expedição de certidão de objeto e pé conforme requerido se for o caso. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 04/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a expedição de certidão de objeto e pé conforme requerido se for o caso. Int. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70236227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 16:58 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 1230/1240 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2019 Teor do ato: Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como do V.acordão Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 25/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como do V.acordão |
| 24/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Carlos Alberto Martins Junior. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: José Carlos Ferreira Alves |
| 18/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0016912-92.2019.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 18/12/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0029116-08.2018.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 25/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0029116-08.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 29/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70210085-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/08/2018 18:45 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 936/967 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 749/757:- Intime-se o autor, ora recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.009, §1º). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º). Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 27/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 749/757:- Intime-se o autor, ora recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.009, §1º). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º). Int. |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70172011-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/07/2018 14:57 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 1329/1353 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2018 Teor do ato: Vistos. LUCIANO HUMBERTO SOARES CAMARGO ajuizou ação de conhecimento em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que celebrou compromisso de cessão de direitos e de obrigações de parte ideal de terreno e contratos de incorporação e de construção de edifício comercial profissional, referente a salas tipo 2 e tipo 3, no 6º andar, no importe de R$ 479.000,00. Não obstante, há atraso na entrega do empreendimento, desde fevereiro/2015. Requereu seja determinado à ré que se abstenha de cobrar eventuais débitos oriundos dos contratos e ou de indicar a protesto quaisquer títulos ou incluir o nome dos autores nos cadastros restritivos de direito, bem como para prestar caução idônea, consistente no bloqueio, além do limite do patrimônio de afetação, junto à matrícula nº 96.654, do 1º CRI de Bauru, de uma unidade autônoma tipo apartamento do Edifício "Santorini" e respectiva vaga de garagem, e ainda, para que conclua a obra no prazo de noventa dias. Pleitearam seja confirmada a medida liminar pleiteada para as rés concluírem a obra em noventa dias, condenando-a no pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês pela não fruição do bem, com majoração para 0,8% ao mês se ultrapassado o prazo de noventa dias, multa de 20%, correção monetária desde a propositura da presente ação e juros (legais) de 1% ao mês a partir da citação. Indeferida a antecipação da tutela. Citadas, as rés apresentaram contestação em peça única. Alegaram que a correção monetária somente seria devida na hipótese de resolução do contrato, e que são incabíveis os juros, multa e honorários advocatícios de natureza contratual, sob pena de vulneração do enunciado do verbete sumular nº 159, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustentaram que os lucros cessantes equivalem à indenização do que comprovadamente deixaram de perceber. Alegaram ausência de prova dos alegados danos, negando a ocorrência de lucros cessantes e que os juros e multa pactuados no contrato prevê somente a imposição da penalidade ao adquirente. Pleiteou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não requereram a dilação probatória. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a questão versa sobre matéria preponderante de direito. Afora, os documentos apresentados solucionaram as questões de fato. Portanto, passo a análise do presente feito. Não foram suscitadas preliminares em contestação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, constato que a parte autora pleiteia obrigação de fazer e o recebimento de lucros cessantes pela não fruição do bem, acrescido de juros e multa. Conforme se verifica dos autos, os autores adquiriram das rés, os imóveis descritos na inicial do empreendimento "Prime Square". As rés assumiram obrigação de entregar os imóveis em até cinquenta meses, contados de janeiro de 2011, ou seja, até fevereiro de 2015, conforme cláusula 26. Restou incontroverso que as rés não entregaram os imóveis aos autores até a presente data. E aquelas não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade pelo atraso, que se presume injustificado. Portanto, as rés estão em mora de aproximadamente três anos em relação aos imóveis, na obrigação contratualmente assumida. Tendo as rés descumprido com sua obrigação, deverão indenizar os prejuízos causados aos autores. Foi demonstrado que os autores poderiam ter explorado economicamente (por exemplo, locado) os imóveis adquiridos a partir do prazo prometido para entrega dos bens pelas rés. Desta feita, deverá ser fixada indenização por lucros cessantes, em valor que substituirá o aluguel médio de unidade residencial similar à negociada, na mesma região do Município, até a efetiva entrega do imóvel aos autores. O valor de lucros cessantes será devido mensalmente, desde o prazo de tolerância, corretamente considerado na peça inicial (a partir de outubro de 2015), até efetiva entrega futura dos bens, em condições plenas de habitação e uso. Portanto, descumprido o prazo para a entrega dos imóveis, deverão as rés serem condenadas por lucros cessantes, nos termos da Súmula 162, do TJSP, que assim dispõe: "Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pelas rés para entrega, acrescido da tolerância, consoante ficção jurisprudencial criada para liquidar perdas de tal natureza. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "4015926-48.2013.8.26.0405 Apelação / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Osasco Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2015 Data de registro: 27/01/2015 Ementa: Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pelas rés para entrega, pela não fruição dos bens pelos autores. Contudo, não há causa jurídica para aumento de tal percentual no tempo, ainda que persistente a mora das rés. Conforme sobredito, a indenização por lucros cessantes corresponde a montante que deixaram os autores de lucrar pela mora das rés. E nada indica que esse lucro potencial aumente com a persistência da mora das rés. Com relação ao pedido de multa de 20% sobre os lucros cessantes, pelo atraso na entrega do imóvel, não assiste razão à parte autora. Esta cláusula penal foi prevista somente em favor das rés, de forma efetivamente abusiva. Porém, não há norma legal que permita inversão na imposição de multa em seu favor. Tal cláusula, na verdade, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, não podendo, destarte, ensejar a inversão em prejuízo do fornecedor, conforme entendimento sumulado pelo TJSP: "Súmula 159: É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil." Ademais, as questões acerca da indenização pela não fruição do bem e multa contratual foram objeto de julgamento do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, firmando-se as teses jurídicas aprovadas referentes ao temas 05 e 09, respectivamente: "O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada." "Não se aplica a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei n. 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores." Contudo, observo que correção monetária e juros são devidos apenas a partir do vencimento de uma obrigação líquida. E, no caso dos autos, não há pedido de resolução do pacto, de maneira que não há causa para incidirem sobre o preço. Destarte, deverá incidir correção monetária desde a propositura, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, apenas sobre as verbas da condenação, posto que estas reúnem natureza de obrigações certas, líquidas (dependem de mero cálculo aritmético para apuração de montante) e exigíveis. Outrossim, diante das razões supra, acolho o pedido de tutela de urgência apresentado pelos autores, para que a ré caucione o cumprimento da obrigação contratual de entregar os imóveis prontos e acabados, diante da incerteza sobre sua capacidade de fazê-lo atualmente, tendo em vista a paralisação ou morosidade de diversas outras obras que lhe pertencem. Desta feita, defiro a liminar para que a ré termine e entregue aos autores os imóveis acabados, no prazo de noventa dias, inclusive com "Habite-se", sob pena de sofrer execução específica da obrigação de fazer, bem como para que preste caução real ou em dinheiro suficiente para saldar a mora, no prazo de dez dias, sob pena de serem tomadas medidas equivalentes. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 562/568. Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando as rés no pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de outubro de 2015, até efetiva entrega futura dos bens, em condições plenas de habitação e com documentação obrigatória, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 562/568. Antecipo ainda efeitos da tutela para que as rés terminem e entreguem aos autores os imóveis acabados, no prazo de noventa dias, inclusive com "Habite-se", sob pena de sofrer execução específica com obrigação de fazer, bem como para que prestem caução real ou em dinheiro suficiente para saldar a mora, no prazo de dez dias, sob pena de serem tomadas medidas equivalentes. Por força de sucumbência maior, arcarão as rés com 70% das custas e despesas processuais, devendo o autor arcar com o restante. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º, e 14º, do CPC, condeno o autor no pagamento dos honorários do advogado das rés, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afora, condeno as rés no pagamento dos honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 21/06/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. LUCIANO HUMBERTO SOARES CAMARGO ajuizou ação de conhecimento em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que celebrou compromisso de cessão de direitos e de obrigações de parte ideal de terreno e contratos de incorporação e de construção de edifício comercial profissional, referente a salas tipo 2 e tipo 3, no 6º andar, no importe de R$ 479.000,00. Não obstante, há atraso na entrega do empreendimento, desde fevereiro/2015. Requereu seja determinado à ré que se abstenha de cobrar eventuais débitos oriundos dos contratos e ou de indicar a protesto quaisquer títulos ou incluir o nome dos autores nos cadastros restritivos de direito, bem como para prestar caução idônea, consistente no bloqueio, além do limite do patrimônio de afetação, junto à matrícula nº 96.654, do 1º CRI de Bauru, de uma unidade autônoma tipo apartamento do Edifício "Santorini" e respectiva vaga de garagem, e ainda, para que conclua a obra no prazo de noventa dias. Pleitearam seja confirmada a medida liminar pleiteada para as rés concluírem a obra em noventa dias, condenando-a no pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês pela não fruição do bem, com majoração para 0,8% ao mês se ultrapassado o prazo de noventa dias, multa de 20%, correção monetária desde a propositura da presente ação e juros (legais) de 1% ao mês a partir da citação. Indeferida a antecipação da tutela. Citadas, as rés apresentaram contestação em peça única. Alegaram que a correção monetária somente seria devida na hipótese de resolução do contrato, e que são incabíveis os juros, multa e honorários advocatícios de natureza contratual, sob pena de vulneração do enunciado do verbete sumular nº 159, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustentaram que os lucros cessantes equivalem à indenização do que comprovadamente deixaram de perceber. Alegaram ausência de prova dos alegados danos, negando a ocorrência de lucros cessantes e que os juros e multa pactuados no contrato prevê somente a imposição da penalidade ao adquirente. Pleiteou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não requereram a dilação probatória. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a questão versa sobre matéria preponderante de direito. Afora, os documentos apresentados solucionaram as questões de fato. Portanto, passo a análise do presente feito. Não foram suscitadas preliminares em contestação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, constato que a parte autora pleiteia obrigação de fazer e o recebimento de lucros cessantes pela não fruição do bem, acrescido de juros e multa. Conforme se verifica dos autos, os autores adquiriram das rés, os imóveis descritos na inicial do empreendimento "Prime Square". As rés assumiram obrigação de entregar os imóveis em até cinquenta meses, contados de janeiro de 2011, ou seja, até fevereiro de 2015, conforme cláusula 26. Restou incontroverso que as rés não entregaram os imóveis aos autores até a presente data. E aquelas não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade pelo atraso, que se presume injustificado. Portanto, as rés estão em mora de aproximadamente três anos em relação aos imóveis, na obrigação contratualmente assumida. Tendo as rés descumprido com sua obrigação, deverão indenizar os prejuízos causados aos autores. Foi demonstrado que os autores poderiam ter explorado economicamente (por exemplo, locado) os imóveis adquiridos a partir do prazo prometido para entrega dos bens pelas rés. Desta feita, deverá ser fixada indenização por lucros cessantes, em valor que substituirá o aluguel médio de unidade residencial similar à negociada, na mesma região do Município, até a efetiva entrega do imóvel aos autores. O valor de lucros cessantes será devido mensalmente, desde o prazo de tolerância, corretamente considerado na peça inicial (a partir de outubro de 2015), até efetiva entrega futura dos bens, em condições plenas de habitação e uso. Portanto, descumprido o prazo para a entrega dos imóveis, deverão as rés serem condenadas por lucros cessantes, nos termos da Súmula 162, do TJSP, que assim dispõe: "Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pelas rés para entrega, acrescido da tolerância, consoante ficção jurisprudencial criada para liquidar perdas de tal natureza. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "4015926-48.2013.8.26.0405 Apelação / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Osasco Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2015 Data de registro: 27/01/2015 Ementa: Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pelas rés para entrega, pela não fruição dos bens pelos autores. Contudo, não há causa jurídica para aumento de tal percentual no tempo, ainda que persistente a mora das rés. Conforme sobredito, a indenização por lucros cessantes corresponde a montante que deixaram os autores de lucrar pela mora das rés. E nada indica que esse lucro potencial aumente com a persistência da mora das rés. Com relação ao pedido de multa de 20% sobre os lucros cessantes, pelo atraso na entrega do imóvel, não assiste razão à parte autora. Esta cláusula penal foi prevista somente em favor das rés, de forma efetivamente abusiva. Porém, não há norma legal que permita inversão na imposição de multa em seu favor. Tal cláusula, na verdade, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, não podendo, destarte, ensejar a inversão em prejuízo do fornecedor, conforme entendimento sumulado pelo TJSP: "Súmula 159: É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil." Ademais, as questões acerca da indenização pela não fruição do bem e multa contratual foram objeto de julgamento do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, firmando-se as teses jurídicas aprovadas referentes ao temas 05 e 09, respectivamente: "O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada." "Não se aplica a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei n. 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores." Contudo, observo que correção monetária e juros são devidos apenas a partir do vencimento de uma obrigação líquida. E, no caso dos autos, não há pedido de resolução do pacto, de maneira que não há causa para incidirem sobre o preço. Destarte, deverá incidir correção monetária desde a propositura, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, apenas sobre as verbas da condenação, posto que estas reúnem natureza de obrigações certas, líquidas (dependem de mero cálculo aritmético para apuração de montante) e exigíveis. Outrossim, diante das razões supra, acolho o pedido de tutela de urgência apresentado pelos autores, para que a ré caucione o cumprimento da obrigação contratual de entregar os imóveis prontos e acabados, diante da incerteza sobre sua capacidade de fazê-lo atualmente, tendo em vista a paralisação ou morosidade de diversas outras obras que lhe pertencem. Desta feita, defiro a liminar para que a ré termine e entregue aos autores os imóveis acabados, no prazo de noventa dias, inclusive com "Habite-se", sob pena de sofrer execução específica da obrigação de fazer, bem como para que preste caução real ou em dinheiro suficiente para saldar a mora, no prazo de dez dias, sob pena de serem tomadas medidas equivalentes. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 562/568. Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando as rés no pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de outubro de 2015, até efetiva entrega futura dos bens, em condições plenas de habitação e com documentação obrigatória, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 562/568. Antecipo ainda efeitos da tutela para que as rés terminem e entreguem aos autores os imóveis acabados, no prazo de noventa dias, inclusive com "Habite-se", sob pena de sofrer execução específica com obrigação de fazer, bem como para que prestem caução real ou em dinheiro suficiente para saldar a mora, no prazo de dez dias, sob pena de serem tomadas medidas equivalentes. Por força de sucumbência maior, arcarão as rés com 70% das custas e despesas processuais, devendo o autor arcar com o restante. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º, e 14º, do CPC, condeno o autor no pagamento dos honorários do advogado das rés, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afora, condeno as rés no pagamento dos honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 21/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70105581-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/05/2018 11:31 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 1099/1121 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2018 Teor do ato: Aguardando que as partes em cinco (05) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, digam se tem interesse na designação de audiência com finalidade específica de tentativa de conciliação. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando que as partes em cinco (05) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, digam se tem interesse na designação de audiência com finalidade específica de tentativa de conciliação. |
| 02/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70097596-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/05/2018 14:21 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 1529/1539 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Manifeste-se sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se sobre a contestação apresentada. |
| 10/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70077013-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2018 17:20 |
| 15/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2018/012885-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 01/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2018/012882-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 01/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1110/1115 |
| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 1151/1165 |
| 23/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Ciência sobre despacho prolatado na instância superior. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 23/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre despacho prolatado na instância superior. |
| 23/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Face a petição de fls. 670/673, expeça-se mandado conforme requerido, observando-se os endereços fornecidos.Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 23/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 22/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face a petição de fls. 670/673, expeça-se mandado conforme requerido, observando-se os endereços fornecidos.Int. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70032733-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 10:52 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1165/1178 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Ciência sobre AR Negativo. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 15/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre AR Negativo. |
| 15/02/2018 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR748054660TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda |
| 15/02/2018 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR748054642TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Assuã Incorporadora Ltda |
| 01/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 2686/2719 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 26/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos, etc...Mais do que mera possibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe real probabilidade de procedência da demanda, quase manifesta, tal como ajuizada, porque os fatos narrados são verossímeis, quer dizer, constituem provável verdade, e porque o direito invocado é induvidoso.E porque a efetivação da tutela antecipada se assemelha à execução provisória, o exame da presença de seus pressupostos reclama cautela e rigor. Daí que seu deferimento "sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar", como registra THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedente.Na hipótese presente, não há como admitir que os fatos narrados pelo autor sejam incontroversos ou independam de outras provas.Contudo, no caso em tela, a análise dos elementos trazidos pela parte não revela por ora o requisito da verossimilhança dos fatos alegados.Assim sendo, o processo deverá seguir sem a tutela antecipada, para que sejam devidamente verificados os fatos durante a instrução.A peculiaridade do caso não admite neste momento um aprofundamento maior, sobretudo porque o processo está em fase incipiente, sendo razoável que se aguarde a formação da relação processual, com a apresentação de maiores elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na inicial como na resposta.Os próprios fundamentos declinados pelo autor recomendam uma cautela quanto aos pedidos deduzidos, principalmente pela exposição dos fatos na seqüência constituída.Não obstante a longa argumentação e preservado o direito do autor de perseguir o direito que afirma, a pretensão por ele formulada ainda não pode ser acolhida.Assim, em cognição não exauriente, ante a fase do processo, impõe-se indeferir a tutela provisória de urgência.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.P. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 23/01/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, etc...Mais do que mera possibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe real probabilidade de procedência da demanda, quase manifesta, tal como ajuizada, porque os fatos narrados são verossímeis, quer dizer, constituem provável verdade, e porque o direito invocado é induvidoso.E porque a efetivação da tutela antecipada se assemelha à execução provisória, o exame da presença de seus pressupostos reclama cautela e rigor. Daí que seu deferimento "sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar", como registra THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedente.Na hipótese presente, não há como admitir que os fatos narrados pelo autor sejam incontroversos ou independam de outras provas.Contudo, no caso em tela, a análise dos elementos trazidos pela parte não revela por ora o requisito da verossimilhança dos fatos alegados.Assim sendo, o processo deverá seguir sem a tutela antecipada, para que sejam devidamente verificados os fatos durante a instrução.A peculiaridade do caso não admite neste momento um aprofundamento maior, sobretudo porque o processo está em fase incipiente, sendo razoável que se aguarde a formação da relação processual, com a apresentação de maiores elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na inicial como na resposta.Os próprios fundamentos declinados pelo autor recomendam uma cautela quanto aos pedidos deduzidos, principalmente pela exposição dos fatos na seqüência constituída.Não obstante a longa argumentação e preservado o direito do autor de perseguir o direito que afirma, a pretensão por ele formulada ainda não pode ser acolhida.Assim, em cognição não exauriente, ante a fase do processo, impõe-se indeferir a tutela provisória de urgência.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.P. Int. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/04/2018 |
Contestação |
| 02/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 19/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 28/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/04/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/10/2018 | Cumprimento de sentença (0029116-08.2018.8.26.0071) |
| 17/07/2019 | Cumprimento de sentença (0016912-92.2019.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0029116-08.2018.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 25/10/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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