Exeqte |
Lazaro Aparecido Volfe
Advogado: Jose Vargas dos Santos |
Exectdo |
Osmaercio José Rodrigues
Advogado: Pedro Carlos de Souza Junior |
Perito |
EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
Data | Movimento |
---|---|
10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 466/470, comunicando-se o leiloeiro, com urgência. 2. Ficam as partes intimadas da designação da hasta pública do bem penhorado: 1º Leilão: Início em 01/10/2025, às 09:45hs, e término em 08/10/2025, às 09:45hs; 2º Leilão: Início em 08/10/2025, às 09:46hs, e término em 29/10/2025, às 09:45hs. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao leiloeiro - que assumiu essa incumbência às fls. 464 - viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 466/470, comunicando-se o leiloeiro, com urgência. 2. Ficam as partes intimadas da designação da hasta pública do bem penhorado: 1º Leilão: Início em 01/10/2025, às 09:45hs, e término em 08/10/2025, às 09:45hs; 2º Leilão: Início em 08/10/2025, às 09:46hs, e término em 29/10/2025, às 09:45hs. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao leiloeiro - que assumiu essa incumbência às fls. 464 - viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Int. |
15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 466/470, comunicando-se o leiloeiro, com urgência. 2. Ficam as partes intimadas da designação da hasta pública do bem penhorado: 1º Leilão: Início em 01/10/2025, às 09:45hs, e término em 08/10/2025, às 09:45hs; 2º Leilão: Início em 08/10/2025, às 09:46hs, e término em 29/10/2025, às 09:45hs. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao leiloeiro - que assumiu essa incumbência às fls. 464 - viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 466/470, comunicando-se o leiloeiro, com urgência. 2. Ficam as partes intimadas da designação da hasta pública do bem penhorado: 1º Leilão: Início em 01/10/2025, às 09:45hs, e término em 08/10/2025, às 09:45hs; 2º Leilão: Início em 08/10/2025, às 09:46hs, e término em 29/10/2025, às 09:45hs. 3. Nada obstante, para que a hasta pública designada possa ser realizada validamente, incumbirá ao leiloeiro - que assumiu essa incumbência às fls. 464 - viabilizar, com brevidade, a intimação de todos possíveis interessados a que fazem alusão os artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. Int. |
15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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14/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70274440-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/08/2025 19:42 |
30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70254218-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 09:48 |
23/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/07/2025 |
Documento Juntado
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23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Alfa Leilões Vip), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificado o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Alfa Leilões Vip), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificado o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. |
22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70219798-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 22:08 |
26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Vistos. 1. À vista da pesquisa apresentada às fls. 437, atribuo ao bem penhorado o valor médio de avaliação de R$ 45.451,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), que ora homologo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. 2. Assim decidindo, para análise do pedido de alienação judicial formulado às fls. 445, no prazo de 5 (cinco) dias, faculto ao exequente que indique leiloeiro credenciado, trazendo para os autos, outrossim, cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie o exequente tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, indicando os endereços para intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediarem a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas perante este Juízo, com prontuários arquivados em Cartório. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este Juízo a indicação do leiloeiro. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. À vista da pesquisa apresentada às fls. 437, atribuo ao bem penhorado o valor médio de avaliação de R$ 45.451,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), que ora homologo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. 2. Assim decidindo, para análise do pedido de alienação judicial formulado às fls. 445, no prazo de 5 (cinco) dias, faculto ao exequente que indique leiloeiro credenciado, trazendo para os autos, outrossim, cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie o exequente tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, indicando os endereços para intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediarem a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas perante este Juízo, com prontuários arquivados em Cartório. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este Juízo a indicação do leiloeiro. Int. |
25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70187706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2025 12:13 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Embora a contragosto, deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente às fls. 441 por falta de amparo legal. 2. Prevalecendo o interesse na alienação do bem penhorado, manifeste-se o credor novamente em termos de prosseguimento, adotando uma das modalidades legalmente previstas para tanto (CPC, art. 879) e postulando o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpra-se o item 8 da decisão proferida às fls. 280/281. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Embora a contragosto, deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente às fls. 441 por falta de amparo legal. 2. Prevalecendo o interesse na alienação do bem penhorado, manifeste-se o credor novamente em termos de prosseguimento, adotando uma das modalidades legalmente previstas para tanto (CPC, art. 879) e postulando o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpra-se o item 8 da decisão proferida às fls. 280/281. Int. Dilig. |
10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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30/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70103571-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2025 17:20 |
13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente qual dos pedidos formulados às fls. 426 deve prevalecer, se o de adjudicação ou o de alienação do veículo penhorado, atentando-se para o cálculo de atualização do débito apresentado às fls. 427/428 (R$ 23.233,61) e o valor do respectivo veículo (R$ 45.451,00 - fls. 437). 2. Isso não se verificando, cumpra-se o item 8 da decisão proferida às fls. 280/281. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o exequente qual dos pedidos formulados às fls. 426 deve prevalecer, se o de adjudicação ou o de alienação do veículo penhorado, atentando-se para o cálculo de atualização do débito apresentado às fls. 427/428 (R$ 23.233,61) e o valor do respectivo veículo (R$ 45.451,00 - fls. 437). 2. Isso não se verificando, cumpra-se o item 8 da decisão proferida às fls. 280/281. Int. Dilig. |
12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70062468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 00:02 |
13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do desarquivamento dos autos ao exequente. Para apreciação do pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 426, determino-lhe que traga para os autos cotação atualizada do bem penhorado, ficando autorizada, para tanto, a utilização da Tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Na eventual inércia do exequente, tornem os autos ao arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência acerca do desarquivamento dos autos ao exequente. Para apreciação do pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 426, determino-lhe que traga para os autos cotação atualizada do bem penhorado, ficando autorizada, para tanto, a utilização da Tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Na eventual inércia do exequente, tornem os autos ao arquivo. Int. Dilig. |
12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DESARQUIVEI |
10/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70029119-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 11:35 |
31/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
PANMTP |
13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2024 Teor do ato: Resultados retros - ciência à parte autora. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultados retros - ciência à parte autora. |
13/12/2024 |
Documento Juntado
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13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a efetivação da(s) pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) INFOJUD, cujo(s) expediente(s) já fora(m) elaborado(s), conforme documento(s) / declaração(ões) que segue(m) em frente e que, em sendo o caso, deverá(ão) ser inserido(a,os,as) em pasta(s) dotada(s) de sigilo processual, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 2. No eventual silêncio do exequente, cumpra-se o item 8 da decisão proferida às fls. 280/281. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a efetivação da(s) pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) INFOJUD, cujo(s) expediente(s) já fora(m) elaborado(s), conforme documento(s) / declaração(ões) que segue(m) em frente e que, em sendo o caso, deverá(ão) ser inserido(a,os,as) em pasta(s) dotada(s) de sigilo processual, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 2. No eventual silêncio do exequente, cumpra-se o item 8 da decisão proferida às fls. 280/281. Int. Dilig. |
12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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07/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70417515-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 18:50 |
13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2024 Teor do ato: Vistos. 1. De início, assinalo que nada há que se prover acerca do pedido formulado pelo exequente no primeiro parágrafo da sua petição às fls. 400, uma vez que o veículo RENAULT FLUENCE DYN20A, placa PVI 7138, já se encontra penhorado nos autos (cf. fls. 99/101). 2. Manifeste-se, pois, novamente o exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpra-se o item 5 da decisão proferida às. 295/296. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, assinalo que nada há que se prover acerca do pedido formulado pelo exequente no primeiro parágrafo da sua petição às fls. 400, uma vez que o veículo RENAULT FLUENCE DYN20A, placa PVI 7138, já se encontra penhorado nos autos (cf. fls. 99/101). 2. Manifeste-se, pois, novamente o exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpra-se o item 5 da decisão proferida às. 295/296. Int. Dilig. |
13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70368829-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 16:32 |
18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 391, buscando a "penhora do percentual de 1/3 do valor mensal da aposentadoria do executado" Osmaercio José Rodrigues, diante da regra de impenhorabilidade absoluta dos proventos da espécie, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que comporta apenas as exceções previstas em seus §§ 1º e 2º, hipóteses excepcionais estas das quais não se cogita, entretanto, no caso concreto. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos 'prestação alimentícia', 'prestação de alimentos' e 'pensão alimentícia' são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo 'natureza alimentar', por sua vez, é derivado de 'natureza alimentícia', o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ - REsp nº 1815055/SP - Corte Especial - Relª Minª Nancy Andrigui - J. 26.08.2020 - DJ 04.09.2020) 2. Manifeste-se, pois, novamente o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do credor, cumpra-se o que restou deliberado no item 5 da decisão de fls. 295/296. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 391, buscando a "penhora do percentual de 1/3 do valor mensal da aposentadoria do executado" Osmaercio José Rodrigues, diante da regra de impenhorabilidade absoluta dos proventos da espécie, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que comporta apenas as exceções previstas em seus §§ 1º e 2º, hipóteses excepcionais estas das quais não se cogita, entretanto, no caso concreto. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos 'prestação alimentícia', 'prestação de alimentos' e 'pensão alimentícia' são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo 'natureza alimentar', por sua vez, é derivado de 'natureza alimentícia', o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ - REsp nº 1815055/SP - Corte Especial - Relª Minª Nancy Andrigui - J. 26.08.2020 - DJ 04.09.2020) 2. Manifeste-se, pois, novamente o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do credor, cumpra-se o que restou deliberado no item 5 da decisão de fls. 295/296. Int. Dilig. |
17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70333731-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 19:22 |
12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Mensagem eletrônica, ofício recebido e documento que o acompanha, fls. 378/387: Ciência e manifestação do exequente. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mensagem eletrônica, ofício recebido e documento que o acompanha, fls. 378/387: Ciência e manifestação do exequente. |
11/09/2024 |
Documento Juntado
|
11/09/2024 |
Ofício Juntado
|
11/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Certidão retro - ciência à Lazaro Aparecido Volfe. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro - ciência à Lazaro Aparecido Volfe. |
02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
02/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os pedidos formulados pelo exequente às fls. 368, reiterando-se o ofício expedido às fls. 344 e expedindo-se a certidão para os fins do artigo 517 do Código de Processo Civil. Dilig. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os pedidos formulados pelo exequente às fls. 368, reiterando-se o ofício expedido às fls. 344 e expedindo-se a certidão para os fins do artigo 517 do Código de Processo Civil. Dilig. Int. |
24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70238125-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 13:31 |
27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Certidão de fls. 364: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fls. 364: manifeste-se o exequente. |
26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70083054-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 10:32 |
21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Por ora, em face do conteúdo da certidão de fls. 358, do Cartório, determino ao exequente que comprove o encaminhamento do ofício expedido às fls. 344, conforme ordenado no item 1 da decisão de fls. 333. 2. Com a devida comprovação da postagem, aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em caso de eventual inércia do credor, cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 295/296. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
20/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por ora, em face do conteúdo da certidão de fls. 358, do Cartório, determino ao exequente que comprove o encaminhamento do ofício expedido às fls. 344, conforme ordenado no item 1 da decisão de fls. 333. 2. Com a devida comprovação da postagem, aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em caso de eventual inércia do credor, cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 295/296. Int. Dilig. |
20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70033904-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 12:28 |
08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Certidão retro - ciência à Lazaro Aparecido Volfe. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro - ciência à Lazaro Aparecido Volfe. |
19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70441991-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 19:14 |
23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2023 Teor do ato: Resultados de pesquisas e ofício à disposição do exequente, folhas 335-346 Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultados de pesquisas e ofício à disposição do exequente, folhas 335-346 |
08/11/2023 |
Documento Juntado
|
08/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
01/11/2023 |
Documento Juntado
|
01/11/2023 |
Documento Juntado
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01/11/2023 |
Documento Juntado
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01/11/2023 |
Documento Juntado
