| Exeqte |
Elizio Afonso Cardoso de Menezes
Advogado: Vitor de Freitas Lazaretto |
| Exectda | Kelly Renata de Oliveira |
| Perito | Jose Carlos da Cunha Bastos |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 397 e ss: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.d1lance.com.br. (1ª PRAÇA: De 03/08/2026 às 15:00:00 até 06/08/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 06/08/2026 às 15:00:00 até 26/08/2026 às 15:00:00 - mínimo de 91.67% do valor de 1ª Praça). Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 397 e ss: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.d1lance.com.br. (1ª PRAÇA: De 03/08/2026 às 15:00:00 até 06/08/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 06/08/2026 às 15:00:00 até 26/08/2026 às 15:00:00 - mínimo de 91.67% do valor de 1ª Praça). Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70136538-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/06/2026 11:47 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 397 e ss: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.d1lance.com.br. (1ª PRAÇA: De 03/08/2026 às 15:00:00 até 06/08/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 06/08/2026 às 15:00:00 até 26/08/2026 às 15:00:00 - mínimo de 91.67% do valor de 1ª Praça). Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 397 e ss: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.d1lance.com.br. (1ª PRAÇA: De 03/08/2026 às 15:00:00 até 06/08/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 06/08/2026 às 15:00:00 até 26/08/2026 às 15:00:00 - mínimo de 91.67% do valor de 1ª Praça). Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70136538-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/06/2026 11:47 |
| 12/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70136273-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/06/2026 09:59 |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 24/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo a avaliação do imóvel de fls. 371/375, e atribuo a ela o valor de R$147.000,00. 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 24/05/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Homologo a avaliação do imóvel de fls. 371/375, e atribuo a ela o valor de R$147.000,00. 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições, SENDO QUE OS ITENS DE "A" a "L" DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL. a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante. Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance. Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade. k) Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance. l) Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance. m) Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados, consignando-se ter sido o laudo apresentado a contento. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 382/383. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados, consignando-se ter sido o laudo apresentado a contento. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 382/383. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70028656-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 12:36 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: Ciência sobre o laudo pericial juntado. Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o laudo pericial juntado. Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70019993-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 13:02 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70009563-8 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 21/01/2026 08:52 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70009559-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/01/2026 08:51 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70404088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 10:50 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2012/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2012/2025 Teor do ato: Fls. 365 - Ciência às partes acerca da data, horário e local agendados para realização da perícia judicial. Dia16/01/2026, às 11 horas. Local: Avenida Maria Ranieri nº 7-50, Condominio Parque dos Sabias III/IV, apartamento 12-A, Bloco 4 - 2ª Etapa, Bauru, Estado de São Paulo. Considerando-se os princípios da celeridade e economia processuais, a intimação da parte interessada acerca da data, horário e local agendados para realização da perícia judicial, ficará a cargo de seu respectivo procurador. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 365 - Ciência às partes acerca da data, horário e local agendados para realização da perícia judicial. Dia16/01/2026, às 11 horas. Local: Avenida Maria Ranieri nº 7-50, Condominio Parque dos Sabias III/IV, apartamento 12-A, Bloco 4 - 2ª Etapa, Bauru, Estado de São Paulo. Considerando-se os princípios da celeridade e economia processuais, a intimação da parte interessada acerca da data, horário e local agendados para realização da perícia judicial, ficará a cargo de seu respectivo procurador. |
| 29/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70398951-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/11/2025 07:56 |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para intimação do Sr. Perito expedi o presente ato. |
| 18/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para a expedição de documento emiti o presente ato. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70291132-6 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 28/08/2025 11:45 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70285847-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2025 11:59 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do Sr. Perito através do Portal de Auxiliares. Nada mais. |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2025 Teor do ato: Penhorado o imóvel e nomeado o executado como depositário, passa-se à fase da avaliação. Para avaliação do bem, nomeio como perito(a) judicial o eng José Carlos da Cunha Bastos. com honorários a cargo da Defensoria Pública, porque os autores são beneficiários da Justiça Gratuita. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários no importe de 58 Ufesps. Com a reserva dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Penhorado o imóvel e nomeado o executado como depositário, passa-se à fase da avaliação. Para avaliação do bem, nomeio como perito(a) judicial o eng José Carlos da Cunha Bastos. com honorários a cargo da Defensoria Pública, porque os autores são beneficiários da Justiça Gratuita. Ressalto que avaliação do imóvel penhorado exige conhecimentos especializados, não podendo ser realizada por oficial de justiça (art. 870, §1º Código de Processo Civil). Sobretudo porque em caso de avaliação de imóveis, é indispensável a elaboração de laudo de avaliação (Negrão. Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4ao artigo 680,42ª ed. Saraiva, SP 2010). Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários no importe de 58 Ufesps. Com a reserva dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70209303-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 12:32 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Fls. 331/335: Vista à parte exequente ante o registro da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 331/335: Vista à parte exequente ante o registro da penhora na matrícula do imóvel. |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70195291-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 08:47 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 311/314, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 130.824, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Kelly Renata de Oiveira, para garantia do débito de R$23.272,50 (valor em janeiro/2025, fls. 307). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que, não obstante a executada ser proprietária da quota parte de 16,66% do bem, a penhora alcança a integralidade do bem, posto que indivisível, ressalvado que a quota-parte dos coproprietários estranhos à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os devedores pelo DJE acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Adverte-se desnecessária, por ora, a intimação dos coproprietários, posto que não constantes do rol do art. 799 do CPC, sendo que sua intimação será oportunamente realizada quando da alienação do bem, conforme o art. 889 do CPC. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP), Kelly Renata de Oliveira - réu-revel , Kelly Renata de Oliveira - réu-revel |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 311/314, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 130.824, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Kelly Renata de Oiveira, para garantia do débito de R$23.272,50 (valor em janeiro/2025, fls. 307). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que, não obstante a executada ser proprietária da quota parte de 16,66% do bem, a penhora alcança a integralidade do bem, posto que indivisível, ressalvado que a quota-parte dos coproprietários estranhos à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os devedores pelo DJE acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Adverte-se desnecessária, por ora, a intimação dos coproprietários, posto que não constantes do rol do art. 799 do CPC, sendo que sua intimação será oportunamente realizada quando da alienação do bem, conforme o art. 889 do CPC. |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 315/316, solicitei a averbação da penhora pelo sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme protocolo de fls. 320/323. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 315/316, solicitei a averbação da penhora pelo sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme protocolo de fls. 320/323. |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70122455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 10:03 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Apresentada a certidão da matrícula a fs. 311/314, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 130.824, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Kelly Renata de Oiveira, para garantia do débito de R$23.272,50 (valor em janeiro/2025, fls. 307). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que, não obstante a executada ser proprietária da quota parte de 16,66% do bem, a penhora alcança a integralidade do bem, posto que indivisível, ressalvado que a quota-parte dos coproprietários estranhos à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os devedores pelo DJE acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Adverte-se desnecessária, por ora, a intimação dos coproprietários, posto que não constantes do rol do art. 799 do CPC, sendo que sua intimação será oportunamente realizada quando da alienação do bem, conforme o art. 889 do CPC. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 04/04/2025 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão da matrícula a fs. 311/314, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 130.824, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Kelly Renata de Oiveira, para garantia do débito de R$23.272,50 (valor em janeiro/2025, fls. 307). Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que, não obstante a executada ser proprietária da quota parte de 16,66% do bem, a penhora alcança a integralidade do bem, posto que indivisível, ressalvado que a quota-parte dos coproprietários estranhos à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os devedores pelo DJE acerca da penhora e para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão. Adverte-se desnecessária, por ora, a intimação dos coproprietários, posto que não constantes do rol do art. 799 do CPC, sendo que sua intimação será oportunamente realizada quando da alienação do bem, conforme o art. 889 do CPC. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70059181-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 12:20 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente nos termos da r. decisão de fls. 234, parte final. |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme comprovante que segue. |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2024 Teor do ato: Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2203451-78.2024.8.26.0000 bem como do acórdão proferido, o qual deu provimento ao recurso para afastar o abatimento das custas. Expeça-se mandado de levantamento dos valores transferidos às fls. 237/246 em favor do exequente. Após, ao credor para cumprimento da decisão de fls. 234, parte final. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 30/10/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento nº 2203451-78.2024.8.26.0000 bem como do acórdão proferido, o qual deu provimento ao recurso para afastar o abatimento das custas. Expeça-se mandado de levantamento dos valores transferidos às fls. 237/246 em favor do exequente. Após, ao credor para cumprimento da decisão de fls. 234, parte final. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento nº 2203451-78.2024 com acórdão proferido em 25/07/2024 Dando provimento ao recurso: "... Forte nessas razões, meu voto dá provimento ao agravo, para afastar a determinação de abatimento de custas imposta pela decisão agravada para o levantamento de valores pelos agravantes." Trânsito em julgado em 29/08/2024 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70282070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 12:09 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 259/260: Concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 2203451-78.2024.8.26.0000 para obstar os efeitos da decisão agravada até a análise da questão pelo colegiado, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 259/260: Concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 2203451-78.2024.8.26.0000 para obstar os efeitos da decisão agravada até a análise da questão pelo colegiado, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso pelo E. TJSP. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/255: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2203451-78.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 247/255: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento 2203451-78.2024.8.26.0000, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias comunicação de efeito suspensivo ou pedido de informações. Decorrido o prazo sem comunicação, e não havendo manifestação em prosseguimento, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70249905-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/07/2024 14:56 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Não impugnada a penhora de fls. 214, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Conforme o item 10 do Comunicado Conjunto 951/2023, "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução". E pelo item 11 do mesmo comunicado, "Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento". Assim, à serventia para apuração das taxas e despesas processuais pendentes de recolhimento pelos requeridos em razão da gratuidade processual concedida à parte autora. Após, proceda-se ao abatimento das custas devidas, ficando deferido o levantamento do saldo remanescente dos valores transferidos em favor da parte autora. Após, à parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito e requerer o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 05/07/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Não impugnada a penhora de fls. 214, procedi ao pedido de transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, conforme documento que segue. Conforme o item 10 do Comunicado Conjunto 951/2023, "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução". E pelo item 11 do mesmo comunicado, "Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento". Assim, à serventia para apuração das taxas e despesas processuais pendentes de recolhimento pelos requeridos em razão da gratuidade processual concedida à parte autora. Após, proceda-se ao abatimento das custas devidas, ficando deferido o levantamento do saldo remanescente dos valores transferidos em favor da parte autora. Após, à parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito e requerer o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado apresentar impugnação nos termos da decisão de fls. 214. Nada mais. |
| 03/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70199051-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/06/2024 16:29 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido com relação à pessoa jurídica posto não estar vinculada a nenhuma instituição financeira. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 1.538,79. Intime(m)-se o(s) executado(s), pelo DJE, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo os devedores revéis na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra eles correrão da publicação desta decisão. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 17/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido com relação à pessoa jurídica posto não estar vinculada a nenhuma instituição financeira. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, foi obtido o montante total de R$ 1.538,79. Intime(m)-se o(s) executado(s), pelo DJE, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo os devedores revéis na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra eles correrão da publicação desta decisão. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 26/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2023/073067-0 dirigi-me ao endereço abaixo onde : DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA à R. Dr. Diogo de Faria, 671 – São Paulo – KELLY RENATA DE OLIVEIRA (pessoa física) e KELLY RENATA DE OLIVEIRA (pessoa jurídica), posto que o endereço é do edifício Waldorf (um flat). Apesar do mandado não indicar o número do apartamento, o gerente do Flat (Sr. Alex Chaves) declarou que a executada nunca foi moradora do prédio, sendo ambos (pessoa física e jurídica) desconhecidos no local e portanto não há pertences de nenhum deles no endereço. Diligencia realizada em 27/11/23 às 15:10 h. |
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação, Remoção e Depósito expedido e encaminhado à central de mandados. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação, Remoção e Depósito expedido e encaminhado à central de mandados. |
| 23/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/073067-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2023 Local: Oficial de justiça - Nilson Siqueira |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70402153-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 13:14 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2023/057987-5 dirigi-me ao endereço: Rua Aviador Gomes Ribeiro, nº 21-26 - Vila Altinopolis (CEP 17012-155) - Bauru/SP, no dia 03/10/23, às 18h20min e aí sendo, DEIXEI de proceder à penhora, em razão da executada não residir, não estar estabelecida e ser desconhecida no local. Encontra-se instalado no imóvel, há 02 anos, a Clinica Veterinária Pet Soul, conforme informação da Sr. Silvana. Sendo assim, devolvo o presente mandado, para os devidos fins de direito. |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2023 Teor do ato: Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação, Remoção e Depósito expedido e encaminhado à central de mandados. Deverá o exequente fornecer os meios necessários para cumprimento. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação, Remoção e Depósito expedido e encaminhado à central de mandados. Deverá o exequente fornecer os meios necessários para cumprimento. |
| 14/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/057987-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2023 Local: Oficial de justiça - Sidneia De Fátima Garcia Camilo |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de folha de rosto emiti o presente ato ordinatório. |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70329219-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 14:27 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Fls. 186: Manifeste-se o exequente quanto à Certidão do Sr. Oficial de Justiça que devolveu o Mandado Cumprido Negativo, de seguinte teor: "CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 071.2023/046195-5, dirigi-me em 03 de agosto de 2023, às 13 h 45, à Rua Doutor Diogo de Faria, 671, Vila Clementino, e, ali sendo (Edifício Waldorf): - Deixei de proceder à penhora, avaliação, remoção e depósito de bens da executada, Kelly Renata de Oliveira(pessoa física e jurídica), visto ser a mesma totalmente desconhecida no local, não havendo qualquer moradora ou hóspede com tal nome, conforme informou o Sr. Alex, Síndico.". Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 186: Manifeste-se o exequente quanto à Certidão do Sr. Oficial de Justiça que devolveu o Mandado Cumprido Negativo, de seguinte teor: "CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 071.2023/046195-5, dirigi-me em 03 de agosto de 2023, às 13 h 45, à Rua Doutor Diogo de Faria, 671, Vila Clementino, e, ali sendo (Edifício Waldorf): - Deixei de proceder à penhora, avaliação, remoção e depósito de bens da executada, Kelly Renata de Oliveira(pessoa física e jurídica), visto ser a mesma totalmente desconhecida no local, não havendo qualquer moradora ou hóspede com tal nome, conforme informou o Sr. Alex, Síndico.". |
| 28/08/2023 |
Mandado Juntado
mandado nº 071.2023/046195-5 |
| 28/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 071.2023/046195-5, dirigi-me em 03 de agosto de 2023, às 13 h 45, à Rua Doutor Diogo de Faria, 671, Vila Clementino, e, ali sendo (Edifício Waldorf): - Deixei de proceder à penhora, avaliação, remoção e depósito de bens da executada, Kelly Renata de Oliveira(pessoa física e jurídica), visto ser a mesma totalmente desconhecida no local, não havendo qualquer moradora ou hóspede com tal nome, conforme informou o Sr. Alex, Síndico. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação, Remoção e Depósito expedido e encaminhado à central de mandados. Deverá o exequente fornecer os meios necessários para cumprimento. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Fls. 177: Defiro o aditamento do mandado de fls. 71 para cumprimento no endereço indicado. Providencie a serventia. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação, Remoção e Depósito expedido e encaminhado à central de mandados. Deverá o exequente fornecer os meios necessários para cumprimento. |
| 26/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/046195-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2023 Local: Oficial de justiça - JOÃO TEIXEIRA ALVES FILHO |
| 26/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 177: Defiro o aditamento do mandado de fls. 71 para cumprimento no endereço indicado. Providencie a serventia. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70207696-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 16:37 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Defiro a pesquisa em nome do(a) executado(a) junto ao sistema SNIPER. Já providenciada a pesquisa, conforme documento em anexo, diga o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 13/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a pesquisa em nome do(a) executado(a) junto ao sistema SNIPER. Já providenciada a pesquisa, conforme documento em anexo, diga o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70126968-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 13:36 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Págs. 166/167: Aguarda-se manifestação do exequente. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 166/167: Aguarda-se manifestação do exequente. |
| 11/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 04/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2022 Teor do ato: Fls. 161: Aguarde a resposta. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 161: Aguarde a resposta. Int. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70386426-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 13:08 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Vistos. É possível a penhora de planos de previdência privada, dado que desprovidos de caráter alimentar enquanto não utilizados os recursos para subsistência do poupador: Execução cédula de crédito bancário - não localização dos devedores e de bens passíveis de penhora - pretensão do exequente de pesquisa e penhora de saldo de VGBL e PGBL admissibilidade planos de fundo de previdência privada que não ostentam caráter de verba alimentar jurisprudência TJSP/STJ - agravo provido; (Relator(a): Jovino de Sylos; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/11/2015; Data de registro: 12/11/2015); PENHORA Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a penhora de plano de previdência privada Verbas que não possuem caráter alimentar enquanto a parte não se utiliza exclusivamente de seus rendimentos para sua sobrevivência Hipótese em que não são abrangidas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Santos; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2015; Data de registro: 27/11/2015). Assim, determino a penhora dos planos de previdência privada em nome do(s) executado(s) Kelly Renata de Oliveira e Kelly Renata de Oliveira, CPF/CNPJ 08.775.630/0001-40 e 223.316.648-54 até o limite do débito que importa em R$ 16.152,05, atualizado até março/2022. Sobrevindo resposta ao ofício informando a existência de valores bloqueados, intimem-se os devedores da penhora. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Esta decisão-ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado à repartição responsável. Intime-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 01/11/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. É possível a penhora de planos de previdência privada, dado que desprovidos de caráter alimentar enquanto não utilizados os recursos para subsistência do poupador: Execução cédula de crédito bancário - não localização dos devedores e de bens passíveis de penhora - pretensão do exequente de pesquisa e penhora de saldo de VGBL e PGBL admissibilidade planos de fundo de previdência privada que não ostentam caráter de verba alimentar jurisprudência TJSP/STJ - agravo provido; (Relator(a): Jovino de Sylos; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/11/2015; Data de registro: 12/11/2015); PENHORA Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a penhora de plano de previdência privada Verbas que não possuem caráter alimentar enquanto a parte não se utiliza exclusivamente de seus rendimentos para sua sobrevivência Hipótese em que não são abrangidas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Santos; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2015; Data de registro: 27/11/2015). Assim, determino a penhora dos planos de previdência privada em nome do(s) executado(s) Kelly Renata de Oliveira e Kelly Renata de Oliveira, CPF/CNPJ 08.775.630/0001-40 e 223.316.648-54 até o limite do débito que importa em R$ 16.152,05, atualizado até março/2022. Sobrevindo resposta ao ofício informando a existência de valores bloqueados, intimem-se os devedores da penhora. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Esta decisão-ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado à repartição responsável. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70322237-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 14:31 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Fls. 131/153: Vista aos exequentes acerca do resultado da pesquisa de bens pelo sistema ARISP, a qual restou infrutífera. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 131/153: Vista aos exequentes acerca do resultado da pesquisa de bens pelo sistema ARISP, a qual restou infrutífera. |
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo. Assim, defiro a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados pelo sistema ARISP, diante da gratuidade deferida à parte autora. Providencie a serventia. Intimem-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo. Assim, defiro a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados pelo sistema ARISP, diante da gratuidade deferida à parte autora. Providencie a serventia. Intimem-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70226964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 12:45 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já respondida à ordem acima, sobreveio a informação de que a pessoa jurídica não está vinculada a nenhuma instituição financeira. No mais, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 05/07/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já respondida à ordem acima, sobreveio a informação de que a pessoa jurídica não está vinculada a nenhuma instituição financeira. No mais, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2022 Teor do ato: Fls.79//82: Manifeste-se o autor, no prazo legal, quanto ao resultado da pesquisa de endereços junto à CPFL (resultado negativo). Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.79//82: Manifeste-se o autor, no prazo legal, quanto ao resultado da pesquisa de endereços junto à CPFL (resultado negativo). |
| 20/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Defiro a pesquisa de endereço em nome das executadas junto à CPFL. Providencie a serventia. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 08/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a pesquisa de endereço em nome das executadas junto à CPFL. Providencie a serventia. Int. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70051894-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 13:37 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Pág.71: Aguarda-se manifestação do exequente sobre a devolução do mandado de penhora, avaliação e intimação cumprido negativo. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pág.71: Aguarda-se manifestação do exequente sobre a devolução do mandado de penhora, avaliação e intimação cumprido negativo. |
| 14/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2021/054372-7, dirigi-me à Rua Argentina nº19-56 no dia 25.01.2022 às 19h, onde deixei de proceder à constatação de bens e/ou penhora dos bens da executada, por ter sido informada pelo proprietário do respectivo imóvel comercial, senhor Bruno Martins, que KELLY RENATA DE OLIVEIRA foi sua inquilina há mais de um ano, sendo que a empresa da executada não se estabelece mais no local, estando em lugar ignorado. Ante o exposto, devolvo o respectivo mandado em cartório para os devidos fins." |
| 14/02/2022 |
Mandado Juntado
nº 071.2021/054372-7 |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à inclusão de Kelly Renata de Oliveira (pessoa jurídica) no polo passivo, bem como, providenciei à anotação junto ao Serasajud. |
| 07/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/054372-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2022 Local: Oficial de justiça - Marcella Zaitun Gomes Ventura |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2021 Teor do ato: Tratando-se de empresário individual, responde a empresa com seu patrimônio pelas dívidas do sócio, ficando deferida a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de Kelly Renata de Oliveira. Anote-se. Defiro a tentativa de penhora de bens das executadas no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 47. Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Providencie a serventia. Fica, por ora, prejudicado o pedido com relação à empresa visto não constar seu CNPJ nos autos. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tratando-se de empresário individual, responde a empresa com seu patrimônio pelas dívidas do sócio, ficando deferida a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de Kelly Renata de Oliveira. Anote-se. Defiro a tentativa de penhora de bens das executadas no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 47. Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Providencie a serventia. Fica, por ora, prejudicado o pedido com relação à empresa visto não constar seu CNPJ nos autos. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70336252-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 11:30 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70262333-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 14:27 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1135-1142 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2021 Teor do ato: Vistos. A consulta de bens pelo sistema INFOJUD é medida excepcional, somente possível quando comprovado o exaurimento dos meios para a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Não estando esgotadas ainda todas as possibilidades de localização de bens do devedor, como busca de imóveis pelo sistema ARISP, busca de crédito da Nota Fiscal Paulista, busca de valores referentes à restituição do Imposto de Renda, busca de Planos de Previdência Privada, busca de recebíveis nas administradoras de cartões de crédito e outras, é prematura a quebra do sigilo fiscal. Nesse sentido:EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, em relação à obtenção de informações de caráter pessoal dos devedores, a violação do sigilo fiscal por meio do acesso às declarações do imposto de renda somente está autorizada se for comprovada que se tentaram esgotar outras diligências. Agravo não provido.(TJ/SP, Agravo Instrumento nº2187779-11.2016.8.26.0000, RelatoraSandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2016.No mesmo sentido ainda:V O T O Nº 14017 - PESQUISA JUNTO AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. Compete à parte diligenciar, em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre bens dos executados. Incumbência que só se transfere à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a impossibilidade de obtenção desses dados pelo litigante, após o esgotamento das vias administrativas. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido.(AI n. 2059370-85.2014.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO j. 23/09/2014). Ante o exposto, indefiro, por ora, a utilização do sistema INFOJUD para a consulta de bens do devedor, até que seja demonstrado, pela parte exequente, o esgotamento dos recursos de consulta ao seu alcance. Constando acima os dados das partes, servirá esta decisão como ofício endereçado aos órgãos que tenham tais informações, bastando à parte interessada providenciar a protocolização e indicação deste Juízo para o recebimento dos dados pesquisados, que deverão prestar informações em caráter sigiloso. Aguarde-se por 60 dias a vinda de informações sobre bens penhoráveis nos termos acima. Não sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 18/08/2021 |
Decisão
Vistos. A consulta de bens pelo sistema INFOJUD é medida excepcional, somente possível quando comprovado o exaurimento dos meios para a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Não estando esgotadas ainda todas as possibilidades de localização de bens do devedor, como busca de imóveis pelo sistema ARISP, busca de crédito da Nota Fiscal Paulista, busca de valores referentes à restituição do Imposto de Renda, busca de Planos de Previdência Privada, busca de recebíveis nas administradoras de cartões de crédito e outras, é prematura a quebra do sigilo fiscal. Nesse sentido:EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, em relação à obtenção de informações de caráter pessoal dos devedores, a violação do sigilo fiscal por meio do acesso às declarações do imposto de renda somente está autorizada se for comprovada que se tentaram esgotar outras diligências. Agravo não provido.(TJ/SP, Agravo Instrumento nº2187779-11.2016.8.26.0000, RelatoraSandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2016.No mesmo sentido ainda:V O T O Nº 14017 - PESQUISA JUNTO AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. Compete à parte diligenciar, em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre bens dos executados. Incumbência que só se transfere à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a impossibilidade de obtenção desses dados pelo litigante, após o esgotamento das vias administrativas. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido.(AI n. 2059370-85.2014.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO j. 23/09/2014). Ante o exposto, indefiro, por ora, a utilização do sistema INFOJUD para a consulta de bens do devedor, até que seja demonstrado, pela parte exequente, o esgotamento dos recursos de consulta ao seu alcance. Constando acima os dados das partes, servirá esta decisão como ofício endereçado aos órgãos que tenham tais informações, bastando à parte interessada providenciar a protocolização e indicação deste Juízo para o recebimento dos dados pesquisados, que deverão prestar informações em caráter sigiloso. Aguarde-se por 60 dias a vinda de informações sobre bens penhoráveis nos termos acima. Não sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 1066-1071 |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70231840-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 11:26 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: Aguarda-se manifestação do requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 51). Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se manifestação do requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 51). |
| 22/07/2021 |
Mandado Juntado
nº 071.2021/019843-4 |
| 22/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2021/019843-4 dirigi-me ao endereço: Avenida Maria Ranieri, nº 7-50, Apartamento 22, Bloco B - Parque Viaduto (CEP 17055-175) - Bauru/SP, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER PENHORA DE BENS da executada KELLY RENATA DE OLIVEIRA, porque não a localizei no endereço supra, sendo atendido pela Sra. Fran, do setor de portaria, a qual afirmou que a executada não residia no local, mas somente sua avó de nome Marilene. Ante o exposto, devolvo o presente ao cartório para os fins de direito. |
| 14/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/019843-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2021 Local: Oficial de justiça - Fernando Luiz Colussi |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1240-1247 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70064279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 15:48 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1049-1058 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo. Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 10/02/2021 |
Documento Juntado
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| 10/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo. Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1869-1878 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1869-1878 |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70023334-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 11:21 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, tendo sido bloqueado em conta da parte executada R$ 3.435,21. Ante o exposto, considerando que o valor bloqueado da pessoa física não supera 40 salários mínimos, sendo impenhorável a despeito da natureza alimentar do crédito, determino o desbloqueio com base no precedente de fls. 17, já providenciado conforme documento em anexo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 08/01/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. |
| 08/01/2021 |
Documento Juntado
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| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.20.70331421-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/12/2020 11:30 |
| 21/12/2020 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, tendo sido bloqueado em conta da parte executada R$ 3.435,21. Ante o exposto, considerando que o valor bloqueado da pessoa física não supera 40 salários mínimos, sendo impenhorável a despeito da natureza alimentar do crédito, determino o desbloqueio com base no precedente de fls. 17, já providenciado conforme documento em anexo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70320383-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 14:48 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 1356-1367 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 1356-1367 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato anexo à ordem. Após a pesquisa feita pelo sistema SISBAJUD, observo que foi bloqueado em conta da parte executada R$ 3.435,21. O bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos, depositado em qualquer modalidade de conta de pessoa física, é impenhorável conforme fixou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.(AgInt no REsp 1795956 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032583-5 Sendo assim e considerando que no caso destes autos o valor bloqueado da pessoa física não supera 40 salários mínimos e que a impenhorabilidade é questão de ordem pública, cognoscível de ofício, manifeste-se o exequente nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (direito das partes ao diálogo com o órgão jurisdicional, Medina, José Miguel de Garcia , Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 61). Intime-se. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 27/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/11/2020 |
Decisão
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato anexo à ordem. Após a pesquisa feita pelo sistema SISBAJUD, observo que foi bloqueado em conta da parte executada R$ 3.435,21. O bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos, depositado em qualquer modalidade de conta de pessoa física, é impenhorável conforme fixou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.(AgInt no REsp 1795956 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032583-5 Sendo assim e considerando que no caso destes autos o valor bloqueado da pessoa física não supera 40 salários mínimos e que a impenhorabilidade é questão de ordem pública, cognoscível de ofício, manifeste-se o exequente nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (direito das partes ao diálogo com o órgão jurisdicional, Medina, José Miguel de Garcia , Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 61). Intime-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 17/11/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário. |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70285953-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 09:42 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1029-1034 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 9.870,08 fls. 08), referentes à condenação e aos honorários sucumbenciais. Sendo a devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Vitor de Freitas Lazaretto (OAB 340512/SP) |
| 08/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 9.870,08 fls. 08), referentes à condenação e aos honorários sucumbenciais. Sendo a devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão, independentemente de intimação pessoal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000216-61.2019.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 22/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2021 |
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| 08/03/2021 |
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| 30/07/2021 |
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| 25/08/2021 |
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| 29/10/2021 |
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| 21/02/2022 |
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| 26/04/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 12/07/2022 |
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| 23/09/2022 |
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Pedido de Designação de Hastas |
| 12/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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