| Embargte |
Luciana Dantas Cordeiro Alves
Advogada: Vivian Karlla de Paula Lima |
| Embargdo |
Avelino Corretora S/c Ltda
Advogado: Joao Avelino dos Santos Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nestes autos, oportunidade em que os remeto ao arquivo definitivamente em cumprimento à decisão/sentença retro(movimentação 61615). Certifico finalmente que não há custas e despesas de sucumbência a serem pagas. |
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 52-56 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o deposito em cartório do título executivo, nos autos principais (Proc. Nº 1020716-51.2019.8.26.0058), visando impedir eventual circulação, sob pena de apuração de crime desobediência, por se tratar de reiteração da determinação. Certifique a serventia quanto a esta determinação os autos principais da ação de execução, a fim de se fiscalizar o cumprimento. No mais, diante do trânsito em julgado (fls.151) da sentença de fls. 138/139, determino que a serventia proceda nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) |
| 15/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nestes autos, oportunidade em que os remeto ao arquivo definitivamente em cumprimento à decisão/sentença retro(movimentação 61615). Certifico finalmente que não há custas e despesas de sucumbência a serem pagas. |
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 52-56 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o deposito em cartório do título executivo, nos autos principais (Proc. Nº 1020716-51.2019.8.26.0058), visando impedir eventual circulação, sob pena de apuração de crime desobediência, por se tratar de reiteração da determinação. Certifique a serventia quanto a esta determinação os autos principais da ação de execução, a fim de se fiscalizar o cumprimento. No mais, diante do trânsito em julgado (fls.151) da sentença de fls. 138/139, determino que a serventia proceda nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o deposito em cartório do título executivo, nos autos principais (Proc. Nº 1020716-51.2019.8.26.0058), visando impedir eventual circulação, sob pena de apuração de crime desobediência, por se tratar de reiteração da determinação. Certifique a serventia quanto a esta determinação os autos principais da ação de execução, a fim de se fiscalizar o cumprimento. No mais, diante do trânsito em julgado (fls.151) da sentença de fls. 138/139, determino que a serventia proceda nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 133-140 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Aguardem-se até o término da vigência do Provimento CSM nº 2.600/2021 (21/03/2021). Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Aguardem-se até o término da vigência do Provimento CSM nº 2.600/2021 (21/03/2021). Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.21.70002700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 15:56 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 79-86 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo a parte exequente o prazo de 5 (cinco) faça o deposito em cartório do título executivo, nos autos principais (Proc. nº 1020716-51.2019.8.26.0058), para impedir eventual circulação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de desobediência, já que se trata de reiteração da determinação. Certifique a serventia quanto a esta determinação os autos principais da ação de execução, a fim de se fiscalizar o cumprimento. Diante do trânsito em julgado (fls.151) da sentença de fls. 138/139, determino que a serventia proceda nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. Intime-se e diligencie-se. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Concedo a parte exequente o prazo de 5 (cinco) faça o deposito em cartório do título executivo, nos autos principais (Proc. nº 1020716-51.2019.8.26.0058), para impedir eventual circulação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de desobediência, já que se trata de reiteração da determinação. Certifique a serventia quanto a esta determinação os autos principais da ação de execução, a fim de se fiscalizar o cumprimento. Diante do trânsito em julgado (fls.151) da sentença de fls. 138/139, determino que a serventia proceda nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. Intime-se e diligencie-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até o presente momento, não consta nestes autos, o depósito do título executivo, conforme determinado na sentença (fls.139, penúltimo parágrafo). Nada Mais. |
| 01/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 124-131 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 141/148: recebo os embargos, pois tempestivos. Porém, DESACOLHO. O processo em apenso nº 1001313-09.2017.8.26.0058 trata de danos materiais e danos morais em relação à obra e será julgado oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 141/148: recebo os embargos, pois tempestivos. Porém, DESACOLHO. O processo em apenso nº 1001313-09.2017.8.26.0058 trata de danos materiais e danos morais em relação à obra e será julgado oportunamente. Intime-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAGS.20.70021010-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2020 15:40 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 27-30 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de embargos à execução de título extrajudicial promovida por Luciana Dantas Cordeiro Alves em face de Avelino Corretora de Imóveis e Construção Civil Ltda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e 920, III do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante-devedora na custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da nota promissória (fls. 30/31) pela Tabela Prática do TJSP, observada a justiça gratuita. Prossiga-se o processo de execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071 em seus termos. Ainda, DETERMINO que a parte exequente faça o DEPÓSITO em cartório no Fórum da Comarca de Agudos/SP do título executivo para impedir eventual circulação, no prazo de 5 dias úteis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) |
| 25/09/2020 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de embargos à execução de título extrajudicial promovida por Luciana Dantas Cordeiro Alves em face de Avelino Corretora de Imóveis e Construção Civil Ltda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e 920, III do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante-devedora na custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da nota promissória (fls. 30/31) pela Tabela Prática do TJSP, observada a justiça gratuita. Prossiga-se o processo de execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071 em seus termos. Ainda, DETERMINO que a parte exequente faça o DEPÓSITO em cartório no Fórum da Comarca de Agudos/SP do título executivo para impedir eventual circulação, no prazo de 5 dias úteis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem que a parte autora, intimada pela imprensa oficial (fls. 131, manifestasse nos autos, conforme decisão de fls.130. Nada Mais. |
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAGS.20.70010819-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/06/2020 19:26 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 54-59 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.20.70007899-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 15:17 |
| 03/04/2020 |
Documento Juntado
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| 04/03/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR090908953TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Avelino Corretora S/c Ltda |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 25-36 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2020 Teor do ato: A parte autora poderá manifestar-se, em réplica, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 351 c/c 437), sobre a contestação apresentada e eventuais documentos a ela anexados. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP), Joao Avelino dos Santos Neto (OAB 381207/SP) |
| 25/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte autora poderá manifestar-se, em réplica, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 351 c/c 437), sobre a contestação apresentada e eventuais documentos a ela anexados. |
| 19/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAGS.20.70003434-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2020 18:08 |
| 19/02/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001313-09.2017.8.26.0058 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 31 - 42 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: 1 - Recebo ambos os processos. Apensem-se ao processo nº 1001313-09.2017.8.26.0058. 2 DEFIRO o benefício da justiça gratuita à embargante. Anote-se. 3 INDEFIRO o pedido de suspensão do processo execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071, tendo em vista não haver garantia do juízo, nos termos do artigo 919, §2º do Código de Processo Civil. 4 Cite-se o embargado para que ofereça manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, I do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP) |
| 10/01/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
1 - Recebo ambos os processos. Apensem-se ao processo nº 1001313-09.2017.8.26.0058. 2 DEFIRO o benefício da justiça gratuita à embargante. Anote-se. 3 INDEFIRO o pedido de suspensão do processo execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071, tendo em vista não haver garantia do juízo, nos termos do artigo 919, §2º do Código de Processo Civil. 4 Cite-se o embargado para que ofereça manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, I do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 12/11/2019 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 11/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
CERTIDÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE FL 45 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 1020716-51.2019.8.26.0071) |
| 11/11/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/11/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme determinação judicial - redistribuição 1ª Vara de Agudos. Foro destino: Foro de Agudos |
| 07/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1273/1274 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil de 2015, apense-se estes embargos aos autos digitais da execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, certificando-se nos autos. 2. A execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071 e consequentemente estes embargos devem ser distribuídos por dependência à ação de danos morais e materiais nº 1001313-09.2017.8.26.0058, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Agudos. Mediante consulta, conforme se vê dos autos da ação nº 1001313-09.2017.8.26.0058, mencionada no parágrafo anterior, as providências pretendidas guardam estreita relação com as que se busca nestes autos, de modo que há evidente existência de vínculo de conexão e dependência, ex vi dos arts. 61 e 299, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Existe nítida conexão entre a ação nº 1001313-09.2017.8.26.0058, que visa providências relacionados ao contrato de construção civil, mão-de-obra e materiais de páginas 8/11 daqueles autos digitais, consistentes: a) na condenação da parte ré, ora embargada, ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de reparação de danos morais e de R$ 200.000,00, a título de indenização de danos materiais. Estabelece o caput da cláusula 5ª do instrumento mencionado no parágrafo anterior que "A título de execução de mão de obra e materiais, fica ajustado que a CONTRATANTE/PROPRIETÁRIA pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 110.000,00 (...) para ser pago na data de 10/02/2019, valor este representado por um título de crédito avalizado pelo cônjuge da CONTRATANTE/PROPRIETÁRIA". Tal título, conforme se vê de páginas 18/19 da execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071, consubstancia-se na nota promissória emitida por Luciana Dantas Cordeiro Alves e garantida por aval prestado por Mauro Sérgio Alves, cujas firmas, inclusive, foram reconhecidas por semelhança por Tabelião de Notas em 20 de fevereiro de 2019. As partes são as mesmas, assim como a causa de pedir remota, já que ambas são fundadas na mesma relação ou negócio jurídico. Segundo a jurisprudência, "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra" (RT 660/140), o que ocorre entre as duas demandas em análise. É certo ainda que a ação nº 1001313-09.2017.8.26.0058, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Agudos, foi distribuída em 7 de junho de 2017, tendo como primeiro despacho válido aquele proferido no dia 19 do mesmo mês e ano (página 35 daqueles autos digitais), ou seja, bem antes da propositura da execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071, em 20 de setembro do ano em curso. Quanto as causas de pedir, inclusive a dos embargos, embora a próxima não seja semelhante nas referidas, a remota fundamenta-se no mesmo contrato, o que impõe a reunião para julgamento conjunto de ambas as ações, evitando a prolação de sentenças contraditórias. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento jurisprudencial: "Execução Conexão com ação ordinária Admissibilidade Demandas ligas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes Hipótese em que na primeira o credor procura receber o seu crédito e o devedor na segunda impugna os valores devidos Reunião das ações e julgamento simultâneo aconselhável Inteligência do art. 103 do CPC. Há conexão, uma vez que a execução e a ação ordinária estão ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes, enquanto que na primeira o credor procura receber o seu crédito, os devedores, na outra ação, impugnam os valores devidos. Aliás, essa mesma matéria alegada na aludida ação ordinária também poderia ser versada nos embargos a serem opostos à execução. Há, evidentemente, um liame entre as duas ações, a aconselhar a reunião e o julgamento simultâneo" (RT 718/163). É de tudo recomendável, portanto, o reconhecimento da conexão por conta do risco de decisões contraditórias, especialmente se for considerado que "Optando o CPC por definir a conexão, a ela ligando a possibilidade de reunião de processos, fez com que deixassem de ser compreendidas muitas situações em que se impõe o julgamento conjunto, pena do risco de decisões contraditórias. Lícito ao intérprete elastecer as hipóteses em que aquela reunião se há de fazer" (RSTJ 42/451). Além disso, naquela ação a parte autora (exequente-embargada nestes autos) discute os termos do referido contrato, de modo que tal causa de pedir e pedido, repita-se, guarda estreita relação com a causa de pedir e pedidos que fundamentam a execução de título extrajudicial nº 1020716-51.2019.8.26.0071, inclusive os embargos, o que faz incidir, na espécie, o disposto no art. 286, I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (cautelar e cognitiva, por exemplo), quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Não bastasse, o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe ainda que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórios caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", o que parece evidente no caso se ambas as demandas tramitarem em separado. Redistribua-se a execução de título extrajudicial nº 1020716-51.2019.8.26.0071 e estes embargos à preventa 1ª Vara da Comarca de Agudos, fazendo a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, como preconizado nas NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP) |
| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1020716-51.2019.8.26.0071 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissória |
| 05/11/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. 1. Nos termos do § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil de 2015, apense-se estes embargos aos autos digitais da execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, certificando-se nos autos. 2. A execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071 e consequentemente estes embargos devem ser distribuídos por dependência à ação de danos morais e materiais nº 1001313-09.2017.8.26.0058, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Agudos. Mediante consulta, conforme se vê dos autos da ação nº 1001313-09.2017.8.26.0058, mencionada no parágrafo anterior, as providências pretendidas guardam estreita relação com as que se busca nestes autos, de modo que há evidente existência de vínculo de conexão e dependência, ex vi dos arts. 61 e 299, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Existe nítida conexão entre a ação nº 1001313-09.2017.8.26.0058, que visa providências relacionados ao contrato de construção civil, mão-de-obra e materiais de páginas 8/11 daqueles autos digitais, consistentes: a) na condenação da parte ré, ora embargada, ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de reparação de danos morais e de R$ 200.000,00, a título de indenização de danos materiais. Estabelece o caput da cláusula 5ª do instrumento mencionado no parágrafo anterior que "A título de execução de mão de obra e materiais, fica ajustado que a CONTRATANTE/PROPRIETÁRIA pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 110.000,00 (...) para ser pago na data de 10/02/2019, valor este representado por um título de crédito avalizado pelo cônjuge da CONTRATANTE/PROPRIETÁRIA". Tal título, conforme se vê de páginas 18/19 da execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071, consubstancia-se na nota promissória emitida por Luciana Dantas Cordeiro Alves e garantida por aval prestado por Mauro Sérgio Alves, cujas firmas, inclusive, foram reconhecidas por semelhança por Tabelião de Notas em 20 de fevereiro de 2019. As partes são as mesmas, assim como a causa de pedir remota, já que ambas são fundadas na mesma relação ou negócio jurídico. Segundo a jurisprudência, "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra" (RT 660/140), o que ocorre entre as duas demandas em análise. É certo ainda que a ação nº 1001313-09.2017.8.26.0058, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Agudos, foi distribuída em 7 de junho de 2017, tendo como primeiro despacho válido aquele proferido no dia 19 do mesmo mês e ano (página 35 daqueles autos digitais), ou seja, bem antes da propositura da execução nº 1020716-51.2019.8.26.0071, em 20 de setembro do ano em curso. Quanto as causas de pedir, inclusive a dos embargos, embora a próxima não seja semelhante nas referidas, a remota fundamenta-se no mesmo contrato, o que impõe a reunião para julgamento conjunto de ambas as ações, evitando a prolação de sentenças contraditórias. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento jurisprudencial: "Execução Conexão com ação ordinária Admissibilidade Demandas ligas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes Hipótese em que na primeira o credor procura receber o seu crédito e o devedor na segunda impugna os valores devidos Reunião das ações e julgamento simultâneo aconselhável Inteligência do art. 103 do CPC. Há conexão, uma vez que a execução e a ação ordinária estão ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes, enquanto que na primeira o credor procura receber o seu crédito, os devedores, na outra ação, impugnam os valores devidos. Aliás, essa mesma matéria alegada na aludida ação ordinária também poderia ser versada nos embargos a serem opostos à execução. Há, evidentemente, um liame entre as duas ações, a aconselhar a reunião e o julgamento simultâneo" (RT 718/163). É de tudo recomendável, portanto, o reconhecimento da conexão por conta do risco de decisões contraditórias, especialmente se for considerado que "Optando o CPC por definir a conexão, a ela ligando a possibilidade de reunião de processos, fez com que deixassem de ser compreendidas muitas situações em que se impõe o julgamento conjunto, pena do risco de decisões contraditórias. Lícito ao intérprete elastecer as hipóteses em que aquela reunião se há de fazer" (RSTJ 42/451). Além disso, naquela ação a parte autora (exequente-embargada nestes autos) discute os termos do referido contrato, de modo que tal causa de pedir e pedido, repita-se, guarda estreita relação com a causa de pedir e pedidos que fundamentam a execução de título extrajudicial nº 1020716-51.2019.8.26.0071, inclusive os embargos, o que faz incidir, na espécie, o disposto no art. 286, I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (cautelar e cognitiva, por exemplo), quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Não bastasse, o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe ainda que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórios caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", o que parece evidente no caso se ambas as demandas tramitarem em separado. Redistribua-se a execução de título extrajudicial nº 1020716-51.2019.8.26.0071 e estes embargos à preventa 1ª Vara da Comarca de Agudos, fazendo a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, como preconizado nas NSCGJ. Intime-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2019 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PÁG.32. |
| 04/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1321-1335 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2019 Teor do ato: Cuida-se de embargos à execução. Estes autos foram endereçados ao E. Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, pois trata-se de embargos à execução de nº 1020716-51.2019.8.26.0071 em trâmite naquele juízo. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para distribuição a E. 4ª Vara Cível desta Comarca. Int. Advogados(s): Vivian Karlla de Paula Lima (OAB 266639/SP) |
| 29/10/2019 |
Decisão
Cuida-se de embargos à execução. Estes autos foram endereçados ao E. Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, pois trata-se de embargos à execução de nº 1020716-51.2019.8.26.0071 em trâmite naquele juízo. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para distribuição a E. 4ª Vara Cível desta Comarca. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2020 |
Contestação |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 07/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001313-09.2017.8.26.0058 | Procedimento Comum Cível | 19/02/2020 | determinação judicial. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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