| Exeqte |
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy |
| Exectdo |
Samuel Alves Amaral
Advogado: Edvar Feres Junior |
| Credor |
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2026 Teor do ato: Fls. 404/409: A exequente pede diversas pesquisas: a) Sniper, Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, SUSEP, além de aplicação de medidas atípicas e inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. O valor atualizado da dívida é R$ 31.080,11 (fls. 441). Visando a melhor solução ao processo, defiro, por ora, a pesquisa em nome do executado junto ao sistema SNIPER. Providencie a serventia, após o recolhimento da respectiva taxa. Após, o pedido de pesquisa Sisbajud e Renajud poderão ser analisados. Quanto à pesquisa Infojud, é medida excepcional e só será analisada quando esgotadas todas as demais providências de tentativa de localização de bens do devedor. Desde já, destaco que pesquisas de imóveis podem ser feitas pelo interessado, sendo desnecessária a determinação judicial. Por fim, defiro Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 404/409: A exequente pede diversas pesquisas: a) Sniper, Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, SUSEP, além de aplicação de medidas atípicas e inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. O valor atualizado da dívida é R$ 31.080,11 (fls. 441). Visando a melhor solução ao processo, defiro, por ora, a pesquisa em nome do executado junto ao sistema SNIPER. Providencie a serventia, após o recolhimento da respectiva taxa. Após, o pedido de pesquisa Sisbajud e Renajud poderão ser analisados. Quanto à pesquisa Infojud, é medida excepcional e só será analisada quando esgotadas todas as demais providências de tentativa de localização de bens do devedor. Desde já, destaco que pesquisas de imóveis podem ser feitas pelo interessado, sendo desnecessária a determinação judicial. Por fim, defiro Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70069843-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 09:41 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2026 Teor do ato: Fls. 404/409: A exequente pede diversas pesquisas: a) Sniper, Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, SUSEP, além de aplicação de medidas atípicas e inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. O valor atualizado da dívida é R$ 31.080,11 (fls. 441). Visando a melhor solução ao processo, defiro, por ora, a pesquisa em nome do executado junto ao sistema SNIPER. Providencie a serventia, após o recolhimento da respectiva taxa. Após, o pedido de pesquisa Sisbajud e Renajud poderão ser analisados. Quanto à pesquisa Infojud, é medida excepcional e só será analisada quando esgotadas todas as demais providências de tentativa de localização de bens do devedor. Desde já, destaco que pesquisas de imóveis podem ser feitas pelo interessado, sendo desnecessária a determinação judicial. Por fim, defiro Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 404/409: A exequente pede diversas pesquisas: a) Sniper, Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, SUSEP, além de aplicação de medidas atípicas e inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. O valor atualizado da dívida é R$ 31.080,11 (fls. 441). Visando a melhor solução ao processo, defiro, por ora, a pesquisa em nome do executado junto ao sistema SNIPER. Providencie a serventia, após o recolhimento da respectiva taxa. Após, o pedido de pesquisa Sisbajud e Renajud poderão ser analisados. Quanto à pesquisa Infojud, é medida excepcional e só será analisada quando esgotadas todas as demais providências de tentativa de localização de bens do devedor. Desde já, destaco que pesquisas de imóveis podem ser feitas pelo interessado, sendo desnecessária a determinação judicial. Por fim, defiro Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70069843-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 09:41 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2026 Teor do ato: Para a apreciação do pedido feito a fls. 404/409, apresente a exequente a planilha de seu crédito atualizada. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para a apreciação do pedido feito a fls. 404/409, apresente a exequente a planilha de seu crédito atualizada. Prazo: 15 dias. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70005402-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 08:43 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2101/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2101/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, para fins de esclarecimento, deixei de realizar o desbloqueio do veículo via RENAJUD, tendo em vista que a restrição foi retirada em 11/03/2022, conforme documento de fls. 201 destes autos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, para fins de esclarecimento, deixei de realizar o desbloqueio do veículo via RENAJUD, tendo em vista que a restrição foi retirada em 11/03/2022, conforme documento de fls. 201 destes autos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2093/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2093/2025 Teor do ato: Providencie-se o desbloqueio. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie-se o desbloqueio. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de documento emiti o presente ato - desbloqueio, fls. 419. |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70399979-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 14:53 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1921/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1921/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/11/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70383210-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 09:04 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1785/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 414: Defiro o desbloqueio do veículo adjudicado nestes autos pelo RENAJUD (fls. 190). Para tanto, deverá o requerente observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 37,02 em 2025) para a realização do desbloqueio. Com o recolhimento, providencie a serventia. Intimem-se. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 414: Defiro o desbloqueio do veículo adjudicado nestes autos pelo RENAJUD (fls. 190). Para tanto, deverá o requerente observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 37,02 em 2025) para a realização do desbloqueio. Com o recolhimento, providencie a serventia. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70370624-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 11:07 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70354264-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 08:34 |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1512/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1512/2025 Teor do ato: Recolha-se a taxa de desarquivamento. Após, diante da juntada de quatro petições, diga o exequente o que pretende, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recolha-se a taxa de desarquivamento. Após, diante da juntada de quatro petições, diga o exequente o que pretende, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70267506-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 07:26 |
| 09/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70267231-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2025 00:09 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70267159-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 19:58 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70267151-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 19:44 |
| 24/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 24/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Fls. 394 e seguintes: Haja vista o imóvel não estar mais penhorado nos autos, desnecessárias outras providências. E diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 394 e seguintes: Haja vista o imóvel não estar mais penhorado nos autos, desnecessárias outras providências. E diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70188326-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/06/2025 11:25 |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Fls. 389: Providencie o exequente. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 389: Providencie o exequente. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi complementado o recolhimento, conforme determinação de fls. 384. |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70061853-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 16:37 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 376/379: Considerando que às fls. 147/148 houve substituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 122.236 do 2º CRI da Comarca de Bauru, sendo que, inclusive, às fls. 149 foi disponibilizado ao interessado o mandado de levantamento de averbação de penhora (fls. 149), desnecessárias outras providências. No mais, ao exequente para atendimento ao determinado, providenciando cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor do bem adjudicado, bem como complementação de recolhimentos, tendo em vista o valor atualizado - 3 UFESPs (R$ 111,06 em 2025) para cada CPF/CNPJ a consultar. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 376/379: Considerando que às fls. 147/148 houve substituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 122.236 do 2º CRI da Comarca de Bauru, sendo que, inclusive, às fls. 149 foi disponibilizado ao interessado o mandado de levantamento de averbação de penhora (fls. 149), desnecessárias outras providências. No mais, ao exequente para atendimento ao determinado, providenciando cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor do bem adjudicado, bem como complementação de recolhimentos, tendo em vista o valor atualizado - 3 UFESPs (R$ 111,06 em 2025) para cada CPF/CNPJ a consultar. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70030234-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 19:44 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70014029-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/01/2025 15:11 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2024 Teor do ato: Vistos. Para a providência requerida, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com o abatimento do valor do bem adjudicado. Deverá, ainda, observar o peticionário o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 35,36 em 2024) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 106,08 em 2024) para cada CPF/CNPJ a consultar. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a providência requerida, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com o abatimento do valor do bem adjudicado. Deverá, ainda, observar o peticionário o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 35,36 em 2024) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 106,08 em 2024) para cada CPF/CNPJ a consultar. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70364133-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 12:23 |
| 30/09/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Fls. 363: Haja vista o imóvel não estar mais penhorado nos autos, desnecessárias outras providências. À serventia para impressão do auto de adjudicação de fls. 359 para a devida assinatura pelo magistrado e nova digitalização nos autos. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 363: Haja vista o imóvel não estar mais penhorado nos autos, desnecessárias outras providências. À serventia para impressão do auto de adjudicação de fls. 359 para a devida assinatura pelo magistrado e nova digitalização nos autos. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70343554-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2024 10:49 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. : Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. : Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos autos. |
| 02/07/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70232716-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2024 16:55 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Aguarda-se comparecimento do exequente em cartório para assinatura do Auto de Adjudicação que se encontra em elaboração no sistema. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se comparecimento do exequente em cartório para assinatura do Auto de Adjudicação que se encontra em elaboração no sistema. |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Fls. 336/337: Afasto a impugnação ao pedido de adjudicação da motocicleta penhorada. Mesmo que a impenhorabilidade seja matéria de ordem público e cognoscível nesta fase, o devedor não se desincumbiu do ônus da prova da impenhorabilidade do artigo 833, V, do Código de Processo Civil Ademais, diante do estado de conservação da motocicleta (fls. 182) e a ausência de chave original e documentação, mantenho a avaliação homologada às fls. 117. Lavre-se o auto de adjudicação do referido bem, intimando-se o exequente para comparecimento em cartório para sua assinatura. Após a lavratura e assinatura, haja vista o bem já se encontrar na posse do credor, fica dispensada a expedição de mandado de entrega do bem adjudicado (CPC., art. 877, §1, II). No mais, em termos de prosseguimento, ao exequente para que apresente o cálculo atualizado de seu crédito, com o abatimento do valor de avaliação do bem adjudicado, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 336/337: Afasto a impugnação ao pedido de adjudicação da motocicleta penhorada. Mesmo que a impenhorabilidade seja matéria de ordem público e cognoscível nesta fase, o devedor não se desincumbiu do ônus da prova da impenhorabilidade do artigo 833, V, do Código de Processo Civil Ademais, diante do estado de conservação da motocicleta (fls. 182) e a ausência de chave original e documentação, mantenho a avaliação homologada às fls. 117. Lavre-se o auto de adjudicação do referido bem, intimando-se o exequente para comparecimento em cartório para sua assinatura. Após a lavratura e assinatura, haja vista o bem já se encontrar na posse do credor, fica dispensada a expedição de mandado de entrega do bem adjudicado (CPC., art. 877, §1, II). No mais, em termos de prosseguimento, ao exequente para que apresente o cálculo atualizado de seu crédito, com o abatimento do valor de avaliação do bem adjudicado, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70206248-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 15:32 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70205927-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 13:36 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Fls. 336/337: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 336/337: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70187505-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 10:55 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Requerida a adjudicação do veículo penhorado, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 876, §1º, I, CPC. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Requerida a adjudicação do veículo penhorado, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 876, §1º, I, CPC. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70179326-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 17:40 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70177282-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2024 17:04 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70176443-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2024 11:58 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Para a emissão de mandado de remoção e depósito, aguarda-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça, bem como indicação do endereço onde se encontra o veículo. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a emissão de mandado de remoção e depósito, aguarda-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça, bem como indicação do endereço onde se encontra o veículo. |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: 1) Considerando que o depósito do bem penhorado se faz preferencialmente em mãos do executado, defiro a remoção do automóvel para mãos do credor. Expeça-se mandado de remoção e depósito. Sobre as despesas de pátio de apreensão, cujo pagamento é necessário para a remoção, tais devem ser custeadas pela parte exequente e adicionadas ao débito como despesas processuais. 2) Esclareça o exequente se deseja adjudicação do bem em seu favor ou a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Considerando que o depósito do bem penhorado se faz preferencialmente em mãos do executado, defiro a remoção do automóvel para mãos do credor. Expeça-se mandado de remoção e depósito. Sobre as despesas de pátio de apreensão, cujo pagamento é necessário para a remoção, tais devem ser custeadas pela parte exequente e adicionadas ao débito como despesas processuais. 2) Esclareça o exequente se deseja adjudicação do bem em seu favor ou a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70170492-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2024 13:06 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70165565-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 16:39 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: 1) Fls. 301: Para a penhora pretendida, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. 2) Fls. 305/306: Ciência às partes de que o imóvel penhorado está sendo levado à leilão nos autos do processo nº 1008285-53.2017.8.26.0071 com início no dia 26/03/2024 às 15:00. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Fls. 301: Para a penhora pretendida, ao exequente para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. 2) Fls. 305/306: Ciência às partes de que o imóvel penhorado está sendo levado à leilão nos autos do processo nº 1008285-53.2017.8.26.0071 com início no dia 26/03/2024 às 15:00. Int. |
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
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| 18/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70034032-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2024 13:27 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 Página: 1656-1671 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2023 Teor do ato: Vistos. Para a providência requerida, observe o peticionário o Provimento CSM 2684/2023 Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 34,26 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 102,78 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a providência requerida, observe o peticionário o Provimento CSM 2684/2023 Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 34,26 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 102,78 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70445920-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2023 17:59 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2023 Teor do ato: A penhora pretendida já foi deferida às fls. 271/272, a qual já foi anotada nos autos do processo nº 1008285-53.2017.8.26.0071 em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Assim, aguarde-se eventual comunicação de pagamento pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A penhora pretendida já foi deferida às fls. 271/272, a qual já foi anotada nos autos do processo nº 1008285-53.2017.8.26.0071 em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Assim, aguarde-se eventual comunicação de pagamento pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70362779-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2023 16:59 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Fls. 285/289: Vista às partes da notícia da Leiloeira Destak Leilões acerca da nova designação de hasta pública nos autos do processo 1008285-53.2017.8.26.0071, em trâmite na 4ª Vara Cível sobre o imóvel unidade autônoma nº 401, 3º andar, bloco 10 do empreendimento Parque Bonardi, matricula 122236 do 2º CRI Bauru-SP, a se realizar de 25/08/2023 15h00 à 28/08/2023 15h00 1ª Praça, e de 28/08/2023 15h01 à 19/09/2023 15h00 2ª Praça. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 285/289: Vista às partes da notícia da Leiloeira Destak Leilões acerca da nova designação de hasta pública nos autos do processo 1008285-53.2017.8.26.0071, em trâmite na 4ª Vara Cível sobre o imóvel unidade autônoma nº 401, 3º andar, bloco 10 do empreendimento Parque Bonardi, matricula 122236 do 2º CRI Bauru-SP, a se realizar de 25/08/2023 15h00 à 28/08/2023 15h00 1ª Praça, e de 28/08/2023 15h01 à 19/09/2023 15h00 2ª Praça. |
| 27/07/2023 |
Documento Juntado
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| 27/07/2023 |
Documento Juntado
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| 27/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Fls. 246/249: Vista às partes da notícia da Leiloeira Destak Leilões acerca da nova designação de hasta pública nos autos do processo 1008285-53.2017.8.26.0071, em trâmite na 4ª Vara Cível sobre o imóvel unidade autônoma nº 401, 3º andar, bloco 10 do empreendimento Parque Bonardi, matricula 122236 do 2º CRI , a se realizar de 27/03/2023 15h00 à 30/03/2023 15h00 1ª Praça, e de 30/03/2023 15h01 à 19/04/2023 15h00 2ª Praça. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 246/249: Vista às partes da notícia da Leiloeira Destak Leilões acerca da nova designação de hasta pública nos autos do processo 1008285-53.2017.8.26.0071, em trâmite na 4ª Vara Cível sobre o imóvel unidade autônoma nº 401, 3º andar, bloco 10 do empreendimento Parque Bonardi, matricula 122236 do 2º CRI , a se realizar de 27/03/2023 15h00 à 30/03/2023 15h00 1ª Praça, e de 30/03/2023 15h01 à 19/04/2023 15h00 2ª Praça. |
| 08/03/2023 |
Documento Juntado
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| 08/03/2023 |
Documento Juntado
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| 08/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a notícia de que bem imóvel do devedor foi penhorado e está sendo levado a leilão em outro processo, sendo possível eventual levantamento pelo devedor de valor sobejante da arrematação, defiro a penhora no rosto dos autos, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil, do processo de nº 1008285-53.2017.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Bauru/SP, até o limite de R$4.810,83 (valor em abril/2020). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Ante o exposto, comunique-se preferencialmente por e-mail - o respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 31/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Tendo em vista a notícia de que bem imóvel do devedor foi penhorado e está sendo levado a leilão em outro processo, sendo possível eventual levantamento pelo devedor de valor sobejante da arrematação, defiro a penhora no rosto dos autos, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil, do processo de nº 1008285-53.2017.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Bauru/SP, até o limite de R$4.810,83 (valor em abril/2020). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Ante o exposto, comunique-se preferencialmente por e-mail - o respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70435347-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/12/2022 20:31 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70425046-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 19:45 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2022 Teor do ato: Fls. 246/249: Vista às partes da notícia da Leiloeira Destak Leilões acerca da designação de hasta pública nos autos do processo 1008285-53.2017.8.26.0071, em trâmite na 4ª Vara Cível sobre o imóvel unidade autônoma nº 401, 3º andar, bloco 10 do empreendimento Parque Bonardi, matricula 122236 do 2º CRI , a se realizar de 16/12/22 15h00 à 19/12/22 15h00 1ª Praça, e de 19/12/2022 15h01 à 10/01/2023 15h00 2ª Praça. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 246/249: Vista às partes da notícia da Leiloeira Destak Leilões acerca da designação de hasta pública nos autos do processo 1008285-53.2017.8.26.0071, em trâmite na 4ª Vara Cível sobre o imóvel unidade autônoma nº 401, 3º andar, bloco 10 do empreendimento Parque Bonardi, matricula 122236 do 2º CRI , a se realizar de 16/12/22 15h00 à 19/12/22 15h00 1ª Praça, e de 19/12/2022 15h01 à 10/01/2023 15h00 2ª Praça. |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2022 Teor do ato: Fls. 240/242: vista às partes sobre o auto de leilão negativo. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 240/242: vista às partes sobre o auto de leilão negativo. |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70379721-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 17:41 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos da r. decisão retro. Certifico, ainda, que afixei uma via do Edital de fls. 231/233 no átrio do Fórum. |
| 12/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/233: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.leiloesgold.com.br. O 1º Leilão com início no dia 03/10/2022 às 14:00h, e com término no dia 05/10/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/10/2022 às 14:01h, e com término no dia 26/10/2022 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009)) Intime-se. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 229/233: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.leiloesgold.com.br. O 1º Leilão com início no dia 03/10/2022 às 14:00h, e com término no dia 05/10/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/10/2022 às 14:01h, e com término no dia 26/10/2022 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009)) Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70300933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 22:50 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: Intime-se o leiloeiro para correção do edital de fls. 220/222 posto que o Banco do Brasil não é credor em relação ao bem penhorado. Com a correção, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o leiloeiro para correção do edital de fls. 220/222 posto que o Banco do Brasil não é credor em relação ao bem penhorado. Com a correção, tornem os autos conclusos. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70284422-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:01 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. decisão de págs. 208/209, procedi a nomeação do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça. |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2022 Teor do ato: Diante da ausência de impugnação à avaliação apresentada pelo exequente com base na tabela FIPE, homologo a avaliação da motocicleta em R$3.929,00. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/07/2022 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Diante da ausência de impugnação à avaliação apresentada pelo exequente com base na tabela FIPE, homologo a avaliação da motocicleta em R$3.929,00. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70188761-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 18:33 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Fls. 203: ciência ao exequente. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 203: ciência ao exequente. |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70088359-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 14:10 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Defiro os benefícios da gratuidade processual ao executado. Anote-se. Diante da manifestação de fls. 195/196, procedi ao desbloqueio da motocicleta, conforme documento que segue. Dê-se vista ao executado, pelo DJE, para manifestação quanto à avaliação apresentada pelo exequente com base na tabela de preços do mercado (fls. 196, R$3.929,00). Int. Advogados(s): Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
procedi à anotação no Sistema SAJ referente ao deferimento da gratuidade ao(s) requerido(s), conforme r. Decisão supra. |
| 11/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro os benefícios da gratuidade processual ao executado. Anote-se. Diante da manifestação de fls. 195/196, procedi ao desbloqueio da motocicleta, conforme documento que segue. Dê-se vista ao executado, pelo DJE, para manifestação quanto à avaliação apresentada pelo exequente com base na tabela de preços do mercado (fls. 196, R$3.929,00). Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70044720-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 13:21 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70037123-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 11:45 |
| 03/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Efetuados os recolhimentos (fls. 160/161), procedi ao bloqueio de transferência do veículo, conforme documento que segue. Fls. 186: Antes da adjudicação do bem, necessária a sua avaliação. Para tanto, ao exequente para dar atendimento à decisão de fls. 147, comprovando a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 01/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Efetuados os recolhimentos (fls. 160/161), procedi ao bloqueio de transferência do veículo, conforme documento que segue. Fls. 186: Antes da adjudicação do bem, necessária a sua avaliação. Para tanto, ao exequente para dar atendimento à decisão de fls. 147, comprovando a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Intime-se. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70000210-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2022 17:24 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2021 Teor do ato: Fls. 181/182: aguarda-se manifestação do exequente quanto à certidão do oficial de justiça e ao auto de remoção. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 181/182: aguarda-se manifestação do exequente quanto à certidão do oficial de justiça e ao auto de remoção. |
| 07/12/2021 |
Mandado Juntado
nº 071.2021/050702-0 |
| 07/12/2021 |
Auto de Entrega Juntado
|
| 07/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2021/050702-0 em data de 27/11/21 às 06:30 , dirigi-me ao Condomínio Parque Bonardi , 10-401 , onde após ser atendida pelo Sr. Samuel Alves Amaral, adentrei à garagem da unidade e procedi à REMOÇÃO do bem indicado, bem como o DEPÓSITO do mesmo ao depositário indicado pelo autor, tendo o executado se recusado a entregar as chaves e documentos da moto , tudo conforme auto que segue anexo. |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70363101-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 09:07 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2021 Teor do ato: Mandado de Remoção e Depósito expedido e encaminhado à Central de Mandados devendo o autor fornecer os meios. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Remoção e Depósito expedido e encaminhado à Central de Mandados devendo o autor fornecer os meios. |
| 16/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/050702-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Paula Sancinetti Ribeiro Gil |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70337839-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 09:53 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 1886-1892 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Fls. 169: ciência ao exequente. Aguarda-se manifestação do exequente sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 170). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 169: ciência ao exequente. Aguarda-se manifestação do exequente sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 170). |
| 15/10/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70312671-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:57 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1196-1200 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2021 Teor do ato: Mandado de remoção expedido devendo o autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecimento dos meios. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/038049-6 Situação: Não cumprido em 13/10/2021 Local: Oficial de justiça - Valdir Gabriel Vieira |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
Mandado de remoção expedido devendo o autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecimento dos meios. |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70253038-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 08:36 |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70243196-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2021 19:59 |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70233529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 10:50 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1251-1256 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Fls. 149: Ciência às partes da expedição do mandado de averbação de penhora. Fls. 150: A penhora já foi realizada mediante termo nos autos, conforme decisão de fls. 147/148. Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento da guia FEDTJ, Código 434-1. Havendo saldo de diligência nos autos, expeça-se mandado de remoção do bem. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 149: Ciência às partes da expedição do mandado de averbação de penhora. Fls. 150: A penhora já foi realizada mediante termo nos autos, conforme decisão de fls. 147/148. Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento da guia FEDTJ, Código 434-1. Havendo saldo de diligência nos autos, expeça-se mandado de remoção do bem. Int. |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1128-1136 |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Diante da ausência de manifestação do executado, defiro a substituição da penhora para incidir sobre a motocicleta Dafra Tvs Apache RTR 150, placa EOT9171, ano fabricação/modelo 2010/2011, de propriedade do executado Samuel Alves Amaral, para garantia do débito de R$4.810,83 (valor em abril/2020). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Expeça-se mandado de levantamento da averbação da penhora sobre o imóvel, colocando-se à disposição do interessado. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo, mediante o recolhimento da guia FEDTJ, Código 434-1, no valor de R$16,00. Intime-se o executado, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, a titularidade do crédito fiduciário para as futuras intimação da alienação judicial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70205854-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 10:21 |
| 07/07/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
O MM. Juiz de Direito do 6ª Vara Cível do Foro de Bauru, Dr. André Luís Bicalho Buchignani, MANDA ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Bauru/SP que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima indicado, PROCEDA ao registro necessário a fim de ficar constando que foi determinado o levantamento da penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob número 122.236, efetuada por determinação da 6ª Vara Cível desta Comarca, processo 1010184-81.2020.8.26.0071. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação a ser recolhido pelo interessado, observadas as formalidades legais. |
| 06/07/2021 |
Penhora Deferida
Diante da ausência de manifestação do executado, defiro a substituição da penhora para incidir sobre a motocicleta Dafra Tvs Apache RTR 150, placa EOT9171, ano fabricação/modelo 2010/2011, de propriedade do executado Samuel Alves Amaral, para garantia do débito de R$4.810,83 (valor em abril/2020). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Expeça-se mandado de levantamento da averbação da penhora sobre o imóvel, colocando-se à disposição do interessado. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Para tanto, ao exequente para os recolhimentos necessários. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo, mediante o recolhimento da guia FEDTJ, Código 434-1, no valor de R$16,00. Intime-se o executado, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, a titularidade do crédito fiduciário para as futuras intimação da alienação judicial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o executado não possui procurador nos autos. |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70189132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 11:35 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 1280-1286 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2021 Teor do ato: A respeito do pedido de substituição da penhora, intime-se o executado pelo DJE, nos termos do artigo 853 do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 3 dias. Providência essa indispensável para que inocorra nulidade e violação ao artigo 10 CPC (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas 1 ao artigo 853 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 10/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A respeito do pedido de substituição da penhora, intime-se o executado pelo DJE, nos termos do artigo 853 do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 3 dias. Providência essa indispensável para que inocorra nulidade e violação ao artigo 10 CPC (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas 1 ao artigo 853 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70152648-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 21:03 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1056-1064 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Tendo em vista que o valor dos direitos que o executado possui sobre o imóvel penhorado (R$14.094,44, fls. 117) é superior ao débito exequendo (R$4.810,83, fls. 65), indefiro o reforço de penhora, sob pena de se incorrer em excesso de execução. Ao exequente para prosseguimento, dando cumprimento ao item 4 de fls. 117. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Tendo em vista que o valor dos direitos que o executado possui sobre o imóvel penhorado (R$14.094,44, fls. 117) é superior ao débito exequendo (R$4.810,83, fls. 65), indefiro o reforço de penhora, sob pena de se incorrer em excesso de execução. Ao exequente para prosseguimento, dando cumprimento ao item 4 de fls. 117. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70121945-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/04/2021 14:25 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1140-1146 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1140-1146 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: 1) Fls. 109: Reputo válida a intimação do devedor nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. 2) Fls. 111: Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 14.094,44, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 125.682,08. 3) Ciência às partes da averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ARISP. 4) Diga o exequente em prosseguimento, dizendo se deseja a adjudicação ou alienação dos direitos penhorados. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Antes da apreciação do pedido, ao exequente para dizer se desiste da penhora do imóvel, nos termos do artigo 851, III, CPC. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 30/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes da apreciação do pedido, ao exequente para dizer se desiste da penhora do imóvel, nos termos do artigo 851, III, CPC. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70087371-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 23:58 |
| 19/03/2021 |
Documento Juntado
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| 19/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2021 |
Decisão
1) Fls. 109: Reputo válida a intimação do devedor nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. 2) Fls. 111: Em se tratando de penhora incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000). Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 14.094,44, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 125.682,08. 3) Ciência às partes da averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ARISP. 4) Diga o exequente em prosseguimento, dizendo se deseja a adjudicação ou alienação dos direitos penhorados. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Certidão Juntada
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| 12/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280576815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S.A. Diligência : 04/03/2021 |
| 04/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280576829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Samuel Alves Amaral Diligência : 03/03/2021 |
| 23/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet.Decisão de fls.96/97: "Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 91/95, defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 122.236 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) para garantia do débito de R$4.810,83 (valor em abril/2020). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. (...) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil, intimese o credor fiduciário da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.". |
| 23/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet. Decisão de fls.96/97: "Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 91/95, defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 122.236 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) para garantia do débito de R$4.810,83 (valor em abril/2020). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. (...) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil, intimese o credor fiduciário da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.". |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que faço a abertura da presente a fim de viabilizar a geração de "atos do documento" nos autos em formato digital. |
| 23/02/2021 |
Documento Juntado
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| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70033561-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 23:56 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 1537-1543 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 91/95, defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 122.236 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) para garantia do débito de R$4.810,83 (valor em abril/2020). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil, intime-se o credor fiduciário da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento Ao exequente para os recolhimentos necessários para as intimações acima determinadas. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/12/2020 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 91/95, defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 122.236 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) para garantia do débito de R$4.810,83 (valor em abril/2020). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte devedora pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) acerca da penhora. Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil, intime-se o credor fiduciário da penhora realizada. No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel. Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento Ao exequente para os recolhimentos necessários para as intimações acima determinadas. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70319390-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 19:05 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1320-1326 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, tendo em vista que o documento de fls. 83/86 não é válido como certidão. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, tendo em vista que o documento de fls. 83/86 não é válido como certidão. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70278422-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 09:09 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1133-1137 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2020 Teor do ato: Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do(a)(s) executado(a)(s) sem comprovação do pagamento ou oposição de embargos". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do(a)(s) executado(a)(s) sem comprovação do pagamento ou oposição de embargos". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 08/09/2020 |
Mandado Juntado
nº 071.2020/025101-4 |
| 08/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2020/025101-4 dirigi-me à R.Bendita C. Madureira 7-66 B 10 Ap 401 , por diversas vezes, em dias e horários alternados , não encontrando o Executado em sua unidade. Somente em data de 19/08/20 às 19:00 , CITEI o Sr. SAMUEL ALVES AMARAL por todo o conteúdo do presente e inicial (senha) anexa, ao qual entreguei cópia como contrafé , o que aceitou de tudo bem ciente ficando, apenas deixando de apor sua assinatura , devido à determinação do TJSP de distanciamento pessoal seguro e também ter o mesmo informado estar cumprindo isolamento dentro de sua moradia. |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1069-1078 |
| 21/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2020/025101-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Paula Sancinetti Ribeiro Gil |
| 27/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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