| Exeqte |
Auto Posto Sakamoto Ltda.
Advogada: Inaia Savio Pires Advogado: Jair Carpi Advogado: Cesar Galdino |
| Exectdo |
L.H. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LUBRIFICANTES LTDA.
Advogado: Ederson Luis Reis Advogado: Edson Roberto Reis Reprtate: Luiz Henrique de Freitas |
| TerIntCer |
Marcio Robison Vaz de Lima
Advogado: Marcio Robison Vaz de Lima |
| Perito | Luiz Fernando de Almeida Spinelli |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
EMM Participações Societárias Ltda
Advogado: Adrian Hinterland de Barros RepreLeg: Elieser Meneguel de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70086334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 17:16 |
| 12/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80046883-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2026 09:44 |
| 10/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA826849269TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Gabriel Cruz de Freitas |
| 10/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA826849255TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Victória Cruz de Freitas |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70086334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 17:16 |
| 12/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.80046883-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2026 09:44 |
| 10/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA826849269TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Gabriel Cruz de Freitas |
| 10/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA826849255TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Victória Cruz de Freitas |
| 10/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA826849241TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Rafael Cruz de Freitas |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70071914-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 17:10 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70067310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 11:13 |
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70062724-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/03/2026 18:26 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2026 Teor do ato: Vistos. Com a observação de que não houve tempo hábil para análise da petição de fls. 1552/1554, da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA EPP, apresentada que foi na mesma data aprazada para o leilão, cuja realização tinha por escopo evitar, determino que se pronunciem a respeito do seu conteúdo os demais litigantes, intimando-se o leiloeiro para que assim também o faça no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a observação de que não houve tempo hábil para análise da petição de fls. 1552/1554, da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA EPP, apresentada que foi na mesma data aprazada para o leilão, cuja realização tinha por escopo evitar, determino que se pronunciem a respeito do seu conteúdo os demais litigantes, intimando-se o leiloeiro para que assim também o faça no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70058737-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/03/2026 10:23 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70056937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 17:08 |
| 06/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXP CARTA |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70046936-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2026 11:54 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 28/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2026 Teor do ato: 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 1485/1494, intimando-se o leiloeiro. 2. Intimem-se as partes acerca das designações 1ª Praça terá início no dia 13 de março de 2026, às 15 horas, e se encerrará no dia 16 de março de 2026, às 15 horas e, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 16 de março de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 07 de abril de 2026, às 15 horas. , comunicando-se, através do Portal Eletrônico, a Prefeitura Municipal de Bauru. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá à exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 28/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 1485/1494, intimando-se o leiloeiro. 2. Intimem-se as partes acerca das designações 1ª Praça terá início no dia 13 de março de 2026, às 15 horas, e se encerrará no dia 16 de março de 2026, às 15 horas e, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 16 de março de 2026, às 15 horas, e se encerrará em 07 de abril de 2026, às 15 horas. , comunicando-se, através do Portal Eletrônico, a Prefeitura Municipal de Bauru. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá à exequente viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70034035-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/02/2026 17:48 |
| 09/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70028348-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2026 10:37 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 07/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: 1. Inicialmente, acolho o pedido formulado pelo leiloeiro às fls. 1370/1371, autorizando que o edital seja publicado no site por ele indicado, bem como em seu próprio, medidas que são suficientes para divulgar amplamente a alienação, nos termos do artigo 887, caput, e § 2º do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, verificando que a matrícula atualizada acostada às fls. 1385/1390 indica a existência de outra penhora, em favor do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1390), determino ao leiloeiro que providencie a sua notificação, nos termos do artigo 889, V, do do Código de Processo Civil. 3. De outro, com razão a exequente em seu petitório de fls. 1464, no que se refere à avaliação dos veículos. De fato, a experiência demonstra que os veículos, ao menos em regra, perdem valor com o passar do tempo e não o contrário. Promover a atualização dos valores homologados há quase 3 (três) anos acabaria por majorar artificialmente o valor dos bens e acabaria por frustrar o leilão, por falta de atratividade. Sendo assim, no que concerne aos veículos que possuem valor médio apurado pela Tabela FIPE, autorizo que a atualização observe o valor nela constante, tomando-se por base o "mês de referência" correspondente à data em que efetivamente ocorrer a alienação, desde que rigorosamente mantido o mesmo "Código FIPE" que fundamentou a avaliação anterior. Por outro lado, no que diz respeito aos semi-reboques, cujos valores médios não são apurados pela Tabela FIPE, não há alternativa senão promover a atualização dos valores a partir da data do documento de fls. 930/932, diante da inexistência de qualquer outro parâmetro objetivo que permita aferir eventual valorização ou desvalorização. Caso o leilão venha a ser infrutífero em relação aos referidos bens, eles poderão ser, oportunamente, reavaliados. 4. Assim deliberando e considerando, ainda, o teor da certidão de fls. 1468, da Serventia, determino a intimação do leiloeiro para que proceda de conformidade com as diretrizes aqui estabelecidas, inclusive com a retificação do edital de leilão, ao valor atualizado do débito (fls. 1465/1466), ao valor atualizado do imóvel (fls. 1467), bem como ao período fixado para a segunda hasta, excluindo também o trecho que menciona uma possível "venda direta", esta que, ao menos por ora, não foi eventualmente autorizada. Advogados(s): Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 07/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Inicialmente, acolho o pedido formulado pelo leiloeiro às fls. 1370/1371, autorizando que o edital seja publicado no site por ele indicado, bem como em seu próprio, medidas que são suficientes para divulgar amplamente a alienação, nos termos do artigo 887, caput, e § 2º do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, verificando que a matrícula atualizada acostada às fls. 1385/1390 indica a existência de outra penhora, em favor do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1390), determino ao leiloeiro que providencie a sua notificação, nos termos do artigo 889, V, do do Código de Processo Civil. 3. De outro, com razão a exequente em seu petitório de fls. 1464, no que se refere à avaliação dos veículos. De fato, a experiência demonstra que os veículos, ao menos em regra, perdem valor com o passar do tempo e não o contrário. Promover a atualização dos valores homologados há quase 3 (três) anos acabaria por majorar artificialmente o valor dos bens e acabaria por frustrar o leilão, por falta de atratividade. Sendo assim, no que concerne aos veículos que possuem valor médio apurado pela Tabela FIPE, autorizo que a atualização observe o valor nela constante, tomando-se por base o "mês de referência" correspondente à data em que efetivamente ocorrer a alienação, desde que rigorosamente mantido o mesmo "Código FIPE" que fundamentou a avaliação anterior. Por outro lado, no que diz respeito aos semi-reboques, cujos valores médios não são apurados pela Tabela FIPE, não há alternativa senão promover a atualização dos valores a partir da data do documento de fls. 930/932, diante da inexistência de qualquer outro parâmetro objetivo que permita aferir eventual valorização ou desvalorização. Caso o leilão venha a ser infrutífero em relação aos referidos bens, eles poderão ser, oportunamente, reavaliados. 4. Assim deliberando e considerando, ainda, o teor da certidão de fls. 1468, da Serventia, determino a intimação do leiloeiro para que proceda de conformidade com as diretrizes aqui estabelecidas, inclusive com a retificação do edital de leilão, ao valor atualizado do débito (fls. 1465/1466), ao valor atualizado do imóvel (fls. 1467), bem como ao período fixado para a segunda hasta, excluindo também o trecho que menciona uma possível "venda direta", esta que, ao menos por ora, não foi eventualmente autorizada. |
| 07/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as planilhas apresentadas pela exequente, às fls. 1465/1466 e 1467, e o teor da certidão lançada pela Serventia às fls. 1468, determino o cancelamento da hasta pública designada às fls. 1375/1384, comunicando-se o leiloeiro, com a devida brevidade, também assim para que apresente nova minuta de edital com as devidas correções. Dilig. Int. Advogados(s): Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 07/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista as planilhas apresentadas pela exequente, às fls. 1465/1466 e 1467, e o teor da certidão lançada pela Serventia às fls. 1468, determino o cancelamento da hasta pública designada às fls. 1375/1384, comunicando-se o leiloeiro, com a devida brevidade, também assim para que apresente nova minuta de edital com as devidas correções. Dilig. Int. |
| 07/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70025456-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 10:09 |
| 04/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70024733-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/02/2026 15:45 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70016530-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2026 17:03 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70015552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 10:55 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 24/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a expressa concordância da exequente (fls. 1332/1333) e o silêncio dos executados (cf. certidão de fls. 1340), homologo o laudo pericial de fls. 1312/1322, fixando o valor de avaliação do imóvel descrito na Matricula nº 15.729 do Oficial de Registro de Imóveis de São Manoel/SP em R$ 944.000,00 (novecentos e quarenta e quatro mil reais), com data-base em setembro/2025. 2. Sendo assim, verificando que a matrícula acostada às fls. 536/540 indica que o imóvel penhorado pertence, exclusivamente, à executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA que está devidamente representada nos autos e foi regularmente cientificada a respeito da constrição , inexistindo qualquer outra constrição além da aqui determinada, não há óbice à sua imediata alienação. 3. Nada obstante, no que tange aos veículos, faz-se necessária a elaboração de breve relatório, para, ao final, exarar algumas determinações. A decisão de fls. 483/484, deferiu a penhora de 16 (dezesseis) veículos de propriedade da executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA, a saber: (i) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4701; (ii) VW/5.150 DRC 4X2, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4713; (iii) M. BENZ/AXOR 1933 5, ano/modelo 2011/2012, placa BTB-5088; (iv) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2011/2011, placa BTB-4875; (v) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2009/2010, placa BXI-4495; (vi) VOLVO/FM 370 4X2T, ano/modelo 2009/2009, placa BXI-4366; (vii) M. BENZ/AXOR 1933 S, ano/modelo 2008/2009, placa BTO-3159; (viii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2007/2007, placa BXI-4302; (ix) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2005/2006, placa BXI-4255; (x) M. BENZ/LS 1634, ano/modelo 2005/2005, placa BXI-4228; (xi) I/M. BENZ 312D SPRINTER F, ano/modelo 2001/2002, placa DDL-4091; (xii) REB/RANDON SR GR TR, ano/modelo 1996/1996, placa BWJ-5299; (xiii) REB/RANDON SR GR TR, ano/modelo 1995/1995, placa BZO-3972; (xiv) VOLVO/NL10 340 4X2, ano/modelo 1995/1995, placa BZO-4038; (xv) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9497; e (xvi) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9498. Às fls. 781/782, a exequente noticiou que "alguns caminhões penhorados estão com queixa de roubo, em número de 05 (cinco), não mais podendo ser computados seus valores" (fls. 781), quais sejam: (i) M. BENZ/AXOR 1933 5, ano/modelo 2011/2012, placa BTB-5088 (fls. 787); (ii) REB/RANDON SR GR TR, ano/modelo 1996/1996, placa BWJ-5299 (fls. 788); (iii) M. BENZ/LS 1634, ano/modelo 2005/2005, placa BXI-4228 (fls. 789); (iv) REB/RANDON SR GR TR, ano/modelo 1995/1995, placa BZO-3972 (fls. 790); e (v) VOLVO/NL10 340 4X2, ano/modelo 1995/1995, placa BZO-4038 (fls. 791). Às fls. 820/932 foram apresentadas avaliações dos veículos penhorados, que foram homologadas pela decisão de fls. 1173/1174, em relação à qual não foi noticiado qualquer recurso. Na sequência, a decisão de fls. 1220/1222, acolheu em parte os embargos à penhora veiculados pela executada às fls. 587/708, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo VW/5.150 DRC 4X2, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4713. Frente à referida decisão fora interposto recurso de agravo nº 2220478-74.2024.8.26.0000 ao qual, nada obstante ainda não transitado em julgado (fls. 1354/1357), fora dado parcial provimento para determinar o levantamento da penhora incidente sobre os veículos (i) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9498; (ii) VOLVO/FM 370 4X2T, ano/modelo 2009/2009, placa BXI-4366; e (iii) I/M. BENZ 312D SPRINTER F, ano/modelo 2001/2002, placa DDL-4091. De modo que, do total de 16 (dezesseis) veículos originalmente penhorados, excluídos aqueles em relação aos quais há notícia de roubo, bem como aqueles cujas constrições já foram levantadas, remanescem, ao menos por ora, aptos à alienação em leilão os seguintes: (i) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4701; (ii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2011/2011, placa BTB-4875; (iii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2009/2010, placa BXI-4495; (iv) M. BENZ/AXOR 1933 S, ano/modelo 2008/2009, placa BTO-3159; (v) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2007/2007, placa BXI-4302; (vi) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2005/2006, placa BXI-4255; e (vii) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9497. Malgrado a insurgência da exequente quanto à alegada impenhorabilidade dos veículos, fundada na alegação de que a empresa executada teria encerrado suas atividades, e com o propósito de evitar maiores delongas processuais sobretudo porque o presente feito incidental já se arrasta por mais de 6 (seis) anos , entendo por bem determinar, desde logo, a alienação dos bens que já se encontram aptos à hasta pública. Eventual reanálise da impenhorabilidade dos veículos, ante a ocorrência de fatos novos, fica, assim, relegada para momento oportuno, após a realização das hastas ora determinadas, devendo a exequente, se assim entender, reiterar a insurgência no momento processual adequado. 4. Assim deliberando, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilhas de cálculos, atualizando o valor do débito e da avaliação do imóvel e dos veículos que estão aptos a serem leiloados. 5. Cumprido o item 4 precedente, defiro o pedido de alienação do imóvel descrito na Matricula nº 15.729 do Oficial de Registro de Imóveis de São Manoel/SP e dos veículos (i) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4701; (ii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2011/2011, placa BTB-4875; (iii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2009/2010, placa BXI-4495; (iv) M. BENZ/AXOR 1933 S, ano/modelo 2008/2009, placa BTO-3159; (v) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2007/2007, placa BXI-4302; (vi) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2005/2006, placa BXI-4255; e (vii) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9497 em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao montante do contrato de alienação fiduciária já adimplido pelos executados, devidamente atualizado. Não havendo lance superior à referida importância, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% (setenta por cento) do referido montante, também devidamente atualizado. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro "DAVI BORGES DE AQUINO" - (Alfa Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados "on-line", de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar também do edital: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir os bens penhorados em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao do montante do contrato de alienação fiduciária já adimplido pelos executados; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% (setenta por cento) do referido montante. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data agendada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo já mencionado, de 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas a que faz alusão o artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando os comprovantes posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Int. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 24/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a expressa concordância da exequente (fls. 1332/1333) e o silêncio dos executados (cf. certidão de fls. 1340), homologo o laudo pericial de fls. 1312/1322, fixando o valor de avaliação do imóvel descrito na Matricula nº 15.729 do Oficial de Registro de Imóveis de São Manoel/SP em R$ 944.000,00 (novecentos e quarenta e quatro mil reais), com data-base em setembro/2025. 2. Sendo assim, verificando que a matrícula acostada às fls. 536/540 indica que o imóvel penhorado pertence, exclusivamente, à executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA que está devidamente representada nos autos e foi regularmente cientificada a respeito da constrição , inexistindo qualquer outra constrição além da aqui determinada, não há óbice à sua imediata alienação. 3. Nada obstante, no que tange aos veículos, faz-se necessária a elaboração de breve relatório, para, ao final, exarar algumas determinações. A decisão de fls. 483/484, deferiu a penhora de 16 (dezesseis) veículos de propriedade da executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA, a saber: (i) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4701; (ii) VW/5.150 DRC 4X2, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4713; (iii) M. BENZ/AXOR 1933 5, ano/modelo 2011/2012, placa BTB-5088; (iv) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2011/2011, placa BTB-4875; (v) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2009/2010, placa BXI-4495; (vi) VOLVO/FM 370 4X2T, ano/modelo 2009/2009, placa BXI-4366; (vii) M. BENZ/AXOR 1933 S, ano/modelo 2008/2009, placa BTO-3159; (viii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2007/2007, placa BXI-4302; (ix) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2005/2006, placa BXI-4255; (x) M. BENZ/LS 1634, ano/modelo 2005/2005, placa BXI-4228; (xi) I/M. BENZ 312D SPRINTER F, ano/modelo 2001/2002, placa DDL-4091; (xii) REB/RANDON SR GR TR, ano/modelo 1996/1996, placa BWJ-5299; (xiii) REB/RANDON SR GR TR, ano/modelo 1995/1995, placa BZO-3972; (xiv) VOLVO/NL10 340 4X2, ano/modelo 1995/1995, placa BZO-4038; (xv) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9497; e (xvi) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9498. Às fls. 781/782, a exequente noticiou que "alguns caminhões penhorados estão com queixa de roubo, em número de 05 (cinco), não mais podendo ser computados seus valores" (fls. 781), quais sejam: (i) M. BENZ/AXOR 1933 5, ano/modelo 2011/2012, placa BTB-5088 (fls. 787); (ii) REB/RANDON SR GR TR, ano/modelo 1996/1996, placa BWJ-5299 (fls. 788); (iii) M. BENZ/LS 1634, ano/modelo 2005/2005, placa BXI-4228 (fls. 789); (iv) REB/RANDON SR GR TR, ano/modelo 1995/1995, placa BZO-3972 (fls. 790); e (v) VOLVO/NL10 340 4X2, ano/modelo 1995/1995, placa BZO-4038 (fls. 791). Às fls. 820/932 foram apresentadas avaliações dos veículos penhorados, que foram homologadas pela decisão de fls. 1173/1174, em relação à qual não foi noticiado qualquer recurso. Na sequência, a decisão de fls. 1220/1222, acolheu em parte os embargos à penhora veiculados pela executada às fls. 587/708, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo VW/5.150 DRC 4X2, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4713. Frente à referida decisão fora interposto recurso de agravo nº 2220478-74.2024.8.26.0000 ao qual, nada obstante ainda não transitado em julgado (fls. 1354/1357), fora dado parcial provimento para determinar o levantamento da penhora incidente sobre os veículos (i) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9498; (ii) VOLVO/FM 370 4X2T, ano/modelo 2009/2009, placa BXI-4366; e (iii) I/M. BENZ 312D SPRINTER F, ano/modelo 2001/2002, placa DDL-4091. De modo que, do total de 16 (dezesseis) veículos originalmente penhorados, excluídos aqueles em relação aos quais há notícia de roubo, bem como aqueles cujas constrições já foram levantadas, remanescem, ao menos por ora, aptos à alienação em leilão os seguintes: (i) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4701; (ii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2011/2011, placa BTB-4875; (iii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2009/2010, placa BXI-4495; (iv) M. BENZ/AXOR 1933 S, ano/modelo 2008/2009, placa BTO-3159; (v) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2007/2007, placa BXI-4302; (vi) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2005/2006, placa BXI-4255; e (vii) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9497. Malgrado a insurgência da exequente quanto à alegada impenhorabilidade dos veículos, fundada na alegação de que a empresa executada teria encerrado suas atividades, e com o propósito de evitar maiores delongas processuais sobretudo porque o presente feito incidental já se arrasta por mais de 6 (seis) anos , entendo por bem determinar, desde logo, a alienação dos bens que já se encontram aptos à hasta pública. Eventual reanálise da impenhorabilidade dos veículos, ante a ocorrência de fatos novos, fica, assim, relegada para momento oportuno, após a realização das hastas ora determinadas, devendo a exequente, se assim entender, reiterar a insurgência no momento processual adequado. 4. Assim deliberando, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilhas de cálculos, atualizando o valor do débito e da avaliação do imóvel e dos veículos que estão aptos a serem leiloados. 5. Cumprido o item 4 precedente, defiro o pedido de alienação do imóvel descrito na Matricula nº 15.729 do Oficial de Registro de Imóveis de São Manoel/SP e dos veículos (i) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2012/2013, placa BTB-4701; (ii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2011/2011, placa BTB-4875; (iii) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2009/2010, placa BXI-4495; (iv) M. BENZ/AXOR 1933 S, ano/modelo 2008/2009, placa BTO-3159; (v) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2007/2007, placa BXI-4302; (vi) SR/FACCHINI SRF CA, ano/modelo 2005/2006, placa BXI-4255; e (vii) M. BENZ/709, ano/modelo 1993/1993, placa BML-9497 em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao montante do contrato de alienação fiduciária já adimplido pelos executados, devidamente atualizado. Não havendo lance superior à referida importância, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% (setenta por cento) do referido montante, também devidamente atualizado. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro "DAVI BORGES DE AQUINO" - (Alfa Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados "on-line", de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar também do edital: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir os bens penhorados em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao do montante do contrato de alienação fiduciária já adimplido pelos executados; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% (setenta por cento) do referido montante. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data agendada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo já mencionado, de 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas a que faz alusão o artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando os comprovantes posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Int. Dilig. |
| 24/01/2026 |
Documento Juntado
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| 24/01/2026 |
Documento Juntado
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| 24/01/2026 |
Documento Juntado
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| 24/01/2026 |
Documento Juntado
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| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70374897-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 17:22 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70372843-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/11/2025 15:20 |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70357423-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 18:13 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70357370-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 17:44 |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Certidão - MLE expedida - ao perito |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70343794-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/10/2025 14:53 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1723/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1723/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70322638-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/09/2025 08:14 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1495/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1495/2025 Teor do ato: Petição de fls. 1307, do Perito Judicial: Ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 17 de setembro de 2025, às 15 horas, no local do imóvel objeto. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório
Petição de fls. 1307, do Perito Judicial: Ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 17 de setembro de 2025, às 15 horas, no local do imóvel objeto. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70280864-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/08/2025 13:48 |
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70278343-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 08:47 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a concordância da exequente (fls. 1284/1286) e da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA (fls. 1287), considerando ainda o silêncio dos demais executados (fls. 1293), a traduzir aquiescência tácita, hei por bem fixar os honorários periciais definitivos no exato montante indicado pelo perito (fls. 1271), em R$ 9.108,00, que deverão ser depositados por aquela, credora, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, apresentando laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, liberando-se o depósito alusivo aos honorários definitivos em favor do perito judicial, expedindo-se, com o preenchimento do respectivo formulário, o competente mandado de levantamento. 4. Quanto ao mais, em relação ao pedido de alienação dos veículos penhorados, que a co-executada alega estar "no depósito localizado na Rua Francisco Araújo, nº 11, Chácara Aliança, São Manuel - SP e Rodovia Marechal Rondon, km 279, + 500m", esclareça, a credora, se pretende ser nomeada depositária dos referidos bens, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, sopesando sobretudo que tal providência, ao menos em tese, poderá facilitar a guarda e conservação dos mesmos, além de potencialmente aumentar as chances de êxito na sua eventual alienação judicial. Int. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a concordância da exequente (fls. 1284/1286) e da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA (fls. 1287), considerando ainda o silêncio dos demais executados (fls. 1293), a traduzir aquiescência tácita, hei por bem fixar os honorários periciais definitivos no exato montante indicado pelo perito (fls. 1271), em R$ 9.108,00, que deverão ser depositados por aquela, credora, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, apresentando laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, liberando-se o depósito alusivo aos honorários definitivos em favor do perito judicial, expedindo-se, com o preenchimento do respectivo formulário, o competente mandado de levantamento. 4. Quanto ao mais, em relação ao pedido de alienação dos veículos penhorados, que a co-executada alega estar "no depósito localizado na Rua Francisco Araújo, nº 11, Chácara Aliança, São Manuel - SP e Rodovia Marechal Rondon, km 279, + 500m", esclareça, a credora, se pretende ser nomeada depositária dos referidos bens, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, sopesando sobretudo que tal providência, ao menos em tese, poderá facilitar a guarda e conservação dos mesmos, além de potencialmente aumentar as chances de êxito na sua eventual alienação judicial. Int. Dilig. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70215726-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 17:42 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70193747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 09:45 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0026528-91.2019.8.26.0071 (processo principal 0007972-56.2010.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Auto Posto Sakamoto Ltda. - L.H. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LUBRIFICANTES LTDA. - - Expresso Principal Irmãos Koike Ltda. EPP - - CLAUDIA ADRIANE PINHEIRO ORLANDI e outros - Marcio Robison Vaz de Lima - Proposta de honorários periciais juntada. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias úteis. - ADV: EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), RAQUEL DE ALMEIDA LIMA ANGELLA (OAB 421375/SP), JAIR CARPI (OAB 133422/SP), CESAR GALDINO (OAB 65457/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), MARCELO DONIZETE ANGELLA (OAB 283774/SP), MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA (OAB 141307/SP), INAIA SAVIO PIRES (OAB 106917/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Proposta de honorários periciais juntada. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias úteis. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0026528-91.2019.8.26.0071 (processo principal 0007972-56.2010.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Auto Posto Sakamoto Ltda. - L.H. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LUBRIFICANTES LTDA. - - Expresso Principal Irmãos Koike Ltda. EPP - - CLAUDIA ADRIANE PINHEIRO ORLANDI e outros - Marcio Robison Vaz de Lima - Por conter falha na publicação, republico o ato ordinatório de fls. 1272: "Proposta de honorários periciais juntada. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias úteis. - ADV: MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA (OAB 141307/SP), RAQUEL DE ALMEIDA LIMA ANGELLA (OAB 421375/SP), EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), JAIR CARPI (OAB 133422/SP), CESAR GALDINO (OAB 65457/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), MARCELO DONIZETE ANGELLA (OAB 283774/SP), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), INAIA SAVIO PIRES (OAB 106917/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Por conter falha na publicação, republico o ato ordinatório de fls. 1272: "Proposta de honorários periciais juntada. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias úteis. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Por conter falha na publicação, republico o ato ordinatório de fls. 1272: "Proposta de honorários periciais juntada. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias úteis. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70181653-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 16:45 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70176251-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 08:50 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Proposta de honorários periciais juntada. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias úteis. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, determino ao Cartório que cumpra corretamente o que restou deliberado pela sentença de fls. 728/728, posteriormente reiterado pelo item "1" da decisão de fls. 1173/1174, retificando-se o polo passivo deste incidente de Cumprimento de Sentença para que dele passe a constar como executados CLÁUDIA ADRIANE PINHEIRO ORLANDI, LUIZ GABRIEL CRUZ DE FREITAS, LUIZ RAFAEL CRUZ DE FREITAS, VICTÓRIA CRUZ DE FREITAS, L.H. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LUBRIFICANTES LTDA. e EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP. Por outro lado, ante a discordância manifestada, tanto pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP às fls. 1238/1247, quanto pela exequente às fls. 1248/1250, em relação à avaliação realizada pelo oficial de justiça (fls. 1217/1219), nomeio, para uma nova avaliação do imóvel penhorado às fls. 438/439, o perito LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, que deverá ser intimado para formular proposta de honorários em cinco (05) dias (CPC artigo 465, § 2º, inciso I). Quanto ao mais, no tocante aos pedidos formulados pela exequente nos itens "a" e "b" de fls. 1251/1253, determino que se aguarde o desfecho definitivo no agravo de instrumento noticiado às fls. 1227 (AI nº 2220478-74.2024.8.26.0000), ficando, contudo, facultado àquela que prossiga com os atos de expropriação em relação aos veículos/carretas que não foram contemplados por qualquer ordem(ns) de levantamento(s) de penhora(s) deste Juízo ou da C. Instância Superior (SR/FACCHINI SRF CA, 2012/2013 PLACA BTB4701; M.BENZ/AXOR 1933 5, 2011/2012, BTB5088; SR/FACCHINI SRF CA, 2011/2011,PLACA BTB4875; SR/FACCHINI SRF CA, 2009/2010, PLACA BXI4495; SR/FACCHINI SRF CA, 2009/2010, PLACA BXI4495; M.BENZ/AXOR 1933 S, 2008/2009, PLACA BTO3159; SR/FACCHINI SRF CA, 2007/2007, PLACA BXI4302; SR/FACCHINI SRF CA, 2005/2006, PLACA BXI4255; M.BENZ/LS 1634, 2005/2005, PLACA BXI4228; REB/RANDON SR GR, TR, 1996/1996, PLACA BWJ5299; REB/RANDON SR GR TR, 1995/1995, PLACA BZO3972; VOLVO/NL10 3404X2, 1995/1995, PLACA BZO4038; e M.BENZ/709, 1993/1993, PLACA BML9497), uma vez que não fora concedido efeito suspensivo ao aludido recurso (fls. 1228/1229). 4. Sem prejuízo, à vista do que fora afirmado pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP. em sua petição de fls. 1263/1265, no sentido de que apenas estaria com as suas atividades suspensas, somado às fotografia juntadas pelas exequente às fls. 1169/1171, determino àquela, por cautela, que indique a exata localização dos veículos apontados no item precedente. 5. Por fim, abstenho-me de condenar a referida co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP. à conta de litigante de má-fé, tal como postulado pela exequente às fls. 1251/1253, item "c", por considerar, ao menos por ora, que não se faz presente nenhuma das hipóteses legais pertinentes (Código de Processo Civil, artigo 80). Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proposta de honorários periciais juntada. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias úteis. |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70161305-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2025 12:08 |
| 16/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, determino ao Cartório que cumpra corretamente o que restou deliberado pela sentença de fls. 728/728, posteriormente reiterado pelo item "1" da decisão de fls. 1173/1174, retificando-se o polo passivo deste incidente de Cumprimento de Sentença para que dele passe a constar como executados CLÁUDIA ADRIANE PINHEIRO ORLANDI, LUIZ GABRIEL CRUZ DE FREITAS, LUIZ RAFAEL CRUZ DE FREITAS, VICTÓRIA CRUZ DE FREITAS, L.H. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LUBRIFICANTES LTDA. e EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP. Por outro lado, ante a discordância manifestada, tanto pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP às fls. 1238/1247, quanto pela exequente às fls. 1248/1250, em relação à avaliação realizada pelo oficial de justiça (fls. 1217/1219), nomeio, para uma nova avaliação do imóvel penhorado às fls. 438/439, o perito LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, que deverá ser intimado para formular proposta de honorários em cinco (05) dias (CPC artigo 465, § 2º, inciso I). Quanto ao mais, no tocante aos pedidos formulados pela exequente nos itens "a" e "b" de fls. 1251/1253, determino que se aguarde o desfecho definitivo no agravo de instrumento noticiado às fls. 1227 (AI nº 2220478-74.2024.8.26.0000), ficando, contudo, facultado àquela que prossiga com os atos de expropriação em relação aos veículos/carretas que não foram contemplados por qualquer ordem(ns) de levantamento(s) de penhora(s) deste Juízo ou da C. Instância Superior (SR/FACCHINI SRF CA, 2012/2013 PLACA BTB4701; M.BENZ/AXOR 1933 5, 2011/2012, BTB5088; SR/FACCHINI SRF CA, 2011/2011,PLACA BTB4875; SR/FACCHINI SRF CA, 2009/2010, PLACA BXI4495; SR/FACCHINI SRF CA, 2009/2010, PLACA BXI4495; M.BENZ/AXOR 1933 S, 2008/2009, PLACA BTO3159; SR/FACCHINI SRF CA, 2007/2007, PLACA BXI4302; SR/FACCHINI SRF CA, 2005/2006, PLACA BXI4255; M.BENZ/LS 1634, 2005/2005, PLACA BXI4228; REB/RANDON SR GR, TR, 1996/1996, PLACA BWJ5299; REB/RANDON SR GR TR, 1995/1995, PLACA BZO3972; VOLVO/NL10 3404X2, 1995/1995, PLACA BZO4038; e M.BENZ/709, 1993/1993, PLACA BML9497), uma vez que não fora concedido efeito suspensivo ao aludido recurso (fls. 1228/1229). 4. Sem prejuízo, à vista do que fora afirmado pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP. em sua petição de fls. 1263/1265, no sentido de que apenas estaria com as suas atividades suspensas, somado às fotografia juntadas pelas exequente às fls. 1169/1171, determino àquela, por cautela, que indique a exata localização dos veículos apontados no item precedente. 5. Por fim, abstenho-me de condenar a referida co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP. à conta de litigante de má-fé, tal como postulado pela exequente às fls. 1251/1253, item "c", por considerar, ao menos por ora, que não se faz presente nenhuma das hipóteses legais pertinentes (Código de Processo Civil, artigo 80). Dilig. Int. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70088655-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 19:07 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70086320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 16:46 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre o conteúdo da petição de fls. 1238/1247, da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP., pronuncie-se, em querendo, a exequente, manifestando-se aquela, se lhe convier, acerca dos petitórios desta às fls. 1248/1250 e 1251/1253 e documentos à última delas acostados (CPC, art. 437, § 2º). 2. Na mesma oportunidade, deverá a co-executada já nominada (EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP.), informar acerca do eventual desfecho do agravo de instrumento noticiado às fls. 1227 (nº 2220478-74.2024.8.26.0000), podendo fazê-lo também a exequente. 3. No eventual silêncio das partes, aguarde-se o desfecho definitivo do recurso mencionado no item 2 precedente. Int. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Sobre o conteúdo da petição de fls. 1238/1247, da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP., pronuncie-se, em querendo, a exequente, manifestando-se aquela, se lhe convier, acerca dos petitórios desta às fls. 1248/1250 e 1251/1253 e documentos à última delas acostados (CPC, art. 437, § 2º). 2. Na mesma oportunidade, deverá a co-executada já nominada (EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP.), informar acerca do eventual desfecho do agravo de instrumento noticiado às fls. 1227 (nº 2220478-74.2024.8.26.0000), podendo fazê-lo também a exequente. 3. No eventual silêncio das partes, aguarde-se o desfecho definitivo do recurso mencionado no item 2 precedente. Int. Dilig. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70423291-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 09:58 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70342652-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 16:12 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70340906-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 16:06 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Mensagem eletrônica de fls. 1227 e r. decisão monocrática a ela acostada: Ciência às partes, anotando-se a não concessão do efeito suspensivo pela Superior Instância, aguardando-se o desfecho do agravo de instrumento interposto (AI nº 2220478-74.2024.8.26.0000) por 90 (noventa) dais. 2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o "auto de avaliação de bem imóvel" (fls. 1217/1219), inserido no bojo da carta precatória juntada às fls. 1210/1219. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Mensagem eletrônica de fls. 1227 e r. decisão monocrática a ela acostada: Ciência às partes, anotando-se a não concessão do efeito suspensivo pela Superior Instância, aguardando-se o desfecho do agravo de instrumento interposto (AI nº 2220478-74.2024.8.26.0000) por 90 (noventa) dais. 2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o "auto de avaliação de bem imóvel" (fls. 1217/1219), inserido no bojo da carta precatória juntada às fls. 1210/1219. Dilig. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70295260-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:24 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Mensagem eletrônica e r. decisão do Agravo de Instrumento nº 2220478-74.2024.8.26.0000, fls. 1227/1229: Ciência às partes. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mensagem eletrônica e r. decisão do Agravo de Instrumento nº 2220478-74.2024.8.26.0000, fls. 1227/1229: Ciência às partes. |
| 05/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: VISTOS. Trata-se aqui de decidir a respeito dos "EMBARGOS À PENHORA" opostos pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP às fls. 457/477, insurgindo-se contra a constrição do imóvel objeto da Matrícula nº 15.729, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel/SP, bem como daqueles opostos às fls. 587/708, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos constritos às fls. 483/484. Verificou-se discordância por parte da exequente (fls. 792/798, 939/941 e 1106/1125), alegando, em suma, que, com relação ao imóvel, não deve ser acolhido o pedido de impenhorabilidade porque a embargante exerce suas atividades em outros dois endereços (116/119), e, no tocante aos veículos, sustenta que esta própria os teria indicado à penhora nas razões do agravo de instrumento interposto sob nº 2079696-22.2021.8.26.0000, vindo de salientar ainda que não houve qualquer comprovação acerca da essencialidade dos referidos bens à sua função empresarial (fls. 1106/1115). É o relatório. D E C I D O. Desde logo assinalo que os presentes "Embargos à Penhora" devem ser acolhidos em parte. Nesse sentido, cumpre salientar de antemão que a alegação de "excludente de responsabilidade (art. 917.VI, CPC)", com a qual acena a executada embargante às fls. 464/477 e 695/706, deveria ter sido soerguida na fase de conhecimento, no bojo dos autos principais, não podendo ser aqui analisada tendo em vista que a sentença e v. acórdãos lá proferidos, que servem de parâmetro para a presente execução, encontram-se selados pelo manto protetor da coisa julgada. De todo modo, não prospera a pretensão da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA, ora embargante, visando o levantamento da penhora de fls. 438/439, que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 15.729, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel/SP, localizado à Rua Francisco Araujo, Chácara Aliança (cf 425/429), uma vez que referido bem não é utilizado como sua sede, e sim aqueles localizados na Rua Carmelina da Silva Marchetto, 101 - São Manuel, e Av. Guilherme, nº 289, São Paulo/SP, conforme se infere dos documentos digitalizados às fls. 118/119, além daquele acostado às fls. 1128/1129, demonstrando assim a não essencialidade do referido bem penhorado às atividades da aludida empresa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de um apartamento. Inconformismo da executada (pessoa jurídica - microempresa). Alegação de que o apartamento penhorado é utilizado para a realização do seu objeto social, especialmente para guarda do estoque de materiais, o que o torna impenhorável, por ser uma extensão da empresa. Artigo 833, V, do CPC, que se aplica excepcionalmente a microempresas. Agravante, entretanto, que não comprovou que o imóvel em questão faz parte do estabelecimento empresarial, que se trata de bem indispensável para o exercício das atividades da empresa, ou que a sua penhora obstará a continuidade do exercício da atividade empresarial. Ônus que lhe cabia. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051639-86.2024.8.26.0000 - Osasco - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Ana Maria Baldy - J. 22.05.2024) Da mesma forma, não merece acolhida o pedido de impenhorabilidade dos veículos constritados às fls. 484/484, na medida em que a aludida empresa/embargante, nas suas razões recursais do agravo de instrumento interposto sob o nº 2079696-22.2021.8.26.0000 (fls. 328), ofereceu sua frota de veículos à penhora, a pressupor que estes também não são essenciais à sua atividade empresarial, até porque, de conformidade com os documentos juntados às fls. 953/991, constam ordens de serviço relativamente somente ao veículo de placa BTB-4713. Sendo assim, verificando que, exceto no tocante ao veículo por último identificado, único bem que se comprovou ser essencial à atividade da empresa devedora/embargante, as demais penhoras em questão não esbarram no óbice previsto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à penhora opostos pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA, determinando o levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo de placa BTB-4713, expedindo-se, oportunamente, o que se fizer necessário. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se aqui de decidir a respeito dos "EMBARGOS À PENHORA" opostos pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP às fls. 457/477, insurgindo-se contra a constrição do imóvel objeto da Matrícula nº 15.729, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel/SP, bem como daqueles opostos às fls. 587/708, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos constritos às fls. 483/484. Verificou-se discordância por parte da exequente (fls. 792/798, 939/941 e 1106/1125), alegando, em suma, que, com relação ao imóvel, não deve ser acolhido o pedido de impenhorabilidade porque a embargante exerce suas atividades em outros dois endereços (116/119), e, no tocante aos veículos, sustenta que esta própria os teria indicado à penhora nas razões do agravo de instrumento interposto sob nº 2079696-22.2021.8.26.0000, vindo de salientar ainda que não houve qualquer comprovação acerca da essencialidade dos referidos bens à sua função empresarial (fls. 1106/1115). É o relatório. D E C I D O. Desde logo assinalo que os presentes "Embargos à Penhora" devem ser acolhidos em parte. Nesse sentido, cumpre salientar de antemão que a alegação de "excludente de responsabilidade (art. 917.VI, CPC)", com a qual acena a executada embargante às fls. 464/477 e 695/706, deveria ter sido soerguida na fase de conhecimento, no bojo dos autos principais, não podendo ser aqui analisada tendo em vista que a sentença e v. acórdãos lá proferidos, que servem de parâmetro para a presente execução, encontram-se selados pelo manto protetor da coisa julgada. De todo modo, não prospera a pretensão da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA, ora embargante, visando o levantamento da penhora de fls. 438/439, que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 15.729, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel/SP, localizado à Rua Francisco Araujo, Chácara Aliança (cf 425/429), uma vez que referido bem não é utilizado como sua sede, e sim aqueles localizados na Rua Carmelina da Silva Marchetto, 101 - São Manuel, e Av. Guilherme, nº 289, São Paulo/SP, conforme se infere dos documentos digitalizados às fls. 118/119, além daquele acostado às fls. 1128/1129, demonstrando assim a não essencialidade do referido bem penhorado às atividades da aludida empresa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de um apartamento. Inconformismo da executada (pessoa jurídica - microempresa). Alegação de que o apartamento penhorado é utilizado para a realização do seu objeto social, especialmente para guarda do estoque de materiais, o que o torna impenhorável, por ser uma extensão da empresa. Artigo 833, V, do CPC, que se aplica excepcionalmente a microempresas. Agravante, entretanto, que não comprovou que o imóvel em questão faz parte do estabelecimento empresarial, que se trata de bem indispensável para o exercício das atividades da empresa, ou que a sua penhora obstará a continuidade do exercício da atividade empresarial. Ônus que lhe cabia. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051639-86.2024.8.26.0000 - Osasco - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Ana Maria Baldy - J. 22.05.2024) Da mesma forma, não merece acolhida o pedido de impenhorabilidade dos veículos constritados às fls. 484/484, na medida em que a aludida empresa/embargante, nas suas razões recursais do agravo de instrumento interposto sob o nº 2079696-22.2021.8.26.0000 (fls. 328), ofereceu sua frota de veículos à penhora, a pressupor que estes também não são essenciais à sua atividade empresarial, até porque, de conformidade com os documentos juntados às fls. 953/991, constam ordens de serviço relativamente somente ao veículo de placa BTB-4713. Sendo assim, verificando que, exceto no tocante ao veículo por último identificado, único bem que se comprovou ser essencial à atividade da empresa devedora/embargante, as demais penhoras em questão não esbarram no óbice previsto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à penhora opostos pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA, determinando o levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo de placa BTB-4713, expedindo-se, oportunamente, o que se fizer necessário. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70150139-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 15:28 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70128820-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 11:40 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Petição de fls. 1198, da exequente, e documento a ela acostado: Ciência à co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP. 2. Quanto ao mais, por ora, tendo em vista o que restou postulado pela aludida co-devedora no item "a.2" da sua petição de fls. 1186/1196, pronuncie-se a exequente, de logo informando se possui interesse na realização de eventual audiência de tentativa de conciliação, declinando, em caso, positivo, o seu endereço de e-mail. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Petição de fls. 1198, da exequente, e documento a ela acostado: Ciência à co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP. 2. Quanto ao mais, por ora, tendo em vista o que restou postulado pela aludida co-devedora no item "a.2" da sua petição de fls. 1186/1196, pronuncie-se a exequente, de logo informando se possui interesse na realização de eventual audiência de tentativa de conciliação, declinando, em caso, positivo, o seu endereço de e-mail. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - cumpri item 1 do Despacho_decisão retro |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70048217-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 11:04 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70026323-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 17:42 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Carta precatória de fls 1182/1183 à disposição para que exequente providencie a distribuição conforme item 4 da decisão de fls 1173/1174. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória de fls 1182/1183 à disposição para que exequente providencie a distribuição conforme item 4 da decisão de fls 1173/1174. |
| 26/01/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70019440-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 09:12 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, proceda a serventia as correções necessárias no tocante à constituição do polo passivo do presente feito incidental, de conformidade com o que restou deliberado pela sentença proferida às fls. 728/729 dos autos principais. Também ao ensejo, considerando os diversos agravos já interpostos contra as decisões proferidas no presente incidente de cumprimento de sentença, determino à Serventia que verifique qual(ais) dele(s) ainda se encontra(m) em andamento, certificando-se a respeito. Quanto ao mais, nada obstante a insurgência manifestada pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP às fls. 1156/1160, acolho as avaliações apresentadas pela exequente às fls. 820/932, alusivas a seis dos veículos e cinco dos reboques/semireboques penhorados às fls. 483/484, homologando-as para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que aquela não se desincumbiu do ônus de demonstrar as supostas "características que não foram levadas em consideração, pois, não contemplam assessórios de altíssimo valor que acompanham as carretas, o que exige a avaliação pormenorizada dos veículos presencialmente" (fls. 156), tendo se limitado a lançar simples alegações a esse respeito, sem qualquer respaldo probatório. Por outro lado, determino a expedição de carta precatória para fins avaliação do imóvel penhorado às fls. 438/439, ficando facultado à exequente que providencie a distribuição da deprecata, mediante peticionamento eletrônico, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, antes de deliberar sobre os "Embargos à Penhora" reapresentados pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA EPP. às fls. 687/708, determino-lhe que se manifeste, de forma clara e objetiva, sobre os fatos narrados pela exequente em suas petições de fls. 1106/1125 e 1165/1168, assim como acerca do documentos a elas acostados (fls. 1126/1155 e 1169/1171), respectivamente), elucidando inclusive se permanece em atividade e onde se encontram os veículos penhorados nos autos. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima Angella (OAB 421375/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, proceda a serventia as correções necessárias no tocante à constituição do polo passivo do presente feito incidental, de conformidade com o que restou deliberado pela sentença proferida às fls. 728/729 dos autos principais. Também ao ensejo, considerando os diversos agravos já interpostos contra as decisões proferidas no presente incidente de cumprimento de sentença, determino à Serventia que verifique qual(ais) dele(s) ainda se encontra(m) em andamento, certificando-se a respeito. Quanto ao mais, nada obstante a insurgência manifestada pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP às fls. 1156/1160, acolho as avaliações apresentadas pela exequente às fls. 820/932, alusivas a seis dos veículos e cinco dos reboques/semireboques penhorados às fls. 483/484, homologando-as para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que aquela não se desincumbiu do ônus de demonstrar as supostas "características que não foram levadas em consideração, pois, não contemplam assessórios de altíssimo valor que acompanham as carretas, o que exige a avaliação pormenorizada dos veículos presencialmente" (fls. 156), tendo se limitado a lançar simples alegações a esse respeito, sem qualquer respaldo probatório. Por outro lado, determino a expedição de carta precatória para fins avaliação do imóvel penhorado às fls. 438/439, ficando facultado à exequente que providencie a distribuição da deprecata, mediante peticionamento eletrônico, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, antes de deliberar sobre os "Embargos à Penhora" reapresentados pela co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA EPP. às fls. 687/708, determino-lhe que se manifeste, de forma clara e objetiva, sobre os fatos narrados pela exequente em suas petições de fls. 1106/1125 e 1165/1168, assim como acerca do documentos a elas acostados (fls. 1126/1155 e 1169/1171), respectivamente), elucidando inclusive se permanece em atividade e onde se encontram os veículos penhorados nos autos. Dilig. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70301998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 09:34 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, em face do conteúdo da petição de fls. 1156/1160, da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP, contemplando interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, pronunciem-se os demais litigantes, em especial a exequente. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, em face do conteúdo da petição de fls. 1156/1160, da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP, contemplando interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, pronunciem-se os demais litigantes, em especial a exequente. Int. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70224523-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 17:20 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70193096-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 09:58 |
| 01/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. Mantido o despacho de mero expediente agravado pelos seus próprios fundamentos (fls. 936, item 2), determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 1040 (AI nº 2100889-25.2023.8.26.000). Mensagem eletrônica de fls. 1061, alusiva ao agravo de instrumento noticiado às fls. 406 (AI nº 2095712-51.2021.8.26.000), e v. acórdão a ela acostado: Ciência às partes. Quanto ao mais, sobre o conteúdo da petição de fls. 949/950, da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP, e documentos a ela acostados (fls. 951/1039), pronuncie-se a exequente. Oportunamente, antes de uma nova conclusão, deverá a Serventia certificar o eventual decurso de prazo para que a aludida co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP se manifestasse sobre o conteúdo da petição de fls. 800/801, da exequente, e avaliações a ela acostadas (802/935), consoante restara deliberado no item "1" do despacho de fls. 936. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantido o despacho de mero expediente agravado pelos seus próprios fundamentos (fls. 936, item 2), determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 1040 (AI nº 2100889-25.2023.8.26.000). Mensagem eletrônica de fls. 1061, alusiva ao agravo de instrumento noticiado às fls. 406 (AI nº 2095712-51.2021.8.26.000), e v. acórdão a ela acostado: Ciência às partes. Quanto ao mais, sobre o conteúdo da petição de fls. 949/950, da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP, e documentos a ela acostados (fls. 951/1039), pronuncie-se a exequente. Oportunamente, antes de uma nova conclusão, deverá a Serventia certificar o eventual decurso de prazo para que a aludida co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP se manifestasse sobre o conteúdo da petição de fls. 800/801, da exequente, e avaliações a ela acostadas (802/935), consoante restara deliberado no item "1" do despacho de fls. 936. Dilig. Int. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70167464-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 18:03 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70144295-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/05/2023 17:44 |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70139312-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2023 15:37 |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: V. 1. Por ora, informe o Cartório se houve comunicação sobre o desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 406. 2. Após, tornem os autos conclusos. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 23/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. 1. Por ora, informe o Cartório se houve comunicação sobre o desfecho definitivo do agravo de instrumento noticiado às fls. 406. 2. Após, tornem os autos conclusos. Dilig. |
| 23/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70111678-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 17:13 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Com a observação de que, à vista dos documentos novos apresentados pela exequente às fls. 783/791 e 802/935, impunha-se a prática de simples "ATO ORDINATÓRIO", nos termos do que preconiza o artigo 196, XIII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça - cuja observância fica mais uma vez recomendada à Serventia, sob pena de eventual responsabilização funcional - determino a intimação dos executados para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º, aplicável à espécie por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto). 2. No mesmo prazo, deverá a co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA EPP comprovar documentalmente, em face dos fatos narrados nas suas impugnações (embargos à penhora) de fls. 457/477 e 687/708, que se encontra estabelecida no imóvel penhorado às fls. 438/439, também assim que os veículos penhorados por força da decisão de fls. 483/484 são utilizados para o exercício da suas atividades empresariais Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Com a observação de que, à vista dos documentos novos apresentados pela exequente às fls. 783/791 e 802/935, impunha-se a prática de simples "ATO ORDINATÓRIO", nos termos do que preconiza o artigo 196, XIII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça - cuja observância fica mais uma vez recomendada à Serventia, sob pena de eventual responsabilização funcional - determino a intimação dos executados para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º, aplicável à espécie por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto). 2. No mesmo prazo, deverá a co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA EPP comprovar documentalmente, em face dos fatos narrados nas suas impugnações (embargos à penhora) de fls. 457/477 e 687/708, que se encontra estabelecida no imóvel penhorado às fls. 438/439, também assim que os veículos penhorados por força da decisão de fls. 483/484 são utilizados para o exercício da suas atividades empresariais Int. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70104368-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 08:07 |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Recibo Juntado
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| 22/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70092930-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/03/2023 10:07 |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70090954-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 10:14 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - Decisão |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70060105-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 16:08 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, converto o arresto constante do item 1 da decisão de fls. 87/88 em penhora, procedendo-se as anotações necessárias. 2. Com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 276, oriundo do arresto já mencionado, ora convertido em penhora, em favor da exequente. 3. Sem prejuízo, tendo em vista que as penhoras verificadas nos autos foram determinadas pelo Juízo por meio de decisão interlocutória, independentemente de termo ou qualquer outra formalidade (fls. 438/439 e 483/484), antes de eventualmente determinar a nomeação de perito judicial, faculto à exequente a comprovação da sua "cotação de mercado" a fim de que seja apurado o seu "preço médio", sobretudo em relação aos veículos constritados, na forma do que prescreve o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe então, para tanto, prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 4. Na eventual inércia da exequente e com o cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 4 precedente, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, converto o arresto constante do item 1 da decisão de fls. 87/88 em penhora, procedendo-se as anotações necessárias. 2. Com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 276, oriundo do arresto já mencionado, ora convertido em penhora, em favor da exequente. 3. Sem prejuízo, tendo em vista que as penhoras verificadas nos autos foram determinadas pelo Juízo por meio de decisão interlocutória, independentemente de termo ou qualquer outra formalidade (fls. 438/439 e 483/484), antes de eventualmente determinar a nomeação de perito judicial, faculto à exequente a comprovação da sua "cotação de mercado" a fim de que seja apurado o seu "preço médio", sobretudo em relação aos veículos constritados, na forma do que prescreve o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe então, para tanto, prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 4. Na eventual inércia da exequente e com o cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 4 precedente, em arquivo. Int. Dilig. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumpri item do Despacho |
| 23/02/2023 |
Evoluída a Classe
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| 22/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: V. 1. Por ora, retifique-se a classe processual, para que passe a constar "Cumprimento de Sentença". 2. Após, tornem os autos conclusos. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. 1. Por ora, retifique-se a classe processual, para que passe a constar "Cumprimento de Sentença". 2. Após, tornem os autos conclusos. Dilig. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70015415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 20:07 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2022 Teor do ato: Sendo assim, verificando que nos presentes autos não houve qualquer tipo de impugnação, JULGO PROCEDENTE a habilitação apresentada pela exequente, retificando-se, com o trânsito em julgado, a constituição do polo passivo da ação, com a exclusão do co-executado Luiz Henrique de Freitas e a inclusão dos seus herdeiros Cláudia Adriane Pinheiro Orlandi, Luiz Gabriel Cruz de Freitas, Luiz Rafael Cruz de Freitas e Victoria Cruz de Freitas. Tratando-se de simples incidente processual, que se desenvolveu, ademais, no próprio bojo do presente feito principal, descabe cogitar-se de eventual condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Oportunamente, tornem os autos conclusos. P.I.C. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 16/11/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Sendo assim, verificando que nos presentes autos não houve qualquer tipo de impugnação, JULGO PROCEDENTE a habilitação apresentada pela exequente, retificando-se, com o trânsito em julgado, a constituição do polo passivo da ação, com a exclusão do co-executado Luiz Henrique de Freitas e a inclusão dos seus herdeiros Cláudia Adriane Pinheiro Orlandi, Luiz Gabriel Cruz de Freitas, Luiz Rafael Cruz de Freitas e Victoria Cruz de Freitas. Tratando-se de simples incidente processual, que se desenvolveu, ademais, no próprio bojo do presente feito principal, descabe cogitar-se de eventual condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Oportunamente, tornem os autos conclusos. P.I.C. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70367374-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 09:08 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos sucessores citados às fls. 710. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos sucessores citados às fls. 710. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
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| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70276841-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 11:30 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Mensagem eletrônica de fls. 676/677 e v. acórdão a ela acostado: Ciência às partes, devendo a co-executada/agravante, EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP, reapresentar a impugnação tornada sem efeito (fls. 542/562). 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 674/675. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Mensagem eletrônica de fls. 676/677 e v. acórdão a ela acostado: Ciência às partes, devendo a co-executada/agravante, EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP, reapresentar a impugnação tornada sem efeito (fls. 542/562). 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 674/675. Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 071.2022/038766-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - Sidneia De Fátima Garcia Camilo |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70247842-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 08:48 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 663/665, expedindo-se o competente mandado para fins de citação dos sucessores Luiz Gabriel Cruz de Freitas, Luiz Rafael Cruz de Freitas e Victoria Cruz de Freitas, observando-se os endereços diligenciados e os termos da decisão de fls. 605, uma vez que as cartas de fls. 625/628 e 650/652 foram expedidas equivocadamente. Int. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 24/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 663/665, expedindo-se o competente mandado para fins de citação dos sucessores Luiz Gabriel Cruz de Freitas, Luiz Rafael Cruz de Freitas e Victoria Cruz de Freitas, observando-se os endereços diligenciados e os termos da decisão de fls. 605, uma vez que as cartas de fls. 625/628 e 650/652 foram expedidas equivocadamente. Int. Dilig. |
| 24/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70232835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 13:45 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: V. Manifeste-se novamente a exequente, tendo em vista que os avisos de recebimento de fls. 653/655 foram recepcionados por terceiro, esclarecendo se porventura lhe interessa que a citação seja tentada através de mandado, devendo, neste caso, comprovar o recolhimento das diligências de oficial de justiça. Int. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Manifeste-se novamente a exequente, tendo em vista que os avisos de recebimento de fls. 653/655 foram recepcionados por terceiro, esclarecendo se porventura lhe interessa que a citação seja tentada através de mandado, devendo, neste caso, comprovar o recolhimento das diligências de oficial de justiça. Int. Dilig. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70213013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 17:32 |
| 14/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388220418TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luiz Gabriel Cruz de Freitas Diligência : 11/04/2022 |
| 14/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388220421TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luiz Rafael Cruz de Freitas Diligência : 11/04/2022 |
| 13/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388220404TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Victoria Cruz de Freitas Diligência : 11/04/2022 |
| 31/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2022 Teor do ato: 1. Concedo à sucessora Cláudia Adriane Pinheiro Orlandi os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2. Em termos de prosseguimento, expeçam-se as cartas de citação aos sucessores do falecido Luiz Henrique de Freitas, observando-se os termos da decisão de fls. 605, bem como os endereços indicados às fls. 636/637. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 25/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Concedo à sucessora Cláudia Adriane Pinheiro Orlandi os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2. Em termos de prosseguimento, expeçam-se as cartas de citação aos sucessores do falecido Luiz Henrique de Freitas, observando-se os termos da decisão de fls. 605, bem como os endereços indicados às fls. 636/637. Dilig. Int. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70075941-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 20:59 |
| 08/03/2022 |
Recibo Juntado
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70069353-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 12:47 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente acerca do(s) AR(s)-Negativo(s) de folhas 629, 630, 631 e 632. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente acerca do(s) AR(s)-Negativo(s) de folhas 629, 630, 631 e 632. |
| 17/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR326876844TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luiz Rafael Cruz de Freitas |
| 17/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR326876858TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : CLAUDIA ADRIANE ORLANDI FREITAS |
| 16/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR326876875TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vitoria Cruz de Freitas |
| 16/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR326876861TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luiz Gabriel Cruz de Freitas |
| 31/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70013283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 17:22 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Em correção do ato ordinatório de fls. 614: tendo em vista que são quatro sucessores que deverão ser citados, promova a exequente o complementação de R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos) para expedição das cartas. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em correção do ato ordinatório de fls. 614: tendo em vista que são quatro sucessores que deverão ser citados, promova a exequente o complementação de R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos) para expedição das cartas. |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70384732-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 07:21 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Mensagem eletrônicas de fls. 608/613: ciência. Comprove o exequente o recolhimento das custas para expedição das cartas de citação aos sucessores de Luiz Henrique de Freitas. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mensagem eletrônicas de fls. 608/613: ciência. Comprove o exequente o recolhimento das custas para expedição das cartas de citação aos sucessores de Luiz Henrique de Freitas. |
| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2021 Teor do ato: 1. Recebo a habilitação e determino o seu processamento, suspendendo o andamento do feito. 2. De acordo com o artigo 690 do Código de Processo Civil, citem-se os sucessores de Luiz Henrique de Freitas para contestarem no prazo de cinco (5) dias. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 02/12/2021 |
Decisão
1. Recebo a habilitação e determino o seu processamento, suspendendo o andamento do feito. 2. De acordo com o artigo 690 do Código de Processo Civil, citem-se os sucessores de Luiz Henrique de Freitas para contestarem no prazo de cinco (5) dias. Dilig. Int. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70360846-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 17:59 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Mensagem eletrônica de fls. 583/584 e v. acórdão a ela acostado: Ciência às partes. 2. De outro lado, em que pesem as alegações da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP., a decisão impugnada não padece de omissão, nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Em verdade, os embargos de declaração pretendem apenas e tão-somente discutir o acerto ou não da decisão embargada, finalidade essa, entretanto, para a qual não se prestam. Por outras palavras, os embargos vertem matéria de cunho infringente, isto é, objetivam a alteração do decisum, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Com tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados às fls. 579/580. 3. Sem prejuízo, malgrado os argumentos expostos pela exequente em sua petição de fls. 569/578, não me convencendo, com o devido respeito, do desacerto da decisão de fls. 567, item "2", mantenho-o pelos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Mensagem eletrônica de fls. 583/584 e v. acórdão a ela acostado: Ciência às partes. 2. De outro lado, em que pesem as alegações da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP., a decisão impugnada não padece de omissão, nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Em verdade, os embargos de declaração pretendem apenas e tão-somente discutir o acerto ou não da decisão embargada, finalidade essa, entretanto, para a qual não se prestam. Por outras palavras, os embargos vertem matéria de cunho infringente, isto é, objetivam a alteração do decisum, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Com tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados às fls. 579/580. 3. Sem prejuízo, malgrado os argumentos expostos pela exequente em sua petição de fls. 569/578, não me convencendo, com o devido respeito, do desacerto da decisão de fls. 567, item "2", mantenho-o pelos seus próprios fundamentos. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.21.70313627-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2021 11:09 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70312960-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 17:28 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 1109/1113 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Por primeiro, torne-se sem efeito as pastas contendo os embargos à penhora de fls. 542/562 e documentos a ele acostados, tendo em vista que consubstanciam reiteração da impugnação anteriormente apresentada às fls. 457/477, a cujo respeito deverá ser a exequente intimada a se manifestar. 2. Quanto ao mais, tendo em vista o falecimento do co-executado Luiz Henrique de Freitas, noticiado às fls. 525 e comprovado às fls. 526, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja providenciada a sua regular sucessão processual, por seu espólio ou por seus herdeiros/sucessores, conforme o caso, o que o faço com amparo no artigo 313, I e § 1º do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 29/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Por primeiro, torne-se sem efeito as pastas contendo os embargos à penhora de fls. 542/562 e documentos a ele acostados, tendo em vista que consubstanciam reiteração da impugnação anteriormente apresentada às fls. 457/477, a cujo respeito deverá ser a exequente intimada a se manifestar. 2. Quanto ao mais, tendo em vista o falecimento do co-executado Luiz Henrique de Freitas, noticiado às fls. 525 e comprovado às fls. 526, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja providenciada a sua regular sucessão processual, por seu espólio ou por seus herdeiros/sucessores, conforme o caso, o que o faço com amparo no artigo 313, I e § 1º do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto. Dilig. Int. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1075/1084 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Documentos de fls. 536/538: manifestem-se os executados. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documentos de fls. 536/538: manifestem-se os executados. |
| 16/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70287401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 16:47 |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70286344-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 10:00 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70285679-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 16:19 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1149/1154 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Ao exequente: 1. Documento de fls 526: manifeste-se. 2. Recibo de pagamento de MLE de fls. 527: ciência. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: 1. Documento de fls 526: manifeste-se. 2. Recibo de pagamento de MLE de fls. 527: ciência. |
| 03/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70270330-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 10:46 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 1580/1587 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Vistos. Verificando, nesta oportunidade, ter sido fruto de mero equívoco a decisão de fls. 455/456, reconsidero-a, tirando-lhe todo e qualquer efeito. Assim decidindo, determino à exequente que confirme o seu efetivo interesse em uma nova pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme postulado às fls. 404, item "a", uma vez que, no tocante à escrituração contábil fiscal das pessoas jurídicas, o sistema só se encontra alimentado até o ano de 2017. 3. Certidões de fls. 451 e 454, da Serventia: Ante o "RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES" juntado às fls. 478/482, cumpra-se o item "2" da decisão de fls. 438/439. 4. Por outro lado, certifique a Serventia acerca da tempestividade ou não da impugnação à penhora apresentada pela co-executada Expresso Principal Irmãos Koike Ltda. Epp. às fls. 457/477. 5. Sem prejuízo, ante os esclarecimentos prestados pela exequente às fls. 441/445, defiro, por sua conta e risco, a penhora dos veículos SR/FACCHINI SRF CA, 2012/2013 PLACA BTB4701; VW/5.150 DRC 4X2, 2012/2013, PLACA BTB4713; M.BENZ/AXOR 1933 5, 2011/2012, BTB5088; SR/FACCHINI SRF CA, 2011/2011, PLACA BTB4875; SR/FACCHINI SRF CA, 2009/2010, PLACA BXI4495; VOLVO/FM 370 4X2T, 2009/2009, BXI4366; M.BENZ/AXOR 1933 S, 2008/2009, PLACA BTO3159; SR/FACCHINI SRF CA, 2007/2007, PLACA BXI4302; SR/FACCHINI SRF CA, 2005/2006, PLACA BXI4255; M.BENZ/LS 1634, 2005/2005, PLACA BXI4228; I/M. BENZ 312D SPRINTER F, 2001/2002, PLACA DDL4091; REB/RANDON SR GR TR, 1996/1996, PLACA BWJ5299; REB/RANDON SR GR TR, 1995/1995, PLACA BZO3972; VOLVO/NL10 3404X2, 1995/1995, PLACA BZO4038; M.BENZ/709, 1993/1993, PLACA BML9497; M.BENZ/709, 1993/1993, PLACA BML9498, inserindo-se também as restrições junto ao sistema RENAJUD. Por ora, fica(m) nomeado(s) o(s) possuidor(es) como depositário(s), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s,a,as) co-executado(s,a,as) proprietário(s,a,as) dos bens, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 6. Na eventual inércia da exequente, aguarde-se o desfecho julgamento definitivo dos recursos interpostos nos autos principais. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1230/1238 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos expedientes já foram elaborados, conforme extratos que seguem em frente, devendo o(a, os, as) exequente(s) se manifestar(em) a respeito. 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária, anotando-se que eventual bloqueio tem validade por 30 (trinta) dias, e só poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se-lhes ciência acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Sendo a tentativa infrutífera, vista o(à) credor(a,os,as) para que se manifeste(m) em termos prosseguimento. 6. No eventual silêncio, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do(a) credor(a,os,as), começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 8. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "6" e "7" precedentes, em arquivo. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70241780-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 10:39 |
| 06/08/2021 |
Decisão
Vistos. Verificando, nesta oportunidade, ter sido fruto de mero equívoco a decisão de fls. 455/456, reconsidero-a, tirando-lhe todo e qualquer efeito. Assim decidindo, determino à exequente que confirme o seu efetivo interesse em uma nova pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme postulado às fls. 404, item "a", uma vez que, no tocante à escrituração contábil fiscal das pessoas jurídicas, o sistema só se encontra alimentado até o ano de 2017. 3. Certidões de fls. 451 e 454, da Serventia: Ante o "RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES" juntado às fls. 478/482, cumpra-se o item "2" da decisão de fls. 438/439. 4. Por outro lado, certifique a Serventia acerca da tempestividade ou não da impugnação à penhora apresentada pela co-executada Expresso Principal Irmãos Koike Ltda. Epp. às fls. 457/477. 5. Sem prejuízo, ante os esclarecimentos prestados pela exequente às fls. 441/445, defiro, por sua conta e risco, a penhora dos veículos SR/FACCHINI SRF CA, 2012/2013 PLACA BTB4701; VW/5.150 DRC 4X2, 2012/2013, PLACA BTB4713; M.BENZ/AXOR 1933 5, 2011/2012, BTB5088; SR/FACCHINI SRF CA, 2011/2011, PLACA BTB4875; SR/FACCHINI SRF CA, 2009/2010, PLACA BXI4495; VOLVO/FM 370 4X2T, 2009/2009, BXI4366; M.BENZ/AXOR 1933 S, 2008/2009, PLACA BTO3159; SR/FACCHINI SRF CA, 2007/2007, PLACA BXI4302; SR/FACCHINI SRF CA, 2005/2006, PLACA BXI4255; M.BENZ/LS 1634, 2005/2005, PLACA BXI4228; I/M. BENZ 312D SPRINTER F, 2001/2002, PLACA DDL4091; REB/RANDON SR GR TR, 1996/1996, PLACA BWJ5299; REB/RANDON SR GR TR, 1995/1995, PLACA BZO3972; VOLVO/NL10 3404X2, 1995/1995, PLACA BZO4038; M.BENZ/709, 1993/1993, PLACA BML9497; M.BENZ/709, 1993/1993, PLACA BML9498, inserindo-se também as restrições junto ao sistema RENAJUD. Por ora, fica(m) nomeado(s) o(s) possuidor(es) como depositário(s), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s,a,as) co-executado(s,a,as) proprietário(s,a,as) dos bens, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 6. Na eventual inércia da exequente, aguarde-se o desfecho julgamento definitivo dos recursos interpostos nos autos principais. Dilig. Int. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70239183-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2021 15:26 |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70219793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 20:20 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 1266/1274 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: - Vistos 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 15.729, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel / SP, em nome da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP (fls. 425/429). Fica nomeada a proprietária do bem como depositária, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar o seu "e-mail" e número do seu telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo.799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 2. No interregno, com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 361 em favor da exequente, que deverá se manifestar confirmando o pedido constante do item "12-B" da sua petição de fls. 400/405, uma vez que a serem penhorados todos os bens indicados, certamente ocorrerá excesso de penhora. 3. Também na ocasião, a exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas para que seja reiterada a requisição junto ao Sistema INFOJUD, conforme também postula no item "12-A" do seu aludido petitório. Int. Dilig. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
- Vistos 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 15.729, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel / SP, em nome da co-executada EXPRESSO PRINCIPAL IRMÃOS KOIKE LTDA. EPP (fls. 425/429). Fica nomeada a proprietária do bem como depositária, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar o seu "e-mail" e número do seu telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo.799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 2. No interregno, com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 361 em favor da exequente, que deverá se manifestar confirmando o pedido constante do item "12-B" da sua petição de fls. 400/405, uma vez que a serem penhorados todos os bens indicados, certamente ocorrerá excesso de penhora. 3. Também na ocasião, a exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas para que seja reiterada a requisição junto ao Sistema INFOJUD, conforme também postula no item "12-A" do seu aludido petitório. Int. Dilig. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70197952-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 15:26 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1211/1220 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: - Vistos. 1. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 406. 2. Mensagem eletrônica de fls. 418/419: Ciência às partes quanto ao indeferimento do efeito suspensivo. 3. Por conseguinte, para apreciação do pedido de penhora formulado pela exequente no item "D" da sua petição de fls. 400/405, deverá ser providenciada a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, que na verdade não acompanhou o aludido petitório. 4. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 5. Oportunamente, antes de uma nova conclusão, deverá a Serventia certificar o eventual decurso do prazo da intimação de fls. 394. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70134876-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 10:00 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2021 |
Decisão
- Vistos. 1. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 406. 2. Mensagem eletrônica de fls. 418/419: Ciência às partes quanto ao indeferimento do efeito suspensivo. 3. Por conseguinte, para apreciação do pedido de penhora formulado pela exequente no item "D" da sua petição de fls. 400/405, deverá ser providenciada a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, que na verdade não acompanhou o aludido petitório. 4. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 5. Oportunamente, antes de uma nova conclusão, deverá a Serventia certificar o eventual decurso do prazo da intimação de fls. 394. Dilig. Int. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70125460-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/04/2021 14:57 |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70119868-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 12:05 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 1126/1135 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: - Vistos. 1. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 312/316. 2. Mensagem eletrônica de fls. 395/396: Ciência às partes quanto ao indeferimento do efeito suspensivo. 3. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo da intimação de fls. 394. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2021 |
Decisão
- Vistos. 1. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determino que se anote o agravo de instrumento noticiado às fls. 312/316. 2. Mensagem eletrônica de fls. 395/396: Ciência às partes quanto ao indeferimento do efeito suspensivo. 3. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo da intimação de fls. 394. Dilig. Int. |
| 14/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1142/1148 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: - Vistos. 1. Defiro as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos expedientes já foram elaborados, conforme extratos que seguem em frente, devendo o(a, os, as) exequente(s) se manifestar(em) a respeito. 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária, anotando-se que eventual bloqueio tem validade por 30 (trinta) dias, e só poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se-lhes ciência acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Sendo a tentativa infrutífera, vista o(à) credor(a,os,as) para que se manifeste(m) em termos prosseguimento. 6. No eventual silêncio, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do(a) credor(a,os,as), começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 8. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "6" e "7" precedentes, em arquivo. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70105036-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2021 18:04 |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 1251-1259 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: - Vistos. 1. Em que pesem as alegações do co-executado Luiz Henrique Freitas, ora embargante, a decisão impugnada não padece de omissão, nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Em verdade, os embargos de declaração pretendem apenas e tão-somente discutir o acerto ou não da decisão embargada, finalidade essa, entretanto, para a qual não se prestam. Por outras palavras, os embargos vertem matéria de cunho infringente, isto é, objetivam a alteração do decisum, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Com tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados às fls. 298/300. 2. Cientificadas às partes, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente às fls. 301/303. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
- Vistos. 1. Em que pesem as alegações do co-executado Luiz Henrique Freitas, ora embargante, a decisão impugnada não padece de omissão, nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Em verdade, os embargos de declaração pretendem apenas e tão-somente discutir o acerto ou não da decisão embargada, finalidade essa, entretanto, para a qual não se prestam. Por outras palavras, os embargos vertem matéria de cunho infringente, isto é, objetivam a alteração do decisum, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Com tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados às fls. 298/300. 2. Cientificadas às partes, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente às fls. 301/303. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70028954-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 15:22 |
| 05/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.21.70026477-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2021 11:04 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70024712-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 09:40 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 1426-1441 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: - VISTOS. Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada pelo executado LUIZ HENRIQUE DE FREITAS às fls. 94/105. Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão. Inicialmente, afasto a preliminar atinente à "ausência de peças essenciais para a propositura do presente incidente provisório" (fls. 96), tendo em vista o teor constante da certidão lançada pela Serventia às fls. 277, atestando que foram apresentadas pela exequente as peças do processo principal, conforme determina o artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando também, por esse mesmo motivo, igualmente afastada a alegação de impossibilidade jurídica da execução (fls. 98). De "ilegitimidade ativa" (fls. 97) também não se há de cogitar, uma vez que, em se tratando de incidente de cumprimento de sentença, ainda que provisório, tem sido tranquilamente admitida pela jurisprudência a execução dos valores do principal e das verbas sucumbenciais conjuntamente, no mesmo incidente processual, conforme posicionamento que vem sendo adotado inclusive por este Juízo, sobretudo em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação entre as partes (TJSP - AI nº 2218053-16.2020.8.26.0000 Marília - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Souza Meirelles - J. 18.01.2021). Ainda nesse particular, deve ser dito que "a legitimidade para a cobrança de honorários advocatícios é concorrente, ou seja, pode ser tanto da parte quanto do seu causídico, questão essa sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 'CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO FINAL DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausência de violação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, porque inviável o reexame das conclusões do TJDFT quanto a existência de cláusula de êxito apenas se houvesse o acompanhamento até o final da ação. 3. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Art. 23 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.' (AgInt no REsp nº 1.714.481/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª T., j. 19.10.2020 d.n.) O tema dispensa maiores divagações e vem estampado na Súmula nº 306 do C. STJ: 'os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte'. (g.n.)" (TJSP - AI nº 2260639-68.2020.8.26.0000 - Atibaia - 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Airton Pinheiro de Castro - J. 18.12.2020 - os destaques são do original). Esses mesmos argumentos também podem ser invocados para o afastamento do alegado excesso de execução (fls. 98/99), uma vez que, insista-se, "a verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a 'ratio essendi' do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (TJSP - AI nº 2201226-27.2020.8.26.0000 - São José dos Campos - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Artur Marques - J. 05.10.2020). Relativamente à alegada ausência da garantia do juízo (fls. 99), forçoso se mostra reconhecer que a discussão se revela prematura, na medida em que, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, apenas "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Por derradeiro, também não socorre ao executado impugnante se insurgir contra penhora de verbas de natureza trabalhista (fls. 100/103), uma vez que, como bem acentuado pela exequente, "a doutrina e jurisprudência mais recente têm se firmado no sentido da ampliação e flexibilização da impenhorabilidade e equilíbrio entre a dignidade do devedor (sic!) e a satisfação do débito existente, lembrando sempre que o Executado já procedeu ao levantamento de quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos, garantindo-lhe uma quantia considerável sua subsistência, ao contrário da Exequente e de seus patronos, que até o momento nenhum valor receberam, sequer os honorários sucumbenciais destes últimos, estipulados por sentença e ampliados pelo v. aresto do E. TJESP!!!" (fls. 177 - os destaques são do original). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado LUIZ HENRIQUE DE FREITAS, condenando-o, por força do que dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, ora fixados, por equidade, "aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15" (TJSP - Ap. nº 1014863-76.2016.8.26.0100 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rodrigo Nogueira - J. 14.06.2017), uma vez que o valor do proveito econômico é muito elevado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), "valor que se mostra suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora" (TJSP - Ap. Cív. nº 1001861-13.2019.8.26.0495 - Registro - 36ª Câmara de Direito Privado - Rel. Milton Carvalho - J. 24.04.2020), sendo certo que, "se de um lado a legislação processual objetiva evitar o arbitramento da verba de sucumbência em valor irrisório, por outro, analogicamente, também visa afastar condenações excessivas, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", conforme "precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ" (TJSP - Ap. Cív. nº 1000950-45.2017.8.26.0309 - Jundiaí - 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Neto Barbosa Ferreira - J. 28.02.2020). Quanto ao mais, diante do depósito verificado às fls. 181/182, oriundo do arresto deferido no item 1 da decisão de fls. 87/88, determino nova manifestação do interessado Márcio Robison Vaz de Lima, informando a respeito do eventual desfecho do recurso noticiado na sua petição de fls. 267/268, e que na verdade não a acompanhou. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
- VISTOS. Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada pelo executado LUIZ HENRIQUE DE FREITAS às fls. 94/105. Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão. Inicialmente, afasto a preliminar atinente à "ausência de peças essenciais para a propositura do presente incidente provisório" (fls. 96), tendo em vista o teor constante da certidão lançada pela Serventia às fls. 277, atestando que foram apresentadas pela exequente as peças do processo principal, conforme determina o artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando também, por esse mesmo motivo, igualmente afastada a alegação de impossibilidade jurídica da execução (fls. 98). De "ilegitimidade ativa" (fls. 97) também não se há de cogitar, uma vez que, em se tratando de incidente de cumprimento de sentença, ainda que provisório, tem sido tranquilamente admitida pela jurisprudência a execução dos valores do principal e das verbas sucumbenciais conjuntamente, no mesmo incidente processual, conforme posicionamento que vem sendo adotado inclusive por este Juízo, sobretudo em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação entre as partes (TJSP - AI nº 2218053-16.2020.8.26.0000 Marília - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Souza Meirelles - J. 18.01.2021). Ainda nesse particular, deve ser dito que "a legitimidade para a cobrança de honorários advocatícios é concorrente, ou seja, pode ser tanto da parte quanto do seu causídico, questão essa sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 'CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO FINAL DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausência de violação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, porque inviável o reexame das conclusões do TJDFT quanto a existência de cláusula de êxito apenas se houvesse o acompanhamento até o final da ação. 3. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Art. 23 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.' (AgInt no REsp nº 1.714.481/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª T., j. 19.10.2020 d.n.) O tema dispensa maiores divagações e vem estampado na Súmula nº 306 do C. STJ: 'os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte'. (g.n.)" (TJSP - AI nº 2260639-68.2020.8.26.0000 - Atibaia - 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Airton Pinheiro de Castro - J. 18.12.2020 - os destaques são do original). Esses mesmos argumentos também podem ser invocados para o afastamento do alegado excesso de execução (fls. 98/99), uma vez que, insista-se, "a verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a 'ratio essendi' do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (TJSP - AI nº 2201226-27.2020.8.26.0000 - São José dos Campos - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Artur Marques - J. 05.10.2020). Relativamente à alegada ausência da garantia do juízo (fls. 99), forçoso se mostra reconhecer que a discussão se revela prematura, na medida em que, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, apenas "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Por derradeiro, também não socorre ao executado impugnante se insurgir contra penhora de verbas de natureza trabalhista (fls. 100/103), uma vez que, como bem acentuado pela exequente, "a doutrina e jurisprudência mais recente têm se firmado no sentido da ampliação e flexibilização da impenhorabilidade e equilíbrio entre a dignidade do devedor (sic!) e a satisfação do débito existente, lembrando sempre que o Executado já procedeu ao levantamento de quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos, garantindo-lhe uma quantia considerável sua subsistência, ao contrário da Exequente e de seus patronos, que até o momento nenhum valor receberam, sequer os honorários sucumbenciais destes últimos, estipulados por sentença e ampliados pelo v. aresto do E. TJESP!!!" (fls. 177 - os destaques são do original). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado LUIZ HENRIQUE DE FREITAS, condenando-o, por força do que dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, ora fixados, por equidade, "aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15" (TJSP - Ap. nº 1014863-76.2016.8.26.0100 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rodrigo Nogueira - J. 14.06.2017), uma vez que o valor do proveito econômico é muito elevado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), "valor que se mostra suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora" (TJSP - Ap. Cív. nº 1001861-13.2019.8.26.0495 - Registro - 36ª Câmara de Direito Privado - Rel. Milton Carvalho - J. 24.04.2020), sendo certo que, "se de um lado a legislação processual objetiva evitar o arbitramento da verba de sucumbência em valor irrisório, por outro, analogicamente, também visa afastar condenações excessivas, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", conforme "precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ" (TJSP - Ap. Cív. nº 1000950-45.2017.8.26.0309 - Jundiaí - 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Neto Barbosa Ferreira - J. 28.02.2020). Quanto ao mais, diante do depósito verificado às fls. 181/182, oriundo do arresto deferido no item 1 da decisão de fls. 87/88, determino nova manifestação do interessado Márcio Robison Vaz de Lima, informando a respeito do eventual desfecho do recurso noticiado na sua petição de fls. 267/268, e que na verdade não a acompanhou. Int. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70318879-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 16:27 |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70315985-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2020 10:50 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70311983-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 16:05 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1236/1242 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2020 Teor do ato: - Vistos. 1. Inicialmente, determino à Serventia que informe se houve transferência de valores para estes autos, oriunda do E. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru (Processo nº 0152400-66.2009.5.15.0090), decorrente do arresto deferido no item 1 da decisão de fls. 87/88. 2. Na mesma ocasião, deverá o Cartório verificar, sem mais delongas, se a exequente apresentou ou não cópias de todas as peças do processo principal exigidas pelo artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme restara determinado no item 2 do despacho de fls. 183, que aqui reitero. 3. Sem prejuízo, informem as partes quanto ao eventual julgamento definitivo dos recursos interpostos nos autos principais. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 30/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70263532-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 15:19 |
| 08/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
- Vistos. 1. Inicialmente, determino à Serventia que informe se houve transferência de valores para estes autos, oriunda do E. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru (Processo nº 0152400-66.2009.5.15.0090), decorrente do arresto deferido no item 1 da decisão de fls. 87/88. 2. Na mesma ocasião, deverá o Cartório verificar, sem mais delongas, se a exequente apresentou ou não cópias de todas as peças do processo principal exigidas pelo artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme restara determinado no item 2 do despacho de fls. 183, que aqui reitero. 3. Sem prejuízo, informem as partes quanto ao eventual julgamento definitivo dos recursos interpostos nos autos principais. Dilig. Int. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70234009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 12:08 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70233946-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 11:37 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70233757-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 10:20 |
| 18/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70230022-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2020 16:10 |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70227598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 10:42 |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70224491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 10:11 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70224163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 19:10 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 926/937 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2020 Teor do ato: - Ciência às partes da certidão contida neste ato. - Petição de fls. 185/189 e documentos de fls. 190/191, petição de fls. 192/196 e documentos de fls. 197/204:digam os executados e o terceiro interessado. - Petição de fls. 205 e documentos de fls. 206/209 da executada L.H. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LUBRIFICANTES LTDA.: diga a exequente, a executada Expresso Principal Irmãos Koike Ltda. EPP e o terceiro interessado. - Quanto ao substabelecimento de fls. 211: recolher o executado Luiz Henrique de Freitas a taxa de mandato judicial. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência às partes da certidão contida neste ato. - Petição de fls. 185/189 e documentos de fls. 190/191, petição de fls. 192/196 e documentos de fls. 197/204:digam os executados e o terceiro interessado. - Petição de fls. 205 e documentos de fls. 206/209 da executada L.H. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE LUBRIFICANTES LTDA.: diga a exequente, a executada Expresso Principal Irmãos Koike Ltda. EPP e o terceiro interessado. - Quanto ao substabelecimento de fls. 211: recolher o executado Luiz Henrique de Freitas a taxa de mandato judicial. |
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70187194-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 11:32 |
| 06/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70185768-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 11:07 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70185138-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 17:11 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70108448-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 15:13 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 937/946 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: (9) Vistos. 1. Fls. 155/156 e 179: Anote-se e observe-se. 2. Sem prejuízo, atento à segunda questão preliminar levantada pelo executado LUIZ HENRIQUE DE FREITAS em sua impugnação de fls. 94/105, determino ao Cartório que verifique se a exequente apresentou ou não cópias de todas as peças do processo principal exigidas pelo artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos imediatamente em caso afirmativo ou então, na hipótese negativa, intimando-se-a para a devida regularização no prazo de 5 (cinco) dias. Dilig. Int. Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP) |
| 02/05/2020 |
Proferido Despacho
(9) Vistos. 1. Fls. 155/156 e 179: Anote-se e observe-se. 2. Sem prejuízo, atento à segunda questão preliminar levantada pelo executado LUIZ HENRIQUE DE FREITAS em sua impugnação de fls. 94/105, determino ao Cartório que verifique se a exequente apresentou ou não cópias de todas as peças do processo principal exigidas pelo artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos imediatamente em caso afirmativo ou então, na hipótese negativa, intimando-se-a para a devida regularização no prazo de 5 (cinco) dias. Dilig. Int. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70045532-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 17:55 |
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70045299-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 16:34 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 1208/1211 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: (9) À co-executada Expresso Principal Irmãos Koike Ltda. EPP ciência da certidão de fls. 157, providenciando o recolhimento da despesa referente à mencionada taxa. Advogados(s): Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Lucas Innocenti de Meira Coelho (OAB 272936/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Eduardo de Meira Coelho (OAB 47038/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Flavio Eduardo de Osti (OAB 253282/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP) |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 1378/1393 |
| 14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(9) À co-executada Expresso Principal Irmãos Koike Ltda. EPP ciência da certidão de fls. 157, providenciando o recolhimento da despesa referente à mencionada taxa. |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: (9) Vistos. 1. Petição de fls. 121, do interessado Márcio Robison Vaz de Lima, e documentos a ela acostados: Diga a exequente. 2. Sem prejuízo, deverá a credora também se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 94/105 e documentos a ela acostados. Int. Advogados(s): Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Raquel de Almeida Lima (OAB 421375/SP), Fabio Luiz Angella (OAB 286131/SP), Marcelo Donizete Angella (OAB 283774/SP), Lucas Innocenti de Meira Coelho (OAB 272936/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Eduardo de Meira Coelho (OAB 47038/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Flavio Eduardo de Osti (OAB 253282/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Marcio Robison Vaz de Lima (OAB 141307/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP) |
| 14/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70035043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 16:54 |
| 13/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
(9) Vistos. 1. Petição de fls. 121, do interessado Márcio Robison Vaz de Lima, e documentos a ela acostados: Diga a exequente. 2. Sem prejuízo, deverá a credora também se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 94/105 e documentos a ela acostados. Int. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70008738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 17:34 |
| 17/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70006766-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2020 17:46 |
| 16/01/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70006534-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/01/2020 15:34 |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70343421-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 18:35 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0795/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1069/1082 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2019 Teor do ato: (9) Vistos. 1. Em face dos argumentos expostos pela exequente, concernente ao pedido de tutela de urgência (fls. 05/16), oficie-se ao E. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru para que seja procedido o arresto no rosto dos autos do Processo nº 0152400-66.2009.5.15.0090, que por lá tramita, conforme orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça (Parecer nº 606/2016-J, publicado no DJE Caderno Administrativo, fls. 28, de 12 de dezembro de 2016). 2. Sem prejuízo, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuem os devedores o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 62/71), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272 do Código de Processo Civil). 3. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da credora, poderá ela efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. Dilig. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.(Decisão fls. 87/88 servindo como ofício para encaminhamento e comprovação pela exequente) Advogados(s): Inaia Savio Pires (OAB 106917/SP), Jair Carpi (OAB 133422/SP), Ederson Luis Reis (OAB 201007/SP), Flavio Eduardo de Osti (OAB 253282/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Eduardo de Meira Coelho (OAB 47038/SP), Cesar Galdino (OAB 65457/SP), Edson Roberto Reis (OAB 69568/SP), Lucas Innocenti de Meira Coelho (OAB 272936/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
(9) Vistos. 1. Em face dos argumentos expostos pela exequente, concernente ao pedido de tutela de urgência (fls. 05/16), oficie-se ao E. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru para que seja procedido o arresto no rosto dos autos do Processo nº 0152400-66.2009.5.15.0090, que por lá tramita, conforme orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça (Parecer nº 606/2016-J, publicado no DJE Caderno Administrativo, fls. 28, de 12 de dezembro de 2016). 2. Sem prejuízo, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuem os devedores o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 62/71), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272 do Código de Processo Civil). 3. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da credora, poderá ela efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. Dilig. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.(Decisão fls. 87/88 servindo como ofício para encaminhamento e comprovação pela exequente) |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0007972-56.2010.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 16/01/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/01/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls 770 |
| 30/10/2019 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |