| Reqte |
Wilson Graminha
Advogado: Fabio dos Santos Rosa Advogado: Rodrigo Angelo Verdiani |
| Reqdo |
Pamplona Loteamento Ltda - Me
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello Advogado: Luiz Bosco Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos com acórdão proferido pelo TJSP. Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE 22/01/2020, p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça certidão modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique para o interessado a fim de que a retifique, no prazo de 05 dias. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento e, em sendo o caso de cumprimento integral do julgado, deverá ser interposto o cumprimento de sentença digital nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e artigo 524 do CPC, não se procedendo a nenhum outro peticionamento neste feito. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, arquive-se o feito, com a devida observância do Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes do retorno dos autos com acórdão proferido pelo TJSP. Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE 22/01/2020, p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça certidão modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique para o interessado a fim de que a retifique, no prazo de 05 dias. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento e, em sendo o caso de cumprimento integral do julgado, deverá ser interposto o cumprimento de sentença digital nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e artigo 524 do CPC, não se procedendo a nenhum outro peticionamento neste feito. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, arquive-se o feito, com a devida observância do Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. |
| 20/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos com acórdão proferido pelo TJSP. Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE 22/01/2020, p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça certidão modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique para o interessado a fim de que a retifique, no prazo de 05 dias. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento e, em sendo o caso de cumprimento integral do julgado, deverá ser interposto o cumprimento de sentença digital nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e artigo 524 do CPC, não se procedendo a nenhum outro peticionamento neste feito. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, arquive-se o feito, com a devida observância do Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes do retorno dos autos com acórdão proferido pelo TJSP. Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE 22/01/2020, p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça certidão modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique para o interessado a fim de que a retifique, no prazo de 05 dias. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento e, em sendo o caso de cumprimento integral do julgado, deverá ser interposto o cumprimento de sentença digital nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e artigo 524 do CPC, não se procedendo a nenhum outro peticionamento neste feito. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, arquive-se o feito, com a devida observância do Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rossana Teresa Curioni Mergulhão para o Juiz Titular vaga 1 (2ª Vara Judicial)". Motivo: término da transferência. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso da Ré Pamplona, e negaram provimento no recurso das empresas Assuã e Haidar. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Pedro Baccarat |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001195-45.2020.8.26.0058 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 18/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0001195-45.2020.8.26.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.20.70019280-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 14:26 |
| 22/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAGS.19.70027272-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/11/2019 09:51 |
| 06/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAGS.19.70026775-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/11/2019 16:04 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 65 - 66 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2019 Teor do ato: Vista ao apelado para contrarrazões. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao apelado para contrarrazões. |
| 01/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAGS.19.70023131-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2019 10:50 |
| 25/09/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAGS.19.70022621-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2019 10:47 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 72 - 79 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR as rés PAMPLONA URBANISMO LTDA, ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA a restituírem à parte autora o valor de R$ 129.195,00, com correção a partir do ajuizamento e juros a partir da citação e a pagarem a parte autora o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de cláusula penal prevista no contrato, com correção e juros a partir desta sentença, por se tratar de inadimplemento contratual. Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. . P.I.C. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 02/09/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR as rés PAMPLONA URBANISMO LTDA, ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA a restituírem à parte autora o valor de R$ 129.195,00, com correção a partir do ajuizamento e juros a partir da citação e a pagarem a parte autora o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de cláusula penal prevista no contrato, com correção e juros a partir desta sentença, por se tratar de inadimplemento contratual. Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. . P.I.C. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 23/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAGS.19.70007980-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/04/2019 18:18 |
| 22/04/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAGS.19.70007978-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/04/2019 18:14 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 47 - 53 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 13/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão e publicação retro, procedo à transferência deste feito ao (à) magistrado(a) designado(a), comunicando o respectivo ofício judicial através de mensagem eletrônica que junto a seguir. Nada Mais |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2018 |
Documento Juntado
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| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 177 - 186 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2018 Teor do ato: Vistos. Nesta data oficiei ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura reconhecendo a minha suspeição. Aguarde-se decisão, encaminhando-se o feito provisoriamente ao juiz da 1ª Vara para a análise das providências de urgência constantes da exordial. Int. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 14/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Nesta data oficiei ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura reconhecendo a minha suspeição. Aguarde-se decisão, encaminhando-se o feito provisoriamente ao juiz da 1ª Vara para a análise das providências de urgência constantes da exordial. Int. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DECISÃO DE FLS 641-643 |
| 08/10/2018 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 01/10/2018 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf. determinação judicial. Foro destino: Foro de Agudos |
| 01/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/10/2018 |
Redistribuído por Desaforamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1042/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1060/1076 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores ajuizada entre as partes acima identificadas. A parte ré apresentou contestação e requereu o reconhecimento da incompetência absoluta e relativa da Comarca de Bauru e da competência da Comarca de Agudos, com o encaminhamento dos autos para esta. O art. 47 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. A ação proposta pela parte autora, contudo, não envolve direito real e muito menos direito sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, à medida que eles buscam apenas e tão-somente o acolhimento de pretensões de natureza estritamente pessoal e obrigacional. Analisando a petição inicial da ação, vê-se que a parte autora objetiva a rescisão de compromisso particular de venda e compra, com a consequente devolução de preço pago. Todos esses pedidos, sem ressalva ou exceção, têm natureza estritamente pessoal/obrigacional e não real, já que não se busca nenhuma providência específica sobre o imóvel como, por exemplo, reintegração de posse ou algo que o valha, motivo pelo qual o art. 47 do Código de Processo Civil de 2015 não tem aplicação no caso, sendo irrelevante, portanto, que o lote de terreno compromissado à venda, cujo contrato se almeja rescindir, tenha localização na Comarca de Bauru e não mais na vizinha e contígua Comarca de Agudos. Não bastasse o quanto acima mencionado, os litigantes, de comum acordo, na cláusula 18.1 do contrato de página 27 dos autos, estipularam expressamente: "As partes elegem o foro da comarca de Agudos-SP para dirimir quaisquer dúvidas que restarem ou provieram da interpretação e execução do presente instrumento". Sendo assim, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil de 2015, o foro de eleição livremente escolhido pelas partes deve prevalecer, até porque nada tem de abusiva a cláusula contratual que o estipulou. O contrato em questão, cuja rescisão a parte autora pretende obter, é válido e eficaz até que seja definitivamente desfeito, certo que a tramitação da ação na Comarca de Agudos, que é vizinha e contígua a esta Comarca de Bauru, distante certa de quinze quilômetros, em nada dificultará a defesa do direito das partes e tampouco da parte autora. As partes podiam eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, modificando a competência em razão do valor ou do território (CPC/2015, art. 62). Presume-se, nesse caso, que se os contratantes elegeram um foro é porque lhes convinha e em nada os prejudicava. Tem-se, portanto, que a cláusula referida foi livremente aceita, sendo plena de eficácia jurídica. Nessa ordem de ideias, a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada, pois no contrato em questão que predomina o equilíbrio dos contratantes. É que a eleição de foro só pode ser considerada abusiva quando a cláusula contratual for impressa em letras diminutas e de percepção duvidosa, o que, a toda evidência, não é o caso aqui tratado. O Código de Defesa do Consumidor, ainda que venha incidir eventualmente nos autos principais, não torna automaticamente inválida qualquer cláusula de eleição de foro, sobretudo no caso aqui tratado em que a tramitação da ação no foro escolhido (Comarca de Agudos) em nada dificultará a defesa da