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01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, tendo em vista a alegação do exequente - que busca o recebimento de corretagem, caracterizada como verba alimentar - no sentido de que os executados "recebem altos valores financeiros" do "INSS" (fls.. 328), defiro, excepcionalmente, o pedido de expedição de ofício à referida autarquia solicitando-se informações a respeito, ficando a cargo daquele o encaminhamento do expediente. Por outro lado, à vista da penhora efetivada às fls. 99/100, defiro também o pedido formulado pelo exequente no segundo parágrafo de sua petição às fls. 328/329, devendo o Cartório inserir restrição de Transferência junto ao sistema RENAJUD. 3. Sem prejuízo, defiro ainda a realização de pesquisas através do sistema informatizado CENSEC / CEP - ESCRITURAS e PROCURAÇÕES e CESDI - CONSULTA DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS, cujos expedientes já foram elaborados, conforme documentos que seguem em frente, devendo o credor se pronunciar a respeito. 4. No eventual silêncio do exequente, cumpra-se o que restou ordenado no item 4 da decisão de fls. 295/296. Dilig. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, tendo em vista a alegação do exequente - que busca o recebimento de corretagem, caracterizada como verba alimentar - no sentido de que os executados "recebem altos valores financeiros" do "INSS" (fls.. 328), defiro, excepcionalmente, o pedido de expedição de ofício à referida autarquia solicitando-se informações a respeito, ficando a cargo daquele o encaminhamento do expediente. Por outro lado, à vista da penhora efetivada às fls. 99/100, defiro também o pedido formulado pelo exequente no segundo parágrafo de sua petição às fls. 328/329, devendo o Cartório inserir restrição de Transferência junto ao sistema RENAJUD. 3. Sem prejuízo, defiro ainda a realização de pesquisas através do sistema informatizado CENSEC / CEP - ESCRITURAS e PROCURAÇÕES e CESDI - CONSULTA DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS, cujos expedientes já foram elaborados, conforme documentos que seguem em frente, devendo o credor se pronunciar a respeito. 4. No eventual silêncio do exequente, cumpra-se o que restou ordenado no item 4 da decisão de fls. 295/296. Dilig. Int. |
31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70342685-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 12:35 |
10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente a que título pretende a pesquisa através do sistema CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tal como postulado às fls. 321, uma vez que não apresentou nenhuma especificação a respeito, ou seja, testamentos / escrituras e procurações / escrituras de separação, divórcios e inventário. 2. Na mesma oportunidade, deverá o credor se manifestar de forma clara e objetiva quanto ao pedido de penhora dos "direitos que a executada mantém em função do veiculo de que é possuidora, o qual se encontra financiado" contido em seu petitório anteriormente mencionado, atentando-se para o fato de que já existe constrição de veículo nos autos às fls. 99/101. 3. No eventual silêncio da parte exequente, cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 295/296. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o exequente a que título pretende a pesquisa através do sistema CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tal como postulado às fls. 321, uma vez que não apresentou nenhuma especificação a respeito, ou seja, testamentos / escrituras e procurações / escrituras de separação, divórcios e inventário. 2. Na mesma oportunidade, deverá o credor se manifestar de forma clara e objetiva quanto ao pedido de penhora dos "direitos que a executada mantém em função do veiculo de que é possuidora, o qual se encontra financiado" contido em seu petitório anteriormente mencionado, atentando-se para o fato de que já existe constrição de veículo nos autos às fls. 99/101. 3. No eventual silêncio da parte exequente, cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 295/296. Int. Dilig. |
09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70232037-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 14:37 |
06/07/2023 |
Recibo Juntado
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16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 299, tendo em vista que, consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência, "não existe decisão ou mesmo razão para tornar indisponíveis os eventuais bens do devedor. Não estão eles fora do comércio e caso haja alienação deles no curso da execução, a transferência será considerada válida perante terceiros e apenas ineficaz em relação à causa. Dest'arte é inviável a expedição de ofício a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos moldes pretendidos pelo agravante. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, a saber: 'a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita'. Ora, como se trata de um sistema criado para dar suporte ao combate de crimes organizados e na recuperação de ativos de origem ilícita, não há que se ponderar na utilização das informações contidas em seus bancos de dados em prol de interesses de particulares. Ressalte-se, ainda, que tal sistema é utilizado pelo Estado na cobrança de débitos fiscais, conforme prevê o art. 185-A do Código Tributário Nacional, hipótese que não se amolda ao caso. Não bastasse, o sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa, nesse sentido. Diante desta conjuntura, como a indisponibilidade de bens é uma medida extrema, que é conferida àqueles casos em que ficar comprovada eventual situação de perigo, nos termos descritos na norma que a criou, não há justificativa para utilização dela no caso" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2215055-41.2021.8.26.0000 - São Bernardo do Campo - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Afonso Bráz - J. 25.10.2021). 2. Por outro lado, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, que deverá contemplar a dedução do valor levantado, conforme recibo de pagamento de fls. 311, dela também devendo ser excluídos os honorários de sucumbência fixados no último parágrafo da sentença proferida nos autos principais (Processo nº 1001715-51.2017.8.26.0071), uma vez que os devedores foram agraciados com a gratuidade da justiça (cf. fls. 86 dos autos já mencionados), benesse essa mantida por decisão proferida no presente incidente, às fls. 243/244, devendo, portanto, incidir somente a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil (consoante deliberado nos dois últimos parágrafos do despacho de fls. 41/42). 3. Após, será deliberado acerca do pedido de pesquisas formulado pelo exequente. 4. Na eventual inércia do exequente, cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 295/296. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 299, tendo em vista que, consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência, "não existe decisão ou mesmo razão para tornar indisponíveis os eventuais bens do devedor. Não estão eles fora do comércio e caso haja alienação deles no curso da execução, a transferência será considerada válida perante terceiros e apenas ineficaz em relação à causa. Dest'arte é inviável a expedição de ofício a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos moldes pretendidos pelo agravante. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, a saber: 'a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita'. Ora, como se trata de um sistema criado para dar suporte ao combate de crimes organizados e na recuperação de ativos de origem ilícita, não há que se ponderar na utilização das informações contidas em seus bancos de dados em prol de interesses de particulares. Ressalte-se, ainda, que tal sistema é utilizado pelo Estado na cobrança de débitos fiscais, conforme prevê o art. 185-A do Código Tributário Nacional, hipótese que não se amolda ao caso. Não bastasse, o sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa, nesse sentido. Diante desta conjuntura, como a indisponibilidade de bens é uma medida extrema, que é conferida àqueles casos em que ficar comprovada eventual situação de perigo, nos termos descritos na norma que a criou, não há justificativa para utilização dela no caso" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2215055-41.2021.8.26.0000 - São Bernardo do Campo - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Afonso Bráz - J. 25.10.2021). 2. Por outro lado, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, que deverá contemplar a dedução do valor levantado, conforme recibo de pagamento de fls. 311, dela também devendo ser excluídos os honorários de sucumbência fixados no último parágrafo da sentença proferida nos autos principais (Processo nº 1001715-51.2017.8.26.0071), uma vez que os devedores foram agraciados com a gratuidade da justiça (cf. fls. 86 dos autos já mencionados), benesse essa mantida por decisão proferida no presente incidente, às fls. 243/244, devendo, portanto, incidir somente a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil (consoante deliberado nos dois últimos parágrafos do despacho de fls. 41/42). 3. Após, será deliberado acerca do pedido de pesquisas formulado pelo exequente. 4. Na eventual inércia do exequente, cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 295/296. Int. Dilig. |
16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2023 Teor do ato: Certidão retro vista ao exequente para comparecimento ao banco a fim de levantar valores. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro vista ao exequente para comparecimento ao banco a fim de levantar valores. |
15/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
15/06/2023 |
Recibo Juntado
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15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70206139-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 18:47 |
14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
01/06/2023 |
Recibo Juntado
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01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70186113-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 18:01 |
12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente às fls. 293, uma vez que eventuais penhoras sobre rendimentos a título de salário e benefícios de aposentadoria percebidos pelos executados haveriam de esbarrar no impedimento contido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, já se decidiu que "não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária, se proveniente de salário" (JTA 148/160). Da mesma forma, "cuidando-se de benefício previdenciário, o mesmo não pode ser penhorado, face à previsão específica do artigo 649, VII do Código de Processo Civil, quando estabelece a impenhorabilidade absoluta das pensões oriundas do instituto da previdência (II TAC - AI 863.545-00/2 - 11ª Câmara - Rel. Melo Bueno - J. 22.11.2004). 2. Defiro, por outro lado, o quanto postulado pelo exequente no mesmo petitório de fls. 293, expedindo-se em seu favor mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls. 284/290, utilizando-se os dados constantes do formulário apresentado anteriormente às fls. 94/95. 3. Manifeste-se, no mais, o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, apresentando, também, planilha atualizada do débito, contemplando a dedução das importâncias a serem levantadas. 4. No eventual silêncio do credor, cumpra-se o que restara determinado nos itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 243/244, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4º), e não como havia constado anteriormente. Dilig. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente às fls. 293, uma vez que eventuais penhoras sobre rendimentos a título de salário e benefícios de aposentadoria percebidos pelos executados haveriam de esbarrar no impedimento contido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, já se decidiu que "não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária, se proveniente de salário" (JTA 148/160). Da mesma forma, "cuidando-se de benefício previdenciário, o mesmo não pode ser penhorado, face à previsão específica do artigo 649, VII do Código de Processo Civil, quando estabelece a impenhorabilidade absoluta das pensões oriundas do instituto da previdência (II TAC - AI 863.545-00/2 - 11ª Câmara - Rel. Melo Bueno - J. 22.11.2004). 2. Defiro, por outro lado, o quanto postulado pelo exequente no mesmo petitório de fls. 293, expedindo-se em seu favor mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls. 284/290, utilizando-se os dados constantes do formulário apresentado anteriormente às fls. 94/95. 3. Manifeste-se, no mais, o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, apresentando, também, planilha atualizada do débito, contemplando a dedução das importâncias a serem levantadas. 4. No eventual silêncio do credor, cumpra-se o que restara determinado nos itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 243/244, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4º), e não como havia constado anteriormente. Dilig. Int. |
10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70135968-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 19:10 |
04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, assinalo que, consoante documentos apresentados pelo exequente (fls. 265/266), o valor do veículo penhorado (fls. 99) é superior ao valor do débito exequendo (cf. planilha de fls. 277). Assim deliberando, por ora, com a observância de que "é prioritária a penhora em dinheiro" (Artigo 835, § 1º do CPC), defiro apenas o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, com repetição programada apenas pelo prazo de 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, vista à parte credora para que se manifeste em termos prosseguimento. 8. Isso não se verificando, cumpram-se os itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 243/244, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4º), e não como havia constado anteriormente. Int. Dilig.***RESULTADO POSITIVO Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
31/03/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Inicialmente, assinalo que, consoante documentos apresentados pelo exequente (fls. 265/266), o valor do veículo penhorado (fls. 99) é superior ao valor do débito exequendo (cf. planilha de fls. 277). Assim deliberando, por ora, com a observância de que "é prioritária a penhora em dinheiro" (Artigo 835, § 1º do CPC), defiro apenas o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, com repetição programada apenas pelo prazo de 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, vista à parte credora para que se manifeste em termos prosseguimento. 8. Isso não se verificando, cumpram-se os itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 243/244, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4º), e não como havia constado anteriormente. Int. Dilig.***RESULTADO POSITIVO |
31/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70043615-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 13:24 |
02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 Página: 1343/1353 |
26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Por ora, em face do conteúdo da petição de fls. 267, dos executados, determino ao credor que traga para os autos planilha atualizada do débito exequendo, com a exclusão da verba honoraria, tendo em vista o que já restara assinalado no terceiro parágrafo da decisão de fls. 49/50. 2. Na eventual inércia da parte exequente, cumpram-se os itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 243/244. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por ora, em face do conteúdo da petição de fls. 267, dos executados, determino ao credor que traga para os autos planilha atualizada do débito exequendo, com a exclusão da verba honoraria, tendo em vista o que já restara assinalado no terceiro parágrafo da decisão de fls. 49/50. 2. Na eventual inércia da parte exequente, cumpram-se os itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 243/244. Int. Dilig. |
25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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03/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70410666-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2022 19:11 |
10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2022 Teor do ato: Com fundamento no artigo 196 e seus incisos, das NSCGJ - Petição de folhas 267 manifeste-se a exequente. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fundamento no artigo 196 e seus incisos, das NSCGJ - Petição de folhas 267 manifeste-se a exequente. |
08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70378274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 09:53 |
25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70362731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 16:03 |
24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, pelas razões já expostas no item 1 da decisão de fls. 252, deixo de acolher o quanto postulado pelo exequente no último parágrafo da sua petição às fls. 255/256. 2. Nada há que se prover, por outro lado, sobre o pedido de bloqueio do veículo penhorado junto ao sistema RENAJUD, uma vez que tal medida já fora adotada, conforme se verifica do comprovante de restrições judiciais de às fls. 242. 3. Quanto ao mais, considerando a constrição já formalizada às fls. 99/101 e a fim de se obviar eventual excesso de execução, deverá o exequente trazer para os autos demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como apresentar cotação atualizada do bem penhorado, ficando autorizada, para tanto, a utilização da Tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, em sendo o caso, será apreciado o pedido de nova penhora 'on line' ou então sobre algum dos imóveis objeto das matrículas de fls. 157/162, 164/170, 171/179 e 180/184. 5. Na eventual inércia do exequente, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 252. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Inicialmente, pelas razões já expostas no item 1 da decisão de fls. 252, deixo de acolher o quanto postulado pelo exequente no último parágrafo da sua petição às fls. 255/256. 2. Nada há que se prover, por outro lado, sobre o pedido de bloqueio do veículo penhorado junto ao sistema RENAJUD, uma vez que tal medida já fora adotada, conforme se verifica do comprovante de restrições judiciais de às fls. 242. 3. Quanto ao mais, considerando a constrição já formalizada às fls. 99/101 e a fim de se obviar eventual excesso de execução, deverá o exequente trazer para os autos demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como apresentar cotação atualizada do bem penhorado, ficando autorizada, para tanto, a utilização da Tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, em sendo o caso, será apreciado o pedido de nova penhora 'on line' ou então sobre algum dos imóveis objeto das matrículas de fls. 157/162, 164/170, 171/179 e 180/184. 5. Na eventual inércia do exequente, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 252. Int. |
20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70329993-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 14:56 |
27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Assinalo que eventual requisição de informações à "CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados" constitui "medida excepcional", a ser adotada apenas quando "infrutíferas as demais tentativas ordinárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2168368-06.2021.8.26.0000 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. Edgard Rosa - J. 30.07.2021), e, na espécie, ainda não se verificou o exaurimento destas, pois ainda não teria sido realizada, por exemplo, pesquisa através do sistema ARISP, ressalvando, embora, quanto a este, que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Sendo assim, deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente nesse sentido em sua petição de fls. 247. 2. Manifeste-se, pois, novamente o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do exequente, cumpra-se o que restara determinado nos itens 3, 4 e 5, da decisão de fls. 243/244. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Assinalo que eventual requisição de informações à "CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados" constitui "medida excepcional", a ser adotada apenas quando "infrutíferas as demais tentativas ordinárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2168368-06.2021.8.26.0000 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. Edgard Rosa - J. 30.07.2021), e, na espécie, ainda não se verificou o exaurimento destas, pois ainda não teria sido realizada, por exemplo, pesquisa através do sistema ARISP, ressalvando, embora, quanto a este, que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Sendo assim, deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente nesse sentido em sua petição de fls. 247. 2. Manifeste-se, pois, novamente o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do exequente, cumpra-se o que restara determinado nos itens 3, 4 e 5, da decisão de fls. 243/244. Int. Dilig. |
26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70292176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 12:03 |
25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Afasto a pretensão do exequente buscando a revogação da gratuidade da justiça concedida aos executados nos autos principais, tendo em vista que, com relação ao primeiro, Osmaercio Jose Rodrigues, os documentos juntados às fls. 210/233 comprovam que aufere rendimentos em patamar inferior a 3 (três) salários mínimos, dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apenas patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a esse montante (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp). Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014). Já com relação à co-executada Sônia Maria Gomes Rodrigues, os documentos juntados às fls. 239/240 comprovam que é isenta de apresentar declaração de imposto de renda, a pressupor, portanto, que não aufere rendimentos significativos, nem tampouco ostenta patrimônio considerável, inexistindo nos autos qualquer demonstração em sentido contrário. Dessa forma, é induvidoso que ambos os executados revelam "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", de modo que "tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (CPC, art. 98, "caput"). Com tais fundamentos, hei por bem manter os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos aos executados, o que ora efetivamente delibero. 2. Assim decidindo, determino ao exequente que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, apresentando nova planilha do débito remanescente, com a exclusão da verba honorária sucumbencial. 3. No eventual silêncio do exequente, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 3 e 4 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
24/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Afasto a pretensão do exequente buscando a revogação da gratuidade da justiça concedida aos executados nos autos principais, tendo em vista que, com relação ao primeiro, Osmaercio Jose Rodrigues, os documentos juntados às fls. 210/233 comprovam que aufere rendimentos em patamar inferior a 3 (três) salários mínimos, dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apenas patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a esse montante (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp). Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014). Já com relação à co-executada Sônia Maria Gomes Rodrigues, os documentos juntados às fls. 239/240 comprovam que é isenta de apresentar declaração de imposto de renda, a pressupor, portanto, que não aufere rendimentos significativos, nem tampouco ostenta patrimônio considerável, inexistindo nos autos qualquer demonstração em sentido contrário. Dessa forma, é induvidoso que ambos os executados revelam "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", de modo que "tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (CPC, art. 98, "caput"). Com tais fundamentos, hei por bem manter os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos aos executados, o que ora efetivamente delibero. 2. Assim decidindo, determino ao exequente que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, apresentando nova planilha do débito remanescente, com a exclusão da verba honorária sucumbencial. 3. No eventual silêncio do exequente, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 3 e 4 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. |
24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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16/08/2022 |
Documento Juntado
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04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70256798-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 11:22 |
04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Reitero o despacho de fls. 200, que não restou atendido pela co-executada SONIA MARIA GOMES RODRIGUES, concedendo-lhe, pela derradeira vez, o prazo suplementar de 48 (quarenta e oito horas) para que apresente cópia da sua última declaração de imposto de renda, se o preferir em pasta dotada de sigilo processual, ciente de que a sua eventual inércia levará à revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos nos autos principais. 2. Sem prejuízo, ante o contido na petição de fls. 234/235, do exequente, verifique a Serventia se a restrição de penhora já teria sido incluída no sistema RENAJUD, conforme determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 99/101, providenciando, em caso negativo, com urgência. Dilig. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Reitero o despacho de fls. 200, que não restou atendido pela co-executada SONIA MARIA GOMES RODRIGUES, concedendo-lhe, pela derradeira vez, o prazo suplementar de 48 (quarenta e oito horas) para que apresente cópia da sua última declaração de imposto de renda, se o preferir em pasta dotada de sigilo processual, ciente de que a sua eventual inércia levará à revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos nos autos principais. 2. Sem prejuízo, ante o contido na petição de fls. 234/235, do exequente, verifique a Serventia se a restrição de penhora já teria sido incluída no sistema RENAJUD, conforme determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 99/101, providenciando, em caso negativo, com urgência. Dilig. Int. |
03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70214017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 14:26 |
22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70202804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 10:00 |
20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 205, formulado pelo co-executado OSMAÉRCIO JOSÉ RODRIGUES, concedendo-lhe prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas para que providencie o cumprimento integral do que lhe fora determinado no despacho de fls. 200. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 205, formulado pelo co-executado OSMAÉRCIO JOSÉ RODRIGUES, concedendo-lhe prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas para que providencie o cumprimento integral do que lhe fora determinado no despacho de fls. 200. Int. |
15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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11/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70192387-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2022 10:42 |
06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70185131-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 19:18 |
06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, determino aos executados que tragam para os autos, em 10 (dez) dias, cópias das suas últimas declarações de imposto de renda, se o preferirem em pastas dotadas de sigilo processual, cientes de que sua eventual inércia levará à revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que lhes foram concedidos nos autos principais. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, determino aos executados que tragam para os autos, em 10 (dez) dias, cópias das suas últimas declarações de imposto de renda, se o preferirem em pastas dotadas de sigilo processual, cientes de que sua eventual inércia levará à revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que lhes foram concedidos nos autos principais. Int. |
06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2022 Teor do ato: Certidão retro - ciência à parte autora. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro - ciência à parte autora. |
03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70123171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 10:49 |
08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Petição de fls. 130/131, do exequente, e documentos a ela acostados: Digam os executados. 2. Petição de fls. 155, dos executados, e documentos a ela acostados: Diga o credor. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
08/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Petição de fls. 130/131, do exequente, e documentos a ela acostados: Digam os executados. 2. Petição de fls. 155, dos executados, e documentos a ela acostados: Diga o credor. Int. |
08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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08/04/2022 |
Certidão Juntada
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08/04/2022 |
Certidão Juntada
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08/04/2022 |
Certidão Juntada
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08/04/2022 |
Certidão Juntada
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08/04/2022 |
Certidão Juntada
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08/04/2022 |
Certidão Juntada
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06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70108996-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 14:05 |
31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70101918-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 15:55 |
29/03/2022 |
Protocolo Juntado
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28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Petição de fls. 112, do exequente: Defiro, cumprindo-se, sem mais delongas, o que fora determinado às fls. 99/101, itens "1" e "3", observando-se a planilha de cálculo elaborada às fls. 43. 2. Sem prejuízo, esclareça o d. Dr. Pedro Carlos de Souza Junior o pedido que subscreve às fls. 125, uma vez que, ao que parece, não possui poderes para postular nos autos em nome do exequente LAZARO APARECIDO VOLFE, tal como acabou oorrendo, mas sim em nome dos executados OSMAERCIO JOSÉ RODRIGUES e SONIA MARIA GOMES RODRIGUES. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
28/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Petição de fls. 112, do exequente: Defiro, cumprindo-se, sem mais delongas, o que fora determinado às fls. 99/101, itens "1" e "3", observando-se a planilha de cálculo elaborada às fls. 43. 2. Sem prejuízo, esclareça o d. Dr. Pedro Carlos de Souza Junior o pedido que subscreve às fls. 125, uma vez que, ao que parece, não possui poderes para postular nos autos em nome do exequente LAZARO APARECIDO VOLFE, tal como acabou oorrendo, mas sim em nome dos executados OSMAERCIO JOSÉ RODRIGUES e SONIA MARIA GOMES RODRIGUES. Int. Dilig. |
27/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70027520-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 17:19 |
16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: Com fundamento no artigo 196 e seus incisos, das NSCGJ - Petição e planilha de cálculos/documento(s) de folhas 112/118 - ciência e manifestação dos executados. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fundamento no artigo 196 e seus incisos, das NSCGJ - Petição e planilha de cálculos/documento(s) de folhas 112/118 - ciência e manifestação dos executados. |
06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2021 Teor do ato: Petição e documentos, folhas 112/118 - ciência ao exequente, pois, salvo inconsistência do sistema, encontram-se em branco Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição e documentos, folhas 112/118 - ciência ao exequente, pois, salvo inconsistência do sistema, encontram-se em branco |
25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70365889-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 16:24 |
29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1252/1256 |
28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: - Vistos. 1. Defiro a penhora do veículo RENAULT FLUENCE DYN20A, 2014/2015, placa PVI 7138, chassi 8A1L ZLHOTFL685844, inserindo-se também a restrição junto ao sistema RENAJUD. Por ora, fica(m) nomeado(s) o(s) possuidor(es) como depositário(s), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o co-executado Osmaércio José Rodrigues, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, bem como informar se deseja a adjudicação e/ou alienação, postulando e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2. No mais, defiro as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, cujos expedientes já foram elaborados, conforme extratos que seguem em frente, devendo o(a, os, as) exequente(s) se manifestar(em) a respeito. 3. Defiro, outrossim, o pedido de fls. 84/85, providenciando-se a Serventia a pesquisa necessária pelo sistema ARISP, bem como expedindo-se certidão para os fins do artigo 517 do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária, anotando-se que eventual bloqueio tem validade por 30 (trinta) dias, e só poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. 5. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se-lhes ciência acerca do resultado obtido. 6. Em seguida, intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Sendo a tentativa infrutífera, vista o(à) credor(a,os,as) para que se manifeste(m) em termos prosseguimento. 8. No eventual silêncio, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do(a) credor(a,os,as), começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 10. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "9" e "8" precedentes, em arquivo. Dilig. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
24/06/2021 |
Documento Juntado
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24/06/2021 |
Documento Juntado
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24/06/2021 |
Documento Juntado
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21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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14/06/2021 |
Recibo Juntado
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11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70157945-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 11:08 |
05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70132867-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 17:07 |
04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1155/1162 |
03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2021 Teor do ato: - Vistos. 1. Com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 75/77 em favor do exequente. 2. Por outro lado, antes de apreciar o pedido de penhora formulado às fls. 80/81, determino ao exequente que traga para os autos planilha atualizada do débito exequendo, com o abatimento dos valores a serem levantados. 3. Na eventual inércia e com o cumprimento do mandado a ser expedido, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 3 e 4 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
28/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
- Vistos. 1. Com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 75/77 em favor do exequente. 2. Por outro lado, antes de apreciar o pedido de penhora formulado às fls. 80/81, determino ao exequente que traga para os autos planilha atualizada do débito exequendo, com o abatimento dos valores a serem levantados. 3. Na eventual inércia e com o cumprimento do mandado a ser expedido, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 3 e 4 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. |
28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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28/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70119827-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 11:43 |
01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70054935-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 12:29 |
23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1148/1160 |
22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: - Vistos. 1. Defiro as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos expedientes já foram elaborados, conforme extratos que seguem em frente, devendo a pasta que contém a referida declaração ser colocada sob sigilo processual, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, e PROVIMENTO CG nº 21/2018, de 18 de junho de 2018, com acesso apenas ao exequente, que deverá se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária, anotando-se que eventual bloqueio tem validade por 30 (trinta) dias, e só poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se-lhes ciência acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Sendo a tentativa infrutífera, vista o(à) credor(a,os,as) para que se manifeste(m) em termos prosseguimento. 6. No eventual silêncio, aguarde-se provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do(a) credor(a,os,as), começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 8. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 6 e 7 precedentes, em arquivo. Dilig. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/02/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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19/02/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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19/02/2021 |
Documento Juntado
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19/02/2021 |
Documento Juntado
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19/02/2021 |
Documento Juntado
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12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 2023/2028 |
20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: - VISTOS. 1. Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelos executados às fls. 29/37. Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão. Feita essa observação, tenho para mim que a impugnação deve ser acolhida ao menos em parte, uma vez que, embora não se possa dizer que o índice de atualização monetária utilizado pelo exequente (IPCA-E) se revele inadequado, o fato é que os executados são beneficiários da gratuidade processual, de modo que, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não devem responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais cobrados. Além disso, determinada a remessa dos autos à D. Contadoria Judicial para os esclarecimentos que tivesse em face da divergência entre as partes, analisando e conferindo os cálculos apresentados por estas, vindo a elaborar inclusive, na sequência, demonstrativo pormenorizado do valor efetivamente devido (cf. despacho de fls. 41/42), sobreveio a "Atualização do Débito - Liquidação" de fls. 43", com a qual se manifestou de pleno acordo o credor (fls. 47), tendo os devedores se quedado silentes (cf. certidão de fls. 48). Nessa conformidade, à vista da concordância expressa manifestada pelo exequente e tácita dos executados, impõe-se o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela D. Contadoria Judicial, excluídos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mas devendo ser computada, em seu lugar, a multa de que trata o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, também no mesmo percentual. Sendo assim, ACOLHOEM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelos executados, e, em consequência, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 43, ficando, contudo, a observação de que a importância lançada como "Honorários Advocatícios (art.523, §1º do NCPC)", na verdade deveria ter sido computada como "Multa Moratória (art.523, §1º do NCPC)", totalizando, dessa forma, a importância de R$ 14.230,38 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e trinta e oito centavos), atualizada até 20/10/2020. 2. Manifeste-se, pois, o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "3" e "4" precedentes, em arquivo. Int. Dilig. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70003400-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 11:04 |
17/12/2020 |
Decisão
- VISTOS. 1. Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelos executados às fls. 29/37. Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão. Feita essa observação, tenho para mim que a impugnação deve ser acolhida ao menos em parte, uma vez que, embora não se possa dizer que o índice de atualização monetária utilizado pelo exequente (IPCA-E) se revele inadequado, o fato é que os executados são beneficiários da gratuidade processual, de modo que, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não devem responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais cobrados. Além disso, determinada a remessa dos autos à D. Contadoria Judicial para os esclarecimentos que tivesse em face da divergência entre as partes, analisando e conferindo os cálculos apresentados por estas, vindo a elaborar inclusive, na sequência, demonstrativo pormenorizado do valor efetivamente devido (cf. despacho de fls. 41/42), sobreveio a "Atualização do Débito - Liquidação" de fls. 43", com a qual se manifestou de pleno acordo o credor (fls. 47), tendo os devedores se quedado silentes (cf. certidão de fls. 48). Nessa conformidade, à vista da concordância expressa manifestada pelo exequente e tácita dos executados, impõe-se o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela D. Contadoria Judicial, excluídos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mas devendo ser computada, em seu lugar, a multa de que trata o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, também no mesmo percentual. Sendo assim, ACOLHOEM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelos executados, e, em consequência, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 43, ficando, contudo, a observação de que a importância lançada como "Honorários Advocatícios (art.523, §1º do NCPC)", na verdade deveria ter sido computada como "Multa Moratória (art.523, §1º do NCPC)", totalizando, dessa forma, a importância de R$ 14.230,38 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e trinta e oito centavos), atualizada até 20/10/2020. 2. Manifeste-se, pois, o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "3" e "4" precedentes, em arquivo. Int. Dilig. |
17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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12/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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12/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70283200-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 12:19 |
27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1115/1125 |
27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1115/1125 |
23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2020 Teor do ato: - Vista às partes do expediente de fls. 43 da Contadoria Judicial. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2020 Teor do ato: - VISTOS. Pelo que se vê dos autos, controvertem-se as partes acerca do valor correto do débito, tendo cada uma delas apresentado cálculo que não se concilia com o da outra. Diante de tal situação fática, é de se ao menos entrever que nenhum escrevente técnico judiciário lotado no Cartório Judicial seria capaz de proceder a devida conferência, apresentando possíveis subsídios capazes de alicerçarem a decisão a ser proferida por este Juízo, até porque, para tanto, seriam necessários conhecimentos específicos que refogem à sua área de atuação. Ao mesmo tempo, pelo menos numa análise superficial, a questão não se reveste de alta complexidade, a exigir a nomeação de perito judicial, alternativa esta que, de resto, atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, além de acarretar maiores dispêndios às partes. Sendo assim, com fundamento no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019, determino a remessa dos autos à D. Contadoria Judicial para os esclarecimentos que tiver em face da divergência entre as partes, analisando e conferindo os cálculos apresentados por estas, vindo a elaborar inclusive, na sequência, demonstrativo pormenorizado do valor efetivamente devido. De todo modo, fica desde já exarada diretriz no sentido de que a condenação imposta aos executados na sentença proferida nos autos principais, aqui juntada por cópia às fls. 09/17, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverá "ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data da permuta dos imóveis (11.11.2016 - fls. 12), bem assim acrescida de juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação (20.03.2017 - fls. 37/38)". No entanto, diferentemente do que consta da planilha de fls. 05/07, apresentada pelo exequente, os honorários de sucumbência previstos no último parágrafo da já mencionada sentença, majorados pela Superior Instância, não devem compor o cálculo a ser apresentado pela D. Contadoria Judicial, uma vez que os executados foram contemplados com a gratuidade da justiça, consoante se observa às fls. 86 dos autos principais, Processo nº 1001715-51.2017.8.26.0071. Por fim, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário pelos executados no prazo de quinze dias da intimação, deverá incidir a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Dilig. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Vista às partes do expediente de fls. 43 da Contadoria Judicial. |
21/10/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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21/10/2020 |
Documento Juntado
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24/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Decisão fls. 41/42:"(...)Sendo assim, com fundamento no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019, determino a remessa dos autos à D. Contadoria Judicial para os esclarecimentos que tiver em face da divergência entre as partes, analisando e conferindo os cálculos apresentados por estas, vindo a elaborar inclusive, na sequência, demonstrativo pormenorizado do valor efetivamente devido.(...)" |
21/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
- VISTOS. Pelo que se vê dos autos, controvertem-se as partes acerca do valor correto do débito, tendo cada uma delas apresentado cálculo que não se concilia com o da outra. Diante de tal situação fática, é de se ao menos entrever que nenhum escrevente técnico judiciário lotado no Cartório Judicial seria capaz de proceder a devida conferência, apresentando possíveis subsídios capazes de alicerçarem a decisão a ser proferida por este Juízo, até porque, para tanto, seriam necessários conhecimentos específicos que refogem à sua área de atuação. Ao mesmo tempo, pelo menos numa análise superficial, a questão não se reveste de alta complexidade, a exigir a nomeação de perito judicial, alternativa esta que, de resto, atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, além de acarretar maiores dispêndios às partes. Sendo assim, com fundamento no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019, determino a remessa dos autos à D. Contadoria Judicial para os esclarecimentos que tiver em face da divergência entre as partes, analisando e conferindo os cálculos apresentados por estas, vindo a elaborar inclusive, na sequência, demonstrativo pormenorizado do valor efetivamente devido. De todo modo, fica desde já exarada diretriz no sentido de que a condenação imposta aos executados na sentença proferida nos autos principais, aqui juntada por cópia às fls. 09/17, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverá "ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data da permuta dos imóveis (11.11.2016 - fls. 12), bem assim acrescida de juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação (20.03.2017 - fls. 37/38)". No entanto, diferentemente do que consta da planilha de fls. 05/07, apresentada pelo exequente, os honorários de sucumbência previstos no último parágrafo da já mencionada sentença, majorados pela Superior Instância, não devem compor o cálculo a ser apresentado pela D. Contadoria Judicial, uma vez que os executados foram contemplados com a gratuidade da justiça, consoante se observa às fls. 86 dos autos principais, Processo nº 1001715-51.2017.8.26.0071. Por fim, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário pelos executados no prazo de quinze dias da intimação, deverá incidir a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Dilig. Int. |
21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70157796-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 19:04 |
05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
02/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70151678-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/07/2020 17:45 |
23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1015/1020 |
22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: (9/0) Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuem os devedores o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 05/07), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272 do Código de Processo Civil). 2. Ficam os executados advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá ele efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. Int. Advogados(s): Jose Vargas dos Santos (OAB 33429/SP), Pedro Carlos de Souza Junior (OAB 390748/SP) |
16/06/2020 |
Decisão
(9/0) Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuem os devedores o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 05/07), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da intimação deste despacho pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272 do Código de Processo Civil). 2. Ficam os executados advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá ele efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. Int. |
16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001715-51.2017.8.26.0071 |
Data | Tipo |
---|---|
02/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
08/07/2020 |
Petições Diversas |
05/11/2020 |
Petições Diversas |
12/01/2021 |
Petições Diversas |
01/03/2021 |
Petições Diversas |
26/04/2021 |
Petições Diversas |
05/05/2021 |
Petições Diversas |
27/05/2021 |
Petições Diversas |
25/11/2021 |
Petições Diversas |
01/02/2022 |
Petições Diversas |
31/03/2022 |
Petições Diversas |
06/04/2022 |
Petições Diversas |
19/04/2022 |
Petições Diversas |
06/06/2022 |
Petições Diversas |
11/06/2022 |
Petições Diversas |
22/06/2022 |
Petições Diversas |
30/06/2022 |
Petições Diversas |
04/08/2022 |
Petições Diversas |
31/08/2022 |
Petições Diversas |
29/09/2022 |
Petições Diversas |
25/10/2022 |
Petições Diversas |
08/11/2022 |
Petições Diversas |
03/12/2022 |
Petições Diversas |
13/02/2023 |
Petições Diversas |
25/04/2023 |
Petições Diversas |
30/05/2023 |
Petições Diversas |
14/06/2023 |
Petições Diversas |
03/07/2023 |
Petições Diversas |
18/09/2023 |
Petições Diversas |
28/11/2023 |
Petições Diversas |
02/02/2024 |
Petições Diversas |
06/03/2024 |
Petições Diversas |
02/07/2024 |
Petições Diversas |
13/09/2024 |
Petições Diversas |
10/10/2024 |
Petições Diversas |
18/11/2024 |
Petições Diversas |
31/01/2025 |
Petições Diversas |
25/02/2025 |
Petições Diversas |
30/03/2025 |
Petições Diversas |
08/06/2025 |
Petições Diversas |
02/07/2025 |
Petições Diversas |
30/07/2025 |
Petições Diversas |
14/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |