| Reqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo |
| Reqda | Gislaine Cristina Xavier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
determinação judicial |
| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
determinação judicial |
| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0014126-12.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1128/1135 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a sentença de páginas 44/45, transitada em julgado (página 133), que produziu a formação de título executivo judicial.Requeira a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado.Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 09/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se a sentença de páginas 44/45, transitada em julgado (página 133), que produziu a formação de título executivo judicial.Requeira a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado.Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 1135/1139 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: ( ... ) Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.041,27, a ser acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento de citação postal de página 42 (02.03.2018), bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015.P. R. I. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 04/04/2018 |
Sentença de Revelia
( ... ) Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.041,27, a ser acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento de citação postal de página 42 (02.03.2018), bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015.P. R. I. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR748084043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gislaine Cristina Xavier Diligência : 27/02/2018 |
| 21/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1080/1082 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. Diante do enunciado de página 6, primeiro parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Cite-se a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.4. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital.6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.8. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ para os devidos fins, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos.2. Diante do enunciado de página 6, primeiro parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Cite-se a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.4. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital.6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.8. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2018 | Cumprimento de sentença (0014126-12.2018.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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