| Exeqte |
Paulo Augusto do Nascimento Serra
Advogado: Francisco José de Souza Freitas Advogada: Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva |
| Exectdo |
Hidrasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Claudio Olavo dos Santos Junior |
| TerIntCer |
Jakef Engenharia e Comércio LTDA.
Advogado: Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino |
| Perito | Fernando Leonardo Colucci Pereira |
| Gestor |
Uilian Aparecido da Silva - Gold Leilões
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70098621-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 16:07 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70097064-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 14:41 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70079810-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/04/2026 17:39 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70098621-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 16:07 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70097064-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 14:41 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70079810-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/04/2026 17:39 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.406 e ss: 1. Defiro a Prioridade na Tramitação do feito, vez que os documentos apresentados estão de acordo com o exigido pelo Estatuto do Idoso. Anote-se. 2. Manifestaram-se, as partes, nos presentes autos, concordando com o leilão do imóvel penhorado pelo valor original da avaliação. Assim, defiro o pedido, intimando-se o leiloeiro indicado para apresentação de edital e designação de datas para o leilão, nos termos da decisão de fls. 1.207/1.209. 3. O exequente comprovou que a, ora, executada Jakef Engenharia e Construção Ltda. é beneficiário de créditos e há amparo legal à pretensão no art. 860 do CPC. Desta forma, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1303733-44.1995.4.03.6108, em trâmite perante a 1ª Vara Fazenda Federal de Bauru, de eventuais créditos à disposição de Jakef Engenharia e Construção Ltda., até o limite do valor aqui executado (R$ 1.738.152,01, atualizado até 28/02/2026). Proceda-se nos termos do Processo nº 2016/00180539, Parecer nº 606/2016-J, comunicando o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Federal de Bauru, por e-mail. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Fica, o executado, intimado através de seu advogado acerca da penhora deferida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbauru@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Valdir de Carvalho Campos (OAB 307828/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282/SP), Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.406 e ss: 1. Defiro a Prioridade na Tramitação do feito, vez que os documentos apresentados estão de acordo com o exigido pelo Estatuto do Idoso. Anote-se. 2. Manifestaram-se, as partes, nos presentes autos, concordando com o leilão do imóvel penhorado pelo valor original da avaliação. Assim, defiro o pedido, intimando-se o leiloeiro indicado para apresentação de edital e designação de datas para o leilão, nos termos da decisão de fls. 1.207/1.209. 3. O exequente comprovou que a, ora, executada Jakef Engenharia e Construção Ltda. é beneficiário de créditos e há amparo legal à pretensão no art. 860 do CPC. Desta forma, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1303733-44.1995.4.03.6108, em trâmite perante a 1ª Vara Fazenda Federal de Bauru, de eventuais créditos à disposição de Jakef Engenharia e Construção Ltda., até o limite do valor aqui executado (R$ 1.738.152,01, atualizado até 28/02/2026). Proceda-se nos termos do Processo nº 2016/00180539, Parecer nº 606/2016-J, comunicando o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Federal de Bauru, por e-mail. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Fica, o executado, intimado através de seu advogado acerca da penhora deferida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbauru@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70041856-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/02/2026 13:38 |
| 28/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70017833-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2026 16:18 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70008635-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 11:18 |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70373890-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 10:41 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70371696-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 18:34 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1571/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os executados sobre a petição de fls. 1.310/1.315, no prazo de 5 dias. Até ulterior deliberação quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel, suspendo o leilão designado para o período de 26/11/2025 a 19/12/2025 (fls. 1.293). Intime-se o leiloeiro acerca desta decisão. Com a manifestação dos executados, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Valdir de Carvalho Campos (OAB 307828/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282/SP), Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP) |
| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se os executados sobre a petição de fls. 1.310/1.315, no prazo de 5 dias. Até ulterior deliberação quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel, suspendo o leilão designado para o período de 26/11/2025 a 19/12/2025 (fls. 1.293). Intime-se o leiloeiro acerca desta decisão. Com a manifestação dos executados, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70352272-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 16:18 |
| 08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70340543-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/10/2025 15:50 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1419/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 04/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1419/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1286:Intime-se o leiloeiro para designação de nova data. Prazo: 15 dias Fls. 1287: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Valdir de Carvalho Campos (OAB 307828/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1286:Intime-se o leiloeiro para designação de nova data. Prazo: 15 dias Fls. 1287: Ciente. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70173977-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 15:25 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.268/1.269: Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel, atualizando-se o valor da avaliação já realizada nos autos. No mais, manifestem-se, os requerentes, nos termos do despacho de fls. 1.264. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Valdir de Carvalho Campos (OAB 307828/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.268/1.269: Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel, atualizando-se o valor da avaliação já realizada nos autos. No mais, manifestem-se, os requerentes, nos termos do despacho de fls. 1.264. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70042937-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 11:01 |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70027470-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 12:11 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes e terceiros interessados a respeito da manifestação de fls. 1257/1258, do leiloeiro, e documentos a ela acostados, informando sobre o resultado negativo da hasta pública. Manifestem-se, pois, os exequentes, com a devida brevidade, informando se concordam ou não com a realização de novos leilões, com as datas sugeridas pelo leiloeiro (fls. 1257/1258). No eventual silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Valdir de Carvalho Campos (OAB 307828/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes e terceiros interessados a respeito da manifestação de fls. 1257/1258, do leiloeiro, e documentos a ela acostados, informando sobre o resultado negativo da hasta pública. Manifestem-se, pois, os exequentes, com a devida brevidade, informando se concordam ou não com a realização de novos leilões, com as datas sugeridas pelo leiloeiro (fls. 1257/1258). No eventual silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70450776-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/12/2024 19:28 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70438723-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 11:01 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70375164-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2024 08:55 |
| 07/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 1.230: A minuta do edital está de acordo com que o consta dos autos, razão pela qual assino nesta data, conforme segue. Ciência de que foram designadas as datas para realização das hastas públicas, sendo a 1ª Praça em 04.11.2024, 14h, à 07.11.2024, 14h, e 2ª Praça, sem interrupção, encerrando-se em 13.12.2024, às 14h, através do site: www.leiloesgold.com.br) Nos termos do art. 38, NSCG TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação de leiloeiro junto ao portal de auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data da nomeação e valores de honorários fixados. Deverá, ainda, ser cadastradono processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico", nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento, com realização das hastas públicas e intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fls. 1.230: A minuta do edital está de acordo com que o consta dos autos, razão pela qual assino nesta data, conforme segue. Ciência de que foram designadas as datas para realização das hastas públicas, sendo a 1ª Praça em 04.11.2024, 14h, à 07.11.2024, 14h, e 2ª Praça, sem interrupção, encerrando-se em 13.12.2024, às 14h, através do site: www.leiloesgold.com.br) Nos termos do art. 38, NSCG TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação de leiloeiro junto ao portal de auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data da nomeação e valores de honorários fixados. Deverá, ainda, ser cadastradono processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico", nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento, com realização das hastas públicas e intimações necessárias. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70329892-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/09/2024 16:14 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Havendo coproprietário ou cônjuge alheio à execução, no segundo pregão, o preço mínimo deve ser capaz de garanti-los o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º, do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, site: www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.com.br e e-mail: contato@leiloesgold.com.br, , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Nos termos do art.38, das NSCG -TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data de nomeação e valores dos honorários fixados. Cumpra a serventia o item acima bem como intime-se o leiloeiro da nomeação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 06/09/2024 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Havendo coproprietário ou cônjuge alheio à execução, no segundo pregão, o preço mínimo deve ser capaz de garanti-los o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º, do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, site: www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.com.br e e-mail: contato@leiloesgold.com.br, , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Nos termos do art.38, das NSCG -TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data de nomeação e valores dos honorários fixados. Cumpra a serventia o item acima bem como intime-se o leiloeiro da nomeação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70237319-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 08:19 |
| 01/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70236614-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2024 16:37 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Certifico que os autos estão paralisados por mais de 30 dias. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que os autos estão paralisados por mais de 30 dias. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, sobre a petição acima. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, sobre a petição acima. |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70135129-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 17:17 |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1193: Para cadastramento e intimações nos autos, deverá a interessada Global Investimento colecionar procuração nos autos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, em 15 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1193: Para cadastramento e intimações nos autos, deverá a interessada Global Investimento colecionar procuração nos autos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, em 15 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70425867-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 17:58 |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70420683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 14:24 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70406990-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 16:17 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a petição acima. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a petição acima. |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70364180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 13:27 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70339266-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:38 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Vistos. A minuta do edital está de acordo com que o consta dos autos, razão pela qual assino-o nesta data, conforme segue. Proceda-se conforme decisão de fls. 1.135. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 11/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2023 |
Documento Juntado
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| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A minuta do edital está de acordo com que o consta dos autos, razão pela qual assino-o nesta data, conforme segue. Proceda-se conforme decisão de fls. 1.135. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Documento Juntado
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| 11/08/2023 |
Documento Juntado
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| 09/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1142/1144 A executada alega que não constou no edital que o valor da avaliação deveria ser atualizado. Não é verdade. Veja-se: Embora seja óbvio que a atualização da avaliação aplica-se a todas as hipóteses de arrematação, a menção a "avaliação atualizada" só constou no tópico que regulamenta o segundo leilão. Para evitar prejuízos, intime-se o leiloeiro para que conste no edital que, em qualquer das hipóteses de arrematação (1º ou 2º leilão ou parcelamento), o valor da avaliação deverá ser atualizada até a data do pagamento. No mais, fica mantido o edital em seus exatos termos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1142/1144 A executada alega que não constou no edital que o valor da avaliação deveria ser atualizado. Não é verdade. Veja-se: Embora seja óbvio que a atualização da avaliação aplica-se a todas as hipóteses de arrematação, a menção a "avaliação atualizada" só constou no tópico que regulamenta o segundo leilão. Para evitar prejuízos, intime-se o leiloeiro para que conste no edital que, em qualquer das hipóteses de arrematação (1º ou 2º leilão ou parcelamento), o valor da avaliação deverá ser atualizada até a data do pagamento. No mais, fica mantido o edital em seus exatos termos. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70278551-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 16:38 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 1.134: A minuta do edital está de acordo com que o consta dos autos, razão pela qual assino nesta data, conforme segue. Ciência de que foram designadas as datas para realização das hastas públicas, sendo a 1ª Praça em 04.09.2023, 14h, à 06.09.2023, 14h, e 2ª Praça, sem interrupção, encerrando-se em 26.09.2023, às 14h, através do site: www.leiloesgold.com.br Nos termos do art. 38, NSCG TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação de leiloeiro junto ao portal de auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data da nomeação e valores de honorários fixados. Deverá, ainda, ser cadastradono processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico", nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento, com realização das hastas públicas e intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 02/08/2023 |
Edital Juntado
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| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls. 1.134: A minuta do edital está de acordo com que o consta dos autos, razão pela qual assino nesta data, conforme segue. Ciência de que foram designadas as datas para realização das hastas públicas, sendo a 1ª Praça em 04.09.2023, 14h, à 06.09.2023, 14h, e 2ª Praça, sem interrupção, encerrando-se em 26.09.2023, às 14h, através do site: www.leiloesgold.com.br Nos termos do art. 38, NSCG TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação de leiloeiro junto ao portal de auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data da nomeação e valores de honorários fixados. Deverá, ainda, ser cadastradono processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico", nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento, com realização das hastas públicas e intimações necessárias. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Certidão Juntada
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1087: Ciente. Fls. 1095/1100: Em substituição, nomeio para o encargo de leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, intimando-o e procedendo às anotações (art. 38, das NSCG-TJSP). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1087: Ciente. Fls. 1095/1100: Em substituição, nomeio para o encargo de leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, intimando-o e procedendo às anotações (art. 38, das NSCG-TJSP). Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70221802-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 15:00 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70211423-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 14:44 |
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeito o laudo de avaliação de fls. 996/1030, fixando a avaliação do imóvel em R$ 9.150.000,00 (fevereiro/2022). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Havendo coproprietário ou cônjuge alheio à execução, no segundo pregão, o preço mínimo deve ser capaz de garanti-los o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º, do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Nos termos do art.38, das NSCG -TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data de nomeação e valores dos honorários fixados. Cumpra a serventia o item acima bem como intime-se o leiloeiro da nomeação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeito o laudo de avaliação de fls. 996/1030, fixando a avaliação do imóvel em R$ 9.150.000,00 (fevereiro/2022). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Havendo coproprietário ou cônjuge alheio à execução, no segundo pregão, o preço mínimo deve ser capaz de garanti-los o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º, do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Nos termos do art.38, das NSCG -TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação do leiloeiro junto ao portal dos auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data de nomeação e valores dos honorários fixados. Cumpra a serventia o item acima bem como intime-se o leiloeiro da nomeação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70017195-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 18:45 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2022 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente, em 15 dias, memória atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 1069. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente o exequente, em 15 dias, memória atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 1069. Intime-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70290241-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 11:51 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Paulo Augusto do Nascimento Serra e outro em face de Hidrasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro em que foi determinada a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 135.542 do 1º CRI de Bauru, cuja área é 15.356,367 m². Para avaliação do imóvel foi designado perito de confiança do juízo, o sr. Fernando Leonardo Colucci Pereira. O laudo pericial foi apresentado às fls. 996/1030, tendo como conclusão que o valor real de mercado do imóvel é R$ 9.150.000,00 (nove milhões e cento e cinquenta mil reais). Os executados concordaram com a avaliação (fls. 1036/1039) e o exequente apresentou impugnação. Houve resposta do perito (fls. 1048/1050) e nova discordância dos exequentes (fls. 1054/1056). Vejamos os fundamentos da discordância. Em síntese, o exequente alega que a aplicação do Método Comparativo Direto não se sustenta, já que não existem imóveis nas mesmas condições que o avaliado para servir de comparação e que 10 dos 11 imóveis utilizados como parâmetros, possuem menos de 5.000m²; por fim, alega que a área desmembrada do imóvel penhorado, com área de 5.118,779 m², vendida por R$ 600.000,00 (valor menor que o venal) não foi utilizada como comparativo. Afirma que o laudo não atende à finalidade estabelecida pelo Juízo, qual seja: apurar o valor de mercado do imóvel a satisfazer o crédito dos autores, em decorrência da inadimplência das requeridas. DECIDO. O laudo pericial foi realizado por perito, devidamente qualificado, que possui a confiança deste Juízo. Embora se reconheça que não é comum encontrar-se imóveis de 15 mil m² à venda, em área urbana, o perito esforçou-se para localizar grandes terrenos e logrou êxito em localizar 11 imóveis para utilização como parâmetro e valendo-se de métodos técnicos (que a impugnação não foi capaz de refutar) chegou ao valor real de mercado do imóvel. A falta de imóveis de mesmo porte para comparação aparentemente, ao invés de prejudicar o exequente, lhe beneficiou. Basta ver que o único imóvel com área superior a 5.000m² (amostra 8 fls. 1008) possui o preço de R$ 1.136,36/m², o terceiro maior. Tão maior que era, que foi desconsiderado no quadro homogeneizado (fls. 1011). O autor insiste em afirmar que o imóvel gerado pelo desmembramento da área total, cuja área é de 5.000 m² foi vendido por valor abaixo do venal, por aproximadamente R$ 117,00/m² (conforme escritura pública juntada aos autos) Em um mundo ideal, tal circunstância deveria ser levada em consideração. Entretanto, é de conhecimento geral que "no papel" as transações são realizadas abaixo das realizadas na prática, seja para pagamento menor de ITBI (pelo comprador), seja para evitar o pagamento de Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário (pelo vendedor). Considerando os valores encontrados pelo perito nas pesquisas (fls. 1008) é absolutamente inverossímil que o imóvel de 5.000 m² tenha sido vendido por R$ 600.000,00. Além disso, não é função do perito "apurar o valor de mercado do imóvel a satisfazer o crédito dos autores, em decorrência da inadimplência das requeridas" é, simplesmente apurar o valor real do imóvel, em situações normais de venda. As complicações da venda judicial são conhecidas, inclusive pelo legislador, que dispôs que na alienação judicial, o bem pode ser alienado por até 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). Logo, a circunstância de atender à finalidade do processo de satisfação do credor, será considerada na fixação do preço mínimo e não na avaliação do imóvel. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e fixo o preço do imóvel matriculado sob nº 135.543 do 1º CRI de Bauru em R$ 9.150.000,00 (nove milhões e cento e cinquenta mil reais) Manifeste-se o exequente, se pretende a adjudicação, alienação por meio particular ou alienação judicial do imóvel. Oportunamente, conclusos. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Paulo Augusto do Nascimento Serra e outro em face de Hidrasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro em que foi determinada a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 135.542 do 1º CRI de Bauru, cuja área é 15.356,367 m². Para avaliação do imóvel foi designado perito de confiança do juízo, o sr. Fernando Leonardo Colucci Pereira. O laudo pericial foi apresentado às fls. 996/1030, tendo como conclusão que o valor real de mercado do imóvel é R$ 9.150.000,00 (nove milhões e cento e cinquenta mil reais). Os executados concordaram com a avaliação (fls. 1036/1039) e o exequente apresentou impugnação. Houve resposta do perito (fls. 1048/1050) e nova discordância dos exequentes (fls. 1054/1056). Vejamos os fundamentos da discordância. Em síntese, o exequente alega que a aplicação do Método Comparativo Direto não se sustenta, já que não existem imóveis nas mesmas condições que o avaliado para servir de comparação e que 10 dos 11 imóveis utilizados como parâmetros, possuem menos de 5.000m²; por fim, alega que a área desmembrada do imóvel penhorado, com área de 5.118,779 m², vendida por R$ 600.000,00 (valor menor que o venal) não foi utilizada como comparativo. Afirma que o laudo não atende à finalidade estabelecida pelo Juízo, qual seja: apurar o valor de mercado do imóvel a satisfazer o crédito dos autores, em decorrência da inadimplência das requeridas. DECIDO. O laudo pericial foi realizado por perito, devidamente qualificado, que possui a confiança deste Juízo. Embora se reconheça que não é comum encontrar-se imóveis de 15 mil m² à venda, em área urbana, o perito esforçou-se para localizar grandes terrenos e logrou êxito em localizar 11 imóveis para utilização como parâmetro e valendo-se de métodos técnicos (que a impugnação não foi capaz de refutar) chegou ao valor real de mercado do imóvel. A falta de imóveis de mesmo porte para comparação aparentemente, ao invés de prejudicar o exequente, lhe beneficiou. Basta ver que o único imóvel com área superior a 5.000m² (amostra 8 fls. 1008) possui o preço de R$ 1.136,36/m², o terceiro maior. Tão maior que era, que foi desconsiderado no quadro homogeneizado (fls. 1011). O autor insiste em afirmar que o imóvel gerado pelo desmembramento da área total, cuja área é de 5.000 m² foi vendido por valor abaixo do venal, por aproximadamente R$ 117,00/m² (conforme escritura pública juntada aos autos) Em um mundo ideal, tal circunstância deveria ser levada em consideração. Entretanto, é de conhecimento geral que "no papel" as transações são realizadas abaixo das realizadas na prática, seja para pagamento menor de ITBI (pelo comprador), seja para evitar o pagamento de Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário (pelo vendedor). Considerando os valores encontrados pelo perito nas pesquisas (fls. 1008) é absolutamente inverossímil que o imóvel de 5.000 m² tenha sido vendido por R$ 600.000,00. Além disso, não é função do perito "apurar o valor de mercado do imóvel a satisfazer o crédito dos autores, em decorrência da inadimplência das requeridas" é, simplesmente apurar o valor real do imóvel, em situações normais de venda. As complicações da venda judicial são conhecidas, inclusive pelo legislador, que dispôs que na alienação judicial, o bem pode ser alienado por até 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). Logo, a circunstância de atender à finalidade do processo de satisfação do credor, será considerada na fixação do preço mínimo e não na avaliação do imóvel. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e fixo o preço do imóvel matriculado sob nº 135.543 do 1º CRI de Bauru em R$ 9.150.000,00 (nove milhões e cento e cinquenta mil reais) Manifeste-se o exequente, se pretende a adjudicação, alienação por meio particular ou alienação judicial do imóvel. Oportunamente, conclusos. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70192248-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 19:15 |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70190891-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 10:33 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: J. Ciência. Manifestação Perito Judicial de fls. 1048/1050. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
J. Ciência. Manifestação Perito Judicial de fls. 1048/1050. |
| 29/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70174262-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/05/2022 22:01 |
| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1040/1043: Intime-se o perito para manifestar, em 15 dias, sobre a impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos. Com a manifestação, intimem-se as partes no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1040/1043: Intime-se o perito para manifestar, em 15 dias, sobre a impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos. Com a manifestação, intimem-se as partes no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70089492-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 07:52 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70089323-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 19:24 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70089028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 17:09 |
| 25/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito. No mais, digam as partes sobre o laudo pericial. Prazo: 15 dias Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 23/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito. No mais, digam as partes sobre o laudo pericial. Prazo: 15 dias Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70050430-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/02/2022 15:16 |
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70050402-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 15:11 |
| 05/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Vistos. * Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 03/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. * Intime-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70391918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 18:27 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 Página: 1233/1250 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2021 Teor do ato: J. Ciência. Perícia remarcada pelo dr. Fernando Leonardo Colucci Pereira para dia 15 de dezembro de 2021 às 10:00 horas de fronte a gleba de terras, localizado na Av. Maria Ranieri, quadra 7, ao lado esquerdo (de quem da via pública olha) do Residencial Parque dos Sabias 3. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
J. Ciência. Perícia remarcada pelo dr. Fernando Leonardo Colucci Pereira para dia 15 de dezembro de 2021 às 10:00 horas de fronte a gleba de terras, localizado na Av. Maria Ranieri, quadra 7, ao lado esquerdo (de quem da via pública olha) do Residencial Parque dos Sabias 3. |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70350632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 14:02 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0880/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1248/1251 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2021 Teor do ato: J. Ciência. Perícia agendada pelo dr. Fernando Leonardo Colucci Pereira para dia 12 de dezembro de 2021 às 10:00 horas de fronte a gleba de terras, localizado na Av. Maria Ranieri, quadra 7, ao lado esquerdo (de quem da via pública olha) do Residencial Parque dos Sabias 3. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
J. Ciência. Perícia agendada pelo dr. Fernando Leonardo Colucci Pereira para dia 12 de dezembro de 2021 às 10:00 horas de fronte a gleba de terras, localizado na Av. Maria Ranieri, quadra 7, ao lado esquerdo (de quem da via pública olha) do Residencial Parque dos Sabias 3. |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70331298-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/10/2021 14:48 |
| 21/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70323259-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 11:29 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 1204/1208 |
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70301247-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 28/09/2021 21:16 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2021 Teor do ato: J. Ciência aos exequentes. Proposta de honorários periciais de fls. 951/952. Aguardando depósito dos honorários periciais pelos exequentes no prazo de 10 dias. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
J. Ciência aos exequentes. Proposta de honorários periciais de fls. 951/952. Aguardando depósito dos honorários periciais pelos exequentes no prazo de 10 dias. |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70296233-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/09/2021 09:41 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 1422/1428 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a concordância dos exequentes (fls. 940/941), bem como em razão do desmembramento do imóvel matr. 90.936, a penhora passou a recair sobre a totalidade (100%) do imóvel matrícula n. 135.542 do 1º CRI de Bauru, conforme AV. n.3 (fls. 933/936). 2) Defiro a avaliação do imóvel (matricula n. 135.542 do 1º CRI). 3) Para desempenhar tal mister, nomeio perito Fernando Leonardo Colucci Pereira. 4) Intime-o da nomeação e para arbitrar seus honorários periciais em 10 dias. 5) Após, intime-se o (a) exequentes para recolhimento em 10 dias. 6) Com recolhimento, intime-se o perito para inícios dos trabalhados. 7) Laudo em 30 dias. 8) Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem em 05 dias. 9) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 15/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Ante a concordância dos exequentes (fls. 940/941), bem como em razão do desmembramento do imóvel matr. 90.936, a penhora passou a recair sobre a totalidade (100%) do imóvel matrícula n. 135.542 do 1º CRI de Bauru, conforme AV. n.3 (fls. 933/936). 2) Defiro a avaliação do imóvel (matricula n. 135.542 do 1º CRI). 3) Para desempenhar tal mister, nomeio perito Fernando Leonardo Colucci Pereira. 4) Intime-o da nomeação e para arbitrar seus honorários periciais em 10 dias. 5) Após, intime-se o (a) exequentes para recolhimento em 10 dias. 6) Com recolhimento, intime-se o perito para inícios dos trabalhados. 7) Laudo em 30 dias. 8) Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem em 05 dias. 9) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Intime-se. |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 1147/1153 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70264900-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 09:45 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Fls. 942/943 Ciência ao advogado de que a petição é endereçada a processo diverso e foi protocolada nestes autos. Regularize. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 942/943 Ciência ao advogado de que a petição é endereçada a processo diverso e foi protocolada nestes autos. Regularize. |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70262509-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 15:12 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 1200/1204 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2021 Teor do ato: Anotado o advogado dos co-proprietários para fins de intimação DJE. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 923/936. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP), Pedro Henrique de Paula (OAB 390749/SP) |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Anotado o advogado dos co-proprietários para fins de intimação DJE. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 923/936. |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70257502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 16:49 |
| 13/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70237816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 16:16 |
| 04/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1122/1130 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 855, item 2 Deixo, por ora, de determinar a avaliação do imóvel, ante a notícia de que os proprietários estão em vias de dividir o imóvel penhorado, administrativamente. Eventual divisão invalidaria a avaliação realizada sobre o imóvel todo. 2) Por equívoco da serventia, não foi juntada a matrícula contendo a averbação quando da resposta (fls. 854). Determinei a juntada, que foi realizada às fls. 887/895. O exequente alega equívoco na decisão que determinou a penhora, que teria recaído sobre a totalidade da nua-propriedade quando o correto seria sobre 75% da plena propriedade do imóvel. Neste ponto, razão assiste ao exequente. A penhora deve recair sobre o bem ou direito que o executado possui. Compulsando os autos, verifica-se que o executado possui a titularidade de 75% do imóvel matriculado sob nº 90.396 do 1º CRI de Bauru. Assim, retifico a decisão de fls. 813/814 para constar que defiro a penhora sobre a cota-parte que a executada Golden Star Empreendimentos Ltda possui sobre o imóvel (75%). Oficie-se ao Oficial Imobiliário para retificação da averbação da penhora. 3) No tocante à divisibilidade do imóvel, ante a documentação apresentada verifica-se a possibilidade. Entretanto, sequer é necessário o levantamento da questão nos presentes autos. Verifico que o exequente pretende a alienação apenas da cota-parte de 75% do imóvel que pertence ao executado. Tal medida é possível e eventual arrematante será condômino do imóvel, com participação de 75% e o outro coproprietário permanecerá com a sua fração ideal preservada, sem qualquer necessidade de divisão física do imóvel. A execução tramita no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Se o exequente pretende a alienação da fração ideal e não há vedação legal, assim se faça. Anote-se e observe-se que o que será alienado será a fração ideal (75%). Caso os condôminos pretendam, poderão, posteriormente, dividir o imóvel judicial (arts. 569 e ss do CPC) ou extrajudicialmente ou, até mesmo, ingressarem com ação de extinção de condomínio. 4) Fls. 884 Expeça-se mandado de intimação do coproprietário e de seu cônjuge ao endereço indicado, constando, inclusive, o telefone para contato. 5) Manifeste-se o exequente se pretende que a avaliação se faça desde logo ou se pretende aguardar eventual desdobro do imóvel (que ao que tudo indica, está ocorrendo administrativamente), observado que, conforme constou no item 1, eventual divisão invalidaria a avaliação realizada sobre o todo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 26/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/032502-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justiça - Marize Aparecida Trindade da Cunha |
| 26/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/032503-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justiça - Marize Aparecida Trindade da Cunha |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 855, item 2 Deixo, por ora, de determinar a avaliação do imóvel, ante a notícia de que os proprietários estão em vias de dividir o imóvel penhorado, administrativamente. Eventual divisão invalidaria a avaliação realizada sobre o imóvel todo. 2) Por equívoco da serventia, não foi juntada a matrícula contendo a averbação quando da resposta (fls. 854). Determinei a juntada, que foi realizada às fls. 887/895. O exequente alega equívoco na decisão que determinou a penhora, que teria recaído sobre a totalidade da nua-propriedade quando o correto seria sobre 75% da plena propriedade do imóvel. Neste ponto, razão assiste ao exequente. A penhora deve recair sobre o bem ou direito que o executado possui. Compulsando os autos, verifica-se que o executado possui a titularidade de 75% do imóvel matriculado sob nº 90.396 do 1º CRI de Bauru. Assim, retifico a decisão de fls. 813/814 para constar que defiro a penhora sobre a cota-parte que a executada Golden Star Empreendimentos Ltda possui sobre o imóvel (75%). Oficie-se ao Oficial Imobiliário para retificação da averbação da penhora. 3) No tocante à divisibilidade do imóvel, ante a documentação apresentada verifica-se a possibilidade. Entretanto, sequer é necessário o levantamento da questão nos presentes autos. Verifico que o exequente pretende a alienação apenas da cota-parte de 75% do imóvel que pertence ao executado. Tal medida é possível e eventual arrematante será condômino do imóvel, com participação de 75% e o outro coproprietário permanecerá com a sua fração ideal preservada, sem qualquer necessidade de divisão física do imóvel. A execução tramita no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Se o exequente pretende a alienação da fração ideal e não há vedação legal, assim se faça. Anote-se e observe-se que o que será alienado será a fração ideal (75%). Caso os condôminos pretendam, poderão, posteriormente, dividir o imóvel judicial (arts. 569 e ss do CPC) ou extrajudicialmente ou, até mesmo, ingressarem com ação de extinção de condomínio. 4) Fls. 884 Expeça-se mandado de intimação do coproprietário e de seu cônjuge ao endereço indicado, constando, inclusive, o telefone para contato. 5) Manifeste-se o exequente se pretende que a avaliação se faça desde logo ou se pretende aguardar eventual desdobro do imóvel (que ao que tudo indica, está ocorrendo administrativamente), observado que, conforme constou no item 1, eventual divisão invalidaria a avaliação realizada sobre o todo. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2021 |
Guia Juntada
|
| 16/07/2021 |
Guia Juntada
|
| 16/07/2021 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70213085-1 Tipo da Petição: Intimação Data: 15/07/2021 09:10 |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1303/1310 |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70187147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 09:24 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa Oficial de Justiça de fls. 864/865. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 15/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa Oficial de Justiça de fls. 864/865. |
| 15/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/020449-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - Edson Kobosighawa |
| 18/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/020448-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - Edson Kobosighawa |
| 12/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/018287-2 Situação: Cancelado em 18/05/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70100106-3 Tipo da Petição: Intimação Data: 07/04/2021 16:48 |
| 16/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1603/1607 |
| 15/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Vistos. Faço constar que, oportunamente, será nomeado perito especializado para avaliação do bem, visto que necessários conhecimentos específicos, o qual será orientados pelas pesquisas de mercados. Saliento que a decisão de fls. 813/814 não decidiu que o valor do bem seria por meio de cotação de mercado, mas que a cotação seria para fins de avaliação a qual será feita por perito judicial. Fls. 817/828: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 837: Providencie-se a averbação na Arisp. Providencie o exequente a intimação do(s) coproprietário(s), no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 12/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Faço constar que, oportunamente, será nomeado perito especializado para avaliação do bem, visto que necessários conhecimentos específicos, o qual será orientados pelas pesquisas de mercados. Saliento que a decisão de fls. 813/814 não decidiu que o valor do bem seria por meio de cotação de mercado, mas que a cotação seria para fins de avaliação a qual será feita por perito judicial. Fls. 817/828: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 837: Providencie-se a averbação na Arisp. Providencie o exequente a intimação do(s) coproprietário(s), no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70307777-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 18:14 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0966/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 1300/1304 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70288962-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 21:36 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 958/964 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2020 Teor do ato: Vistos. Vistos. Fls. 801/802: Defiro a penhora sobre a totalidade da nua propriedade descrita na matrícula nº 90.396 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 803/812), em nome de Gold Star Empreendimentos Ltda (AV. 09), resguardando-se o quinhão do coproprietário (AV. 12), não executado, ao final de eventual hasta pública por se tratar de bem indivisível. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), usufrutuária, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Poderá ainda comparecer nesta serventia no prazo de 05 dias após a preanotação para impressão do boleto, sendo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 30 dias após preanotar. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 08/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vistos. Fls. 801/802: Defiro a penhora sobre a totalidade da nua propriedade descrita na matrícula nº 90.396 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 803/812), em nome de Gold Star Empreendimentos Ltda (AV. 09), resguardando-se o quinhão do coproprietário (AV. 12), não executado, ao final de eventual hasta pública por se tratar de bem indivisível. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), usufrutuária, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Poderá ainda comparecer nesta serventia no prazo de 05 dias após a preanotação para impressão do boleto, sendo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 30 dias após preanotar. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 993/997 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 774/780 e 781/796: Ciente dos julgamento dos Agravos de Instrumento. Certifique a serventia o decurso de prazo acerca da decisão de fls. 768/769. Após, intimem-se os exequentes para manifestação em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 774/780 e 781/796: Ciente dos julgamento dos Agravos de Instrumento. Certifique a serventia o decurso de prazo acerca da decisão de fls. 768/769. Após, intimem-se os exequentes para manifestação em 15 dias. Intime-se. |
| 28/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 965/966 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2020 Teor do ato: Vistos. Em consulta aos autos principais, verifica-se que já ocorreu o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Assim, procedam-se às anotações necessárias para constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO". Fls. 764/766: Constou no V. Acórdão do STJ (fls. 99), que não conheceu do Recurso Especial: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bemcomo eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2018." Desta forma, considerando no E. Tribunal de Justiça os honorários foram majorados para 12%, os honorários em favor dos patronos do exequente devem corresponder a 13,80% sobre o valor da condenação. No mais, adoto o relatório e decisão de fls. 693/694 e passo a decidir a impugnação de fls. 602/612. Constou lá constou, para decisão da impugnação deve-se utilizar os parâmetros: A) correção monetária e juros a partir da data de elaboração daqueles cálculos (junho/2018 - data da petição que elaborou cálculos); B) multa e honorários de 10%; C) alteração do percentual dos honorários para 13,80%, conforme acima decidido. Para decidir este juízo realizou cálculos, conforme planilhas que seguem. 1) Assim, o valor principal da condenação, atualizado até 30/05/2020) perfaz o valor de R$ 540.773,28 (restituição de valor pago, multa contratual e lucro cessante). 2) Sobre o valor principal incide honorários sucumbências de 13,80%, o que corresponde a R$ 70.300,52. 3) Do resultado da soma dos itens 1 e 2 (R$ 611.073,75) incide multa de 10% (R$ 61.107,73) e honorários de 10% (R$ 61.107,73), nos termos do artigo 523 do CPC. 4) Deve ser ressarcida a parte exequente das custas processuais atualizadas, no valor de R$ 4.201,37. 5) Foram aplicadas multas às executadas, no valor total de R$ 16.540,00 : a) pelo STJ de 2% valor da causa atualizada, o que corresponde a R$ 2.862,27; b) neste cumprimento de sentença de 2% do débito, o que corresponde a R$ 10.815,46 (2% de R$ 540.773,28 - item 1); c) Pelo E. Tribunal de Justiça de 1% do valor da causa, o que corresponde a R$ R$ 2.862,27. 7) Valor total do débito (soma dos itens, 1, 2, 3, 4 e 5): R$ 754.029,93. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 602/612 e fixo o valor da execução em R$ R$ 754.029,93 (data base 31/05/2020). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 10/06/2020 |
Documento Juntado
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| 10/06/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 09/06/2020 |
Decisão
Vistos. Em consulta aos autos principais, verifica-se que já ocorreu o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Assim, procedam-se às anotações necessárias para constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO". Fls. 764/766: Constou no V. Acórdão do STJ (fls. 99), que não conheceu do Recurso Especial: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bemcomo eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2018." Desta forma, considerando no E. Tribunal de Justiça os honorários foram majorados para 12%, os honorários em favor dos patronos do exequente devem corresponder a 13,80% sobre o valor da condenação. No mais, adoto o relatório e decisão de fls. 693/694 e passo a decidir a impugnação de fls. 602/612. Constou lá constou, para decisão da impugnação deve-se utilizar os parâmetros: A) correção monetária e juros a partir da data de elaboração daqueles cálculos (junho/2018 - data da petição que elaborou cálculos); B) multa e honorários de 10%; C) alteração do percentual dos honorários para 13,80%, conforme acima decidido. Para decidir este juízo realizou cálculos, conforme planilhas que seguem. 1) Assim, o valor principal da condenação, atualizado até 30/05/2020) perfaz o valor de R$ 540.773,28 (restituição de valor pago, multa contratual e lucro cessante). 2) Sobre o valor principal incide honorários sucumbências de 13,80%, o que corresponde a R$ 70.300,52. 3) Do resultado da soma dos itens 1 e 2 (R$ 611.073,75) incide multa de 10% (R$ 61.107,73) e honorários de 10% (R$ 61.107,73), nos termos do artigo 523 do CPC. 4) Deve ser ressarcida a parte exequente das custas processuais atualizadas, no valor de R$ 4.201,37. 5) Foram aplicadas multas às executadas, no valor total de R$ 16.540,00 : a) pelo STJ de 2% valor da causa atualizada, o que corresponde a R$ 2.862,27; b) neste cumprimento de sentença de 2% do débito, o que corresponde a R$ 10.815,46 (2% de R$ 540.773,28 - item 1); c) Pelo E. Tribunal de Justiça de 1% do valor da causa, o que corresponde a R$ R$ 2.862,27. 7) Valor total do débito (soma dos itens, 1, 2, 3, 4 e 5): R$ 754.029,93. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 602/612 e fixo o valor da execução em R$ R$ 754.029,93 (data base 31/05/2020). Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 1000/1001 |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70092578-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 09:42 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 757/762: Manifestem-se os autores, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 22/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 757/762: Manifestem-se os autores, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70067116-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 20:18 |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70063944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 11:42 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
José Ferreira Barbosa Neto, Escrivão Judicial I do Cartório da 1ª. Vara Cível do Foro de Bauru, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 0017750-69.2018.8.26.0071 CLASSE - ASSUNTO: Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2018 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 459.887,12 REQUERENTES: MAGALI NOGUEIRA DO NASCIMENTO SERRA, Brasileira, Casada, RG 7794924, CPF 015.757.568-38 e PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SERRA, Brasileiro, Casado, RG 8453970, CPF 001.978.958-08, ambos residentes à rua Guilherme de Almeida, 7-16, Jardim Panorama, CEP 17011-134, Bauru - SP REQUERIDOS: HIDRASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 47.642.590/0001-10, com endereço à Avenida Nações Unidas, 48-48, Núcleo Residencial Presidente Geisel, CEP 17033-260, Bauru - SP e GOLDEN STAR EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 03.034.711/0001-75, com endereço à rua Gustavo Maciel, 33-55, sala 08, Vila Mariana, CEP 17017-230, Bauru - SP OBJETO DA AÇÃO: Sentença judicial. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Conclusos para Despacho. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. |
| 12/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 702/703: Antes de decidir esclareçam os exequente o percentual de honorários aplicados (fls. 702 - 15%), visto que o V. Acórdão em Segundo Grau fixou em 12%. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70340222-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 18:57 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1049/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1098/1101 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1049/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1098/1101 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1049/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1098/1101 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2019 Teor do ato: Manifestem-se as executadas quanto a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 602/612: Trata-se de manifestação da executada Golden Star Empreendimentos Ltda, alegando que deve ser auferido o real valor devido para efeitos de cumprimento de sentença, visto que os exequentes foram condenados em Segunda Instância como litigantes de má-fé. Informa que, sem apurar o valor devido, não se pode avaliar a justeza ou não da penhora de bens. Sustenta que os exequentes (fls. 530/532) apresentaram cálculos com excesso de execução inclusive com superposição de juros moratórios, os quais devem incidir a partir do trânsito em julgado, o que não ocorreu ainda diante do recurso que tramita no STJ, e não da citação como incluído nos cálculos. Requer que se torne líquido o valor da execução para, após, prosseguir com constrição de bens, remetendo os autos à Contadoria para decidir a sua impugnação de fls. 268/273. Fls. 622/630: Manifestação dos exequentes, sustentando que já houve decisão acerca da impugnação cálculo dos exequentes às fls. 184/185, rejeitando-a. Que a partir desta decisão apenas foi acrescido multa e honorários de 10%, além de correção monetária e juros moratórios, além de multa por litigância de má-fé aplicada neste incidente e nos autos principais pelo STJ. Sustenta que no laudo elaborado pelo profissional de contabilidade, apresentado pela executada, os cálculos pretendem a modificação do julgado já que requer a aplicação de índices contratuais. Que os juros moratórios devem ser computados a partir da citação, conforme sentença. Que não cabe a dedução dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes posto que a impugnante não é titular do direito, o qual pertence ao advogado. É o relatório. DECIDO. Os juros de mora do presente título judicial deve ser a partir da citação, conforme sentença, com correção monetária desde a propositura da ação, além de multa contratual de 10% sobre o valor devido (R$ 200.678,55), bem como lucro cessante de 0,5% do valor do contrato, por mês desde sessenta meses após a assinatura do contrato até a citação das executadas. A executada Golden impugnou os cálculos dos exequentes às fls. 33/40. Por decisão às fls. 184/185 este juízo entendeu que os cálculos do exequentes estavam corretos, não tendo sido interposto recurso em face dela. Assim, o valor devido deve corresponder ao indicado no pedido inicial (fls. 05) com os acréscimos determinados, inclusive multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523 do CPC bem como de multa aplicada por litigância de má-fé, no caso da executada Jakef (fls. 369/372). Para decisão acerca do valor devido atualizado, tragam os exequentes, em 15 dias, planilha discriminada e atualizada do valor apurado às fls. 05, na qual conste as datas de correção monetária e dos juros de mora utilizadas no cálculo. Após, dê-se vista às executadas. Oportunamente, conclusos para verificação do valor devido atualizado, com incidência de multa de honorários de 10%, confrontando-se a valor indicado pelos exequentes (fls. 260) e pela executada Golden (fls. 271/272). A manifestação de fls. 629, item IV, será apreciada oportunamente, após decisão do quantum devido. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 377/384: JAKEF ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à decisão de fls. de fls. 369/372, alegando omissão quanto ao pedido de fls. 355/358 (condenação dos exequentes em litigância de má-fé), sob a alegação de que: "(...) as alegações efetuadas de que não poderia ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, uma vez que os mesmos, no interesse de confundir esse juízo, apontaram ter transitado em julgado a condenação no feito ordinário, tendo este cumprimento provisório se tornado em cumprimento definitivo de sentença." Informa que há recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, ao contrário do que o credor provisório afirma, não há trânsito em julgado na decisão objeto da execução provisória que aqui se discute e, por essa razão, requer a condenação do exequentes por litigância de má-fé. Alega, ainda, a executada equívoco na multa lhe aplicada naquela decisão (fls. 369/372) por litigância de má-fé. Sustenta que há contradição quanto às manifestações e documentação juntados ao feito. E que a não é cabível sua penalização por interpor recurso cabível e necessária e que o processo está bastante tumultuado por práticas dos exequentes e não por suas legítimas manifestações. Fls. 389/397: Em manifestação, os exequentes sustentam intuito protelatório dos embargos de declaração, requereram a rejeição dos embargos, indeferindo o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé, em conformidade com as decisão do STJ que não conheceram do REsp, por intempestidade, e rejeitou os embargos de declaração lá interpostos pela executada. É o relatório. D E C I D O. Os embargos são tempestivos. 1) Em relação à omissão de aplicação de multa aos exequentes (fls. 355/358), recebo os embargos para sanar a omissão. Entretanto, rejeito o pedido de condenação dos exequentes em litigância de má-fé porque sua configuração não deve ser presumida, mas sim demonstrada de forma clara, o que não ocorreu diante da ausência dos elementos que a caracterizam nos termos do artigo 80 do CPC/2015. A litigância de má fé deve ser exaustivamente provada e não cabe a sua presunção, não tendo sido configurada de forma cristalina. No mais, não há que se falar na condenação em litigância de má-fé, pois não se vislumbra atitude que pudesse justificar uma condenação nas penas do artigo 81 do NCPC. Não ficaram caracterizados a existência de dolo ou mesmo o dano processual, em afronta ao princípio da lealdade, agindo as partes nos limites dos direitos de ação e defesa. Conforme orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação em litigância de má-fé exige prova do dolo (EDcl no Ag 691.061/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.11.2012; AgRg no AgRg no Ag 1.238.201/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.03.2012), portanto, é necessária a efetiva demonstração da prática de conduta temerária, o que não se evidencia no caso. E ainda: "Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136)". 2) Em relação à multa aplicada à executada, os embargos de declaração ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Em verdade, vertem matéria de cunho infringente, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 grifo nosso). E ainda: Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018 grifo nosso) Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos e os acolho em parte. Acolho-o para indeferir o aplicação de multa por litigância de má-fé aos exequentes (fls. 355/358), mas rejeito-o quanto ao pedido à multa aplicada em face das executadas na decisão de fls. 369/372 . Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as executadas quanto a planilha atualizada do débito. |
| 20/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70322832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2019 11:46 |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 602/612: Trata-se de manifestação da executada Golden Star Empreendimentos Ltda, alegando que deve ser auferido o real valor devido para efeitos de cumprimento de sentença, visto que os exequentes foram condenados em Segunda Instância como litigantes de má-fé. Informa que, sem apurar o valor devido, não se pode avaliar a justeza ou não da penhora de bens. Sustenta que os exequentes (fls. 530/532) apresentaram cálculos com excesso de execução inclusive com superposição de juros moratórios, os quais devem incidir a partir do trânsito em julgado, o que não ocorreu ainda diante do recurso que tramita no STJ, e não da citação como incluído nos cálculos. Requer que se torne líquido o valor da execução para, após, prosseguir com constrição de bens, remetendo os autos à Contadoria para decidir a sua impugnação de fls. 268/273. Fls. 622/630: Manifestação dos exequentes, sustentando que já houve decisão acerca da impugnação cálculo dos exequentes às fls. 184/185, rejeitando-a. Que a partir desta decisão apenas foi acrescido multa e honorários de 10%, além de correção monetária e juros moratórios, além de multa por litigância de má-fé aplicada neste incidente e nos autos principais pelo STJ. Sustenta que no laudo elaborado pelo profissional de contabilidade, apresentado pela executada, os cálculos pretendem a modificação do julgado já que requer a aplicação de índices contratuais. Que os juros moratórios devem ser computados a partir da citação, conforme sentença. Que não cabe a dedução dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes posto que a impugnante não é titular do direito, o qual pertence ao advogado. É o relatório. DECIDO. Os juros de mora do presente título judicial deve ser a partir da citação, conforme sentença, com correção monetária desde a propositura da ação, além de multa contratual de 10% sobre o valor devido (R$ 200.678,55), bem como lucro cessante de 0,5% do valor do contrato, por mês desde sessenta meses após a assinatura do contrato até a citação das executadas. A executada Golden impugnou os cálculos dos exequentes às fls. 33/40. Por decisão às fls. 184/185 este juízo entendeu que os cálculos do exequentes estavam corretos, não tendo sido interposto recurso em face dela. Assim, o valor devido deve corresponder ao indicado no pedido inicial (fls. 05) com os acréscimos determinados, inclusive multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523 do CPC bem como de multa aplicada por litigância de má-fé, no caso da executada Jakef (fls. 369/372). Para decisão acerca do valor devido atualizado, tragam os exequentes, em 15 dias, planilha discriminada e atualizada do valor apurado às fls. 05, na qual conste as datas de correção monetária e dos juros de mora utilizadas no cálculo. Após, dê-se vista às executadas. Oportunamente, conclusos para verificação do valor devido atualizado, com incidência de multa de honorários de 10%, confrontando-se a valor indicado pelos exequentes (fls. 260) e pela executada Golden (fls. 271/272). A manifestação de fls. 629, item IV, será apreciada oportunamente, após decisão do quantum devido. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70294616-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 16:57 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 1017/1021 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 602/612; Manifestem-se os exequentes, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 602/612; Manifestem-se os exequentes, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1226/1228 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 522/527: Trata-se de embargos de declaração da executada Jakef em face da decisão de fls. 399/401 que acolheu os embargos de declaração de fls. 377/384 e indeferiu o aplicação de multa por litigância de má-fé aos exequentes, mas rejeito-o quanto ao pedido à multa aplicada em face das executadas na decisão de fls. 369/372. Alega contradição na decisão de fls. 399/401 que manteve a condenação por litigância de má-fé, argumentando que a contradição se encontra no fato não só da manutenção da multa que lhe foi aplicada por má-fé mas principalmente em relação às razões adotadas nos dois casos, informando que são antagônicas. Sustenta que os embargados inadmitem a pendencia de julgamento de recurso especial, insistindo em dizer que a condenação transitou em julgado, o que contraria a certidão de objeto e pé juntada aos autos. Insiste que há dolo dos exequente em informar que a decisão transitou em julgado. Fls. 597/598: Manifestação dos exequentes-embargados requerendo a rejeição dos embargos de declaração por ausência da alegada contradição sustentada pela embargante-executada. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Em verdade, os embargos de declaração vertem matéria de cunho infringente, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 grifo nosso). E ainda: Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018 grifo nosso) 1) Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. 2) Fls. 530/532: Manifestação dos exequentes-embargados rejeitando o bem oferecido à penhora pela executada Golden Star às fls. 402/405, reiterando o pedido de penhora de fls. 448. Ante a discordância dos exequente, deixo de determinar a penhora do bem oferecido à penhora (fls. 402/405). Ciência à executada Golden Star. 3) Fls. 448 e 530/532: Pretende os exequentes a penhora da parte ideal (75%) pertencente à executada Golden sobre o imóvel matriculado sob n. 90.396 do 1º CRI de Bauru. Requer, subsidiariamente para evitar excesso de execução, a penhora de percentual suficiente à satisfação de seu crédito. Informem os exequentes se pretendem a apuração de área, por desmembramento, mediante laudo de avaliação a ser elaborado por perito judicial, admitindo-se a cômoda divisão do bem e possibilidade de futuro registro, ou indique o percentual sobre a propriedade que pretende penhorar. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70262326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 21:48 |
| 19/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 522/527: Trata-se de embargos de declaração da executada Jakef em face da decisão de fls. 399/401 que acolheu os embargos de declaração de fls. 377/384 e indeferiu o aplicação de multa por litigância de má-fé aos exequentes, mas rejeito-o quanto ao pedido à multa aplicada em face das executadas na decisão de fls. 369/372. Alega contradição na decisão de fls. 399/401 que manteve a condenação por litigância de má-fé, argumentando que a contradição se encontra no fato não só da manutenção da multa que lhe foi aplicada por má-fé mas principalmente em relação às razões adotadas nos dois casos, informando que são antagônicas. Sustenta que os embargados inadmitem a pendencia de julgamento de recurso especial, insistindo em dizer que a condenação transitou em julgado, o que contraria a certidão de objeto e pé juntada aos autos. Insiste que há dolo dos exequente em informar que a decisão transitou em julgado. Fls. 597/598: Manifestação dos exequentes-embargados requerendo a rejeição dos embargos de declaração por ausência da alegada contradição sustentada pela embargante-executada. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Em verdade, os embargos de declaração vertem matéria de cunho infringente, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 grifo nosso). E ainda: Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018 grifo nosso) 1) Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. 2) Fls. 530/532: Manifestação dos exequentes-embargados rejeitando o bem oferecido à penhora pela executada Golden Star às fls. 402/405, reiterando o pedido de penhora de fls. 448. Ante a discordância dos exequente, deixo de determinar a penhora do bem oferecido à penhora (fls. 402/405). Ciência à executada Golden Star. 3) Fls. 448 e 530/532: Pretende os exequentes a penhora da parte ideal (75%) pertencente à executada Golden sobre o imóvel matriculado sob n. 90.396 do 1º CRI de Bauru. Requer, subsidiariamente para evitar excesso de execução, a penhora de percentual suficiente à satisfação de seu crédito. Informem os exequentes se pretendem a apuração de área, por desmembramento, mediante laudo de avaliação a ser elaborado por perito judicial, admitindo-se a cômoda divisão do bem e possibilidade de futuro registro, ou indique o percentual sobre a propriedade que pretende penhorar. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70236344-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 17:22 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70236321-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 17:19 |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 402/447: Manifestem-se os exequentes sobre o bem oferecido à penhora, em 15 dias. 2- Após, conclusos para decidir os pedidos de fls. 402/447 e 448. 3- Fls. 522/527: Manifestem-se os exequentes, em 15dias. 4- Oportunamente, conclusos para decidir os embargos (fls. 522/527). Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.19.70222460-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2019 16:48 |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70218950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 15:38 |
| 15/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 377/384: JAKEF ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à decisão de fls. de fls. 369/372, alegando omissão quanto ao pedido de fls. 355/358 (condenação dos exequentes em litigância de má-fé), sob a alegação de que: "(...) as alegações efetuadas de que não poderia ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, uma vez que os mesmos, no interesse de confundir esse juízo, apontaram ter transitado em julgado a condenação no feito ordinário, tendo este cumprimento provisório se tornado em cumprimento definitivo de sentença." Informa que há recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, ao contrário do que o credor provisório afirma, não há trânsito em julgado na decisão objeto da execução provisória que aqui se discute e, por essa razão, requer a condenação do exequentes por litigância de má-fé. Alega, ainda, a executada equívoco na multa lhe aplicada naquela decisão (fls. 369/372) por litigância de má-fé. Sustenta que há contradição quanto às manifestações e documentação juntados ao feito. E que a não é cabível sua penalização por interpor recurso cabível e necessária e que o processo está bastante tumultuado por práticas dos exequentes e não por suas legítimas manifestações. Fls. 389/397: Em manifestação, os exequentes sustentam intuito protelatório dos embargos de declaração, requereram a rejeição dos embargos, indeferindo o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé, em conformidade com as decisão do STJ que não conheceram do REsp, por intempestidade, e rejeitou os embargos de declaração lá interpostos pela executada. É o relatório. D E C I D O. Os embargos são tempestivos. 1) Em relação à omissão de aplicação de multa aos exequentes (fls. 355/358), recebo os embargos para sanar a omissão. Entretanto, rejeito o pedido de condenação dos exequentes em litigância de má-fé porque sua configuração não deve ser presumida, mas sim demonstrada de forma clara, o que não ocorreu diante da ausência dos elementos que a caracterizam nos termos do artigo 80 do CPC/2015. A litigância de má fé deve ser exaustivamente provada e não cabe a sua presunção, não tendo sido configurada de forma cristalina. No mais, não há que se falar na condenação em litigância de má-fé, pois não se vislumbra atitude que pudesse justificar uma condenação nas penas do artigo 81 do NCPC. Não ficaram caracterizados a existência de dolo ou mesmo o dano processual, em afronta ao princípio da lealdade, agindo as partes nos limites dos direitos de ação e defesa. Conforme orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação em litigância de má-fé exige prova do dolo (EDcl no Ag 691.061/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.11.2012; AgRg no AgRg no Ag 1.238.201/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.03.2012), portanto, é necessária a efetiva demonstração da prática de conduta temerária, o que não se evidencia no caso. E ainda: "Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136)". 2) Em relação à multa aplicada à executada, os embargos de declaração ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Em verdade, vertem matéria de cunho infringente, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 grifo nosso). E ainda: Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018 grifo nosso) Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos e os acolho em parte. Acolho-o para indeferir o aplicação de multa por litigância de má-fé aos exequentes (fls. 355/358), mas rejeito-o quanto ao pedido à multa aplicada em face das executadas na decisão de fls. 369/372 . Intime-se. |
| 14/08/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 0017750-69.2018.8.26.0071 CLASSE - ASSUNTO: Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 459.887,12 REQUERENTES: MAGALI NOGUEIRA DO NASCIMENTO SERRA, brasileira, casada, RG 7794924, CPF 015.757.568-38 e PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SERRA, brasileiro, casado, RG 8453970, CPF 001.978.958-08, ambos com endereço na Rua Guilherme de Almeida, 7-16, Jardim Panorama, CEP 17011-134, Bauru - SP REQUERIDOS: HIDRASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 47.642.590/0001-10, com endereço à Avenida Nações Unidas, 48-48, Núcleo Presidente Geisel, CEP 17033-260, Bauru/SP e GOLDEN STAR EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 03.034.711/0001-75, com endereço à rua Gustavo Maciel, 33-55, sala 08, Vila Mariana, CEP 17017-230, Bauru/SP OBJETO DA AÇÃO: Sentença Judicial. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Conclusos para Despacho. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70208216-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 10:39 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1119/1124 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 377/384: Ante a possibilidade de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, manifestem-se os exequentes em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 11/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 377/384: Ante a possibilidade de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, manifestem-se os exequentes em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.19.70159247-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/06/2019 16:43 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 954/961 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 288/302 e 312/314: A executada Jakef Engenharia e Comércio Ltda alega prescrição do direito dos exequentes, informando que o prazo para entrega do imóvel, no qual inicia o prazo prescricional, ocorreu em 02/05/2000 e a propositura da ação principal se deu em 09/08/2013. Requer a extinção por prescrição, aplicação de multa aos exequentes por litigância de má-fé, além de tutela de urgência para suspensão dos atos de execução. Fls. 328/337: Manifestação dos exequentes, requerendo a rejeição da alegada prescrição. 2) Fls. 316/321: Trata-se de embargos de declaração opostos por Jakef Engenharia e Comércio Ltda, requerendo esclarecimento e que seja sanado o despacho de fls. 285 no que tange ao indeferimento de penhora por ausência de concordância dos exequentes. Alega que o pedido anteriormente indeferido às fls. 274 refere-se ao oferecimento em garantia créditos a receber no processual judicial 1303968-11.195.403.6108 e que no pedido 251/254 foi oferecido a penhora sobre o dinheiro que a executada tem a receber da COHAB e que esta deposita ou deveria depositar em juízo em favor da embargante. Assim, sustenta que não ofereceu novamente a penhora no rosto dos autos que tramita na Justiça Federal, mas sobre o dinheiro e que a COHAB fosse intimada a depositar tais valores na presente execução. Ou seja, informa que a proposta de oferecimento à penhora é nova e diferente e que os exequentes manifestaram equivocadamente sobre o pedido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, esclarecendo a contradição, corrigindo os erros apontados, determinando que os exequentes se manifestem de forma expressa se aceitam ou não a proposta de penhora de dinheiro na boca do caixa da empresa COHAB para que a intime determinando o depósito dos valores neste processo e a disposição do Juízo. Fls. 327: Manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Em relação ao item 1, no qual a executada alega prescrição, o pedido já foi apreciado por ocasião de pedido da executada Golden, o qual foi rejeitado. E os fundamentos da decisão anterior continuam vigentes. Da mesma forma, como já indeferida anteriormente às fls. 185, a alegação de prescrição tornou -se preclusa, razão pela qual indefiro o pedido de fls. Fls. 288/302 e 312/314. Quanto ao item 2, os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Em verdade, vertem matéria de cunho infringente, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 grifo nosso). E ainda: Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018 grifo nosso) Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Apenas por amor ao debate, o pedido do executado se traduz em indicar crédito que alega ter direito em processo em trâmite perante a Justiça Federal, pleiteando a penhora de dinheiro na boca do caixa da COHAB e intimação para que o depósito seja realizado nestes autos. Assim, ao que parece se utiliza da penhora de crédito do executado em processo judicial, prevista no artigo 860 do CPC que prevê: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em ju?zo, a penhora que recair sobre ele ser? averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na aç?o correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Sendo assim, não tem cabimento o pedido da executada para que sua suposta devedora de penhora de dinheiro na boca do caixa da COHAB e a intime para que pague diretamente seu débito judicial neste feito, o qual deveria ocorreu por meio de penhora no rosto daqueles autos e aquele juízo transferir para este processo tais quantias. Ademais, ao que se percebe a executada quer se valer de coerção, através deste juízo, para que sua devedora realize os pagamentos, o que não tem fundamento. Além disso, prevê o art. 829, § 2?, do CPC, que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, eis que a execução processa em favor dele, exceto se o executado indicar bens que devem ser aceitos pelo juiz e, além disso, ficar demonstrado que a constrição proposta será menos onerosa ao devedor e não trará prejuízo ao exequente. Os exequentes não concordam com a indicação de penhora, optando por outros meios de execução, de modo que a oferta de penhora, da mesma forma como já dito naquela outra decisão, deve ser indeferida, visto que o crédito oferecido não é revestido de certeza e liquidez. A executada Jakef traz a discussão novamente matéria já apreciada, acerca da alegada prescrição, e foi devidamente intimada da decisão de fls. 184/185, conforme certidão de fls. 186. Além disso, insiste em oferecer à penhora crédito de ação que se apresenta como credora, apresentando para tanto embargos de declaração, requerendo penhora na boca do caixa da COHAB, embora o pedido tenha o mesmo objeto e que já foi apreciado, ou seja, penhora no rosto daqueles autos. A conduta da executada não pode ser tolerada, porque causa retardo no andamento do processo, ocasionando prejuízo processual aos exequentes, apresentando incidentes manifestamente infundados. Assim sendo, agiu a executada Jakef com litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VII, do CPC. Em razão disso, nos termos do art. 81 do CPC, aplico-lhe multa em 2% do valor atualizado do débito em execução (R$ 459.887,12 - junho/2018). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 288/302 e 312/314: A executada Jakef Engenharia e Comércio Ltda alega prescrição do direito dos exequentes, informando que o prazo para entrega do imóvel, no qual inicia o prazo prescricional, ocorreu em 02/05/2000 e a propositura da ação principal se deu em 09/08/2013. Requer a extinção por prescrição, aplicação de multa aos exequentes por litigância de má-fé, além de tutela de urgência para suspensão dos atos de execução. Fls. 328/337: Manifestação dos exequentes, requerendo a rejeição da alegada prescrição. 2) Fls. 316/321: Trata-se de embargos de declaração opostos por Jakef Engenharia e Comércio Ltda, requerendo esclarecimento e que seja sanado o despacho de fls. 285 no que tange ao indeferimento de penhora por ausência de concordância dos exequentes. Alega que o pedido anteriormente indeferido às fls. 274 refere-se ao oferecimento em garantia créditos a receber no processual judicial 1303968-11.195.403.6108 e que no pedido 251/254 foi oferecido a penhora sobre o dinheiro que a executada tem a receber da COHAB e que esta deposita ou deveria depositar em juízo em favor da embargante. Assim, sustenta que não ofereceu novamente a penhora no rosto dos autos que tramita na Justiça Federal, mas sobre o dinheiro e que a COHAB fosse intimada a depositar tais valores na presente execução. Ou seja, informa que a proposta de oferecimento à penhora é nova e diferente e que os exequentes manifestaram equivocadamente sobre o pedido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, esclarecendo a contradição, corrigindo os erros apontados, determinando que os exequentes se manifestem de forma expressa se aceitam ou não a proposta de penhora de dinheiro na boca do caixa da empresa COHAB para que a intime determinando o depósito dos valores neste processo e a disposição do Juízo. Fls. 327: Manifestação dos exequentes. É o relatório. DECIDO. Em relação ao item 1, no qual a executada alega prescrição, o pedido já foi apreciado por ocasião de pedido da executada Golden, o qual foi rejeitado. E os fundamentos da decisão anterior continuam vigentes. Da mesma forma, como já indeferida anteriormente às fls. 185, a alegação de prescrição tornou -se preclusa, razão pela qual indefiro o pedido de fls. Fls. 288/302 e 312/314. Quanto ao item 2, os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Em verdade, vertem matéria de cunho infringente, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 grifo nosso). E ainda: Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018 grifo nosso) Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Apenas por amor ao debate, o pedido do executado se traduz em indicar crédito que alega ter direito em processo em trâmite perante a Justiça Federal, pleiteando a penhora de dinheiro na boca do caixa da COHAB e intimação para que o depósito seja realizado nestes autos. Assim, ao que parece se utiliza da penhora de crédito do executado em processo judicial, prevista no artigo 860 do CPC que prevê: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em ju?zo, a penhora que recair sobre ele ser? averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na aç?o correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Sendo assim, não tem cabimento o pedido da executada para que sua suposta devedora de penhora de dinheiro na boca do caixa da COHAB e a intime para que pague diretamente seu débito judicial neste feito, o qual deveria ocorreu por meio de penhora no rosto daqueles autos e aquele juízo transferir para este processo tais quantias. Ademais, ao que se percebe a executada quer se valer de coerção, através deste juízo, para que sua devedora realize os pagamentos, o que não tem fundamento. Além disso, prevê o art. 829, § 2?, do CPC, que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, eis que a execução processa em favor dele, exceto se o executado indicar bens que devem ser aceitos pelo juiz e, além disso, ficar demonstrado que a constrição proposta será menos onerosa ao devedor e não trará prejuízo ao exequente. Os exequentes não concordam com a indicação de penhora, optando por outros meios de execução, de modo que a oferta de penhora, da mesma forma como já dito naquela outra decisão, deve ser indeferida, visto que o crédito oferecido não é revestido de certeza e liquidez. A executada Jakef traz a discussão novamente matéria já apreciada, acerca da alegada prescrição, e foi devidamente intimada da decisão de fls. 184/185, conforme certidão de fls. 186. Além disso, insiste em oferecer à penhora crédito de ação que se apresenta como credora, apresentando para tanto embargos de declaração, requerendo penhora na boca do caixa da COHAB, embora o pedido tenha o mesmo objeto e que já foi apreciado, ou seja, penhora no rosto daqueles autos. A conduta da executada não pode ser tolerada, porque causa retardo no andamento do processo, ocasionando prejuízo processual aos exequentes, apresentando incidentes manifestamente infundados. Assim sendo, agiu a executada Jakef com litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VII, do CPC. Em razão disso, nos termos do art. 81 do CPC, aplico-lhe multa em 2% do valor atualizado do débito em execução (R$ 459.887,12 - junho/2018). Intime-se. |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70127523-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 15:57 |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70123534-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2019 18:10 |
| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70122386-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2019 10:34 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1052/1060 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1052/1060 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1052/1060 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 288/302 e 312/314: Nos termos do artigo 9º e 10º do CPC, manifestem-se os exequentes em 15 dias, visto que o pedido não se encontram nas hipóteses do parágrafo único do artigo 9º. 2- Ademais, ainda que presente o perigo de dano (artigo 300 do CPC), não resta evidente a probabilidade do direito, fazendo-se necessário melhor análise dos fatos alegados, após o contraditório. 3- Fls. 316/321: Ante a possibilidade de efeitos infringentes, manifestem-se os autores, no mesmo prazo, sobre os embargos de declaração opostos por Jakef Engenharia e Comércio Ltda. Após, conclusos para apreciação dos pedidos (itens 1 e 2). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Fls. 278/281 - Manifestem-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Vistos. Com a conferência das taxas necessárias pela serventia, defiro o bloqueio de valores. Assim, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Fls. 251/254: Diante da recusa do credor, indefiro o pedido de penhora dos direitos aos créditos indicados. Fls. 268/273: Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Cadastre a serventia petição (fls. 268/273) como "Impugnação". Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 10/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 288/302 e 312/314: Nos termos do artigo 9º e 10º do CPC, manifestem-se os exequentes em 15 dias, visto que o pedido não se encontram nas hipóteses do parágrafo único do artigo 9º. 2- Ademais, ainda que presente o perigo de dano (artigo 300 do CPC), não resta evidente a probabilidade do direito, fazendo-se necessário melhor análise dos fatos alegados, após o contraditório. 3- Fls. 316/321: Ante a possibilidade de efeitos infringentes, manifestem-se os autores, no mesmo prazo, sobre os embargos de declaração opostos por Jakef Engenharia e Comércio Ltda. Após, conclusos para apreciação dos pedidos (itens 1 e 2). Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.19.70078775-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/03/2019 17:12 |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.19.70077868-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/03/2019 09:08 |
| 26/03/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.19.70073417-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/03/2019 11:43 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1283/1289 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1283/1289 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 283/284: Em relação à penhora de recebíveis da executada Jakef, nos autos que contende com COHAB Bauru, reporto-me ao despacho de fls. 274, por ausência de concordância dos exequentes. Ficam a executadas Golden e Hidrasa intimada para, em 15 dias, impugnar a penhora eletrônica (fls. 278/284). Publique-se o despacho de fls. 274 para que os exequentes se manifestem sobre a impugnação, em 15 dias. Oportunamente, conclusos para decidir a impugnação. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Com a conferência das taxas necessárias pela serventia, defiro o bloqueio de valores. Assim, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Fls. 251/254: Diante da recusa do credor, indefiro o pedido de penhora dos direitos aos créditos indicados. Fls. 268/273: Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Cadastre a serventia petição (fls. 268/273) como "Impugnação". Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 20/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 283/284: Em relação à penhora de recebíveis da executada Jakef, nos autos que contende com COHAB Bauru, reporto-me ao despacho de fls. 274, por ausência de concordância dos exequentes. Ficam a executadas Golden e Hidrasa intimada para, em 15 dias, impugnar a penhora eletrônica (fls. 278/284). Publique-se o despacho de fls. 274 para que os exequentes se manifestem sobre a impugnação, em 15 dias. Oportunamente, conclusos para decidir a impugnação. Intime-se. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70039183-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 16:05 |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 278/281 - Manifestem-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 15/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70031879-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 18:42 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70013840-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 14:23 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70313709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 12:26 |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1039/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 1012/1015 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2018 Teor do ato: Fls. 255/257 - Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 255/257 - Manifeste-se o exequente. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1066/1072 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 31/32: Executada Hidrasa Empreendimentos Imobiliários Ltda alega que não houve a intimação da devedora Construtora LR Ltda para pagamento da condenação. Fls. 33/40: Sustenta a executada Golden Star Empreendimentos Ltda a ocorrência de prescrição, argumentando que o contrato foi firmado em 02/05/1995, a entrega do imóvel tinha com data máxima 02/05/2000 e a ação principal foi distribuída em 19/08/2013. Eventualmente impugna os cálculos dos exequentes (R$ 459.887,12), alegando que o valor devido é R$ 269.416,60. Fls. 62/63: A executada Jakef Engenharia e Comércio Ltda indica à penhora os créditos do processo judicial que tramita perante a Justiça Federal, nesta Comarca, sob nº 1303968-11.1995.403.6108, que atualmente possui a numeração eletrônica no PJE 5000473-55.201.4.03.6108. Fls. 83: Os exequentes foram intimados a manifestar sobre as petições e pedidos. Fls. 84/98: Em relação a prescrição arguida pela executada Golden sustentaram os exequentes que não tendo havido arguição de prescrição no curso de processo de conhecimento, ocorreu a preclusão consumativa. E que a executada reconheceu a existência da dívida, sem entretanto, efetuar o pagamento, devendo ocorreu o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios. Quanto à impugnação ao valor, informa que o cálculos estão em consonância com a sentença prolatada e os da impugnantes aplicam índices contratuais, diversamente do julgado. Fls. 116/122: Em relação a petição da executada Hidrasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, de chamamento ao processo da Construtora LR Ltda, alegam os exequentes que é incabível o chamamento ao processo, pois preclusa a possibilidade, informando ainda que a sentença e v. Acórdão não foram proferidos em face de Construtora LR Ltda. Fls. 138: Os exequentes recusam o penhora dos créditos da executada Jakef no processo que tramita na Justiça Federal, informando que não apresentam informações concretas sobre a veracidade do crédito. Fls. 139/142: Executada Jakef reitera a indicação da penhora dos créditos no processo da Justiça Federal, alegando ser certo e exigível. Fls. 182/183: Exequentes novamente discordam o crédito judicial oferecido à penhora. É o relatório. DECIDO. Fls. 31/32: Tratando-se de condenação solidária o que credor pode exigir a obrigação de um ou de alguns dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil. "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Assim, rejeito o pedido de intimação da Construtora LR Ltda. Fls. 33/40: Considerando-se que a alegação de prescrição da pretensão era matéria de defesa, na ação de conhecimento, e não foi requerida, tornou-se preclusa a matéria. Em relação a impugnação aos cálculos dos exequentes os parâmetros utilizados atenderam ao comando da sentença, sendo que os da executada Golden Star não podem ser acolhidos, pois utilizaram-se de índices contratuais (fls. 41e ss) em discordância com o título judicial. Pelo exposto, indefiro os pedidos. Fls. 62/63: Quanto à indicação à penhora de créditos no processo 5000473-55.201.4.03.6108, que tramita perante a Justiça Federal, diante não concordância dos exequentes indefiro o pedido, pois a execução deve prosseguir no interesse do credor (art. 797 do CPC) bem como obedecer preferencialmente ordem de penhora prevista art. 835 do CPC. Desta forma, indefiro o pedido. Diante do não pagamento do débito no prazo legal, incide a multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 31/32: Executada Hidrasa Empreendimentos Imobiliários Ltda alega que não houve a intimação da devedora Construtora LR Ltda para pagamento da condenação. Fls. 33/40: Sustenta a executada Golden Star Empreendimentos Ltda a ocorrência de prescrição, argumentando que o contrato foi firmado em 02/05/1995, a entrega do imóvel tinha com data máxima 02/05/2000 e a ação principal foi distribuída em 19/08/2013. Eventualmente impugna os cálculos dos exequentes (R$ 459.887,12), alegando que o valor devido é R$ 269.416,60. Fls. 62/63: A executada Jakef Engenharia e Comércio Ltda indica à penhora os créditos do processo judicial que tramita perante a Justiça Federal, nesta Comarca, sob nº 1303968-11.1995.403.6108, que atualmente possui a numeração eletrônica no PJE 5000473-55.201.4.03.6108. Fls. 83: Os exequentes foram intimados a manifestar sobre as petições e pedidos. Fls. 84/98: Em relação a prescrição arguida pela executada Golden sustentaram os exequentes que não tendo havido arguição de prescrição no curso de processo de conhecimento, ocorreu a preclusão consumativa. E que a executada reconheceu a existência da dívida, sem entretanto, efetuar o pagamento, devendo ocorreu o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios. Quanto à impugnação ao valor, informa que o cálculos estão em consonância com a sentença prolatada e os da impugnantes aplicam índices contratuais, diversamente do julgado. Fls. 116/122: Em relação a petição da executada Hidrasa Empreendimentos Imobiliários Ltda, de chamamento ao processo da Construtora LR Ltda, alegam os exequentes que é incabível o chamamento ao processo, pois preclusa a possibilidade, informando ainda que a sentença e v. Acórdão não foram proferidos em face de Construtora LR Ltda. Fls. 138: Os exequentes recusam o penhora dos créditos da executada Jakef no processo que tramita na Justiça Federal, informando que não apresentam informações concretas sobre a veracidade do crédito. Fls. 139/142: Executada Jakef reitera a indicação da penhora dos créditos no processo da Justiça Federal, alegando ser certo e exigível. Fls. 182/183: Exequentes novamente discordam o crédito judicial oferecido à penhora. É o relatório. DECIDO. Fls. 31/32: Tratando-se de condenação solidária o que credor pode exigir a obrigação de um ou de alguns dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil. "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Assim, rejeito o pedido de intimação da Construtora LR Ltda. Fls. 33/40: Considerando-se que a alegação de prescrição da pretensão era matéria de defesa, na ação de conhecimento, e não foi requerida, tornou-se preclusa a matéria. Em relação a impugnação aos cálculos dos exequentes os parâmetros utilizados atenderam ao comando da sentença, sendo que os da executada Golden Star não podem ser acolhidos, pois utilizaram-se de índices contratuais (fls. 41e ss) em discordância com o título judicial. Pelo exposto, indefiro os pedidos. Fls. 62/63: Quanto à indicação à penhora de créditos no processo 5000473-55.201.4.03.6108, que tramita perante a Justiça Federal, diante não concordância dos exequentes indefiro o pedido, pois a execução deve prosseguir no interesse do credor (art. 797 do CPC) bem como obedecer preferencialmente ordem de penhora prevista art. 835 do CPC. Desta forma, indefiro o pedido. Diante do não pagamento do débito no prazo legal, incide a multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70274579-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 14:06 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0837/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 1045/1050 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/142: Manifestem-se os exequentes, em 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 03/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 139/142: Manifestem-se os exequentes, em 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70242550-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 16:58 |
| 24/09/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70234770-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/09/2018 09:38 |
| 24/09/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70234760-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/09/2018 09:34 |
| 24/09/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70234751-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/09/2018 09:31 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 981/987 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre as petições de fls. 31/32, 33/40 e 62/63. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre as petições de fls. 31/32, 33/40 e 62/63. |
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70207768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 11:37 |
| 17/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 62/63: Embora não tenha sido juntada procuração, cadastre a serventia a terceira interessada, inclusive o advogado indicado para receber intimação. Aguarde-se por 05 dias a regularização da representação, colecionando procuração. Regularizados, intime-se a parte autora para manifestação sobre as petição de fls. 31/32, 33/40 e 62/63. Sem regularização, certifique-se tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70192831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 17:20 |
| 09/08/2018 |
Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70191263-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 14:59 |
| 06/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70187899-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 18:20 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 1067/1072 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/185:Intime-se a parte executada, na pessoa dos advogados constituídos, para pagamento do débito indicado, acrescido de custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 CPC. Fica o procurador exequente ciente de que eventual deferimento de pedido de levantamento de valor fica condicionado a caução idônea nos termos do artigo 520, IV, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Francisco José de Souza Freitas (OAB 186413/SP), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB 82662/SP), Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB 295942/SP), Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB 297734/SP) |
| 02/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 183/185:Intime-se a parte executada, na pessoa dos advogados constituídos, para pagamento do débito indicado, acrescido de custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 CPC. Fica o procurador exequente ciente de que eventual deferimento de pedido de levantamento de valor fica condicionado a caução idônea nos termos do artigo 520, IV, do CPC. Intime-se. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Vistos. Com a conferência das taxas necessárias pela serventia, defiro o bloqueio de valores. Assim, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Fls. 251/254: Diante da recusa do credor, indefiro o pedido de penhora dos direitos aos créditos indicados. Fls. 268/273: Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Cadastre a serventia petição (fls. 268/273) como "Impugnação". Intime-se. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/09/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/09/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/12/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 14/12/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/12/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/01/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/03/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 20/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Intimação |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Intimação |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/09/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/05/2022 |
Manifestação do Perito |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 06/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/06/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Transito em julgado da ação principal |
| 29/06/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |