| Reqte |
Ivan Herman Fischer
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto |
| Reqdo |
Assuã Administração de Bens e Serviços Ltda
Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: Thiers Maggi Diaz Parra Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Perito | Jose Henrique Guerini Comini (perito nomeado) |
| Gestor | Uilian Aparacido da Silva (Gold Leilões) |
| Interesdo. |
Residencial Ilhas do Mediterrâneo
Advogado: João Gabriel de Oliveira Lima Felão Advogado: Jeferson Daniel Machado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70027670-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 17:34 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2026 Teor do ato: Fs. 1630/1633: Já reconhecida a extraconcursalidade do crédito em execução, descabe a suspensão da execução, tal como decidido a fs. 1565. Cumpra-se fs. 1565, 3ª parágrafo, aguardando-se o término da arrematação mediante parcelas Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 1630/1633: Já reconhecida a extraconcursalidade do crédito em execução, descabe a suspensão da execução, tal como decidido a fs. 1565. Cumpra-se fs. 1565, 3ª parágrafo, aguardando-se o término da arrematação mediante parcelas Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70027670-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 17:34 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2026 Teor do ato: Fs. 1630/1633: Já reconhecida a extraconcursalidade do crédito em execução, descabe a suspensão da execução, tal como decidido a fs. 1565. Cumpra-se fs. 1565, 3ª parágrafo, aguardando-se o término da arrematação mediante parcelas Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 1630/1633: Já reconhecida a extraconcursalidade do crédito em execução, descabe a suspensão da execução, tal como decidido a fs. 1565. Cumpra-se fs. 1565, 3ª parágrafo, aguardando-se o término da arrematação mediante parcelas Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70003707-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 09:46 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70410712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 18:01 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70380313-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 11:04 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70373117-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 16:39 |
| 04/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70373044-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 04/11/2025 16:13 |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70372455-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2025 12:26 |
| 30/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 25/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70362180-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/10/2025 19:12 |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1661/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2025 Teor do ato: O requerimento a fs. 1529/1530 não comporta deferimento. Isso porque, já reconhecida a extraconcursalidade do crédito aqui exequendo (fs 1.495), aliada ao fato de que o bem já foi arrematado (fs. 1.405), a alienação considera-se perfeita e irretratável (CPC, art. 903). Daí descaber a liberação do ônus incidente sobre a coisa. Fs. 1560/1561: Ciente. Aguarde-se o término da arrematação medidante parcelas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O requerimento a fs. 1529/1530 não comporta deferimento. Isso porque, já reconhecida a extraconcursalidade do crédito aqui exequendo (fs 1.495), aliada ao fato de que o bem já foi arrematado (fs. 1.405), a alienação considera-se perfeita e irretratável (CPC, art. 903). Daí descaber a liberação do ônus incidente sobre a coisa. Fs. 1560/1561: Ciente. Aguarde-se o término da arrematação medidante parcelas. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70343414-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 11:31 |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70314032-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/09/2025 10:27 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70307704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 15:32 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80130072-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 09:17 |
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70268785-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:03 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2025 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). De qualquer forma, se o embargante alega ser caso de conflito de competência, cabe-lhe proceder, como parte, na forma do artigo 951 do Código de Processo Civil. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 05/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). De qualquer forma, se o embargante alega ser caso de conflito de competência, cabe-lhe proceder, como parte, na forma do artigo 951 do Código de Processo Civil. Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70255322-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2025 17:05 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2025 Teor do ato: O agravo de instrumento nº 2192893-13.2025.8.26.0000, interposto pela executada contra a decisão de fls. 1449/1450, ainda pendente de julgamento, teve negado efeito o suspensivo. Portanto, seu o efeito suspensivo contra a decisão de fls. 1449/1450, nada obsta o prosseguimento dos trâmites da arrematação. Assim, para expedição da carta de arrematação, ao arrematante para recolhimento do ITBI. Com o recolhimento, fica desde já deferida a expedição da carta, colocando-se à disposição do interessado. Tendo em vista o credor das despesas condominiais estar representado nos autos por advogado, intime-se o Residencial Ilhas do Mediterrâneo para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito bem como formulário para levantamento de valores, ficando desde já deferida a expedição de mandado de levantamento a ser descontado do valor do lance. Quanto ao débito tributário, e estando a municipalidade também habilitada nos autos, intime-se a Prefeitura Municipal de Bauru para apresentar o cálculo atualizado do débito tributário, ficando desde já deferida a expedição de mandado de levantamento a ser descontado do valor do lance. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O agravo de instrumento nº 2192893-13.2025.8.26.0000, interposto pela executada contra a decisão de fls. 1449/1450, ainda pendente de julgamento, teve negado efeito o suspensivo. Portanto, seu o efeito suspensivo contra a decisão de fls. 1449/1450, nada obsta o prosseguimento dos trâmites da arrematação. Assim, para expedição da carta de arrematação, ao arrematante para recolhimento do ITBI. Com o recolhimento, fica desde já deferida a expedição da carta, colocando-se à disposição do interessado. Tendo em vista o credor das despesas condominiais estar representado nos autos por advogado, intime-se o Residencial Ilhas do Mediterrâneo para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito bem como formulário para levantamento de valores, ficando desde já deferida a expedição de mandado de levantamento a ser descontado do valor do lance. Quanto ao débito tributário, e estando a municipalidade também habilitada nos autos, intime-se a Prefeitura Municipal de Bauru para apresentar o cálculo atualizado do débito tributário, ficando desde já deferida a expedição de mandado de levantamento a ser descontado do valor do lance. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70231688-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 14/07/2025 11:32 |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70227061-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 10:34 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
Nº Protocolo: WBRU.25.70208367-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/06/2025 17:33 |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Fls. 1410 e seguintes. Cuida-se de impugnação arrematação fundada na essencialidade do bem à continuidade de suas atividades empresariais; que é de competência exclusiva do juízo recuperacional a determinação de constrição de bens; a nulidade da arrematação, posto que arrematado o bem por 50% do valor da avaliação, havendo prejuízo à recuperanda e seus credores. Decisão. O artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, arrola como causas de ineficácia da arrematação, quando realizada por preço vil ou com outro vício. E nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só se considera vil lance o inferior a 50% do valor da avaliação. Nesse sentido (TJSP 2057559-51.2018.8.26.0000 . EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL): Praça - Preço Vil - Fixação de preço mínimo correspondente a 50% da avaliação atualizada - Observância do parágrafo único do art. 891 do CPC - A restrição do inciso I do art. 895 do CPC, de que o valor não pode ser inferior ao da avaliação, refere-se unicamente à hipótese de proposta escrita antes do primeiro leilão, não para a modalidade de hasta pública - Recurso desprovido Ademais, embora questões de ordem pública possam ser arguidas por simples petição, a qualquer tempo enquanto não expedida a carta de arrematação (CPC, art. 903, §4º), todas elas já foram rechaçadas nestes autos Sendo assim, seriam cognoscíveis as demais alegações da devedora, não tivessem sido apreciadas a fs. 1379, quando assentado não haver óbices ao prosseguimento dos atos expropriatórios, já afastados a fs, 504/5 e 829 e ss. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à arrematação e aguarde-se o término do leilão extrajudicial, comunicando-se a leiloeira. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1410 e seguintes. Cuida-se de impugnação arrematação fundada na essencialidade do bem à continuidade de suas atividades empresariais; que é de competência exclusiva do juízo recuperacional a determinação de constrição de bens; a nulidade da arrematação, posto que arrematado o bem por 50% do valor da avaliação, havendo prejuízo à recuperanda e seus credores. Decisão. O artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, arrola como causas de ineficácia da arrematação, quando realizada por preço vil ou com outro vício. E nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só se considera vil lance o inferior a 50% do valor da avaliação. Nesse sentido (TJSP 2057559-51.2018.8.26.0000 . EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL): Praça - Preço Vil - Fixação de preço mínimo correspondente a 50% da avaliação atualizada - Observância do parágrafo único do art. 891 do CPC - A restrição do inciso I do art. 895 do CPC, de que o valor não pode ser inferior ao da avaliação, refere-se unicamente à hipótese de proposta escrita antes do primeiro leilão, não para a modalidade de hasta pública - Recurso desprovido Ademais, embora questões de ordem pública possam ser arguidas por simples petição, a qualquer tempo enquanto não expedida a carta de arrematação (CPC, art. 903, §4º), todas elas já foram rechaçadas nestes autos Sendo assim, seriam cognoscíveis as demais alegações da devedora, não tivessem sido apreciadas a fs. 1379, quando assentado não haver óbices ao prosseguimento dos atos expropriatórios, já afastados a fs, 504/5 e 829 e ss. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à arrematação e aguarde-se o término do leilão extrajudicial, comunicando-se a leiloeira. |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70188334-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 11:28 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70172121-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 14:40 |
| 27/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70172116-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/05/2025 14:38 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70160432-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 17:47 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70151634-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2025 21:29 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Fls. 1410 e seguintes: Diga o exequente. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1410 e seguintes: Diga o exequente. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70137365-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2025 17:14 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: 1) Fs. 1382/1385: Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a omissão ventilada pelo embargante. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Ressalte-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar aconclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. DivaMalerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a meu juízo, nada mais havia a apreciar. Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. 2) Fls. 1396/1397: Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, acolho a proposta de aquisição do bem penhorado mediante parcelas, porquanto contemplado sinal equivalente a vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Já efetuado o depósito do sinal, fixo o dia 10 de cada mês para o depósito das demais prestações. Depositado o sinal e feito o recolhimento do quanto necessário, inclusive o imposto de transmissão (CPC., art. 901, §2º), Fixa-se multa de dez por cento sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas em caso de de atraso no pagamento de qualquer das prestações, facultado, ao exequente, requer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após, no prazo de 20 dias, o arremantante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. arrematação. Tão logo efetuados os depósitos da parcelas, defiro sejam expedidos os MLE em favor do exequente que, incontimenti, deverá atualizar o valor do crédito.(CPC, art. 895, §9º) Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fs. 1382/1385: Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a omissão ventilada pelo embargante. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Ressalte-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar aconclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. DivaMalerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a meu juízo, nada mais havia a apreciar. Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. 2) Fls. 1396/1397: Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, acolho a proposta de aquisição do bem penhorado mediante parcelas, porquanto contemplado sinal equivalente a vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Já efetuado o depósito do sinal, fixo o dia 10 de cada mês para o depósito das demais prestações. Depositado o sinal e feito o recolhimento do quanto necessário, inclusive o imposto de transmissão (CPC., art. 901, §2º), Fixa-se multa de dez por cento sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas em caso de de atraso no pagamento de qualquer das prestações, facultado, ao exequente, requer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após, no prazo de 20 dias, o arremantante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. arrematação. Tão logo efetuados os depósitos da parcelas, defiro sejam expedidos os MLE em favor do exequente que, incontimenti, deverá atualizar o valor do crédito.(CPC, art. 895, §9º) |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70132968-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 11:14 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70112493-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2025 18:19 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Fls. 1337/1344: Cuida-se de pedido da executada de suspensão dos leilões designados, alegando a falta de intimação do administrador judicial sobre a expropriação de bem imóvel bem como afirmando a natureza concursal do crédito em razão de decisão posterior preferida no juízo universal, ensejando a suspensão do feito. Em resposta, o credor afirma que já foi determinada nos autos a natureza extraconcursal do crédito, conforme decisão de fls. 504/506, contra a qual não houve recurso, bem como pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.0000, já transitado em julgado. DECISÃO. Rejeito o requerimento de suspensão dos leilões. Como a administradora judicial não representa a devedora e tampouco arrolada no artigo 889 CPC, era desnecessária sua a intimação. No mais, já decidida pela natureza extraconcursal do crédito, não há óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios (fs. 504/5 e 829 e ss). Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1337/1344: Cuida-se de pedido da executada de suspensão dos leilões designados, alegando a falta de intimação do administrador judicial sobre a expropriação de bem imóvel bem como afirmando a natureza concursal do crédito em razão de decisão posterior preferida no juízo universal, ensejando a suspensão do feito. Em resposta, o credor afirma que já foi determinada nos autos a natureza extraconcursal do crédito, conforme decisão de fls. 504/506, contra a qual não houve recurso, bem como pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.0000, já transitado em julgado. DECISÃO. Rejeito o requerimento de suspensão dos leilões. Como a administradora judicial não representa a devedora e tampouco arrolada no artigo 889 CPC, era desnecessária sua a intimação. No mais, já decidida pela natureza extraconcursal do crédito, não há óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios (fs. 504/5 e 829 e ss). Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80046954-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 22:52 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70106114-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 11:24 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Fls. 1337 e seguintes: Manifeste-se o exequente, sem prejuízo da continuidade do leilão, suspendendo-se, apenas, eventual levantamento do lance. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1337 e seguintes: Manifeste-se o exequente, sem prejuízo da continuidade do leilão, suspendendo-se, apenas, eventual levantamento do lance. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70093827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 16:10 |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70080002-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/03/2025 12:08 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Já aprovada a minuta do edital, aguarde-se o resultado dos leilões. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Já aprovada a minuta do edital, aguarde-se o resultado dos leilões. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70059000-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/02/2025 11:18 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos do r. despacho retro. Certifico, ainda, que afixei uma via do Edital de fls. 1315/1318 no local de costume. |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 19/03/2025 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 21/03/2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 17/04/2025 às 14:00 horas). Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 19/03/2025 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 21/03/2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 17/04/2025 às 14:00 horas). Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70036123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 19:16 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.0000, bem como do acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso. Assim, diga o exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.0000, bem como do acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso. Assim, diga o exequente em prosseguimento. Int. |
| 29/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70026224-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/01/2025 15:49 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Agravo de Instrumento Juntado
Agravo de Instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.0000, com acórdão proferido em 05/10/2023 negando provimento ao recurso: “... Assim, por tudo isso, só resta mesmo manter a decisão agravada, a fim de que, mantida hígida a penhora, se prossiga com o leilão determinado na origem. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.” Em 19/01/2024: Recurso Especial inadmitido. Em 08/06/2024: Agravo em Recurso Especial não conhecido. Em 19/08/2024: Agravo Interno negado. Em 20/09/2024: Embargos de Divergência liminarmente indeferido. Trânsito em julgado ocorrido em 16/10/2024. |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Embora aprovado, o plano de recuperação judicial não foi ainda homologado. E conforme decisão de fls. 504/506, já foi determinada a natureza extraconcursal do crédito destes autos. Assim, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Embora aprovado, o plano de recuperação judicial não foi ainda homologado. E conforme decisão de fls. 504/506, já foi determinada a natureza extraconcursal do crédito destes autos. Assim, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70252407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 18:57 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Fls. 614/782: Vista ao Exequente. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 614/782: Vista ao Exequente. |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70210719-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 21:22 |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: O pedido de suspensão já foi indeferido pela decisão de fls. 504/506, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.00000. Concedido efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que foi-lhe negado provimento, pendente, ainda, o trânsito em julgado. Assim, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Nilo Kazan de Oliveira (OAB 262435/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O pedido de suspensão já foi indeferido pela decisão de fls. 504/506, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.00000. Concedido efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que foi-lhe negado provimento, pendente, ainda, o trânsito em julgado. Assim, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento. Int. |
| 09/02/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70045142-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/02/2024 08:26 |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70411669-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 07/11/2023 11:38 |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2023 |
Autos no Prazo
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| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, não foi noticiado julgamento final do agravo de instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.0000. Nada mais. |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o terceiro interessado Edifício Santorini Residencial Ilhas do Mediterrâneo não se manifestou nos termos do r. despacho de pág. 591. |
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi noticiado julgamento final do agravo de instrumento nº2255703-29.2022.8.26.0000. |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2023 Teor do ato: Fls. 586: Anote-se como terceiro interessado. Esclareça o peticionário sua intervenção nos autos. Deverá, ainda, regularizar a sua representação processual, juntando seus atos constitutivos conferindo poderes ao representante subscritor da procuração. Fls. 588/589: Ciência às partes. No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento final do agravo de instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.0000. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB 263909/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 586: Anote-se como terceiro interessado. Esclareça o peticionário sua intervenção nos autos. Deverá, ainda, regularizar a sua representação processual, juntando seus atos constitutivos conferindo poderes ao representante subscritor da procuração. Fls. 588/589: Ciência às partes. No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento final do agravo de instrumento nº 2255703-29.2022.8.26.0000. Int. |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70425192-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2022 07:27 |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70381620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 18:03 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 579/580: Concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 2255703-29.2022.8.26.0000 aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Comunique-se o Leiloeiro. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 579/580: Concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 2255703-29.2022.8.26.0000 aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Comunique-se o Leiloeiro. Int. |
| 30/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2022 Teor do ato: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 14/11/2022 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 16/11/2022. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 06/12/2022 às 14:00 horas.) Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 21/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos do r. despacho de fls. 573. Certifico, ainda, que afixei uma via do Edital de fls. 570/572 no átrio do Fórum. |
| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 www.leiloesgold.com.br - GOLD LEILÕES - Datas: 1º leilão em 14/11/2022 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 16/11/2022. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 06/12/2022 às 14:00 horas.) Int. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70355524-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 18:37 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70353335-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 17:01 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça. |
| 13/10/2022 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70264708-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 15:06 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Antes da apreciação do pedido de nova penhora, ao exequente para dizer se desiste da penhora de fls. 194, nos termos do artigo 851, III, CPC ou para amoldar seu requerimento ao artigo 848 do Código de Processo Civil, indicando em qual permissivo legal funda-se o pedido de substituição da penhora. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes da apreciação do pedido de nova penhora, ao exequente para dizer se desiste da penhora de fls. 194, nos termos do artigo 851, III, CPC ou para amoldar seu requerimento ao artigo 848 do Código de Processo Civil, indicando em qual permissivo legal funda-se o pedido de substituição da penhora. Int. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Fls. 514/517: Prejudicado o requerimento, frente ao decidido a fs. 504/506. Fls. 526/528: Indefiro, pois cabe ao sedizente credor habilitar seu crédito. Ao exequente para requerer o que de direito. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 514/517: Prejudicado o requerimento, frente ao decidido a fs. 504/506. Fls. 526/528: Indefiro, pois cabe ao sedizente credor habilitar seu crédito. Ao exequente para requerer o que de direito. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70151807-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 09:52 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70146172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 11:27 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Vistos. Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º). E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo. Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Sobre a prova documental, sabe-se que só em caso de comprovada recusa de fornecimento pela pessoa que a conserva é que se admitem providências judiciais. Desse modo, eventual requerimento de expedição de ofício judicial só será apreciado se acompanhado da prova de óbices para a parte obtê-la pessoalmente. Assente-se, ainda, que preliminares arguidas na contestação devem ser apreciadas na sentença que julgar antecipadamente a lide ou na fase de saneamento ou organização do processo, não obstando a especificação de provas neste momento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º). E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo. Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Sobre a prova documental, sabe-se que só em caso de comprovada recusa de fornecimento pela pessoa que a conserva é que se admitem providências judiciais. Desse modo, eventual requerimento de expedição de ofício judicial só será apreciado se acompanhado da prova de óbices para a parte obtê-la pessoalmente. Assente-se, ainda, que preliminares arguidas na contestação devem ser apreciadas na sentença que julgar antecipadamente a lide ou na fase de saneamento ou organização do processo, não obstando a especificação de provas neste momento. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2022 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento provisório de sentença contra executada em recuperação judicial e que, por esse motivo, pretende a suspensão da execução invocando o "stay period". Decisão. A unidade vendida ao exequente pertence ao empreendimento "Allegro", submetido ao regime de afetação (fs. 347, art. 31-A, da Lei 4591/64) e estes autos referem-se ao cumprimento da sentença que determinou a conclusão da unidade e ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso da entrega das chaves. Ocorre que a executada teve sua recuperação judicial deferida e requereu a suspensão desta demanda determinada pelo artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Sem razão a devedora, todavia. Conforme o regime de afetação, o terreno e as acessões objeto da incorporação, além dos demais bens e direitos a ela vinculados, apartam-se patrimônio do incorporador, constituindo garantia da consecução da incorporação e entrega das unidades imobiliárias (art.31-A da Lei10.931/04) Daí porque os débitos oriundos da incorporação em regime de afetação não integram o passivo da incorporadora sendo, portanto, extraconcursais. Ou seja, o patrimônio de afetação não se comunica aos demais bens, direitos e obrigações do incorporador ou de outros patrimônios de afetação, pois cada patrimônio de afetação responde apenas pelos débitos da respectiva incorporação. Tem-se, portanto, que o regime de afetação imuniza os adquirentes dos débitos que não se encontram vinculados ao empreendimento ou de dívidas do incorporador alheias à sua implantação. Por isso, a doutrina pontifica que os bens que integram o conjunto da afetação têm, no seu tratamento, como que quase uma personalidade própria, formando um mundo destacado, com um tratamento próprio, uma contabilidade individual e diferente daquela da empresa incorporadora, que perdura enquanto destinado ao cumprimento da função de garantia e segurança que a lei incumbiu. Nesse sentido: A propriedade imobiliária que integra a afetação pode ser formada de vasto acervo patrimonial, ativo ou passivo, e composto do terreno, do direito de construção, de acessões, receita originada do pagamento de contraprestações pela venda de unidades, maquinário, equipamentos, direitos, material de construção, obrigações relativas ao negócio, encargos trabalhistas e fiscais, contribuições previdenciárias, contas a pagar etc. . O conjunto de bens e valores, pelo sistema da afetação, fica sujeito a uma espécie de indisponibilidade, que importa em agregá-lo ao vinculá-lo ao empreendimento, e acarretando a sua incomunicabilidade. (...) Afetação tem o significado de justamente prender ou ligar um patrimônio a um empreendimento, a uma obrigação, a um compromisso, não se liberando enquanto perdura a relação criada entre aquele que se obriga e os credores da obrigação. Ao mesmo tempo em que se estabelece a vinculação ao cumprimento de uma obrigação, decorre a segregação não propriamente da titularidade de uma pessoa, mas da sua livre disponibilidade, de seu uso ou posse. (...) Condiciona-se, todavia, o exercício dos poderes emanados da propriedade ao cumprimento das obrigações econômicas e fiscais da incorporação. Pode-se afirmar que se instituiu um regime especial da propriedade, com a finalidade de proteger a incorporação como uma entidade que vai adquirindo cada vez mais autonomia. O intuito é trazer segurança jurídica aos adquirentes de imóveis na planta ou ainda em construção. E justamente para evitar desvios de valores, oneração do imóvel e a oneração do acervo por outras obrigações do incorporador (...) (Arnaldo Rizzardo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária, p. 361, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 2015). (Arnaldo Rizzardo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária, p. 360, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 2015). Daí porque, incabível a suspensão pretendida, haja vista que atinente a débito extraconcursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de unidade imobiliária Cumprimento de sentença Penhora de imóvel da incorporadora Pedido de suspensão pela executado, em razão da decretação de sua recuperação judicial Decisão que deferiu o pedido Recurso dos exequentes Alegação de que o imóvel integra patrimônio de afetação, o qual não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial Acolhimento Patrimônio de afetação comprovado - Os efeitos da decretação de falência ou da insolvência civil da incorporadora não atingem o patrimônio de afetação constituído, não integrando a massa concursal Inteligência do art. 31-F da Lei n.º 4.591/64, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.931/2004 Execução que deve continuar Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023168-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Ante o exposto, indefiro a suspensão desta execução. Ao exequente para requerer o que de direito. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença contra executada em recuperação judicial e que, por esse motivo, pretende a suspensão da execução invocando o "stay period". Decisão. A unidade vendida ao exequente pertence ao empreendimento "Allegro", submetido ao regime de afetação (fs. 347, art. 31-A, da Lei 4591/64) e estes autos referem-se ao cumprimento da sentença que determinou a conclusão da unidade e ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso da entrega das chaves. Ocorre que a executada teve sua recuperação judicial deferida e requereu a suspensão desta demanda determinada pelo artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Sem razão a devedora, todavia. Conforme o regime de afetação, o terreno e as acessões objeto da incorporação, além dos demais bens e direitos a ela vinculados, apartam-se patrimônio do incorporador, constituindo garantia da consecução da incorporação e entrega das unidades imobiliárias (art.31-A da Lei10.931/04) Daí porque os débitos oriundos da incorporação em regime de afetação não integram o passivo da incorporadora sendo, portanto, extraconcursais. Ou seja, o patrimônio de afetação não se comunica aos demais bens, direitos e obrigações do incorporador ou de outros patrimônios de afetação, pois cada patrimônio de afetação responde apenas pelos débitos da respectiva incorporação. Tem-se, portanto, que o regime de afetação imuniza os adquirentes dos débitos que não se encontram vinculados ao empreendimento ou de dívidas do incorporador alheias à sua implantação. Por isso, a doutrina pontifica que os bens que integram o conjunto da afetação têm, no seu tratamento, como que quase uma personalidade própria, formando um mundo destacado, com um tratamento próprio, uma contabilidade individual e diferente daquela da empresa incorporadora, que perdura enquanto destinado ao cumprimento da função de garantia e segurança que a lei incumbiu. Nesse sentido: A propriedade imobiliária que integra a afetação pode ser formada de vasto acervo patrimonial, ativo ou passivo, e composto do terreno, do direito de construção, de acessões, receita originada do pagamento de contraprestações pela venda de unidades, maquinário, equipamentos, direitos, material de construção, obrigações relativas ao negócio, encargos trabalhistas e fiscais, contribuições previdenciárias, contas a pagar etc. . O conjunto de bens e valores, pelo sistema da afetação, fica sujeito a uma espécie de indisponibilidade, que importa em agregá-lo ao vinculá-lo ao empreendimento, e acarretando a sua incomunicabilidade. (...) Afetação tem o significado de justamente prender ou ligar um patrimônio a um empreendimento, a uma obrigação, a um compromisso, não se liberando enquanto perdura a relação criada entre aquele que se obriga e os credores da obrigação. Ao mesmo tempo em que se estabelece a vinculação ao cumprimento de uma obrigação, decorre a segregação não propriamente da titularidade de uma pessoa, mas da sua livre disponibilidade, de seu uso ou posse. (...) Condiciona-se, todavia, o exercício dos poderes emanados da propriedade ao cumprimento das obrigações econômicas e fiscais da incorporação. Pode-se afirmar que se instituiu um regime especial da propriedade, com a finalidade de proteger a incorporação como uma entidade que vai adquirindo cada vez mais autonomia. O intuito é trazer segurança jurídica aos adquirentes de imóveis na planta ou ainda em construção. E justamente para evitar desvios de valores, oneração do imóvel e a oneração do acervo por outras obrigações do incorporador (...) (Arnaldo Rizzardo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária, p. 361, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 2015). (Arnaldo Rizzardo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária, p. 360, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 2015). Daí porque, incabível a suspensão pretendida, haja vista que atinente a débito extraconcursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de unidade imobiliária Cumprimento de sentença Penhora de imóvel da incorporadora Pedido de suspensão pela executado, em razão da decretação de sua recuperação judicial Decisão que deferiu o pedido Recurso dos exequentes Alegação de que o imóvel integra patrimônio de afetação, o qual não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial Acolhimento Patrimônio de afetação comprovado - Os efeitos da decretação de falência ou da insolvência civil da incorporadora não atingem o patrimônio de afetação constituído, não integrando a massa concursal Inteligência do art. 31-F da Lei n.º 4.591/64, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.931/2004 Execução que deve continuar Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023168-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Ante o exposto, indefiro a suspensão desta execução. Ao exequente para requerer o que de direito. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70035677-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 14:16 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70035664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 14:10 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Fls. 346 e seguintes: Digam os executados. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 27/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 346 e seguintes: Digam os executados. Int. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70384458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 18:02 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70372908-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 01/12/2021 14:52 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Afasto a impugnação ao laudo pericial posto que a estimativa do impugnante não é capaz de afastar a avaliação feita com vistoria local pelo perito. Ante o exposto, homologo a avaliação do imóvel em R$2.305.000,00 (dois milhões e trezentos e cinco mil reais). No mais, frente à recuperação judicial da devedora, manifeste-se o exequente quanto à suspensão prevista no artigo 6, II, da Lei 11.010/05. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 29/11/2021 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Afasto a impugnação ao laudo pericial posto que a estimativa do impugnante não é capaz de afastar a avaliação feita com vistoria local pelo perito. Ante o exposto, homologo a avaliação do imóvel em R$2.305.000,00 (dois milhões e trezentos e cinco mil reais). No mais, frente à recuperação judicial da devedora, manifeste-se o exequente quanto à suspensão prevista no artigo 6, II, da Lei 11.010/05. Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para as requeridas se manifestarem sobre o r. despacho de fl. 322. |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70329545-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 19:46 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 1312-1316 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Fls. 317/319: Vista às partes. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 317/319: Vista às partes. Int. |
| 21/09/2021 |
Documento Juntado
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| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70266777-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/08/2021 09:59 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70265521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 14:26 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70262886-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 17:23 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1219-1224 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/228: Ciência da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários depositados às fls. 218/219 em favor do(a) perito(a). Digam a respeito da estimativa de honorários complementares. Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Não sobrevindo impugnação, intime-se o exequente para recolhimento. Depositados, defiro o levantamento da quantia em favor do sr. Perito. Fls. 237/257: Digam as partes sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 05/08/2021 |
Documento Juntado
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| 03/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 227/228: Ciência da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários depositados às fls. 218/219 em favor do(a) perito(a). Digam a respeito da estimativa de honorários complementares. Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Não sobrevindo impugnação, intime-se o exequente para recolhimento. Depositados, defiro o levantamento da quantia em favor do sr. Perito. Fls. 237/257: Digam as partes sobre o laudo pericial. Int. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70211456-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/07/2021 10:14 |
| 14/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70211452-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/07/2021 10:13 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 1122-1132 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Ciência às partes da perícia agendada pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini para o dia 13 de julho de 2021, às 10:00 horas, no imóvel objeto da ação, localizado na Avenida José Aiello, nº 20-200, Apartamento 21, Edifício Santorini, Bauru-SP. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da perícia agendada pelo Sr. perito José Henrique Guerini Comini para o dia 13 de julho de 2021, às 10:00 horas, no imóvel objeto da ação, localizado na Avenida José Aiello, nº 20-200, Apartamento 21, Edifício Santorini, Bauru-SP. |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70174687-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 16:05 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 1345-1353 |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70172355-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/06/2021 09:37 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi à intimação do Sr. Perito através do Portal de Auxiliares. Fls.221/222 (Nota de Devolução do 1º CRI/Bauru): diante do não pagamento das custas e emolumentos (R$ 443,68), não foi averbada a penhora determinada nos autos de número em epígrafe. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que procedi à intimação do Sr. Perito através do Portal de Auxiliares. Fls.221/222 (Nota de Devolução do 1º CRI/Bauru): diante do não pagamento das custas e emolumentos (R$ 443,68), não foi averbada a penhora determinada nos autos de número em epígrafe. |
| 08/06/2021 |
Documento Juntado
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70151576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 11:35 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 953-960 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido do devedor de substituição do imóvel penhorado às fls. 194 por outro imóvel de sua propriedade sob a alegação de que teria sido acordado pelas partes em outros processos que as penhoras iriam se direcionar em apenas alguns bens do devedor. Não juntado aos autos suposto acordo entre as partes em sentido contrário e diante da discordância do credor (fls. 206/210), do bem ofertado não obedecer à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, e de que sobre ele incidem diversas outras penhoras, indefiro a substituição da penhora. Assim, à serventia para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr. José Henrique Guerini Comini, com honorários fixados em R$ 600,00. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
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| 03/05/2021 |
Decisão
Trata-se de pedido do devedor de substituição do imóvel penhorado às fls. 194 por outro imóvel de sua propriedade sob a alegação de que teria sido acordado pelas partes em outros processos que as penhoras iriam se direcionar em apenas alguns bens do devedor. Não juntado aos autos suposto acordo entre as partes em sentido contrário e diante da discordância do credor (fls. 206/210), do bem ofertado não obedecer à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, e de que sobre ele incidem diversas outras penhoras, indefiro a substituição da penhora. Assim, à serventia para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr. José Henrique Guerini Comini, com honorários fixados em R$ 600,00. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70117470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 19:02 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1230-1239 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Fls. 198 / 202 : Aguarda-se a manifestação do exequente. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 198 / 202 : Aguarda-se a manifestação do exequente. |
| 29/03/2021 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70090154-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 29/03/2021 15:15 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70088414-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 15:56 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1360-1368 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1360-1368 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 192/193, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 125.949, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, de propriedade da executada Assuã Administradora de Bens e Serviços Ltda., CNPJ 03.407.976/0001-71 (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) para garantia do débito de R$195.549,48 (valor em junho/2020). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os devedores na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), acerca da penhora. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Para a penhora pretendida, ao exequente para juntada da matrícula atualizada do imóvel, tendo em vista o documento de fls. 189 não ser válido como certidão. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 15/03/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 192/193, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 125.949, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, de propriedade da executada Assuã Administradora de Bens e Serviços Ltda., CNPJ 03.407.976/0001-71 (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) para garantia do débito de R$195.549,48 (valor em junho/2020). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os devedores na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), acerca da penhora. Intime-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70064843-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 19:30 |
| 04/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para a penhora pretendida, ao exequente para juntada da matrícula atualizada do imóvel, tendo em vista o documento de fls. 189 não ser válido como certidão. Int. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70054529-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 09:15 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 1040-1051 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 1040-1051 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Vistos, Com a baixa dos autos principais, este cumprimento de sentença passa a ser definitivo. Assim, retifique-se a classe processual. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Deverá o exequente, ainda, apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com a inclusão dos honorários majorados nos autos principais. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi proferido v. Acórdão nos autos do P. 1014592-86.2018.8.26.0071, em 20/02/2020, negando provimento ao recurso especial e majorando em 5% o valor dos honorários anteriormente fixados em favor de Ivan, limitados a 20% nos termos do artigo 85 §11 do NCPC. Em 20/04/2020, foi negado provimento ao agravo interno no Resp. E, em 17/06/2020 indeferida liminarmente os embargos de divergência. "...Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça." Em 10/08/2020, foi determinada a distribuição do agravo. EREsp 1862.689 com decisão proferida em 15/09/2020 negando provimento ao AgrInterno. Certifico ainda que o trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2020. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença (definitivo) . |
| 22/02/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/02/2021 |
Decisão
Vistos, Com a baixa dos autos principais, este cumprimento de sentença passa a ser definitivo. Assim, retifique-se a classe processual. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Deverá o exequente, ainda, apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com a inclusão dos honorários majorados nos autos principais. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70037428-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 10:27 |
| 03/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi proferido v. Acórdão nos autos do P. 1014592-86.2018.8.26.0071, em 20/02/2020, negando provimento ao recurso especial e majorando em 5% o valor dos honorários anteriormente fixados em favor de Ivan, limitados a 20% nos termos do artigo 85 §11 do NCPC. Em 20/04/2020, foi negado provimento ao agravo interno no Resp. E, em 17/06/2020 indeferida liminarmente os embargos de divergência. "...Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça." Em 10/08/2020, foi determinada a distribuição do agravo. EREsp 1862.689 com decisão proferida em 15/09/2020 negando provimento ao AgrInterno. Certifico ainda que o trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2020. |
| 19/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 1196-1199 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2020 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único). E no caso dos autos, o devedor foi devidamente intimado pelo DJE quanto à decisão de fls. 145, a qual determinou os termos para realização dos cálculos, não tendo sido impugnada pela parte. Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 04/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único). E no caso dos autos, o devedor foi devidamente intimado pelo DJE quanto à decisão de fls. 145, a qual determinou os termos para realização dos cálculos, não tendo sido impugnada pela parte. Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.20.70310528-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2020 16:06 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 623-629 |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2020 Teor do ato: Fs. 136/137: Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundado no excesso de execução. O devedor alega devidos R$ 190.767,65. Decisão. A sentença exequenda condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, além das custas, despesas processuais e honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação pelo acórdão de fls. 1258. Tendo em vista que as partes apresentaram o mesmo valor atualizado do contrato (R$787.585,23), os autos foram remetidos à contadoria para a atualização de R$ 3.937,92 (0,5%), acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação (julho/2018, fs. 1138/1143) e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, acrescido das custas e despesas processuais (fls. 1114/1119 dos autos principais), e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Conforme fs. 148/149, o crédito informado é de R$ 211.514,18. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença, fixando o débito em R$ 211.514,18 segundo valores de outubro de 2020. Não incidem honorários (súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Antes da conversão da execução provisória em definitiva, aguarde-se a baixa dos autos principais. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedido de conversão do bloqueio de imóvel em penhora. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/11/2020 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Fs. 136/137: Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundado no excesso de execução. O devedor alega devidos R$ 190.767,65. Decisão. A sentença exequenda condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, além das custas, despesas processuais e honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação pelo acórdão de fls. 1258. Tendo em vista que as partes apresentaram o mesmo valor atualizado do contrato (R$787.585,23), os autos foram remetidos à contadoria para a atualização de R$ 3.937,92 (0,5%), acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação (julho/2018, fs. 1138/1143) e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, acrescido das custas e despesas processuais (fls. 1114/1119 dos autos principais), e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Conforme fs. 148/149, o crédito informado é de R$ 211.514,18. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença, fixando o débito em R$ 211.514,18 segundo valores de outubro de 2020. Não incidem honorários (súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Antes da conversão da execução provisória em definitiva, aguarde-se a baixa dos autos principais. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedido de conversão do bloqueio de imóvel em penhora. Intime-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70285593-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 19:19 |
| 05/11/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 1067-1075 |
| 14/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: Fs. 136/137: Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundado no excesso de execução. O devedora alega devidos R$ 190.767,65. Decisão. Como esclarece Vicente Greco Filho, há excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior ao título (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3.pág. 114). E no caso dos autos, a sentença exequenda condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, além das custas, despesas processuais e honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação pelo acórdão de fls. 1258. Tendo em vista que as partes apresentaram o mesmo valor atualizado do contrato (R$787.585,23), remetam-se os autos à contadoria para a atualização de R$ 3.937,92 (0,5%), acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação (julho/2018, fs. 1138/1143) e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, acrescido das custas e despesas processuais (fls. 1114/1119 dos autos principais), e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Após, tornem-me os autos cls. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Fs. 136/137: Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundado no excesso de execução. O devedora alega devidos R$ 190.767,65. Decisão. Como esclarece Vicente Greco Filho, há excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior ao título (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3.pág. 114). E no caso dos autos, a sentença exequenda condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, além das custas, despesas processuais e honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação pelo acórdão de fls. 1258. Tendo em vista que as partes apresentaram o mesmo valor atualizado do contrato (R$787.585,23), remetam-se os autos à contadoria para a atualização de R$ 3.937,92 (0,5%), acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação (julho/2018, fs. 1138/1143) e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, acrescido das custas e despesas processuais (fls. 1114/1119 dos autos principais), e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Após, tornem-me os autos cls. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70222346-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 18:06 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 117-1125 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Fls. 136/138: Aguarda-se a manifestação do exequente. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 136/138: Aguarda-se a manifestação do exequente. |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70192639-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 18:47 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 1090-1097 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Estando os autos principais em grau de recurso para análise do Recurso Especial, este cumprimento de sentença será provisório. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil e com as ressalvas do artigo 520, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 195.549,48 - fls. 03/04), referentes à lucros cessantes, custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1º, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Faculta-se ao devedor, o depósito voluntário do valor exequendo para isentar-se da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Estando os autos principais em grau de recurso para análise do Recurso Especial, este cumprimento de sentença será provisório. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil e com as ressalvas do artigo 520, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 195.549,48 - fls. 03/04), referentes à lucros cessantes, custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1º, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Faculta-se ao devedor, o depósito voluntário do valor exequendo para isentar-se da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014592-86.2018.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/07/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2023 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 09/02/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/11/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | fls.178 |
| 01/07/2020 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 30/06/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |