| Exeqte |
Condomínio Residencial dos Eucaliptos
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior |
| Exectdo | Marcos Roberto Vieira |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho Advogada: Leilane Cardoso Chaves Andrade |
| TerIntCer |
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Caixa Econômica Federal
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70416725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 10:14 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80180042-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 14:06 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1940/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1940/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 604/609: Edital de leilão. Ciência às partes, da designação das praças: 1ª praça com início em 12/12/2025, às 15h30min, encerrando-se em 15/12/2025, às 15h30min. 2ª praça (em não havendo lance igual ou superior à avaliação em 1ª praça) com início em 15/12/2025, às 15h30min, encerrando-se em 18/12/2025, às 15h30min. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 604/609: Edital de leilão. Ciência às partes, da designação das praças: 1ª praça com início em 12/12/2025, às 15h30min, encerrando-se em 15/12/2025, às 15h30min. 2ª praça (em não havendo lance igual ou superior à avaliação em 1ª praça) com início em 15/12/2025, às 15h30min, encerrando-se em 18/12/2025, às 15h30min. Intimem-se. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70416725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 10:14 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80180042-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 14:06 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1940/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1940/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 604/609: Edital de leilão. Ciência às partes, da designação das praças: 1ª praça com início em 12/12/2025, às 15h30min, encerrando-se em 15/12/2025, às 15h30min. 2ª praça (em não havendo lance igual ou superior à avaliação em 1ª praça) com início em 15/12/2025, às 15h30min, encerrando-se em 18/12/2025, às 15h30min. Intimem-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 604/609: Edital de leilão. Ciência às partes, da designação das praças: 1ª praça com início em 12/12/2025, às 15h30min, encerrando-se em 15/12/2025, às 15h30min. 2ª praça (em não havendo lance igual ou superior à avaliação em 1ª praça) com início em 15/12/2025, às 15h30min, encerrando-se em 18/12/2025, às 15h30min. Intimem-se. |
| 06/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70375420-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/11/2025 10:00 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70355451-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/10/2025 17:01 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1569/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1569/2025 Teor do ato: Vistos. P. 579/80. O edital do leilão deve ser retificado a fim de atender a determinação de p. 526. Malgrado constar do item "Débito Condominial/Exequendo" a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais não quitadas com o valor arrecado, não está claro que é devido o pagamento ainda que a dívida seja anterior a arrematação (p. 583). Ademais, tal informação diverge daquela constante da "Sub-Rogação dos débitos" (p. 585). Ciência ao leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 579/80. O edital do leilão deve ser retificado a fim de atender a determinação de p. 526. Malgrado constar do item "Débito Condominial/Exequendo" a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais não quitadas com o valor arrecado, não está claro que é devido o pagamento ainda que a dívida seja anterior a arrematação (p. 583). Ademais, tal informação diverge daquela constante da "Sub-Rogação dos débitos" (p. 585). Ciência ao leiloeiro. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70339925-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/10/2025 11:31 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70335697-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 15:42 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1436/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2025 Teor do ato: Vistos. P. 566/571. Por se tratar de alienação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, indefiro a aplicação do percentual de 50% na 2ª praça. Defiro nova hasta pública e nomeio como leiloeiro Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.Com), mantendo os demais termos das decisões de p. 514/7 e 526. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP) |
| 29/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. P. 566/571. Por se tratar de alienação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, indefiro a aplicação do percentual de 50% na 2ª praça. Defiro nova hasta pública e nomeio como leiloeiro Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.Com), mantendo os demais termos das decisões de p. 514/7 e 526. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70274422-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 19:29 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2025 Teor do ato: Vistos. P. 558/9. Auto negativo de leilão, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP) |
| 13/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. P. 558/9. Auto negativo de leilão, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80100504-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 16:37 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70222281-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 13:19 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70174113-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 16:06 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: P. 529/530. Ciência às partes: O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 06/06/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 09/06/2025 às 11:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 09/06/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 30/06/2025 às 11:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 529/530. Ciência às partes: O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 06/06/2025 às 11:00 h e se encerrará dia 09/06/2025 às 11:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 09/06/2025 às 11:01 h e se encerrará no dia 30/06/2025 às 11:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada. |
| 06/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70145428-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/05/2025 14:37 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. P. 522: Acolho. Do edital deverá constar, de forma expressa, a existência de débito condominial e respectivo valor, assim como a responsabilidade do arrematante pelo respectivo pagamento, ainda que anterior à arrematação, como orienta o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. CIVIL. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. As despesas condominiais são de natureza propter rem e, tendo constado do edital de praça a existência de ônus sobre o imóvel, é de responsabilidade do arrematante o pagamento de tais dívidas, ainda que anteriores à arrematação. Precedentes. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt EDcl-REsp n. 1.864.944-PR, 4ª Turma, j. 31-08-2020, rel. Min. Luís Felipe Salomão). Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 522: Acolho. Do edital deverá constar, de forma expressa, a existência de débito condominial e respectivo valor, assim como a responsabilidade do arrematante pelo respectivo pagamento, ainda que anterior à arrematação, como orienta o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. CIVIL. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. As despesas condominiais são de natureza propter rem e, tendo constado do edital de praça a existência de ônus sobre o imóvel, é de responsabilidade do arrematante o pagamento de tais dívidas, ainda que anteriores à arrematação. Precedentes. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt EDcl-REsp n. 1.864.944-PR, 4ª Turma, j. 31-08-2020, rel. Min. Luís Felipe Salomão). Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70085815-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 14:36 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Vistos. P. 513. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor pago pelo executado à credora fiduciária, visto que houve a penhora dos direitos aquisitivos. Não havendo lance superior à importância, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% do referido valor. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 - MEGA LEILÕES - WWW.MEGALEILOES.COM.BR, que é leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 1082/2021). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a serventia a atualização do valor de avaliação (p. 163). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP) |
| 07/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. P. 513. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor pago pelo executado à credora fiduciária, visto que houve a penhora dos direitos aquisitivos. Não havendo lance superior à importância, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% do referido valor. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 - MEGA LEILÕES - WWW.MEGALEILOES.COM.BR, que é leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 1082/2021). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a serventia a atualização do valor de avaliação (p. 163). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70033256-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 13:02 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: P. 499: Manifestação da CEF. Vista às partes. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP), Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB 478838/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 499: Manifestação da CEF. Vista às partes. |
| 18/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70011031-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2025 09:59 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. P. 495. Manifeste-se a credora fiduciária. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 495. Manifeste-se a credora fiduciária. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70427926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 15:18 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Vistos. P. 488. De acordo com a documentação juntada pela credora fiduciária (p. 471/484), o contrato de financiamento encontra-se liquidado, mas com parcelas em atraso. Logo, por ora, não há se falar em penhora do imóvel, permanecendo a contrição sobre os direitos aquisitivos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Vistos. P. 488. De acordo com a documentação juntada pela credora fiduciária (p. 471/484), o contrato de financiamento encontra-se liquidado, mas com parcelas em atraso. Logo, por ora, não há se falar em penhora do imóvel, permanecendo a contrição sobre os direitos aquisitivos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 18/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 488. De acordo com a documentação juntada pela credora fiduciária (p. 471/484), o contrato de financiamento encontra-se liquidado, mas com parcelas em atraso. Logo, por ora, não há se falar em penhora do imóvel, permanecendo a contrição sobre os direitos aquisitivos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 488. De acordo com a documentação juntada pela credora fiduciária (p. 471/484), o contrato de financiamento encontra-se liquidado, mas com parcelas em atraso. Logo, por ora, não há se falar em penhora do imóvel, permanecendo a contrição sobre os direitos aquisitivos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70382060-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 17:43 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Fls. 470-484: Vista ao exequente. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 470-484: Vista ao exequente. |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70362816-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 17:20 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos. P. 466. Apresente a credora fiduciária, de forma pormenorizada, o saldo positivo já quitado pelo fiduciante - executado. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 466. Apresente a credora fiduciária, de forma pormenorizada, o saldo positivo já quitado pelo fiduciante - executado. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70223451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 17:14 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: P. 462: Manifestação da Caixa Econômica Federal, vista ao autor para dizer a respeito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 462: Manifestação da Caixa Econômica Federal, vista ao autor para dizer a respeito, no prazo de 05 dias. |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70213538-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 15:51 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70198501-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 14:03 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: P. 457: Vista ao credor fiduciário Caixa Econômica Federal, para dizer à respeito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 457: Vista ao credor fiduciário Caixa Econômica Federal, para dizer à respeito, no prazo de 15 dias. |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70150828-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 20:16 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. P. 428/453. Manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 22/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. P. 428/453. Manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70083078-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 10:38 |
| 10/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Consta do extrato de p. 384, emitido em 27/12/2022, que o contrato foi encerrado e há valores pendentes. Assim, por ora, informe a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) se foram tomadas as providências previstas na Lei nº 9.514/97 e, em caso positivo, se houve purgação da mora ou consolidação da propriedade. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Consta do extrato de p. 384, emitido em 27/12/2022, que o contrato foi encerrado e há valores pendentes. Assim, por ora, informe a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) se foram tomadas as providências previstas na Lei nº 9.514/97 e, em caso positivo, se houve purgação da mora ou consolidação da propriedade. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70471048-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 17:02 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2023 Teor do ato: P. 406/420: Vista às partes da manifestação do credor fiduciário. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 406/420: Vista às partes da manifestação do credor fiduciário. |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70436798-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 15:24 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Fica a CEF (credora fiduciária) intimada na pessoa de seu patrono a manifestar-se, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de p. 394, conforme determinada na decisão p. 395/6. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a CEF (credora fiduciária) intimada na pessoa de seu patrono a manifestar-se, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de p. 394, conforme determinada na decisão p. 395/6. |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70310418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 18:07 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Fica a CEF (credora fiduciária) intimada na pessoa de seu patrono intimada a manifestar-se, no prazo legal, acerca da petição de p. 394, conforme determinada na decisão p. 395/6. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a CEF (credora fiduciária) intimada na pessoa de seu patrono intimada a manifestar-se, no prazo legal, acerca da petição de p. 394, conforme determinada na decisão p. 395/6. |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. I. P. 358/370. Trata-se de impugnação oposta pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude da decisão de p. 114/5 que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que os executados têm sobre o imóvel descrito na matrícula nº 102.310 do 2º CRI de Bauru. Em apertada síntese, alegam que o imóvel pertence à União, já que está alienado à CEF/FAR. Ademais, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não podendo atingir bens de terceiros. Por fim, a Caixa não poderá ser obriga a transferir o bem ao arrematante. Inicialmente, faz se mister destacar que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial, lastreada em débitos condominiais (CPC, art. 784, inc. X). A penhora incidiu sobre os direitos aquisitivos da devedora (p. 277/8), o que é possível à luz do art. 835, inc. XII do CPC. Realmente, em hipótese de alienação fiduciária o que pode ser penhorado são: a) os direitos do devedor fiduciante, de maneira que se o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal-CEF for cumprido, e aí sim transferido domínio do bem para aquele, a penhora passará a incidir sobre a integralidade da coisa; b) o eventual saldo remanescente a favor do devedor fiduciante, depois de vendido o bem pelo credor fiduciário (Caixa Econômica Federal-CEF). Assim, os direitos que a devedora possui sobre a unidade geradora das despesas, ainda que alienada fiduciariamente, poderão servir para a satisfação do crédito do exequente, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, inclusive do C. STJ: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou o levantamento da penhora e o cancelamento do leilão imobiliário. Execução condominial. Penhora do imóvel gerador do débito condominial. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. Na condição de terceira interessada, admite-se a manifestação da CEF por simples petição nos autos executivos, desnecessária a oposição de embargos para análise de tão singela questão de direito, não se cogitando de inadequação da via eleita, que cede pela preponderância do princípio da economia processual, assegurado o exercício do amplo contraditório. Decisão reformada em parte, autorizada a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP, AI nº 2093667-74.2021.8.26.0000, rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2022, destaquei). Melhor sorte não se apresenta à alegação de que o imóvel pertence à União. Como exposto, não houve a penhora do bem, mas somente dos direitos aquisitivos da devedora. Sendo assim, não há se falar em levantamento da penhora. II. Manifeste-se a credora fiduciária acerca da petição de p. 394. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 08/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 358/370. Trata-se de impugnação oposta pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude da decisão de p. 114/5 que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que os executados têm sobre o imóvel descrito na matrícula nº 102.310 do 2º CRI de Bauru. Em apertada síntese, alegam que o imóvel pertence à União, já que está alienado à CEF/FAR. Ademais, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não podendo atingir bens de terceiros. Por fim, a Caixa não poderá ser obriga a transferir o bem ao arrematante. Inicialmente, faz se mister destacar que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial, lastreada em débitos condominiais (CPC, art. 784, inc. X). A penhora incidiu sobre os direitos aquisitivos da devedora (p. 277/8), o que é possível à luz do art. 835, inc. XII do CPC. Realmente, em hipótese de alienação fiduciária o que pode ser penhorado são: a) os direitos do devedor fiduciante, de maneira que se o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal-CEF for cumprido, e aí sim transferido domínio do bem para aquele, a penhora passará a incidir sobre a integralidade da coisa; b) o eventual saldo remanescente a favor do devedor fiduciante, depois de vendido o bem pelo credor fiduciário (Caixa Econômica Federal-CEF). Assim, os direitos que a devedora possui sobre a unidade geradora das despesas, ainda que alienada fiduciariamente, poderão servir para a satisfação do crédito do exequente, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, inclusive do C. STJ: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou o levantamento da penhora e o cancelamento do leilão imobiliário. Execução condominial. Penhora do imóvel gerador do débito condominial. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. Na condição de terceira interessada, admite-se a manifestação da CEF por simples petição nos autos executivos, desnecessária a oposição de embargos para análise de tão singela questão de direito, não se cogitando de inadequação da via eleita, que cede pela preponderância do princípio da economia processual, assegurado o exercício do amplo contraditório. Decisão reformada em parte, autorizada a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP, AI nº 2093667-74.2021.8.26.0000, rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2022, destaquei). Melhor sorte não se apresenta à alegação de que o imóvel pertence à União. Como exposto, não houve a penhora do bem, mas somente dos direitos aquisitivos da devedora. Sendo assim, não há se falar em levantamento da penhora. II. Manifeste-se a credora fiduciária acerca da petição de p. 394. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70136029-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 19:55 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2023 Teor do ato: Vistos. I - Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação de p. 358/84. II - Não se trata de penhora da unidade residencial, como sustenta a credora fiduciária para arguir a impenhorabilidade, que assim resta rejeitada. A Alienação Fiduciária registrada na matrícula do imóvel, gera direitos de conteúdo econômico, viabilizando a penhora destes direitos, consoante dispõe o art. 835, XIII, do CPC. Deveras, como tem considerado a jurisprudência, "é possível a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei Federal 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Cód. Civil." (TJSP, AI 2224439.33.2018.0.26.0000, rel. Antonio Nascimento, j. 17/01/2.019). Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação de p. 358/84. II - Não se trata de penhora da unidade residencial, como sustenta a credora fiduciária para arguir a impenhorabilidade, que assim resta rejeitada. A Alienação Fiduciária registrada na matrícula do imóvel, gera direitos de conteúdo econômico, viabilizando a penhora destes direitos, consoante dispõe o art. 835, XIII, do CPC. Deveras, como tem considerado a jurisprudência, "é possível a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei Federal 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Cód. Civil." (TJSP, AI 2224439.33.2018.0.26.0000, rel. Antonio Nascimento, j. 17/01/2.019). Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70046767-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 18:35 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o credor fiduciário, como terceiro interessado, para o recebimento de intimações e acompanhamento dos autos. Petição e documentos de p. 358/84: Manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre-se o credor fiduciário, como terceiro interessado, para o recebimento de intimações e acompanhamento dos autos. Petição e documentos de p. 358/84: Manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70000027-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/01/2023 09:34 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2022 Teor do ato: Vistos. I - P. 348/51: Providencie o exequente o necessário à averbação da penhora, observando o mandado já expedido a p. 116, que deverá ser impresso e encaminhado ao CRI compente, por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, inviabilizando a averbação pelo sistema ARISP. II - O imóvel foi adquirido por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária, momento em que ao credor fiduciário foi transmitida a propriedade resolúvel do bem, que só retornará à titularidade do devedor fiduciante com a extinção da dívida. Logo, a constrição só pode incidir sobre os direitos que a executada detêm sobre o bem: Admite-se a penhora apenas dos direitos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à agravante CEF. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido (TJSP, AI nº 2210575-54.2020.8.26.0000, rel. Carlos Dias Motta, j. 13/10/2020. O produto da arrematação deve satisfazer o crédito do condomínio, contudo, somente é possível se falar em efetiva preferência do crédito após a arrematação e estabelecimento do concurso de credores, mostrando-se prematura qualquer decisão nesse sentido. Em se tratando de penhora de direitos aquisitivos deverá ser analisado e equacionado antes da hasta pública é o quanto já foi pago ao credor fiduciário e o saldo devedor do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, pois ao arrematante caberá assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária. Nesse sentido: Admite-se penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, o que não se confunde com o próprio imóvel. A expropriação, depois da avaliação, será dos direitos penhorados, não do imóvel. Por isso, anula-se a avaliação e se mantém a revogação dos leilões" (TJSP, AI nº 2177273-34.2020.8.26.0000, rel. Celso Pimentel, j. 29/09/2020. Destarte, deverá o credor fiduciário, apresentar o saldo positivo já quitado pelo fiduciante - executado, bem como o saldo devedor, os quais deverão constar do edital, para ciência do eventual arrematante. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - P. 348/51: Providencie o exequente o necessário à averbação da penhora, observando o mandado já expedido a p. 116, que deverá ser impresso e encaminhado ao CRI compente, por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, inviabilizando a averbação pelo sistema ARISP. II - O imóvel foi adquirido por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária, momento em que ao credor fiduciário foi transmitida a propriedade resolúvel do bem, que só retornará à titularidade do devedor fiduciante com a extinção da dívida. Logo, a constrição só pode incidir sobre os direitos que a executada detêm sobre o bem: Admite-se a penhora apenas dos direitos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à agravante CEF. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido (TJSP, AI nº 2210575-54.2020.8.26.0000, rel. Carlos Dias Motta, j. 13/10/2020. O produto da arrematação deve satisfazer o crédito do condomínio, contudo, somente é possível se falar em efetiva preferência do crédito após a arrematação e estabelecimento do concurso de credores, mostrando-se prematura qualquer decisão nesse sentido. Em se tratando de penhora de direitos aquisitivos deverá ser analisado e equacionado antes da hasta pública é o quanto já foi pago ao credor fiduciário e o saldo devedor do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, pois ao arrematante caberá assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária. Nesse sentido: Admite-se penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, o que não se confunde com o próprio imóvel. A expropriação, depois da avaliação, será dos direitos penhorados, não do imóvel. Por isso, anula-se a avaliação e se mantém a revogação dos leilões" (TJSP, AI nº 2177273-34.2020.8.26.0000, rel. Celso Pimentel, j. 29/09/2020. Destarte, deverá o credor fiduciário, apresentar o saldo positivo já quitado pelo fiduciante - executado, bem como o saldo devedor, os quais deverão constar do edital, para ciência do eventual arrematante. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70407056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 18:49 |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70247516-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 18:05 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. P. 328/329: 1) Já decorrido in albis o prazo insculpido no art. 854, § 3º do CPC, autorizo o levantamento do valor bloqueado a p. 306 em favor do exequente; expeça-se-lhe Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 234,51. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, providencie o credor o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para que seja possível a expedição do documento pela Serventia. 2) Defiro a realização de novo praceamento, nos mesmos moldes de p. 174/177; providencie-se. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 26/07/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. P. 328/329: 1) Já decorrido in albis o prazo insculpido no art. 854, § 3º do CPC, autorizo o levantamento do valor bloqueado a p. 306 em favor do exequente; expeça-se-lhe Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 234,51. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, providencie o credor o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para que seja possível a expedição do documento pela Serventia. 2) Defiro a realização de novo praceamento, nos mesmos moldes de p. 174/177; providencie-se. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70212731-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 16:13 |
| 21/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388290011TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcos Roberto Vieira Diligência : 17/05/2022 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: Vistos. P. 316. Por ora, aguarde-se o retorno da carta de intimação (p. 323). Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 316. Por ora, aguarde-se o retorno da carta de intimação (p. 323). Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi o presente para geração de carta/mandado. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70093003-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 18:11 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos mesmos moldes de p. 99/100 e, para maior eficácia, determino que se repita a ordem por 30 dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado SISBAJUD e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor da parte credora, mormente pelo fato de a execução se arrastar desde 2019 sem a localização de bens penhoráveis. Neste sentir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.". (TJSP, AI nº 2071032-02.2021.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2021). Intime-se. ///Considerando o resultado parcialmente frutífero da penhora via SISBAJUD (p. 304/310), providencie a parte credora o necessário para intimação da parte devedora. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos mesmos moldes de p. 99/100 e, para maior eficácia, determino que se repita a ordem por 30 dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado SISBAJUD e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor da parte credora, mormente pelo fato de a execução se arrastar desde 2019 sem a localização de bens penhoráveis. Neste sentir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.". (TJSP, AI nº 2071032-02.2021.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2021). Intime-se. ///Considerando o resultado parcialmente frutífero da penhora via SISBAJUD (p. 304/310), providencie a parte credora o necessário para intimação da parte devedora. |
| 21/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, tendo em vista o auto de leilão negativo (p. 284/9). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, tendo em vista o auto de leilão negativo (p. 284/9). |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70336544-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 15:18 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1041/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2021 Teor do ato: Vistos. P. 276. Informa o leiloeiro que o edital do leilão foi disponibilizado nas redes sociais (p. 252) e sites na internet. Sendo assim, dispenso a publicação do edital em jornal local. Ciência aos interessados. Intime-se. ////// P. 281/2: Ciência às partes do cálculo apresentado pelo Município. ////// Aguarda-se a regularização da representação processual pelo Município com a juntada de procuração, no prazo legal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Juliane Rodrigues de Barros (OAB 419158/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70301825-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 12:15 |
| 24/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2021 |
Decisão
Vistos. P. 276. Informa o leiloeiro que o edital do leilão foi disponibilizado nas redes sociais (p. 252) e sites na internet. Sendo assim, dispenso a publicação do edital em jornal local. Ciência aos interessados. Intime-se. ////// P. 281/2: Ciência às partes do cálculo apresentado pelo Município. ////// Aguarda-se a regularização da representação processual pelo Município com a juntada de procuração, no prazo legal. |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70296540-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 12:01 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1017/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2021 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para a realização do Leilão por meio eletrônico, pela empreza "LTJLeilões", sendo: O 1º LEILÃO do dia 04/10/2021 às 15:00 horas, com encerramento no dia 07/10/2021, às 15:00 horas; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação(leilão negativo), seguir-se-á sem interrupção o 2º LEILÃO, dia 07/10/2021 a partir das 15:01 horas, com encerramento em 27/10/2021, às 15:00 horas; onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor da avaliação. ////// Promova o autor(p. 176) - intimação pessoal dos executados. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para a realização do Leilão por meio eletrônico, pela empreza "LTJLeilões", sendo: O 1º LEILÃO do dia 04/10/2021 às 15:00 horas, com encerramento no dia 07/10/2021, às 15:00 horas; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação(leilão negativo), seguir-se-á sem interrupção o 2º LEILÃO, dia 07/10/2021 a partir das 15:01 horas, com encerramento em 27/10/2021, às 15:00 horas; onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor da avaliação. ////// Promova o autor(p. 176) - intimação pessoal dos executados. |
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70294282-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 18:45 |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70282750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 20:43 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: Página: 3352 |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70268126-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 18:26 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2021 Teor do ato: Vistos. P. 218/9. Ciência às partes e ao leiloeiro dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal (p. 220/234). Cumpra-se os itens II e III da decisão de p. 200. Se necessário, resta autorizada a designação de novas datas para realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 28/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. P. 218/9. Ciência às partes e ao leiloeiro dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal (p. 220/234). Cumpra-se os itens II e III da decisão de p. 200. Se necessário, resta autorizada a designação de novas datas para realização do leilão. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70243348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 08:41 |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70230020-0 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 28/07/2021 22:38 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1267 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2021 Teor do ato: "Vs. I - Regularize a Caixa Econômica Federal sua representação processual, observando-se o substabelecimento de p. 145. II - P. 182/184: com razão a credora fiduciária. Em complementação e retificação à decisão de p. 174/177, assinalo que, em se tratando de alienação de direitos aquisitivos, não serão admitidos lances inferiores ao valor do crédito do executado junto ao credor fiduciário. Não havendo lances, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Caberá ao arrematante assumir perante ao credor fiduciário o débito remanescente. Também deverá constar do edital (CPC, art. 887) o valor do crédito do executado, bem como o saldo remanescente devido perante ao credor fiduciário. Intime-se com urgência o sr. leiloeiro a respeito da presente decisão. III - Cumpra o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação de p. 175, observando-se a certidão de p. 199." ////// "Ciência às partes da desiganção do 1º LEILÃO: Do dia 16/08/2021 às 9:00hs e termina no dia 19/08/2021 a partir das 9:00hs. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO: Dia 08/09/2021 a partir das 9:00hs."(REPUBLICADO PARA A CEF). ////// "P. 202/3: Manifeste a credora fiduciária, no prazo de 05 dias." Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vs. I - Regularize a Caixa Econômica Federal sua representação processual, observando-se o substabelecimento de p. 145. II - P. 182/184: com razão a credora fiduciária. Em complementação e retificação à decisão de p. 174/177, assinalo que, em se tratando de alienação de direitos aquisitivos, não serão admitidos lances inferiores ao valor do crédito do executado junto ao credor fiduciário. Não havendo lances, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Caberá ao arrematante assumir perante ao credor fiduciário o débito remanescente. Também deverá constar do edital (CPC, art. 887) o valor do crédito do executado, bem como o saldo remanescente devido perante ao credor fiduciário. Intime-se com urgência o sr. leiloeiro a respeito da presente decisão. III - Cumpra o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação de p. 175, observando-se a certidão de p. 199." ////// "Ciência às partes da desiganção do 1º LEILÃO: Do dia 16/08/2021 às 9:00hs e termina no dia 19/08/2021 a partir das 9:00hs. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO: Dia 08/09/2021 a partir das 9:00hs."(REPUBLICADO PARA A CEF). ////// "P. 202/3: Manifeste a credora fiduciária, no prazo de 05 dias." |
| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70218897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 14:00 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 1448/1449 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2021 Teor do ato: I - Regularize a Caixa Econômica Federal sua representação processual, observando-se o substabelecimento de p. 145. II - P. 182/184: com razão a credora fiduciária. Em complementação e retificação à decisão de p. 174/177, assinalo que, em se tratando de alienação de direitos aquisitivos, não serão admitidos lances inferiores ao valor do crédito do executado junto ao credor fiduciário. Não havendo lances, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Caberá ao arrematante assumir perante ao credor fiduciário o débito remanescente. Também deverá constar do edital (CPC, art. 887) o valor do crédito do executado, bem como o saldo remanescente devido perante ao credor fiduciário. Intime-se com urgência o sr. leiloeiro a respeito da presente decisão. III - Cumpra o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação de p. 175, observando-se a certidão de p. 199. ////// "Ciência às partes da desiganção do 1º LEILÃO: Do dia 16/08/2021 às 9:00hs e termina no dia 19/08/2021 a partir das 9:00hs. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO: Dia 08/09/2021 a partir das 9:00hs." Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70212775-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2021 18:15 |
| 12/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2021 |
Decisão
I - Regularize a Caixa Econômica Federal sua representação processual, observando-se o substabelecimento de p. 145. II - P. 182/184: com razão a credora fiduciária. Em complementação e retificação à decisão de p. 174/177, assinalo que, em se tratando de alienação de direitos aquisitivos, não serão admitidos lances inferiores ao valor do crédito do executado junto ao credor fiduciário. Não havendo lances, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Caberá ao arrematante assumir perante ao credor fiduciário o débito remanescente. Também deverá constar do edital (CPC, art. 887) o valor do crédito do executado, bem como o saldo remanescente devido perante ao credor fiduciário. Intime-se com urgência o sr. leiloeiro a respeito da presente decisão. III - Cumpra o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação de p. 175, observando-se a certidão de p. 199. ////// "Ciência às partes da desiganção do 1º LEILÃO: Do dia 16/08/2021 às 9:00hs e termina no dia 19/08/2021 a partir das 9:00hs. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO: Dia 08/09/2021 a partir das 9:00hs." |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70197307-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 10:40 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70195838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 11:28 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1263/1267 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2021 Teor do ato: Vistos. P. 171/2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio OSVALDO SEOANES - JUCESP Nº 340 - www.osvaldoleiloes.com.br, que é leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 1082/2021). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ao contador para atualização do valor de avaliação (p. 163). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. //////Ciência da juntada da atualização do valor de avaliação pelo Contador do Juízo(p. 179). ////// Aguarda-se as custas postais, nos termos supra. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 09/06/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 09/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. P. 171/2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio OSVALDO SEOANES - JUCESP Nº 340 - www.osvaldoleiloes.com.br, que é leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 1082/2021). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ao contador para atualização do valor de avaliação (p. 163). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. //////Ciência da juntada da atualização do valor de avaliação pelo Contador do Juízo(p. 179). ////// Aguarda-se as custas postais, nos termos supra. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70144448-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 18:16 |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70144430-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 18:06 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1140/1144 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do apartamento em R$ 92.120,00 (abril/2020), conforme laudo emprestado do processo 1010988-83.2019.8.26.0071 (p. 129/140). 2. P. 161/2. Antes de deferir o leilão, apresente o credor certidão recente da matrícula o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do apartamento em R$ 92.120,00 (abril/2020), conforme laudo emprestado do processo 1010988-83.2019.8.26.0071 (p. 129/140). 2. P. 161/2. Antes de deferir o leilão, apresente o credor certidão recente da matrícula o imóvel. Intime-se. |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70122655-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 18:26 |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70050616-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 17:33 |
| 31/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR220324258TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Silvana Aparecida Moreira Vieira Diligência : 28/12/2020 |
| 31/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR220324244TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcos Roberto Vieira Diligência : 28/12/2020 |
| 30/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR220324261TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 28/12/2020 |
| 11/12/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/12/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/12/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70278364-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 23:42 |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70276077-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 13:37 |
| 20/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195960825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 02/10/2020 |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. P. 128/140: Acerca da avaliação trazida aos autos pelo exequente, cujos parâmetros se deram em processo distinto mas, a priori, em imóvel semelhante ao do presente feito, faz-se mister a intimação dos executados, propiciando-se salutar contraditório. Providencie o exequente o recolhimento da imanente taxa postal, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70241230-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 20:05 |
| 03/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195960811TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Silvana Aparecida Moreira Vieira Diligência : 27/08/2020 |
| 03/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195960799TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcos Roberto Vieira Diligência : 27/08/2020 |
| 17/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70144230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 19:42 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1250/1251 |
| 09/06/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2020 Teor do ato: Vistos. P. 108. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que os executados têm sobre o imóvel descrito na matrícula nº 102.310 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (p. 109/112), em nome de Marcos Roberto Vieira e Silvana Aparecida Moreira Vieria. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por tratar-se de penhora dos direitos aquisitivos, determino a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento ao respectivo ofício imobiliário. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. "Mandado de Averbação da Penhora expedido, à disposição para impressão. Aguarda-se as custas de intimação pessoal, nos termos supra." Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 01/06/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. P. 108. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que os executados têm sobre o imóvel descrito na matrícula nº 102.310 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (p. 109/112), em nome de Marcos Roberto Vieira e Silvana Aparecida Moreira Vieria. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por tratar-se de penhora dos direitos aquisitivos, determino a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento ao respectivo ofício imobiliário. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. "Mandado de Averbação da Penhora expedido, à disposição para impressão. Aguarda-se as custas de intimação pessoal, nos termos supra." Vencimento: 06/06/2020 |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70118262-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2020 12:00 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 946/947 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. P. 105. Antes de deferir a penhora, apresente o credor certidão recente da matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 04/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. P. 105. Antes de deferir a penhora, apresente o credor certidão recente da matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 913/915 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Considerando que os valores de p. 74/6 foram utilizados na pesquisa de bens via RENAJUD (p. 80), comprove o credor, no prazo de 05 dias, o recolhimento de despesas para obtenção de informações junto ao sistema BACENJUD (Prov. CSM 2516/19). Regularizado, diligencie a serventia pelo bloqueio "on line", limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. //Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo da tentativa de penhora - p. 101/3. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 01/04/2020 |
Documento Juntado
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| 30/03/2020 |
Documento Juntado
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| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1582/1584 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: "Considerando que os valores de p. 74/6 foram utilizados na pesquisa de bens via RENAJUD (p. 80), comprove o credor, no prazo de 05 dias, o recolhimento de despesas necessárias ao ato." Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 04/03/2020 |
Ato ordinatório
"Considerando que os valores de p. 74/6 foram utilizados na pesquisa de bens via RENAJUD (p. 80), comprove o credor, no prazo de 05 dias, o recolhimento de despesas necessárias ao ato." |
| 06/02/2020 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Considerando que os valores de p. 74/6 foram utilizados na pesquisa de bens via RENAJUD (p. 80), comprove o credor, no prazo de 05 dias, o recolhimento de despesas para obtenção de informações junto ao sistema BACENJUD (Prov. CSM 2516/19). Regularizado, diligencie a serventia pelo bloqueio "on line", limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. //Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo da tentativa de penhora - p. 101/3. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1231/1233 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico que decorreu o prazo de 03 dias para o pagamento do débito, bem como o de 15 dias para oposição de Embargos, sem que houvesse qualquer manifestação da coexecutada Silvana Aparecida no feito. Certifico ainda que, efetuando pesquisa junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SAJ), não verifiquei a distribuição de Embargos à Execução pela executada supracitada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico que decorreu o prazo de 03 dias para o pagamento do débito, bem como o de 15 dias para oposição de Embargos, sem que houvesse qualquer manifestação da coexecutada Silvana Aparecida no feito. Certifico ainda que, efetuando pesquisa junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SAJ), não verifiquei a distribuição de Embargos à Execução pela executada supracitada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação. |
| 24/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR981724355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvana Aparecida Moreira Vieira Diligência : 22/10/2019 |
| 16/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70274165-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 16:39 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0859/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1219/1221 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte credora acerca da pesquisa de bens via RENAJUD (p. 80). Por fim, certifico que, por ora, deixo de realizar a tentativa de penhora on line nas contas bancárias de SILVANA APARECIDA (p. 73), visto que esta não foi citada. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte credora acerca da pesquisa de bens via RENAJUD (p. 80). Por fim, certifico que, por ora, deixo de realizar a tentativa de penhora on line nas contas bancárias de SILVANA APARECIDA (p. 73), visto que esta não foi citada. |
| 03/09/2019 |
Documento Juntado
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| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70215784-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 14:20 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1168/1174 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte credora acerca da tentativa frustrada de penhora (p. 69/70). Para pesquisa de bens via RENAJUD, deverá o credor complementar R$ 15,00. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 17/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte credora acerca da tentativa frustrada de penhora (p. 69/70). Para pesquisa de bens via RENAJUD, deverá o credor complementar R$ 15,00. |
| 17/07/2019 |
Documento Juntado
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| 17/07/2019 |
Documento Juntado
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| 06/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70177770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 18:22 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 1021/1024 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2019 Teor do ato: 1) Em relação a MARCOS ROBERTO VIEIRA: Executado regularmente citado (fls. 60). Decorreu in albis o prazo legal para pagamento voluntário do débito; realizada pesquisa no sistema informatizado, não se verificou a distribuição de eventual ação de Embargos à Execução. Manifeste-se o Exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo legal. 2) Em relação a SILVANA APARECIDA MOREIRA VIEIRA: Aguarda-se o recolhimento de custas postais para expedição de carta de citação. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 07/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Em relação a MARCOS ROBERTO VIEIRA: Executado regularmente citado (fls. 60). Decorreu in albis o prazo legal para pagamento voluntário do débito; realizada pesquisa no sistema informatizado, não se verificou a distribuição de eventual ação de Embargos à Execução. Manifeste-se o Exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo legal. 2) Em relação a SILVANA APARECIDA MOREIRA VIEIRA: Aguarda-se o recolhimento de custas postais para expedição de carta de citação. |
| 16/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR935258165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Roberto Vieira Diligência : 14/05/2019 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1224/1227 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ////// "Comprove o autor o recolhimento de mais uma custa postal, observando serem dois executados." Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 07/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ////// "Comprove o autor o recolhimento de mais uma custa postal, observando serem dois executados." |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 30/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/03/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/04/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
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Pedido de Designação de Hastas |
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| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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