parte autora. Em semelhante situação, não se percebe abuso ou lesividade a fulminar de nulidade a cláusula em comento, pois como se colhe de excerto do voto proferido pelo Desembargador Narciso Orlandi, ao decidir hipótese assemelhada a esta, "até nos contratos de adesão há cláusulas restritivas que não podem ser consideradas lesivas ao consumidor, sob pena de inviabilizar-se o próprio objetivo do contrato. Negar a validade dessas cláusulas é romper o equilíbrio desejado pelas partes" (TJSP, Ap. 93.546.4/1, j. 03.08.2000). O deslocamento da competência territorial da Comarca de Bauru para a vizinha e contígua Comarca de Agudos, ambas no Estado de São Paulo, repita-se, não trará dificuldades ou impedimento de acesso da parte autora ao Poder Judiciário, sobretudo porque o processo é eletrônico, não havendo de necessidade de deslocamento dela, sem contar que eventuais testemunhas, se residentes e domiciliadas nesta ou em outras localidades, serão inquiridas por cartas precatórias, e mesmo o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, se requerido, poderá ser prestado neste foro, ex vi do disposto no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, acolho a exceção para declarar esta 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru incompetente ratione loci para o processo e julgamento da ação principal e determino a remessa dos autos para ser distribuído a uma das duas Varas da Comarca de Agudos, fazendo-se as anotações, registros e comunicações pertinentes, inclusive no distribuidor judicial. Intime-se. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 31/08/2018 |
Acolhida a exceção de Incompetência
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores ajuizada entre as partes acima identificadas. A parte ré apresentou contestação e requereu o reconhecimento da incompetência absoluta e relativa da Comarca de Bauru e da competência da Comarca de Agudos, com o encaminhamento dos autos para esta. O art. 47 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. A ação proposta pela parte autora, contudo, não envolve direito real e muito menos direito sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, à medida que eles buscam apenas e tão-somente o acolhimento de pretensões de natureza estritamente pessoal e obrigacional. Analisando a petição inicial da ação, vê-se que a parte autora objetiva a rescisão de compromisso particular de venda e compra, com a consequente devolução de preço pago. Todos esses pedidos, sem ressalva ou exceção, têm natureza estritamente pessoal/obrigacional e não real, já que não se busca nenhuma providência específica sobre o imóvel como, por exemplo, reintegração de posse ou algo que o valha, motivo pelo qual o art. 47 do Código de Processo Civil de 2015 não tem aplicação no caso, sendo irrelevante, portanto, que o lote de terreno compromissado à venda, cujo contrato se almeja rescindir, tenha localização na Comarca de Bauru e não mais na vizinha e contígua Comarca de Agudos. Não bastasse o quanto acima mencionado, os litigantes, de comum acordo, na cláusula 18.1 do contrato de página 27 dos autos, estipularam expressamente: "As partes elegem o foro da comarca de Agudos-SP para dirimir quaisquer dúvidas que restarem ou provieram da interpretação e execução do presente instrumento". Sendo assim, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil de 2015, o foro de eleição livremente escolhido pelas partes deve prevalecer, até porque nada tem de abusiva a cláusula contratual que o estipulou. O contrato em questão, cuja rescisão a parte autora pretende obter, é válido e eficaz até que seja definitivamente desfeito, certo que a tramitação da ação na Comarca de Agudos, que é vizinha e contígua a esta Comarca de Bauru, distante certa de quinze quilômetros, em nada dificultará a defesa do direito das partes e tampouco da parte autora. As partes podiam eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, modificando a competência em razão do valor ou do território (CPC/2015, art. 62). Presume-se, nesse caso, que se os contratantes elegeram um foro é porque lhes convinha e em nada os prejudicava. Tem-se, portanto, que a cláusula referida foi livremente aceita, sendo plena de eficácia jurídica. Nessa ordem de ideias, a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada, pois no contrato em questão que predomina o equilíbrio dos contratantes. É que a eleição de foro só pode ser considerada abusiva quando a cláusula contratual for impressa em letras diminutas e de percepção duvidosa, o que, a toda evidência, não é o caso aqui tratado. O Código de Defesa do Consumidor, ainda que venha incidir eventualmente nos autos principais, não torna automaticamente inválida qualquer cláusula de eleição de foro, sobretudo no caso aqui tratado em que a tramitação da ação no foro escolhido (Comarca de Agudos) em nada dificultará a defesa da parte autora. Em semelhante situação, não se percebe abuso ou lesividade a fulminar de nulidade a cláusula em comento, pois como se colhe de excerto do voto proferido pelo Desembargador Narciso Orlandi, ao decidir hipótese assemelhada a esta, "até nos contratos de adesão há cláusulas restritivas que não podem ser consideradas lesivas ao consumidor, sob pena de inviabilizar-se o próprio objetivo do contrato. Negar a validade dessas cláusulas é romper o equilíbrio desejado pelas partes" (TJSP, Ap. 93.546.4/1, j. 03.08.2000). O deslocamento da competência territorial da Comarca de Bauru para a vizinha e contígua Comarca de Agudos, ambas no Estado de São Paulo, repita-se, não trará dificuldades ou impedimento de acesso da parte autora ao Poder Judiciário, sobretudo porque o processo é eletrônico, não havendo de necessidade de deslocamento dela, sem contar que eventuais testemunhas, se residentes e domiciliadas nesta ou em outras localidades, serão inquiridas por cartas precatórias, e mesmo o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, se requerido, poderá ser prestado neste foro, ex vi do disposto no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, acolho a exceção para declarar esta 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru incompetente ratione loci para o processo e julgamento da ação principal e determino a remessa dos autos para ser distribuído a uma das duas Varas da Comarca de Agudos, fazendo-se as anotações, registros e comunicações pertinentes, inclusive no distribuidor judicial. Intime-se. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70212776-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2018 17:43 |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70206025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 09:53 |
| 21/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR865080146TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. Diligência : 16/08/2018 |
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0956/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 1174/1175 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2018 Teor do ato: Autos com vista ao AUTOR para se manifestar sobre: contestações apresentadas, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias. Autos com vista ao corréu PAMPLONA URBANISMO LTDA para se manifestar sobre: Recolher a contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/01. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 14/08/2018 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Autos com vista ao AUTOR para se manifestar sobre: contestações apresentadas, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias. Autos com vista ao corréu PAMPLONA URBANISMO LTDA para se manifestar sobre: Recolher a contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/01. |
| 14/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70195974-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2018 18:47 |
| 09/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70191010-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2018 12:18 |
| 06/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70186047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2018 15:51 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0862/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1108 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2018 Teor do ato: Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre: recolher taxa postal para expedição de carta de citação, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE para manifestar sobre: recolher taxa postal para expedição de carta de citação, no prazo de quinze dias. |
| 30/07/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.18.70182034-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/07/2018 17:29 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 1115/1128 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2018 Teor do ato: Autos com vista ao requerente - Manifeste-se nos autos em relação AR/ negativo de fls. 219 Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao requerente - Manifeste-se nos autos em relação AR/ negativo de fls. 219 |
| 21/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR822602021TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. |
| 21/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR822602018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda Diligência : 18/07/2018 |
| 21/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR822602004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pamplona Loteamento Ltda - Me Diligência : 18/07/2018 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 1241/1257 |
| 11/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 165/166, documentos e complementação de custas que a acompanharam (páginas 167/210) como emenda à petição inicial, corrigindo-se o valor atribuído à demanda para R$ 193.127,66, que corresponde ao real proveito econômico líquida pretendido na peça processual acima mencionada, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, art. 292, II e VI), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74). Efetue a serventia as necessárias anotações e providências no SAJ/PG5. 2. Implemente-se, no que faltar, as deliberações contidas na decisão interlocutória de páginas 158/162, a partir do item 6. Intime-se. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 10/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 165/166, documentos e complementação de custas que a acompanharam (páginas 167/210) como emenda à petição inicial, corrigindo-se o valor atribuído à demanda para R$ 193.127,66, que corresponde ao real proveito econômico líquida pretendido na peça processual acima mencionada, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, art. 292, II e VI), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74). Efetue a serventia as necessárias anotações e providências no SAJ/PG5. 2. Implemente-se, no que faltar, as deliberações contidas na decisão interlocutória de páginas 158/162, a partir do item 6. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70159858-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/07/2018 16:50 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1036/1046 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionadas, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos. 2. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença" (RT 770/278). No mesmo sentido: "Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa" (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que "Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito" (CF, art. 105, III, "a" a "c"), compartilha do mesmo entendimento: "Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal" (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: "Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido" (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 3. Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência de manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4. Em quinze dias, emende o autor a petição inicial, para: a) proceder a adequação e correta formação do processo judicial eletrônico de acordo com as respectivas classes, apresentando novamente o documento 1 (páginas 14/54), mas na ordem em que devam aparecer nos autos digitais, ou seja, um único documento para as peças processuais de páginas 14/27 (contrato), outro único documento para as peças processuais de páginas 28/29 (anexos 1 e 2), outro único documento para as peças processuais de páginas 30/35 (anexo 3), outro único documento para as peças processuais de páginas 36/37 (ata), outro único documento para as peças processuais de páginas 38/52 (estatuto) e outro único documento para as peças processuais de páginas 53/54 (termo), em respeito aos incisos do art. 1.197 das NSCGJ; b) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores simples e/ou em dobro que almeja restituição, cuja soma simples aparentemente resulta em R$ 142.114,50 (páginas 11/12, "c" e "d'), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; c) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa aos critérios legais para fixação (CPC/15, art. 292, II e VI); d) recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal, tudo sob as penas da lei (CPC/15, art. 290 e 321 e parágrafo único). 5. Cumprido o item anterior, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anotando-s eno SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e excluindo ou tornando a serventia sem efeito, se possível e se o caso, as peças processuais acima mencionadas, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos. 6. Cite-se oportunamente as rés, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 12. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Fabio dos Santos Rosa (OAB 152889/SP) |
| 12/06/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionadas, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos. 2. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença" (RT 770/278). No mesmo sentido: "Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa" (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que "Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito" (CF, art. 105, III, "a" a "c"), compartilha do mesmo entendimento: "Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal" (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: "Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido" (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 3. Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência de manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4. Em quinze dias, emende o autor a petição inicial, para: a) proceder a adequação e correta formação do processo judicial eletrônico de acordo com as respectivas classes, apresentando novamente o documento 1 (páginas 14/54), mas na ordem em que devam aparecer nos autos digitais, ou seja, um único documento para as peças processuais de páginas 14/27 (contrato), outro único documento para as peças processuais de páginas 28/29 (anexos 1 e 2), outro único documento para as peças processuais de páginas 30/35 (anexo 3), outro único documento para as peças processuais de páginas 36/37 (ata), outro único documento para as peças processuais de páginas 38/52 (estatuto) e outro único documento para as peças processuais de páginas 53/54 (termo), em respeito aos incisos do art. 1.197 das NSCGJ; b) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores simples e/ou em dobro que almeja restituição, cuja soma simples aparentemente resulta em R$ 142.114,50 (páginas 11/12, "c" e "d'), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; c) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa aos critérios legais para fixação (CPC/15, art. 292, II e VI); d) recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal, tudo sob as penas da lei (CPC/15, art. 290 e 321 e parágrafo único). 5. Cumprido o item anterior, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anotando-s eno SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e excluindo ou tornando a serventia sem efeito, se possível e se o caso, as peças processuais acima mencionadas, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos. 6. Cite-se oportunamente as rés, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 12. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 12/06/2018 |
Documento Juntado
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| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2018 |
Emenda à Inicial |
| 30/07/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Contestação |
| 14/08/2018 |
Contestação |
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/04/2019 |
Indicação de Provas |
| 22/04/2019 |
Indicação de Provas |
| 25/09/2019 |
Razões de Apelação |
| 01/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 06/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001195-45.2020.8.26.0058) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001195-45.2020.8.26.0058 | Cumprimento Provisório de Sentença | 18/12/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |