| Reqte |
Caversan Administradora de Bens Proprios Ltda
Advogado: Josilmar Tadeu Gasparoto Advogado: Itamar Aparecido Gasparoto |
| Reqdo |
Jessika da Silva - Me
Advogado: Newton Colenci Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1049-1058 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Fls. 77: Prossiga no cumprimento de sentença e arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 10/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 77: Prossiga no cumprimento de sentença e arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1049-1058 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Fls. 77: Prossiga no cumprimento de sentença e arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 10/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 77: Prossiga no cumprimento de sentença e arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado o cumprimento de sentença nº 0001480-62.2021.8.26.0071, entre mesmas as partes. Nada mais. |
| 10/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 71/73 transitou em julgado em 01/02/21 |
| 10/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0001480-62.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1250-1254 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança de aluguéis ajuizada por CAVERSAN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra JESSICA DA SILVA ME locatária -, DEMERVAL CAMPEÃO e MARIA TEREZA BARREIROS CAMPEÃO fiadores - e condeno estes ao pagamento de R$ 19.886,97, acrescidos de encargos moratórios desde o ajuizamento, mais as prestações vencidas até a entrega das chaves e impagas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e multa desde os vencimentos. Sucumbente, a parte demandada arcará com as custas, despesas processuais e honorários contratualmente fixados, Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início ao cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15; que será cadastrado como incidente processual em apartado e contará com numeração própria. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 25/11/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança de aluguéis ajuizada por CAVERSAN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra JESSICA DA SILVA ME locatária -, DEMERVAL CAMPEÃO e MARIA TEREZA BARREIROS CAMPEÃO fiadores - e condeno estes ao pagamento de R$ 19.886,97, acrescidos de encargos moratórios desde o ajuizamento, mais as prestações vencidas até a entrega das chaves e impagas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e multa desde os vencimentos. Sucumbente, a parte demandada arcará com as custas, despesas processuais e honorários contratualmente fixados, Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início ao cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15; que será cadastrado como incidente processual em apartado e contará com numeração própria. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70296917-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 10:29 |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70296842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 09:53 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 1161-1169 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas que pretendem produzir, justificando-as. Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º). E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo. Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Intime-se. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 04/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas que pretendem produzir, justificando-as. Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º). E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo. Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70265741-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 19:03 |
| 15/10/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70261955-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/10/2020 14:52 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 1126-1130 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2020 Teor do ato: Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. Ao requerido para promover o recolhimento da contribuição devida à CAASP/OAB/SP, no prazo de 05 dias, sendo que, na inércia, será expedido ofício ao IPESP/SPPREV. Advogados(s): Newton Colenci Junior (OAB 110939/SP), Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. Ao requerido para promover o recolhimento da contribuição devida à CAASP/OAB/SP, no prazo de 05 dias, sendo que, na inércia, será expedido ofício ao IPESP/SPPREV. |
| 01/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195972655TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Maria Tereza Barreiros Campeão Diligência : 28/09/2020 |
| 01/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195972664TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Demerval Campeão Diligência : 28/09/2020 |
| 17/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70232991-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2020 15:47 |
| 04/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR195972678TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Jessika da Silva - Me Diligência : 03/09/2020 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 996-1004 |
| 21/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 21/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 21/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o locatário para responder aos pedidos de despejo e de cobrança, e o(s) fiadores apenas para o pedido de cobrança. No prazo de 15 dias, contado da citação, o locatário e o fiador poderão emendar a mora, efetuando o depósito judicial do débito atualizado, independentemente de autorização judicial e de cálculo da contadoria.Ressalva-se a vedação à purgação da mora ao locatário que já tenha se utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro honorários de 20% do débito no dia do efetivo pagamento, caso haja purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada desta a decisão servirá como mandado, vez que acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP) |
| 19/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o locatário para responder aos pedidos de despejo e de cobrança, e o(s) fiadores apenas para o pedido de cobrança. No prazo de 15 dias, contado da citação, o locatário e o fiador poderão emendar a mora, efetuando o depósito judicial do débito atualizado, independentemente de autorização judicial e de cálculo da contadoria.Ressalva-se a vedação à purgação da mora ao locatário que já tenha se utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro honorários de 20% do débito no dia do efetivo pagamento, caso haja purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada desta a decisão servirá como mandado, vez que acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2020 |
Contestação |
| 15/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Indicação de Provas |
| 18/11/2020 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/02/2021 | Cumprimento de sentença (0001480-62.2021.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |